O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE JUNHO DE 2020

65

que exerce uma atividade económica, imagens essas que acompanham um programa ou um vídeo gerado

pelos utilizadores, ou estão incluídas neles, a troco de pagamento ou retribuição similar, ou para fins

autopromocionais, podendo, nomeadamente, revestir as modalidades de publicidade televisiva, patrocínio,

televenda, colocação de produto, ajuda à produção ou de autopromoção;

f) «Comunicação comercial audiovisual virtual» a comunicação comercial audiovisual resultante da

substituição, por meios eletrónicos, de outras comunicações comerciais;

g) «Domínio» a relação existente entre uma pessoa singular ou coletiva e uma empresa quando,

independentemente de o domicílio ou a sede se situar em Portugal ou no estrangeiro, aquela possa exercer

sobre esta, direta ou indiretamente, uma influência dominante, considerando-se, em qualquer caso, existir

domínio quando uma pessoa singular ou coletiva:

i) Detém uma participação maioritária no capital social ou a maioria dos direitos de voto;

ii) Pode exercer a maioria dos direitos de voto, nos termos de acordo parassocial; ou

iii) Pode nomear ou destituir a maioria dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização;

h) «Obra criativa» a produção cinematográfica ou audiovisual assente em elementos estruturados de

criação, considerando-se como tal, para efeitos de preenchimento das percentagens previstas na secção v do

capítulo IV da presente lei, longas e curtas-metragens de ficção e animação, documentários, telefilmes e

séries televisivas e ainda, para os mesmos efeitos, as reportagens televisivas, os programas didáticos,

musicais, artísticos e culturais, desde que passíveis de proteção pelo direito de autor;

i) «Obra de produção independente» a obra produzida por um produtor independente e que satisfaça

cumulativamente os seguintes requisitos:

i) Detenção da titularidade dos direitos sobre a obra produzida pelo produtor independente, com a

clara definição contratual do tipo e duração dos direitos de difusão cedidos aos operadores de televisão;

ii) Obra produzida com autonomia criativa e liberdade na forma de desenvolvimento, nomeadamente

no que respeita à escolha dos estúdios, atores, meios e distribuição;

j) «Obra europeia» a produção cinematográfica ou audiovisual que reúna os requisitos fixados na alínea n)

do n.º 1 do artigo 1.º da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de março de 2010;

l) «Operador de distribuição» a pessoa coletiva responsável pela seleção e agregação de serviços de

programas televisivos e pela sua disponibilização ao público, através de redes de comunicações eletrónicas;

m) «Operador de serviços audiovisuais a pedido» a pessoa singular ou coletiva responsável pela seleção e

organização dos conteúdos dos serviços audiovisuais a pedido sob a forma de catálogo;

n) «Operador de televisão» a pessoa coletiva legalmente habilitada para o exercício da atividade de

televisão, responsável pela organização de serviços de programas televisivos;

o) «Patrocínio» a comunicação comercial audiovisual que consiste na contribuição feita por pessoas

singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que não sejam operadores de televisão, operadores de serviços

audiovisuais a pedido, de serviços de plataformas de partilha de vídeos ou produtores de obras audiovisuais,

para o financiamento de serviços de programas televisivos, de serviços audiovisuais a pedido, de serviços de

plataformas de partilha de vídeos, de vídeos gerados pelos utilizadores ou dos seus programas, com o intuito

de promover o seu nome, marca, imagem, atividades ou produtos;

p) «Produtor independente» a pessoa coletiva cuja atividade principal consista na produção de obras

cinematográficas ou audiovisuais, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

i) Capital social não detido, direta ou indiretamente, em mais de 25% por um operador de televisão

ou em mais de 50% no caso de vários operadores de televisão;

ii) Limite anual de 90% de vendas para o mesmo operador de televisão;

q) «Programa» um conjunto de imagens em movimento, com ou sem som, que constitui um elemento

autónomo, independentemente da sua duração, da grelha de programação de um serviço de programas

televisivo ou de um catálogo de um serviço audiovisual a pedido, incluindo as longas-metragens