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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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Artigo 27.º

[…]

1 – A programação dos serviços de comunicação social audiovisual deve respeitar a dignidade da pessoa

humana e os direitos, liberdades e garantias fundamentais.

2 – Os serviços de comunicação social audiovisual não podem, através dos elementos de programação:

a) Incitar à violência, ao ódio contra grupos de pessoas ou membros desses grupos em razão do sexo,

raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas

ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade, orientação sexual ou

nacionalidade;

b) Incitar publicamente à prática de infrações terroristas previstas e punidas na Lei n.º 52/2003, de 22 de

agosto, na sua redação atual.

3 – Não é permitida a emissão televisiva de programas suscetíveis de prejudicar manifesta, séria e

gravemente a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, designadamente os que

contenham pornografia ou violência gratuita, nos serviços de programas de acesso não condicionado.

4 – […].

5 – Os programas dos serviços audiovisuais a pedido que sejam suscetíveis de prejudicar manifesta,

séria e gravemente a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, tais como os de conteúdo

pornográfico ou que apresentem violência gratuita, apenas podem ser disponibilizados mediante a adoção de

funcionalidades técnicas adequadas a impedir o acesso a esses conteúdos por parte daquele segmento do

público.

6 – Os programas dos serviços audiovisuais a pedido que sejam suscetíveis de influírem de modo

negativo na formação da personalidade de crianças e adolescentes apenas podem ser disponibilizados

mediante a apresentação permanente de um identificativo visual e a adoção de funcionalidades técnicas que

permitam aos detentores do poder parental, se assim o entenderem, vedar o acesso dos menores a tais

conteúdos.

7 – A ERC incentiva a elaboração pelos operadores de televisão e pelos operadores de serviços

audiovisuais a pedido de um sistema comum de classificação dos programas dos serviços de comunicação

social audiovisual que preveja um conjunto de sinais identificadores dos diferentes escalões etários, em função

dos conteúdos apresentados, e que respeite, na exibição de obras cinematográficas e de videogramas, a

classificação da comissão de classificação de espetáculos.

8 – Excetuam-se do disposto nos n.os 4 e 7 as transmissões em serviços de programas televisivos de

acesso condicionado.

9 – O disposto nos números anteriores abrange não só quaisquer elementos de programação, incluindo a

as comunicações comerciais audiovisuais e as mensagens, extratos ou imagens de autopromoção, como

ainda serviços de teletexto, guias eletrónicos de programação e interfaces de acesso aos conteúdos.

10 – Os elementos de programação com as características a que se referem os n.os 3 a 6 podem ser

transmitidos em quaisquer serviços noticiosos quando, revestindo importância jornalística, sejam apresentados

com respeito pelas normas éticas da profissão e antecedidos de uma advertência sobre a sua natureza.

11 – A ERC define e publicita os critérios seguidos para a avaliação do incumprimento do disposto nos n.os

3 a 6, os quais devem ser objetivos, adequados, necessários e proporcionais às finalidades prosseguidas.

12 – Os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido podem adotar códigos

de conduta que respondam às exigências contidas no presente artigo, ouvidos, no caso dos operadores de

televisão, os respetivos conselhos de redação, no âmbito das suas atribuições.

Artigo 28.º

Limites às liberdades de receção e de retransmissão

1 – O disposto nos n.os 1 a 3, 5 e 9 do artigo anterior é aplicável à receção e retransmissão de serviços de

comunicação social audiovisual.