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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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2 – A regularização prevista no número anterior é desencadeada pela entidade inspecionada, mediante

requerimento dirigido ao dirigente do serviço competente para o procedimento de inspeção, apresentado no

prazo concedido para audição prévia, com identificação das correções constantes do projeto de relatório

relativamente às quais a regularização é pretendida.

3 – Para efeitos do disposto no presente artigo, a situação tributária considera-se regularizada com o

cumprimento das obrigações em falta.

Artigo 62.º

[…]

1 – […].

2 – No prazo de 10 dias após a notificação da nota de diligência, o relatório referido no número anterior

deve ser notificado ao contribuinte por carta registada, ou por transmissão eletrónica de dados, através do

serviço público de notificações associado à morada digital única, da caixa postal eletrónica ou na respetiva

área reservada do Portal das Finanças, considerando-se concluído o procedimento na data da notificação do

relatório.

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) A não regularização ou a regularização parcial da situação tributária acordada no documento de

regularização, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 58.º-A.

4 – No caso de ter havido lugar ao pedido de regularização tributária previsto no artigo 58.º, do facto faz-

se referência no relatório, ficando tanto o pedido como o documento previsto no artigo 58.º-A a constar em

anexo ao mesmo.

5 – […].

6 – […].

Artigo 63.º-A

[…]

1 – […].

2 – O relatório referido no número anterior deve ser notificado ao contribuinte por carta registada, ou por

transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações associado à morada digital única,

da caixa postal eletrónica ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças no prazo máximo de 90 dias

a contar da data de entrada do pedido de informação.

3 – […].

4 – […].»