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29 DE JUNHO DE 2020

63

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel´A Ministra da Cultura, Nuno Artur Neves Melo da

Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 7.º)

Tabela relativa aos montantes de investimento obrigatório, nos termos dos artigos 14º a 16º, por

tipo de serviço e escalão de proveitos

ESCALÕES DE PROVEITOS

RELEVANTES TIPO DE SERVIÇO

Televisão Distribuição cinematográfica

Edição de videogramas

Serviços audiovisuais a

pedido

< € 200.000 Isento isento isento isento

€ 200.000 – € 2.000.000

0,5% dos proveitos relevantes ou € 0,5por assinante ou valor fixo de € 10.000

0,5% dos proveitos relevantes

0,5% dos proveitos relevantes

0,5% dos proveitos relevantes ou € 0,5 por assinante ou valor fixo de € 10.000

€ 2.000.000 – € 10.000.000

1% dos proveitos relevantes ou € 1 por assinante ou valor fixo de € 100.000

1% dos proveitos relevantes

1% dos proveitos relevantes

1% dos proveitos relevantes ou € 1 por assinante ou valor fixo de € 100.000

€ 10.000.000 – € 25.000.000

2% dos proveitos relevantes ou € 2 por assinante ou valor fixo de € 500.000

2% dos proveitos relevantes

2% dos proveitos relevantes

2% dos proveitos relevantes ou € 2 por assinante ou valor fixo de € 500.000

€ 25.000.000 – € 50.000.000

3% dos proveitos relevantes ou € 3 por assinante ou valor fixo de € 1,5 M

3% dos proveitos relevantes

3% dos proveitos relevantes

3% dos proveitos relevantes ou € 3 por assinante ou valor fixo de € 1,5 M

> € 50.000.000 4% dos proveitos relevantes ou € 4 por assinante ou valor fixo de € 3,5 M

4% dos proveitos relevantes

4% dos proveitos relevantes

4% dos proveitos relevantes ou € 4 por assinante ou valor fixo de € 3,5 M