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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

64

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 127.º

[…]

1 – A celebração de quaisquer contratos na sequência de consulta prévia ou ajuste direto deve ser

publicitada, pela entidade adjudicante, no portal dos contratos públicos através de uma ficha conforme modelo

constante de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.

2 – […].

3 – […].

Artigo 128.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O procedimento de ajuste direto regulado na presente secção está dispensado de quaisquer outras

formalidades previstas no presente Código, incluindo as relativas à celebração do contrato, à publicitação

prevista no artigo 465.º e à designação do gestor do contrato previsto no artigo 290.º-A.

4 – […].

Artigo 129.º

[…]

[…]:

a) O prazo de vigência não pode ter duração superior a 3 anos a contar da decisão de adjudicação nem

pode ser prorrogado, sem prejuízo da existência de obrigações acessórias que tenham sido estabelecidas

inequivocamente em favor da entidade adjudicante, tais como as de sigilo ou de garantia dos bens ou serviços

adquiridos;

b) […].

Artigo 132.º

[…]

6 – […]:

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

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