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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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impedido a correta receção, designadamente através de um sistema de filtragem não imputável ao

interessado.

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 114.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Quando não exista prazo fixado na lei, os atos administrativos devem ser notificados no prazo de cinco

dias.

Artigo 115.º

[…]

1 – […].

2 – Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, bem como os factos de que o responsável

pela direção do procedimento tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções ou aos quais

tenha legitimamente acesso, mesmo que estejam na posse de outras entidades administrativas.

3 – O responsável pela direção do procedimento deve fazer constar do procedimento os factos de que

tenha conhecimento nos termos do número anterior.

Artigo 128.º

[…]

1 – Os procedimentos de iniciativa particular devem ser decididos no prazo de 60 dias, salvo se outro

prazo decorrer da lei, podendo o prazo, em circunstâncias excecionais, ser prorrogado pelo responsável pela

direção do procedimento, por um ou mais períodos, até ao limite máximo de 90 dias, mediante autorização do

órgão competente para a decisão final, quando as duas funções não coincidam no mesmo órgão.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Os procedimentos de iniciativa oficiosa, passíveis de conduzir à emissão de uma decisão com efeitos

desfavoráveis para os interessados caducam, na ausência de decisão, no prazo de 90 dias.

Artigo 198.º

[…]

1 – […].

2 – O prazo referido no número anterior é elevado até ao máximo de 60 dias, quando haja lugar à

realização de nova instrução ou de diligências complementares.

3 – […].

4 – […].»