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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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2 – […].

3 – A aplicação das coimas previstas no n.º 1 implica a suspensão entre um e 10 dias, consoante a

gravidade do ilícito:

a) Da licença ou autorização do serviço de programas televisivo ou da transmissão do programa em que

for cometida;

b) Da disponibilização de todo o catálogo ou do programa do serviço audiovisual a pedido.

4 – Tratando-se de serviços de programas de cobertura local, os limites mínimo e máximo das

contraordenações previstas no n.º 1 são reduzidos para um terço.

5 – A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas

nos números anteriores.

Artigo 86.º

Receção e retransmissão de serviços de comunicação social audiovisual

1 – Nos domínios a que se aplica a Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, é garantida a

liberdade de receção e de retransmissão no território nacional dos serviços de comunicação social audiovisual

provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia.

2 – As liberdades referidas no número anterior apenas podem ser impedidas, limitadas e/ou suspensas nos

casos e nos termos previstos no artigo 3.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual.

3 – Os atos e procedimentos que, nos termos do artigo 3.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social

Audiovisual, incumbam ao Estado Português são exercidos pela ERC, que informa sem demora indevida o

membro do Governo responsável pela área da comunicação social de todas as comunicações recebidas, bem

como das realizadas e das atuações empreendidas.

Artigo 86.º-A

[…]

1 – A ERC pode adotar medidas adequadas, necessárias e proporcionais à cessação de infrações

cometidas através de serviços de programas de televisão, bem como por serviços audiovisuais a pedido,

fornecidos por operadores sob jurisdição de outro Estado-Membro quando verifique que tais serviços são total

ou principalmente dirigidos ao território português e que os respetivos operadores se estabeleceram noutro

Estado membro para contornar as regras mais rigorosas a que ficariam sujeitos sob jurisdição do Estado

Português.

2 – Para concretização do disposto no número anterior, a ERC segue o disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 4.º

da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, empreendendo as diligências que se mostrem

necessárias junto da Comissão Europeia e das autoridades competentes do Estados-Membros da União

Europeia.

3 – Caso entenda que, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social

Audiovisual, se deve convidar o Comité de Contacto para analisar a questão, a ERC solicitará ao membro do

Governo responsável pela área da comunicação social que diligencie nesse sentido.

4 – Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 4.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social

Audiovisual, cabe à ERC cooperar com as autoridades competentes dos demais Estados-Membros, avaliando

as solicitações que lhe sejam dirigidas e, caso reconheça que um operador de televisão ou de serviços

audiovisuais a pedido sob a jurisdição do Estado Português fornece um serviço de programas televisivo ou um

serviço audiovisual a pedido dirigido total ou principalmente ao território de outro Estado-Membro e se

estabeleceu em Portugal para se furtar ao cumprimento de regras mais pormenorizadas ou mais rigorosas de

interesse público geral em vigor naquele, adota as medidas que se mostrem adequadas, necessárias e

proporcionais.