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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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3 – O valor base das mercadorias, em primeira praça, é o correspondente a 70% do que for definido nos

termos do n.º 2 do artigo 678.º-E e publicitado nos termos do artigo 678.º-L.»

SECÇÃO II

Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro

Artigo 10.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) O montante dos emolumentos e coimas cobradas nos respetivos serviços, exceto na parte em que

sejam afetas a outras entidades, das custas cobradas nos processos fiscais e aduaneiros, bem como de uma

percentagem das receitas resultantes de ações de inspeção e de outras correções nos valores declarados

pelos contribuintes;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a importância das coimas cobradas nos processos de

contraordenação cujo auto é levantado pela Guarda Nacional Republicana (GNR) é dividida e distribuída nos

seguintes termos:

a) 50% para a Autoridade Tributária e Aduaneira;

b) 50% para a Unidade de Ação Fiscal da Guarda Nacional Republicana, sendo a percentagem da parte a

distribuir pelo autuante, a calcular sobre a parte da Unidade de Ação Fiscal, fixada por despacho do membro

do Governo responsável pela área da administração interna, competindo à GNR a sua distribuição aos

autuantes.»