O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE JULHO DE 2020

23

2 – Com vista a assegurar um ambiente digital que promova e defenda os direitos humanos, compete ao Estado:

a) Promover o uso autónomo e responsável da Internet e o livre acesso às ferramentas de informação e

comunicação; b) Definir e executar programas de promoção da igualdade de género e da literacia digital nas diversas

faixas etárias; c) Assegurar a eliminação de barreiras ao acesso à Internet de pessoas portadoras de necessidades

especiais a nível físico, sensorial ou cognitivo; d) Reduzir e eliminar as assimetrias regionais em matéria de conectividade, assegurando a conectividade

digital nos territórios de baixa densidade, garantindo a coesão territorial, através da cobertura de banda larga fixa e móvel generalizada a todo o País;

e) Garantir a existência de pontos de acesso gratuitos em espaços públicos, como bibliotecas, juntas de freguesia, centros comunitários, jardins públicos, hospitais, centros de saúde, escolas e outros serviços públicos, bem como de uma tarifa social de acesso a serviços de Internet;

f) Promover e executar programas que incentivem e facilitem o acesso a instrumentos e meios tecnológicos e digitais por parte da população, de forma a promover o acesso a plataformas eletrónicas e a literacia digital;

g) Incentivar medidas e ações que visem uma melhor acessibilidade e uma utilização mais avisada por parte de pessoas ou grupos particularmente vulneráveis.

Artigo 3.º

Liberdade de expressão e direito à informação e opinião 1 – Todos têm o direito de exprimir e divulgar o seu pensamento e criar, procurar, obter e partilhar ou

difundir informações e opiniões através da Internet, de forma livre, sem qualquer tipo ou forma de censura, designadamente através de meios de comunicação digital.

2 – A República portuguesa participa nos esforços internacionais para que o ciberespaço permaneça aberto à livre circulação das ideias e da informação e assegure a mais ampla liberdade de expressão.

3 – Os utilizadores de plataformas de comunicação digital e de redes sociais têm o direito de beneficiar de medidas públicas de proteção contra todas as formas de discriminação, contra o discurso de ódio e apologia do terrorismo, racismo e xenofobia, violência contra as mulheres, violência de género e violência doméstica, bem como, em geral, contra o cibercrime.

Artigo 4.º

Garantia do acesso e uso 1 – É proibida a interrupção intencional de acesso à Internet, seja parcial ou total, ou a limitação da

informação que nela possa ser disseminada, salvo nos casos previstos na presente lei ou nos casos em que exista uma decisão judicial nesse sentido.

2 – As velocidades mínimas de acesso à Internet que os operadores devem assegurar em todas as partes do território nacional são anualmente fixadas pela Autoridade Nacional de Comunicações.

Artigo 5.º

Direito à proteção contra a desinformação 1 – A República Portuguesa aplica o Plano Europeu de Luta contra a Desinformação de 5 de Dezembro de

2018 e garante aos cidadãos proteção contra quem a produza ou difunda. 2 – Os cidadãos têm o direito de apresentar e ver apreciadas pela Entidade Reguladora para a

Comunicação Social queixas contra pessoas singulares ou coletivas que produzam, reproduzam ou difundam narrativas que, embora anunciadas como sendo notícias e contendo conteúdos copiados de jornais ou de

Páginas Relacionadas
Página 0033:
9 DE JULHO DE 2020 33 seguintes regras: a) Os formandos não podem permanecer no in
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 34 de abril, e, posteriormente, substituído pelo est
Pág.Página 34
Página 0035:
9 DE JULHO DE 2020 35 limite correspondente ao valor mensal de dois salários mínimo
Pág.Página 35