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Quinta-feira, 9 de julho de 2020 II Série-A — Número 119
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 392, 425, 440, 444 e 473 a 475/XIV/1.ª): N.º 392/XIV/1.ª (Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto. N.º 425/XIV/1.ª (Cria mecanismo extraordinário de regularização de dívida por não pagamento de propinas em instituições de ensino superior públicas como resposta à COVID-19): — Vide Projeto de Lei n.º 392/XIV/1.ª. N.º 440/XIV/1.ª (Aprova um conjunto de medidas excecionais e temporárias para salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e estudantes do ensino superior público): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto. N.º 444/XIV/1.ª (Prorrogação dos contratos no setor da ciência, tecnologia e ensino superior como medida de proteção do emprego e combate à crise da pandemia da COVID-19): — Parecer da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 473/XIV/1.ª (PS) — Aprova a Carta de Direitos Fundamentais na Era Digital.
N.º 474/XIV/1.ª (PSD) — Programa especial de apoio social aos ex-trabalhadores da COFACO. N.º 475/XIV/1.ª (PCP) — Estatuto do Formador da Polícia de Segurança Pública. Proposta de Lei n.º 50/XIV/1.ª (ALRAM): Aumento das deduções à coleta das despesas com educação e formação, por força da pandemia da COVID-19 – Procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Projetos de Resolução (n.os 493, 519 e 568 a 572/XIV/1.ª): N.º 493/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo apoios de emergência para reforçar a ação social e o alojamento estudantil no ensino superior no contexto da atual crise pandémica provocada pelo vírus SARS-CoV-2): — Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 519/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo o não abate de 31 sobreiros e a promoção da coexistência de usos na construção da residência estudantil no Porto): — Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
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N.º 568/XIV/1.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República a Madrid: — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República. N.º 569/XIV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo a revisão da tabela de honorários dos serviços prestados por advogados no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais. N.º 570/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda a continuidade de realização de sessões de informação, divulgação e debate sobre a evolução da situação epidemiológica da COVID-19 em Portugal.
N.º 571/XIV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que mantenha a continuidade das reuniões entre líderes partidários e especialistas em saúde pública, sendo estes designados pelo Governo e aprovados pelo Parlamento. N.º 572/XIV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo uma iniciativa mobilizadora de debate interinstitucional e de auscultação pública alargada sobre a aplicação do Plano de Recuperação da União Europeia (Next Generation EU), do Acordo de Parceria e do Plano Estratégico da PAC (PEPAC) 2021-2027, no quadro das consequências da COVID-19.
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PROJETO DE LEI N.º 392/XIV/1.ª (MECANISMO EXTRAORDINÁRIO DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS POR NÃO PAGAMENTO DE
PROPINAS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS)
PROJETO DE LEI N.º 425/XIV/1.ª (CRIA MECANISMO EXTRAORDINÁRIO DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDA POR NÃO PAGAMENTO
DE PROPINAS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS COMO RESPOSTA À COVID-19) Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência,
Juventude e Desporto
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – Os projetos de lei foram discutidos na generalidade em 26 de junho de 2020, conjuntamente com várias outras iniciativas, tendo sido aprovado por unanimidade um requerimento do Grupo Parlamentar do BE para baixa da iniciativa à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto, sem votação, por 30 dias.
2 – Na reunião de 8 de julho, na qual se encontravam representados todos os grupos parlamentares, com exceção do CDS-PP, do PAN, do PEV e do Deputado do IL, a Comissão procedeu à discussão das iniciativas e das propostas de substituição sob a forma de um texto conjunto apresentadas pelos Grupos Parlamentares do BE e do PAN em 3 de julho de 2020.
3 – Procedeu-se à votação indiciária das propostas de substituição sob a forma de um texto conjunto, tendo sido aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência dos Deputados do CDS-PP, do PAN, do PEV e do Deputado do IL.
4 – Da votação resultou assim um projeto de texto de substituição que foi ratificado pela Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto na sua reunião de 8 de julho de 2020, que deverá subir a Plenário para votações sucessivas na generalidade, especialidade e final global na sessão de 10 de julho de 2020, uma vez que se trata de iniciativas legislativas que baixaram sem votação, para nova apreciação.
5 – Os proponentes das duas iniciativas declararam retirá-las a favor do texto de substituição, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República.
6 – A gravação da reunião será disponibilizada na página dos respetivos projetos de lei no site da Assembleia da República.
7 – Anexa-se o texto de substituição aprovado. Palácio de São Bento, 8 de julho de 2020.
O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
Texto final
Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas
Artigo 1.º Objeto
A presente lei cria um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de
propinas, taxas e emolumentos nas instituições de ensino superior públicas para estudantes do ensino superior público.
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Artigo 2.º Âmbito de aplicação
O mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas nas instituições
de ensino superior públicas aplica-se aos estudantes do ensino superior público que, por causa da crise económica e social causada pela pandemia da COVID-19, ficaram impossibilitados de pagar as prestações das propinas, taxas e emolumentos.
Artigo 3.º
Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas 1 – A adesão a este mecanismo extraordinário de regularização de dívidas pelo não pagamento de
propinas é feita a pedido do próprio e não prejudica a eventual atribuição de bolsas, quando devida. 2 – A adesão ao mecanismo depende de acordo livre e esclarecido celebrado entre o estudante e a
instituição de ensino superior, a pedido daquele, e não prejudica a eventual atribuição de bolsa de estudo, mantendo, igualmente, o estudante o direito ao acesso a todos os atos administrativos necessários à frequência e conclusão do curso, nomeadamente emissão de diploma ou certidão de conclusão ou qualquer documento informativo do seu percurso académico.
Artigo 4.º
Regulamentação A presente lei é regulamentada pelo Governo, através de portaria, até 31 de julho de 2020.
Artigo 5.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República. Palácio de São Bento, 8 de julho de 2020.
O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
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PROJETO DE LEI N.º 440/XIV/1.ª (APROVA UM CONJUNTO DE MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS PARA SALVAGUARDA DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES E ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de
Educação, Ciência, Juventude e Desporto
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – O Projeto de Lei n.º 440/XIV/1.ª (PCP) foi discutido na generalidade na reunião plenária de 26 de junho de 2020, conjuntamente com várias outras iniciativas. Após a discussão foi aprovado por unanimidade um requerimento do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) para baixa da iniciativa à
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Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto, sem votação, por 30 dias, para nova apreciação na generalidade.
2 – A discussão e a votação indiciária da iniciativa na especialidade tiveram lugar na reunião da Comissão de 3 de julho de 2020, encontrando-se presentes Deputados de todos os Grupos Parlamentares, com exceção do Deputado do IL.
3 – Da votação realizada resultou o seguinte: ❖ Artigo 1.º – Objeto
APROVADO por unanimidade, com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN e do PEV, encontrando-se ausente o Deputado do IL.
❖ Artigo 2.º – Âmbito
APROVADO por unanimidade, com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN e do PEV, encontrando-se ausente o Deputado do IL.
❖ Artigo 3.º – Prorrogação dos contratos do pessoal especialmente contratado
REJEITADO, com os votos contra dos Deputados do PS e do PSD, os votos a favor dos Deputados do BE, do PCP do PAN e do PEV e a abstenção da Deputada do CDS-PP, encontrando-se ausente o Deputado do IL.
❖ Artigo 4.º – Salvaguarda dos direitos dos trabalhadores
PREJUDICADO, atenta a votação do artigo anterior. ❖ Artigo 5.º – Direito ao gozo de férias
APROVADO por unanimidade, com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN e do PEV, encontrando-se ausente o Deputado do IL.
❖ Artigo 6.º – Prorrogação do prazo para entrega de teses no âmbito do regime transitório no
ensino superior politécnico
N.º 1 – APROVADO, com os votos a favor dos Deputados do PS, do BE, do PCP, do PAN e do PEV e a abstenção dos Deputados do PSD e do CDS-PP, encontrando-se ausente o Deputado do IL.
N.º 2 – APROVADO, com os votos a favor dos Deputados do PS, do BE, do PCP, do PAN e do PEV e os votos contra dos Deputados do PSD e do CDS-PP, encontrando-se ausente o Deputado do IL. ❖ Artigo 7.º – Acesso a avaliações e regime de prescrições
Os Deputados do PS apresentaram na reunião uma proposta de alteração, com o texto seguinte: 1 – «No presente ano letivo, todos os estudantes devem ter acesso a todas as épocas de exames, em
moldes a definir pelas Instituições de Ensino Superior, designadamente em relação à inscrição para a época especial.
2 – Deve, sempre que possível, privilegiar-se a avaliação presencial, tendo em consideração as especificidades de transporte, nomeadamente nos estudantes provenientes das regiões autónomas ou estudantes internacionais.
3 – O presente ano letivo, 2019/2020, não é considerado para efeitos de contabilização do prazo de prescrição.»
N.º 1 e 2 – APROVADOS por unanimidade, com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE, do
PCP, do CDS-PP, do PAN e do PEV, encontrando-se ausente o Deputado do IL.N.º 3 – APROVADO, com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE, do PCP, do PAN e do
PEV e a abstenção da Deputada do CDS-PP, encontrando-se ausente o Deputado do IL.Ficou prejudicada a votação do artigo 7.º do Projeto de Lei.
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❖ Artigo 8.º – Candidaturas a ciclos de estudos
APROVADO, com os votos a favor dos Deputados do PS, do BE, do PCP, do PAN e do PEV e o voto contra dos Deputados do PSD e do CDS-PP, encontrando-se ausente o Deputado do IL.
❖ Artigo 9.º – Financiamento das medidas excecionais e temporárias
PREJUDICADO, atenta a votação dos artigos anteriores. ❖ Artigo 10.º – Entrada em vigor, vigência e produção de efeitos
APROVADO por unanimidade, com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN e do PEV, encontrando-se ausente o Deputado do IL.
4 – A gravação da reunião está disponibilizada na página do Projeto de Lei, no site da Assembleia da
República. 5 – Segue, em anexo, o texto de substituição do Projeto de Lei n.º 440/XIV/1.ª (PCP). 6 – O PCP indicou que retirava o Projeto de Lei n.º 440/XIV/1.ª a favor do texto de substituição, nos
termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República. Palácio de São Bento, 3 de julho de 2020
O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
Texto de substituição
Artigo 1.º Objeto
A presente lei aprova um conjunto de medidas excecionais e temporárias para salvaguarda dos direitos dos
trabalhadores e estudantes do Ensino Superior e no Sistema Científico e Tecnológico Nacional.
Artigo 2.º Âmbito
A presente lei aplica-se às instituições do ensino superior público.
Artigo 3.º Direito ao gozo de férias
Qualquer alteração ao calendário letivo, ou ao fim dos prazos no caso dos projetos de investigação
científica, tem devidamente em conta o direito ao gozo férias por parte de todos os trabalhadores docentes e não docentes, investigadores e estudantes.
Artigo 4.º
Prorrogação do prazo para entrega de teses no âmbito do regime de transitório no ensino superior politécnico
1 – É prorrogado, por um semestre letivo, o prazo para a entrega de teses ao abrigo do regime transitório
previsto no Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, alterado pela Lei n.º 65/2017, de 9 de agosto, até à cessação das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.
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2 – O adiamento da entrega de teses previsto no presente artigo não obriga ao pagamento adicional de propinas, taxas ou emolumentos.
Artigo 5.º
Acesso a avaliações e regime de prescrições
1 – No presente ano letivo, todos os estudantes devem ter acesso a todas as épocas de exames, em moldes a definir pelas instituições de ensino superior, designadamente em relação à inscrição para a época especial.
2 – Deve, sempre que possível, privilegiar-se a avaliação presencial, tendo em consideração as especificidades de transporte, nomeadamente nos estudantes provenientes das regiões autónomas ou estudantes internacionais.
3 – O presente ano letivo, 2019/2020, não é considerado para efeitos de contabilização do prazo de prescrição.
Artigo 6.º
Candidaturas a ciclos de estudos 1 – As candidaturas em ciclo de estudo para a obtenção de mestrado ou doutoramentos podem,
excecionalmente, ser realizadas sem a conclusão do ciclo de estudos anteriores e durante o período de tempo necessário para a conclusão do mesmo.
2 – A admissão no ciclo de estudos a que o estudante se candidata é condicional, passando a definitiva no momento da conclusão do ciclo de estudos anterior.
3 – Os estudantes que beneficiem do direito previsto no n.º 1 não podem ser prejudicados nos procedimentos de seriação e candidatura em ciclo de estudo para a obtenção de mestrado ou doutoramento.
Artigo 7.º
Entrada em vigor, vigência e produção de efeitos A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora enquanto se mantiverem em
vigor as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2. O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
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PROJETO DE LEI N.º 444/XIV/1.ª (PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS NO SETOR DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
COMO MEDIDA DE PROTEÇÃO DO EMPREGO E COMBATE À CRISE DA PANDEMIA DA COVID-19)
Parecer da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice Parte I – Considerandos
1) Nota introdutória
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2) Objeto, motivação e conteúdos das iniciativas 3) Enquadramento legal e parlamentar
Parte II – Opinião do Relator Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – CONSIDERANDOS
1) Nota introdutória O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o
Projeto de Lei n.º 444/XIV/1.ª (BE) com o título «Prorrogação dos contratos no setor da ciência, tecnologia e ensino superior como medida de proteção do emprego e combate à crise da pandemia da COVID-19».
O presente projeto de lei deu entrada no dia 2 de junho de 2020, foi admitido e anunciado no dia 3 de junho de 2020, tendo baixado por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto no mesmo dia.
2) Breve análise do Diploma O diploma em apreciação é composto por 4 artigos, a saber: 1.º Objeto 2.º Âmbito de aplicação 3.º Prazos contratuais 4.º Entrada em vigor A presente iniciativa do Bloco de Esquerda visa proceder à aplicação da suspensão de todos os prazos de
prescrição e caducidade contratual dos trabalhadores de instituições de ciência, tecnologia e ensino superior, enquadrando-se nas medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19, garantindo dessa forma que os laboratórios e as instituições de ensino superior mantêm os contratos destes profissionais.
3) Enquadramento legal e parlamentar O tema do presente projeto de lei tem sido objeto de apresentação de várias iniciativas na presente
legislatura.
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se estarem pendentes, neste
momento, as seguintes iniciativas com objeto conexo com o do projeto de lei em análise: • Projeto de Lei n.º 440/XIV/1.ª (PCP) – Aprova um conjunto de medidas excecionais e temporárias para
salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e estudantes do ensino superior público; • Projeto de Lei n.º 424/XIV/1.ª (PAN) – Suspende os prazos de caducidade dos contratos de trabalho dos
trabalhadores de instituições de ciência, tecnologia e ensino superior. Não se encontra pendente qualquer petição sobre matéria idêntica ou conexa.
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• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Na presente Legislatura verificou-se a apresentação das seguintes iniciativas, cuja tramitação se encontra
já concluída: • Projeto de Resolução n.º 323/XIV/1.ª (BE) – Recomenda ao Governo a adoção de medidas excecionais
no ensino superior e na ciência no âmbito da prevenção da COVID-19; Rejeitado, com votos contra do PS, PSD, CDS-PP, votos a favor do BE, PAN, PEV, IL e da Deputada
Joacine Katar Moreira (N insc.) e abstenções do PCP e do CH. Não se localizou na AP qualquer iniciativa legislativa ou petição sobre matéria idêntica ou conexa na
anterior Legislatura. O restante enquadramento é remetido para a Nota Técnica, parte integrante deste parecer. PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 444/XIV/1.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES 1 – O Projeto de Lei n.º 444/XIV/1.ª obedece aos requisitos constitucionais, regimentais e formais com a
ressalva para o expresso na Nota Técnica quanto às iniciativas apresentadas no âmbito do combate à pandemia causada pela doença COVID-19 em que esta questão se coloca têm sido admitidas. Aliás, refira-se que a admissibilidade de iniciativas em possível desconformidade com a «lei-travão» foi assunto recentemente discutido em Conferência de Líderes, tendo ficado estabelecido que a avaliação sobre o respeito pelos limites orçamentais não impede a admissão e discussão das iniciativas, uma vez que tais questões poderão ser ultrapassadas até à aprovação das iniciativas, em votação final global.
2 – O presente projeto de lei visa a aplicação da suspensão de todos os prazos de prescrição e caducidade contratual dos trabalhadores de instituições de ciência, tecnologia e ensino superior, enquadrando-se nas medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2.
3 – Face ao exposto, a Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é de parecer que o Projeto de Lei n.º 444/XIV/1.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
Palácio de S. Bento, 2 de julho 2020.
A Deputada relatora, Mariana Silva — O Presidente da Comissão, Firmino Marques. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do IL, na reunião de 3 de
julho de 2020 da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto. PARTE IV – ANEXOS Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 444/XIV/1.ª (BE) Prorrogação dos contratos no setor da ciência, tecnologia e ensino superior como medida de
proteção do emprego e combate à crise da pandemia da COVID-19
Data de admissão: 3 de junho de 2020. Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª). Índice I. Análise da iniciativa II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de direito comparado V. Consultas e contributos VI. Avaliação prévia de impacto Elaborada por: Nuno Amorim e Luísa Colaço (DILP), Patrícia Pires (DAPLEN), e Filipe Luís Xavier (DAC). Data: 23 de junho de 2020. I. Análise da iniciativa • A iniciativa Com a presente iniciativa visam os proponentes proceder à aplicação da suspensão de todos os prazos de
prescrição e caducidade contratual dos trabalhadores de instituições de ciência, tecnologia e ensino superior, enquadrando-se nas medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19, garantindo dessa forma que os laboratórios e as instituições de ensino superior mantêm os contratos destes profissionais.
• Enquadramento jurídico nacional As carreiras docentes universitárias, cujo estatuto foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de
novembro, sofreram uma extensa remodelação em 2009, com a publicação do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, que procede à alteração do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro. De entre as alterações, destacam-se o doutoramento como grau de entrada na carreira e a supressão das categorias de assistente e assistente estagiário. O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, transitou todos os professores catedráticos e associados nomeados para o regime de contrato de trabalho em funções públicas1 na modalidade de contrato por tempo indeterminado em regime de tenure, mantendo os regimes de cessação, reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial e de proteção social próprios da nomeação definitiva.
Os professores auxiliares nomeados definitivamente transitaram para o contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, mantendo os regimes de cessação, de
1 Nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, apresentada na sua versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico.
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reorganização de serviços e de colocação de pessoal em situação de mobilidade especial e de proteção social próprios da nomeação definitiva.
Já os leitores, com contrato vigente na data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, transitaram para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo. No mesmo sentido, a categoria de assistente subsiste enquanto existirem trabalhadores que para ela tenham transitado.
Além dos professores catedráticos, professores associados e professores auxiliares, podem ser contratados para prestação de serviço docente individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para a instituição de ensino universitário em causa, que se designam por professores convidados, assistentes convidados ou leitores, exceto quanto aos professores de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros que se designam de professores visitantes. Em qualquer dos casos, estas individualidades são recrutadas por convite por parte da instituição de ensino superior onde irão desempenhar as suas funções.
O regulamento de cada instituição de ensino superior pode prever que o convite de pessoal especialmente contratado seja precedido de um período de candidaturas, de forma a constituir uma base de recrutamento de entre a qual se deve proceder à escolha através de métodos de seleção objetivos. Não obstante, as individualidades, cujo currículo científico, pedagógico ou profissional possa suscitar o interesse das instituições de ensino superior, podem apresentar junto destas instituições, até 31 de março de cada ano, a sua candidatura ao exercício de funções docentes, com ou sem indicação da categoria para a qual, mediante equiparação contratual, entendam dever ser convidadas.
Os professores visitantes e convidados são contratados a termo certo e em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial, enquanto que os professores convidados são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial. Em ambos os casos, e quando contratados em dedicação exclusiva ou em tempo integral, o contrato e as suas renovações não pode exceder quatro anos.
Já os assistentes convidados são também eles contratados a termo certo e em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou parcial e os contratos celebrados, incluindo renovações, não podem exceder os quatro anos.
Por seu turno, o estatuto da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico encontra-se aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 69/88, de 3 de março, e 207/2009, de 31 de agosto, que o republicou, e pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio. A carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico compreendo as categorias de professor adjunto, professor coordenador e professor coordenador principal, todos recrutados exclusivamente por procedimento documental nos termos previstos no estatuto. Podem, no entanto, ser contratados para a prestação de serviço docente nas instituições de ensino superior individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de necessidade e interesse comprovados. Estes contratos são precedidos de convite e equiparam-se às categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico cujo conteúdo funcional se adeque às funções que têm de prestar e designam -se, conforme o caso, professores coordenadores convidados ou professores adjuntos convidados, salvo quanto aos professores de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros e aos investigadores de instituições científicas estrangeiras ou internacionais, que são designados por professores visitantes. Os professores convidados são contratos a termo certo, em regime de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino. Se, excecionalmente, e nos termos do regulamento respetivo, forem contratados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos. Já os assistentes convidados, são contratados a termo certo, em regime de dedicação exclusiva2, de tempo integral ou de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior. Em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos, não podendo ser celebrado novo contrato nesses regimes entre a mesma instituição de ensino superior e a mesma pessoa.
2 A contratação em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial igual ou superior a 60 % só pode ter lugar quando, aberto concurso para a categoria da carreira, este tenha ficado deserto ou não tenha sido possível preencher todos os lugares postos a concurso por não existirem candidatos aprovados em número suficiente que reunissem as condições de admissão a esse concurso.
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Em 2016, foram aprovadas um conjunto de regras complementares do processo de transição dos docentes do ensino superior politécnico, através do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto. Estas regras foram alteradas por apreciação parlamentar consubstanciada na Lei n.º 65/2017, de 9 de agosto.
A carreira de investigação científica, cujo estatuto foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, desenvolve-se, da base para o tempo, através de três categorias: investigador auxiliar, investigador principal e investigador-coordenador.
As atividades de investigação científica são desenvolvidas, além dos investigadores incluídos naquelas três categorias, por pessoal especialmente contratado designado por investigador convidado, assistente convidado ou por estagiários de investigação. Os investigadores convidados são recrutados por convite enquanto que os assistentes convidados e os estagiários convidados são recrutados mediante concurso documental, complementado com entrevista. Quer os investigadores convidados quer os assistentes de investigação quer os estagiários de investigação são providos em comissão de serviço extraordinária ou por contrato, consoante sejam, ou não, funcionários de nomeação definitiva. Os primeiros são providos por períodos determinados até um máximo de cinco anos, podendo ser reconduzidos por períodos de igual duração. Já os estagiários de investigação e os assistentes de investigação são providos por um período inicial de um ano, renovável por dois períodos de dois anos.
Como forma de estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento, de promover o rejuvenescimento das instituições que integram o Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), bem como de valorizar as atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de gestão e de comunicação de ciência e tecnologia nessas instituições, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento3. Este regime aplica-se à contratação, a termo resolutivo, de doutorados para o exercício de atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de gestão e de comunicação de ciência e tecnológica em instituições do SCTN. Os contratos celebrados com os doutorados, após recrutamento por procedimento concursal, podem ser de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas ou de trabalho a termo incerto, nos termos do Código do Trabalho, consoante sejam contratos a celebrar por entidades sujeitas ao regime de direito público ou ao regime de direito privado, respetivamente.
Os contratos celebrados com entidades de direito público são de três anos, automaticamente renováveis por períodos de um ano até à duração máxima de seis anos salvo se, e sem prejuízo de outras causas de cessação ou extinção legalmente previstas, o órgão científico da instituição contratante propuser a sua cessação com fundamento em avaliação desfavorável do trabalho desenvolvido pelo doutorado, realizada nos termos do regulamento em vigor na instituição contratante, a qual deve ser comunicada ao interessado até 90 dias antes do termo do contrato.
Já os contratos celebrados com entidades de direito privado têm a duração máxima de seis anos, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro.
A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, doravante designada de FCT, teve a sua orgânica aprovada pelo Decreto-Lei n.º 55/2013, de17 de abril. É a agência pública nacional, que avalia e financia atividades de investigação científica, em todas as áreas do conhecimento, integrado na administração indireta do Estado, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, prosseguindo as atribuições do Ministério da Educação e Ciência, sob a sua superintendência.
Cabe à FCT, no âmbito das suas atribuições financiar programas e projetos e acompanhar a respetiva execução, nos domínios da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico, conforme o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 3.º da sua orgânica. Neste sentido, as condições de acesso e as regras de apoio a projetos financiados exclusivamente por fundos nacionais através da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP, encontram-se estabelecidos no Regulamento n.º 999/2016, de 31 de outubro.
3 Este regime revogou o Decreto-lei n.º 28/2013, de 19 de fevereiro, que definiu o regime aplicável à contratação de doutorados para o exercício de atividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico no âmbito do Programa Investigador FCT. No entanto, a revogação é feita sem prejuízo da transitória manutenção do regime aprovado por este diploma, aplicável aos contratos vigentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, bem como às respetivas renovações. O Decreto-Lei n.º 28/2013, de 19 de fevereiro, mantém-se, ainda, aplicável aos procedimentos de concurso a decorrer à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, e à subsequente celebração e renovação dos respetivos contratos.
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O Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto4, define o regime aplicável aos beneficiários de subsídios atribuídos por entidades de natureza pública ou privada, destinados a financiar a realização, pelo próprio, de atividades de investigação, nos termos do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto pelo direito da União Europeia e pelo direito internacional. Estes subsídios designam-se por «bolsas», sendo concedidos no âmbito de um contrato entre o bolseiro e uma entidade de acolhimento.
O regulamento de Bolsas de Investigação da FCT, IP, aprovado pelo Regulamento n.º 950/2019, de 16 de dezembro, e aplica-se a todos os bolseiros de investigação, financiados direta ou indiretamente pela FCT, não sendo aplicável às bolsas de investigação em que não exista esse financiamento.
Além das bolsas de doutoramento e de pós-doutoramento atribuídas em concursos com candidaturas individuais, a FCT apoia a comunidade cientifica através de diferentes instrumentos financeiros, dirigidos a cientistas, equipas de investigação e centros de I&D5, que podem ser consultados na página da Internet da Fundação.
Já o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação e desenvolvimento (I&D) e demais intervenientes no sistema nacional de ciência e tecnologia, a definição dos princípios gerais da respetiva avaliação e financiamento e as regras que regulam a valorização, o acesso e a divulgação do conhecimento encontram-se estabelecidos no Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio.
De salientar a suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março,6 e pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de formação de gestão direta ou participada da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP.
Ainda com relevo para a apreciação da presente iniciativa, cumpre mencionar a qualificação, por parte da Organização Mundial de Saúde, do surto de COVID-19 como uma pandemia internacional, bem como todos os atos legislativos adotados em Portugal, cuja listagem se remete para a página do Diário da República Eletrónico.
II. Enquadramento parlamentar • Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se estarem pendentes, neste
momento, as seguintes iniciativas com objeto conexo com o do projeto de lei em análise: o Projeto de Lei n.º 440/XIV/1.ª (PCP) – Aprova um conjunto de medidas excecionais e temporárias para
salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e estudantes do ensino superior público; o Projeto de Lei n.º 424/XIV/1.ª (PAN) – Suspende os prazos de caducidade dos contratos de trabalho dos
trabalhadores de instituições de ciência, tecnologia e ensino superior; o Não se encontra pendente qualquer petição sobre matéria idêntica ou conexa.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Na presente Legislatura verificou-se a apresentação das seguintes iniciativas, cuja tramitação se encontra
já concluída: o Projeto de Resolução n.º 323/XIV/1.ª (BE) – Recomenda ao Governo a adoção de medidas excecionais
no ensino superior e na ciência no âmbito da prevenção da COVID-19; Rejeitado, com votos contra do PS, PSD, CDS-PP, votos a favor do BE, PAN, PEV, IL e da Deputada
Joacine Katar Moreira (N insc.) e abstenções do PCP e do CH.
4 Versão consolidada, retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 5 Mais conhecida pela sigla inglesa R&D “Research and Development”. 6 Versão consolidada, retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico.
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o Não se localizou na AP qualquer iniciativa legislativa ou petição sobre matéria idêntica ou conexa na anterior legislatura.
III. Apreciação dos requisitos formais • Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e
nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
É subscrita por dezanove Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a CRP ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Contudo, cabe assinalar que, ao propor a prorrogação dos prazos de caducidade dos contratos de trabalho e dos referentes aos requisitos de habilitação de carreira dos trabalhadores de instituições de ciência, tecnologia e ensino superior, em caso de aprovação, o projeto de lei pode traduzir um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento, o que constitui um limite à apresentação de iniciativas, consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da CRP, conhecido como «lei-travão». Não obstante, as iniciativas apresentadas no âmbito do combate à pandemia causada pela doença COVID-19 em que esta questão se coloca têm sido admitidas. Aliás, refira-se que a admissibilidade de iniciativas em possível desconformidade com a «lei-travão» foi assunto recentemente discutido em Conferência de Líderes, tendo ficado estabelecido que a avaliação sobre o respeito pelos limites orçamentais não impede a admissão e discussão das iniciativas, uma vez que tais questões poderão ser ultrapassadas até à aprovação das iniciativas, em votação final global7.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 2 de junho de 2020. Foi admitido a 3 de junho, data em que foi anunciado e baixou na generalidade à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª) por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
• Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
O título da presente iniciativa legislativa – Prorrogação dos contratos no setor da ciência, tecnologia e ensino superior como medida de proteção do emprego e combate à crise da pandemia da COVID-19 – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto na lei formulário. Sendo que, em caso de aprovação, poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, para o que se sugere, a seguinte alteração ao título: «Prorrogação dos contratos no setor da ciência, tecnologia e ensino superior, no âmbito do combate à crise provocada pela COVID-19».
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da CRP, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
7 cf. Súmula n.º 16, da Conferência de Líderes de 1 de abril de 2020.
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No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece no seu artigo 4.º que a sua entrada em vigor ocorrerá «no dia seguinte à sua publicação em Diário da República», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.
IV. Análise de direito comparado • Enquadramento internacional
Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
A Constituição espanhola consagra a autonomia das universidades no n.º 10 do seu artigo 27, em simultâneo com o direito à educação e à liberdade de ensinar, nos seguintes termos: «Se reconoce la autonomía de las Universidades, en los términos que la ley establezca». A Ley Orgánica 6/2001, de 21 de diciembre, de Universidades, vem dar execução a esta norma constitucional, fixando o quadro legal de funcionamento das universidades e articulando os diferentes níveis de competências: das universidades, das comunidades autónomas e da administração geral do Estado. Compete às universidades, no âmbito da sua autonomia, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º, a seleção, formação e promoção do pessoal docente e investigação, bem como do pessoal administração, e a fixação das condições em que desenvolvem a sua atividade.
O pessoal docente e investigador das universidades públicas espanholas é composto por funcionários do corpo docente universitário e por pessoal contratado8. As universidades podem contratar pessoal docente e investigador em regime laboral, nas modalidades de contratação laboral específicas previstas na Lei das Universidades ou nas modalidades previstas no Estatuto de los Trabajadores9, para substituição de trabalhadores com direito a reserva do posto de trabalho. Podem igualmente contratar pessoal investigador, técnico ou outro pessoal, através do contrato de trabalho para obra ou serviço determinado, para o desenvolvimento de projetos de investigação científica ou técnica. As modalidades de contratação laboral específicas de âmbito universitário são as que correspondem aos títulos de Ayudante, Profesor Ayudante Doctor, Profesor Contratado Doctor, Profesor Asociado e Profesor Visitante. A contratação faz-se mediante concurso público, com exceção do Profesor Visitante, efetuando-se a seleção com respeito dos princípios constitucionais da igualdade, mérito e capacidade. O pessoal investigador pode ser também contratado seguindo as regras da Ley 14/2011, de 1 de junio, de la Ciencia, la Tecnología y la Innovación10. O pessoal docente e investigador contratado não pode ser superior a 49% do total do pessoal docente e investigador da universidade.
Nos termos do artigo 55 da Lei das Universidades, o regime remuneratório do pessoal docente e investigador contratado das universidades públicas é regulado pelas comunidades autónomas, podendo estas prever a existência de remunerações suplementares ligadas ao mérito individual pelo exercício de funções relacionadas com a dedicação docente, a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a transferência de conhecimento, entre outras. Em paralelo, o Governo pode também criar programas de incentivos para a docência, a investigação e o desenvolvimento científico, atribuíveis ao pessoal docente e investigador contratado. Estas remunerações suplementares serão atribuídas mediante a avaliação do mérito pelo órgão de
8 Artigo 48 da Ley Orgánica 6/2001, de 21 de diciembre, de Universidades9 Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores 10 Define o quadro para o apoio à investigação científica e técnica e respetivos instrumentos de coordenação geral, criando o Sistema Espanhol de Ciência, Tecnologia e Inovação.
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avaliação externo previsto na lei da comunidade autónoma e pela Agencia Nacional de Evaluación de la Calidad y Acreditación (ANECA).
Por sua vez, o corpo docente universitário é formado por catedráticos e por professores titulares. O acesso ao corpo docente universitário exige a obtenção de uma acreditação nacional que, valorando os méritos e competências dos candidatos, garanta a qualidade na seleção dos docentes universitários, e faz-se mediante concurso aberto pela universidade em causa. O regime remuneratório do corpo docente universitário é aprovado pelo Governo11.
A Espanha declarou o estado de emergência, na sequência da pandemia de COVID-19 através do Real Decreto 463/2020, de 14 de marzo, por el que se declara el estado de alarma para la gestión de la situación de
crisis sanitaria ocasionada por el COVID-19. Com uma duração inicial de 15 dias, o mesmo veio sendo prorrogado por diversas vezes, estando, no momento de elaboração desta nota técnica, a decorrer a sexta prorrogação12, que se estende até ao dia 21 de junho de 2020, inclusive.
O artigo 9 deste diploma suspende toda a atividade educativa presencial, em todos os graus de ensino, inclusive o ensino universitário.
Através do Real Decreto-ley 11/2020, de 31 de marzo, por el que se adoptan medidas urgentes complementarias en el ámbito social y económico para hacer frente al COVID-19, foi aprovado um amplo pacote de medidas para apoiar os trabalhadores, os consumidores e as famílias mais vulneráveis.
A disposición adicional duodécima contempla regras aplicáveis à duração de determinados contratos de pessoal docente e investigador celebrados pelas universidades. Prevê-se aí a prorrogação dos contratos de ayudantes, profesores ayudantes doctores, profesores asociados y profesores visitantes, celebrados ao abrigo da Ley Orgánica 6/2001, de 21 de diciembre, de Universidades, cujo termo ser verifique durante a vigência do estado de emergência declarado pelo Real Decreto 463/2020, de 14 de marzo, ou das respetivas prorrogações, de acordo com as seguintes regras: a prorrogação tem uma duração equivalente à duração do estado de emergência, podendo as partes acordar, a título excecional, numa prorrogação por mais três meses após o fim do estado de emergência; a duração dos contratos prorrogados pode exceder o limite máximo previsto na Lei das Universidades13.
Para além destas medidas, foram também suspensos, durante o período de estado de emergência, os prazos de candidatura aos subsídios Beatriz Galindo, segundo informação constante da página que o Ministério das Universidades criou para dar conta das repercussões que a pandemia de COVID-19 tem nas universidades. Estes subsídios destinam-se à atração de talento investigador que tenha realizado parte da sua carreira profissional no estrangeiro, com o objetivo de favorecer a captação e formação de capital humano investigador em setores de interesse estratégico nacional e promover a qualidade e competitividade do pessoal docente e investigação nas universidades espanholas. O subsídio recebido é utilizado pelas universidades públicas espanholas para contratar pessoas com experiência docente e investigadora no estrangeiro durante um período mínimo de quatro anos, em duas modalidades: sénior e júnior, consoante a pessoa a contratar tenha mais ou menos de sete anos de experiência docente e de investigação no estrangeiro desde o doutoramento.
FRANÇA
O Code de l’éducation regula, nos artigos L711-1 e seguintes da sua Parte Legislativa, as instituições de ensino superior, que têm autonomia pedagógica e científica, administrativa e financeira.
O pessoal não docente das universidades rege-se pelas normas estatutárias14 da função pública do Estado, nos termos do artigo L911-1 do Code de l’éducation, sendo publicado todos os anos um plano de recrutamento de pessoal pelo ministro responsável pela área da educação. As disposições da Loi n.º 84-16 du
11 Real Decreto 1086/1989, de 28 de agosto, sobre retribuciones del profesorado universitario 12 Através do Real Decreto 555/2020, de 5 de junio, por el que se prorroga el estado de alarma declarado por el Real Decreto 463/2020, de 14 de marzo, por el que se declara el estado de alarma para la gestión de la situación de crisis sanitaria ocasionada por el COVID-19 13 A Ley Orgánica 6/2001, de 21 de diciembre, de Universidades prevê uma duração dos contratos que varia consoante o título: a dos ayudantes e o dos profesores ayudantes doctores não pode ser inferior a um ano nem superior a cinco; a dos profesores contratados doctores tem duração indefinida e dedicação a tempo inteiro; a dos profesores associados é trimestral, anual ou semestral, renovável; a dos profesores visitantes é a livremente acordada entre as partes. 14 Nomeadamente, a Loi n° 84-16 du 11 janvier 1984 portant dispositions statutaires relatives à la fonction publique de l'Etat e a Loi n° 83-634 du 13 juillet 1983 portant droits et obligations des fonctionnaires. Loi dite loi Le Pors.
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11 janvier 1984 portant dispositions statutaires relatives à la fonction publique de l’Etat definem as condições em que são preenchidos os empregos permanentes do Estado e respetivos estabelecimentos públicos.
O corpo docente das universidades públicas francesas é composto por professeurs des universités e maîtres de conférences. São funcionários do Estado, nomeados por decreto do Presidente da República e regem-se pelo Décret n.º 84-431 du 6 juin 1984 fixant les dispositions statutaires communes applicables aux enseignants-chercheurs et portant statut particulier du corps des professeurs des universités et du corps des
maîtres de conférences, para além de estarem submetidos ao Título V do Livro IX da Terceira Parte da Parte Legislativa do Code de l’education (artigo L952-1 e seguintes). Por sua vez, os professores associados ou convidados são recrutados por tempo determinado, nos termos do artigo L952-1. No quadro dos contratos plurianuais que os estabelecimentos de ensino superior celebram com o Estado, previstos no artigo L711-1, cada estabelecimento de ensino superior fixa os objetivos de recrutamento de maîtres de conférences que não tenham obtido o seu grau universitário nesse estabelecimento. O Décret n.º 84-431 du 6 juin 1984 regula os métodos de recrutamento, nomeação e evolução na carreira tanto dos professeurs universitaires como dos maîtres de conférences.
A França decretou o estado de emergência sanitária, devido à pandemia de COVID-19, em 23 de março, através da Loi n.º 2020-290 du 23 mars 2020 d'urgence pour faire face à l'épidémie de COVID-19, com uma duração inicial de dois meses, tendo sido prorrogado até 10 de julho de 2020, inclusive.
Os estabelecimentos de ensino, nomeadamente os de ensino superior, foram encerrados a partir de 16 de março, tendo sido adotado o ensino à distância, assegurando, assim, a continuidade pedagógica, prevendo-se a retoma do ensino presencial apenas no próximo ano letivo.
Segundo informação constante desta página, a Ministra do Ensino Superior, da Investigação e da Inovação autorizou a prorrogação do prazo de entrega das teses de doutoramento até um ano após o fim do prazo previsto no seu contrat doctoral, como forma de minorar os efeitos do impacto da pandemia de COVID-19 e de apoiar os doutorandos, cujo contributo para a pesquisa é essencial. Paralelamente, a Ministra decidiu apoiar financeiramente estas prorrogações dos contratos, em particular dos que são financiados pelo Estado através da CIFRE15 e da ANR16. Para além disso, permite-se que as instituições de ensino superior prolonguem os contratos dos investigadores, engenheiros e técnicos com contrato a termo certo envolvidos em projetos de investigação, durante a crise sanitária em curso.
Com a aprovação do Décret n° 2020-663 du 31 mai 2020 prescrivant les mesures générales nécessaires pour faire face à l'épidémie de covid-19 dans le cadre de l'état d'urgence sanitaire, passou a ser permitida a frequência de estabelecimentos de ensino superior, mas apenas para acesso às formações contínuas, aos laboratórios e unidades de investigação, às bibliotecas e centros de documentação, aos serviços administrativos, nomeadamente para realização de matrículas, mediante marcação prévia ou convocação por parte do estabelecimento, aos serviços de saúde, aos centros hospitalares universitários veterinários, às explorações agrícolas, no âmbito do ensino agrícola, e aos locais que dão acesso aos equipamentos informáticos, mediante marcação prévia ou convocatória por parte do estabelecimento17.
V. Consultas e contributos • Consultas Sugere-se a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades: • Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; • Direção-Geral do Ensino Superior; • Conselho Coordenador do Ensino Superior; • CRUP – Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas; • SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior; • FENPROF – Federação Nacional dos Professores;
15 Convention industrielle de formation par la recherche 16 Agence nationale de la recherche 17 Nos termos do artigo 34 desta lei.
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• FCT – Fundação para a Ciência e a Tecnologia; • Estabelecimentos de ensino superior públicos. VI. Avaliação prévia de impacto • Avaliação sobre impacto de género Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em
cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um impacto neutro.
• Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
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PROJETO DE LEI N.º 473/XIV/1.ª
APROVA A CARTA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS NA ERA DIGITAL
1 – Em 2018, pela primeira vez, mais de metade da Humanidade passou a ter acesso à Internet, aprofundando a grande transformação digital começada no final do séc. XX. No entanto, muitos milhões de homens e mulheres continuam em situação de exclusão digital. Esse défice de inclusão pode comprometer a realização dos objetivos de desenvolvimento sustentável e da Agenda 2030, designadamente a erradicação da pobreza e da fome, o combate às desigualdades, a educação de qualidade, a promoção da saúde para todos, o emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos.
É, todavia, óbvio que há enormes assimetrias e desigualdades. O combate à pandemia COVID-19 veio pôr a nu os benefícios da expansão do uso de ferramentas
tecnológicas digitais, mas também as insuficiências no acesso e riscos vários. Em domínios fulcrais como a aprendizagem automatizada, a inteligência artificial e a decisão baseada em algoritmos as vagas de inovação suscitam desafios ainda sem resposta1.
As organizações internacionais têm vindo a dar crescente importância à discussão de temas relacionados com as consequências da revolução digital, o que tenderá agora a acentuar-se. No seu relatório sobre o progresso alcançado, a nível regional e internacional, na implementação das conclusões da Cimeira Mundial sobre a Sociedade de Informação o Secretário-Geral da ONU, António Guterres, assinalou a urgência de combater as desigualdades entre países e entre mulheres e homens, enfrentar as mudanças disruptivas no mundo do trabalho, na economia e na educação e de pôr o potencial das tecnologias ao serviço da realização dos Direitos Humanos2. Estas deverão ser percecionadas com um instrumento de promoção e realização de Direitos Humanos e a sua não utilização, por diferentes motivos, não deverá resultar numa exclusão ou limitação significativa do gozo dos Direitos fundamentais, tais como previstos na Constituição e na lei.
1 Em Janeiro de 2020, o centro de pesquisa em tecnologia “Berkman Klein Center” da Universidade de Harvard, publicou o estudo “Principled Artificial Intelligence” (https://cyber.harvard.edu/publication/2020/principled-ai) que compara dezenas de opções regulatórias aventadas em vários pontos do mundo para prevenir utilizações nefastas da IA. 2 https://www.intgovforum.org/multilingual/index.php?q=filedepot_download/4586/1454 Progress made in the implementation of and follow-up to the outcomes of the World Summit on the Information Society at the regional and international levels Report of the Secretary-General. Doc A/73/66−E/2018/10
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Em 2018 foi criado um Painel de Alto Nível sobre Cooperação Digital, que elaborou um importante relatório de estratégia sobre o futuro digital à escala global3. Num capítulo próprio foi examinado o impacto das mudanças tecnológicas no universo dos Direitos Humanos sendo preconizadas úteis recomendações4.
Tem tido um papel relevante na busca de respostas o Fórum da Governação da Internet, criado em 2005 no contexto da Cimeira Mundial sobre a Sociedade de Informação das Nações Unidas, para servir de plataforma de discussão multissetorial, envolvendo entidades interessadas no desenvolvimento, utilização e governação/regulação da Internet, a nível global.
Nasceu também a Iniciativa Portuguesa do Fórum da Governação da Internet, plataforma nacional de diálogo que reúne os principais atores sociais, públicos e privados, da sociedade digital e, dada a natureza da Internet, aberta, de forma interativa, à sociedade em geral. Tem como objetivo principal informar e debater, de uma perspetiva nacional, alguns dos temas e aspetos principais da discussão em curso, a nível mundial, sobre a Governação da Internet5.
A 14.ª sessão do Fórum ocorreu entre 25 e 29 de novembro de 2019, em Berlim, e foi centrada em quatro temas essenciais: Inclusão Digital, Governação de Dados, e Segurança, Estabilidade e Resiliência.
No debate foi aprofundada a reflexão sobre como garantir a acessibilidade à Internet para capacitar pessoas com deficiência e superar o fosso digital nas comunidades marginalizadas.
Alinhadas com o Eixo 5 – Investigação do programa português INCoDe.2030 estiveram em apreciação as temáticas de Data Governance (Governação de Dados) e Security, Safety, Stability and Resilience (Segurança, Estabilidade e Resiliência). Beyond Ethics Councils: How to really do AI Governance (Para além dos Conselhos de Ética: Como praticar Governação de Inteligência Artificial) e Towards a Human Rights-Centered Cybersecurity Training (Para uma formação em cibersegurança centrada em Direitos Humanos).
Já em plena pandemia, a ONU recomendou que os esforços no desenvolvimento de estratégias governamentais digitais após a crise da COVID-19 se concentrem em melhorar políticas de proteção de dados e inclusão digital, bem como fortalecer as capacidades políticas e técnicas das instituições públicas. E alertou6: «Embora as parcerias público-privadas sejam essenciais para a implementação de tecnologias inovadoras, a liderança governamental, a existência de instituições fortes e eficientes e de políticas públicas são cruciais para adaptar soluções digitais às necessidades dos países, além de priorizar segurança, equidade e a proteção dos direitos das pessoas. A pandemia da COVID-19 enfatizou a importância da tecnologia, mas também o papel central de um sistema eficaz, inclusivo e responsável de Governo».
A Assembleia Geral da ONU reunida em 19 de dezembro de 2019 fez um exaustivo balanço de todas as iniciativas em curso e aprovou uma resolução longamente fundamentada sobre a estratégia digital para o século XXI 7.
Em 21 de abril de 2020, foi publicada no DRE a Resolução do Conselho de Ministros que aprovou o Plano de Ação para a Transição Digital, encarado como «um dos instrumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento do país, em alinhamento com os objetivos políticos que irão nortear os investimentos da União Europeia no período de programação 2021-2027, de acordo com o novo quadro da Política de Coesão».8
2 – Ainda não existe, todavia, uma Carta Internacional dos Direitos Humanos na era Digital, devidamente
aprovada no âmbito da ONU. Existem sérios obstáculos à sua elaboração, devido à evolução da Internet para um mundo multipolar com códigos de uso e regulação muito distintos no Ocidente (Europa e América do Norte) e na China e Rússia.
Estão a produzir danos graves a crise civilizacional, as vagas de xenofobia, o populismo, a intolerância política e religiosa, os nacionalismos, o racismo. A utilização que os seus promotores fazem da Internet gera problemas difíceis de resolver pela própria natureza global que as redes assumem e devido à inexistência de um sistema sólido de Governance.
3 https://www.un.org/en/pdfs/DigitalCooperation-report-for%20web.pdf The age of digital interdependence – Report of the UN Secretary-General’s High-level Panel on Digital Cooperation (2019). 4 Em 5 de Julho de 2018 o Comité dos Direitos Humanos aprovou uma resolução sobre The promotion, protection and enjoyment of human rights on the Internet https://tinyurl.com/y8683wlz . 5 https://www.fct.pt/dsi/govinternet/iniciativaportuguesa.phtml.pt 6 https://tinyurl.com/y9kce7cm . Policy Brief nº 61, COVID-19: Embracing digital government during the pandemic and beyond. 7 https://undocs.org/en/A/RES/74/197 – Information and communications technologies for sustainable development. 8 https://data.dre.pt/eli/resolconsmin/30/2020/04/21/p/dre
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Ao longo do tempo foram surgindo iniciativas de alcance desigual como a «Carta das Comunicações do Povo» (1999), a «Carta dos Direitos da Internet» da Associação para a Comunicação Progressista (2001-2002) e as Declarações de Princípios das Cimeiras Mundiais da Sociedade de Informação (2003/2005/2008).
Um estudo que mapeou 30 iniciativas tendentes a afirmar um «constitucionalismo digital» apurou que 73% dessas Declarações de direitos digitais são de âmbito internacional (22 de 30) e 2 são de âmbito regional («Declaração Africana sobre Direitos e Liberdades da Internet» e «Declaração do Conselho da Europa sobre Princípios de Governança da Internet»). Seis textos aprovados ou em preparação têm um âmbito nacional (Itália, Brasil, Filipinas, Nova Zelândia, Reino Unido e Estados Unidos), com destaque para lei que aprovou o «Marco Civil da Internet»estabelecendo princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil9.
Muitas propostas de «Declaração de Direitos humanos na Internet» resultam do trabalho de organizações da sociedade civil, da cooperação entre Estados ou da iniciativa de instituições internacionais10.
O Conselho da Europa tem desenvolvido um trabalho sistemático centrado em torno de questões relacionadas com o direito à liberdade de expressão, o direito à vida privada, a liberdade de reunião e de associação, a segurança em linha, o direito à instrução, os direitos da criança, a não discriminação e o direito a um recurso efetivo face a ilegalidades. Assume relevância especial a Recomendação CM/Rec (2014) 6 do Comité de Ministros aos Estados-Membros11, assente nas Convenções por que se rege o Conselho e na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, incluindo a Convenção sobre o Cibercrime (Convenção de Budapeste), a Convenção para a Proteção das Crianças contra a Exploração e os Abusos Sexuais (STCE n.º 201, «Convenção de Lanzarote») e a Convenção n.º 108 para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal.
Por sua vez, a União Internacional das Telecomunicações tem desenvolvido trabalho relevante, com destaque para a área da inclusão digital12, procurando colmatar o fosso digital13 e promovendo competências orientadas para o trabalho14.
Noutro plano, merece destaque a iniciativa Contract for the Web impulsionada por Sir Tim Berners-Lee, pai-fundador da World Wide Web (www.contractfortheweb.org). O objetivo é obter à escala mundial a adesão de milhares de pessoas físicas ou coletivas a nove princípios: acesso à Internet para todos; garantir o acesso a toda a Internet a todo o tempo; respeitar e proteger os direitos fundamentais à privacidade online e os dados pessoais; tornar a Internet um bem acessível a todos; respeitar e proteger a privacidade e os dados pessoais para gerar confiança; desenvolver tecnologias que protejam o que há de melhor na humanidade e vençam o que há de pior; promover a criação e colaboração na Web; criar comunidades fortes que respeitem o trato civilizado e a dignidade humana; lutar pela Web.
A dimensão transnacional também é dada pela participação de organizações como a Electronic Frontier Foundation (EFF) e a Association for Progressive Communications. Merecem também referência especial a «Declaração Multisetorial da NETMundial» e a aprovada pelo «Fórum de Governance da Internet» que elaborou em 2014 uma sugestão de «Carta de Direitos Humanos e Princípios para a Internet»15 e os Princípios de Manila sobre a Responsabilidade dos Intermediários16.
É verdade que proliferaram já os instrumentos jurídicos vinculativos como os que à escala de toda a UE definiram políticas e direitos, com destaque para a Carta Europeia dos Direitos Fundamentais, o Regulamento
9 Itália culminou o trabalho de elaboração de uma Declaração sobre Direitos Humanos na Internet com uma recomendação ao Governo https://aic.camera.it/aic/scheda.html?numero=1/01031&ramo=CAMERA&leg=17 10 Em Portugal o tema foi objeto de escasso debate público e institucional apesar de esforços como os resultantes do Livro Verde sobre a Sociedade de Informação (1997) e da “Contribuição para uma Carta dos Direitos do Cidadão na Sociedade de Informação” elaborada pela APDSI, em 2007: https://tinyurl.com/ybptkacl . 11 Cfr. a descrição minuciosa dos esforços feitos pelo Conselho da Europa https://rm.coe.int/16805c6fbd . Tradução em português do Guia dos Direitos Humanos para os utilizadores da Internet em http://www.odionao.com.pt/media/5185/GuiaDireitosHumanosUtilizadoresInternet.pdf. Na exposição de motivos recorda-se que a versão inicial da recomendação do Comité de Ministros tinha inicialmente em anexo um projeto de Compêndio dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para os utilizadores da Internet. O projeto de Compêndio adotou uma abordagem diretamente dirigida ao utilizador. Tendo isso em conta, decidiu-se alterar o título do Compêndio para «Guia dos Direitos Humanos para os Utilizadores da Internet». 12 https://www.itu.int/en/mediacentre/backgrounders/Pages/digital-inclusion-of-all.aspx 13 https://sustainabledevelopment.un.org/index.php?page=view&type=30022&nr=231&menu=3170 14 https://www.itu-ilibrary.org/science-and-technology/digital-skills-toolkit_pub/8110cd77-a9f7af20-en https://www.itu.int/en/ITU-D/Digital-Inclusion/Youth-and-Children/Pages/Digital-Skills.aspx https://sustainabledevelopment.un.org/partnership/?p=23539 15 https://itsrio.org/wp-content/uploads/2017/01/IRPC_booklet_brazilian-portuguese_final_v2.pdf . https://governacaointernet.pt/ 16 https://www.manilaprinciples.org/pt-br/node/101
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Geral de Proteção de Dados e o Regulamento (UE) 2015/2120 de 25 de novembro de 2015 que acolheu o princípio da neutralidade da Net e estabeleceu medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e ao serviço universal, bem como aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas17. Trata-se de um pilar fundamental da ordem jurídica digital europeia, cuja elaboração seguiu as recomendações do Conselho da Europa18.
Aguarda transposição a Diretiva (UE) 2018/1972, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que aprovou o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas contendo medidas que visam promover o investimento nas redes de banda larga de elevado débito, adotar uma abordagem mais coerente à escala do mercado interno no respeitante à política e à gestão do espetro de radiofrequências e garantir uma defesa dos consumidores eficaz, condições de concorrência equitativas para todos os intervenientes no mercado e a aplicação coerente das regras, além de estabelecer um quadro regulamentar institucional mais eficaz.
Estão por enquadrar e resolver problemas suscitados pelas grandes plataformas digitais como as regras de moderação de conteúdos gerados por utilizadores e o regime de tributação, cujos termos estão a ser ponderados no âmbito da OCDE e da UE.
No ano de 2020 foram redefinidos os objetivos a prosseguir no quadro da Estratégia Digital Europeia19. Na sua Comunicação Construir o Futuro Digital da Europa, de 19 de fevereiro20, a Comissão apresenta um plano para os próximos cinco anos que visa garantir soluções digitais que auxiliem a Europa a seguir o seu próprio caminho, rumo a uma transição digital; que deverá funcionar em benefício das pessoas através do respeito pelos valores europeus; e que deverá colocar a Europa na posição de influenciador de tendências no debate global em curso.
Segundo a Comissão, «as tecnologias digitais, se forem bem utilizadas, beneficiarão os cidadãos e as empresas de muitas formas. Assim, nos próximos cinco anos, a Comissão centrar-se-á em três objetivos
fundamentais no domínio digital: Uma tecnologia ao serviço das pessoas; Uma economia justa e competitiva; e
Uma sociedade aberta, democrática e sustentável». O digital é considerado essencial para a luta contra as alterações climáticas e a realização da transição ecológica.
No dia 19 de fevereiro a Comissão aprovou e publicou também o Livro Branco sobre Inteligência Artificial e a Estratégia para os Dados21, abrindo uma consulta pública.
Aos objetivos referidos somam-se outros não menos ambiciosos como o de propiciar melhor democracia e novas formas de participação cívica em sociedades livres do pesadelo orwelliano.
Dada a crescente importância das redes sociais e as dificuldades suscitadas pelo conflito entre a liberdade de expressão e outros direitos que pode levar à necessidade de remoção de conteúdos digitais, alguns dos grandes operadores mundiais têm feito esforços conjuntos para fixar critérios e regras sobre a moderação de conteúdos gerados pelos utilizadores (Princípios de Santa Clara).22
3 – Portugal participa nesse processo, registando de forma sistemática melhorias na sua posição. Os
direitos consagrados desde 1996 formam um quadro já significativo, mas disperso e desigual. Na própria revisão de 1997 o artigo 35.º da Constituição da República foi enriquecido com o aditamento de
uma norma que garante «a todos» «o livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras», consagrando o primacial direito de livre acesso a redes digitais e a proibição de isolamento digital de Portugal.
As políticas públicas adotadas desde 1996 permitiram mudanças históricas, mas carecem de medidas adicionais como as previstas no Plano de Ação para a Transição Digital e as que constarão do futuro Plano de Recuperação 2020-2027.
No retrato de Portugal constante do mais recente DESI (Índice de Digitalidade da Economia e da Sociedade) elaborado pela Comissão Europeia, o país surge bem colocado em domínios como o das
17 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32015R2120. A ANACOM produz regularmente relatórios sobre a aplicação das normas que visam garantir a Neutralidade da Net https://tinyurl.com/y7fcafra . 18 Recomendação CM/Rec(2016)1 do Comité de Ministros aos Estados-Membros do Conselho da Europa sobre a proteção e a promoção do direito à liberdade de expressão e o direito à privacidade em relação com a neutralidade da Net: https://www.coe.int/en/web/freedom-expression/network-neutrality. 19 https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/content/european-digital-strategy 20 https://tinyurl.com/yd7kwvru 21 https://ec.europa.eu/portugal/news/shaping-europe-digital-future_pt 22 https://santaclaraprinciples.org/pt/cfp/
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infraestruturas de comunicação, mas, apesar dos progressos, registam-se valores relativamente baixos em percentagem de habitações com acesso à Internet e altos em relação à percentagem de pessoas que nunca utilizaram a Internet. Sessenta por cento das empresas de comércio e serviços não usam a Internet23. Os preços de acesso originam polémica. Por outro lado, são fortes as desigualdades na prestação do serviço: há zonas do país em que o acesso se pode fazer a velocidades na ordem dos Gbps e outros onde a rede não chega ou tem taxas de transmissão do passado (2 Mps nos serviços de comunicação fixa e 500 kbits no serviço da rede móvel).
Os Deputados signatários consideram que não traria valor acrescentado aprovar uma lei de mera compilação das normas que na ordem jurídica portuguesa já consagram direitos digitais, previstos na própria Constituição ou constantes de diplomas que transpuseram diretivas europeias.
Por outro lado, temas como os direitos de autor na era digital, as alterações de fundo à Lei de Imprensa, o impacto da revolução digital no plano fiscal devem ser ponderados nas sedes próprias, segundo ritmos diversos, sem prejuízo da colaboração entre Estados-Membros. A Diretiva (EU) 2018/1972, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas tem de ser transposta até 20/12/2020 através de lei própria e também assegura a proteção de diversos direitos dos utilizadores.24
Procurou-se no presente projeto de lei enunciar um elenco de direitos, liberdades e garantias diversificado e abrangente, que inove, clarifique e valha também como bases de um programa de ação vinculativo dos órgãos de poder.
Na XIII Legislatura, precisamente com o mesmo fim, o PS apresentou o Projeto de Lei n.º 1217/XIII. Este incluía normas sobre direitos dos trabalhadores na era digital (designadamente o direito a desligar o telemóvel fora do horário de trabalho), o que, nas condições típicas dos fins de legislatura e sem tempo útil para assegurar a intervenção do Conselho Económico e Social, levou a episódios de polémica intensa sem desfecho construtivo.
Estando em vigor um Código do Trabalho cujo eventual aperfeiçoamento é a boa sede para incorporar eventuais adaptações das normas laborais às novidades digitais, os Deputados signatários optaram por expurgar nesta sede todas as normas relativas a direitos de trabalhadores propostas na XIII Legislatura.
Haverá que ponderar nas sedes próprias que aperfeiçoamentos do quadro legal exigem as várias formas de uso de tecnologias inovadoras em diversos domínios cujo êxito tem sido uma das faces do combate à pandemia COVID-19.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Direitos fundamentais na era digital 1 – A República Portuguesa participa no processo mundial de transformação da Internet num instrumento
de conquista de liberdade, igualdade e justiça social e num espaço de promoção, proteção e livre exercício dos direitos humanos.
2. As normas que na ordem jurídica portuguesa consagrem e tutelem direitos, liberdades e garantias são aplicáveis no ciberespaço.
Artigo 2.º
Direito de livre acesso em condições de igualdade 1 – Todos têm o direito de livre acesso à Internet, independentemente da ascendência, sexo, raça, língua,
território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social, sendo garantido em todo o território nacional o acesso à conectividade de qualidade, em banda larga e a preço acessível.
23 Dados integrais e ferramentas de visualização em https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/desi avançados no domínio da Administração Pública, mas o défice de literacia digital dos utilizadores diminui significativamente o impacto positivo da modernização alcançada. 24 https://tinyurl.com/y7b8yduq
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2 – Com vista a assegurar um ambiente digital que promova e defenda os direitos humanos, compete ao Estado:
a) Promover o uso autónomo e responsável da Internet e o livre acesso às ferramentas de informação e
comunicação; b) Definir e executar programas de promoção da igualdade de género e da literacia digital nas diversas
faixas etárias; c) Assegurar a eliminação de barreiras ao acesso à Internet de pessoas portadoras de necessidades
especiais a nível físico, sensorial ou cognitivo; d) Reduzir e eliminar as assimetrias regionais em matéria de conectividade, assegurando a conectividade
digital nos territórios de baixa densidade, garantindo a coesão territorial, através da cobertura de banda larga fixa e móvel generalizada a todo o País;
e) Garantir a existência de pontos de acesso gratuitos em espaços públicos, como bibliotecas, juntas de freguesia, centros comunitários, jardins públicos, hospitais, centros de saúde, escolas e outros serviços públicos, bem como de uma tarifa social de acesso a serviços de Internet;
f) Promover e executar programas que incentivem e facilitem o acesso a instrumentos e meios tecnológicos e digitais por parte da população, de forma a promover o acesso a plataformas eletrónicas e a literacia digital;
g) Incentivar medidas e ações que visem uma melhor acessibilidade e uma utilização mais avisada por parte de pessoas ou grupos particularmente vulneráveis.
Artigo 3.º
Liberdade de expressão e direito à informação e opinião 1 – Todos têm o direito de exprimir e divulgar o seu pensamento e criar, procurar, obter e partilhar ou
difundir informações e opiniões através da Internet, de forma livre, sem qualquer tipo ou forma de censura, designadamente através de meios de comunicação digital.
2 – A República portuguesa participa nos esforços internacionais para que o ciberespaço permaneça aberto à livre circulação das ideias e da informação e assegure a mais ampla liberdade de expressão.
3 – Os utilizadores de plataformas de comunicação digital e de redes sociais têm o direito de beneficiar de medidas públicas de proteção contra todas as formas de discriminação, contra o discurso de ódio e apologia do terrorismo, racismo e xenofobia, violência contra as mulheres, violência de género e violência doméstica, bem como, em geral, contra o cibercrime.
Artigo 4.º
Garantia do acesso e uso 1 – É proibida a interrupção intencional de acesso à Internet, seja parcial ou total, ou a limitação da
informação que nela possa ser disseminada, salvo nos casos previstos na presente lei ou nos casos em que exista uma decisão judicial nesse sentido.
2 – As velocidades mínimas de acesso à Internet que os operadores devem assegurar em todas as partes do território nacional são anualmente fixadas pela Autoridade Nacional de Comunicações.
Artigo 5.º
Direito à proteção contra a desinformação 1 – A República Portuguesa aplica o Plano Europeu de Luta contra a Desinformação de 5 de Dezembro de
2018 e garante aos cidadãos proteção contra quem a produza ou difunda. 2 – Os cidadãos têm o direito de apresentar e ver apreciadas pela Entidade Reguladora para a
Comunicação Social queixas contra pessoas singulares ou coletivas que produzam, reproduzam ou difundam narrativas que, embora anunciadas como sendo notícias e contendo conteúdos copiados de jornais ou de
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meios de comunicação similares, integrem informações falsas, imprecisas, enganadoras, concebidas, apresentadas e promovidas para causar dano público ou obter lucro.
3 – São aplicáveis as regras previstas na Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, no tocante aos procedimentos de queixa e deliberação, bem como ao regime sancionatório, bem como os meios referidos no artigo 19.º da presente lei.
4 – A verificação de factos por parte de redes sociais e plataformas digitais, bem como a aposição de desmentidos em publicações que não cumpram o disposto no número anterior são estimuladas e apoiadas pelo Estado, designadamente pela atribuição de selos de qualidade.
Artigo 6.º
Direitos de reunião, manifestação, associação e participação 1 – A todos é assegurado o direito de reunião, manifestação e associação na Internet e através dela,
designadamente para fins políticos, sociais e culturais bem como de usar meios de comunicação digitais para a organização e divulgação de ações cívicas ou a sua realização no ciberespaço, nos termos previstos na Deliberação n.º 38/11 aprovada pelo Comité dos Direitos Humanos da ONU em 6 de julho de 2018.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das normas constitucionais e legais que vedam a promoção da violência e a prossecução de fins contrários à lei penal.
3 – Os direitos de participação legalmente previstos devem poder ser exercidos através de plataformas digitais e de outros meios digitais assegurados pelos órgãos de soberania e de poder regional e local.
Artigo 7.º
Direito à privacidade digital 1 – Todos têm direito a comunicar eletronicamente usando a criptografia e outras formas de proteção da
identidade ou que evitem a recolha de dados pessoais, designadamente para exercer liberdades civis e políticas sem censura ou discriminação.
2 – A segurança e o sigilo das comunicações devem ser proporcionadas aos utilizadores da Internet, não podendo as mesmas ser intercetadas ou decifradas fora dos casos previstos na lei processual penal e com autorização de um juiz.
3 – O direito à proteção de dados pessoais, incluindo o controlo sobre a sua recolha, registo, conservação, consulta, difusão, interconexão, apagamento e demais tratamentos, é assegurado nos termos legais.
4 – Todos têm o direito à proteção contra a definição de perfis efetuada de forma ilegal, nomeadamente quando esteja em causa a tomada de decisões relativas a pessoa singular ou a análise ou previsão das respetivas preferências, comportamento ou atitudes.
Artigo 8.º Uso da inteligência artificial e de robôs
1 – Os processos decisionais algorítmicos devem ser transparentes, sem efeitos discriminatórios,
precedidos de avaliação de impacto e sujeitos a escrutínio humano, aplicando-se as recomendações sobre Inteligência Artificial e Direitos Humanos aprovadas em 27 de fevereiro de 2019 pela Conferência de Helsínquia, organizada pelo Conselho da Europa, as linhas de Orientação sobre o uso da Inteligência artificial apresentadas pela Comissão Europeia em 1 de abril de 2019 e os princípios recomendados pelo Livro Branco sobre Inteligência Artificial, apresentado em 19 de fevereiro de 2020.
2 – Qualquer decisão individual tomada com base num tratamento algorítmico desse informar desse facto a pessoa interessada.
3 – As regras adotadas para o tratamento previsto no número anterior e a informação sobre como são aplicadas devem ser prestadas quando tal seja requerido pela pessoa cujos dados tenham sido sujeitos ao tratamento.
4 – São aplicáveis à criação e uso de robôs os princípios de beneficência, não-maleficência, do respeito pela autonomia humana e pela justiça, bem como os princípios e valores consagrados no artigo 2.º do Tratado
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da União Europeia, designadamente a não estigmatização, a transparência, a confiança, a lealdade, a responsabilidade individual e a responsabilidade social.
Artigo 9.º
Direito à neutralidade da Internet 1 – O direito de acesso neutral à Internet com todas as suas funcionalidades é condição essencial para o
exercício efetivo dos direitos fundamentais sendo a todos garantido que o mesmo se faça nos termos previstos no Regulamento (UE) 2015/2120, de 25 de novembro de 2015.
2 – Qualquer cidadão pode exercer o direito de ação popular digital contra quem infrinja as regras e princípios a que se referem os números anteriores.
Artigo 10.º
Direito à literacia digital e à educação através da Internet 1 – Todos têm direito à educação para a literacia digital e ao incentivo do Estado a uma cultura de uso da
Internet conforme à Constituição. 2 – O Estado promove e executa programas que incentivem e facilitem o acesso, por parte das várias
faixas etárias da população, a meios e instrumentos digitais e tecnológicos que possibilitem a educação através da Internet.
3 – O serviço público de comunicação social audiovisual contribui para a educação digital dos utilizadores das várias faixas etárias e promove a divulgação da legislação aplicável.
Artigo 11.º
Direito à identidade e outros direitos pessoais 1 – Todos têm direito à identidade pessoal, ao bom nome e reputação, à imagem e à palavra, e ao livre
desenvolvimento da personalidade, na Internet. 2 – Incumbe ao Estado o combate à usurpação de identidade e a aprovação de medidas tendentes à
identificação eletrónica e à instalação de serviços de confiança para as transações eletrónicas. 3 – Sem prejuízo do número anterior, incumbe ainda ao Estado promover mecanismos com vista ao
aumento da segurança e da confiança nas transações comerciais, em especial na ótica da defesa do consumidor.
4 – É proibida qualquer forma de utilização de código de bidimensional para tratar e difundir informação sobre o estado de saúde ou qualquer outro aspeto relacionado com direitos de pessoas singulares.
Artigo 12.º
Direito ao esquecimento 1 – Todos têm direito, nos termos da lei, a requerer e obter a eliminação da lista de resultados obtidos num
motor de pesquisa das referências que lhes digam respeito e sejam inexatas, desatualizadas ou por outra razão relevante não devam prevalecer sobre os direitos do requerente.
2 – A eliminação da referência nominativa no motor de pesquisa não prejudica o acesso à fonte digital de que esta conste, desde que tal resulte de uma pesquisa que não inclua o nome do requerente.
3 – Os titulares de dados fornecidos a redes sociais ou serviços da sociedade de informação similares têm o direito à eliminação dos dados que lhes digam respeito e se tenham tornado obsoletos ou inexatos nos termos do n.º 1, mediante formulário digital simples, e em prazo razoável.
4 – Os dados respeitantes a menores são eliminados sem a limitação prevista no número anterior.
Artigo 13.º Direitos em plataformas digitais.
1 – Os utilizadores de plataformas digitais têm direito a receber informação clara e simples sobre as regras
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de funcionamento das mesmas e a ter acesso em condições de igualdade, devendo poder, em caso de mudança de condições contratuais, interromper a utilização, obter cópia dos dados que lhe dizem respeito de forma interoperável e o apagamento desses dados na plataforma.
2 – São garantidos os direitos de resposta e de retificação em relação a conteúdos publicados em plataformas digitais, aplicando-se aos serviços previstos na Diretiva 2018/1808, de 14 de novembro, com as devidas adaptações, o regime previsto na Lei n.º 27/2007, de 30 de julho.
3 – É obrigatório apor na peça original um aviso e uma hiperligação para o conteúdo da resposta ou retificação, o mesmo se aplicando a pedidos de atualização de informação ultrapassada quando suscetível de gerar danos reputacionais.
4 – Da eventual recusa de divulgação, cabe recurso para a ERC.
Artigo 14.º Direito à cibersegurança
1 – Todos têm direito à segurança no ciberespaço, incumbindo ao Estado definir políticas públicas que
garantam a proteção dos cidadãos, das infraestruturas e das tecnologias, promovam a formação dos cidadãos e criem mecanismos que aumentem a segurança no uso da Internet, em especial o uso por parte de crianças e jovens.
2 – O Centro Nacional de Cibersegurança, em articulação com as demais entidades competentes, promove a formação dos cidadãos para adquirirem capacitação prática e beneficiarem da prestação de serviços online de prevenção e neutralização de ameaças à segurança no ciberespaço, designadamente as decorrentes da circulação de malware, ramsonware, spyware e qualquer outra forma de manipulação de software, computador, rede ou sítio na Internet.
3 – As vítimas de ações que violem a cibersegurança têm direito de ação popular digital de acordo com o previsto no artigo 18.º.
Artigo 15.º
Direito à proteção contra a geolocalização abusiva 1 – Todos têm direito à proteção contra a recolha e tratamento de Informação sobre a sua localização
quando efetuem uma chamada. 2 – Os dados tratados numa rede pública móvel provenientes da infraestrutura da rede ou do dispositivo
móvel, que indicam a posição geográfica do equipamento terminal móvel de um utilizador final e, numa rede pública fixa, os dados sobre o endereço físico do ponto terminal da rede só podem ser utilizados pelas autoridades legalmente competentes nos domínios da proteção civil, saúde pública e investigação criminal.
3 – Os metadados respeitantes a pessoas obtidos através dos meios de georreferenciação não podem ser tratados, designadamente com recurso à inteligência artificial, fora dos limites previstos na legislação em vigor sobre proteção de dados pessoais.
4 – É proibida a utilização de meios de reconhecimento facial com recurso à inteligência artificial através de sistemas de videovigilância em locais públicos.
Artigo 16.º
Direito ao testamento digital A supressão de perfis pessoais em redes sociais ou similares não pode ter lugar se o titular do direito tiver
deixado indicação em contrário.
Artigo 17.º Direitos digitais face à Administração pública
Perante a Administração Pública são reconhecidos, designadamente, os seguintes direitos:
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a) Direito à adoção de procedimento administrativo digital; b) Direito à comunicação e informação digital relativamente a procedimentos e atos administrativos; c) Direito à assistência pessoal no caso de procedimentos exclusivamente digitais; d) Direito a não repetir o fornecimento de dados já prestados; e) Direito a beneficiar de regimes de «Dados Abertos» que facultem o acesso a dados constantes das
aplicações informáticas de serviços públicos e permitam a sua reutilização; f) Direito de livre utilização de uma plataforma digital europeia única para a prestação de acesso a
informações nos termos do Regulamento (UE) 2018/1724, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018.
Artigo 18.º Garantias
1 – Para defesa do disposto na presente lei, a todos são reconhecidos os direitos previstos na Lei n.º 83/95,
de 31 de agosto, na redação em vigor. 2 – O Estado apoia, através dos Espaços do Cidadão, o exercício pelos cidadãos dos direitos de
reclamação, de recurso e de acesso a formas alternativas de resolução de litígios emergentes de relações jurídicas estabelecidas no ciberespaço.
3 – As pessoas coletivas e fundações sem fins lucrativos que se dediquem à promoção e defesa do disposto na presente lei podem requerer e obter o estatuto de pessoas coletivas de utilidade pública, nos termos da legislação aplicável às estruturas associativas de defesa do património cultural, na sua redação atual.
Artigo 19.º
Plano de Ação para a Transição Digital O Governo aprova as medidas necessárias à boa execução da presente lei, devendo apresentar à
Assembleia da República até 31 de março de cada ano um relatório sobre a execução do Plano de Ação para a Transição Digital no que diz respeito aos direitos humanos, avaliando os objetivos atingidos e apresentando os indicadores de realização e monitorização.
Artigo 20.º
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 9 de julho de 2020.
Os Deputados do PS: Ana Catarina Mendonça Mendes — José Magalhães — Constança Urbano De Sousa — Porfírio Silva — Pedro Delgado Alves — Cláudia Santos — Filipe Neto Brandão — Bacelar De Vasconcelos — Telma Guerreiro — Bruno Aragão — Pedro Sousa.
———
PROJETO DE LEI N.º 474/XIV/1.ª PROGRAMA ESPECIAL DE APOIO SOCIAL AOS EX-TRABALHADORES DA COFACO
A COFACO é uma empresa presente na ilha do Pico desde 1963, tendo sido o maior empregador industrial da ilha e que manteve sempre uma ligação de proximidade, particularmente no concelho da Madalena, tendo
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desempenhado durante muitos anos, para além do papel económico, um importante papel social e, mesmo, cultural.
O encerramento da fábrica da COFACO na ilha do Pico, em janeiro de 2018, afetou diretamente cerca de 180 postos de trabalho, sem alternativa no frágil contexto de mercado de trabalho, e tantos outros afetados de forma indireta, pondo também em causa a sobrevivência de unidades de comércio local e de pequenas empresas que lhe forneciam bens e serviços, o que, em consequência do encerramento da fábrica COFACO, reduz de forma injusta e drástica o rendimento de várias famílias.
Considerando que, no hiato de tempo entre o encerramento da COFACO e a eventual e incerta abertura da nova fábrica, cuja abertura foi anunciada para janeiro de 2020 e que os empregos diretos garantidos pela COFACO no Pico representam 4% da população ativa da ilha do Pico, ultrapassando os 6% se considerarmos só o concelho da Madalena, é imperativo encontrar uma solução temporária que sustente a já frágil estabilidade socioeconómica da ilha do Pico e evite a historicamente penalizadora perda de população.
A Resolução n.º 242/2018, aprovada por unanimidade na Assembleia da República em 18 de julho de 2018, e a proposta de alteração ao Orçamento do Estado de 2020, que visava cumprir essa resolução, ainda não foram, à data de hoje, efetivadas e cumpridas.
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para 2021, dado que as medidas de apoio aprovadas na Lei n.º 2/2020, Orçamento do Estado,ainda não foram implementadas.
A resposta é urgente tanto quanto se devem cumprir as deliberações aprovadas na Assembleia da República, a bem de todos aqueles que, sendo mais desprotegidos, temos todos a obrigação de estando por eles eleitos representar.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º Objeto
A presente lei institui um regime especial e transitório de facilitação do acesso, majoração de valor e
prolongamento da duração de apoios sociais aos ex-trabalhadores da COFACO.
Artigo 2.º Âmbito
As regras previstas na presente lei aplicam-se aos cidadãos que sejam ex-funcionários da COFACO com
residência nos Açores à data da sua publicação.
Artigo 3.º Prazos de garantia para atribuição das prestações de desemprego
Os prazos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que
estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, na sua redação atual, a reduzidos, respetivamente, para 180 e 90 dias.
Artigo 4.º
Valor das prestações de desemprego 1 – Os valores das prestações de desemprego previstos nos artigos 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º
220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, são majorados em 20%. 2 – No âmbito da presente lei não é aplicada a redução prevista no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º
220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.
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Artigo 5.º Período de concessão das prestações de desemprego
O período de concessão das prestações de desemprego referidas nos artigos 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º
220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, é duplicado.
Artigo 6.º Montantes do abono de família
Os montantes dos abonos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003,
de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar, na sua redação atual são majorados em 25%.
Artigo 7.º
Valor do rendimento social de inserção O valor do rendimento social de inserção previsto no artigo 31.º da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto,
que estabelece as normas de execução da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que institui o rendimento social de inserção e procede à fixação do valor do rendimento social de inserção (RSI), na sua redação atual é majorado em 20%.
Artigo 8.º
Regulamentação O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.
Artigo 9.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o a aprovação Orçamento do Estado para 2021.
Artigo 10.º Cessação da vigência
A presente lei cessa a sua vigência no dia 1 de janeiro de 2024. Palácio de São Bento, 9 de julho de 2020.
Os Deputados do PSD: Paulo Moniz — António Ventura — Adão Silva.
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PROJETO DE LEI N.º 475/XIV/1.ª ESTATUTO DO FORMADOR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Exposição de motivos
De acordo com o artigo 121.º do Estatuto da PSP, a formação policial é o processo global, coerente e integrado, através do qual os policias adquirem e desenvolvem capacidades e competências para o exercício
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da sua atividade profissional e do qual resulta a adoção de atitudes e comportamentos adequados e adaptados aos conteúdos funcionais das respetivas categorias, abrangendo componentes de natureza técnico-policial, científica, cultural e de aptidão física. Mais refere este diploma que os polícias são obrigados a frequentar anualmente, no mínimo, 15 horas de formação policial ou de outras formações reconhecidas como de interesse para as competências da PSP e que esta propicia aos polícias formação policial contínua e adequada às capacidades individuais e aos interesses do serviço.
A experiência presente nos cursos ministrados na Escola Prática de Polícia permite que se formem profissionais de elevada qualidade e competência profissional, cuja responsabilidade primeira depende da competência dos formadores, cuja dignidade se reconhece pelo presente estatuto.
Existem nos comandos distritais formadores cuja função deve ser equiparada aos formadores da Escola Prática de Polícia e por isso abrangidos por este estatuto.
A função de formador não é delimitada pelo início e termo das horas lecionadas, pelo contrário exige do formador um trabalho de preparação e atualização constante, muitas vezes em acumulação com outras funções profissionais.
A função de formador na PSP implica, a quem se voluntariar para esta missão, que se considera nobre, a perda da colocação que têm na vida operacional. Para os elementos que estão colocados na EPP, a tempo inteiro, a desempenhar esta função, na classe de Agente, representa não receber qualquer subsídio, logo uma perda significativa de vencimento. As restantes classes para não terem uma perda de vencimento tão acentuada fazem serviço de piquete remunerado, Chefe de Dia e Oficial de Dia. Os elementos colocados nos comandos operacionais permanecem sempre na dúvida sobre se lhes vai ser paga ajuda de custo para ajudar a cobrir as despesas acrescidas com viagens e com o facto de estarem longe das suas famílias. Por estas razões, entre outras, a função de formador não é apelativa e resulta na falta de formadores.
Uma escola moderna e inovadora, promotora de valores, em sintonia com a realidade operacional e institucional da polícia, ao serviço da formação de todos os polícias deve reconhecer a competência e enaltecer e dignificar a função dos seus formadores.
A formação policial é fundamental para a capacitação e desenvolvimento profissional do seu pessoal e institucional, com a finalidade de ir ao encontro das necessidades formativas que a PSP considere serem necessárias para a valorização do pessoal e dos serviços tendo como princípio essencial a melhoria dos serviços a prestar ao cidadão, ao nível da eficiência, eficácia e qualidade.
A presente iniciativa tem como finalidade estabelecer os parâmetros necessários para as formações específicas da PSP e definir o estatuto do formador.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Estatuto do formador da PSP A presente lei aprova o estatuto do formador da PSP, cujo texto é publicado em anexo.
Artigo 2.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação e produz efeitos financeiros com a publicação
da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
ANEXO Estatuto do Formador da Polícia de Segurança Pública
Artigo 1.º Âmbito
O presente estatuto aplica-se a todos os formadores que prestem serviços no âmbito da formação policial
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no contexto e âmbito policial, designadamente, nos estabelecimentos escolares policiais e nos comandos, respetivamente, através dos departamentos de formação locais.
Artigo 2.º
Conceito de formador Considera-se formador policial todo o agente, chefe, oficial ou o técnico especialista ou superior que,
reunindo os necessários requisitos científicos, técnicos, profissionais e pedagógicos, seja considerado apto para ministrar e conduzir ações pedagógicas conducentes à melhoria dos conhecimentos e nível técnico dos formandos, de acordo com objetivos e programas previamente definidos.
Artigo 3.º Requisitos do formador
1 – São requisitos gerais para ser formador: a) Estar habilitado com o Curso de Formação Pedagógica Inicial por entidade credenciada para o efeito
pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional e ser possuidor de Certificado de Aptidão Profissional de Formador;
b) Estar habilitado com formação superior específica para os níveis de formação que requeiram conhecimentos científicos, técnicos, profissionais e pedagógicos em cursos ou ações de formação cuja componente letiva o exija;
Artigo 4.º
Direitos e Deveres do Formador 1 – São direitos do formador: a) Os definidos no presente estatuto; b) Apresentar propostas com vista à melhoria das atividades formativas, nomeadamente através da
participação no processo de desenvolvimento e nos critérios de avaliação da ação de formação, de acordo com o plano geral institucionalmente definido;
c) Obter documento comprovativo, emitido pela entidade formadora, da sua atividade enquanto formador em ações por ela desenvolvidas;
d) Ser Integrado na Bolsa de Formadores da instituição; e) Ser remunerado de acordo com tipo de função que desempenha; f) Ter acesso a apoio técnico, material ou documental, dentro das possibilidades da entidade formadora,
necessários ao cumprimento dos objetivos fixados nos programas de formação disponíveis na entidade formadora.
g) Ser reintegrado nas funções que desempenhava quando o período de atividade formativa termina; h) Ter a garantia da remuneração que aufere no serviço operacional, com subsídios, acrescida de ajudas
de custo, independentemente do local onde decorre a ação ou curso de formação; 2 – São deveres do formador: a) Fixar os objetivos da sua prestação e a metodologia pedagógica a utilizar, tendo em consideração o
diagnóstico de partida, os objetivos da ação e os destinatários da mesma; b) Cooperar com a entidade formadora, bem como com os outros intervenientes no processo formativo, no
sentido de assegurar a eficácia da ação de formação; c) Conhecer as regras constantes do Regulamento do Formando, designadamente as respeitantes aos
seus direitos e deveres, às condições de funcionamento das ações de formação e ao regime disciplinar; d) Preparar de forma adequada cada ação de formação, tendo em conta os objetivos da mesma, os seus
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destinatários, a metodologia pedagógica mais ajustada, a estruturação do programa, a preparação de documentação e de suportes pedagógicos de apoio, o plano de sessão e os instrumentos de avaliação, bem como os pontos de situação intercalares que determinem eventuais reajustamentos no desenvolvimento da ação;
e) Assegurar a reserva sobre dados e acontecimentos relacionados com o processo de formação e seus intervenientes;
f) Zelar pelos meios materiais e técnicos postos à sua disposição durante o período da formação, comunicando de imediato à coordenação ou aos serviços técnicos a que reporta qualquer anomalia que possa ocorrer;
g) Exercer com competência e zelo a sua atividade de formação; h) Cumprir com assiduidade e pontualidade as suas obrigações de formador. i) Comunicar previamente à instituição formadora, sempre que possível, as situações de eventual
ausência; j) Prestar toda a colaboração nas ações de avaliação de desempenho; k) Avaliar cada ação de formação e cada processo formativo em função dos objetivos fixados e do nível de
adequação conseguido; l) Participar em reuniões para que seja convocado; m) Ter consideração e lealdade para com a entidade formadora, seus órgãos de gestão, trabalhadores e
formandos; n) Elaborar os materiais pedagógicos, os testes de avaliação e outros elementos de estudo indispensáveis
à formação, entregando um exemplar de cada documento produzido ou por si utilizado; o) Elaborar sumários descritivos e precisos da matéria ministrada; p) Requisitar atempadamente à entidade formadora os meios didáticos ou pedagógicos necessários ao
desenvolvimento das ações da formação que ministra; q) Zelar pelo cumprimento das prescrições de higiene, segurança e saúde no trabalho.
Artigo 5.º Ocorrências
1 – Qualquer incidente ou ocorrência no decurso da formação, quer seja de natureza pedagógica quer seja
de natureza administrativa, deve ser comunicada à coordenação da formação que, em função da natureza ou da problemática envolvida, procede à sua resolução, tratamento ou encaminhamento.
2 – Sempre que ocorram incidentes de natureza disciplinar e atenta a sua gravidade ou reiteração devem ser comunicados pelo formador à entidade formadora.
Artigo 6.º
Processo Técnico-Pedagógico 1 – São obrigações técnico-pedagógicas do formador: a) A elaboração dos respetivos planos de sessão e sumários; b) A composição de manuais e textos de apoio e a cedência de um exemplar para o dossier técnico-
pedagógico; c) A elaboração de relatórios de visitas e outras atividades formativas; d) O registo atempado da assiduidade dos formandos, tendo este registo carácter obrigatório; e) O requerimento atempado e por forma escrita, de autorização para a realização de visitas de estudo
dirigida ao coordenador da formação da entidade formadora. 2 – Relativamente a possíveis anomalias que se verifiquem ao nível dos equipamentos, devem os
formadores prestar a melhor colaboração, no sentido de identificação das mesmas, tendo em conta a sua corresponsabilidade por tudo o que possa ocorrer durante os seus períodos de formação.
3 – No decurso do processo técnico-pedagógico devem os formadores diligenciar pelo cumprimento das
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seguintes regras: a) Os formandos não podem permanecer no interior dos espaços formativos sem a presença do respetivo
formador; b) Não é permitido a formandos e formadores o uso de telemóveis no interior dos espaços formativos,
salvo nas situações em que o seu uso seja requerido para a própria ação de formação; c) Não é permitida a instalação de qualquer tipo de programas informáticos nos equipamentos disponíveis,
sem a devida autorização da entidade formadora.
Artigo 7.º Processo de Avaliação
A avaliação de desempenho de cada formador é realizada em impresso próprio ou através das plataformas
informáticas, sendo o momento da sua aplicação da responsabilidade da entidade formadora.
Artigo 8.º Regalias e Honorários
1 – Sempre que um profissional da PSP ministre ou crie um programa de formação será valorizado, para
efeitos de currículo profissional, de um ponto por cada 50 horas ministradas de formação, para permitir a sua progressão profissional.
2 – O formador tem direito a um subsídio único igual para todas as categorias profissionais e correspondente ao valor mais elevado da soma paga em subsídios a um elemento no serviço operacional, mesmo quando se encontre a acumular funções e nos meses em que exerça esta função.
3 – O subsídio referido no número anterior é acumulável com o valor correspondente ao serviço de piquete.
Artigo 9.º Proteção de Dados
1 – A entidade formadora garante a confidencialidade dos dados pessoais nos termos legalmente previstos. 2 – Os manuais elaborados pelos formadores devem mencionar o seu autor ou autores e a sua utilização
deve ser autorizada pelos mesmos. Assembleia da República, 9 de julho de 2020.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — Vera Prata — Ana Mesquita — João Dias — Diana Ferreira.
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PROPOSTA DE LEI N.º 50/XIV/1.ª AUMENTO DAS DEDUÇÕES À COLETA DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO, POR
FORÇA DA PANDEMIA DA COVID-19 – PROCEDE À ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE
NOVEMBRO
Desde o transato mês de março, muitas escolas encerraram portas, precipitando-se o final do segundo período do presente ano letivo, devido à evolução da pandemia da COVID-19. Um encerramento envolto em muitas indefinições que se agudizou e confirmou com o decretar do estado de emergência, renovado a 3 e 18
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de abril, e, posteriormente, substituído pelo estado de calamidade. Semanas de confinamento que se juntaram a um período ainda incerto no que diz respeito à reposição da
normalidade, que obrigaram a uma redefinição do processo e do modelo educativo, nos mais distintos níveis de ensino.
Num curto espaço temporal, pais, alunos e professores tiveram de se reinventar para que, apesar das contingências da pandemia, pudesse ser assegurada e garantida a universalidade do ensino, ainda que à distância.
A utilização de distintas plataformas digitais obrigou a uma reorganização das famílias e dos recursos de que dispunham. Muitas viram-se na obrigação de adquirir equipamentos informáticos que fizessem face às exigências do novo modelo escolar. Simultaneamente, o teletrabalho passou também a ser uma realidade para muitos pais, o que, em muitos casos, obrigou à aquisição de novos equipamentos informáticos para complementar aqueles que já existiam no agregado familiar.
Não surpreende, portanto, o acréscimo dos encargos das famílias, a que se assiste, decorrentes da aquisição de bens desta índole, para fins educativos.
Perante a realidade diagnosticada e fazendo justiça à resposta dada pelas famílias, cabe ao Estado reconhecer-lhes o esforço financeiro, logístico e, inclusive, familiar, para se adaptar às exigências na formação dos seus filhos.
A aquisição deste material para utilização escolar, na prossecução do ensino à distância implementando no nosso país, foi, certamente, um esforço de todos os contribuintes que, neste período de confinamento, têm suportado e sofrido consideráveis sacrifícios económicos.
Se a Constituição da República Portuguesa é clara quando define que o sistema fiscal deve primar pela «(…) repartição justa dos rendimentos e da riqueza» e que «o imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar», é chegada a hora do Governo da República responder às contingências atuais e às novas necessidades das famílias.
À coleta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) são efetuadas deduções de diversas despesas, tais como as despesas de formação e de educação, sendo que estas devem, agora, contemplar um aumento generalizado de dedução (com majoração para famílias numerosas) e a compra de equipamento informático.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º Objeto
O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprovou o
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), na sua versão vigente.
Artigo 2.º Alteração
É alterado o artigo 78.º-D do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua atual redação, que
aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), de acordo com o seguinte:
«Artigo 78.º-D […]
1 – À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 50% do valor
suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar, com o
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limite correspondente ao valor mensal de dois salários mínimos nacionais mais elevado: a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) ..................................................................................................................................................................... ; d) ..................................................................................................................................................................... ; e) – Que conste de faturas que titulem a aquisição de computadores, incluindo software e aparelhos de
terminal, utilizados na formação e educação de qualquer membro do agregado familiar. 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................... . 8 – ................................................................................................................................................................... . 9 – ................................................................................................................................................................... . 10 – ................................................................................................................................................................. .11 – ................................................................................................................................................................. .12 – Nos agregados com dois ou mais dependentes a seu cargo, o limite referido no n.º 1 é elevado em
montante correspondente a 35% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, em despesas de educação ou formação.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à publicação do Orçamento do Estado posterior à sua
aprovação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em de 30 junho
de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 493/XIV/1.ª (RECOMENDA AO GOVERNO APOIOS DE EMERGÊNCIA PARA REFORÇAR A AÇÃO SOCIAL E O
ALOJAMENTO ESTUDANTIL NO ENSINO SUPERIOR NO CONTEXTO DA ATUAL CRISE PANDÉMICA PROVOCADA PELO VÍRUS SARS-CoV-2)
Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do
diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes dos Deputados) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos Deputados), foi apresentada a seguinte iniciativa:
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• Projeto de Resolução n.º 493/XIV/1.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) – Recomenda ao Governo apoios de emergência para reforçar a Ação Social e o alojamento estudantil no ensino superior no contexto da atual crise pandémica provocada pelo vírus SARS-CoV-2.
1 – A discussão da iniciativa acima identificada ocorreu na reunião da Comissão de 8 de julho de 2020. 2 – A Deputada Joacine Katar Moreira (N insc.) referiu a necessidade apoios de emergência para reforçar
a ação social no ensino superior no contexto da atual crise pandémica provocada pelo vírus SARS-CoV-2, com especial enfoque no alojamento estudantil.
3 – Realizada a discussão, cuja gravação áudio se encontrará disponível no projeto de resolução referido, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, para agendamento da votação da iniciativa na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 8 de julho de 2020.
O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 519/XIV/1.ª (RECOMENDA AO GOVERNO O NÃO ABATE DE 31 SOBREIROS E A PROMOÇÃO DA
COEXISTÊNCIA DE USOS NA CONSTRUÇÃO DA RESIDÊNCIA ESTUDANTIL NO PORTO) Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do
diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
O Projeto de Resolução acima referido deu entrada na Assembleia da República em 15 de junho de 2020, tendo baixado à Comissão do Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª Comissão) para discussão ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República no dia 17 de junho de 2020.
Em reunião da Comissão realizada no dia 8 de julho de 2020, procedeu-se à sua discussão. A iniciativa do Grupo Parlamentar do PAN foi apresentada pela Sr.ª Deputada Bebiana Cunha (PAN) que a
fundamentou no facto de o PAN entender que o Governo devia revogar o seu Despacho n.º 5161/2020 de 4 de maio de 2020, porquanto considera ser possível promover, na cidade do Porto, a coexistência dos 31 sobreiros ali existentes e em simultâneo, satisfazer a necessidade de ali ser construído um alojamento estudantil. Lamentou o facto de a Câmara Municipal do Porto não ter sido consultada ou informada pela administração central, antes de proferido o Despacho. Informou que a Assembleia Municipal do Porto aprovou uma moção no sentido de o município avaliar possíveis soluções alternativas junto do promotor, com vista à introdução de eventuais alterações ao projeto que minimizem o seu impacto sobre a natureza, de forma a conseguir-se preservar os 31 sobreiros, com mais de 40 anos de existência, naquele local.
Aberta a discussão do projeto de resolução, usaram da palavra as Sr.as e Srs. Deputados Joana Lima (PS), Hugo Carvalho (PSD), Maria Manuel Rola (BE), Alma Rivera (PCP) e Mariana Silva (PEV).
A Sr.ª Deputada Joana Lima (PS) concordou com a intervenção da Sr.ª Deputada Bebiana Cunha na parte em que defendeu a adoção de uma solução que permitisse o equilíbrio possível entre a proteção do ambiente e a satisfação do interesse público subjacente à construção do empreendimento habitacional destinado à residência de estudantes no Porto. Relembrou que é precisamente este equilíbrio que o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, que Estabelece e medidas de proteção ao sobreiro (…) se destina a assegurar, ao condicionar a autorização de corte de sobreiros a uma determinada forma compensatória, como a constituição de novas áreas de povoamento ou beneficiação de áreas existentes a efetuar em prédios rústicos
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pertencentes à entidade que propõe o seu corte, devendo abranger uma área nunca inferior à afetada pelo corte multiplicada de um fator de 1,25. Salientou que esta compensação se encontra devidamente assegurada pelo promotor da construção do empreendimento, cabendo agora à Câmara Municipal do Porto, no âmbito do processo de licenciamento da obra, assegurar o seu cumprimento. Deste modo, o Grupo Parlamentar do PS considera encontrarem-se reunidos os requisitos legais para garantir o equilíbrio entre a proteção do ambiente e a satisfação do interesse público da construção de uma residência estudantil na cidade do Porto.
O Sr. Deputado Hugo Carvalho (PSD) salientou que para o Grupo Parlamentar do PSD há que ter consciência de que do ponto de vista da captação de carbono a capacidade de uma árvore adulta e de uma árvore nova é significativamente diferente, especialmente quando está em causa o corte de árvores de grande porte, com 40 anos de existência e de crescimento lento, como é o caso dos ditos 31 sobreiros, situados na cidade do Porto. Acresce que a compensação devida pelo seu corte nem sequer é feita dentro ou em redor da cidade do Porto e em seu benefício, sendo certo que o Porto tem vindo gradualmente a perder o seu património natural, nas últimas duas décadas.
Lamentou o facto de a Câmara Municipal de Porto não ter sido envolvida no processo antes de proferido o Despacho, porquanto o Município tem mecanismos de regulação próprios que talvez permitissem uma solução mais adequada e equilibrada. Na verdade, como é do conhecimento público, o executivo do Porto encontra-se atualmente a negociar com o promotor a preservação dos 31 sobreiros em causa. Por todos estes motivos, o Grupo Parlamentar do PSD compreende e considera bem fundamentado o projeto de resolução apresentado pelo PAN.
A Sr.ª Deputada Maria Manuel Rola (BE)referiu que a Câmara Municipal do Porto, enquanto entidade licenciadora do empreendimento, terá sempre uma intervenção importante no processo, mas o Grupo Parlamentar do BE entende que teria sido preferível uma articulação prévia entre a administração central e o poder local, antes de proferido o Despacho do Governo, por forma a que houvesse uma atuação concertada e uniforme, entre ambos, na matéria. Acresce que, o facto de a Câmara Municipal do Porto estar agora a condicionar o licenciamento da obra à preservação dos 31 sobreiros, evidencia que é possível encontrar uma solução alternativa à plasmada no Despacho. Evidencia também que esta solução alternativa poderia ter ficado desde logo assegurada no Despacho, bastando, para que tal acontecesse, que fosse solicitado pela administração central um parecer prévio à Câmara Municipal do Porto.
A Sr.ª Deputada Alma Rivera (PCP)disse rever-se nos argumentos dos seus antecessores que defenderam ser possível encontrar uma solução alternativa ao corte dos 31 sobreiros, sem pôr em causa a interesse público de ser construído um empreendimento para residência de estudantes. O GP PCP questiona se foi realizado algum estudo de impacto ambiental para sustentar o Despacho do Governo e quais os documentos que fundamentam o interesse público invocado para construção da residência estudantil, porquanto a sua construção está a ser concretizada à margem do programa de alojamento social, ao invés do que defende, tendo em conta que o que se pretende é satisfazer a necessidade de alojamento de estudantes na cidade do Porto.
A Sr.ª Deputada Mariana Silva (PEV) referiu algumas diligências encetadas por Os Verdes nesta matéria, nomeadamente uma pergunta que dirigiu ao Sr. Ministro do Ambiente e Acão Climática à qual ainda não obteve resposta. Os Verdes consideram ser possível compatibilizar a preservação dos 31 sobreiros existentes no local com a construção da residência estudantil, parecendo ser também esse o caminho agora escolhido pela Câmara Municipal do Porto. Salientou que a compensação pelo corte dos 31 sobreiros está prevista para a Torre de Moncorvo, logo, não há evidentemente qualquer compensação ambiental ou reposição da vegetação natural para a cidade do Porto, local onde o problema é causado, contribuindo-se deste modo para a diminuição da qualidade de vida na cidade do Porto. Os Verdes consideram que as compensações previstasno Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, que Estabelece medidas de proteção ao sobreiro, não podem ser entendidas como podendo ser feitas a nível nacional, têm de beneficiar a mesma localidade, sob pena de não configurarem verdadeiras compensações, como parece acontecer neste caso.
A Sr.ª Deputada Bebiana Cunha (PAN) agradeceu as considerações e os contributos careados para a discussão do projeto de resolução do PAN, e concluiu que da mesma resultou que o Despacho do Governo foi precipitado; que é possível conciliar o não abate dos 31 sobreiros com a construção da residência estudantil, nesse sentido pugnando atualmente a Câmara Municipal do Porto; que as medidas compensatórias apresentadas pelo promotor da obra são inaceitáveis para o município do Porto. Por todos estes motivos o projeto de resolução do PAN faz sentido e é pertinente, porquanto os valores ambientais não são tidos em
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conta no Despacho. Apelou à consciência ambiental dos/das demais Deputados/as para poderem salvar estes sobreiros.
A discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível através do link: http://media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL1/COM/11_CAEOT/CAEOT_20200708_4_VC.mp3, dando-se o
seu conteúdo aqui por reproduzido, fazendo parte integrante da presente informação.Realizada a discussão, o projeto de resolução encontra-se em condições de poder ser agendado, para
votação, em reunião plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a presente informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 8 de julho de 2020.
O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 568/XIV/1.ª DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A MADRID
Texto do projeto de resolução
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a Madrid, nos dias 20 e 21 de julho, para um encontro a convite de Sua Majestade o Rei Filipe VI.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução: «A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Madrid, nos dias 20 e 21 de julho, para um encontro a convite de Sua Majestade o Rei Filipe VI.»
Palácio de São Bento, 9 de julho de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Mensagem do Presidente da República
Estando prevista a minha deslocação a Madrid nos dias 20 e 21 de julho próximo para um encontro a convite de Sua Majestade o Rei Felipe VI, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.
Lisboa, 8 de julho de 2020.
O Presidente da República,
(Marcelo Rebelo de Sousa)
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 569/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR ADVOGADOS NO SISTEMA DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
O Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais carece, há muito, de uma profunda revisão. É inaceitável para a democracia que continuem a prevalecer obstáculos materiais à efetivação do direito de todas as pessoas a recorrerem à Justiça para a defesa dos seus direitos. Como é igualmente inaceitável que os/as profissionais que prestam serviços neste sistema sejam remunerados de uma forma absolutamente indigna. Não é mais admissível que o sistema fique refém do argumento de que assim tem que ser porque o seu equilíbrio interno impõe a correspondência entre os apoios aos/às cidadãos/ãs economicamente mais frágeis, designadamente através de isenção ou diminuição das custas processuais, e a remuneração dos/as profissionais que lhes prestam serviços neste âmbito. A realidade mostra, há muito, as perversidades desse suposto axioma do equilíbrio financeiro interno. É a justiça social elementar que impõe uma intervenção corajosa que diminua as custas processuais e, em simultâneo, remunere dignamente os/as profissionais que atuam no quadro deste sistema.
A remuneração dos/as advogados/as pelos serviços profissionais prestados no âmbito do apoio judiciário exige incontestavelmente uma alteração urgente. A Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que estabelece o regime do acesso ao Direito e aos tribunais, remetia a fixação da tabela daquelas remunerações por Portaria conjunta dos responsáveis pelo Ministério da Justiça e pelo Ministério da Finanças. Dando cumprimento a essa remissão legal, a Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, fixou como base de cálculo dos referidos honorários as unidades de referência que correspondem a ¼ da unidade de conta prevista pelo Regulamento das Custas Processuais, sendo esta, por sua vez, indexada ao Indexante dos Apoios Sociais.
Pondo termo a um congelamento dos honorários concretos que durou desde essa data, a recente Portaria n.º 161/2020, de 30 de junho, veio atualizar os valores da referida tabela por aplicação do índice de preços no consumidor (sem habitação) referente a 2019. O resultado foi um aumento do valor da unidade de referência usada para o cálculo das remunerações destes/as advogados/as em oito cêntimos.
Este aumento é, em si mesmo, uma verdadeira afronta ao trabalho destes/as profissionais na defesa dos direitos das pessoas mais vulneráveis. Mais ainda no atual contexto em que o grande número de advogados/as que trabalham quase exclusivamente no âmbito do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais perderam praticamente todos os seus rendimentos por força da suspensão das diligências judiciais e não tiveram, como se impunha, qualquer apoio de emergência, nem do Estado nem da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, idêntico ao atribuído aos trabalhadores independentes. Além do mais, a atualização em causa incumpriu o disposto na Lei n.º 40/2018, de 8 de agosto, dado que se reportou apenas à inflação verificada em 2019 e não também à registada em 2018.
Mas a necessidade de revisão vai além do método de cálculo das remunerações. É a própria tabela, nos montantes concretos fixados para os diferentes atos processuais que carece de uma alteração profunda. São, na verdade, múltiplas as situações em que a tabela se revela claramente inadequada à realidade do volume de trabalho exigido aos/às advogados/as para os diferentes tipos de processos e para os diferentes tipos de atos processuais neles envolvidos. É o caso da diferença sensível de remuneração de cada consulta jurídica em contraposição e o valor da remuneração de uma escala presencial; é o caso da não remuneração dos acordos extrajudiciais, por regra mais trabalhosos que os acordos judiciais (estes remunerados) e que beneficiam todo o sistema de acesso ao Direito, pelo facto de promoverem a resolução dos litígios sem recurso aos tribunais; é o caso da remuneração dos procedimentos cautelares ser independente dos valores que estejam em causa; é o caso da disparidade de honorários entre divórcios litigiosos e divórcios por acordo; é o caso do não pagamento de atos e intervenções praticados depois de trânsito em julgado das respetivas sentenças. Estes são apenas alguns exemplos, entre muitos outros, da disfuncionalidade da atual tabela de honorários do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais.
Impõe-se, pois, modificar quer a base de cálculo dos honorários quer o valor dos mesmos reportados aos diferentes atos processuais. Só assim se dará cabal cumprimento à obrigação plasmada no artigo 3.º da Lei n.º 40/2018 de rever a Lei n.º 34/2004 que, aliás, estabelece, para aquele efeito, o prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor.
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Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo:
– A apresentação à Assembleia da República, até ao final de 2020, da proposta de uma nova tabela de
honorários dos/as advogados/as pelos serviços prestados no âmbito do sistema de acesso ao Direito e aos tribunais, sustentada numa nova base de cálculo e alterando os montantes devidos pelos diferentes atos processuais por eles/as praticados nesse contexto.
Assembleia da República, 9 de julho de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 570/XIV/1.ª RECOMENDA A CONTINUIDADE DE REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE INFORMAÇÃO, DIVULGAÇÃO E DEBATE SOBRE A EVOLUÇÃO DA SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA DA COVID-19 EM PORTUGAL
A ciência tem um papel fundamental quando permite a aplicação do conhecimento aos problemas existentes na sociedade.
As reuniões de esclarecimento realizadas na sede do INFARMED proporcionaram um importante espaço de partilha de informação, questionamento e debate, um sinal positivo do Governo, na medida em que a definição de importantes medidas políticas exigiu, e exige, conhecimento sustentado em evidência científica, a colaboração das várias forças políticas e dos parceiros sociais e ainda uma partilha de informação com as restantes forças políticas. Prática salutar em democracia.
Naturalmente que haverá sempre aspetos a melhorar no sentido de otimizar estas reuniões ou o modelo das mesmas, nomeadamente a necessidade de se poderem envolver outros investigadores e profissionais com conhecimento nesta matéria e a articulação da equipa selecionada pelo Governo com outros investigadores e cientistas. Esta articulação poderia ser um ganho em conhecimento e tempo e ter evitado as comunicações paralelas e até dissonantes que criaram algum sentimento de dúvida e insegurança nalguns setores da comunidade. Também o formato de reunião à porta fechada pode ser repensado, uma vez que os dados ali discutidos poderiam ter alguns momentos de maior abertura ao exterior, particularmente a outros agentes da comunidade científica e às cidadãs e cidadãos.
Nestas sessões, a equipa responsável procurou sempre dar resposta cabal a todas as preocupações e dúvidas que lhes foram colocadas e esse debate terá sido útil para todos os presentes, razão pela qual não podemos deixar de reconhecer e saudar o trabalho desenvolvidos pela equipa.
Não obstante a articulação que cada um possa fazer junto de profissionais de saúde e de outras áreas do saber, de outras fontes de conhecimento e informação a que cada um possa aceder, consideramos que devem continuar a ser promovidos modelos de informação partilhada, de debate conjunto e de construção de conhecimento através de fóruns de discussão, ainda que este modelo possa ser melhorado e ajustado às necessidades e condições de cada momento de evolução da crise sanitária por COVID-19.
A situação do país é ainda muito instável e todos os dias surgem novas informações, estudos científicos e orientações mundiais sobre as características do SARS-CoV-2, sendo ainda muito expressivo o desconhecimento à volta deste vírus e o impacto de alguns determinantes na transmissão comunitária.
Considerando que ainda não debelámos o vírus, que desconhecemos ainda por quanto tempo teremos de viver com medidas sanitárias reforçadas, estas sessões de esclarecimento são fundamentais para que não apenas o Governo, mas também a comunidade científica, demais cidadãs e cidadãos e ainda todas as forças
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políticas possam sustentar as suas posições políticas naquele que deve ser um pilar de qualquer tomada de decisão neste contexto que vivemos: o conhecimento e a evidência científica.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1 – Seja dada continuidade à realização destas reuniões, reajustando o atual modelo às condições e
necessidades de cada momento; 2 – Consolide este fórum de informação e discussão como uma oportunidade efetiva de articulação entre
a comunidade científica, a esfera política e todos os cidadãos e cidadãs; 3 – Garanta que torna pública as informações e documentos sobre a situação epidemiológica da COVID-
19 em Portugal produzida pela equipa de especialistas do Ministério da Saúde. Palácio de São Bento, 9 de julho de 2020.
O Deputado e as Deputados do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 571/XIV/1.ª RECOMENDA AO GOVERNO QUE MANTENHA A CONTINUIDADE DAS REUNIÕES ENTRE LÍDERES
PARTIDÁRIOS E ESPECIALISTAS EM SAÚDE PÚBLICA, SENDO ESTES DESIGNADOS PELO GOVERNO E APROVADOS PELO PARLAMENTO
Exposição de motivos
Os partidos parlamentares foram surpreendidos com a notícia de que, resultado da articulação do Primeiro-Ministro com o Presidente da República, as sessões de esclarecimento do INFARMED teriam sido canceladas com efeitos imediatos.
Para além da evidente falta de comunicação com os restantes partidos parlamentares, no limite de uma grotesca falta de respeito institucional, esta decisão governamental levanta sérias e profundas questões de informação e transparência que, no contexto de pandemia em que vivemos, não são nada tranquilizadoras.
Igualmente importante é a definição de especialistas efetivamente independentes para a organização e gestão destas sessões de informação, que não podem jamais ser convertidas em sessões de propaganda governamental.
Nesse sentido, é fundamental que tenham continuidade as sessões de informação do INFARMED, pelo menos até 31 de dezembro, embora com especialistas aprovados previamente pelo Parlamento.
Assim, ao abrigo dos procedimentos e disposições regimentais aplicáveis, a Assembleia da República reunida em Plenário, recomenda ao Governo que:
– Determine um conjunto de 5 especialistas, de reconhecida idoneidade, para manutenção de reuniões
sistemáticas com os partidos com assento parlamentar até 31 de dezembro de 2020. – Proponha ao Parlamento, para aprovação, os nomes e curriculum dos especialistas acima designados,
segundo critérios de independência, objetividade e mérito científico. Assembleia da República, 9 de julho de 2020.
O Deputado do CH, André Ventura.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 572/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO UMA INICIATIVA MOBILIZADORA DE DEBATE INTERINSTITUCIONAL E DE AUSCULTAÇÃO PÚBLICA ALARGADA SOBRE A APLICAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO DA
UNIÃO EUROPEIA (NEXT GENERATION EU), DO ACORDO DE PARCERIA E DO PLANO ESTRATÉGICO DA PAC (PEPAC) 2021-2027, NO QUADRO DAS CONSEQUÊNCIAS DA COVID-19
Exposição de motivos
1 – Considerando que o próximo ciclo de programação das políticas de coesão e agrícolas da União Europeia se iniciará em 1 de janeiro de 2021, sem prejuízo das atuais negociações entre a Comissão Europeia, o Conselho Europeu e o Parlamento Europeu;
2 – Considerando que, na Resolução Legislativa P8_TA(2019)0310, aprovada pelo Parlamento Europeu, em 27 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes Fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos [COM(2018)0375 – C8-0230/2018 – 2018/0196(COD)], se refere, nomeadamente, que:
i) O princípio da parceria constitui elemento essencial da execução dos Fundos, assente numa
abordagem de governação a vários níveis e envolvendo as autoridades regionais e locais e de outras autoridades públicas, assim como da sociedade civil e dos parceiros sociais;
ii) Os Estados-Membros, de acordo com o seu quadro institucional jurídico, organizam parcerias efetivas, incluindo, pelo menos:
• Autoridades regionais, locais, urbanas e outras autoridades públicas; • Parceiros económicos e sociais; • Organismos representativos da sociedade civil, tais como parceiros ambientais, organizações
não-governamentais e organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, dos direitos das pessoas com deficiência ou incapacidades, da igualdade de género e da não discriminação;
• Institutos de investigação e universidades;
iii) Os Estados-Membros devem envolver os parceiros na elaboração dos Acordos de Parceria e em todo o processo de elaboração, execução e avaliação dos programas, incluindo a participação nos seus comités de acompanhamento, em conformidade com o princípio da governação multinível e seguindo abordagem de baixo para cima (bottom-up approach);
iv) Cada Estado-Membro deve preparar Acordo de Parceria em conformidade com o código de conduta europeu sobre parcerias no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento [Regulamento Delegado (UE) n.º 240/2014 da Comissão];
3 – Considerando os novos instrumentos de financiamento a disponibilizar pela Comissão Europeia,
designadamente no âmbito do Plano de Recuperação da União Europeia (Next Generation EU) 4 – Considerando que, embora se tenham desenvolvido trabalhos no âmbito da iniciativa «PORTUGAL
2030», face aos profundos impactos da pandemia COVID-19 e ao surgimento de novos instrumentos de financiamento da economia europeia, se torna fundamental revisitar o diagnóstico e as propostas de políticas públicas de Portugal para o ciclo de programação 2021-2027 em função das significativas alterações de circunstâncias resultantes da pandemia da COVID-19, designadamente:
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i) O acréscimo de recursos para resposta aos efeitos sanitários e na saúde pública da pandemia, preparando o Serviço Nacional de Saúde em meios humanos e materiais para reforço da sua atuação em situações extremas e protegendo as pessoas e as suas vidas;
ii) O quadro macroeconómico profundamente depressivo e potencialmente deflacionário, com pesadas consequências em variáveis reais e nominais, como o produto, o emprego, a dívida (pública e privada), a inflação ou os juros;
iii) Os efeitos territorialmente assimétricos da atual crise, função das diferentes especializações produtivas das regiões NUTS II de Portugal e da resiliência económica e social de cada economia local a esta pandemia;
iv) A flexibilização do quadro regulamentar do atual período de programação (2014-2020) promovido pela Comissão Europeia, permitindo melhorar a execução financeira sem prejuízo da liquidez dos beneficiários (públicos e privados) e criando condições para rápida transição para o próximo período de programação;
v) Os novos instrumentos de apoio financeiro a disponibilizar pela Comissão Europeia, nomeadamente no âmbito do Plano de Recuperação da União Europeia (Next Generation EU), visando rápida retoma da atividade económica num contexto de escassez de procura face à capacidade instalada e de propensão para a poupança e liquidez dos agentes privados;
5 – Considerando que o Tratado de Lisboa reforça o estatuto das regiões e dos municípios na arquitetura
política da União Europeia, nomeadamente: (i) reconhecendo explicitamente, pela primeira vez na sua história, a dimensão territorial como um dos objetivos da coesão, a par da coesão económica e da coesão social, (ii) consagrando uma nova definição do princípio de subsidiariedade, que passa a abarcar os níveis local e regional, e (iii) promovendo o papel institucional do Comité das Regiões no processo legislativo, em particular, na verificação da aplicação efetiva do princípio da subsidiariedade”;
6 – Considerando o firme compromisso do atual Governo no reforço da legitimidade democrática das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) para que possam assumir em plenitude o seu papel de centros de planeamento e definição de estratégias de desenvolvimento regional, desde logo no próximo ciclo de programação 2021-2027.
7 – Considerando que o Conselho de Ministros de 4 de junho de 2020 aprova o decreto-lei que altera a orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, consagrando a eleição indireta dos respetivos presidentes por um colégio eleitoral composto pelos presidentes e vereadores das câmaras municipais e pelos presidentes e membros das assembleias municipais (incluindo os presidentes de junta de freguesia) da respetiva área territorial, no sentido de garantir uma maior representatividade de todos os eleitos locais e uma melhor administração ao nível regional, reforçando a legitimidade democrática e a transparência ao nível da governação regional.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados
apresentam o seguinte projeto de resolução: Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da
República recomenda ao Governo que: 1 – Desenvolva uma iniciativa mobilizadora de debate interinstitucional e de auscultação pública alargada
sobre o Acordo de Parceria, o Plano Estratégico da PAC (PEPAC) e o Plano de Recuperação da União Europeia (Next Generation EU), quer à escala nacional, quer ao nível das regiões NUTS II de Portugal, promovendo a cidadania ativa e o envolvimento das instituições, públicas e privadas, na co-construção de estratégias, nacional e regionais, para o futuro coletivo no horizonte 2021-2027;
2 – Nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual, promova a auscultação atempada dos Conselhos de Concertação Intersectoriais e dos Conselhos Regionais das CCDR para apresentação de análises e contributos relativamente:
i) Às propostas de Acordo de Parceria, Plano Estratégico da PAC (PEPAC) e Plano de Recuperação da
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União Europeia (Next Generation EU) a apresentar pelo Estado português à Comissão Europeia; ii) Às estratégias integradas de desenvolvimento regional de cada NUTS II e respetivos planos de ação, a
estruturar pelas respetivas CCDR; iii) Aos Programas Regionais de cada região NUTS II, bem como à aplicação regional do Plano Estratégico
da PAC (PEPAC), do Plano de Recuperação da União Europeia (Next Generation EU) e dos Programas Operacionais Temáticos, a estruturar pelas respetivas CCDR;
3 – Estimule a construção de estratégias e respetivos planos de ação intermunicipais à escala das regiões
NUTS III do Continente, estimulando quer a auscultação e validação institucional dos órgãos das Entidades Intermunicipais (no caso das CIM o Conselho Intermunicipal, a Assembleia Intermunicipal e o Conselho Estratégico de Desenvolvimento Intermunicipal – e no caso das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto a Comissão Executiva, o Conselho Metropolitana e o Conselho Estratégico), quer o envolvimento dos cidadãos, em geral, no debate sobre o diagnóstico, as prioridades e as propostas de políticas públicas para o futuro das suas comunidades.
Palácio de São Bento, 8 de julho de 2020.
Os Deputados do PS: Nuno Fazenda — Luís Moreira Testa — Hugo Costa — Luís Capoulas Santos — Marina Gonçalves — Maria Joaquina Matos — Cristina Moreira — Jorge Gomes — Lara Martinho — Marta Freitas — Cristina Sousa — Ana Passos — Susana Correia — João Azevedo Castro — Célia Paz — Anabela Rodrigues — Ana Maria Silva — Pedro Sousa — Fernando Paulo Ferreira — Rosário Gambôa — Rita Borges Madeira.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.