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8 DE JULHO DE 2020

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44/2004, de 19 de agosto. A Lei não foi, no entanto, regulamentada à época, tendo o Governo seguinte optado

pela aprovação do Decreto-Lei n.º 100/2005, de 23 de junho, em vez da regulamentação.

Destarte, propõem aditar ao artigo 5.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, com a epígrafe

«Competências», uma nova alínea f), que estabelece que incumbe ao Ministério da Defesa, através da

Autoridade Marítima Nacional, a contratação de nadadores-salvadores para as praias não concessionadas,

assegurando a sua prestação de serviços durante a época balnear; e uma nova alínea h) que cria nos

Ministérios da Defesa e do Ambiente, através da Autoridade Marítima Nacional e da Agência Portuguesa do

Ambiente, a responsabilidade pela programação de ações de sensibilização e informação aos banhistas, para

a construção de uma cultura de segurança nas praias.

3. Breve enquadramento legal nacional e antecedentes

Para garantir a segurança dos banhistas nas praias marítimas, nas praias de águas fluviais e lacustres,

reconhecidas pelas entidades competentes como adequadas à prática de banhos foi publicada a Lei n.º

44/2004, de 19 de agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 100/2005, de 23 de junho,

129/2006, de 7 de julho, 256/2007, de 13 de julho, e 135/2009, de 3 de junho.

A assistência a banhistas deve ser assegurada nas praias durante todo o período de época balnear, fixada

nos termos do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, que aprovou o Regime de identificação, gestão,

monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público. São

balneares «as águas superficiais, quer sejam interiores, costeiras ou de transição, em que se preveja que um

grande número de pessoas se banhe e onde a prática balnear não tenha sido interdita ou desaconselhada de

modo permanente». Prevê o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, que a duração da época balnear para

cada água balnear é definida em função dos períodos em que se prevê uma grande afluência de banhistas,

tendo em conta as condições climatéricas e as características geofísicas de cada zona ou local e os interesses

sociais ou ambientais próprios da localização, a fixar anualmente por portaria.

Com a pandemia provocada pela doença COVID-19, foi publicado o Decreto-Lei n.º 24/2020, de 25 de

maio, que regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, para a época balnear de 2020. O

diploma define, no essencial, as regras aplicáveis às águas balneares identificadas como praias de banhos,

uma vez que nestas existe maior concentração de utentes, a comercialização de bens e serviços e, ainda, um

maior número de espaços e equipamentos, o que pode resultar num aumento do risco de contágio, caso não

sejam adotadas as regras de higiene e segurança. O diploma inclui disposições relativas aos meios de

assistência a banhistas que, de acordo com o artigo 31.º, devem ser reforçados pelas autarquias locais e pelas

autoridades competentes.

As autoridades competentes para assistir os banhistas encontram-se elencadas no artigo 5.º da Lei n.º

44/2004, que tem a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Competências

O cumprimento da garantia da assistência aos banhistas compete às seguintes entidades:

a) Ao Ministério da Defesa Nacional, através da Autoridade Marítima Nacional, estabelecer os critérios e

condições gerais para o cumprimento da prestação da actividade nas áreas de jurisdição marítima;

b) Ao Ministério da Defesa Nacional, através da Autoridade Marítima Nacional, para estatuir critérios,

entidades e métodos competentes para a fiscalização do cumprimento da garantia do pessoal devidamente

habilitado para o exercício da assistência a banhistas;

c) Ao Ministério da Defesa Nacional, através da Autoridade Marítima Nacional, definir os materiais e

equipamentos necessários ao exercício das actividades;

d) Ao Ministério da Defesa Nacional, no âmbito dos órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade

Marítima, difundir as determinações aos banhistas através de edital de praia e demais informações tidas como

necessárias;

e) À Autoridade Marítima Nacional, através do Instituto de Socorros a Náufragos, certificar e fiscalizar a