Página 1
Segunda-feira, 6 de julho de 2020 II Série-A — Número 116
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Resoluções: — Recomenda ao Governo que avalie e assegure a qualidade de serviço dos sistemas de gestão de resíduos urbanos. — Recomenda ao Governo que tome medidas para defesa da sustentabilidade do rio Tejo e dê cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 63/2019, de 15 de maio. — Recomenda ao Governo o alargamento do apoio a editoras e livrarias no contexto resultante das contingências criadas pela pandemia da COVID-19. Projetos de Lei (n.
os 471 e 472/XIV/1.ª):
N.º 471/XIV/1.ª (PS) — Altera o anexo à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, harmonizando o conteúdo da Declaração Única de Rendimentos, Património, Interesses, Incompatibilidades e Impedimentos com o respetivo formulário.
N.º 472/XIV/1.ª (BE) — Estabelece a igualdade no exercício da parentalidade em caso de adoção e promove o acompanhamento do pai às consultas pré-natais (décima sexta alteração ao Código do Trabalho e sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril). Projetos de Resolução (n.
os 558 a 561/XIV/1.ª):
N.º 558/XIV/1.ª (BE) — Recomenda o prolongamento do fornecimento de refeições escolares aos alunos beneficiários da ação social escolar durante as férias de verão. N.º 559/XIV/1.ª (BE) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho, que altera a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional. N.º 560/XIV/1.ª (PCP) — Cessação de Vigência do Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho, «Altera a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional». N.º 561/XIV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que crie uma tarifa social de acesso a serviços de Internet.
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 116
2
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE AVALIE E ASSEGURE A QUALIDADE DE SERVIÇO DOS
SISTEMAS DE GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Elabore uma estratégia específica para a redução da produção de resíduos urbanos, com metas e
meios para atingir o fim a alcançar, assumindo a sua diminuição como etapa prioritária na política de resíduos.
2 – Defina e assegure a monitorização dos níveis de qualidade de serviço dos aterros.
3 – Promova o reforço da fiscalização, designadamente através de um programa de inspeções frequentes
que:
a) Proceda a uma avaliação criteriosa das infraestruturas de valorização, tratamento e eliminação de
resíduos, com o objetivo de aferir as capacidades existentes e necessárias de forma a evitar a ampliação ou a
instalação de novos aterros, contribuindo para uma eficiente utilização dos existentes;
b) Condicione a atribuição de licenças de aumento da capacidade instalada dos aterros, através,
designadamente, da abertura de novas células, à avaliação do impacto destes no território em que se inserem,
nomeadamente, ao nível da proximidade de aglomerados populacionais, massas de água, zonas agrícolas e
outros de relevância significativa;
c) Suspenda ou revogue as licenças de operadores que, de forma sistemática, incumprem a lei, de acordo
com o princípio da proteção da saúde humana e do ambiente, constante do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º
178/2006, de 5 de setembro, com a gravidade dos incumprimentos identificados e com a rapidez de resolução
dos mesmos;
d) Promova a sistematização de circuitos de eficiência de capacidade e de transporte de resíduos que
possibilite reduzir o impacto gerado neste processo, otimizando soluções que maximizem o tempo de vida dos
aterros e minimizem a distância e os recursos necessários para proceder ao tratamento e depósito dos
resíduos.
4 – Apresente o cronograma do Plano de Ação de Aterros 2020 e apresente um plano nacional de
auditoria, inspeção e controlo das instalações, de valorização, tratamento e eliminação de resíduos que
garanta um período especial de fiscalização e inspeção intensas de todos os aterros de resíduos urbanos e de
resíduos industriais, perigosos ou não perigosos, de modo a avaliar mais especificamente o incumprimento
decorrente da deposição de resíduos indevidos.
5 – Apresente à Assembleia da República um relatório público sistematizado de informação anual sobre a
execução do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, com as experiências de recolha seletiva de resíduos
dos sistemas implementados no país e os seus resultados práticos, por região, na evolução da preparação
para a reciclagem de resíduos.
6 – O relatório referido no ponto anterior deve conter os seguintes elementos:
a) Infraestruturas existentes e o seu enquadramento no território;
b) Quantidade, tipologia, origem e destino dos resíduos recebidos em cada sistema;
c) Circuitos associados à recolha, transporte e depósito dos resíduos.
7 – Garanta o acompanhamento do relatório indicado no ponto anterior e os meios necessários para fazer
cumprir as medidas corretivas identificadas nos sistemas sinalizados, priorizando a atividade de acordo com a
gravidade do impacto dos incumprimentos, nomeadamente ao nível da qualidade de vida das populações e da
qualidade do ar e dos solos, no ambiente e no respetivo território.
8 – Institua, no imediato, uma comissão de acompanhamento para avaliar, propor medidas e acompanhar
as condições de funcionamento dos aterros que apresentem situações identificadas como problemáticas,
composta pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) e representantes das
Página 3
6 DE JULHO DE 2020
3
entidades envolvidas, designadamente, Agência Portuguesa do Ambiente (APA), Administração da Região
Hidrográfica (ARH), Administração Regional de Saúde (ARS), câmaras municipais e comissões de moradores
ou associações constituídas com este fim.
9 – Promova uma ampla discussão nacional sobre o setor dos resíduos, em particular sobre os resíduos
urbanos, infraestruturas e sistemas que os gerem e a eventual necessidade de os reavaliar, adaptar ou
reinventar, com vista a desenvolver um setor mais eficiente e resiliente e que permita responder aos desafios
que Portugal enfrenta no sentido de atingir a meta de 10% de resíduos em aterro em 2035.
Aprovada em 19 de junho de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS PARA DEFESA DA SUSTENTABILIDADE DO RIO
TEJO E DÊ CUMPRIMENTO À RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 63/2019, DE 15 DE
MAIO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Cumpra o disposto na Resolução da Assembleia da República n.º 63/2019, de 15 de maio.
2 – Promova o aprofundamento da Convenção sobre Cooperação para a Proteção e o Aproveitamento
Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas (Convenção de Albufeira), garantindo
caudais diários no rio Tejo e a gestão conjunta das massas de água comum.
3 – Melhore os mecanismos de articulação, quer no planeamento – Planos de Gestão de Região
Hidrográfica (PGRH) e Planos de Seca – quer na gestão – execução do programa de medidas, mecanismos
de vigilância e alerta.
4 – Adote com urgência as medidas necessárias para defesa da sustentabilidade da bacia hidrográfica do
rio Tejo, nomeadamente:
a) Investigue os graves e recorrentes incidentes de poluição, bem como as condições em que empresas e
outras entidades situadas ao longo do rio Tejo fazem as suas descargas, e de que modo contribuem para a
sua poluição;
b) Implemente um plano de vigilância e mitigação destas ocorrências, que inclua a inspeção visual da
qualidade da água e a fiscalização das atividades na bacia hidrográfica do rio Tejo;
c) Garanta a atualização e modernização de todas as estações de tratamento de águas residuais (ETAR),
industriais e de resíduos domésticos, ao longo da bacia do Tejo, para reduzir a carga poluente;
d) Avalie o cumprimento dos acordos com Espanha através da monitorização dos caudais do rio Tejo à
entrada de Portugal e verifique se esses caudais são suficientes para garantir a manutenção da boa qualidade
ecológica dos ecossistemas portugueses.
Aprovada em 19 de junho de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 116
4
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO O ALARGAMENTO DO APOIO A EDITORAS E LIVRARIAS NO
CONTEXTO RESULTANTE DAS CONTINGÊNCIAS CRIADAS PELA PANDEMIA DA COVID-19
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Alargue o apoio a editoras e livrarias no contexto resultante das contingências criadas pela pandemia
da COVID-19, incluindo:
a) Editoras e livrarias a título individual ou com contabilidade simplificada;
b) Editoras e livrarias cuja faturação em venda de livros no ano de 2019 tenha sido inferior a 650 000 €;
c) As empresas do ramo que entraram em atividade até 1 de março de 2020, garantindo o mesmo critério
previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 20-G/2020, de 14 de maio.
2 – Inclua, nas medidas de apoio, as editoras que se dedicam a publicações específicas, designadamente
partituras.
3 – Implemente, no ano de 2020, uma linha extraordinária de apoio à edição, direcionada às pequenas
editoras e editoras independentes.
4 – Reforce a fiscalização do cumprimento do regime do preço fixo do livro por parte das grandes cadeias
de livrarias online e das editoras que concorrem com os sites das livrarias através da venda a retalho nos seus
próprios sites.
5 – Reforce os programas de aquisição de livros e revistas para as bibliotecas públicas e para as
bibliotecas escolares, considerando critérios de proximidade geográfica e outros que fomentem a participação
dos livreiros independentes nas consultas públicas.
Aprovada em 19 de junho de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
PROJETO DE LEI N.º 471/XIV/1.ª
ALTERA O ANEXO À LEI N.º 52/2019, DE 31 DE JULHO, HARMONIZANDO O CONTEÚDO DA
DECLARAÇÃO ÚNICA DE RENDIMENTOS, PATRIMÓNIO, INTERESSES, INCOMPATIBILIDADES E
IMPEDIMENTOS COM O RESPETIVO FORMULÁRIO
Exposição de motivos
Na XIII Legislatura, a Assembleia da República aprovou, no quadro da então criada Comissão Eventual
para o Reforço de Transparência no Exercício de Funções Públicas, um conjunto significativo de alterações
legislativas, nas quais assumiu particular relevo, pela consolidação e ressistematização alcançadas, a Lei n.º
52/2019, de 31 de julho, que aprovou o novo regime jurídico de regime do exercício de funções por titulares de
cargos políticos e altos cargos públicos. A referida lei procedeu à uniformização de várias regras dispersas
sobre obrigações declarativas de titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, criando uma declaração
única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, definindo qual o conteúdo
das obrigações, o prazo para o seu cumprimento, o regime de verificação e as consequências jurídicas para o
Página 5
6 DE JULHO DE 2020
5
seu incumprimento, tendo, em anexo ao diploma, aprovada o formulário para o seu preenchimento pelas
pessoas vinculadas ao cumprimento deste dever.
Ainda que decorra um período transitório até à instalação e início de funcionamento da Entidade para a
Transparência, que funcionará junto do Tribunal Constitucional e que terá por missão, entre outras, gerir a
plataforma eletrónica onde terá futuramente lugar o preenchimento do formulário, as novas regras produzem já
efeitos desde o início da XIV Legislatura, tendo já determinado o preenchimento de acordo como novo texto da
lei das obrigações declarativas dos Deputados à Assembleia da República e dos membros do Governo.
No exercício das suas competências de avaliação dos registos de interesses destes titulares de cargos, a
Assembleia da República, através da Comissão para a Transparência e Estatuto dos Deputados e do
respetivo Grupo de Trabalho para os Registos de Interesses, procedeu à avaliação individual das cerca de 300
declarações remetidas e produziu um relatório final sobre as mesmas, aprovado por unanimidade pelo plenário
da referida Comissão. Uma das recomendações do referido relatório final prendeu-se precisamente com a
necessidade de clarificar o formulário em anexo à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, uma vez que nalguns pontos
se revela pouco intuitivo o seu preenchimento e, noutros, mesmo contraditório com o corpo do articulado da
lei. Como se pode ler no referido documento «o Grupo de Trabalho recomenda ainda que seja revisto o
formulário anexo à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, de forma a clarificar situações de dúvida no preenchimento,
ainda antes da instalação da Entidade para a Transparência, de forma a evitar duplicações, assimetrias e
omissões nos dados a inscrever no registo, desde já formulando uma proposta nesse sentido em anexo ao
presente relatório».
Assim, a presente iniciativa legislativa pretende dar tradução a este desiderato, corrigindo as
inconsistências detetadas e clarificando também algumas questões sobre o local de cumprimento das
obrigações relativas ao registo de interesses até ao final do período transitório que decorrer até à instalação
plena da Entidade para a Transparência a funcionar junto do Tribunal Constitucional.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à 1.ª alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, harmonizando o conteúdo da
Declaração Única de Rendimentos, Património, Interesses, Incompatibilidades e Impedimentos com o
formulário constante do respetivo anexo.
Artigo 2.º
Alterações ao articulado da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho
É alterado o artigo 25.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Sem prejuízo da entrega integral das declarações iniciais junto do Tribunal Constitucional, até à entrada
em funcionamento da plataforma eletrónica, caso os Deputados à Assembleia da República e os membros do
Governo procedam apenas a correções, alterações e atualizações aos campos relativos ao seu registo de
interesses, podem as mesmas ser preenchidas apenas no registo de interesses existente junto da Assembleia
da República, devendo esta remeter de imediato cópia das mesmas ao Tribunal Constitucional.
7 – [Atual n.º 6]»
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 116
6
Artigo 3.º
Alterações ao anexo à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho
O anexo à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, a que se refere o n.º 1 do seu artigo 13.º, passa a ter a redação
constante do anexo à presente lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 3 de julho de 2020.
O Deputado do PS, Pedro Delgado Alves.
ANEXO
(Anexo à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, a que se refere o n.º 1 do seu artigo 13.º)
MODELO deDeclaração de rendimentos, património e interesses
1. Facto determinante da declaração
Cargo Político a exercer
Início de funções em /recondução/reeleição
Cessação de funções
Alteração em
Deve ser assinalado nesta rubrica qual o facto ou factos que determina(m) a apresentação de declaração
(início/cessação/alteração)
Exercício de funções em regime de exclusividade? SIM
NÃO
2. DADOS PESSOAIS
ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS
Nome completo
Morada (rua, número e andar)
Localidade
Código postal
Página 7
6 DE JULHO DE 2020
7
2. DADOS PESSOAIS
ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS
Freguesia
Concelho
Número de identificação civil
Número de identificação fiscal
Sexo
Natural de
Nascido em
Estado civil (se casado indicar regime de bens)
Nome completo do cônjuge ou unido(a) de facto (se aplicável)
ELEMENTOS FACULTATIVOS
Endereço eletrónico
Telefone/Telemóvel
3. REGISTO DE INTERESSES
DADOS RELATIVOS A ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CARGO PÚBLICOS, PRIVADOS E SOCIAIS, E OUTRAS FUNÇÕES E ATIVIDADES EXERCIDAS NOS ÚLTIMOS 3 ANOS E/OU A EXERCER EM ACUMULAÇÃO
Cargo Função
Atividade Entidade
Natureza e Área de Atuação da Entidade
Local da Sede
Remunerada (S/N)
Data de Início
Data de Termo
Deve ser registado nesta rubrica:
Toda e qualquer atividade pública ou privada que o/a declarante exerça, ou tenha exercido nos últimos
três anos e/ou que venha a exercer em acumulação com o mandato, incluindo atividades profissionais
subordinadas, comerciais ou empresariais, exercício de profissão liberal e o desempenho de funções
eletivas ou de nomeação
Desempenho de cargos sociais que o declarante exerça, ou tenha exercido nos últimos três anos e/ou
que venha a exercer em acumulação com o mandato, designadamente a discriminação dos cargos de
administrador, gerente, gestor, diretor, membro de comissão administrativa, conselho fiscal e
comissão de fiscalização, membro de mesa de assembleia-geral ou de órgãos ou cargos análogos, de
quaisquer sociedades comerciais, civis sob forma comercial, cooperativas ou públicas e também de
associações, fundações, instituições particulares de solidariedade social, misericórdias e semelhantes,
tanto nacionais como estrangeiras.
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 116
8
APOIO OU BENEFÍCIOS
Apoio ou Benefício
Entidade Natureza e Área de
Atuação da Entidade Natureza do Apoio ou
Benefício Data
Devem ser registados nesta rubrica todos e quaisquer apoios financeiros ou materiais recebidos para o
exercício das atividades, inclusivamente de entidades estrangeiras, designadamente senhas de presença e
ajudas de custo (e que não correspondam a remuneração, visto que, a existir, esta é identificada na rubrica
anterior)
SERVIÇOS PRESTADOS
Serviço Prestado Entidade Natureza e Área de Atuação da
Entidade Local da Sede Data
Consideram-se abrangidas nesta rubrica as entidades, e respetiva área de atividade, a quem o/a
declarante preste pessoalmente serviços remunerados de qualquer natureza com carácter de permanência ou
mesmo pontualmente desde que suscetíveis de gerarem conflitos de interesses.
SOCIEDADES
Sociedade Natureza Natureza e área de atuação da
entidade Local da sede
Participação social (valor e percentagem)
Desta rubrica deve constar a identificação das sociedades em cujo capital o/a declarante por si, pelo
cônjuge ou unido de facto, disponha de capital e também a quantificação dessa participação.
OUTRAS SITUAÇÕES
Não sendo a lei taxativa na enumeração das situações a registar, desta rubrica devem constar quaisquer
outras que não se integrem nas anteriores e que o declarante considere poder constituir uma fonte potencial
de conflito de interesses.
DECLARAÇÕES NO PERÍODO DE 3 ANOS APÓS A CESSAÇÃO DE FUNÇÕES
O mesmo formulário deve ser preenchido pelos antigos titulares de cargos políticos no final do período de 3 anos após o exercício de funções, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Página 9
6 DE JULHO DE 2020
9
4. DADOS SOBRE RENDIMENTOS E PATRIMÓNIO
RENDIMENTOS BRUTOS PARA EFEITOS DA LIQUIDAÇÃO DO IRS (INDICANDO O MONTANTE OU QUE NÃO HÁ NADA A DECLARAR)
Rendimentos do trabalho dependente
Rendimentos do trabalho independente
Rendimentos comerciais e industriais
Rendimentos agrícolas
Rendimentos de capitais
Rendimentos prediais
Mais-valias
Pensões
Outros rendimentos
ATIVO PATRIMONIAL
I – PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO
Bens a declarar em Portugal
Bens a declarar no Estrangeiro
II – QUOTAS, AÇÕES, PARTICIPAÇÕES OU OUTRAS PARTES SOCIAIS DO CAPITAL DE SOCIEDADES CIVIS OU COMERCIAIS (Pode ser feita remissão para os elementos declarados na
secção relativa ao registo de interesses)
Bens a declarar em Portugal
Bens a declarar no Estrangeiro
III – DIREITOS SOBRE BARCOS, AERONAVES OU VEÍCULOS AUTOMÓVEIS
Bens a declarar em Portugal
Bens a declarar no Estrangeiro
IV – CARTEIRAS DE TÍTULOS, CONTAS BANCÁRIAS A PRAZO E APLICAÇÕES FINANCEIRAS EQUIVALENTES
Bens a declarar em Portugal
Bens a declarar no Estrangeiro
V – CONTAS BANCÁRIAS À ORDEM E DIREITOS DE CRÉDITO, DE VALOR SUPERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS
Bens a declarar em Portugal
Bens a declarar no Estrangeiro
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 116
10
4. DADOS SOBRE RENDIMENTOS E PATRIMÓNIO
VI – OUTROS ELEMENTOS DO ATIVO PATRIMONIAL
Bens a declarar em Portugal
Bens a declarar no Estrangeiro
PASSIVO
Identificação do credor
Montante do débito
Data de vencimento
———
PROJETO DE LEI N.º 472/XIV/1.ª
ESTABELECE A IGUALDADE NO EXERCÍCIO DA PARENTALIDADE EM CASO DE ADOÇÃO E
PROMOVE O ACOMPANHAMENTO DO PAI ÀS CONSULTAS PRÉ-NATAIS (DÉCIMA SEXTA
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO E SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 91/2009, DE 9
DE ABRIL)
Exposição de motivos
Antes da alteração, em 2009, ao Código do Trabalho, a licença por adoção conferia o direito ao gozo de
100 dias consecutivos de licença para acompanhamento do menor (adotando), prevendo a licença de
maternidade, por filho biológico, a dispensa por 120 dias consecutivos.
Pais e filhos por via da adoção tinham assim direito a menos tempo conjunto do que pais e filhos por via
biológica.
Esta desigualdade decorria, em parte, da ideia da recuperação física da mãe após o parto, mas igualmente
da conceção conservadora que entendia a relação de filiação por via da adoção enquanto relação «de
substituição» e consequentemente relação «menor», merecedora, por isso, de menos direitos.
Ora, se a necessidade de recuperação física da mãe após o parto é inegável, não menos relevante é o
tempo e a disponibilidade necessária aos candidatos à adoção para receberem, no seio da sua família, uma
criança que não conhecem. A logística necessária, desde a reserva de vaga em creches ou a inscrição na
escola, a preparação do quarto e da casa, a procura de médicos ou outros especialistas de saúde, entre tantos
outros aspetos que se impõem para a plena integração da criança na família e na comunidade exigem tempo e
disponibilidade muitas vezes imediata na sequência do tão ansiado telefonema por parte dos serviços de
adoção.
Para além das questões logísticas que importa acautelar, impõem-se especialmente as que dizem respeito
ao estabelecimento do vínculo entre adotantes e adotandos. Na adoção, não existem nove meses de
preparação para a criação da ligação emocional com a criança. Na maioria das vezes, tudo acontece muito
rapidamente, após o contacto dos serviços de adoção a anunciar a proposta de uma criança. É com este
telefonema que os candidatos à adoção ficam a conhecer as características da criança ou crianças que
receberão na sua casa e na sua família. A sua idade, escolaridade, condições de saúde, a sua personalidade,
os seus gostos, medos ou traumas. Se praticam alguma atividade desportiva ou artística. Se precisam de
apoio extraescolar, acompanhamento psicológico ou cuidados médicos especiais. Tudo é uma incógnita e o
tempo atribuído pelas licenças de parentalidade é absolutamente fundamental para a família se conhecer e
Página 11
6 DE JULHO DE 2020
11
para o estabelecimento do imprescíndivel «vínculo à semelhança da filiação natural» que é condição
primordial para o sucesso da adoção e, nessa medida, para a obtenção da sentença judicial que marca
também o vínculo legal da família e a consagra como pais e filhos de direito.
Com a aprovação do Código do Trabalho de 2009 (Lei n.º 7/2009, de 12 fevereiro), esta desigualdade foi
eliminada, beneficiando atualmente os adotantes, da licença de parentalidade prevista para os pais por via
biológica, ou seja, 120 ou 150 dias consecutivos cujo gozo pode ser partilhado, acrescidos em 30 dias, no
caso de cada um dos progenitores, gozar em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos
de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe.
No entanto, persistem diferenças, que continuam a imprimir à relação de filiação por via da adoção um
estatuto de inferioridade, limitando direitos a pais e mães por via da adoção, mas sobretudo, às crianças que
são adotadas, consagrando e legitimando uma desigualdade inadmissível entre a parentalidade biológica e a
parentalidade por via da adoção. Os desafios que a adoção de crianças com necessidades adotivas
particulares (NAP) coloca, exigem recursos e competências ainda mais específicas e, obviamente, maior
disponibilidade pelo que não se compreende as persistentes diferenças entre as licenças parentais concedidas
à parentalidade biológica e à parentalidade por via da adoção.
Exemplo flagrante desta discriminação encontra-se na atual redação do artigo 43.º do Código do Trabalho
– licença parental exclusiva do pai –, assim como no que respeita às dispensas para efeitos de avaliação da
pretensão da candidatura à adoção.
No primeiro caso, a licença parental exclusiva do pai, que determina que «o pai goze 20 dias, seguidos ou
interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo
imediatamente a seguir a este», não se aplica às situações de adoção. Não se compreende por que razão a
criança adotada não tem direito a beneficiar da atenção e tempo com os seus pais à semelhança dos filhos por
via biológica. Urge, portanto, retificar esta situação que se arrasta há anos e que não foi acautelada com a
revisão do Código do Trabalho em 2019.
No que respeita à dispensa para efeitos de avaliação da candidatura à adoção, o Código de Trabalho, na
versão atualizada pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, prevê, no seu artigo 45.º, os termos da dispensa
para avaliação para a adoção. Nele é determinado que «para efeitos de avaliação para a adoção, os
trabalhadores têm direito a três dispensas de trabalho para deslocação aos serviços da segurança social ou
receção dos técnicos em seu domicílio, devendo apresentar a devida justificação ao empregador». Ora, com a
aprovação do Novo Regime Jurídico da Adoção (Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro), passou a ser
obrigatória, para efeitos de avaliação da candidatura à adoção, a frequência de sessões de formação para a
parentalidade por via da adoção, compostas por três a quatro módulos de várias horas cada. Adicionalmente,
são efetuadas entrevistas psicossociais e ainda aplicados outros instrumentos de avaliação complementar,
que podem passar pela realização de testes psicotécnicos ou outro tipo de atividades. É, portanto, incerto o
número de vezes que os candidatos, no âmbito do processo de avaliação da candidatura à adoção, se têm de
ausentar do trabalho. Não faz sentido, com as novas regras, manter o limite de três dispensas ao trabalho.
Não se pode aceitar que para cumprir o desejo da parentalidade, e para o qual os trabalhadoras e
trabalhadores são obrigados, por lei, a ausentar-se do trabalho, tenham de recorrer a estratégias diversas
como dias de férias ou apelar à boa vontade dos empregadores. Este entendimento deve ser alargado ao
processo de renovação do certificado de seleção, já que nos termos do artigo 45.º do Regime Jurídico do
Processo de Adoção (Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro), o certificado de seleção para a adoção tem a
validade de 3 anos, sendo necessário, no caso de não ter existindo ainda proposta de encaminhamento de
nenhuma criança, proceder à reapreciação da candidatura.
Com o presente projeto de lei o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visa assegurar, nada mais, nada
menos, do que a igualdade de direitos entre a parentalidade por via biológica e a parentalidade por via da
adoção e, no que especificamente diz respeito a esta última, garantido também a igualdade no que respeita à
adoção por casais do mesmo sexo, especificamente no que se refere à atribuição dos subsídios de
parentalidade aos dois membros do casal, independentemente do género.
Por outro lado, e porque a igualdade no exercício da parentalidade, por parte de pais e mães, deve ser
promovida, este grupo parlamentar propõe ainda que o pai possa acompanhar a grávida às consultas pré-
natais as vezes que foram necessárias terminando com a limitação de acompanhamento do pai a três
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 116
12
consultas pré-natais. Trata-se, também aqui, de uma solução que consubstanciará um novo passo no caminho
da igualdade de direitos e na prossecução de uma partilha igualitária das responsabilidades parentais.
Um Estado democrático deve garantir a igualdade de direitos a todos/as os/as trabalhadores/as e a todos
os pais e mães independentemente do tipo de família, heterossexual ou homossexual, e da via pela qual é
estabelecido o vínculo da filiação. Deve igualmente garantir que qualquer criança, independentemente da via
pela qual entrou na família tem direito ao mesmo tempo e à mesma disponibilidade por parte dos pais. Este é
um projeto sobre justiça laboral, mas também familiar, justamente aquela cuja ausência a sociedade e o
Estado não podem tolerar. Pelo contrário, cabe-lhes aprofundá-la e densificá-la. É com esse objetivo que o
Bloco de Esquerda apresenta esta iniciativa legislativa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À décima sexta alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;
b) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os
70/2010, de
16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º
53/2018, de 2 de julho, e pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, que estabelece o regime jurídico de proteção
social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, estabelecendo a
igualdade na parentalidade em caso de adoção e promovendo a igualdade de género no exercício da
parentalidade.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 42.º, 43.º, 45.º e 46.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 42.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – O disposto no presente artigo é aplicável em caso de adoção, incluindo nas situações de adoção por
casais do mesmo sexo, com as necessárias adaptações.
7 – (anterior n.º 6).
Artigo 43.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – O disposto no presente artigo é aplicável em caso de adoção, incluindo nas situações de adoção por
casais do mesmo sexo, com as necessárias adaptações.
Página 13
6 DE JULHO DE 2020
13
6 – (Anterior n.º 5).
Artigo 45.º
(…)
1 – Para efeitos de realização de avaliação para a adoção e renovação do certificado de seleção, os
trabalhadores têm direito a dispensas de trabalho, em número e pelo período de tempo necessário, para
deslocação aos serviços da segurança social ou receção dos técnicos no domicílio, de acordo com o disposto
nos artigos 44.º e 45.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção.
2 – As dispensas constantes do número anterior devem ser devidamente justificadas ao empregador.
3 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número 1.
Artigo 46.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – O pai tem direito a dispensas do trabalho, em número e pelo período de tempo necessário, para
acompanhar a grávida às consultas pré-natais.
6 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
Os artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – O disposto no presente artigo é aplicável em caso de adoção, incluindo nas situações de adoção por
casais do mesmo sexo, com as necessárias adaptações
Artigo 15.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – O disposto no presente artigo é aplicável em caso de adoção, incluindo nas situações de adoção por
casais do mesmo sexo, com as necessárias adaptações.»
Página 14
II SÉRIE-A — NÚMERO 116
14
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 6 de julho de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge
Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —
João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —
Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 558/XIV/1.ª
RECOMENDA O PROLONGAMENTO DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES ESCOLARES AOS
ALUNOS BENEFICIÁRIOS DA AÇÃO SOCIAL ESCOLAR DURANTE AS FÉRIAS DE VERÃO
A pandemia da COVID-19, provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, teve como consequência não
só uma crise sanitária mas também uma crise socioeconómica. As medidas de confinamento e diversas
restrições de circulação a nível nacional e internacional afetaram a economia e provocaram uma quebra de
rendimentos de milhares de famílias, nomeadamente devido a situações de lay-off e de desemprego.
A ação social escolar e os refeitórios escolares foram um dos instrumentos das políticas públicas que foram
acionados neste contexto de crise social e sanitária. Cerca de 700 cantinas escolares ficaram abertas não só
para fornecer refeições aos filhos e dependentes dos trabalhadores de serviços essenciais, como também aos
alunos e às alunas com menos recursos económicos. Conforme os casos, as refeições foram consumidas
localmente ou funcionou um regime de take away, mas as refeições foram garantidas.
Assim, atendendo à emergência sanitária e social, a interrupção das aulas presenciais no ensino básico e
secundário, no contexto dos planos de contenção da pandemia, foi acompanhada pela manutenção do
funcionamento de cantinas escolares para continuarem a fornecer refeições aos alunos e alunas com escalões
de apoio «A» e «B» (correspondentes respetivamente ao escalão de rendimentos 1 e 2 do abono de família).
Uma medida que funcionou inclusivamente durante as férias da Páscoa.
Cerca de 30 mil alunos têm beneficiado da manutenção das refeições escolares. E o prolongamento da
crise social que afeta os seus agregados familiares aconselha a que as cantinas continuem a funcionar após o
final do presente ano letivo. Esse apoio aos alunos e às suas famílias é imprescindível para que milhares de
crianças e jovens possam, após as férias de verão, retomar as aulas sem terem passado por maiores
carências económicas e alimentares.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
– Mantenha, durante a interrupção letiva do verão, o fornecimento de refeições escolares aos alunos e
alunas beneficiários da ação social escolar.
Assembleia da República, 6 de julho de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — João
Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria
Página 15
6 DE JULHO DE 2020
15
Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 559/XIV/1.ª
CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 27/2020, DE 17 DE JUNHO, QUE ALTERA A
ORGÂNICA DAS COMISSÕES DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL
No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 22/XIV/1.ª, relativa ao Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho,
que «altera a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional», as Deputadas e os
Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República
Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve:
Aprovar a cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho, que altera a orgânica das
comissões de coordenação e desenvolvimento regional.
Assembleia da República, 6 de julho de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Maria Cardoso — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua
— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola —
Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 560/XIV/1.ª
CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 27/2020, DE 17 DE JUNHO, «ALTERA A ORGÂNICA
DAS COMISSÕES DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL»
No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 23/XIV/1.ª (PCP) do Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho,
«Altera a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional», os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República e
dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, determina a cessação de vigência do
Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho, que altera a orgânica das comissões de coordenação e
desenvolvimento regional.
Assembleia da República, 3 de julho de 2020.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Diana Ferreira — António Filipe.
———
Página 16
II SÉRIE-A — NÚMERO 116
16
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 561/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UMA TARIFA SOCIAL DE ACESSO A SERVIÇOS DE
INTERNET
O Programa do XXII Governo Constitucional atribui especial relevância à promoção da cidadania digital de
forma a que se encontrem estratégias efetivas para que todos possam tirar proveito da transformação digital
em curso nas sociedades. Afirma a prioridade de garantir que a população, na sua globalidade, tenha acesso
ao serviço de Internet, o qual se deverá configurar como um direito universal e economicamente acessível,
eliminando-se situações de discriminação no acesso e na utilização de serviços públicos disponíveis em linha.
Em prol deste objetivo, o Governo estabelece no seu Programa a criação de uma tarifa social de acesso a
serviços de Internet, a qual permita a utilização mais generalizada deste recurso.
Já em março deste ano, o Governo apresentou o Plano de Ação para a Transição Digital, o Portugal Digital,
enquanto documento estratégico de apoio à implementação de medidas que visam a transição digital do
Estado, das empresas e do cidadão em geral. Este é considerado «um dos instrumentos essenciais da
estratégia de desenvolvimento do país, em alinhamento com os objetivos políticos que irão nortear os
investimentos da União Europeia no período de programação 2021-2027, de acordo com o novo quadro da
Política de Coesão». Procura-se, através da capacitação digital das pessoas, da transformação digital das
empresas e da digitalização do Estado, acelerar Portugal, sem deixar ninguém para trás, e projetar o país no
mundo. Também neste documento é assumida como uma das principais prioridades a criação de uma futura
tarifa social de acesso a serviços de Internet, permitindo a utilização mais generalizada deste recurso e a
inclusão e literacia digital nas camadas mais desfavorecidas da população.
A pertinência desta medida encontra-se ainda alinhada com as iniciativas de capacitação do Programa
INCoDe.2030, o qual vai ao encontro destas preocupações de ampliar a literacia digital e a utilização de
serviços básicos digitais que necessitam de garantia de conetividade. Lançado pelo Partido Socialista na
anterior legislatura com o objetivo de reforçar as competências digitais, este programa estabelece um leque
bastante amplo de competências digitais a atingir por toda a população, como a consulta e utilização de
serviços públicos digitais, o acesso ao homebanking ou a gestão de conta de correio eletrónico, tudo
operações que pressupõem uma ligação de Internet.
Se tudo isto já não era bastante, a atual pandemia causada pela COVID-19 veio acelerar a urgência de
medidas relacionadas com o processo de inclusão na transição digital que vivemos. Se, por um lado,
potenciou a rápida adaptação de algumas formas de transformação digital de empresas e governos, também
colocou em evidência dificuldades sentidas pelos grupos mais vulneráveis da sociedade no acesso às
ferramentas tecnológicas, podendo vir a agravar-se o fosso digital e as desigualdades sociais.
Torna-se, deste modo, imperioso criar uma tarifa social que, à semelhança da tarifa social de eletricidade,
criada em 2010, venha a reduzir os encargos financeiros dos consumidores mais vulneráveis, contribuindo
para que o preço não seja fator de exclusão e servindo o propósito do acesso universal a serviços de
qualidade a preços acessíveis.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Socialista abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1 – A concretização do que está previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de
abril, através da criação de uma tarifa social de acesso a serviços de Internet, seja paralela à definição de
medidas que promovam o efetivo acesso à rede, permitindo a utilização mais generalizada deste recurso e,
consequentemente, promovendo a inclusão e literacia digital nas camadas mais desfavorecidas da população;
2 – Garanta que, analisado o impacto e a viabilidade desta tarifa, seja salvaguardada a efetividade da
medida, nomeadamente com a definição de condições de simplificação e acessibilidade no acesso à mesma
por parte da população com menos rendimentos;
Página 17
6 DE JULHO DE 2020
17
3 – Estabeleça a atribuição deste direito através de um processo automático, simples e acessível ao
cidadão.
Palácio de São Bento, 6 de julho de 2020.
Os Deputados e as Deputadas do PS: Hugo Costa — Porfírio Silva — Carlos Pereira — Filipe Pacheco —
Marina Gonçalves — André Pinotes Batista — Cristina Jesus — Cristina Moreira — Francisco Pereira Oliveira
— Hortense Martins — Hugo Carvalho — Hugo Oliveira — João Azevedo Castro — Luís Graça — Nuno
Fazenda — Ricardo Leão.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.