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8 DE JULHO DE 2020

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necessidade de preencher requisitos de aptidão física e psíquica7 bem como de possuir formação adequada

para o exercício dessa função. Definem-se também os elementos obrigatórios que devem constar do contrato

de trabalho destes trabalhadores, destacando-se aqui a especificidade do direito do marítimo a repatriamento,

por exemplo. Assumem especial relevância as regras sobre as condições de trabalho, em particular, a duração

dos períodos de trabalho e descanso, as situações em que o marítimo tem direito ao repatriamento, bem como

a sua proteção em caso de doença ou acidente.

Quanto às responsabilidades do Estado, e tendo em consideração o sentido e extensão da autorização

legislativa que o Governo solicita à Assembleia da República para alterar esta lei, destaca-se a obrigação de o

Estado assegurar, através de um sistema de inspeção e de certificação das condições do trabalho marítimo, o

cumprimento das obrigações decorrentes da legislação relativa às matérias previstas na Convenção do

Trabalho Marítimo, nos termos do artigo 30.º desta lei, em particular os requisitos para a emissão do

certificado de trabalho marítimo e da declaração de conformidade do trabalho marítimo prevista no artigo 34.º.

São aplicadas, ao regime contraordenacional previstos neste diploma, as regras constantes nos artigos

548.º a 566.º do Código do Trabalho.

A Lei n.º 15/97, de 31 de maio, que estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo

das embarcações de pesca, aplica-se a todas as embarcações de pesca registadas como tal nos portos

portugueses, com exceção das embarcações do Estado ou de outras pessoas coletivas públicas. A lei define o

conteúdo do contrato de trabalho e os direitos, deveres e garantias das partes na relação jurídica de emprego,

para além de conter regras sobre a duração e organização do tempo de trabalho, férias, feriados e faltas,

retribuição e cessação do contrato de trabalho. Dada a especial dureza do trabalho no setor das pescas,

realçam-se aqui as normas que regulam o trabalho de menores nestas embarcações.

Conforme já anteriormente mencionado, o Governo solicita ainda autorização à Assembleia da República

para alterar o Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio8, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva

93/103/CE, do Conselho, de 23 de novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no

trabalho a bordo dos navios de pesca. Este decreto-lei «visa promover a melhoria das condições de segurança

e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca, atendendo às condições em que o trabalho é prestado e

à realização de actividades de risco9». Este diploma adaptava à atividade da pesca os princípios gerais de

promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho que constavam, à data, do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14

de novembro. Atualmente, esses princípios constam da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, o regime jurídico

da promoção da segurança e saúde no trabalho10.

É o Sistema da Autoridade Marítima (SAM), criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março11 – Define

a organização e atribuições do sistema da autoridade marítima e cria a autoridade marítima nacional –, que

tem a atribuição de garantir o «cumprimento da lei nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, no âmbito

dos parâmetros de actuação permitidos pelo direito internacional e demais legislação em vigor»12. O Sistema

da Autoridade Marítima é composto pela Autoridade Marítima Nacional; pela Polícia Marítima; pela Guarda

Nacional Republicana; pela Polícia de Segurança Pública; pela Polícia Judiciária; pelo Serviço de Estrangeiros

e Fronteiras; pela Inspeção-Geral das Pescas; pelo Instituto da Água; pelo Instituto Marítimo-Portuário; pelas

autoridades portuárias; pela Direcção-Geral da Saúde; e pela Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego

Marítimo.

Das atribuições da Direção-Geral Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), nos termos

do Decreto-Lei n.º 49-A/2012, de 29 de fevereiro13, destacam-se, por poderem ser importantes para o

7 Em respeito do previsto no Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico da atividade profissional do marítimo. 8 Este diploma foi alterado pelas Leis n.os 113/99, de 3 de agosto, que desenvolve e concretiza o regime geral das contraordenações laborais, através da tipificação e classificação das contraordenações correspondentes à violação da legislação específica de segurança, higiene e saúde no trabalho em certos sectores de atividades ou a determinados riscos profissionais, atualizando o artigo 10.º, relativo às contraordenações, e 3/2014, de 28 de janeiro, que procede à segunda alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 93/103/CE, do Conselho, de 23 de novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca, alterando o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio. 9 Preâmbulo do Decreto-Lei nº 116/97, de 12 de maio. 10 Versão consolidada, disponível do portal www.dre.pt. 11 Versão consolidada, disponível no portal www.dre.pt. 12 Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março. 13 Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos. Versão consolidada, disponível no portal www.dre.pt.

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