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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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Além disso, introduzem-se alterações pontuais ao Código do Procedimento Administrativo, no sentido de

esclarecer alguns aspetos relativos a prazos, bem como adequar algumas normas à generalização da

utilização dos meios telemáticos, numa ótica de simplificação administrativa.

Atenta a matéria, em sede do procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser

ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece medidas de simplificação de procedimentos administrativos comuns

previstos na lei geral e de procedimentos administrativos especiais previstos em legislação setorial.

2 – A presente lei procede ainda à alteração do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

CAPÍTULO II

Simplificação de procedimentos

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente

capítulo aplica-se à atividade de quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, adotada no

exercício de poderes públicos ou regulada de modo específico por disposições de direito administrativo.

2 – As disposições do presente capítulo aplicam-se aos procedimentos administrativos especiais

3 – As disposições do presente capítulo não se aplicam:

a) Aos procedimentos de emissão de regulamentos administrativos;

b) Ao procedimento de avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31

de outubro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Conferência procedimental deliberativa

1 – Nos procedimentos em que haja lugar à emissão de pareceres ou outro tipo de pronúncias por parte

de diversas entidades ou noutros em que o grau de complexidade o justifique, é promovida obrigatoriamente a

realização de uma conferência procedimental deliberativa pelo órgão que dirige o procedimento.

2 – Na conferência prevista no número anterior participam todas as entidades envolvidas no

procedimento, com vista à emissão concomitante dos pareceres ou pronúncias necessários, bem como à

emissão da decisão final do procedimento.