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1 DE JULHO DE 2020

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7 – […].

8 – O órgão competente para a decisão de contratar pode sempre solicitar ao adjudicatário, ainda que tal

não conste do convite ou do programa do procedimento, a apresentação de quaisquer documentos

comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas para a execução das prestações objeto do

contrato a celebrar, fixando-lhe prazo para o efeito.

9 – Nos casos em que o valor do contrato a celebrar determine a sua sujeição a fiscalização prévia do

Tribunal de Contas, o órgão competente para a decisão de contratar deve solicitar ao adjudicatário, salvo se

este for uma pessoa singular ou uma micro, pequena ou média empresa, devidamente certificada nos termos

da lei, a apresentação de um plano de prevenção de corrupção e de infrações conexas.

10 – O adjudicatário não tem de apresentar os documentos previstos na alínea b) do n.º 1 se estiver

registado no Portal Nacional dos Fornecedores do Estado.

Artigo 83.º-A

[…]

1 – As entidades adjudicantes devem aceitar como prova bastante de que o adjudicatário não se encontra

abrangido por nenhum dos casos referidos nas alíneas b) e h) do n.º 1 do artigo 55.º a apresentação de um

certificado de registo criminal ou, na sua falta, de documento equivalente emitido pela autoridade judicial ou

administrativa competente, do qual resulte que aqueles requisitos se encontram satisfeitos.

2 – As entidades adjudicantes devem aceitar como prova bastante de que o adjudicatário não se encontra

abrangido por nenhum dos casos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 55.º um certificado emitido

pela entidade competente.

3 – No caso de não emissão dos documentos ou certificados referidos nos números anteriores ou se estes

não se referirem a todos os casos referidos nas alíneas b) e h) do n.º 1 do artigo 55.º, podem os mesmos ser

substituídos por uma declaração solene, sob compromisso de honra, feita pelo interessado perante a

autoridade judicial ou administrativa competente, um notário, ou um organismo profissional qualificado.

Artigo 85.º

[…]

1 – […].

2 – O prazo fixado para a apresentação dos documentos de habilitação pode ser prorrogado, por uma

única vez, por solicitação do adjudicatário formulada ao órgão competente para a decisão de contratar, por um

período não superior a 5 dias.

3 – [Anterior n.º 2].

Artigo 86.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) Redigidos em língua portuguesa, ou acompanhados de tradução devidamente legalizada no caso de

estarem, pela sua natureza ou origem, redigidos numa outra língua, salvo se o programa do procedimento

dispuser diferentemente e estabelecer a suficiência da redação dos documentos em língua estrangeira sem

necessidade de tradução.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

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