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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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composta pelos artigos 102.º a 106.º, com a seguinte redação:

«Secção II

Da conciliação

Artigo 102.º

Tentativa de conciliação

1 – As impugnações de valor superior a 500 000 euros deverão ser precedidas de tentativa de conciliação

extrajudicial perante uma comissão composta por um representante do contribuinte e por um representante da

Fazenda Pública, e presidida pelo Diretor do Centro de Estudos Fiscais, com a faculdade de subdelegação.

2 – Os representantes das partes deverão ter habilitação técnica ou experiência profissional adequada em

matéria de qualificação e quantificação do facto tributário em causa.

Artigo 103.º

Processo da conciliação

1 – O requerimento para a conciliação será apresentado pelo contribuinte, em duplicado, devendo conter a

exposição dos factos e ser dirigido ao Diretor do Centro de Estudos Fiscais.

2 – O representante da Fazenda Pública será notificado para, no prazo de dez dias, apresentar resposta

escrita e uma proposta de resolução do litígio, sendo-lhe para o efeito entregue cópia do pedido.

3 – A tentativa de conciliação terá lugar no prazo máximo de 20 dias contados do termo do prazo para o

requerido responder, salvo adiamento por motivo que seja reputado justificação bastante, sendo as partes

notificadas para comparecer e indicar, no prazo de 10 dias, os seus representantes para a comissão.

4 – Os representantes das partes que deverão integrar a comissão serão convocados pelo Diretor do

Centro de Estudos Fiscais com uma antecedência não inferior a 5 dias em relação à data designada para a

tentativa de conciliação.

5 – A comparência dos representantes das partes deverá verificar-se pessoalmente ou através de quem se

apresente munido de procuração ou credencial que contenha poderes expressos e bastantes para as obrigar

na tentativa de conciliação.

6 – Na tentativa de conciliação a comissão deverá proceder a um exame cuidado da questão, nos aspetos

de facto e de direito que a caracterizam, nessa base devendo, em seguida, tentar a obtenção de um acordo

entre as partes, justo e razoável.

7 – Todas as notificações e convocatórias para o efeito de tentativa de conciliação ou que lhe sejam

subsequentes serão feitas por carta registada com aviso de receção.

Artigo 104.º

Acordo

1 – Havendo conciliação, é lavrado auto, do qual devem constar os termos e condições do acordo, que o

Diretor do Centro de Estudos Fiscais tem de submeter imediatamente à homologação do membro do Governo

responsável em matéria de contribuições e impostos, com a faculdade de subdelegação.

2 – Os autos de conciliação devidamente homologados constituem título exequível e só lhes poderá ser

deduzida oposição baseada nos mesmos fundamentos que servem de oposição à execução da sentença.

3 – Dos autos de conciliação já homologados será remetida uma cópia autenticada a cada uma das partes.

Artigo 105.º

Não conciliação

Se se frustrar a conciliação ou, por facto imputável a qualquer das partes, não for possível realizar a

diligência e ainda se for recusada a homologação ao acordo efetuado ou esta homologação não se verificar no

prazo de 20 dias contados da data em que tenha sido solicitada, será entregue ao requerente cópia do auto