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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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PROJETO DE LEI N.º 443/XIV/1.ª

(GARANTE A ASSISTÊNCIA A BANHISTAS EM PRAIAS ONDE NÃO EXISTE CONCESSIONÁRIO)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Preliminar

O Projeto de Lei n.º 443/XIV/1.ª (PEV), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os

Verdes» (PEV), visa a alteração da Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, que define o regime jurídico da

assistência nos locais destinados a banhistas, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 100/2005,

de 23 de junho.

A presente iniciativa foi apresentada pelos dois deputados do Grupo Parlamentar do PEV, nos termos do

artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como

dos grupos parlamentares, e também pelo disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e na alínea f)

do artigo 8.º do RAR.

O projeto de lei sub judice deu entrada no dia 1 de junho de 2020, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República, tendo sido admitido e anunciado na sessão plenária de dia 3 de junho, data em que

baixou, na generalidade, à Comissão de Defesa Nacional (3.ª).

Toma a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), encontrando-se redigida sob a forma de artigos. A proposta é precedida de

uma exposição de motivos e, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário dos Diplomas, tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto, embora possa ser melhorado e aperfeiçoado em caso

de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Assim, de acordo com as regras da legística, é sugerido à Comissão que considere o seguinte título, em

sede de especialidade:

«Garante a assistência a banhistas em praias onde não existe concessionário, procedendo à quinta

alteração à Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, que define o regime jurídico da assistência nos locais destinados

a banhistas»

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

O projeto de lei em análise pretende alterar a Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, que define o regime jurídico

da assistência nos locais destinados a banhistas, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º

100/2005, de 23 de junho, com o objetivo de garantir a assistência a banhistas em praias onde não existe

concessionário.

Os autores do projeto de lei alegam na sua exposição de motivos que iniciativas legislativas do PEV e do

PSD e CDS-PP na IX Legislatura permitiram a aprovação, por unanimidade, do texto que viria a ser a Lei n.º

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