O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 115

30

iniciativas ou da previsão da possibilidade de submissão eletrónica das iniciativas.

Contudo, apesar do esforço empreendido nos últimos anos temos de ser capazes de continuar a

aperfeiçoar este direito de participação, de modo a incentivar a sua utilização pelos cidadãos. A transparência

e a aproximação dos cidadãos à atividade parlamentar tem de ser um objetivo permanente da Assembleia da

República. De resto, confirmando a necessidade de tal objetivo estão os dados do último Eurobarómetro

Standart19

, referente ao outono de 2019, que nos dizem que Portugal é o País da União Europeia onde existia

uma maior percentagem de cidadãos (33%) a afirmarem não ter qualquer interesse em política, que 39% dos

portugueses afirmam estar insatisfeitos com o funcionamento da democracia em Portugal e que 57% não

confiam na Assembleia da República.

Por isso, tendo em vista a necessidade de fomentar a participação dos cidadãos por via das iniciativas

legislativas dos cidadãos, o PAN, concretizando o disposto no seu programa eleitoral, apresenta o presente

Projecto de Lei, que visa garantir uma redução do número mínimo de subscritores destas iniciativas de 20 mil

para 15 mil assinaturas e alargando as matérias incluídas passíveis de integrar o objeto destas iniciativas.

Particularmente importante é a segunda das duas alterações referidas, uma vez que a atual redação do

artigo 3.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, assume uma abordagem muito restritiva do exercício deste direito

de participação que exclui matérias de formação da vontade democrática, uma vez que impede que os

cidadãos possam submeter à Assembleia da República iniciativas legislativas referentes a todas as matérias

do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, à exceção das relativas às bases do sistema de

ensino.

Tal situação não é admissível num regime democrático pelo que o PAN propõe um alargamento do direito

de iniciativa legislativa dos cidadãos às matérias consagradas no artigo 164.º da CRP, com exceção da alínea

j), tendo em conta estar em causa uma matéria reservada à iniciativa das regiões autónomas. A presente

proposta em nada afeta a reserva de competência da Assembleia da República, já que mantem intocado o

primado da competência legislativa da Assembleia da República (em todas as fases – isto é de elaboração,

discussão e votação das normas legislativas). De resto, relembre-se que, nas palavras de Gomes Canotilho e

Vital Moreira20

, esta reserva de competência significa, no seu sentido e alcance, que «o processo de criação

legislativa é público, desde a apresentação do projecto ou da proposta de lei na AR», «que o procedimento

legislativo está sujeito ao contraditório político, com intervenção das minorias» e «que todas e cada uma das

normas são formalmente produto da vontade da assembleia legislativa».

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PAN

abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei assegura o reforço dos direitos de participação no âmbito das iniciativas legislativas dos

cidadãos, procedendo para o efeito à quarta alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, alterada pela Lei n.º

26/2012, de 24 de julho, pela Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto, e pela Lei n.º 52/2017, de 13 de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho

São alterados os artigos 3.º e 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, na sua redação atual, que passa a ter a

seguinte redação:

19

Comissão Europeia (2019), «Standard Eurobarometer 92 – Public opinion in the European Union», União Europeia (disponível na seguinte ligação; https://ec.europa.eu/commfrontoffice/publicopinion/index.cfm/ResultDoc/download/Docume ntKy/88420). 20

José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira (2010), «Constituição da República Portuguesa Anotada», vol. II, 4ª edição, Coimbra Editora, página 309.