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Quinta-feira, 23 de julho de 2020 II Série-A — Número 126
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 37/XIV: (a) Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19. Projetos de Lei (n.os 216, 219, 410, 441 e 478/XIV/1.ª): N.º 216/XIV/1.ª (Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários): — Texto final da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 219/XIV/1.ª (Determina a proibição das corridas de cães mais conhecidas por corridas de galgos): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 410/XIV/1.ª (Procede à interpretação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, clarificando o âmbito de aplicação retroativa do artigo 74.º do Código do IRS): — Texto de substituição da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 441/XIV/1.ª (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, clarificando a aplicação do artigo 74.º): — Vide Projeto de Lei n.º 410/XIV/1.ª. N.º 478/XIV/1.ª (BE) — Repõe o regime de remuneração das centrais de produção de energia eólica (Revoga o Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro).
Propostas de Lei (n.os 16, 37 e 52/XIV/1.ª): N.º 16/XIV/1.ª [Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal]: — Texto final da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 37/XIV/1.ª (Altera a Lei de Enquadramento Orçamental): — Texto de substituição da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 52/XIV/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a aprovar um regime especial aplicável à expropriação e à constituição de servidões administrativas. Projetos de Resolução (n.os 586 e 587/XIV/1.ª): N.º 586/XIV/1.ª (PAR) — Apreciação da aplicação do estado de emergência, declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril. N.º 587/XIV/1.ª (PAR) — Apreciação da aplicação do estado de emergência, declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril. (a) Publicado em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 216/XIV/1.ª (SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 27-C/2000, DE 10 DE MARÇO, QUE CRIA O SISTEMA DE
ACESSO AOS SERVIÇOS MÍNIMOS BANCÁRIOS)
Texto final da Comissão de Orçamento e Finanças
Artigo 1.º Objeto
A presente lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que cria o sistema
de acesso aos serviços mínimos bancários, compreendendo as transferências através de aplicações de pagamento operadas por terceiros no conjunto das operações incluídas nos serviços mínimos bancários.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 1.º […]
1 – […]. 2 – […]: a) […]:
i) […]; ii) […]; iii) […]; iv) Operações incluídas: depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos diretos e
transferências, incluindo ordens permanentes, no interior da União Europeia, e transferências através de aplicações de pagamento operadas por terceiros;
v) […]. b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]. 3 – […].
Artigo 3.º […]
1 – […].
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2 – Encontram-se englobadas na comissão referida no número anterior as transferências intrabancárias, as transferências efetuadas através de caixas automáticos, vinte e quatro transferências interbancárias, por cada ano civil, efetuadas através de homebanking, e cinco transferências, por cada mês, com o limite de 30 Euros por operação, realizadas através de aplicações de pagamento operadas por terceiros.
3 – […].»
Artigo 3.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês após o 120.º dia após a data da sua publicação. Palácio de São Bento, 21 de julho de 2020.
O Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças, Filipe Neto Brandão.
———
PROJETO DE LEI N.º 219/XIV/1.ª
(DETERMINA A PROIBIÇÃO DAS CORRIDAS DE CÃES MAIS CONHECIDAS POR CORRIDAS DE GALGOS)
Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – NOTA PRÉVIA O Projeto de Lei n.º 219/XIV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Pessoas-Animais-Natureza
(PAN) à Assembleia da República, visa a proibição das corridas de cães em todo o território nacional. A presente iniciativa é subscrita por três Deputadas1 e um Deputado do Grupo Parlamentar do PAN, ao
abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
O projeto de lei em apreço deu entrada em 24 de fevereiro de 2020, foi admitido em 26 de fevereiro e baixou na generalidade, na mesma data, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), em conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), tendo sido nomeada como relatora a Deputada autora deste parecer. Os proponentes promoveram a alteração do texto inicial, no que concerne ao artigo 2.º do articulado, em 2 de março.
A iniciativa legislativa «Proibição das corridas de cães em Portugal», entrada em 15 de outubro de 2019, e subscrita por 20 440 cidadãos, precedeu o presente projeto de lei.
PARTE II – OBJETO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO DA INICIATIVA
A iniciativa em apreço visa a proibição das corridas de cães em todo o território nacional, estabelecendo um
regime sancionatório para a participação em corridas e também para a promoção das mesmas.
1 A Deputada Cristina Rodrigues, subscritora do Projeto de Lei n.º 219/XIV/1.ª, é atualmente Deputada não inscrita.
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Conforme se retira da exposição de motivos, os proponentes consideram que, apesar do vigente estatuto jurídico dos animais, no qual os animais são considerados seres vivos dotados de sensibilidade, e dos crimes previstos no Código Penal por maus tratos e abandono de animais de companhia, «tem-se verificado que continuam a aparecer ou a persistir atividades, como a corrida de galgos, as quais perpetuam a exploração dos animais, sujeitam-nos a treinos particularmente difíceis, bem como ao abandono e a condições de vida indignas.»
No plano do bem-estar animal, são colocadas interrogações quanto à prática das corridas de galgos à escala global, sustentando os autores do presente projeto de lei que «a tendência mundial é, portanto, para se ir proibindo este tipo de atividades. Tendência essa a que Portugal não deve ficar alheio, especialmente atento o dano físico e muitas vezes comportamental que é causado aos animais, para além de que esta nem sequer é uma atividade que se diga fortemente implementada em Portugal nem tão pouco que seja uma atividade tradicional.»
É da convicção dos autores da iniciativa que «as corridas de galgos em Portugal não têm efeitos diferentes das que ocorrem noutros países. O abandono destes animais é uma prática comum e os treinos são igualmente violentos.»
Assim, o artigo 1.º, do Projeto de Lei n.º 219/XIV/1.ª, «determina a proibição das corridas de galgos em Portugal». O artigo 2.º estipula que «é proibida a realização de corridas de cães em todo o território nacional, independentemente da sua raça.». O artigo 3.º do articulado estabelece um regime sancionatório para a participação em corridas de cães e também para a promoção das mesmas. O artigo 4.º determina a «complementaridade» da iniciativa ao Código Penal.
A ser aprovado, o presente projeto de lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação. Cumpre ainda referir que a nota técnica, anexa a este parecer, alerta para a possibilidade de os artigos 1.º e
2.º da iniciativa em apreço poderem ser fundidos, alargando o âmbito destes. A epígrafe do artigo 3.º (Regime Sancionatório) deve ser reformulada, pois, segundo a nota técnica, não traduz o conteúdo do artigo. Também a epígrafe do artigo 4.º deve ser revista, clarificando-se o conceito de «complementaridade» ao Código Civil. Consta também da nota técnica uma proposta de aperfeiçoamento do título da presente iniciativa.
PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA
A Deputada relatora exime-se, neste relatório, de expressar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º
219/XIV/1.ª, remetendo-a para a discussão das iniciativas em sessão plenária.
PARTE IV – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do PAN apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 219/XIV/1.ª que
«determina a proibição das corridas de cães mais conhecidas por corridas de galgos». 2. Face às considerações anteriormente expendidas, a Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) é de parecer que
o Projeto de Lei n.º 219/XIV/1.ª, do Partido Pessoas-Animais-Natureza, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
Palácio de São Bento, 21 de julho de 2020.
A Deputada relatora, Maria Manuel Rola — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo. Nota: O presente parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do PEV,na reunião
da Comissão de 23 de julho de 2020.
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PARTE V – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 219/XIV/1.ª (PAN) Determina a proibição das corridas de cães mais conhecidas por corridas de galgos Data de admissão: 24 de fevereiro de 2020 Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) Índice I. Análise da iniciativa II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de direito comparado V. Avaliação prévia de impacto VI. Enquadramento bibliográfico Elaborada por: Helena Medeiros (BIB); Leonor Calvão Borges (DILP); Lurdes Sauane (DAPLEN); Elodie Rocha (CAE); Paulo Ferreira e Joaquim Ruas (DAC). Data: 3 de julho de 2020. I. Análise da iniciativa
A iniciativa As corridas de cães, comummente designadas corridas de galgos, são uma atividade lúdico-desportiva que
tem as suas raízes no Reino Unido – mais concretamente, é em Inglaterra que encontramos os primeiros registos da organização de um evento desta natureza –, registando alguma popularidade, sobretudo, nos países de tradição anglo-saxónica (mas também conhecendo algum sucesso em países como Espanha e, em menor escala, Portugal).
No panorama nacional, a prática da atividade concentra-se, essencialmente, no Norte e no Alentejo, sendo a organização de corridas assumida pelas associações regionais que integram Federação Nacional de Galgueiros, com sede em Vila do Conde. Contrariamente ao caso britânico – onde, grosso modo, a partir de certo momento, se pretendeu desenvolver a modalidade paralelamente e à imagem das corridas de cavalos –, não é permitida entre nós a organização de apostas associadas às corridas; não obstante, as provas nacionais têm sido frequentemente alvo de acompanhamento pela Guarda Nacional Republicana, repousando o foco das autoridades na monitorização e combate à eventual prática de apostas ilegais, bem como na garantia de não ocorrência de maus tratos a animais. Em 2016, estimava-se que existissem, em Portugal, cerca de 600 galgueiros.
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É no plano do bem-estar animal que são colocadas, à escala global, as maiores interrogações quanto à prática das corridas de galgos, com principal incidência no treino dos animais, no equipamento utilizado para as corridas, no prejuízo para a saúde física e mental dos galgos e no acompanhamento dos animais que não são – ou não se encontram já – aptos para o cumprimento dos standards competitivos preconizados pelos proprietários e pelas organizações desportivas. No caso britânico, afere-se a existência de organizações, ligadas à própria indústria, vocacionadas para a adoção dos animais, bem como para a consciencialização dos proprietários para outras dimensões do bem-estar animal; são, no entanto, do foro público informações que apontam para uma aparente insuficiência destas medidas no plano de uma garantia plena de proteção dos galgos naquele ordenamento jurídico.
O presente projeto de lei visa a proibição das corridas de cães em todo o território nacional, conforme se aduz do artigo 2.º do articulado, estabelecendo um regime sancionatório para a participação em corridas, mas também para as instâncias de promoção das mesmas.
Enquadramento jurídico nacional A proteção dos animais é objeto da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.º 19/2002, de 31
de julho e n.º 69/2014, de 29 de agosto e a Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que estabelece um estatuto jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março.
Com a Lei n.º 8/2017, de 3 de março, os animais passaram a ser definidos como «seres vivos dotados de sensibilidade». Como corolário da redefinição jurídica dos animais, também o Código Civil, o Código de Processo Civil e o Código Penal sofreram alterações conformes com o novo estatuto.
Relativamente ao Código Civil (texto consolidado), importa mencionar, em particular, os seus artigos 201.º-B, 201.º-C, 201.º-D e 1305.º-A, o primeiro dos quais tem a seguinte redação: «Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza». No artigo 201.º-C contém-se uma cláusula geral de proteção jurídica dos animais, a operar por via das disposições do Código Civil e da restante legislação extravagante especial. Porque os animais são agora considerados seres sensíveis, o artigo 201.º-D esclarece que as disposições respeitantes às coisas só se lhes aplicam a título subsidiário. O artigo 1305.º-A, inovatório na ordem jurídica, vem impor aos proprietários de animais obrigações estritas no plano da garantia do seu bem-estar.
Quanto ao Código Penal (texto consolidado), é de destacar os crimes previstos nos artigos 387.º («Maus tratos a animais de companhia») e 388.º («Abandono de animais de companhia»). São circunscritos, porém, aos animais de companhia, na asserção que consta do artigo 389.º.
O artigo 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, dispunha já sobre medidas gerais de proteção, nomeadamente:
«1 – São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos
consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal.
2 – Os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser socorridos. 3 – São também proibidos os atos consistentes em: a) Exigir a um animal, em casos que não sejam de emergência, esforços ou actuações que, em virtude da
sua condição, ele seja obviamente incapaz de realizar ou que estejam obviamente para além das suas possibilidades;
(…) f) Utilizar animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou divertimentos consistentes em
confrontar mortalmente animais uns contra os outros, salvo na prática da caça.» Embora existam corridas de galgos em Portugal, como refere a resposta do Ministério da Administração
Interna à Pergunta n.º 2909/XIII/1 (PAN) , não existe regulamentação legal específica sobre a matéria, sendo as
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provas acompanhadas pelas Forças de Segurança, em especial, pela Guarda Nacional Republicana (GNR). II. Enquadramento parlamentar
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) – Projeto de Lei n.º 1225/XIII/4.ª (BE) – «Interdita as corridas de galgos e outros cães» – discussão conjunta
com o Projeto de Lei n.º 1095/XIII/4.ª (PAN) – «Determina a proibição das corridas de cães mais conhecidas por corridas de galgos».Rejeitados a 5 de julho de 2019, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e votos favoráveis do BE, do PEV, do PAN e dos Deputados Ana Passos (PS), Elza Pais (PS), Luís Graça (PS), Pedro Delgado Alves (PS), Diogo Leão (PS), Bacelar de Vasconcelos (PS), Paulo Trigo Pereira (N insc), Catarina Marcelino (PS), Carla Sousa (PS), Hugo Carvalho (PS), Maria Conceição Loureiro (PS), Ivan Gonçalves (PS) e Marisabel Moutela (PS);
– Petição n.º 438/XIII/3.ª – «Pela proibição das corridas de galgos em Portugal», concluída a 19 de dezembro de 2017.III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Pessoas-Animais-Natureza
(PAN), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
É subscrita por quatro Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.
A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei em apreço deu entrada a 24 de fevereiro do corrente ano, foi admitido e anunciado a 26 de fevereiro, tendo baixado na generalidade à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), em conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). A 3 de março, os proponentes promoveram a alteração do texto inicial, no que concerne ao artigo 2.º do articulado. Foi designada como relatora do parecer a Deputada Maria Manuel Rola (BE).
Verificação do cumprimento da lei formulário O título da presente iniciativa – «Determina a proibição das corridas de cães mais conhecidos por corridas
de galgos» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1.
Relativamente ao articulado do projeto de lei, chama-se a atenção para a possibilidade de os artigos 1.º e 2.º da iniciativa poderem ser fundidos, eventualmente ficando com um âmbito mais vasto; Do mesmo modo, sugere-
1 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.
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se uma nova formulação para a epígrafe do artigo 3.º (Regime sancionatório), por esta não traduzir o seu conteúdo, uma vez que neste artigo estão em causa penas de prisão e não apenas multas ou coimas.
Também deve ser clarificado o conceito de complementaridade ao Código Penal, que consta da epígrafe do artigo 4.º, sugerindo-se a igualmente a fusão dos artigos 3.º e 4.º num artigo.
Relativamente ao título sugere-se o seguinte aperfeiçoamento: «Proibição das corridas de cães em todo o território nacional». Quanto à entrada em vigor da iniciativa, de acordo com o seu artigo 5.º, esta terá lugar no prazo de 180 dias
após a sua publicação, o que está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual «os atos legislativos entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto publicação na Série I do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação nem impõe o cumprimento de qualquer
obrigação. IV. Análise de direito comparado
Enquadramento no plano da União Europeia Segundo o artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o bem-estar dos animais deve
ser respeitado na definição e aplicação das suas políticas. Neste sentido, a Diretiva Habitats tinha como principal objetivo a preservação dos habitats naturais e da fauna
e da flora selvagens, nomeadamente no que diz respeito a determinadas espécies. Em 2012, a Comunicação da Comissão sobre a estratégia da União Europeia para a proteção e o bem-estar
dos animais 2012-2015, expôs a necessidade de harmonização da legislação da União relativamente à proteção e bem-estar dos animais, definindo várias ações estratégicas a implementar.
O anterior Plano de Ação relativo à Proteção e ao Bem-Estar dos Animais 2006-2010 tinha também como objetivo principal a definição da direção das políticas comunitárias em matéria de proteção e bem-estar dos animais.
Em 2015, foi apresentada uma proposta de resolução do Parlamento Europeu sobre uma nova estratégia para o bem-estar dos animais para o período de 2016-2020, que solicitava à Comissão que propusesse um quadro legislativo harmonizado, atualizado, exaustivo e claro para uma aplicação cabal dos requisitos do artigo 13.º do TFUE, instando-a a velar por que todas as categorias de animais – de exploração, selvagens, de estimação, aquáticos ou destinados à investigação – sejam abrangidas por toda a harmonização do quadro legislativo em matéria de bem-estar dos animais.
Referia-se ainda especificamente à necessidade de impor uma proibição à escala da UE das utilizações tradicionais ou culturais de animais que impliquem maus-tratos ou sofrimento.
Já em 2017, a Decisão da Comissão que cria o grupo de peritos da Comissão «Plataforma para o bem-estar dos animais», deixa clara a necessidade de prestar assistência à Comissão e contribuir para manter um diálogo regular sobre assuntos do interesse da União diretamente relacionados com o bem-estar dos animais, como o controlo do cumprimento da legislação, o intercâmbio de conhecimentos científicos, inovações e boas práticas/iniciativas no domínio do bem-estar dos animais ou atividades internacionais em matéria de bem-estar dos animais.
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Especificamente no que se refere à iniciativa em apreço, uma pergunta colocada à Comissão Europeia, reconhecia a importância do Protocolo relativo à proteção e bem-estar dos animais mas apelava à realização de medidas concretas para cumprimento das suas obrigações, frisando que as corridas de galgos, por exemplo, têm sido, ultimamente, objeto de especial atenção nos órgãos de comunicação social devido ao tratamento que é dado a muitos galgos neste sector do lazer. O agrupamento de interesse público Greyhound Action International, sedeado no Reino Unido, estima que, em termos globais, dezenas de milhares de cães são eliminados todos os anos pelo sector das corridas de galgos, seja por não terem sido considerados aptos para competir nas provas, seja pelo facto de os seus dias como cães de corrida terem chegado ao fim. Aparentemente, quando um animal é criado para uma finalidade específica, torna-se «descartável» quando a finalidade é cumprida ou não há possibilidade de a cumprir. Pode a Comissão indicar a quem incumbe a responsabilidade pelos animais utilizados nos desportos?
A resposta da Comissão refere que o mesmo protocolo estabelece que na definição e aplicação das políticas comunitárias nos domínios da agricultura, dos transportes, do mercado interno e da investigação, a Comunidade e os Estados-Membros têm plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional.
A mesma resposta refere ainda a Diretiva 98/58/CE, relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias, uma vez que excluía do seu âmbito animais destinados a concursos, espetáculos e manifestações ou atividades culturais ou desportivas.
A Comissão considerava assim que o uso de animais em eventos desportivos como uma atividade ou evento de cariz cultural e, nesse sentido, não teria base legal para intervir o que concerne especificamente ao tema em apreço (corridas de cães mais conhecidas por corridas de galgos).
O Tribunal de Contas Europeu (TCE), no seu relatório especial n.º 31/2018 sobre «Bem-estar dos animais na UE: reduzir o desfasamento entre objetivos ambiciosos e aplicação prática» refere que «a auditoria examinou o bem-estar dos animais de criação e a execução global da mais recente estratégia da UE, concentrando-se nos seus dois principais objetivos: assegurar a conformidade com as normas mínimas e otimizar as sinergias com a PAC. O Tribunal concluiu que as ações da UE para melhorar o bem-estar dos animais tiveram êxito em alguns domínios. Contudo, continuam a existir insuficiências no cumprimento das normas mínimas, é possível melhorar a coordenação com os controlos de condicionalidade e os recursos financeiros da PAC poderiam ser mais bem utilizados para promover normas mais rigorosas em matéria de bem-estar dos animais.».
Nesse sentido, o TCE formulou recomendações à Comissão, tendo em vista melhorar a gestão da política de bem-estar dos animais, que abrangem uma maior eficácia das medidas de controlo da aplicação e das orientações para assegurar a conformidade, ações para reforçar as ligações entre o sistema de condicionalidade e o bem-estar dos animais e ações para uma melhor abordagem dos objetivos em matéria de bem-estar dos animais através da política de desenvolvimento rural.
Em 29 de novembro de 2019, a Comissão, através da sua Decisão de 29 de novembro de 2019 que altera a Decisão 2017/C 31/12, prorrogou o mandato da «Plataforma para o bem-estar dos animais» até 30 de junho de 2021.
Enquadramento internacional
Países europeus A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha. Apresenta-se
ainda a situação no Reino Unido.
ESPANHA
Em Espanha, desde a entrada em vigor da reforma do Código Penal, em outubro de 2004, que os maus
tratos a animais estão tipificados como delito no artigo 337.º: «Será castigado con la pena de tres meses y un día a un año de prisión e inhabilitación especial de un año y un día a tres años para el ejercicio de profesión, oficio o comercio que tenga relación con los animales y para la tenencia de animales, el que por cualquier medio
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o procedimiento maltrate injustificadamente, causándole lesiones que menoscaben gravemente su salud o sometiéndole a explotación sexual.».
De igual forma, a Ley 32/2007, de 7 de noviembre, para el cuidado de los animales, en su explotación, transporte, experimentación y sacrificio,qualifica, através da sua «Disposición adicional primera – Protección de los animales de compañía y domésticos» determina a aplicação a animais de companhia e domésticos das disposições do artigo 5.º (transporte de animais) e artigo 14.1.º e 14.2.º (Infrações graves das normas de proteção animal).
Contudo, as corridas de galgos são legais. Em 1939 constituiu-se a atual Federación Española de Galgos, entidade que regula e organiza a prática das corridas galgos em três modalidades: Em pista (Canódromo); Campo aberto e Lebre mecânica.
Atualmente não existem corridas em pista (Canódromo), embora ainda existam pistas em Espanha. A modalidade de corrida em campo aberto tem um papel importante e desenvolve-se anualmente através da
sua principal competição, a Copa de S.M. El Rey. A última modalidade e a mais moderna é a da lebre mecânica, que começou como atividade federada em
1986. A Federación Española de Galgos rege-se pelas Ley 10/1990, de 15 de octubre, del Deporte, Real Decreto
1835/1991, de 20 de diciembre, sobre Federaciones Deportivas Españolas y Registro de Asociaciones Deportivas e ainda a Orden ECD/2764/2015, de 18 de diciembre, por la que se regulan los procesos electorales en las federaciones deportivas españolas, onde, no Anexo 1 – Federaciones sin especialidad principal, estão discriminadas a Caza. Colombófila. Colombicultura. Galgos.
Sobre esta matéria, existem ainda os seguintes regulamentos: • Reglamento de régimen interno de cargos técnicos;• Reglamento de carreras de galgos con liebre mecánica;• Reglamento de carreras de galgos en campo;• Reglamento de carreras de galgos en pista;• Reglamento control antidopaje. De cumprimento obrigatório para qualquer entidade que queira fazer uma corrida de galgos e se encontre
federada.
Outros países
REINO UNIDO
O Reino Unido tem uma forte tradição desportiva que envolve animais, sendo as corridas de galgos legais e
sujeitas à supervisão do Greyhound Board of Great Britain (GBGB). Atualmente, esta matéria é regulada pelas seguintes disposições: • The Welfare of Racing Greyhounds Regulations, 2010; • Rules of Racing, 2018.
Apesar disso, as disposições sobre proteção animal contidas no Animal Welfare Act, de 2006, aplicam-se na
sua generalidade a todos os animais e também aos galgos. V. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género O preenchimento, pelos proponentes, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da iniciativa em
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apreço, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valorização neutra do impacto do género.
Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase
do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.
VI. Enquadramento bibliográfico
ASAY, Addie – Greyhounds: racing to their death. Stetson Law Review [Em linha]. Vol. 32, 2003. [Consult.
8 fev 2019]. Disponível na Intranet da AR:
Resumo: A autora vai analisar a indústria das corridas de galgos nos Estados Unidos e a crueldade infligida aos animais, crueldade esta ignorada pelos estatutos de proteção dos animais. Addie Asay refere que a estrutura cognitiva que considera os animais propriedade exclui-os de considerações morais, conduzindo a uma falha na punição desta crueldade e na defesa dos animais. Para esta autora a única forma de proteger a raça é a abolição das corridas de galgos. Ao longo do documento são analisados: a história desta raça e a sua ligação ao mundo das corridas; os abusos infligidos; os animais usados para o seu treino e, por fim, a contínua falha da aplicação dos estatutos contra a crueldade com os animais nesta indústria.
BARBOSA, Mafalda Miranda – A recente alteração legislativa em matéria de proteção dos animais:
apreciação crítica. Revista de Direito Civil. Coimbra. ISSN 2183-5535. Ano. 2, n.º 1 (2017), p. 47-74. Cota: RP-304.
Resumo: A autora vai analisar, numa perspetiva civilista, as alterações ocorridas no Código Civil em matéria de proteção dos animais (artigos 201.º-B e 201.º-D, entre outros). O seu capítulo II é dedicado a analisar a impossibilidade de subjetivação dos animais, a impossibilidade de conceber direitos dos animais, visto que a titularidade dos direitos está diretamente ligada à responsabilidade. A autora fornece, de seguida, uma explanação sobre as diferentes teses que existem a propósito dos direitos dos animais. Analisa a aplicação da disciplina dos direitos reais aos animais e as alterações em matéria de responsabilidade civil produzidas pela alteração legislativa.
BORGES, Paulo – A questão dos direitos dos animais para uma genealogia e fundamentação filosóficas. In
A pessoa, a coisa, o facto no Código Civil. Porto: Almeida e Leitão, 2010. ISBN 978-972-749-213-8. P. 227-251. Cota: 12.06.2 – 100/2012
Resumo: O autor procede a uma análise explicativa histórico-filosófica da forma como encaramos os animais, que designa como «antropocentrismo europeu-ocidental», na medida em que se entende que o homem é o centro e dono do mundo e a natureza e os seres vivos e sencientes são reduzidos a objetos desprovidos de valor intrínseco, o que implica que os animais são pensados em função do homem. Considera que em Portugal ainda não existe reconhecimento jurídico dos direitos dos animais e defende que se deve seguir o rumo de um novo paradigma «(…) que reconheça que as agressões aos animais e à natureza (…) são também agressões da humanidade a si mesma (…)».
GREY2K USA WORLDWIDE – High stakes [Em linha]: greyhound racing in the United States [Em linha].
Arlington: Grey2k USA Worldwide, 2015. [Consult. 8 fev 2019]. Disponível na Intranet da AR:
Resumo: Este é o primeiro relatório sobre a indústria de corridas de galgos nos Estados Unidos da América, com informação recolhida de forma sistemática e relativa aos últimos 30 anos.
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O relatório apresenta informação numérica sobre a população de galgos existente e informação específica sobre:
– Tatuagens inseridas nos galgos; – Treino em quintas não regulamentadas; – Locais em que são confinados (canis sem condições); – Acidentes e ferimentos dos animais; – Uso ilegal de drogas; – Más condições das pistas. São ainda estudados os temas da falta de cuidados veterinários e da alimentação à base de carne 4-D, carne
proveniente de animais mortos ou abatidos por doença e declarada imprópria para consumo humano. O relatório deixa a descoberto a crueldade desta atividade numa indústria em declínio e sem autorregulação. FARIAS, Raúl – Contributos para a evolução do direito criminal português na defesa dos animais. Revista
jurídica Luso-Brasileira [Em linha]. A. 3, n.º 6 (2017). [Consult. 21 maio 2017]. Disponível na Intranet da AR:< http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=123547&img=6510&save=true>. ISSN 2183-539X.
Resumo: O autor vai analisar a evolução da questão da proteção dos animais no quadro penal português através de duas perspetivas: maximizante e minimizante.
Na perspetiva maximizante analisa a natureza jurídica do animal estabelecida pela Lei 8/2017 de 3 de março, em que o animal é considerado um tertium genus, não pessoa, não coisa defendendo que uma «defesa maximizante da sua autonomia jurídica (do animal) face ao conceito de ‘coisa’ passará pela criação de um Código do Direito Animal».
Uma perspetiva minimizante de alterações no direito português dos animais, e especificamente no direito penal, «passaria por uma alteração do capítulo do Código Penal atualmente destinado à proteção dos animais de companhia, e outrossim à introdução de alterações no Código Penal e no Código de Processo Penal que pudessem preencher algumas lacunas atualmente existentes» (palavras do autor), nomeadamente a extensão dos animais protegidos, que ultrapassa a questão dos animais de companhia.
O autor conclui que as «denominadas ‘pequenas conquistas’ nesta temática têm surgido de forma esporádica e isolada, sem um edifício jurídico global que as permita sustentar em termos reais e efetivos, sendo exemplo disso, de forma mais ostensiva, a ausência de qualquer ponderação de alteração constitucional que permita justificar outros avanços nesta sede».
RAMOS, José Luís Bonifácio – O animal: coisa ou tertium genus? O Direito. Coimbra. ISSN 0873-4372. A.
141, n.º V (2009), p. 1071-1104. Cota: RP-270 Resumo: O autor sublinha que a problemática da configuração e classificação do animal ganhou acrescida
importância recentemente, tendo em conta a autonomização do Direito dos Animais e a controvérsia, no âmbito do Direito Civil, quanto a saber se devemos continuar a prefigurar o animal como coisa, ou se ao invés, o devemos integrar numa outra classificação ligada ao objeto de direitos, ou quiçá, ao próprio direito.
Na opinião do autor, o animal deve deixar de ser identificado como coisa e até, de um modo geral, como objeto de direitos. Recusa ainda a qualificação deste como res nullius.
Considera urgente rever diversos preceitos do Código Civil português, nomeadamente os artigos relativos aos modos de aquisição de coisas móveis corpóreas, os atinentes à noção de coisa em sentido jurídico e outros relativos à venda de animais. Defende ainda a revisão da Constituição em Portugal, à semelhança do que sucedeu na Alemanha, de modo a incluir no texto da lei fundamental, uma norma que promova a coerência do imperativo protetor do animal, sob pena de inovarmos no Código Civil mas continuarmos presos a «atavismos ancestrais» no Direito Administrativo ou no Direito Penal.
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PROJETO DE LEI N.º 410/XIV/1.ª
(PROCEDE À INTERPRETAÇÃO DA LEI N.º 119/2019, DE 18 DE SETEMBRO, CLARIFICANDO O ÂMBITO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ARTIGO 74.º DO CÓDIGO DO IRS)
PROJETO DE LEI N.º 441/XIV/1.ª
(ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, CLARIFICANDO A APLICAÇÃO DO ARTIGO 74.º)
Texto de substituição da Comissão de Orçamento e Finanças
Artigo 1.º Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, clarificando o âmbito de aplicação
retroativa do artigo 74.º do Código do IRS e dispondo sobre o exercício da opção pelo sujeito passivo na declaração de rendimentos respeitantes ao ano de pagamento e respetivo prazo para a entrega das consequentes declarações de rendimentos de anos anteriores, salvaguardando-se, ainda, por outro lado, a possibilidade de aplicação do presente regime a situações de pagamentos de rendimentos da categoria H em anos anteriores a 2019.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre as Pessoas Singulares O artigo 74.º do Código do IRS passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 74.º […]
1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – A faculdade de opção pelo regime alternativo de tributação de rendimentos a que se refere o n.º 3 deve
ser exercida na declaração de rendimentos do ano em que os rendimentos foram pagos ou colocados à disposição.
8 – É aplicável o prazo previsto no n.º 2 do artigo 60.º do Código do IRS para a entrega das declarações relativas aos anos anteriores, contado a partir do termo do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro O artigo 24.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º Normas transitórias
1 – [Anterior corpo do artigo]. 2 – O disposto no artigo 74.º do Código do IRS, com a redação dada pela presente lei é igualmente aplicável
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a rendimentos de pensões pagos ou colocados à disposição em 2017 e em 2018.»
Artigo 4.º Aditamento à Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro
É aditado o artigo 24.º-A à Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, com a seguinte redação:
«Artigo 24.º-A Norma interpretativa
A alteração ao artigo 74.º prevista no artigo 2.º da presente lei aplica-se retroativamente a declarações de
rendimentos referentes a anos anteriores, até um limite de quatro anos.»
Artigo 5.º Disposição transitória
No prazo de 60 dias após a publicação da presente lei a Autoridade Tributária, após articulação com o
Instituto da Segurança Social, comunica por escrito a todos os pensionistas que tenham recebido pensões em atraso antes de outubro de 2019 que podem alterar as declarações de rendimentos referentes a anos anteriores, para efeitos do previsto no artigo 74.º do Código do IRS.
Artigo 6.º
Entrada em vigor 1 – A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. 2 – O disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, com a redação dada pela
presente Lei, produz efeitos a partir da entrada em vigor da presente lei. 3 – Nas situações a que se refere o número anterior, os sujeitos passivos dispõem do prazo de 30 dias
previsto no n.º 2 do artigo 60.º do Código do IRS, contados a partir do final do prazo previsto no artigo 5.º, para a entrega da declaração de substituição referente ao ano do pagamento dos rendimentos ou colocação à disposição para o exercício da opção pelo regime alternativo de tributação dos rendimentos de anos anteriores.
Palácio de São Bento, 21 de julho de 2020.
O Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças, Filipe Neto Brandão.
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PROJETO DE LEI N.º 478/XIV/1.ª REPÕE O REGIME DE REMUNERAÇÃO DAS CENTRAIS DE PRODUÇÃO DE ENERGIA EÓLICA
(REVOGA O DECRETO-LEI N.º 35/2013, DE 28 DE FEVEREIRO)
Exposição de motivos
Em 2011, no âmbito da aplicação do Memorando de Entendimento assinado pelo Estado português com a
troika, o Governo PSD/CDS-PP recebeu da EDP um conjunto de propostas correspondendo à visão da empresa acerca da aplicação das medidas do memorando relativas ao setor elétrico. Uma delas era a venda aos produtores eólicos de um período adicional de tarifa garantida – proposta então recusada pelo Secretário de Estado da Energia, Henrique Gomes.
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No entanto, com a substituição de Henrique Gomes por Artur Trindade, essa proposta é recuperada, vindo a dar origem ao Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, que altera as regras da remuneração dos produtores eólicos, prevendo uma «contribuição voluntária» a pagar pelos produtores para acesso a um período adicional com limiares de preço garantido. Esse regime tem duas modalidades:
1) A primeira assegura que, qualquer que seja o preço verificado no mercado, a remuneração do produtor
nunca é inferior a 69€/MWh nem superior a 90€/MWh (valores em 2020); 2) A segunda modalidade garante aos produtores um limiar de remuneração mais baixo, de 55€/MWh, mas
sem qualquer teto. Mediante pagamentos diferentes, estas modalidades podem ser praticadas por períodos de 5 ou de 7 anos,
à discrição do produtor. Aquela «contribuição voluntária» foi paga ao Sistema Elétrico Nacional (SEN) pelos produtores, entre 2013
e 2020, de acordo com a potência inscrita, a modalidade escolhida e o período de extensão. A receita anual do SEN foi de 27,7 milhões de euros, num total de 222 milhões de euros (valor sem inflação).
Praticamente toda a produção eólica existente no país em 2013 foi inscrita no regime do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro.
Quais os efeitos incrementais do Decreto-Lei n.º 35/2013? Para avaliar esta medida, importa comparar os seus efeitos com a situação anterior, a saber: a vigência exclusiva do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, que define o regime para a remuneração da produção eólica após 15 anos de tarifa feed-in:
«Artigo 4.º
Âmbito de aplicação 1 – À eletricidade produzida em instalações que já tenham obtido licença de estabelecimento à data da
entrada em vigor do presente diploma e à eletricidade produzida em instalações cujo pedido de informação prévia tenha sido respondido favoravelmente pela DGGE até à data de entrada em vigor do presente diploma e venham a obter a respetiva licença de estabelecimento no prazo de um ano.
(..). 3 – Para as instalações previstas no n.º 1, o regime de remuneração em vigor até à data de entrada em vigor
do presente diploma mantém-se: (..). b) Por um prazo de 15 anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, para as instalações
não hídricas já em exploração; (..). 4 – No final do período de 15 anos referido no número anterior, exceto no caso das PCH, as instalações são
remuneradas pelo fornecimento da eletricidade entregue à rede a preços de mercado e pelas receitas obtidas pela venda de certificados verdes mencionados no preâmbulo da Diretiva 2001/77/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro.
5 – Se no final do período referido nas alíneas b) e c) do n.º 3 não existirem certificados verdes transacionáveis, aplica-se, durante um período adicional de cinco anos, a tarifa referente às centrais renováveis com início de exploração nessa data.»
Assim, o Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, previa que, no final de 2020 e por cinco anos
adicionais, as centrais eólicas licenciadas até final de 2006 – e apenas essas – passariam a receber a tarifa fixa que tivesse sido atribuída às últimas centrais a entrar em exploração até final de 2020. Por força da lei, estas centrais teriam sido atribuídas por mecanismo concorrencial e, portanto, o valor da sua tarifa garantida refletiria necessariamente o embaratecimento das tecnologias que entretanto se verificou.
Das centrais hoje em funcionamento, estariam excluídas desta extensão todas as que foram atribuídas pelos concursos de 2005-2007.
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Assim, para fixar uma tarifa atual a pagar à potência (4379 MW) abrangida pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, bastaria a realização de um leilão e o licenciamento da respetiva produção antes de 2021.
Ora, o Governo PSD/CDS-PP optou por não promover esse concurso (o mais recente para centrais eólicas realizou-se em 2007) eliminando-o como referência da remuneração futura. Com o regime de 2013:
– As centrais atribuídas por concurso após 2005, que eram excluídas de qualquer benefício sob a legislação
anterior (após 15 anos de feed-in tariff, perderiam a garantia de escoamento e operar em mercado), passaram a estar cobertas por um regime de garantia por 5 ou 7 anos, alterando radicalmente as condições definidas no momento dos concursos;
– A tarifa fixa atribuída em 2007 (70€/MWh) tornou-se referência da remuneração mínima garantida no período de extensão após 2021;
– Com a garantia de acompanhamento do preço de mercado quando este ultrapasse o limiar mínimo, grande parte do risco foi transferida para o lado dos consumidores;
– Em vez de uma garantia por 5 anos, é oferecida uma garantia por 5 ou 7 anos, sendo a segunda escolhida pelos detentores de 87,5% da capacidade eólica.
Nas suas conclusões, a Comissão Parlamentar de Inquérito ao Pagamento de Rendas Excessivas aos
Produtores de Eletricidade registou que: ● Apesar de, em parecer prévio, a ERSE ter-se pronunciado favoravelmente ao Decreto-Lei n.º 35/2013, a
mesma ERSE constatou a existência de perigo para os consumidores no longo prazo; ● O cálculo do impacto incremental do Decreto-Lei n.º 5/2013 deve considerar o «sobrecusto líquido» (a
diferença entre o preço de mercado e a tarifa resultante da aplicação do floor/cap) deduzida do valor da «contribuição voluntária», mas também o facto de que, entre 2013 e 2020, teria sido possível a realização de novos concursos resultantes numa tarifa mais baixa do que a atribuída em 2007 (70€/MWh). De facto, aquele impacto só pode ser calculado integrando a dissipação de todos os ganhos/perdas potenciais sob o regime anterior.
● Cruzando um leque de preços de mercado possíveis (entre 30€ e 95€/MWh) com um leque de valores de tarifa fixa que poderiam resultar de um leilão de capacidade eólica a licenciar até 2020, em todos os cenários o SEN sai prejudicado:
a. Cenário 1: o pior para o SEN – tarifa obtida em leilão 30€/MWh, preço de mercado 30€/MWh – 1971
milhões de euros negativos para o SEN; b. Cenário 2, proposto pelo Eng. Carlos Pimenta na CPIPREPE – tarifa obtida em leilão 50€/MWh, preço
de mercado 65€/MWh (o verificado no dia da audição do Eng. Carlos Pimenta pela CPIPREPE) – 536 milhões de euros negativos para o SEN. ● Na sequência da aprovação do Decreto-Lei n.º 35/2013, foram vendidas, logo entre 2013 e 2015, centrais
eólicas correspondentes a mais de um terço do mercado português:
1 – Iberwind (13,6% do mercado) – Magnum Capital vende à Cheung Kong Infrastructure Holdings e à Power Assets Holdings;
2 – TrustEnergy (9,2% do mercado) – Engie vende 25% à Marubeni; 3 – Finerge (12,7% do mercado) – Enel vende à australiana First State Investments; 4 – Generg (8,2% do mercado) – Fundo Novaenergia vende à Total.
A Comissão de Inquérito recomendou adaptações legislativas no sentido de repor o equilíbrio económico
anterior ao Decreto-Lei n.º 35/2013. Em face destas conclusões, a CPIPREPE aprovou as seguintes recomendações:
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● Para tentar evitar situações de litigância, será procurada uma solução negociada com os produtores para a revisão deste regime mediante adaptações legislativas para a reposição do equilíbrio económico do regime anterior ao Decreto-Lei n.º 35/2013 e para a devolução aos produtores das contribuições voluntárias pagas até hoje, acrescidas dos juros respetivos;
● Em caso de recusa à negociação ou na falta de um acordo satisfatório, o governo definirá os termos da concretização daqueles objetivos;
● Realização de um concurso em regime de leilão descendente para a atribuição de novas licenças eólicas. A feed-in tariff resultante desse leilão será paga, nos termos do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, a todas as centrais abrangidas por esse quadro legal;
● No caso das centrais entretanto transacionadas, a ERSE deverá determinar uma taxa de rentabilidade razoável que, não sendo atingida sob o quadro legal reposto, dará origem a um mecanismo de compensação a pagar pelo SEN.
Na sequência da aprovação do relatório final da CPIPREPE, a Associação Energias Renováveis (APREN),
que representa as empresas do setor, pronunciou-se em comunicado: «esta recomendação (a devolução da contribuição voluntária paga pelos produtores desde 2013, acrescida dos respetivos juros]) é ilegal e inconstitucional, por violar, entre outros, os princípios da propriedade privada, proporcionalidade, boa-fé, segurança jurídica e confiança». De acordo com a APREN, «dado o mecanismo contratual criado pelo Decreto-Lei n.º 35/2013, a implementação da recomendação referida constituirá o Estado Português como responsável, nos termos e para os efeitos previstos no (..). Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas».
Quanto ao Governo, a primeira pronúncia do Secretário de Estado da Energia, teve lugar logo em abril de 2019, reagindo ao relatório preliminar apresentado à Comissão Parlamentar de Inquérito. Para João Galamba, «a reversão de uma lei de 2013 é a inversão do comportamento de um Estado de Direito. Aquele acordo foi feito a pedido do Governo da altura».
Assim, considerando a declarada indisponibilidade dos produtores para o processo negocial recomendado pela maioria que aprovou o relatório da CPIPREPE (Deputados do PS, BE, PCP e PAN) e as reiteradas declarações da tutela governativa, expressando a absoluta recusa de aplicar aquelas recomendações, o Bloco de Esquerda propõe à Assembleia da República que assuma a iniciativa legislativa decorrente das recomendações da Comissão de Inquérito ao Pagamento de Rendas Excessivas aos Produtores de Eletricidade quanto à reposição do equilíbrio económico anterior à vigência do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º Objeto
A presente lei procede à revogação do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, repondo o equilíbrio
económico anterior na remuneração das centrais de produção de energia eólica.
Artigo 2.º Revogação do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro
É revogado o Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro.
Artigo 3.º Devolução dos montantes recebidos
O Sistema Elétrico Nacional devolve aos produtores os montantes recebidos a título de contribuição
voluntária, sendo a definição dos juros devidos objeto de portaria do membro do governo responsável pela pasta
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da Energia, sob parecer da ERSE.
Artigo 4.º Cálculo de eventuais compensações
1 – Para efeito de eventuais compensações a pagar àqueles produtores que, durante a vigência do Decreto-
Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, se tornaram proprietários de centrais já abrangidas por regime de remuneração previsto naquele diploma, cabe à ERSE indicar:
a. Para cada produtor, a respetiva taxa de rentabilidade verificada após a entrada em vigor da presente lei; b. Uma taxa de rentabilidade razoável a garantir àqueles produtores, a definir por portaria do membro do
governo responsável pela pasta da energia. 2 – Sempre que, por efeito da presente lei, a taxa de rentabilidade referida na alínea b) do número anterior
não seja atingida, tal deverá ser garantido mediante compensação a pagar pelo SEN ao produtor. 3 – O regime de pagamento da compensação prevista no número anterior é definido por portaria do membro
do governo responsável pela pasta da energia.
Artigo 5.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Assembleia da República, 22 de julho de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Jorge Costa — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Manuel Azenha — Sandra Cunha — Catarina Martins.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 16/XIV/1.ª [TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2018/843, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 30 DE
MAIO DE 2018, RELATIVA À PREVENÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO PARA EFEITOS DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS OU DE FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E A DIRETIVA (UE) 2018/1673, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 23 DE OUTUBRO DE 2018, RELATIVA
AO COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS ATRAVÉS DO DIREITO PENAL]
Texto final da Comissão de Orçamento e Finanças
Artigo 1.º Objeto
1 – A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna: a) A Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, alterada pela
Diretiva (UE) 2018/843, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativa à prevenção da
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utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo; b) A Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018; relativa ao
combate ao branqueamento de capitais através do direito penal. 2 – A presente lei procede igualmente: a) À trigésima quinta alteração à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho; b) À segunda alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril; c) À quarta alteração ao Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora,
aprovado no anexo I à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro; d) À segunda alteração à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto; e) À primeira alteração à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto; f) À primeira alteração à Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto; g) À quinquagésima alteração ao Código de Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro; h) À quadragésima oitava alteração ao Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86,
de 3 de dezembro; i) À quinquagésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; j) à vigésima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro; k) À vigésima quinta alteração ao Código do Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 207/95, de 14
de agosto; l) À trigésima alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro; e m) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho
O artigo 129.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 129.º […]
1 – […]. 2 – […]. 3 – A realização de transações em numerário que excedam os limites legalmente previstos é punível com
coima de (euro) 180 a (euro) 4500, salvo se constituir contraordenação praticada por entidade obrigada nos termos da legislação aplicável em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril O artigo 10.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º […]
O comportamento descrito no artigo 7.º considera-se crime de corrupção para efeitos do disposto na alínea
a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, que estabelece medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira.»
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Artigo 4.º Alteração ao anexo I ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e
resseguradora Os artigos 35.º e 36.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora,
aprovado no anexo I à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 35.º
[…] 1 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) Autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito e outras empresas financeiras em
matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. 2 – […].
Artigo 36.º […]
1 – A troca de informações com as entidades referidas nas alíneas a) a h) e j) do n.º 1 do artigo anterior deve
destinar-se exclusivamente ao exercício das funções de supervisão ou de controlo por parte das referidas entidades, incluindo, no caso da alínea f), as funções de condução da política monetária e cedência de liquidez, a supervisão dos sistemas de pagamento, a supervisão dos sistemas de compensação e liquidação de valores mobiliários e a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro.
2 – […]. 3 – […]. 4 – […].»
Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 13.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 29.º, 30.º, 33.º, 34.º, 37.º, 39.º, 40.º, 45.º,
46.º, 47.º a 54.º, 56.º a 60.º, 61.º, 64.º, 70.º, 72.º, 79.º, 81.º, 84.º, 85.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 92.º, 94.º, 99.º, 105.º, 106.º, 108.º, 111.º, 113.º, 116.º a 120.º, 124.º, 127.º, 130.º, 133.º, 135.º, 139.º, 140.º, 141.º, 142.º, 144.º, 146.º, 152.º, 159.º, 165.º, 169.º, 170.º, 171.º, 173.º, 182.º, 188.º e 190.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…] 1 – […]:
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a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]:
i) […]; ii) [Revogada]; e iii) A participação num dos atos a que se refere a subalínea i), a associação para praticar o referido ato, a
tentativa e a cumplicidade na sua prática, bem como o facto de facilitar a sua execução ou de aconselhar alguém a praticá-lo.
k) «Centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica», os patrimónios autónomos, tais como
condomínios de imóveis em propriedade horizontal, fundos fiduciários (trusts) de direito estrangeiro e entes coletivos análogos a estes, quando e nos termos em que lhes for conferida relevância pelo direito interno, considerando-se serem análogos a fundos fiduciários (trusts) os entes coletivos que apresentem, pelo menos, as seguintes características:
Ii) Os bens constituem um património separado e não integram o património do seu administrador; Iii)O administrador, ou quem represente o ente coletivo, figura como titular dos bens; e Iiii) O administrador está sujeito à obrigação de administrar, gerir ou dispor dos bens e, sendo o caso,
prestar contas, nos termos das regras que regulam o ente coletivo. l) […]; m) «Contas correspondentes de transferência (payable-through accounts)», as contas disponibilizadas pelos
correspondentes que, diretamente ou através de uma subconta, permitem a execução de operações, por conta própria, por parte dos clientes do respondente ou outros terceiros;
n) […]; o) «Distribuidor», a pessoa singular ou coletiva habilitada a distribuir e reembolsar moeda eletrónica em nome
e sob responsabilidade de uma instituição de moeda eletrónica; p) […]; q) […]; r) […]; s) […]; t )[…]; u) […]; v) […]; w) «Membros próximos da família»:
i) O cônjuge ou unido de facto de pessoa politicamente exposta; ii) Os parentes e afins em 1.º grau, na linha reta ou na linha colateral, da pessoa politicamente exposta; iii) Os unidos de facto dos parentes da pessoa politicamente exposta referidos na subalínea anterior, na
medida em que não beneficiam do estatuto de afinidade; iv) As pessoas que, em outros ordenamentos jurídicos, ocupem posições similares.
x) «Moeda eletrónica», o valor monetário armazenado eletronicamente, inclusive de forma magnética, representado por um crédito sobre o emitente e emitido após a receção de notas de banco, moedas e moeda
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escritural, para efetuar operações de pagamento e que seja aceite por uma pessoa singular ou coletiva diferente do emitente de moeda eletrónica;
y) «Ordens profissionais», a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Contabilistas Certificados, a Ordem dos Notários, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, no âmbito das competências que exercem, ao abrigo da presente lei, relativamente aos respetivos membros;
z) «Organização sem fins lucrativos», pessoa coletiva, entidade sem personalidade jurídica ou organização que, na prossecução dos seus fins de interesse social, designadamente caritativos, religiosos, culturais, educacionais ou fraternais ou outros tipos de obras de beneficência, procede ou promove a recolha e a distribuição de fundos;
aa) […]; bb) […]; cc) […]:
i) […]; ii) Deputados ou outros membros de câmaras parlamentares; iii) Membros do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal
Administrativo, do Tribunal de Contas, e membros de supremos tribunais, tribunais constitucionais, de contas e de outros órgãos judiciais de alto nível de outros estados e de organizações internacionais;
iv) […]; v) […]; vi) […]; vii) Oficiais Generais das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR) em efetividade de
serviço, bem como os Superintendentes-Chefes da Polícia de Segurança Pública (PSP); viii) […]; ix) […]; x) […]; xi) […]; xii) […]; xiii) […].
dd) […]; ee) […]; ff) […]; gg) […]; hh)[…]; ii) […]; jj) […]; kk) «Moeda fiduciária», notas de banco e moedas designadas como tendo curso legal, moeda escritural e
moeda eletrónica; ll) «Ativo virtual», uma representação digital de valor que não esteja necessariamente ligada a uma moeda
legalmente estabelecida e que não possua o estatuto jurídico de moeda fiduciária, mas que é aceite por pessoas singulares ou coletivas como meio de troca ou de investimento e que pode ser transferida, armazenada e comercializada por via eletrónica;
mm) «Atividades com ativos virtuais», qualquer uma das seguintes atividades económicas, exercidas em nome ou por conta de um cliente:
i) Serviços de troca entre ativos virtuais e moedas fiduciárias; ii) Serviços de troca entre um ou mais ativos virtuais; iii) Serviços por via dos quais um ativo virtual é movido de um endereço ou carteira (wallet) para outro
(transferência de ativos virtuais); iv) Serviços de guarda ou guarda e administração de ativos virtuais ou de instrumentos que permitam
controlar, deter, armazenar ou transferir esses ativos, incluindo chaves criptográficas privadas.
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nn) «Organismo de investimento coletivo», as instituições referidas na alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º do
Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, bem como os organismos de investimento coletivo regulados por legislação especial.
2 – […]. 3 – […]. 4 – […].
Artigo 3.º […]
1 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) Sociedades de capital de risco, investidores em capital de risco, sociedades de empreendedorismo social,
sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de risco autogeridas e sociedades de investimento alternativo especializado autogeridas;
g) Sociedades de titularização de créditos e sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos; h) […]; i) […]; j) […]; k) Empresas de seguros, mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório, que exerçam
atividades no âmbito do ramo Vida; l) Sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia; m) Gestores de fundos de capital de risco qualificados; n) Gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados; o) Fundos de investimento de longo prazo da União Europeia com a designação 'ELTIF' autogeridos; p) Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária em Portugal. 2 – […]. 3 – […]. 4 – Para efeitos de aplicabilidade das disposições constantes da presente lei, consideram-se incluídas nas
instituições de pagamento as entidades a estas equiparadas nos termos do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro.
Artigo 4.º
[…] 1 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) Auditores, contabilistas certificados e consultores fiscais, constituídos em sociedade ou em prática
individual, bem como qualquer outra pessoa que se comprometa a prestar, diretamente ou por intermédio de
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outras pessoas com as quais tenha algum tipo de relação, ajuda material, assistência ou consultoria em matéria fiscal, como principal atividade comercial ou profissional;
f) […]; g) […]; h) […]; i) Operadores económicos que exerçam a atividade leiloeira ou a atividade prestamista; j) Outras pessoas que armazenem, negoceiem ou ajam como intermediários no comércio de obras de arte,
inclusivamente quando o mesmo ocorra em zonas francas, quando o pagamento dos bens transacionados ou dos serviços prestados, independentemente de ser realizado através de uma única operação ou de várias operações, seja realizado:
i) Em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a 3000€; ou ii) Através de outro meio de pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a 10 000€.
k) [Anterior alínea j)]; l) [Anterior alínea k)]; m) Comerciantes que transacionem bens de elevado valor unitário, nomeadamente ouro e outros metais
preciosos, pedras preciosas, antiguidades, aeronaves, embarcações e veículos automóveis, quando o pagamento dos bens transacionados, independentemente de ser realizado através de uma única operação ou de várias operações, seja realizado:
ii)Em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a 3000€; ii) Através de outro meio de pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a 10 000€.
n) Outros comerciantes e prestadores de serviço que transacionem bens ou prestem serviços, quando o pagamento da transação seja realizado em numerário e o valor daquelas seja igual ou superior a 3000€, independentemente de o pagamento ser realizado através de uma única operação ou de várias operações;
o) Entidades que exerçam qualquer atividade com ativos virtuais. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […].
Artigo 5.º […]
[…]: a) Às pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na qualidade de agentes de instituições de
pagamento com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, ou na qualidade de agentes ou distribuidores de instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, apenas para os efeitos previstos nos artigos 72.º e 107.º;
b) […].
Artigo 6.º […]
1 – […]. 2 – […]. 3 – O disposto no Regulamento (UE) 2015/847 não prejudica a aplicação das demais disposições constantes
da presente lei e da regulamentação que a concretiza.
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Artigo 8.º
[…] 1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – As entidades para o efeito competentes disponibilizam à Comissão Europeia, às Autoridades Europeias
de Supervisão e aos demais Estados-Membros da União Europeia:
a) Os resultados de cada exercício de avaliação e atualização a que se refere o n.º 2; b) Informação relacionada com a estrutura institucional e procedimentos gerais do regime de prevenção e
combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo a Unidade de Informação Financeira, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Procuradoria-Geral da República;
c) Na medida em que a informação esteja disponível, informação sobre recursos humanos e financeiros afetos ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
7 – […]. 8 – […]. 9 – […]. 10 – […]. 11 – […].
Artigo 13.º […]
1 – […]. 2 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) Proceder à designação do responsável pelo cumprimento normativo ou do colaborador a que se referem
os n.os 1 e 7 do artigo 16.º, respetivamente, assegurando a rigorosa verificação das condições do n.º 3 do mesmo artigo;
f) […]; g) […].
3 – […]. 4 – […].
Artigo 20.º […]
1 – […]. 2 – […]: a) […]; b) Garantir a confidencialidade das comunicações recebidas e a proteção dos dados pessoais do denunciante
e do suspeito da prática da infração, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do
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Conselho, de 27 de abril de 2016 e demais legislação de proteção de dados. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – […].
Artigo 22.º […]
1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – Para efeitos do presente artigo, as entidades obrigadas têm em conta todas as proibições, restrições ou
outras condições impostas pelo direito do país de acolhimento que possam impedir ou limitar a aplicação do disposto nos n.os 4 e 6, incluindo as relativas a segredo, proteção de dados pessoais e outras restrições à partilha de informações.
8 – (Anterior n.º 7). 9 – (Anterior n.º 8).
Artigo 23.º […]
1 – […]: a) […]; b) Efetuem transações ocasionais, independentemente de a transação ser realizada através de uma única
operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si:
i) De montante igual ou superior a 15 000€; ou ii) Que constituam uma transferência de fundos ou uma transação executada no âmbito de atividade com
ativos virtuais, sempre que o montante das mesmas exceda 1000€.
c) […]; d) […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […].
Artigo 25.º […]
1 – […]. 2 – A comprovação dos dados referidos no número anterior é efetuada pelos seguintes meios, sempre que
os clientes e os respetivos representantes disponham dos elementos necessários para o efeito e manifestem à entidade obrigada a intenção de recorrer aos mesmos:
a) Através dos meios de identificação eletrónica, assinatura eletrónica qualificada e autenticação segura do
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Estado disponíveis através do sítio na Internet autenticacao.gov.pt; b) (Revogada); c) Com recurso a plataformas de interoperabilidade entre sistemas de informação emitidos por serviços
públicos, nos termos do Regulamento (EU) 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014;
d) Através da autorização do titular dos dados para a sua transmissão, nos termos do n.os 1 e 4 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
3 – […]. 4 – Fora dos casos previstos no n.º 2, a comprovação dos documentos referidos no n.º 1 é efetuada mediante: a) Reprodução do original dos documentos de identificação, em suporte físico ou eletrónico; b) Cópia certificada dos mesmos; c) […]:
i) Do recurso a dispositivos seguros, reconhecidos, aprovados ou aceites pelas autoridades competentes,
que confiram certificação qualificada, nos termos a definir por regulamentação; ii) Da recolha e verificação, mediante prévio consentimento, dos dados eletrónicos junto das entidades
competentes responsáveis pela sua gestão; iii) Da autorização para a transmissão dos dados nos termos do n.os1 e 4 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014,
de 26 de junho; iv) Do recurso a prestadores qualificados de serviços de confiança, nos termos previstos no Regulamento
(UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014. 5 – […]. 6 – A comprovação dos dados referidos no número anterior é efetuada mediante o recurso a plataformas de
interoperabilidade entre sistemas de informação da Administração Pública ou através de qualquer dos meios de comprovação previstos no presente artigo.
7 – […]. 8 – […].
Artigo 26.º […]
1 – […]. 2 – No caso das transações ocasionais, as entidades obrigadas verificam a atualidade dos elementos de
identificação apresentados, independentemente de já terem recolhido elementos de informação sobre o cliente durante a realização de uma transação ocasional anterior.
3 – […]. 4 – […].
Artigo 29.º […]
1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – As entidades obrigadas mantêm um registo escrito de todas as ações destinadas a dar cumprimento ao
disposto na presente divisão, incluindo de quaisquer meios utilizados para aferir a qualidade de beneficiário efetivo, de acordo com os critérios de aferição constantes do artigo seguinte, bem como de quaisquer dificuldades eventualmente encontradas durante o processo de verificação da identidade dos beneficiários efetivos.
5 – […].
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6 – […].
Artigo 30.º […]
1 – Consideram-se beneficiários efetivos de organismo de investimento coletivo e de entidades societárias,
quando não sejam sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado sujeitas a requisitos de divulgação de informações consentâneos com o direito da União Europeia ou sujeitas a normas internacionais equivalentes que garantam suficiente transparência das informações relativas à propriedade, as seguintes pessoas:
a) A pessoa ou pessoas singulares que, em última instância:
i) Detêm a titularidade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de unidades de
participação ou de titularização em circulação nesse organismo de investimento coletivo; ii) Detêm a propriedade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de ações ou dos
direitos de voto ou de participação no capital dessa entidade.
b) A pessoa ou pessoas singulares que exercem controlo por outros meios sobre esse organismo de investimento coletivo ou sobre essa entidade;
c) […].
2 – Para os efeitos de aferição da qualidade de beneficiário efetivo, quando o cliente for uma entidade societária ou um organismo de investimento coletivo referidos no número anterior, as entidades obrigadas:
a) Consideram como indício de propriedade direta a detenção, por uma pessoa singular, de participações
representativas de mais de 25% do capital social ou de unidades de participação ou de titularização em circulação do cliente;
b) Consideram como indício de propriedade indireta a detenção de participações representativas de mais de 25% do capital social ou de unidades de participação ou de titularização em circulação do cliente por:
i) […]; ii) […].
c) […].
3 – […]:
a) O fundador (settlor) ou os fundadores (settlors); b) […]; c) O curador ou os curadores, se aplicável; d) […]; e) […]. 4 – […]. 5 – Sem prejuízo do previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º, os fundos de pensões encontram-se sujeitos
às regras sobre beneficiários efetivos na eventualidade de financiarem, exclusivamente ou não, planos de pensões cujos participantes ou beneficiários sejam membros dos órgãos de administração dos respetivos associados, considerando-se, nesses casos, que os seus beneficiários efetivos são aqueles participantes e os beneficiários.
6 – O disposto no número anterior aplica-se apenas quando pelo menos 2% do valor do fundo de pensões esteja afeto ao financiamento das responsabilidades passadas dos participantes e beneficiários ali referidos ou
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ao valor das suas contas individuais. 7 – O disposto no n.º 5 aplica-se igualmente aos contratos de adesão coletiva a fundos de pensões abertos,
nos casos em que o valor da adesão afeto ao financiamento das respetivas responsabilidades passadas, ou ao valor das suas contas individuais, represente pelo menos 5% do valor das unidades de participação do fundo.
8 – Consideram-se também beneficiários efetivos quaisquer participantes e beneficiário de adesões individuais a um fundo de pensões aberto que individualmente detenham pelo menos 5% do valor das unidades de participação desse fundo.
9 – Nos casos previstos no número anterior, cabe à entidade gestora do fundo de pensões cumprir os deveres de prestação de informação perante as entidades obrigadas a respeito do beneficiário efetivo, cabendo ao associado, nos casos previstos nos números 5 a 7, disponibilizar à entidade gestora do fundo os elementos necessários para o efeito, tendo como referência os elementos do último exercício aprovado.
Artigo 33.º
[…] 1 – As pessoas coletivas que estabeleçam ou mantenham relações de negócio com entidades obrigadas ou
com estas realizem transações ocasionais disponibilizam-lhes em tempo útil, sob pena do exercício do dever de recusa previsto no artigo 50.º:
a) Informação sobre os seus proprietários legais ou titulares formais, quando se trate de pessoa coletiva; b) […]; c) […]; d) […]. 2 – […].
Artigo 34.º […]
1 – […]. 2 – […]:
a) […]; b) […]; c) Recolhem prova das informações constantes do registo central do beneficiário efetivo ou um excerto do
registo; d) Fazem depender o estabelecimento ou o prosseguimento da relação de negócio, ou a realização da
transação ocasional, da verificação do cumprimento da obrigação de registo, mediante consulta ao registo central do beneficiário efetivo, quando a obrigação de registo seja devida nos termos da legislação especial a que se refere o número anterior;
e) [Anterior alínea d)].
3 – No caso de clientes que sejam centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou entidades cujos beneficiários efetivos, de acordo com a legislação especial a que se refere o n.º 1, não sejam objeto de registo em território nacional, as entidades obrigadas obtêm do cliente uma declaração escrita com indicação da justificação legal para a não sujeição a registo ou, sempre que aplicável, as informações constantes de registo central de beneficiários efetivos ou de mecanismo equivalente estabelecido noutras jurisdições, quando o acesso pelas entidades obrigadas a tais mecanismos não seja possível ou não possa ser efetuado em tempo útil.
4 – […].
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Artigo 37.º […]
1 – As entidades obrigadas adotam medidas reforçadas eficazes e proporcionais aos riscos existentes
sempre que estabeleçam relações de negócio, realizem transações ocasionais, efetuem operações ou de algum outro modo se relacionem com países terceiros de risco elevado.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades obrigadas adotam, pelo menos, as medidas elencadas nas alíneas a) a f) do n.º 6 do artigo anterior e, sempre que o risco concreto identificado o justifique, a medida prevista na alínea g) do mesmo número.
3 – O disposto no n.º 1: a) [Anterior alínea a) do n.º 2]; b) [Anterior alínea b) do n.º 2]; c) [Anterior alínea c) do n.º 2]. 4 – (Anterior n.º 3).
Artigo 39.º
[…] 1 – […]. 2 – […]. 3 – […] 4 – […]: a) […]; b) Titulares de outros cargos políticos ou públicos, com a especificidade dada pelo número seguinte. 5 – […].
Artigo 40.º […]
1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – As entidades obrigadas procedem de imediato às necessárias diligências de atualização dos dados
sempre que: a) Tenham razões para duvidar da sua veracidade, exatidão ou atualidade; b) Tenham suspeitas de práticas relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do
terrorismo; ou c) Sobre elas impenda uma obrigação legal que as obrigue a proceder a essa atualização. 5 – […].
Artigo 45.º […]
1 – Com exceção de advogados e solicitadores, as entidades obrigadas comunicam ainda, numa base
sistemática, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira quaisquer tipologias de operações que venham a ser definidas através de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, a qual define igualmente a forma, o prazo, o conteúdo e os demais termos das comunicações.
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2 – […]. 3 – […].
Artigo 46.º […]
1 – […]:
a) […]; b) Em base trimestral, os seguintes elementos sobre cada transação imobiliária e contrato de arrendamento
efetuados:
i) […]; ii) […]; iii) […]; iv) […]; v) […]; vi) […].
2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza ao IMPIC, IP, os elementos de que disponha quanto às
obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 relativamente às entidades obrigadas que exerçam atividades imobiliárias.
Artigo 47.º
[…] 1 – […]. 2 – A entidade obrigada procede de imediato à respetiva comunicação nos termos dos artigos 43.º e 44.º,
informando adicionalmente o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira que se absteve de executar uma operação ou conjunto de operações ao abrigo do número anterior.
3 – […]. 4 – A Unidade de Informação Financeira, no prazo de três dias úteis a contar do recebimento das
comunicações previstas nos n.os 2 e 3, pronuncia-se sobre as mesmas, remetendo ao DCIAP a informação apurada.
5 – […]:
a) Quando não seja notificada, no prazo de sete dias úteis a contar da comunicação referida no n.º 2, da decisão de suspensão temporária prevista no artigo seguinte;
b) […]. 6 – […]. 7 – […].
Artigo 48.º […]
1 – Nos quatro dias úteis seguintes à remessa da informação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, o
DCIAP pode determinar a suspensão temporária da execução das operações relativamente às quais foi ou deva ser exercido o dever de abstenção, notificando para o efeito a entidade obrigada.
2 – […].
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3 – […].
Artigo 49.º […]
1 – […]. 2 – Compete ao juiz de instrução confirmar a suspensão temporária decretada por período não superior a
três meses, renovável dentro do prazo do inquérito, bem como especificar os elementos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior.
3 – Por solicitação do Ministério Público, a notificação das pessoas e entidades abrangidas, na decisão fundamentada do juiz de instrução que, pela primeira vez, confirme a suspensão temporária, pode ser diferida por um prazo máximo de 30 dias, caso entenda que tal notificação é suscetível de comprometer o resultado de diligências de investigação, a desenvolver no imediato.
4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – […].
Artigo 50.º […]
1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – O exercício do dever de recusa ou a cessação da relação de negócio ao abrigo do presente artigo não
determinam qualquer responsabilidade para a entidade obrigada que atue de boa-fé.
Artigo 51.º […]
1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os elementos de informação comunicados ao abrigo do
artigo 81.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, são conservados pelas entidades financeiras, para os efeitos da presente lei, por um período de sete anos após o termo da relação de negócio com os intervenientes da conta ou, sendo o caso, com o locatário de cofre dissociado de conta.
Artigo 52.º
[…] 1 – Sempre que detetem a existência de qualquer conduta, atividade ou operação cujos elementos
caracterizadores a torne suscetível de poder estar relacionada com fundos ou outros bens provenientes de financiamento do terrorismo ou de outras atividades criminosas, as entidades obrigadas examinam-nas com especial cuidado e atenção, intensificando o grau e a natureza do seu acompanhamento.
2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, são considerados, sempre que aplicáveis, dos seguintes elementos caracterizadores, sem prejuízo de outros que se verifiquem no caso concreto:
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a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […].
Artigo 53.º […]
1 – […]. 2 – […]:
a) Responder, de forma completa, no prazo fixado e através de canal seguro que garanta a integral confidencialidade dos elementos prestados, aos pedidos de informação destinados a determinar se mantêm ou mantiveram, nos últimos sete anos, relações de negócio com uma dada pessoa singular ou coletiva ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, e qual a natureza dessas relações;
b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) Cumprir integralmente, e no prazo fixado, as determinações, ordens ou instruções que lhes sejam dirigidas
ao abrigo do disposto na presente lei; h) […].
3 – […]. 4 – […].
Artigo 54.º […]
1 – […]. 2 – […]. 3 – […]:
a) Entre entidades financeiras e entre estas e outras entidades de natureza equivalente situadas em Estado-Membro da União Europeia, desde que pertençam ao mesmo grupo;
b) Entre entidades financeiras e as suas sucursais e filiais participadas maioritariamente, situadas em países terceiros, desde que essas sucursais e filiais cumpram integralmente o disposto no n.º 4 do artigo 22.º;
c) […]; d) […]:
i) […]; ii) Pertençam à mesma categoria profissional, entendendo-se, para este efeito, que pertencem à mesma
categoria profissional as entidades financeiras abrangidas pela presente lei e as entidades de natureza equivalente; e
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iii) […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […].
Artigo 56.º
[…] 1 – […]. 2 – […]. 3 – As entidades obrigadas abstêm-se de quaisquer ameaças, atos retaliatórios ou hostis e, em particular,
de práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra quem, de boa-fé, preste as informações, os documentos e os demais elementos referidos no n.º 1.
4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – […]. 8 – Os colaboradores que sejam objeto das circunstâncias e práticas referidas no n.º 3 por comunicarem
suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, quer internamente, quer à Unidade de Informação Financeira, podem:
a) Apresentar queixa às autoridades competentes, nos termos do disposto na legislação penal e processual
penal; b) Intentar ação cível, nos termos previstos na legislação civil e processual civil, sem prejuízo da
confidencialidade da informação recolhida pela Unidade de Informação Financeira.
Artigo 57.º […]
1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – O disposto no n.º 2 não prejudica o tratamento dos dados pessoais aí referidos com base em outras
disposições legais, nomeadamente no disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 e demais legislação de proteção de dados.
Artigo 58.º
[…] 1 – […]. 2 – […]. 3 – Além dos dados previstos no n.º 1, as entidades obrigadas procedem ao tratamento dos demais dados
pessoais de que dependa o cumprimento dos deveres preventivos previstos na presente lei, devendo, para o efeito, acionar os procedimentos devidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 e demais legislação de proteção de dados.
Artigo 59.º
[…] 1 – As entidades obrigadas são responsáveis pelos tratamentos de dados pessoais que efetuem ao abrigo
da presente lei, cabendo-lhes adotar as medidas de segurança de natureza física e lógica que se mostrem necessárias para assegurar a efetiva proteção da informação e dos dados pessoais tratados, em conformidade
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com o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016,e demais legislação de proteção de dados.
2 – As entidades obrigadas fornecem aos novos clientes as informações exigidas ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação de proteção de dados, incluindo, em especial, um aviso geral sobre as obrigações legais das entidades obrigadas em matéria de tratamento de dados pessoais para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
3 – As entidades obrigadas, na qualidade de responsáveis pelos tratamentos de dados pessoais que efetuem ao abrigo da presente lei, asseguram a eliminação de tais dados assim que se mostrem decorridos os prazos de conservação a que se refere o artigo 51.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4 daquele artigo e quando o contrário não resulte de outras disposições legais.
Artigo 60.º
[…] 1 – Os direitos de acesso e de retificação conferidos pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e respetivas medidas de execução são exercidos pelo titular dos dados através da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
2 – […]. 3 – […]: a) O direito de apresentação de queixa ou reclamação à Comissão Nacional de Proteção de Dados pelo
titular dos dados, nem o recurso aos meios de tutela conferidos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 e demais legislação de proteção de dados;
b) […].
Artigo 61.º […]
1 – O reconhecimento previsto no n.º 3 do artigo 57.º é, em especial, aplicável para os efeitos previstos no
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação de proteção de dados.
2 – […]. 3 – […].
Artigo 64.º […]
1 – É proibida a abertura, a manutenção ou a existência de cadernetas, cofres ou contas anónimas, qualquer
que seja a sua natureza, assim como a utilização de denominações ou nomes fictícios. 2 – É igualmente proibida a emissão, a utilização ou a aceitação de pagamentos em moeda eletrónica
anónima, incluindo com recurso a instrumentos pré-pagos anónimos, salvo na medida em que o contrário resultar de regulamentação setorial.
Artigo 70.º
[…] 1 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […];
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e) […]; f) No âmbito da disponibilização de contas correspondentes de transferência (payable-through accounts),
asseguram que os respondentes: i) Verificam a identidade da clientela que tem acesso direto às contas; ii) Mantêm um acompanhamento contínuo das relações de negócio estabelecidas; iii) Sempre que tal lhes for solicitado, estão aptos a fornecer informação relativamente ao cumprimento do
dever de identificação e diligência. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […].
Artigo 72.º […]
1 – […]. 2 – […]:
a) […]; b) […]; c) […]; d) Nomear um ponto de contacto central em território nacional e assegurar o exercício das respetivas funções,
nos termos previstos nos números seguintes; e) Manter uma lista atualizada dos seus agentes e distribuidores em território nacional, que deve ser
imediatamente disponibilizada ao Banco de Portugal e às autoridades judiciárias e policiais, sempre que solicitado.
3 – As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica referidas no n.º 1 procedem à imediata
nomeação do ponto de contacto central a que se refere a alínea d) do número anterior, sempre que se verifique qualquer uma das seguintes circunstâncias:
a) Preenchimento dos critérios quantitativos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 3.º do
Regulamento Delegado (UE) 2018/1108 da Comissão, de 7 de maio de 2018, que complementa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho com normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios aplicáveis à nomeação de pontos de contacto centrais para os emitentes de moeda eletrónica e os prestadores de serviços de pagamento e normas sobre as respetivas funções;
b) O Banco de Portugal notifica a instituição de que não dispõe de informação para determinar se os critérios referidos na alínea anterior estão preenchidos, nos termos e para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108;
c) O Banco de Portugal, mediante avaliação de risco prévia que conclua pelo preenchimento de qualquer uma das situações previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108, notifica a instituição ou conjunto de instituições da necessidade de proceder à nomeação de um ponto de contacto central, independentemente da verificação dos critérios a que se referem as alíneas anteriores.
4 – As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica referidas no n.º 1 notificam o Banco
de Portugal da identificação completa, da morada e dos dados de contacto do ponto de contacto central, no prazo de 30 dias a contar da verificação da obrigação de nomeação prevista no número anterior.
5 – As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica obrigadas à nomeação de um ponto de contacto central com base no preenchimento dos critérios previstos na alínea a) do n.º 3 informam o Banco de Portugal da cessação do respetivo preenchimento, podendo o Banco de Portugal opor-se, no prazo de 30
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dias, à destituição do ponto de contacto central, caso considere que os critérios subjacentes à sua nomeação continuam a ser preenchidos ou conclua pela verificação das situações especificadas nas alíneas b) ou c) do mesmo número.
6 – Os pontos de contacto centrais exercem, desde a respetiva nomeação, as funções obrigatórias que estão especificadas nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108, com vista a:
a) Assegurar o cumprimento, em nome da instituição que procede à nomeação, das regras aplicáveis de
prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, designadamente no que se refere à observância dos deveres de controlo e de formação pelos estabelecimentos, diversos de uma sucursal, a operar em território nacional;
b) Facilitar o exercício da supervisão pelo Banco de Portugal, designadamente assegurando o cumprimento do dever de colaboração relativamente à atividade de tais estabelecimentos.
7 – O Banco de Portugal pode ainda, mediante avaliação de risco prévia, determinar o exercício, pelos pontos
de contacto centrais, de uma ou mais funções adicionais especificadas no artigo 6.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108, incluindo o exercício do dever de comunicação previsto no artigo 43.º em nome dos estabelecimentos, diversos de uma sucursal, a operar em território nacional.
8 – O Banco de Portugal notifica as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica que procedam à nomeação de ponto de contacto central de qualquer ampliação funcional ao abrigo do número anterior, estabelecendo na notificação o prazo a partir do qual as funções adicionais são exercidas.
9 – O Banco de Portugal atua enquanto autoridade competente ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108, exercendo para o efeito os poderes que lhe são conferidos pela presente lei.
10 – Nas avaliações de risco a que se refere a alínea c) do n.º 3 e o n.º 7, o Banco de Portugal considera, pelo menos, os aspetos referidos no Regulamento Delegado (UE) 2018/1108, incluindo os relatórios da avaliação nacional de risco e respetivas atualizações, bem como os elementos a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º da presente lei.
11 – O Banco de Portugal define, através de regulamentação, outros requisitos que não se encontrem previstos no Regulamento Delegado (UE) 2018/1108 e nas respetivas medidas de execução, e que relevem para a prossecução dos objetivos subjacentes à nomeação de ponto de contacto central.
Artigo 79.º
[…] 1 – Sempre que atuem no decurso da apreciação da situação jurídica de cliente, no âmbito da consulta
jurídica ou no exercício da defesa ou representação desse cliente em processos judiciais ou a respeito de processos judiciais, mesmo quando se trate de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos, independentemente de essas informações serem recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do processo, os advogados e os solicitadores não estão obrigados:
a) À realização das comunicações previstas nos artigos 43.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º; b) À satisfação, no âmbito do dever de colaboração previsto no artigo 53.º, de pedidos relacionados com
aquelas comunicações ou com a factualidade que lhes pudesse ter dado causa. 2 – […]:
a) No âmbito das comunicações previstas nos artigos 43.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º, remetem as respetivas informações ao bastonário da sua ordem profissional, cabendo a esta transmitir as mesmas, de forma pronta e sem filtragem, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira;
b) […]:
i) Ao bastonário da sua ordem profissional, quando os pedidos estejam relacionados com as comunicações referidas na alínea anterior, cabendo àquela ordem a transmissão das informações à entidade requerente, de forma pronta e sem filtragem;
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ii) […]. 3 – As obrigações de comunicação ou de prestação de informação, de forma pronta e sem filtragem, a que
se referem os números anteriores, não prejudicam a verificação, pela respetiva ordem profissional, de que as comunicações a efetuar ou as informações a prestar estão fora das situações previstas no n.º 1 e se enquadram nas operações constantes do n.º 2 do artigo 4.º.
Artigo 81.º
[…] 1 – O juiz de instrução criminal e o Ministério Público exercem as competências e beneficiam das demais
prerrogativas conferidas pelas disposições específicas da presente lei. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – As autoridades policiais, no exercício das respetivas competências, beneficiam das prerrogativas
conferidas pela presente lei, em especial do dever de colaboração previsto no artigo 53.º.
Artigo 84.º […]
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 91.º, a verificação do cumprimento, pelas entidades financeiras, dos
deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos regulamentos setoriais compete, em todo o território nacional:
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo]; b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo]; c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo]. 2 – As atribuições do Banco de Portugal em matéria de supervisão preventiva do branqueamento de capitais
e do financiamento do terrorismo ao abrigo da presente lei não são prejudicadas pelo disposto no Regulamento (UE) 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito.
Artigo 85.º
[…] 1 – […]:
a) […]; b) Empresas de seguros, mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório, que exerçam
atividades no âmbito do ramo Vida; c) […]; d) […].
2 – A supervisão da distribuição de seguros é uma competência exclusiva da Autoridade de Supervisão de
Seguros e Fundos de Pensões, ainda que o mediador de seguros ou mediador de seguros a título acessório exerça outras atividades sujeitas à supervisão ou fiscalização de outras autoridades, nos termos da presente lei.
Artigo 87.º
[…] […]:
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a) […]; b) Sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e sociedades gestoras de fundos de
titularização de créditos; c) Sociedades de investimento coletivo autogeridas; d) Sociedades de capital de risco, investidores em capital de risco, sociedades de empreendedorismo social,
sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de risco autogeridas e sociedades de investimento alternativo especializado autogeridas;
e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) Sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia; k) Gestores de fundos de capital de risco qualificados; l) Gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados; m) Fundos de investimento de longo prazo da União Europeia com a designação ELTIF autogeridos; n) Sociedades de investimento e gestão imobiliária em Portugal.
Artigo 88.º […]
Compete ao Banco de Portugal e à CMVM, no âmbito das respetivas atribuições, a supervisão das entidades
financeiras relativamente às quais não exerçam competências exclusivas ao abrigo do disposto nos artigos anteriores, designadamente das seguintes entidades:
a) Instituições de crédito que não sejam instituições de crédito hipotecário; b) Sociedades financeiras de crédito; c) Sociedades de investimento reguladas pelo Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro,na sua redação
atual.
Artigo 89.º […]
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 91.º, a verificação do cumprimento, pelas entidades não financeiras,
dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares compete, em todo o território nacional:
a) Ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, IP, relativamente às entidades
referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 4.º; b) À Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, relativamente às entidades
referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º; c) Ao IMPIC, IP, relativamente às entidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) Ao membro do Governo responsável pela área da justiça, coadjuvado pelo Instituto dos Registos e do
Notariado, IP, em articulação com a Ordem dos Notários, relativamente aos notários; i) À ASAE, relativamente às demais pessoas ou entidades que, estando abrangidas pelo n.º 1 do artigo 4.º,
não se encontrem sujeitas à supervisão ou fiscalização de uma outra autoridade referida no presente artigo; j) Ao Banco de Portugal, relativamente às entidades referidas na alínea o) do n.º 1 do artigo 4.º.
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2 – […]. 3 – […].
Artigo 90.º […]
1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – No relatório anual a que se refere o número anterior, devem ser consideradas, em especial: a) As sanções aplicadas por incumprimento das obrigações decorrentes da presente lei; b) O número de comunicações de irregularidades recebidas nos termos da alínea a) do artigo 185.º; c) O número de comunicações de operações suspeitas recebidas; d) O número de comunicações de operações suspeitas transmitidas à Unidade de Informação Financeira; e) Número e descrição das medidas empreendidas para verificar o cumprimento, pelas entidades obrigadas,
das obrigações que lhes incumbem nos termos dos artigos 74.º e 79.º. 6 – No exercício das suas funções de tutela, os membros do Governo referidos no n.º 4 fiscalizam o
cumprimento das obrigações que cabem às ordens profissionais ao abrigo da presente lei. 7 – (Anterior n.º 6).
Artigo 92.º […]
A verificação do cumprimento dos deveres e obrigações das entidades referidas no artigo 5.º, previstos na
presente lei e nos respetivos regulamentos setoriais, compete, em todo o território nacional e na extensão que for aplicável:
a) […]; b) […]; c) […].
Artigo 94.º […]
1 – […]. 2 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) Concretizar a amplitude e os termos do cumprimento dos deveres preventivos previstos na presente lei,
por parte das entidades que exerçam atividades com ativos virtuais. 3 – […].
Artigo 99.º […]
1 – […]. 2 – […].
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3 – […]:
a) Determinar a aplicação, pelas entidades obrigadas, de medidas reforçadas de identificação e diligência de conteúdo acrescido face ao previsto na presente lei;
b) Determinar o reforço dos mecanismos existentes de comunicação ou de envio de informação pelas entidades obrigadas, designadamente através da solicitação de informação adicional;
c) Determinar, numa base sistemática, a comunicação de operações ou o envio de informação relativamente às mesmas pelas entidades obrigadas, independentemente do disposto nos artigos 45.º e 46.º;
d) Recusar ou condicionar à observância de requisitos adicionais o estabelecimento de filiais, de sucursais, de escritórios de representação ou de estruturas análogas do país em causa;
e) Proibir ou condicionar à observância de requisitos adicionais o estabelecimento de filiais, de sucursais, de escritórios de representação ou de estruturas análogas no país em causa;
f) Limitar as relações de negócio ou as operações de uma entidade obrigada com um dado território ou com as pessoas ou entidades desse território;
g) Proibir o recurso pela entidade obrigada a terceiros localizados num dado território, mesmo quando esse território não seja qualificado como país terceiro de risco elevado;
h) [Anterior alínea f)]; i) Determinar o reforço dos procedimentos de supervisão ou de auditoria externa das sucursais e filiais de
entidades com sede num dado território; j) [Anterior alínea h)]; k) [Anterior alínea i)]. 4 – Nas situações abrangidas pelo artigo 37.º em que se justifique a aplicação de contramedidas, as
autoridades setoriais determinam a adoção de uma ou mais das medidas constantes do número anterior, sem prejuízo de adoção de providências complementares que se mostrem proporcionais aos riscos identificados.
5 – Ao aplicar contramedidas as autoridades setoriais têm em consideração as avaliações ou os relatórios relevantes elaborados por organizações internacionais e organismos de normalização com competências no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo relativamente aos riscos que cada país terceiro representa.
6 – As autoridades setoriais comunicam a intenção de adotarem qualquer contramedida ao órgão governamental competente para transmitir a informação à Comissão Europeia, dando conhecimento à Comissão de Coordenação desse fato.
Artigo 105.º
[…] 1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – Fora dos casos previstos no número anterior, as autoridades setoriais podem proceder à troca de
informação sujeita a segredo nos termos definidos na respetiva legislação setorial. 5 – […]. 6 – As informações recebidas para cumprimento da presente lei pelas autoridades de supervisão das
entidades financeiras, no quadro do regime de cooperação a que se refere a alínea c) do n.º 3, só podem ser utilizadas:
a) No exercício das atribuições conferidas pela presente lei, incluindo a aplicação de sanções; b) No exercício das atribuições conferidas pelos demais diplomas setoriais que regulam a respetiva atividade,
nos termos aí previstos; c) No âmbito de ações judiciais que tenham por objeto decisões tomadas pelo membro do Governo
responsável pela área das finanças ou pela autoridade de supervisão das entidades financeiras no exercício das suas funções.
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Artigo 106.º […]
1 – […]. 2 – […]. 3 – Além dos dados para que remete o número anterior e sem prejuízo de quaisquer outros tratamentos
legítimos, as autoridades referidas naquele número podem ainda tratar os demais dados pessoais que se mostrem relevantes para a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, em conformidade com o disposto na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
4 – […]. 5 – […].
Artigo 108.º […]
1 – […]. 2 – É garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante e do visado, nos termos do Regulamento
(UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 e demais legislação de proteção de dados.
3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – As autoridades setoriais devem:
a) Criar canais específicos, independentes e anónimos que internamente assegurem, de forma adequada, a receção, o tratamento e o arquivo das denúncias efetuadas ao abrigo do presente artigo;
b) Garantir a proteção adequada ao visado.
7 – […].
Artigo 111.º […]
1 – As pessoas que ocupem funções de direção nas entidades obrigadas, com exceção das mencionadas
na alínea j), m) e n) do n.º 1 do artigo 4.º, devem ser consideradas competentes e idóneas pelas autoridades competentes para o seu registo, licenciamento ou autorização.
2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – […]. 8 – […]. 9 – […]. 10 – […]. 11 – […]. 12 – […]. 13 – […]. 14 – […].
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Artigo 113.º […]
[…]: a) Quaisquer elementos que se encontrem na posse das entidades obrigadas e que relevem para as
respetivas análises, independentemente de ter sido exercido ou não o dever de comunicação previsto nos artigos 43.º ou 45.º;
b) […]; c) […].
Artigo 116.º […]
1 – A fim de contribuir para a elaboração das avaliações nacionais dos riscos previstas no artigo 8.º, e para
a aferição da eficácia dos sistemas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo existentes, a nível nacional e ao nível dos diferentes setores, a Unidade de Informação Financeira e as autoridades judiciárias, policiais e setoriais mantêm dados estatísticos completos em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]:
a) […]; b) Uma análise consolidada dos dados estatísticos completos em matéria de prevenção e combate ao
branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, a qual é posteriormente comunicada à Comissão Europeia pelos órgãos governamentais competentes.
6 – A Comissão de Coordenação elabora, mantém atualizada e publica no portal previsto no artigo 121.º,
sempre que necessário, a lista das funções públicas proeminentes de nível superior que se enquadram na definição de «pessoas politicamente expostas» prevista na alínea cc) do n.º 1 do artigo 2.º.
7 – Para efeitos do número anterior, a Comissão de Coordenação solicita às organizações internacionais acreditadas em território nacional que elaborem, mantenham atualizada e lhe enviem a lista das funções públicas proeminentes nessas organizações.
8 – A Comissão de Coordenação notifica a Comissão Europeia das listas referidas nos n.os 6 e 7.
Artigo 117.º […]
1 – […]: a) Ao número de operações suspeitas comunicadas nos termos do disposto nos artigos 43.º, 104.º e da
alínea g) do n.º 1 do artigo 146.º e ao encaminhamento e resultado de tais comunicações; b) […]. 2 – Cabe ainda à Unidade de Informação Financeira preparar e manter atualizados os dados estatísticos
relativos aos recursos humanos afetos ao desempenho das funções previstas nos artigos 82.º e 83.º. 3 – A Unidade de Informação Financeira comunica, pelo menos anualmente, os dados estatísticos previstos
nos números anteriores à Comissão de Coordenação, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 116.º.
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Artigo 118.º […]
1 – As autoridades judiciárias e policiais procedem à recolha dos dados estatísticos relativos à respetiva atividade em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo os seguintes:
a) […]; b) […]; c) […]; d) Dados sobre os tipos de infrações subjacentes ou conexas; e) […]; f) […]. 2 – […]: a) À Direção-Geral da Política de Justiça e à Unidade de Informação Financeira, quando se trate dos dados
referidos nas alíneas a) a d); b) […]; c) Ao Gabinete de Recuperação de Ativos, quando se trate dos dados referidos na alínea e). 3 – A Direção-Geral da Política de Justiça, a Procuradoria-Geral da República e o Gabinete de Recuperação
de Ativos comunicam, pelo menos anualmente, os dados estatísticos previstos no número anterior à Comissão de Coordenação, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 116.º.
Artigo 119.º
[…] 1 – […]: a) […]; b) […]; c) Dados sobre:
i) […]; ii) […]; iii) […]; iv) […]; v) […]; vi) Os recursos humanos afetos ao desempenho das funções previstas nos artigos 84.º a 92.º.
2 – […].
Artigo 120.º […]
1 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) Outros aspetos que auxiliem ao cumprimento do disposto na presente lei e na regulamentação que a
concretiza.
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2 – […].
Artigo 124.º […]
1 – […]. 2 – Caso a cooperação prevista no número anterior implique a partilha de informação sujeita ao dever de
segredo das autoridades setoriais, podem estas proceder à troca dessa informação: a) Sempre que o conhecimento da informação derive do exercício das respetivas funções em matéria de
prevenção e combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo;b) No caso das autoridades de supervisão das entidades financeiras, também nos casos em que a mesma
releve para o exercício das demais funções conferidas pelos diplomas que regulam a respetiva atividade.
3 – […]. 4 – […]. 5 – Com vista ao cumprimento do disposto no presente artigo, a Comissão de Coordenação promove a
celebração de protocolos de cooperação entre as entidades com competências operacionais no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, no qual se estabeleça, pelo menos:
a) […]; b) […]. 6 – […]. 7 – […]. 8 – Para os efeitos do presente artigo, consideram-se entidades com competências operacionais no domínio
da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo: a) […]; b […]; c) […]; d) […].
Artigo 127.º […]
1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – O disposto no presente artigo não prejudica a obtenção, pelas autoridades competentes ao abrigo da
presente lei, de outras informações, diretamente ou através das entidades obrigadas, sobre pessoas coletivas, centros de interesses coletivos sem jurídica, seus titulares formais, beneficiários efetivos, membros de órgãos sociais, administradores fiduciários e outras pessoas que ocupem posições similares.
Artigo 130.º
[…] 1 – As autoridades setoriais e as ordens profissionais cooperam especialmente, no âmbito dos seus
respetivos poderes, com as autoridades homólogas dos outros Estados-Membros da União Europeia que constem de registo público mantido pela Comissão Europeia.
2 – (Anterior n.º 1). 3 – (Anterior n.º 2).
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Artigo 133.º
[…] 1 – […]. 2 – […] a) […]; b) Invocação de dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, que impenda sobre
as entidades obrigadas; c) […]; d) […].
Artigo 135.º […]
1 – As autoridades de supervisão das entidades financeiras cooperam com as autoridades estrangeiras que,
independentemente da sua natureza ou estatuto organizacional, prossigam funções análogas às previstas na presente lei ou em outros diplomas que regulam a supervisão da atividade prosseguida pelas entidades financeiras.
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as autoridades de supervisão das entidades financeiras trocam, espontaneamente ou a pedido, todas as informações relevantes para a atividade de supervisão, de que possam dispor ao abrigo da presente lei e dos demais diplomas que regem a respetiva atividade, de acordo com os padrões internacionais aplicáveis e na proporção das respetivas necessidades, incluindo:
a) [Anterior alínea a) do n.º 3]:
i) [Anterior subalínea i) da alínea a) do n.º 3]; ii) [Anterior subalínea ii) da alínea a) do n.º 3].
b) Informação obtida no âmbito da supervisão, incluindo informação sobre:
i) [Anterior subalínea i) da alínea b) do n.º 3]; ii) [Anterior subalínea ii) da alínea b) do n.º 3]; iii) [Anterior subalínea iii) da alínea b) do n.º 3].
c) [Anterior alínea c) do n.º 3]; d) [Anterior alínea d) do n.º 3].
3 – As autoridades de supervisão das entidades financeiras podem trocar a informação referida nos números
anteriores com autoridades que prossigam funções análogas em outros Estados-Membros da União Europeia, ainda que tais informações se encontrem sujeitas a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, que impenda sobre as entidades financeiras ou sobre as autoridades de supervisão.
4 – As autoridades de supervisão das entidades financeiras podem, no âmbito de acordos de cooperação que hajam celebrado e para o exercício de funções de supervisão, trocar informações sujeitas a segredo com autoridades que prossigam funções análogas em Estados que não sejam membros da União Europeia, em regime de reciprocidade e mediante a demonstração de requisitos equivalentes em matéria de sigilo profissional, desde que os acordos cumpram o disposto no artigo 46.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
5 – Ficam sujeitas ao dever de segredo da autoridade de supervisão transmitente todas as autoridades, organismos e pessoas que participem nas trocas de informações referidas nos números anteriores.
6 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, além da realização de inspeções, averiguações ou quaisquer outras
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diligências em nome das autoridades estrangeiras, as autoridades de supervisão das entidades financeiras, desde que previamente informadas, permitem que aquelas realizem averiguações ou inspeções em território português.
7 – (Anterior n.º 6). 8 – As autoridades de supervisão das entidades financeiras só podem comunicar informações com origem
em outro Estado-Membro da União Europeia com o consentimento expresso da autoridade transmitente e, se for o caso, exclusivamente para os efeitos autorizados.
9 – No caso de entidades financeiras que façam parte de um grupo, as autoridades de supervisão cooperam especialmente:
a) Com as autoridades competentes do Estado-Membro da União Europeia em que está estabelecida a
empresa-mãe, quando esta se situe fora do território nacional; b) Com as autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia em que o grupo se encontre
estabelecido, quando a empresa-mãe se situe em território nacional.
Artigo 139.º […]
1 – (Anterior corpo do artigo): a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo]; b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo]; c) Designa um Ponto de Contacto responsável pela receção dos pedidos de informação das congéneres de
outros Estados-Membros. 2 – As diferenças entre definições de direito nacional de infrações subjacentes não obstam a que a Unidade
de Informação Financeira possa prestar assistência a outra Unidade de Informação Financeira da União Europeia.
Artigo 140.º
[…] 1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – Fora dos casos previstos no número anterior, a Unidade de Informação Financeira concede o
consentimento prévio a que se refere o n.º 3 do artigo 134.º de imediato e em toda a extensão possível, independentemente da concreta atividade criminosa, circunscrevendo a recusa às situações em que a respetiva concessão:
a) […]; b) (Revogada); c) For suscetível de prejudicar uma investigação; d) Não for consentânea com os princípios fundamentais do direito nacional. 6 – […].
Artigo 141.º […]
As autoridades de supervisão das entidades financeiras cooperam com as autoridades europeias de
supervisão, designadamente facultando-lhes todas as informações necessárias ao cumprimento das obrigações
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que a estas incumbem, nos termos do disposto na Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e nos regulamentos que as instituem.
Artigo 142.º
[…] 1 – As autoridades de supervisão das entidades financeiras prestam ao Banco Central Europeu as
informações de que disponham no cumprimento da presente lei, na estrita medida em que tais informações relevem para o exercício das funções conferidas pelo Regulamento (UE) 1024/2013, do Conselho, de 15 de outubro de 2013.
2 – As autoridades de supervisão das entidades financeiras prestam as informações referidas no número anterior ainda que as mesmas se encontrem sujeitas a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, que impenda sobre as entidades financeiras ou sobre as respetivas autoridades de supervisão.
3 – Para os efeitos previstos nos números anteriores, as autoridades de supervisão das entidades financeiras trocam informações com o Banco Central Europeu em conformidade com o acordo sobre as modalidades práticas para a troca de informações celebrado nos termos previstos no n.º 2 do artigo 57.º-A da Diretiva 2015/849/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.
4 – O disposto no presente artigo não prejudica as atribuições e competências das autoridades de supervisão das entidades financeiras em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, que se mantêm mesmo quando as entidades financeiras referidas no artigo 3.º se encontrem sujeitas à supervisão prudencial do Banco Central Europeu, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) 1024/2013, do Conselho, de 15 de outubro de 2013.
Artigo 144.º
[…] 1 – […]. 2 – […]. 3 – As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo devem conservar em suporte
duradouro, os elementos de informação referidos nos números anteriores, bem como o suporte demonstrativo dos mesmos, pelo período de sete anos.
4 – As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo informam de imediato o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira de quaisquer suspeitas de que certos fundos podem estar relacionados com o financiamento do terrorismo ou provir de outras atividades criminosas, guardando segredo quanto às comunicações realizadas e à identidade de quem as efetuou.
Artigo 146.º
[…] 1 – […]:
a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) Conservam, pelo prazo de sete anos, os elementos que comprovam o cumprimento do disposto no
presente artigo e na regulamentação para que o mesmo remete; i) […].
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2 – […]:
a) […]; b) […]; c) […]; d) Acede a toda a informação necessária à verificação do cumprimento do presente artigo e da
regulamentação para que o mesmo remete, designadamente informações de ordem fiscal, ainda que na posse de outras autoridades ou organismos públicos com competências no domínio das organizações sem fins lucrativos e mesmo que tal informação se encontre sujeita a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual.
Artigo 152.º
[…] Para os efeitos do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2015/847, deve ser observado o disposto na secção VII
do capítulo IV da presente lei, com as necessárias adaptações, ficando os prestadores de serviços de pagamento autorizados a proceder ao tratamento dos elementos de informação obtidos em cumprimento daquele Regulamento.
Artigo 159.º
[…] 1 – Quem se recusar a acatar as ordens ou os mandados legítimos das autoridades competentes, emanados
no âmbito das suas funções, ou criar quaisquer obstáculos à sua execução, incorre na pena prevista para o crime de desobediência qualificada, se as autoridades competentes tiverem feito a advertência dessa cominação.
2 – […].
Artigo 165.º […]
1 – […]. 2 – Sem prejuízo da responsabilidade por ambas as infrações, há lugar apenas ao procedimento criminal
quando o crime e a contraordenação tenham sido praticados pelo mesmo arguido, através de um mesmo facto, violando interesses jurídicos idênticos, podendo o juiz penal aplicar as sanções, incluindo as acessórias, previstas para a contraordenação em causa.
3 – […].
Artigo 169.º […]
[…]: a) A não elaboração de documento ou registo escrito que evidencie as práticas de gestão de o risco de
branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como as análises de risco de novos produtos, práticas ou tecnologias, em violação do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º e no n.º 3 do artigo 15.º;
b) A não criação de canais específicos, independentes e anónimos que internamente assegurem, de forma adequada, a receção, o tratamento e o arquivo das comunicações de irregularidades, bem como a ausência de comunicação interna de irregularidades ou a não apresentação de relatório às autoridades setoriais, em violação do disposto nos n.os 1 a 4 e 7 do artigo 20.º;
c) A ausência de comunicação, numa base sistemática, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, de quaisquer tipologias de operações, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 45.º;
d) O incumprimento das regras relativas à comunicação de atividades imobiliárias previstas no artigo 46.º e
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nas correspondentes disposições regulamentares; e) A não elaboração dos documentos ou registos previstos no n.º 6 do artigo 47.º e no n.º 4 do artigo 52.º; f) O tratamento de dados pessoais para fins distintos da prevenção do branqueamento de capitais ou do
financiamento do terrorismo, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 57.º; g) A não adoção de medidas de segurança necessárias para assegurar a efetiva proteção da informação e
dos dados pessoais tratados, a ausência de fornecimento aos novos clientes de informações sobre tratamento de dados pessoais, bem como a não eliminação de dados pessoais tratados, em violação do disposto no artigo 59.º;
h) O incumprimento do dever de retorno de informação à Unidade de Informação Financeira previsto no n.º 2 do artigo 114.º;
i) A ausência de conservação, pelos prestadores de serviços de pagamento, das informações sobre os ordenantes e os beneficiários juntamente com as transferências, em violação do disposto no artigo 10.º do Regulamento (UE) 2015/847;
j) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres sobre proteção de dados pessoais previstos no artigo 15.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do artigo 152.º da presente lei;
k) A não instituição, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos internos adequados que permitam aos funcionários ou pessoas equiparadas comunicar infrações cometidas a nível interno, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do artigo 156.º da presente lei;
l) As violações dos preceitos imperativos da presente lei e da legislação específica, incluindo da União Europeia, que rege as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, não previstas nas alíneas anteriores e no artigo seguinte, bem como dos regulamentos emitidos em cumprimento ou para a execução dos referidos preceitos.
m) (Revogada); n) (Revogada); o) (Revogada); p) (Revogada); q) (Revogada); r) (Revogada); s) (Revogada); t) (Revogada); u) (Revogada); v) (Revogada); w) (Revogada); x) (Revogada); y) (Revogada); z) (Revogada); aa) (Revogada); bb) (Revogada); cc) (Revogada); dd) (Revogada); ee) (Revogada); ff) (Revogada); gg) (Revogada); hh) (Revogada); ii) (Revogada); jj) (Revogada); kk) (Revogada); ll) (Revogada); mm) (Revogada); nn) (Revogada); oo) (Revogada);
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pp) (Revogada); qq) (Revogada); rr) (Revogada); ss) (Revogada); tt) (Revogada); uu) (Revogada); vv) (Revogada); ww) (Revogada); xx) (Revogada); yy) (Revogada); zz) (Revogada); aaa) (Revogada); bbb) (Revogada); ccc) (Revogada); ddd) (Revogada); eee) (Revogada); fff) (Revogada); ggg) (Revogada); hhh) (Revogada); iii) (Revogada); jjj) (Revogada); kkk) (Revogada); lll) (Revogada); mmm) (Revogada); nnn) (Revogada); ooo) (Revogada); ppp) [Revogada]; qqq) (Revogada); rrr) (Revogada); sss) (Revogada); ttt) (Revogada); uuu) (Revogada); vvv) (Revogada); www) (Revogada); xxx) (Revogada); yyy) (Revogada); zzz) (Revogada); aaaa) (Revogada); bbbb) (Revogada); cccc) (Revogada); dddd) (Revogada); eeee) (Revogada); ffff) (Revogada); gggg) (Revogada); hhhh) (Revogada); iiii) (Revogada); jjjj) (Revogada); kkkk) (Revogada); llll) (Revogada); mmmm) (Revogada); nnnn) (Revogada); oooo) (Revogada);
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pppp) (Revogada); qqqq) (Revogada); rrrr) (Revogada).
Artigo 170.º […]
1 – As contraordenações especialmente graves previstas no artigo 169.º-A são puníveis nos seguintes
termos: a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo]:
i) [Anterior subalínea i) da alínea a) do corpo do artigo]; ii) [Anterior subalínea ii) da alínea a) do corpo do artigo].
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo]:
i) [Anterior subalínea i) da alínea b) do corpo do artigo]; ii) [Anterior subalínea ii) da alínea b) do corpo do artigo].
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo]:
i) [Anterior subalínea i) da alínea c) do corpo do artigo]; ii) [Anterior subalínea ii) da alínea c) do corpo do artigo].
d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo]:
i) [Anterior subalínea i) da alínea d) do corpo do artigo]; ii) [Anterior subalínea ii) da alínea d) do corpo do artigo].
e) Quando a infração for praticada por pessoa coletiva, entidade equiparada a pessoa coletiva ou pessoa
singular que não se enquadre nas situações previstas nas alíneas anteriores:
i) Com coima de 3000€ a 1 000 000€, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva;
ii) Com coima de 1000€ a 500 000€, se o agente for uma pessoa singular. 2 – Quando a infração praticada constitua contraordenação ao abrigo do artigo 169.º, são aplicáveis os
montantes previstos no número anterior, sendo os valores máximos reduzidos a metade.
Artigo 171.º […]
1 – Sempre que o montante correspondente ao dobro do benefício económico resultante da prática de
contraordenação prevista na presente secção seja determinável e superior ao limite máximo da coima aplicável, este limite é elevado para aquele montante.
2 – […]. 3 – […]. 4 – […].
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Artigo 173.º […]
1 – […]: a) […]; b) Ao Banco de Portugal, no caso das contraordenações praticadas pelas entidades referidas na alínea o)
do n.º 1 do artigo 4.º, na alínea a) do artigo 5.º e no artigo 6.º; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]. 2 – As competências instrutória e decisória dos procedimentos instaurados pela prática da contraordenação
prevista na alínea d) do artigo 169.º cabem sempre ao IMPIC, IP, qualquer que seja a natureza da entidade infratora.
3 – Quando as contraordenações previstas na presente secção sejam praticadas por pessoa coletiva, entidade equiparada a pessoa coletiva ou pessoa singular de natureza diversa das entidades previstas nos artigos 3.º a 6.º, as competências instrutória e decisória cabem à autoridade setorial perante a qual a adoção do comportamento ou cessação da conduta sejam devidos.
Artigo 182.º
[…] […]: a) […]:
i) […]; ii) Do capítulo VII do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado pelo n.º 2 do
artigo 1.º da Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro; iii) […]; iv) […].
b) […]; c) […]; d) […]:
i) […]; ii) […]; iii) […]; iv) […].
e) […].
Artigo 188.º […]
1 – […]. 2 – Quando se relacionem com a conservação de elementos relevantes em processos judiciais e
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administrativos pendentes que respeitem à prevenção, deteção, investigação ou repressão de suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, os prazos previstos no artigo 51.º são ampliados pelo tempo da duração do processo, com a data limite de 25 de junho de 2025.
3 – O disposto no número anterior não prejudica as normas legais aplicáveis em matéria de meios de prova relativas a investigações criminais e a processos judiciais e administrativos pendentes.
4 – […]. 5 – […]. 6 – […].
Artigo 190.º […]
1 – (Anterior corpo do artigo): a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo]; b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo]; c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo]. 2 – Ficam ressalvadas as alterações e os aditamentos introduzidos pela lei revogada nos termos da alínea
a) do número anterior à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual.»
Artigo 6.º Alteração aos anexos II e III à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
Os anexos II e III da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, são alterados com a redação
constante do anexo I à presente lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º Aditamento à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
São aditados à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação, os artigos 62.º-A, 112.º-A, 112.º-B, 159.º-
A e 169.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 62.º-A Sucursais e filiais em países terceiros
1 – No cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 22.º da presente lei, as entidades financeiras asseguram
igualmente a adoção dos procedimentos previstos no artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/758, da Comissão, de 31 de janeiro de 2019.
2 – No cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 22.º da presente lei, as entidades financeiras asseguram que as medidas adicionais a adotar e as comunicações a dirigir às autoridades setoriais observam o disposto nos artigos 3.º a 8.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/758, da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, sem prejuízo da adoção de outras providências suplementares adequadas aos riscos concretos identificados e do previsto em regulamentação setorial.
Artigo 112.º-A
Registo de entidades que exerçam atividades com ativos virtuais 1 – As atividades com ativos virtuais só podem ser exercidas por entidades que para o efeito obtenham o
seu registo prévio junto do Banco de Portugal, ainda que a entidade requerente exerça outra profissão ou atividade abrangida pela presente lei, mesmo que sujeita a autorização ou habilitação.
2 – Para verificação do cumprimento do disposto no número anterior, o Banco de Portugal dispõe dos poderes
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conferidos em legislação setorial para prevenir o exercício não habilitado de outras atividades reservadas sujeitas à sua supervisão.
3 – O Banco de Portugal procede à avaliação da competência e idoneidade nos termos previstos no artigo 111.º, como condição para a concessão e manutenção do registo referido no n.º 1.
4 – O registo referido no n.º 1 abrange os seguintes elementos:
a) Firma ou denominação e, quando aplicável, marca ou designação comercial; b) Domicílio profissional ou sede social e, quando diverso, lugar da administração central, e respetivos
contactos; c) Objeto social; d) Tipo de atividades com ativos virtuais que o requerente se propõe exercer; e) Jurisdições em que serão exercidas cada uma das atividades com ativos virtuais que o requerente se
propõe exercer; f) Exercício de outra profissão ou atividade abrangida pela presente lei; g) Identificação dos titulares de participações sociais, incluindo dos beneficiários efetivos; h) Identificação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e de outras pessoas que ocupem
funções de direção de topo; i) Outros elementos especificados em regulamentação setorial; j) Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.
5 – O pedido do registo referido no n.º 1 é apresentado pelo requerente junto do Banco de Portugal,
devidamente instruído pelos seguintes elementos: a) Projeto de contrato de sociedade ou de alteração ao contrato de sociedade, de onde conste uma referência
expressa às atividades com ativos virtuais que o requerente se propõe prestar; b) Endereço do domicílio profissional ou da sede social e, quando diverso, da administração central, com
indicação dos respetivos contactos; c) Programa de atividades e plano de negócio, com indicação, pelo menos:
i) Da implementação geográfica projetada; ii) Da estrutura organizativa e dos meios humanos, técnicos e materiais afetos ao exercício de cada uma
das atividades com ativos virtuais, incluindo uma descrição detalhada da arquitetura informática associada ao desenvolvimento de tais atividades;
iii) De uma previsão do montante total das operações associadas a cada uma das atividades com ativos virtuais, para os primeiros três anos de atividade;
iv) Da data previsível para o início de atividade. d) Descrição dos mecanismos de controlo interno para dar cumprimento às disposições legais ou
regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, incluindo uma avaliação dos riscos associados à sua base projetada de clientes, produtos e serviços, canais de distribuição a utilizar e áreas geográficas de atuação previstas, bem como medidas para mitigar os mesmos;
e) Identidade e respetivos elementos comprovativos dos titulares de participações sociais, dos beneficiários efetivos e dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e de outras pessoas que ocupem funções de direção de topo;
f) Elementos comprovativos da idoneidade e competência das pessoas sujeitas a avaliação, nos termos previstos no artigo 111.º;
g) Prova da detenção do capital social e da origem dos fundos utilizados para a sua subscrição; h) Outros elementos especificados em regulamentação setorial.
6 – O pedido do registo das alterações a que se refere a alínea j) do n.º 4 é apresentado ao Banco de Portugal no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que os factos tenham ocorrido, devidamente instruído pelos documentos que titulem o facto a registar.
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7 – A apresentação dos elementos referidos nos n.os 4 e 5 pode ser dispensada quando o Banco de Portugal já tenha conhecimento dos mesmos.
8 – O Banco de Portugal pode solicitar aos requerentes informações complementares e desenvolver as averiguações que considere necessárias.
9 – A decisão sobre o pedido de registo inicial é notificada ao requerente no prazo máximo de três meses contados desde a data de receção dos elementos previstos no n.º 5 ou, se for o caso, da receção das informações complementares solicitadas pelo Banco de Portugal, mas nunca depois de decorridos seis meses sobre a data da entrega inicial do pedido.
10 – A decisão sobre o pedido de registo de alterações é notificada ao requerente no prazo máximo de 30 dias contados desde a data de receção dos elementos previstos no n.º 5 ou, se for o caso, da receção das informações complementares solicitadas pelo Banco de Portugal, mas nunca depois de decorridos dois meses sobre a data da entrega do pedido de alteração.
11 – A falta de notificação nos prazos referidos nos n.os 9 e 10 constitui presunção de deferimento tácito do pedido.
Artigo 112.º-B Causas de recusa, caducidade ou cancelamento do registo de entidades que exerçam atividades com
ativos virtuais 1 – O Banco de Portugal recusa os pedidos de registo apresentados ao abrigo do artigo anterior sempre que:
a) O pedido de registo não estiver instruído com todos os elementos e documentos necessários; b) For manifesto que o facto a registar não está titulado nos documentos apresentados; c) A instrução do pedido enfermar de inexatidões ou falsidades; d) Verifique não estar preenchido algum dos requisitos de que depende o acesso às atividades com ativos
virtuais; e) Verifique a existência de um risco de incumprimento grave das leis e regulamentos destinados a prevenir
o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
2 – O registo previsto no artigo anterior caduca se a entidade que exerce atividades com ativos virtuais entrar em liquidação ou não iniciar atividade no prazo de seis meses após o registo inicial.
3 – O disposto no artigo 110.º é aplicável ao cancelamento do registo previsto no artigo anterior, constituindo ainda fundamento de cancelamento as seguintes situações:
a) O registo ter sido obtido por meio de declarações falsas ou inexatas ou outros expedientes ilícitos,
independentemente das sanções que ao caso couberem; b) Falta superveniente dos requisitos de que depende a concessão do registo; c) A entidade ter cessado o exercício de atividades com ativos virtuais ou ter reduzido as mesmas para um
nível insignificante por um período superior a seis meses.
4 – O registo pode ser cancelado a pedido da entidade que exerça atividades com ativos virtuais, quando pretenda suspender ou cessar o exercício de tais atividades.
5 – Para efeitos da alínea b) do n.º 3, consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao registo como os factos anteriores de que só haja conhecimento depois de efetuado o registo.
Artigo 159.º-A
Responsabilidade e punição das pessoas coletivas e entidades equiparadas As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos
na presente secção, sem prejuízo dos limites específicos previstos nos artigos 157.º e 158.º.
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Artigo 169.º-A
Contraordenações especialmente graves Constituem contraordenação especialmente grave os seguintes factos ilícitos típicos: a) A celebração ou participação em quaisquer negócios de que resulte a inobservância dos limites à utilização
de numerário, em violação do disposto no artigo 10.º e nas correspondentes disposições regulamentares; b) A prática de atos de que possa resultar o envolvimento das entidades obrigadas em qualquer operação
de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, bem como a não adoção de todas as medidas adequadas para prevenir tal envolvimento, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 11.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
c) A violação das regras do sistema de controlo interno previstas no artigo 12.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
d) O incumprimento dos deveres do órgão de administração previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
e) A violação das regras relativas à gestão de risco previstas nos n.os 1, 2 e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 14.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
f) O incumprimento dos deveres relativos ao lançamento de novos produtos, práticas ou tecnologias previstos no n.º 2 do artigo 15.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
g) A ausência de designação de um responsável pelo cumprimento normativo, nos termos previstos nos n.os 1 e 7 do artigo 16.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
h) O incumprimento das disposições constantes dos n.os 2 a 6 e 8 do artigo 16.º e das correspondentes disposições regulamentares;
i) A inobservância das regras relativas à avaliação da eficácia previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 17.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
j) A inobservância das regras relativas aos procedimentos e sistemas de informação em geral previstas no artigo 18.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
k) A inobservância das regras relativas aos procedimentos e sistemas de informação específicos previstos no artigo 19.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
l) A atuação em violação do disposto no n.º 6 do artigo 20.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
m) A inobservância das regras relativas à adoção de meios e mecanismos necessários para assegurar o cumprimento das medidas restritivas nos termos previstos no artigo 21.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
n) A inobservância das regras relativas às relações de grupo e estabelecimentos no estrangeiro previstos nos n.os 1 a 6 e 8 do artigo 22.º, no artigo 62.º-A e nas correspondentes disposições regulamentares;
o) O incumprimento dos procedimentos de identificação e de diligência previstos nos artigos 23.º a 27.º, 76.º e 77.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
p) A inobservância das regras relativas à adequação ao grau de risco previstas no artigo 28.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
q) O incumprimento dos deveres sobre o conhecimento, a aferição da qualidade e a identificação dos beneficiários efetivos, a compreensão da respetiva estrutura de propriedade e controlo, bem como sobre a consulta ao registo central de beneficiários efetivos previstos nos n.os 1 a 4 e 6 do artigo 29.º, nos artigos 31.º e 32.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
r) A adoção de medidas simplificadas de identificação e diligência, em violação do disposto no artigo 35.º e das correspondentes disposições regulamentares;
s) A inobservância das regras relativas à adoção de medidas reforçadas de identificação e diligência previstas nos artigos 36.º a 39.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
t) O incumprimento dos procedimentos de atualização previstos no artigo 40.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
u) O incumprimento das regras relativas à execução do dever de identificação e diligência por entidades terceiras previstas nos artigos 41.º e 42.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
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v) O incumprimento das regras relativas à comunicação de operações suspeitas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º, no artigo 44.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
w) O incumprimento do dever de abstenção previsto no n.º 1 do artigo 47.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
x) O incumprimento das regras relativas à comunicação de operações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
y) A execução de operações relativamente às quais tenha sido exercido o dever de abstenção em violação do disposto no n.º 5 do artigo 47.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
z) A não suspensão temporária de operações determinada ou confirmada nos termos dos artigos 48.º e 49.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
aa) O incumprimento dos deveres de recusa previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 50.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
bb) A não elaboração de documento ou registo escrito, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 50.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
cc) A restituição dos fundos ou de outros bens confiados às entidades obrigadas, fora dos termos definidos pelas autoridades setoriais, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 50.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
dd) O incumprimento do dever de conservação previsto nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 51.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
ee) O incumprimento do dever de examinar com especial cuidado e atenção qualquer conduta, atividade ou operação cujos elementos caracterizadores a torne suscetível de poder estar relacionada com fundos ou outros bens provenientes de financiamento do terrorismo ou de outras atividades criminosas, intensificando o grau e a natureza do seu acompanhamento, previsto no n.º 1 do artigo 52.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
ff) A violação do dever de colaboração previsto no artigo 53.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
gg) A violação do dever de não divulgação previsto no n.º 1 do artigo 54.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
hh) A atuação sem a necessária prudência junto dos clientes relacionados com a execução de operações potencialmente suspeitas, ou a realização de quaisquer diligências que possam suscitar a suspeição de que estão em curso procedimentos de averiguação relacionados com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 54.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
ii) O incumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 6 do artigo 54.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
jj) O incumprimento do dever de formação previsto nos n.os 1 a 4 do artigo 55.º, no artigo 75.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
kk) O incumprimento dos deveres de redução a escrito, de conservação e de colocação à disposição das autoridades setoriais dos elementos previstos no n.º 4 do artigo 12.º, no n.º 4 do artigo 14.º, no n.º 4 do artigo 17.º, no n.º 5 do artigo 20.º, no n.º 5 do artigo 29.º, no n.º 3 do artigo 43.º, no n.º 2 do artigo 45.º, no n.º 7 do artigo 47.º, no n.º 5 do artigo 50.º, no n.º 5 do artigo 52.º e no n.º 5 do artigo 55.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
ll) A atuação em violação do disposto no n.o 3 do artigo 56.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
mm) A quebra de confidencialidade, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 56.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
nn) O incumprimento dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo relativamente às operações e respetivas contrapartes que as entidades financeiras efetuem por conta própria e por conta de terceiros que não revistam a qualidade de cliente e, por conta própria ou não, entre a entidade financeira e quaisquer outras entidades que integrem o mesmo grupo, fora do âmbito de uma relação de clientela, previstos no artigo 63.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
oo) A abertura, manutenção ou existência de cadernetas, cofres ou contas anónimas, qualquer que seja a sua natureza, assim como a utilização de denominações ou nomes fictícios, ou a emissão, a utilização ou a
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aceitação de pagamentos em moeda eletrónica anónima, incluindo com recurso a instrumentos pré-pagos anónimos, em violação do disposto no artigo 64.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
pp) A permissão de realização de operações sobre uma conta, pelo cliente ou em nome deste, a disponibilização de instrumentos de pagamento sobre a mesma ou a realização de alterações na sua titularidade, enquanto não se mostrar verificada a identidade do cliente e do beneficiário efetivo, em violação do disposto no artigo 65.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
qq) O estabelecimento ou manutenção de relações de correspondência com bancos de fachada ou com entidades financeiras que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
rr) A inobservância por parte das entidades financeiras do dever de pôr termo à relação de correspondência com bancos de fachada ou com entidades financeiras que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada, bem como a não comunicação imediata à autoridade setorial respetiva, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 66.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
ss) A não adoção de medidas normais de natureza complementar no âmbito de contratos de seguros do ramo Vida, em violação do disposto no artigo 68.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
tt) A ausência, inadequação ou incompletude da aplicação de medidas reforçadas no âmbito de contratos de seguros do ramo Vida, em violação do disposto no artigo 69.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
uu) O incumprimento das regras relativas às medidas reforçadas quando as entidades financeiras atuem como correspondentes, no quadro de relações transfronteiriças de correspondência com respondentes de países terceiros, previstas no artigo 70.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
vv) O incumprimento das regras relativas às medidas reforçadas quando as entidades financeiras atuem como respondentes, no quadro de quaisquer relações de correspondência transfronteiriças, previstas no artigo 71.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
ww) O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 72.º e nas correspondentes disposições regulamentares, por parte das instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica que atuem em Portugal através de agentes ou distribuidores;
xx) O incumprimento do dever de prestação de informações pelas entidades financeiras autorizadas a atuar em Portugal em regime de livre de prestação de serviços previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
yy) A ausência, inadequação ou incompletude dos mecanismos necessários à verificação da identidade de jogadores, em violação do disposto no artigo 78.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
zz) O incumprimento do dever de prestação de colaboração pelos agentes ou distribuidores de instituições de pagamento ou de instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia previsto no n.º 3 do artigo 107.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
aaa) A atuação em violação do disposto no n.o 4 do artigo 108.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
bbb) O incumprimento das regras sobre o registo de prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, previstas no artigo 112.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
ccc) O incumprimento das regras relativas ao registo de entidades que exerçam atividades com ativos virtuais previstas no artigo 112.º-A e nas correspondentes disposições regulamentares;
ddd) O incumprimento dos deveres de registo e conservação previstos no artigo 144.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
eee) O incumprimento, pelas organizações sem fins lucrativos, dos deveres previstos no n.º 1 do artigo 146.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
fff) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres previstos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do n.º 1 do artigo 147.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
ggg) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres previstos no artigo 7.º do
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Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do n.º 2 do artigo 147.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
hhh) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos baseados no risco, em violação do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do artigo 148.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
iii) A não rejeição de transferências ou a não solicitação de informações sobre o ordenante e o beneficiário, pelos prestadores de serviços de pagamento, em violação do disposto na segunda parte do n.º 1 dos artigos 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847 e nas correspondentes disposições regulamentares;
jjj) A não adoção de medidas, pelos prestadores de serviços de pagamento, nos casos de não prestação reiterada de informações sobre o ordenante ou o beneficiário, em violação do disposto na primeira parte do n.º 2 dos artigos 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847 e nas correspondentes disposições regulamentares;
kkk) A não comunicação à autoridade competente, pelos prestadores de serviços de pagamento, das omissões de informação e das medidas adotadas, em violação do disposto na segunda parte do n.º 2 dos artigos 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do artigo 149.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
lll) A ausência de ponderação, pelos prestadores de serviços de pagamento, do caráter omisso ou incompleto das informações sobre os ordenantes ou os beneficiários, em violação do disposto nos artigos 9.º e 13.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes das alíneas a) e b) do artigo 150.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
mmm) A ausência de comunicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de operações suspeitas, em violação do disposto nos artigos 9.º e 13.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes da alínea c) do artigo 150.º da presente lei, e nas correspondentes disposições regulamentares;
nnn) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos eficazes para a análise dos campos de informação sobre os ordenantes e os beneficiários e para a deteção da omissão de informação sobre os mesmos, em violação do disposto no artigo 11.º do Regulamento (UE) 2015/847 e nas correspondentes disposições regulamentares;
ooo) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos baseados no risco, em violação do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2015/847 e nas correspondentes disposições regulamentares;
ppp) A ausência, inadequação ou incompletude da prestação de colaboração, pelos prestadores de serviços de pagamento, ao DCIAP, à Unidade de Informação Financeira, às demais autoridades judiciárias e policiais ou às autoridades setoriais, em violação do disposto no artigo 14.º do Regulamento (UE) 2015/847, e com as especificações constantes da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 151.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
qqq) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres previstos no artigo 54.º em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 151.º, e nas correspondentes disposições regulamentares;
rrr) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres sobre conservação da informação, em violação do disposto no artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do artigo 153.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
sss) A prática ou omissão de atos suscetíveis de impedir ou dificultar o exercício da atividade inspetiva das autoridades setoriais;
ttt) A não prestação de informações e outros elementos devidos às autoridades setoriais, nos prazos estabelecidos, e a prestação de forma incompleta;
uuu) A prestação às autoridades setoriais de informações falsas ou de informações incompletas suscetíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto;
vvv) A desobediência ilegítima a determinações das autoridades setoriais, ditadas especificamente, nos termos da lei, para o caso individual considerado;
www) O incumprimento de contramedidas adotadas pelas autoridades setoriais; xxx) O incumprimento das decisões das autoridades setoriais que, nos termos da presente lei, determinem o
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encerramento de estabelecimentos.»
Artigo 8.º Alteração à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto
Os artigos 5.º e 22.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º […]
1 – Com vista à elaboração do registo previsto no artigo anterior, as pessoas mencionadas no n.º 1 desse
artigo devem informar a sociedade de todos os elementos necessários para o efeito. 2 – Sempre que ocorra alteração à informação fornecida, devem as pessoas referenciadas proceder à sua
atualização no prazo de 15 dias a contar da data da alteração. 3 – Sempre que a sociedade tome conhecimento da alteração, e decorrido o prazo estabelecido no número
anterior, pode a sociedade notificar as pessoas referidas no n.º 1 para, no prazo de 10 dias, procederem à atualização dos seus elementos de identificação.
4 – (Anterior n.º 3).
Artigo 22.º […]
1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – As consequências emergentes do incumprimento das obrigações declarativas previstas nas alíneas a) a
g) do n.º 1 do artigo 37.º do Regime Jurídico do RCBE, aprovado em anexo à presente lei, apenas relevam quanto a contratos, atos ou procedimentos celebrados, praticados ou concluídos a partir da data fixada por portaria dos membros do Governos responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça para a consulta eletrónica ao RCBE.»
Artigo 9.º
Alteração ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto
Os artigos 3.º, 4.º, 6.º a 9.º, 11.º a 15.º, 17.º a 20.º, 22.º, 25.º, 26.º, 28.º a 31.º, 33.º, 37.º e 39.º do Regime
Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…] 1 – […]. 2 – […]: a) […]; b) […]; c) Estabeleçam relações de negócio ou realizem transações ocasionais com entidades obrigadas na aceção
da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto; d) O respetivo administrador fiduciário, o responsável legal pela respetiva gestão ou a pessoa ou entidade
que ocupe posição similar, atuando em qualquer dessas qualidades, estabeleça relações de negócio ou realize transações ocasionais com entidades obrigadas na aceção da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto; ou
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e) Independentemente da circunstância da alínea anterior, as pessoas ali referidas estejam estabelecidas ou residam em Portugal.
3 – Quando um fundo fiduciário, ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar não
residente em Portugal, efetue a declaração de beneficiário efetivo em registo equivalente noutro Estado-Membro, pode invocar esse registo como dispensa de sujeição ao RCBE.
4 – No caso previsto no número anterior, a prova faz-se por exibição de certidão de registo, ou, quando as condições técnicas o permitirem, por consulta direta à informação do registo do Estado-Membro detentor da informação.
5 – Para efeitos da presente lei, consideram-se análogos a fundos fiduciários (trusts), os entes coletivos que apresentem, pelo menos, as seguintes características:
a) Os bens constituem um património separado e não integram o património do seu administrador; b) O administrador ou quem represente o ente coletivo figura como titular dos bens; e c) O administrador está sujeito à obrigação de administrar, gerir ou dispor dos bens e, sendo o caso, prestar
contas, nos termos das regras que regulam o ente coletivo.
Artigo 4.º […]
[…]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) As ordens profissionais; f) As sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, sujeitas a requisitos de
divulgação de informações consentâneos com o direito da União Europeia ou sujeitas a normas internacionais equivalentes, que garantam suficiente transparência das informações relativas à titularidade das ações, bem como as suas representações permanentes;
g) [Anterior alínea f)]; h) Os condomínios, quanto a edifícios ou a conjuntos de edifícios que se encontrem constituídos em
propriedade horizontal cujo valor patrimonial global, incluindo as partes comuns e tal como determinado nos termos das normas tributárias aplicáveis, não exceda o montante de (euro) 2 000 000, ou excedendo, não seja detida uma permilagem superior a 50% por um único titular, por contitulares ou por pessoa ou pessoas singulares que, de acordo com os índices e critérios de controlo previstos na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, se devam considerar seus beneficiários efetivos;
i) As massas insolventes; j) As heranças jacentes.
Artigo 6.º
[…] 1 – […]. 2 – […]. 3 – A legitimidade pode, sempre que possível, ser verificada automaticamente por recurso à informação
contida nas bases de dados que disponham de informação relevante para o efeito, nos termos a definir por protocolo celebrado entre o IRN, IP, e a entidade responsável pelo tratamento de dados, quando se trate de bases de dados externa àquele Instituto, o qual é sujeito a apreciação prévia da Comissão Nacional de Proteção
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de Dados.
Artigo 7.º […]
[…]: a) Advogados, notários, solicitadores e contabilistas certificados, cujos poderes de representação se
presumem; b) (Revogada).
Artigo 8.º […]
1 – […]: a) […]; b) (Revogada); c) (Revogada); d) Os beneficiários efetivos, de acordo com os critérios da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação
atual; e) […]. 2 – […]: a) O fundador ou os fundadores, o instituidor ou os instituidores; b) […]; c) […]; d) O curador ou os curadores, se aplicável; e) […]; f) […]. 3 – […]. 4 – A informação constante do RCBE pode, sempre que possível, ser recolhida automaticamente por recurso
à informação já contida nas bases de dados da Administração Pública, nos termos a definir por protocolo celebrado entre o IRN, IP, e a entidade responsável pelo tratamento de dados, quando se trate de base de dados externa àquele Instituto, o qual é sujeito a apreciação prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados, estando a informação recolhida automaticamente sujeita a confirmação pelo declarante quando necessário.
Artigo 9.º
[…] 1 – […]: a) Quanto à entidade:
i) […]; ii) […]; iii) […]; iv) […]; v) […]; vii) […]; viii) […].
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b) Relativamente ao beneficiário efetivo e às pessoas singulares referidas no n.º 2 do artigo anterior:
i) […]; ii) […]; iii) […]; iv) […]; v) […]; vi) […]; vii) […]; viii) O endereço eletrónico de contacto.
c) […]:
i) […]; ii) […]; iii) […]; iv) […]; v) […]; vi) O endereço eletrónico de contacto.
2 – […]. 3 – A informação sobre o beneficiário efetivo, bem como sobre as pessoas a que se referem as alíneas e) e
f) do n.º 2 do artigo anterior, inclui sempre as circunstâncias indiciadoras dessa qualidade e do interesse económico detido, devendo ser indicada, nos casos aplicáveis, a cadeia de controlo com identificação das entidades que a compõem.
4 – A informação sobre as circunstâncias indiciadoras da qualidade de beneficiário efetivo e o interesse económico detido deve incluir a respetiva fonte, mediante a indicação da base de dados da Administração Pública, designadamente, a do registo comercial ou, quando tal não seja possível, por junção de documento bastante.
Artigo 11.º
[…] 1 – A obrigação de declaração é cumprida através do preenchimento e submissão de um formulário
eletrónico, nos termos a definir por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
2 – A declaração do beneficiário efetivo pode ser efetuada num serviço de registo, mediante o preenchimento eletrónico assistido, nos casos e termos a definir pela portaria referida no número anterior.
Artigo 12.º
[…] 1 – Sem prejuízo dos casos especialmente previstos no presente regime, a declaração inicial do beneficiário
efetivo é efetuada na sequência do registo de constituição da pessoa coletiva ou da primeira inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, consoante se trate ou não de entidade sujeita a registo comercial, no prazo de 30 dias.
2 – Quando uma entidade que se encontre originariamente excluída do dever de declaração do beneficiário efetivo fique sujeita ao cumprimento desse dever, nomeadamente em virtude de qualquer ocorrência que altere as situações de exclusão previstas no artigo 4.º, deve proceder à declaração do beneficiário efetivo no mais curto prazo possível, sem nunca exceder 30 dias, contados a partir da data do facto que determina a sujeição ao RCBE.
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Artigo 13.º
[…] 1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, as entidades obrigadas fazem depender, consoante os
casos, o estabelecimento ou o prosseguimento da relação de negócio ou a realização da transação ocasional do cumprimento da obrigação declarativa inicial, a verificar mediante consulta eletrónica ao RCBE, devendo efetuar a comunicação prevista no artigo 26.º sempre que não seja comprovado o cumprimento daquela obrigação no prazo de 10 dias.
5 – […].
Artigo 14.º […]
1 – A informação constante do RCBE deve ser atualizada, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 11.º, no
mais curto prazo possível, sem nunca exceder 30 dias, contados a partir da data do facto que determina a alteração.
2 – A informação constante do RCBE pode, sempre que possível, ser atualizada automaticamente com base na informação já contida nas bases de dados da Administração Pública, nos termos a definir por protocolo celebrado entre o IRN, IP, e a entidade responsável pelo tratamento de dados, quando se trate de base de dados externa àquele Instituto.
3 – A entidade sujeita ao RCBE só pode ser voluntariamente extinta ou dissolvida após atualização da informação constante do RCBE ou confirmação da sua atualidade.
4 – […].
Artigo 15.º […]
1 – A confirmação da exatidão, suficiência e atualidade da informação constante do RCBE é feita através de
declaração anual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 11.º, até ao dia 31 de dezembro. 2 – As entidades que devam apresentar a Informação Empresarial Simplificada podem efetuar a confirmação
da exatidão, suficiência e atualidade da informação constante do RCBE aquando daquela apresentação. 3 – A confirmação anual é dispensada sempre que a entidade tenha, em momento anterior do mesmo ano
civil, efetuado uma atualização da informação e não tenha ocorrido facto que determine a alteração da informação constante do RCBE.
Artigo 17.º
[…] 1 – A declaração apenas se considera validamente apresentada quando respeite a entidade sujeita ao RCBE
nos termos do artigo 3.º, contenha todos os dados de preenchimento obrigatório, a informação respeite ao NIPC, NIF ou número equivalente da entidade, referidos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º e seja efetuada por quem tenha legitimidade ou poderes de representação, nos termos dos artigos 6.º e 7.º.
2 – A falta de algum dos requisitos referidos no número anterior determina a rejeição da declaração, devendo o declarante, a entidade e cada uma das pessoas indicadas como beneficiário efetivo ser notificados desse facto.
3 – A notificação a que se refere o número anterior, bem como as comunicações subsequentes, são efetuadas nos termos a definir em portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
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Artigo 18.º
[…] 1 – A declaração do beneficiário efetivo ingressa no RCBE por transmissão eletrónica de dados, de acordo
com a informação prestada no formulário a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º. 2 – A conclusão do procedimento é comunicada ao declarante, à entidade e a cada uma das pessoas
indicadas como beneficiário efetivo, por via eletrónica, nos termos a definir em portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
3 – A forma dos atos e os procedimentos tendentes ao ingresso da informação no RCBE, bem como a respetiva disponibilização, são definidos por despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, IP.
Artigo 19.º
[…] 1 – É disponibilizada publicamente, em página eletrónica, a seguinte informação sobre os beneficiários
efetivos das entidades que, de acordo com o disposto no artigo 3.º, estejam sujeitas ao RCBE: a) […]; b) […]. 2 – (Revogado). 3 – A disponibilização referida no n.º 1, bem como os critérios de pesquisa da informação do RCBE, são
regulados em portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Artigo 20.º […]
1 – As entidades obrigadas acedem à informação prevista nos artigos 8.º a 10.º, com exceção dos dados
relativos ao declarante, relativamente ao qual as entidades obrigadas apenas acedem ao nome e à qualidade em que atua.
2 – O acesso à informação é efetuado através de autenticação no RCBE. 3 – […]. 4 – A pesquisa é efetuada de acordo com os critérios definidos na portaria a que se refere o número anterior. 5 – Sem prejuízo do acesso à informação com base na consulta do código de acesso disponibilizado pela
entidade sujeita ao RCBE, a limitação do exercício da atividade ou profissão da entidade obrigada que implique a perda dessa qualidade determina a perda do direito de acesso ao RCBE.
6 – […]. 7 – […].
Artigo 22.º […]
1 – O acesso à informação sobre o beneficiário efetivo pode ser total ou parcialmente limitado quando se
verifique que a sua divulgação é suscetível de expor a pessoa assim identificada ao risco de fraude, ameaça, coação, perseguição, rapto, extorsão, ou outras formas de violência ou intimidação, ou se o beneficiário efetivo for menor ou incapaz.
2 – […]. 3 – […]. 4 – A limitação prevista nos números anteriores não é aplicável ao acesso feito pelas instituições de crédito,
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outros prestadores de serviços de pagamento e sociedades financeiras, no cumprimento dos deveres preventivos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, pelos conservadores e oficiais de registos, nem pelas autoridades a que se refere o artigo anterior.
5 – Têm legitimidade para desistir do pedido formulado o requerente da limitação de acesso e o próprio beneficiário efetivo ou o seu representante legal.
6 – O indeferimento do pedido, quando não tenha sido invocado um dos fundamentos previstos no presente artigo, é notificado ao requerente, sem precedência de audição prévia.
7 – A tramitação do procedimento previsto no presente artigo é efetuada por via eletrónica, nos termos a definir por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Artigo 25.º
Retificação pela entidade gestora 1 – A retificação da informação pode ser efetuada por iniciativa da entidade gestora do RCBE quando se
detete desconformidade entre o registo e a declaração, ou quando seja solicitada pelo declarante, com fundamento em erro na declaração.
2 – […].
Artigo 26.º […]
1 – A omissão, a inexatidão, a desconformidade ou a desatualização da informação constante do RCBE deve
ser comunicada à entidade gestora do RCBE por qualquer dos seguintes interessados: a) A própria entidade sujeita ao RCBE, nos casos em que verifique que a declaração foi efetuada por pessoa
que, à data, não tinha legitimidade ou poderes de representação; b) […]; c) […]; d) […]. 2 – Sempre que seja comunicada uma omissão, inexatidão, desconformidade ou desatualização da
informação, que não pela entidade sujeita ao RCBE, a entidade gestora do RCBE notifica-a para, no prazo de 10 dias, proceder à sua retificação ou apresentar justificação que a dispense.
3 – A comunicação, a declaração de retificação e a justificação a que se refere o número anterior devem ficar consignadas no RCBE.
4 – As comunicações, notificações e declarações de retificação previstas nos números anteriores são efetuadas nos termos a definir por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Artigo 28.º
[…] 1 – O IRN, IP, é o responsável pelo tratamento da base de dados, nos termos e para os efeitos definidos no
Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, doravante designado abreviadamente por Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), sem prejuízo da responsabilidade que, nos termos da lei, incumbe aos trabalhadores dos registos.
2 – […]. 3 – O IRN, IP deve adotar as medidas de segurança referidas no artigo 32.º do RGPD, designadamente,
conferindo à base de dados do RCBE garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o acrescentamento ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado.
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Artigo 29.º
[…] 1 – São objeto de tratamento automatizado os dados pessoais constantes dos artigos 9.º e 10.º referentes a
pessoas singulares indicadas no artigo 8.º, os quais são recolhidos a partir dos formulários previstos na presente lei.
2 – O responsável pelo tratamento de dados pessoais está dispensado do cumprimento das obrigações de informação estabelecidas no artigo 13.º do RGPD, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 23.º do RGPD, aquando da recolha de dados através dos formulários previstos na presente lei, por se tratar de dados que a lei sujeita a registo obrigatório.
Artigo 30.º
[…] 1 – Os dados constantes da base de dados apenas são divulgados e comunicados às entidades identificadas
no capítulo IV e nos termos previstos no presente regime, em conformidade com o disposto no RGPD, designadamente o respeito pela finalidade da recolha dos dados.
2 – […]. 3 – […].
Artigo 31.º […]
Aos titulares dos dados pessoais constantes do RCBE, incluindo ao beneficiário efetivo, são assegurados os
direitos previstos no RGPD, sem prejuízo do disposto no presente regime.
Artigo 33.º […]
1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – O cancelamento nos termos dos números anteriores pode ser efetuado a pedido do interessado, nos
termos do n.º 1 do artigo 11.º ou oficiosamente sempre que a informação seja comunicada ao RCBE por via eletrónica pelas entidades competentes.
5 – […].
Artigo 37.º […]
1 – […]. 2 – […]. 3 – Com vista a assegurar a publicitação a que se refere o número anterior, as autoridades competentes
prestam, de forma pronta e cabal, a colaboração que lhes for requerida pelo IRN, IP. 4 – Para efeitos do disposto nas alíneas a) a g) do n.º 1, a comprovação do cumprimento das obrigações
declarativas efetua-se mediante consulta eletrónica ao RCBE. 5 – (Anterior n.º 3).
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Artigo 39.º
[…] 1 – (Revogado). 2 – O acesso à informação do RCBE, ao abrigo dos artigos 19.º a 21.º é gratuito, exceto quando requeira um
tratamento informático especial, designadamente de desenvolvimento ou de manutenção de mecanismos de interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte ao RCBE e os sistemas de informação das autoridades competentes.
3 – O acesso à informação para fins diversos dos estritamente previstos nos artigos 19.º a 21.º, designadamente para fins históricos, estatísticos, científicos ou de investigação, pode ser disponibilizado nos termos e nas condições a fixar em protocolo celebrado com o IRN, IP, o qual é sujeito a apreciação prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
4 – […]. 5 – Os encargos respeitantes ao RCBE são previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e
Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro.»
Artigo 10.º Aditamento à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto
É aditado ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º
89/2017, de 21 de agosto, o artigo 24.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 24.º-A Interconexão dos registos centrais de beneficiários efetivos
1 – A informação sobre os beneficiários efetivos contida no RCBE é disponibilizada através da Plataforma
Central Europeia criada pelo n.º 1 do artigo 22.º da Diretiva (UE) 2017/1132, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, aos registos correspondentes dos demais Estados-Membros.
2 – A informação referida no número anterior é disponibilizada durante dez anos após a eliminação da entidade, por qualquer causa, do RCBE.»
Artigo 11.º
Alteração à Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto Os artigos 10.º e 27.º da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º […]
1 – […]. 2 – […]. 3 – […]: a) […]; b) Observam integralmente os deveres aplicáveis às entidades executantes, nos termos da presente lei.
Artigo 27.º […]
1 – […]. 2 – […].
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3 – As entidades sujeitas a supervisão ou fiscalização em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo observam os deveres previstos na legislação específica referida no número anterior, tendo igualmente em vista o cumprimento das medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, incluindo as especificidades e os deveres previstos na presente lei.
4 – […] 5 – […]. 6 – […].»
Artigo 12.º Alteração ao Código Penal
O artigo 368.º-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na sua redação
atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 368.º-A […]
1 – Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se vantagens os bens provenientes da
prática, sob qualquer forma de comparticipação, de factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos ou, independentemente das penas aplicáveis, de factos ilícitos típicos de:
a) Lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, ou pornografia de menores; b) Burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de cartão de garantia ou de crédito, contrafação
de moeda ou de títulos equiparados, depreciação do valor de moeda metálica ou de títulos equiparados, passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador ou de títulos equiparados, passagem de moeda falsa ou de títulos equiparados, ou aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação ou de títulos equiparados;
c) Falsidade informática, dano relativo a programas ou outros dados informáticos, sabotagem informática, acesso ilegítimo, interceção ilegítima ou reprodução ilegítima de programa protegido;
d) Associação criminosa; e) Terrorismo; f) Tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas; g) Tráfico de armas; h) Tráfico de pessoas, auxílio à imigração ilegal ou tráfico de órgãos ou tecidos humanos; i) Danos contra a natureza, poluição, atividades perigosas para o ambiente, ou perigo relativo a animais ou
vegetais; j) Fraude fiscal ou fraude contra a segurança social; k) Tráfico de influência, recebimento indevido de vantagem, corrupção, peculato, participação económica em
negócio, administração danosa em unidade económica do setor público, fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, ou corrupção com prejuízo do comércio internacional ou no setor privado;
l) Abuso de informação privilegiada ou manipulação de mercado; m) Violação do exclusivo da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores,
violação dos direitos exclusivos relativos a desenhos ou modelos, contrafação, imitação e uso ilegal de marca, venda ou ocultação de produtos ou fraude sobre mercadorias.
2 – Consideram-se igualmente vantagens os bens obtidos através dos bens referidos no número anterior. 3 – Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de
vantagens, obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infrações seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal, é punido com pena de prisão até 12 anos.
4 – (Anterior n.º 3). 5 – Incorre ainda na mesma pena quem, não sendo autor do facto ilícito típico de onde provêm as vantagens,
as adquirir, detiver ou utilizar, com conhecimento, no momento da aquisição ou no momento inicial da detenção
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ou utilização, dessa qualidade. 6 – A punição pelos crimes previstos nos n.os 3 a 5 tem lugar ainda que se ignore o local da prática dos
factos ilícitos típicos de onde provenham as vantagens ou a identidade dos seus autores, ou ainda que tais factos tenham sido praticados fora do território nacional, salvo se se tratar de factos lícitos perante a lei do local onde foram praticados e aos quais não seja aplicável a lei portuguesa nos termos do artigo 5.º.
7 – (Anterior n.º 5). 8 – A pena prevista nos n.os 3 a 5 é agravada em um terço se o agente praticar as condutas de forma habitual
ou se for uma das entidades referidas no artigo 3.º ou no artigo 4.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e a infração tiver sido cometida no exercício das suas atividades profissionais.
9 – (Anterior n.º 7). 10 – (Anterior n.º 8). 11 – (Anterior n.º 9). 12 – (Anterior n.º 10).»
Artigo 13.º Alteração ao Código do Registo Comercial
O artigo 59.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, na
sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 59.º […]
1 – […]. 2 – Relativamente a cada alteração do contrato de sociedade devem ser apresentadas, para arquivo, versões
atualizadas e completas do texto do contrato alterado e da lista dos titulares das participações sociais, com os respetivos dados de identificação.»
Artigo 14.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro Os artigos 81.º, 81.º-A, 116.º-AA e 116.º-AB do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 81.º […]
1 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; k) […]; l) […]; m) Autoridades responsáveis pela verificação do cumprimento dos normativos aplicáveis em matéria de
prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo pelas instituições de crédito,
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empresas de investimento, instituições financeiras ou outras entidades de natureza equivalente. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – […].
Artigo 81.º-A […]
1 – O Banco de Portugal organiza e gere uma base de dados relativa a contas de depósito, de pagamentos,
de crédito, de instrumentos financeiros e de cofres, denominada base de dados de contas, domiciliadas no território nacional em instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica e instituições de giro postal autorizadas pelo direito nacional a prestar serviços de pagamento, adiante designadas entidades participantes.
2 – […]: a) Identificação da conta por número IBAN, sempre que aplicável, e da entidade participante onde esta se
encontra domiciliada; b) Identificação dos respetivos titulares, beneficiários efetivos, e das pessoas autorizadas a movimentá-las,
incluindo procuradores, mandatários ou outros representantes; c) Identificação de cofres associados à conta; d) [Anterior alínea c)]. 3 – O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, a cofres não associados a contas. 4 – As entidades participantes enviam ao Banco de Portugal a informação referida no n.º 2 com a
periodicidade definida em regulamentação do Banco de Portugal. 5 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a informação contida na base de dados de contas pode
ser comunicada a qualquer autoridade judiciária no âmbito de um processo penal, bem como às autoridades competentes em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, no âmbito das atribuições que lhes estão cometidas pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
6 – A informação contida na base de dados de contas é diretamente acedida, de forma imediata e não filtrada, pela Unidade de Informação Financeira e pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal, no âmbito das atribuições que lhes estão cometidas pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
7 – Para efeitos do disposto no número anterior, as medidas que se mostrem necessárias para assegurar a efetiva proteção da informação e dos dados pessoais tratados, nomeadamente as medidas de segurança de natureza física e lógica, são definidas em protocolo a celebrar com o Banco de Portugal.
8 – (Anterior n.º 5). 9 – O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de acesso do titular aos seus dados pessoais,
nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e demais legislação de proteção de dados.
10 – (Anterior n.º 7). 11 – (Anterior n.º 8). 12 – (Anterior n.º 9). 13 – (Anterior n.º 10).
Artigo 116.º-AA […]
1 – […].
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2 – Os meios referidos no número anterior garantem a confidencialidade das participações recebidas e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e demais legislação de proteção de dados.
3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – […]. 8 – […].
Artigo 116.º-AB […]
1 – […]. 2 – É garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos
termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e demais legislação de proteção de dados.
3 – […]. 4 – […]. 5 – […].»
Artigo 15.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 28.º […]
1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – Se o grupo, organização ou associação tiver como finalidade ou atividade a prática das condutas previstas
nos n.os 3 a 5 do artigo 368.º-A do Código Penal face a vantagens ou a prática de recetação de coisas ou animais provenientes dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º, o agente é punido:
a) […]; b) […].»
Artigo 16.º Alteração ao Código do Notariado
O artigo 173.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, na sua
redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 173.º […]
1 – […]:
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a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) Se a alguma das partes for vedada a intervenção como parte no negócio, nos termos da alínea g) do n.º
1 do artigo 37.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto.
2 – […]. 3 – […]. 4 – Para o efeito do disposto na alínea e) do n.º 1, o notário procede à consulta eletrónica ao Registo Central
do Beneficiário Efetivo. 5 – O disposto no n.º 1 não prejudica a recusa a que possa haver lugar nos termos da legislação aplicável
em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.»
Artigo 17.º Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
O artigo 27.º-B do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-
A/2001, de 14 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º-B […]
1 – Pela emissão de certidão referente a informação constante do Registo Central do Beneficiário Efetivo –
20€. 2 – Pela declaração de retificação, prevista no n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, na
sua redação atual por erro não imputável aos serviços – 50€. 3 – Pelo preenchimento eletrónico assistido da declaração do beneficiário efetivo – 15€. 4 – (Revogado). 5 – O emolumento devido pela disponibilização da informação constante do Registo Central do Beneficiário
Efetivo que requeira um tratamento informático especial, designadamente de desenvolvimento ou de manutenção de mecanismos de interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte ao Registo Central do Beneficiário Efetivo e os sistemas de informação das autoridades competentes, é o correspondente ao custo efetivo do serviço.»
Artigo 18.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 11.º […]
1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – Quando, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2, seja atribuído NIF a fundos fiduciários e a outros centros
de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares, deve a AT comunicar ao Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) os elementos relevantes constantes do registo de tais entidades.»
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Artigo 19.º
Alterações sistemáticas à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação
atual: a) A epígrafe do artigo 27.º passa a designar-se «Procedimentos complementares de diligência»; b) O artigo 62.º-A é integrado na secção I do capítulo V; c) Os artigos 112.º-A e 112.º-B são integrados na secção VI do capítulo VII; d) O artigo 159.º-A é integrado na secção I do capítulo XII; e) O artigo 169.º-A é integrado na subsecção II da secção II do capítulo XII.
Artigo 20.º Norma transitória
A informação respeitante às pessoas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º do Regime Jurídico
do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, na redação anterior à que lhe é dada pela presente lei, cujos dados foram recolhidos ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º desse regime jurídico, na redação anterior à que lhe é dada pela presente lei, é expurgada do Registo Central do Beneficiário Efetivo.
Artigo 21.º
Monitorização e avaliação das alterações efetuadas ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo
O Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21
de agosto, é objeto de monitorização e avaliação pela Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2015, de 6 de outubro, à qual compete propor as medidas de resposta aos riscos concretos identificados ou as alterações legislativas que repute adequadas, no prazo máximo de três anos contados da data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 22.º
Norma revogatória São revogados: a) A subalínea ii) da alínea j) do artigo 2.º, o n.º 7 do artigo 7.º, as alíneas b) e c) do n.º 2 e a alínea b) do n.º
4 do artigo 25.º, a alínea b) do n.º 5 do artigo 140.º e as alíneas m) a rrrr) do artigo 169.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual;
b) A alínea b) do artigo 7.º, as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 19.º e o n.º 1 do artigo 39.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto;
c) A alínea f) do artigo 10.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, na sua redação atual;
d) O n.º 4 do artigo 27.º-B do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual.
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Artigo 23.º
Republicação 1 – É republicada, no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto,
com a redação introduzida pela presente lei. 2 – É republicada, no anexo III à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 89/2017, de 21 de
agosto, com a redação introduzida pela presente lei.
Artigo 24.º Produção de efeitos
1 – Retroagem os seus efeitos à data de entrada em vigor da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, as alterações
às seguintes disposições: a) Artigo 22.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto; b) Alíneas e), f), i) e j) do artigo 4.º, artigo 7.º, n.os 1 e 2 do artigo 17.º e o artigo 39.º do Regime Jurídico do
Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto; c) Artigo 27.º-B do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-
A/2001, de 14 de dezembro. 2 – As alterações ao artigo 9.º, ao n.º 2 do artigo 15.º e ao n.º 7 do artigo 22.º do Regime Jurídico do Registo
Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, na redação dada pela presente lei, produzem efeitos no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da entrada em vigor da presente lei.
3 – O disposto no número anterior não prejudica a emissão da regulamentação que se encontre prevista no Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, na redação dada pela presente lei.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 22 de julho 2020.
O Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças, Filipe Neto Brandão.
ANEXO I (A que se refere o artigo 6.º)
«ANEXO II
[…] 1 – […]: a) […]; b) Administração Pública ou empresas públicas;
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c) […]. 2 – […]. 3 – Fatores de risco inerentes à localização geográfica – registo, estabelecimento ou residência em: a) […]; b) […]; c) […]; d) […].
ANEXO III […]
1 – […]:
a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) O cliente é um nacional de um país terceiro que solicita direitos de residência ou de cidadania em Portugal
em troca de transferências de capital, aquisição de bens ou títulos de dívida pública ou do investimento em entidades societárias estabelecidas em território nacional.
2 – […]:
a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) Relações de negócio ou operações sem a presença física do cliente, sem certas salvaguardas, tais como
meios de identificação eletrónica, serviços de confiança relevantes na aceção do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014 ou outros processos de identificação eletrónica ou à distância seguros, regulamentados, reconhecidos, aprovados ou aceites pelas autoridades nacionais relevantes;
f) Transações relacionadas com petróleo, armas, pedras e metais preciosos, produtos do tabaco, artefactos culturais e outros artigos de relevância arqueológica, histórica, cultural e religiosa ou de valor científico raro, bem como marfim e espécies protegidas.
3 – […]:
a) Países ou jurisdições identificados por fontes idóneas, tais como os relatórios de avaliação mútua, de avaliação pormenorizada ou de acompanhamento publicados, como não dispondo de sistemas eficazes em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, sem prejuízo do disposto na presente lei relativamente a países terceiros de risco elevado;
b) […]; c) […]; d) […].»
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ANEXO II (A que se refere o n.º 1 do artigo 23.º)
Republicação da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
CAPÍTULO I Disposições gerais
SECÇÃO I
Objeto e definições
Artigo 1.º Objeto
1 – A presente lei estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento
de capitais e ao financiamento do terrorismo e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como, a Diretiva 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita ao acesso às informações antibranqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais.
2 – A presente lei estabelece, também, as medidas nacionais necessárias à efetiva aplicação do Regulamento (UE) 2015/847, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) 1781/2006 [adiante designado «Regulamento (UE) 2015/847»].
3 – A presente lei procede, ainda, à alteração do:
a) Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro; b) Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março.
Artigo 2.º Definições
1 – Para os efeitos da presente lei, entende-se por: a) «Agente», uma pessoa singular ou coletiva que presta serviços de pagamento em nome de uma instituição
de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica; b) «Atividades imobiliárias», qualquer uma das seguintes atividades económicas:
i) Mediação imobiliária; ii) Compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis; iii) Arrendamento; iv) Promoção imobiliária.
c) «Auditores», os revisores oficiais de contas, as sociedades de revisores oficiais de contas, os auditores de Estados-Membros da União Europeia e os auditores de países terceiros registados na CMVM;
d) «Autoridades Europeias de Supervisão», a Autoridade Bancária Europeia, criada pelo Regulamento (UE) 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, criada pelo Regulamento (UE) 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
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Mercados, criada pelo Regulamento (UE) 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;
e) «Autoridades policiais», os órgãos de polícia criminal competentes para a investigação dos crimes de branqueamento e de financiamento do terrorismo, nos termos da lei, bem como para a investigação dos respetivos crimes subjacentes;
f) «Autoridades setoriais», a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), a Inspeção-Geral de Finanças, a Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, IP, o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP (IMPIC, IP), e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE);
g) «Banco de fachada», qualquer entidade que exerça atividade própria ou equivalente à de uma entidade financeira que:
i) Seja constituída em país ou jurisdição em que não disponha de presença física que envolva uma efetiva
direção e gestão, não configurando presença física a mera existência de um agente local ou de funcionários subalternos; e
ii) Não se integre num grupo financeiro regulado. h) «Beneficiários efetivos», a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade
ou o controlo do cliente e ou a pessoa ou pessoas singulares por conta de quem é realizada uma operação ou atividade, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 30.º;
i) «Bens», quaisquer:
i) Fundos, ativos financeiros, recursos económicos ou outros bens de qualquer espécie, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, independentemente da forma como sejam adquiridos, bem como os documentos ou instrumentos jurídicos sob qualquer forma, incluindo a eletrónica ou digital, que comprovem o direito de propriedade ou outros direitos sobre os bens, incluindo créditos bancários, cheques de viagem, cheques bancários, ordens de pagamento, obrigações, ações, outros valores mobiliários, saques e cartas de crédito;
ii) Juros, dividendos ou outras receitas ou rendimentos gerados pelos bens referidos na subalínea anterior. j) «Branqueamento de capitais»:
i) As condutas previstas e punidas pelo artigo 368.º-A do Código Penal; ii) (Revogada); e iii) A participação num dos atos a que se refere a subalínea i), a associação para praticar o referido ato, a
tentativa e a cumplicidade na sua prática, bem como o facto de facilitar a sua execução ou de aconselhar alguém a praticá-lo.
k) «Centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica», os patrimónios autónomos, tais como
condomínios de imóveis em propriedade horizontal, fundos fiduciários (trusts) de direito estrangeiro e entes coletivos análogos a estes, quando e nos termos em que lhes for conferida relevância pelo direito interno, considerando-se serem análogos a fundos fiduciários (trusts) os entes coletivos que apresentem, pelo menos, as seguintes características:
i) Os bens constituem um património separado e não integram o património do seu administrador; ii) O administrador, ou quem represente o ente coletivo, figura como titular dos bens; e iii) O administrador está sujeito à obrigação de administrar, gerir ou dispor dos bens e, sendo o caso,
prestar contas, nos termos das regras que regulam o ente coletivo.
l) «Comissão de Coordenação», a Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2015, de 6 de outubro;
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m) «Contas correspondentes de transferência (payable-through accounts)», as contas disponibilizadas pelos correspondentes que, diretamente ou através de uma subconta, permitem a execução de operações, por conta própria, por parte dos clientes do respondente ou outros terceiros
n) «Direção de topo», qualquer dirigente ou colaborador com conhecimentos suficientes da exposição da entidade obrigada ao risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e com um nível hierárquico suficientemente elevado para tomar decisões que afetem a exposição ao risco, não sendo necessariamente um membro do órgão de administração;
o) «Distribuidor», a pessoa singular ou coletiva habilitada a distribuir e reembolsar moeda eletrónica em nome e sob responsabilidade de uma instituição de moeda eletrónica;
p) «Entidades financeiras», as entidades referidas no artigo 3.º; q) «Entidades não financeiras», as entidades referidas no artigo 4.º; r) «Entidades obrigadas», as entidades referidas nos artigos 3.º e 4.º; s) «Financiamento do terrorismo», as condutas previstas e punidas pelo artigo 5.º-A da Lei n.º 52/2003, de
22 de agosto, Lei de combate ao terrorismo, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho;
t) «Grupo», um conjunto de entidades constituído por: i) Uma pessoa coletiva ou outra entidade que exerce, em última instância, o controlo sobre outra ou outras
pessoas coletivas ou entidades que integram o grupo (empresa-mãe), as suas filiais ou outras entidades em que a empresa-mãe ou as filiais detêm uma participação, designadamente quando se verifique um ou mais indicadores de controlo; ou
ii) Outras entidades ligadas entre si por uma relação de controlo, designadamente quando se verifique um ou mais indicadores de controlo.
u) «Indicadores de controlo», qualquer uma das seguintes situações:
i) Uma empresa-mãe controla de modo exclusivo outra entidade, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4; ii) Uma entidade e uma ou várias outras entidades, com as quais a primeira não esteja relacionada
conforme descrito na subalínea anterior, estão colocadas sob uma direção única, em virtude de um contrato celebrado com aquela primeira entidade ou de cláusulas estatutárias destas outras entidades;
iii) Os órgãos de administração ou de fiscalização de uma entidade e os de uma ou várias outras entidades, com as quais a primeira não esteja relacionada conforme descrito na subalínea i), são, na sua maioria, compostos pelas mesmas pessoas em funções durante o exercício em curso e até à elaboração das demonstrações financeiras consolidadas;
iv) O controlo efetivo de uma entidade é exercido por um número limitado de sócios e as decisões a ela relativas resultam de comum acordo entre estes (situação de controlo conjunto). v) «Instituição financeira», qualquer das seguintes entidades:
i) Uma empresa que, não sendo uma instituição de crédito, realiza uma ou mais das operações
mencionadas no anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante; ii) Uma empresa ou mediador de seguros, na medida em que exerça atividade no âmbito do ramo Vida; iii) Uma empresa de investimento na aceção do ponto 1 do n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva 2004/39/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros;
iv) Um organismo de investimento coletivo que comercialize as suas ações ou unidades de participação; v) As sucursais, situadas na União Europeia, das instituições financeiras a que se referem as subalíneas
anteriores, independentemente de a respetiva sede estar situada num Estado-Membro ou num país terceiro.
w) «Membros próximos da família»:
i) O cônjuge ou unido de facto de pessoa politicamente exposta; ii) Os parentes e afins em 1.º grau, na linha reta ou na linha colateral, da pessoa politicamente exposta;
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iii) Os unidos de facto dos parentes da pessoa politicamente exposta referidos na subalínea anterior, na medida em que não beneficiam do estatuto de afinidade;
iv) As pessoas que, em outros ordenamentos jurídicos, ocupem posições similares.
x) «Moeda eletrónica», o valor monetário armazenado eletronicamente, inclusive de forma magnética, representado por um crédito sobre o emitente e emitido após a receção de notas de banco, moedas e moeda escritural, para efetuar operações de pagamento e que seja aceite por uma pessoa singular ou coletiva diferente do emitente de moeda eletrónica;
y) «Ordens profissionais», a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Contabilistas Certificados, a Ordem dos Notários, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, no âmbito das competências que exercem, ao abrigo da presente lei, relativamente aos respetivos membros;
z) «Organização sem fins lucrativos», pessoa coletiva, entidade sem personalidade jurídica ou organização que, na prossecução dos seus fins de interesse social, designadamente caritativos, religiosos, culturais, educacionais ou fraternais ou outros tipos de obras de beneficência, procede ou promove a recolha e a distribuição de fundos;
aa) «Órgão de administração», o órgão plural ou singular da entidade obrigada responsável pela prática dos atos materiais e jurídicos necessários à execução da vontade daquela;
bb) «Países terceiros de risco elevado», os países ou as jurisdições não pertencentes à União Europeia identificados pela Comissão Europeia como tendo regimes nacionais de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo que apresentam deficiências estratégicas que constituem uma ameaça significativa para o sistema financeiro da União Europeia;
cc) «Pessoas politicamente expostas», as pessoas singulares que desempenham, ou desempenharam nos últimos 12 meses, em qualquer país ou jurisdição, as seguintes funções públicas proeminentes de nível superior:
i) Chefes de Estado, chefes de Governo e membros do Governo, designadamente ministros, secretários
e subsecretários de Estado ou equiparados; ii) Deputados ou outros membros de câmaras parlamentares; iii) Membros do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal
Administrativo, do Tribunal de Contas, e membros de supremos tribunais, tribunais constitucionais, de contas e de outros órgãos judiciais de alto nível de outros estados e de organizações internacionais;
iv) Representantes da República e membros dos órgãos de governo próprio de regiões autónomas; v) Provedor de Justiça, Conselheiros de Estado, e membros da Comissão Nacional da Proteção de Dados,
do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Procuradoria-Geral da República, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior de Defesa Nacional, do Conselho Económico e Social, e da Entidade Reguladora para a Comunicação Social;
vi) Chefes de missões diplomáticas e de postos consulares; v) Oficiais Generais das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR) em efetividade de
serviço, bem como os Superintendentes-Chefes da Polícia de Segurança Pública (PSP); viii) Presidentes e vereadores com funções executivas de câmaras municipais; ix) Membros de órgãos de administração e fiscalização de bancos centrais, incluindo o Banco Central
Europeu; x) Membros de órgãos de administração e de fiscalização de institutos públicos, fundações públicas,
estabelecimentos públicos e entidades administrativas independentes, qualquer que seja o modo da sua designação;
xi) Membros de órgãos de administração e de fiscalização de entidades pertencentes ao setor público empresarial, incluindo os setores empresarial, regional e local;
xii) Membros dos órgãos executivos de direção de partidos políticos de âmbito nacional ou regional; xiii) Diretores, diretores-adjuntos e membros do conselho de administração ou pessoas que exercem
funções equivalentes numa organização internacional.
dd) «Pessoas reconhecidas como estreitamente associadas»:
i) Qualquer pessoa singular, conhecida como comproprietária, com pessoa politicamente exposta, de uma
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pessoa coletiva ou de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica; ii) Qualquer pessoa singular que seja proprietária de capital social ou detentora de direitos de voto de uma
pessoa coletiva, ou de património de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, conhecidos como tendo por beneficiário efetivo pessoa politicamente exposta;
iii) Qualquer pessoa singular, conhecida como tendo relações societárias, comerciais ou profissionais com pessoa politicamente exposta. ee) «Relação de correspondência», a prestação de serviços por banco, entidade financeira ou outra entidade
prestadora de serviços similares (o correspondente), a banco, entidade financeira ou outra entidade de natureza equivalente que seja sua cliente (o respondente), a qual inclua a disponibilização de uma conta corrente ou outra conta que gere uma obrigação e serviços conexos, tais como gestão de numerário, processamento de transferências de fundos e de outros serviços de pagamento por conta do respondente, compensação de cheques, contas correspondentes de transferência (payable-through accounts), serviços de câmbio e operações com valores mobiliários;
ff) «Relação de negócio», qualquer relação de natureza empresarial, profissional ou comercial entre as entidades obrigadas e os seus clientes, que, no momento em que se estabelece, seja ou se preveja vir a ser duradoura, tendencialmente estável e continuada no tempo, independentemente do número de operações individuais que integrem ou venham a integrar o quadro relacional estabelecido;
gg) «Titulares de outros cargos políticos ou públicos», as pessoas singulares que, não sendo qualificadas como pessoas politicamente expostas, desempenhem ou tenham desempenhado, nos últimos 12 meses e em território nacional, algum dos seguintes cargos:
i) Os cargos enumerados no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, Controle público da riqueza
dos titulares de cargos políticos, alterada pelas Leis n.os 38/83, de 25 de outubro, 25/95, de 18 de agosto, 19/2008, de 21 de abril, 30/2008, de 10 de julho, e 38/2010, de 2 de setembro, quando não determinem a qualificação do respetivo titular como «pessoa politicamente exposta»;
ii) Membros de órgão representativo ou executivo de área metropolitana ou de outras formas de associativismo municipal; hh) «Transação ocasional», qualquer transação efetuada pelas entidades obrigadas fora do âmbito de uma
relação de negócio já estabelecida, caracterizando-se, designadamente, pelo seu caráter expectável de pontualidade;
ii) «Transferência de fundos», qualquer transferência na aceção do n.º 9 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2015/847;
jj) «Unidade de Informação Financeira», a unidade central nacional com competência para:
i) Receber, analisar e difundir a informação resultante de comunicações de operações suspeitas nos termos da presente lei e de outras fontes quando relativas a atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens; e
ii) Cooperar com as congéneres internacionais e as demais entidades competentes para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
kk) «Moeda fiduciária», notas de banco e moedas designadas como tendo curso legal, moeda escritural e
moeda eletrónica; ll) «Ativo virtual», uma representação digital de valor que não esteja necessariamente ligada a uma moeda
legalmente estabelecida e que não possua o estatuto jurídico de moeda fiduciária, mas que é aceite por pessoas singulares ou coletivas como meio de troca ou de investimento e que pode ser transferida, armazenada e comercializada por via eletrónica;
mm) «Atividades com ativos virtuais», qualquer uma das seguintes atividades económicas, exercidas em nome ou por conta de um cliente:
i) Serviços de troca entre ativos virtuais e moedas fiduciárias; ii) Serviços de troca entre um ou mais ativos virtuais;
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iii) Serviços por via dos quais um ativo virtual é movido de um endereço ou carteira (wallet) para outro (transferência de ativos virtuais);
iv) Serviços de guarda ou guarda e administração de ativos virtuais ou de instrumentos que permitam controlar, deter, armazenar ou transferir esses ativos, incluindo chaves criptográficas privadas. nn) «Organismo de investimento coletivo», as instituições referidas na alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º do
Regime geral dos organismos de investimento coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, bem como os organismos de investimento coletivo regulados por legislação especial.
2 – O conhecimento, a intenção ou o motivo exigidos como elemento das condutas descritas nas alíneas j)
e s) do número anterior podem ser deduzidos a partir de circunstâncias fatuais objetivas. 3 – Para os efeitos do disposto na subalínea i) da alínea u) do n.º 1, considera-se que uma empresa-mãe
controla de modo exclusivo outra entidade quando:
a) Tiver a maioria dos direitos de voto dos titulares do capital dessa entidade; b) Tiver o direito de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou de fiscalização
dessa entidade, sendo simultaneamente titular de capital da mesma; c) Tiver o direito de exercer uma influência dominante sobre essa entidade, sendo um dos titulares do
respetivo capital, por força de um contrato celebrado com a referida entidade ou de cláusula estatutária desta; d) For titular de capital de uma entidade cuja maioria dos membros do órgão de administração ou de
fiscalização em funções, durante o exercício em curso, bem como no exercício anterior e até à elaboração das contas consolidadas, tenha sido exclusivamente nomeada por efeito dos seus direitos de voto;
e) Controlar por si só, por força de um acordo celebrado com outros sócios dessa entidade, a maioria dos direitos de voto dos titulares do capital da mesma;
f) Puder exercer, ou exercer efetivamente, influência dominante ou controlo sobre essa entidade; ou g) Gerir essa entidade como se ambas constituíssem uma única entidade.
4 – Para os efeitos da aplicação das alíneas a), b), d) e e) do número anterior, são:
a) Adicionados aos direitos de voto, de designação e de destituição da empresa-mãe os direitos de qualquer
outra sua filial e os das filiais desta, bem como os de qualquer pessoa que atue em nome próprio, mas por conta da empresa-mãe ou de qualquer outra filial;
b) Deduzidos à totalidade dos direitos de voto dos titulares de capital da filial os direitos de voto relativos às ações ou quotas próprias detidas por esta entidade, por uma filial desta ou por uma pessoa que atue em nome próprio, mas por conta destas entidades.
SECÇÃO II Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Entidades financeiras 1 – Estão sujeitas às disposições da presente lei, com exceção do disposto no capítulo XI, as seguintes
entidades com sede em território nacional:
a) Instituições de crédito; b) Instituições de pagamento; c) Instituições de moeda eletrónica; d) Empresas de investimento e outras sociedades financeiras; e) Sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário autogeridas; f) Sociedades de capital de risco, investidores em capital de risco, sociedades de empreendedorismo social,
sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de risco autogeridas
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e sociedades de investimento alternativo especializado autogeridas; g) Sociedades de titularização de créditos e sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos; h) Sociedades que comercializam, junto do público, contratos relativos ao investimento em bens corpóreos; i) Consultores para investimento em valores mobiliários; j) Sociedades gestoras de fundos de pensões; k) Empresas de seguros, mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório, que exerçam
atividades no âmbito do ramo Vida; l) Sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia; m) Gestores de fundos de capital de risco qualificados; n) Gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados; o) Fundos de investimento de longo prazo da União Europeia com a designação ELTIF autogeridos; p) Sociedades de investimento e gestão imobiliária em Portugal. 2 – Estão igualmente sujeitas às disposições da presente lei, com exceção do disposto no capítulo XI: a) As sucursais situadas em território português das entidades referidas no número anterior, ou de outras de
natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro, bem como as sucursais financeiras exteriores; b) As instituições de pagamento com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, quando operem em
território nacional através de agentes; c) As instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, quando operem
em território nacional através de agentes ou distribuidores; d) As entidades referidas no número anterior, ou outras de natureza equivalente, que operem em Portugal
em regime de livre prestação de serviços, apenas para os efeitos previstos no artigo 73.º. 3 – A presente lei aplica-se ainda, na medida em que ofereçam serviços financeiros ao público, com exceção
do disposto no capítulo XI:
a) Às entidades que prestem serviços postais; b) À Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, EPE (IGCP, EPE).
4 – Para efeitos de aplicabilidade das disposições constantes da presente lei, consideram-se incluídas nas
instituições de pagamento as entidades a estas equiparadas nos termos do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro.
Artigo 4.º
Entidades não financeiras 1 – Estão sujeitas às disposições da presente lei, nos termos constantes do presente artigo, com exceção do
disposto no capítulo XI, as seguintes entidades que exerçam atividade em território nacional: a) Concessionários de exploração de jogo em casinos e concessionários de exploração de salas de jogo do
bingo; b) Entidades pagadoras de prémios de apostas e lotarias; c) Entidades abrangidas pelo Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 66/2015, de 29 de abril; d) Entidades não previstas no artigo anterior que exerçam qualquer atividade imobiliária; e) Auditores, contabilistas certificados e consultores fiscais, constituídos em sociedade ou em prática
individual, bem como qualquer outra pessoa que se comprometa a prestar, diretamente ou por intermédio de outras pessoas com as quais tenha algum tipo de relação, ajuda material, assistência ou consultoria em matéria fiscal, como principal atividade comercial ou profissional;
f) Advogados, solicitadores, notários e outros profissionais independentes da área jurídica, constituídos em sociedade ou em prática individual;
g) Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos
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sem personalidade jurídica; h) Outros profissionais que intervenham em operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes
de atividades desportivas profissionais; i) Operadores económicos que exerçam a atividade leiloeira ou a atividade prestamista; j) Outras pessoas que armazenem, negoceiem ou ajam como intermediários no comércio de obras de arte,
inclusivamente quando o mesmo ocorra em zonas francas, quando o pagamento dos bens transacionados ou dos serviços prestados, independentemente de ser realizado através de uma única operação ou de várias operações, seja realizado:
i) Em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a (euro) 3000; ou ii) Através de outro meio de pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a (euro) 10 000.
k) Operadores económicos que exerçam as atividades de importação e exportação de diamantes em bruto; l) Entidades autorizadas a exercer a atividade de transporte, guarda, tratamento e distribuição de fundos e
valores, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio; m) Comerciantes que transacionem bens de elevado valor unitário, nomeadamente ouro e outros metais
preciosos, pedras preciosas, antiguidades, aeronaves, embarcações e veículos automóveis, quando o pagamento dos bens transacionados, independentemente de ser realizado através de uma única operação ou de várias operações, seja realizado:
i) Em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a (euro) 3000; ii) Através de outro meio de pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a (euro) 10 000.
n) Outros comerciantes e prestadores de serviço que transacionem bens ou prestem serviços, quando o
pagamento da transação seja realizado em numerário e o valor daquelas seja igual ou superior a (euro) 3000, independentemente de o pagamento ser realizado através de uma única operação ou de várias operações;
o) Entidades que exerçam qualquer atividade com ativos virtuais.
2 – Os profissionais abrangidos pela alínea f) do número anterior estão sujeitos às disposições da presente lei, quando intervenham ou assistam, por conta de um cliente ou noutras circunstâncias, em:
a) Operações de compra e venda de bens imóveis, estabelecimentos comerciais ou participações sociais; b) Operações de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos pertencentes a clientes; c) Operações de abertura e gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários; d) Operações de criação, constituição, exploração ou gestão de empresas, sociedades, outras pessoas
coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, que envolvam:
i) A realização das contribuições e entradas de qualquer tipo para o efeito necessárias; ii) Qualquer dos serviços referidos nas alíneas a) a f) do número seguinte.
e) Operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de atividades desportivas profissionais; f) Outras operações financeiras ou imobiliárias, em representação ou em assistência do cliente.
3 – Os profissionais a que se refere a alínea g) do n.º 1 estão sujeitos às disposições da presente lei quando
não se enquadrem nas categorias profissionais previstas nas alíneas e) e f) do mesmo número e prestem a terceiros os seguintes serviços, no exercício da sua atividade profissional:
a) Constituição de sociedades, de outras pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem
personalidade jurídica; b) Fornecimento de sedes sociais, endereços comerciais, administrativos ou postais ou de outros serviços
relacionados a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;
c) Desempenho de funções de administrador, secretário, sócio ou associado de uma sociedade ou de outra
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pessoa coletiva, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas formas;
d) Desempenho de funções de administrador fiduciário (trustee) de um fundo fiduciário explícito (express trust) ou de função similar num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica de natureza análoga, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas formas;
e) Intervenção como acionista fiduciário por conta de outra pessoa (nominee shareholder) que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações em conformidade com o direito da União Europeia ou sujeita a normas internacionais equivalentes, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue dessa forma;
f) Prestação de outros serviços conexos de representação, gestão e administração a sociedades, outras pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.
4 – Excetuando os concessionários de exploração de jogo em casinos, o Governo, através de portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos jogos, pode isentar, total ou parcialmente, da aplicação da presente lei, os serviços de jogo previstos na parte final da alínea a) e nas alíneas b) e c) do n.º 1, com base numa avaliação demonstrativa da existência de um risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo comprovadamente baixo e que assente, pelo menos, na ponderação dos seguintes aspetos específicos:
a) Natureza e, se aplicável, escala de operações dos serviços em causa; b) Grau de vulnerabilidade das transações associadas aos serviços em causa, inclusivamente no que diz
respeito aos métodos de pagamento utilizados; c) Conclusões emergentes dos relatórios e respetivas atualizações a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º, na
parte aplicável, devendo a concessão de qualquer isenção ser precedida da indicação do modo como tais conclusões foram consideradas.
5 – As isenções concedidas ao abrigo do número anterior:
a) São notificadas pelo governo à Comissão Europeia, conjuntamente com a avaliação de risco específica
que as fundamenta; b) São objeto de um acompanhamento regular e baseado no risco, através da adoção de medidas, a
especificar na portaria referida no número anterior, que se mostrem adequadas a assegurar que tais isenções não são utilizadas abusivamente para fins de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;
c) São objeto de imediata revogação, sempre que se verifique um agravamento do risco de branqueamento de capitais e de financiamento de terrorismo que esteve na base da concessão da isenção.
Artigo 5.º
Entidades equiparadas a entidades obrigadas A presente lei é ainda aplicável: a) Às pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na qualidade de agentes de instituições de
pagamento com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, ou na qualidade de agentes ou distribuidores de instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, apenas para os efeitos previstos nos artigos 72.º e 107.º;
b) Nos termos previstos no capítulo X, às seguintes entidades que exerçam atividade em território nacional:
i) Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo, nas modalidades de empréstimo e de capital;
ii) Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo, nas modalidades de donativo e com
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recompensa; iii) Organizações sem fins lucrativos.
Artigo 6.º Prestadores de serviços de pagamento sujeitos ao Regulamento (UE) 2015/847
1 – Independentemente de se encontrarem ou não sujeitos às demais disposições da presente lei, os
capítulos XI e XII são aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal que se encontrem abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2015/847, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Para além das situações previstas nos n.os 2 a 4 do respetivo artigo 2.º, o Regulamento (UE) 2015/847 também não é aplicável aos prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal, quando estejam em causa transferências de fundos integralmente efetuadas no território nacional para a conta de pagamento de um beneficiário para efeitos de pagamento exclusivo da prestação de bens ou serviços, se estiverem preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O prestador de serviços de pagamento do beneficiário ser uma entidade financeira, na acepção da
presente lei; b) O prestador de serviços de pagamento do beneficiário poder rastrear, através do beneficiário e por meio
de um identificador único da operação, a transferência de fundos desde a pessoa que tem um acordo com o beneficiário para a prestação de bens ou serviços;
c) O montante da transferência de fundos não exceder 1000€.
3 – O disposto no Regulamento (UE) 2015/847 não prejudica a aplicação das demais disposições constantes da presente lei e da regulamentação que a concretiza.
Artigo 7.º
Conservadores e oficiais dos registos 1 – São entidades auxiliares na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do
terrorismo os conservadores e os oficiais dos registos. 2 – Os conservadores e os oficiais dos registos estão sujeitos, no exercício das respetivas funções:
a) Ao dever de comunicação previsto no artigo 43.º; b) Ao dever de colaboração previsto no artigo 53.º; c) Ao dever de não divulgação previsto no artigo 54.º, quanto às comunicações efetuadas ao abrigo das
alíneas anteriores.
3 – Sempre que estejam em causa atos de titulação, os conservadores e os oficiais dos registos estão ainda sujeitos aos deveres de exame e de abstenção previstos na presente lei.
4 – Para os efeitos do número anterior, são atos de titulação aqueles em que se confira forma legal a um determinado ato ou negócio jurídico, designadamente, através da elaboração de títulos nos termos de lei especial, da autenticação de documentos particulares ou do reconhecimento de assinaturas.
5 – As obrigações que emergem do disposto na presente lei e na regulamentação que as concretiza integram o vínculo de trabalho em funções públicas dos conservadores e dos oficiais dos registos aplicando-se o regime previsto para o respetivo incumprimento.
6 – O Instituto dos Registos e do Notariado, IP, constitui entidade equiparada a autoridade setorial, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o respetivo regime.
7 – A Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça verifica o cumprimento, pelo Instituto dos Registos e do Notariado, IP, das funções conferidas pelo presente artigo, ficando autorizada a realizar as ações inspetivas que para o efeito considere relevantes.
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CAPÍTULO II Avaliação nacional de risco
Artigo 8.º
Avaliação nacional de risco 1 – A condução das avaliações nacionais dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do
terrorismo cabe, sem prejuízo das competências e da autonomia das diferentes autoridades que a integram, à Comissão de Coordenação, à qual incumbe:
a) Acompanhar e coordenar a identificação, avaliação e compreensão dos riscos de branqueamento de
capitais e de financiamento do terrorismo a que Portugal se encontra ou se venha a encontrar exposto; b) Coordenar a resposta nacional necessária à mitigação dos riscos referidos na alínea anterior. 2 – A Comissão de Coordenação promove, com uma periodicidade adequada aos riscos concretos
identificados, os exercícios de avaliação e atualização que se mostrem necessários ao cumprimento do disposto no número anterior, desenvolvendo os instrumentos, procedimentos e mecanismos para o efeito necessários.
3 – Os exercícios de avaliação e atualização a que se refere o número anterior visam: a) Contribuir para a formulação e para o ajustamento das políticas e dos planos de ação nacionais de
prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, documentando possíveis alterações ou outras melhorias ao respetivo regime nacional;
b) Identificar os setores ou as áreas que apresentem um nível de risco mais baixo ou mais elevado de branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, assinalando os concretos fatores de risco que contribuíram para a verificação daqueles níveis de risco;
c) Propor medidas de resposta proporcionais aos riscos concretos identificados, nomeadamente:
i) De regras adequadas a cada setor ou área de atuação das entidades obrigadas; e ii) Domínios em que as entidades obrigadas devem adotar medidas simplificadas ou reforçadas,
especificando o teor das respetivas propostas de medidas. d) Identificar setores que estejam em risco de utilizações abusivas ao nível do branqueamento de capitais ou
do financiamento do terrorismo e que não sejam abrangidos pela definição de entidades obrigadas; e) Auxiliar a distribuição e a atribuição de prioridades na afetação dos recursos próprios das autoridades
competentes, contribuindo para melhorar eventuais avaliações de risco que as mesmas tenham efetuado, designadamente a nível setorial;
f) Contribuir para melhorar as avaliações dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo realizadas pelas entidades obrigadas, colocando informação pertinente à disposição destas;
g) Avaliar as principais tendências e ameaças de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como as vulnerabilidades às referidas ameaças do sistema nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
4 – Os exercícios de avaliação e atualização a que se refere o n.º 2 fazem uso, em qualquer caso: a) Dos relatórios, e respetivas atualizações, que venham a ser disponibilizados pela Comissão Europeia
sobre a identificação, análise e avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo relacionados com atividades transfronteiriças a que se encontra exposto o mercado interno da União Europeia;
b) Dos pareceres, e respetivas atualizações, que venham a ser disponibilizados pelo Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão sobre os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que se encontra exposto o setor financeiro da União Europeia.
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5 – As autoridades setoriais, na medida do legalmente admissível: a) Prestam à Comissão de Coordenação a colaboração e a informação necessárias à boa e expedita
condução dos exercícios de avaliação e atualização a que se refere o n.º 2; b) Têm acesso, no âmbito daqueles exercícios, a toda a informação relevante para a atividade de supervisão
ou fiscalização, de acordo com as respetivas áreas de competência; c) Consideram a informação a que se refere a alínea anterior na planificação e execução da respetiva
atividade de supervisão ou fiscalização, bem como na condução das avaliações de risco, de natureza setorial ou outra, que decidam promover;
d) Disponibilizam prontamente às entidades obrigadas, de acordo com as respetivas áreas de competência e pelo modo mais expedito e adequado, quaisquer informações que facilitem as avaliações de risco a conduzir por aquelas entidades.
6 – As entidades para o efeito competentes disponibilizam à Comissão Europeia, às Autoridades Europeias
de Supervisão e aos demais Estados-Membros da União Europeia: a) Os resultados de cada exercício de avaliação e atualização a que se refere o n.º 2; b) Informação relacionada com a estrutura institucional e procedimentos gerais do regime de prevenção e
combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo a Unidade de Informação Financeira, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Procuradoria-Geral da República;
c) Na medida em que a informação esteja disponível, informação sobre recursos humanos e financeiros afetos ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
7 – As informações e os resultados a disponibilizar ao abrigo da alínea d) do n.º 5 e do n.º 6 não podem
conter informações suscetíveis de comprometer a prevenção, deteção e investigação do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, nem constituir entrave a inquéritos ou procedimentos pendentes, sejam de natureza criminal ou outra.
8 – A Comissão de Coordenação, após o termo de cada exercício de avaliação e atualização a que se refere o n.º 2, faz publicar, através do portal previsto no artigo 121.º ou de outra fonte acessível ao público em geral, um relatório sumário do respetivo exercício, contendo informação de interesse geral.
9 – Na determinação das medidas de resposta aos riscos, a que se refere a alínea c) do n.º 3, a Comissão de Coordenação atende às recomendações que venham eventualmente a ser dirigidas ao Estado português pela Comissão Europeia, na sequência da avaliação supranacional dos riscos, e das respetivas atualizações, referida na alínea a) do n.º 4.
10 – Sempre que a Comissão de Coordenação considere não poderem ser adotadas as recomendações a que se refere o número anterior, dá nota do facto e da respetiva justificação ao órgão governamental competente, o qual, por sua vez, transmite a informação à Comissão Europeia.
11 – O disposto no presente artigo não prejudica a realização de avaliações de risco, setoriais ou de outra natureza, pelas autoridades setoriais previstas na presente lei ou por outras entidades com responsabilidades no domínio da prevenção e repressão do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
Artigo 9.º
Garantias em matéria de dados pessoais 1 – Sempre que, no decurso das avaliações nacionais de risco e suas posteriores atualizações, se suscitem
preocupações em matéria de proteção de dados pessoais, a Comissão de Coordenação dá conhecimento das mesmas à Comissão Nacional de Proteção de Dados, a qual se pronuncia sobre elas no prazo de 30 dias a contar da comunicação.
2 – A Comissão de Coordenação, decorrido o prazo previsto no número anterior, propõe as medidas necessárias à salvaguarda da eficácia do sistema nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
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CAPÍTULO III
Limites à utilização de numerário
Artigo 10.º Limites
As entidades obrigadas abstêm-se de celebrar ou de algum modo participar em quaisquer negócios de que,
no âmbito da sua atividade profissional, resulte a violação dos limites à utilização de numerário previstos em legislação específica.
CAPÍTULO IV Deveres gerais
SECÇÃO I Disposição geral
Artigo 11.º
Deveres preventivos 1 – As entidades obrigadas estão sujeitas, na sua atuação, ao cumprimento dos seguintes deveres
preventivos: a) Dever de controlo; b) Dever de identificação e diligência; c) Dever de comunicação; d) Dever de abstenção; e) Dever de recusa; f) Dever de conservação; g) Dever de exame; h) Dever de colaboração; i) Dever de não divulgação; j) Dever de formação. 2 – A extensão dos deveres de controlo, de identificação e diligência e de formação deve ser proporcional à
natureza, dimensão e complexidade das entidades obrigadas e das atividades por estas prosseguidas, tendo em conta as características e as necessidades específicas das entidades obrigadas de menor dimensão.
3 – As entidades obrigadas estão proibidas de praticar atos de que possa resultar o seu envolvimento em qualquer operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e devem adotar todas as medidas adequadas para prevenir tal envolvimento.
SECÇÃO II Dever de controlo
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 12.º Sistema de controlo interno
1 – As entidades obrigadas definem e asseguram a aplicação efetiva das políticas e os procedimentos e
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controlos que se mostrem adequados: a) À gestão eficaz dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que entidade
obrigada esteja ou venha a estar exposta; b) Ao cumprimento, pela entidade obrigada, das normas legais e regulamentares em matéria de prevenção
do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. 2 – As políticas e os procedimentos e controlos a que se refere o número anterior devem ser proporcionais à
natureza, dimensão e complexidade da entidade obrigada e da atividade por esta prosseguida, compreendendo, pelo menos:
a) A definição de um modelo eficaz de gestão de risco, com práticas adequadas à identificação, avaliação e
mitigação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que entidade obrigada esteja ou venha a estar exposta;
b) O desenvolvimento de políticas, procedimentos e controlos em matéria de aceitação de clientes e de cumprimento do quadro normativo aplicável, designadamente dos deveres preventivos previstos na presente lei;
c) A definição de programas adequados de formação contínua dos colaboradores da entidade obrigada, aplicáveis desde o ato de admissão daqueles colaboradores, qualquer que seja a natureza do respetivo vínculo;
d) A designação, quando for caso disso, de um responsável pelo controlo do cumprimento do quadro normativo aplicável;
e) A instituição de sistemas e processos formais de captação, tratamento e arquivo da informação que suportem, de modo atempado:
i) A análise e a tomada de decisões pelas estruturas internas relevantes, em particular no que se refere à
monitorização de clientes e operações e ao exame de potenciais suspeitas; ii) O exercício dos deveres de comunicação e de colaboração; iii) A instituição de canais seguros que permitam preservar a total confidencialidade dos pedidos de
informação, sempre que aplicável. f) A divulgação, junto dos colaboradores da entidade obrigada cujas funções sejam relevantes para efeitos
da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, de informação atualizada e acessível sobre as respetivas normas internas de execução;
g) A instituição de procedimentos de averiguação que garantam a aplicação de padrões elevados no processo de contratação de colaboradores cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, qualquer que seja a natureza do vínculo;
h) A instituição de mecanismos de controlo da atuação dos colaboradores da entidade obrigada cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, qualquer que seja a natureza do respetivo vínculo;
i) A definição de ferramentas ou sistemas de informação adequados; j) A instituição de mecanismos que permitam testar regularmente a sua qualidade, adequação e eficácia,
inclusive através do estabelecimento, quando aplicável, de uma função de auditoria independente; k) A definição de meios internos adequados que permitam aos colaboradores da entidade obrigada, qualquer
que seja a natureza do vínculo, comunicarem, através de canal específico, independente e anónimo, eventuais violações à presente lei, à regulamentação que o concretiza e às políticas, procedimentos e controlos internamente definidos;
l) O desenvolvimento de políticas e procedimentos em matéria de proteção de dados pessoais. 3 – As entidades obrigadas reveem, com periodicidade adequada aos riscos existentes ou outra definida por
regulamentação, a atualidade das políticas e dos procedimentos e controlos a que se referem os números anteriores.
4 – As políticas e os procedimentos e controlos a que se referem os n.os 1 e 2, bem como as respetivas atualizações, são reduzidos a escrito, e devem ser conservados nos termos previstos no artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.
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Artigo13.º
Responsabilidade do órgão de administração 1 – O órgão de administração das entidades obrigadas é responsável pela aplicação das políticas e dos
procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, ao órgão de administração incumbe em especial: a) Aprovar as políticas e os procedimentos e controlos a que se refere o artigo anterior, bem como proceder
à sua atualização; b) Ter conhecimento adequado dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a
que a entidade obrigada se encontra a todo o tempo exposta, bem como dos processos utilizados para identificar, avaliar, acompanhar e controlar esses riscos;
c) Assegurar que a estrutura organizacional da entidade obrigada permite, a todo o tempo, a adequada execução das políticas e dos procedimentos e controlos a que se refere o artigo anterior, prevenindo conflitos de interesses e, sempre que necessário, promovendo a separação de funções no seio da organização;
d) Promover uma cultura de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo que abranja todos os colaboradores da entidade obrigada cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, sustentada em elevados padrões de ética e de integridade e, sempre que necessário, na definição e aprovação de códigos de conduta apropriados;
e) Proceder à designação do responsável pelo cumprimento normativo ou do colaborador a que se referem os n.os 1 e 7 do artigo 16.º, respetivamente, assegurando a rigorosa verificação das condições do n.º 3 do mesmo artigo;
f) Acompanhar a atividade dos demais membros da direção de topo, na medida em que estes tutelem áreas de negócio que estejam ou possam vir a estar expostas a riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;
g) Acompanhar e avaliar periodicamente a eficácia das políticas e dos procedimentos e controlos a que se refere o artigo anterior, assegurando a execução das medidas adequadas à correção das deficiências detetadas nos mesmos.
3 – Em cumprimento do disposto no número anterior, o órgão de administração: a) Abstém-se de qualquer interferência no exercício do dever de comunicação previsto no artigo 43.º, sempre
que, no cumprimento do dever de exame que o antecede, se conclua pela existência de potenciais suspeitas; b) Assegura a revisão crítica das decisões de não exercer o referido dever de comunicação, sempre que, no
cumprimento do dever de exame que o antecede, se conclua pela inexistência de potenciais suspeitas. 4 – Sempre que adequado, podem as autoridades setoriais exigir às respetivas entidades obrigadas que
designem um membro do órgão de administração responsável pela execução do disposto na presente lei e na regulamentação que o concretiza, sem prejuízo da responsabilidade individual e colegial dos demais membros do órgão de administração.
SUBSECÇÃO II
Disposições específicas
Artigo 14.º Gestão de risco
1 – As entidades obrigadas identificam, avaliam e mitigam os concretos riscos de branqueamento de capitais
e de financiamento do terrorismo existentes no contexto da sua realidade operativa específica. 2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, à entidade obrigada incumbe:
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a) Identificar os concretos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo inerentes à sua realidade operativa específica, incluindo os riscos associados:
i) À natureza, dimensão e complexidade da atividade prosseguida; ii) Aos respetivos clientes; iii) Às áreas de negócio desenvolvidas, bem como aos produtos, serviços e operações disponibilizados; iv) Aos canais de distribuição dos produtos e serviços disponibilizados, bem como aos meios de
comunicação utilizados no contacto com os clientes. v) Aos países ou territórios de origem dos clientes da entidade obrigada, ou em que estes tenham domicílio
ou, de algum modo, desenvolvam a sua atividade; vi) Aos países ou territórios em que a entidade obrigada opere, diretamente ou através de terceiros,
pertencentes ou não ao mesmo grupo. b) Avaliar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associado à sua realidade
operativa específica, designadamente através da determinação:
i) Do grau de probabilidade e de impacto de cada um dos riscos concretamente identificados, tendo em atenção, para o efeito, todas as variáveis relevantes no contexto da sua realidade operativa, incluindo a finalidade da relação de negócio, o nível de bens depositados por cliente ou o volume das operações efetuadas e a regularidade ou a duração da relação de negócio;
ii) Do risco global da entidade obrigada e, se aplicável, das respetivas áreas de negócio, a aferir com base na ponderação de cada um dos riscos concretamente identificados e avaliados.
c) Definir e adotar os meios e procedimentos de controlo que se mostrem adequados à mitigação dos riscos
específicos identificados e avaliados, adotando procedimentos especialmente reforçados quando se verifique a existência de um risco acrescido de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;
d) Rever, com periodicidade adequada aos riscos identificados ou outra definida por regulamentação, a atualidade das práticas de gestão de risco a que se referem as alíneas anteriores, de modo a que as mesmas reflitam adequadamente eventuais alterações registadas na realidade operativa específica e riscos a esta associados.
3 – As práticas de gestão de risco a que se refere o número anterior, bem como as respetivas atualizações: a) Têm uma extensão proporcional à natureza, dimensão e complexidade da entidade obrigada e da atividade
por esta prosseguida; b) Consideram os riscos identificados:
i) Nas informações disponibilizadas pelas autoridades setoriais, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 8.º;
ii) Nos relatórios e pareceres a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º, bem como nas respetivas atualizações; iii) Em quaisquer outras informações relevantes para a condução daqueles exercícios, designadamente
as que venham a ser indicadas pelas autoridades setoriais, através de publicação nas respetivas páginas oficiais na Internet ou por outro meio, ou pela Comissão de Coordenação, através do portal a que se refere o artigo 121.º. c) Constam de documentos ou registos escritos que demonstrem detalhadamente:
i) Os riscos inerentes à realidade operativa específica da entidade obrigada e a forma como esta os identificou e avaliou;
ii) A adequação dos meios e procedimentos de controlo destinados à mitigação dos riscos identificados e avaliados, bem como a forma como a entidade obrigada monitoriza a sua adequação e eficácia. 4 – Os documentos ou registos elaborados nos termos do disposto na alínea c) do número anterior são
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conservados nos termos previstos no artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.
5 – Caso os riscos específicos inerentes a um dado setor de atividade sujeito à aplicação da presente lei sejam claramente identificados e compreendidos, as autoridades setoriais podem, através de regulamentação:
a) Dispensar a realização de avaliações de risco individuais e documentadas ou permitir que as mesmas
sejam realizadas em termos simplificados, a definir pela respetiva autoridade; b) Estabelecer os procedimentos alternativos à realização das avaliações de risco individuais ou
simplificadas.
Artigo 15.º Gestão de risco na utilização de novas tecnologias e de produtos suscetíveis de favorecer o
anonimato 1 – As entidades obrigadas prestam especial atenção aos riscos de branqueamento de capitais e de
financiamento do terrorismo que possam derivar: a) Da oferta de produtos ou operações suscetíveis de favorecer o anonimato; b) Do desenvolvimento de novos produtos e novas práticas comerciais, incluindo novos mecanismos de
distribuição e novos métodos de pagamento; c) Da utilização de tecnologias novas ou em fase de desenvolvimento, tanto para produtos novos, como para
produtos já existentes. 2 – Em cumprimento do disposto no número anterior, antes do lançamento de novos produtos, práticas ou
tecnologias, as entidades obrigadas: a) Analisam os riscos específicos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo com eles
relacionados; b) Preveem e adotam procedimentos específicos de mitigação dos riscos associados àqueles produtos,
práticas ou tecnologias. 3 – As análises de risco referidas na alínea a) do número anterior são integradas nos documentos ou registos
escritos a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º. 4 – Na condução das suas análises de risco e aquando da disponibilização de informação às entidades
obrigadas ao abrigo da presente lei, as autoridades setoriais prestam também especial atenção aos riscos que possam derivar das situações descritas nas alíneas a) a c) do n.º 1.
Artigo 16.º
Responsável pelo cumprimento normativo 1 – As entidades obrigadas designam um elemento da sua direção de topo ou equiparado para zelar pelo
controlo do cumprimento do quadro normativo em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, sempre que tal seja:
a) Adequado à natureza, dimensão e complexidade da atividade prosseguida pelas entidades obrigadas; ou b) Exigível por lei, regulamentação ou determinação da autoridade setorial competente. 2 – Sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial, compete em exclusivo à pessoa designada nos
termos do disposto no número anterior: a) Participar na definição e emitir parecer prévio sobre as políticas e os procedimentos e controlos destinados
a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo; b) Acompanhar, em permanência, a adequação, a suficiência e a atualidade das políticas e dos
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procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, propondo as necessárias atualizações;
c) Participar na definição, acompanhamento e avaliação da política de formação interna da entidade obrigada; d) Assegurar a centralização de toda a informação relevante que provenha das diversas áreas de negócio
da entidade obrigada; e) Desempenhar o papel de interlocutor das autoridades judiciárias, policiais e de supervisão e fiscalização,
designadamente dando cumprimento ao dever de comunicação previsto no artigo 43.º e assegurando o exercício das demais obrigações de comunicação e de colaboração.
3 – As entidades obrigadas garantem que a pessoa designada nos termos do n.º 1: a) Exerce as suas funções de modo independente, permanente, efetivo e com autonomia decisória
necessária a tal exercício, qualquer que seja a natureza do seu vínculo com a entidade obrigada; b) Dispõe da idoneidade, da qualificação profissional e da disponibilidade adequadas ao exercício da função; c) Dispõe de meios e recursos técnicos, materiais e humanos adequados, nestes se incluindo os
colaboradores necessários ao bom desempenho da função; d) Tem acesso irrestrito e atempado a toda a informação interna relevante para o exercício da função, em
particular a informação referente à execução do dever de identificação e diligência e aos registos das operações efetuadas;
e) Não se encontra sujeita a potenciais conflitos funcionais, em especial quando não se verifique a segregação das suas funções.
4 – O exercício do dever de comunicação previsto no artigo 43.º não pode depender de decisão dos membros
do órgão de administração, nem da intervenção de quaisquer terceiros externos à função, sempre que, no cumprimento do dever exame que o antecede, se conclua pela existência de potenciais suspeitas.
5 – Cabe às entidades obrigadas verificar previamente o preenchimento dos requisitos de idoneidade, qualificação profissional e disponibilidade a que se refere a alínea b) do n.º 3, sendo os resultados dessa avaliação disponibilizados às autoridades setoriais, sempre que solicitados.
6 – As entidades obrigadas asseguram ainda que todos os seus colaboradores, independentemente da natureza do respetivo vínculo, têm conhecimento:
a) Da identidade e dos elementos de contacto da pessoa designada nos termos do n.º 1; b) Dos procedimentos de comunicação àquela pessoa, das condutas, atividades ou operações suspeitas que
os mesmos detetem. 7 – Quando não seja exigível a designação referida no n.º 1, as entidades obrigadas nomeiam um colaborador
que assegure o exercício das funções previstas na alínea e) do n.º 2. 8 – Quando tal decorra de regulamentação setorial ou de solicitação das autoridades judiciárias, policiais ou
setoriais, as entidades obrigadas informam aquelas autoridades da identidade e demais elementos de contacto das pessoas designadas nos termos previstos no n.º 1 ou no n.º 7, bem como de quaisquer alterações subsequentes.
9 – Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as autoridades setoriais podem: a) Sujeitar a autorização prévia a designação da pessoa a que se refere o n.º 1 e estabelecer os pressupostos
que devam determinar a reavaliação da mesma; b) Avocar a avaliação da adequação da pessoa designada nos termos do n.º 1, com base em:
i) Circunstâncias já verificadas ao tempo da sua designação ou outras, caso entendam que tais
circunstâncias foram objeto de uma apreciação manifestamente deficiente pela entidade obrigada; ii) Quaisquer circunstâncias supervenientes que possam fundamentar a inadequação para o exercício da
função. c) Determinar as medidas necessárias a assegurar a eficaz gestão dos riscos de branqueamento de capitais
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e de financiamento do terrorismo, incluindo, sempre que necessário, a suspensão provisória de funções e a fixação de prazo para a substituição da pessoa designada nos termos do n.º 1.
Artigo 17.º
Avaliação da eficácia 1 – As entidades obrigadas monitorizam, através de avaliações periódicas e independentes, a qualidade,
adequação e eficácia das suas políticas e dos seus procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
2 – As avaliações referidas no número anterior devem ter uma extensão proporcional à natureza, dimensão e complexidade da entidade obrigada, bem como aos riscos associados a cada uma das respetivas áreas de negócio, e:
a) Decorrer com acesso irrestrito e atempado a toda a informação interna relevante para a realização das
avaliações, incluindo quaisquer documentos elaborados em cumprimento da presente lei ou da regulamentação que o concretiza;
b) Ser asseguradas de forma independente pela função de auditoria interna, por auditores externos ou por uma entidade terceira devidamente qualificada, na medida em que tal seja:
i) Adequado à natureza, dimensão e complexidade da atividade prosseguida pelas entidades obrigadas;
ou ii) Exigível por lei, regulamentação ou determinação da autoridade setorial competente.
c) Ser efetuadas com uma periodicidade adequada ao risco associado a cada uma das áreas de negócio da
entidade obrigada ou outra periodicidade determinada por regulamentação; d) Permitir a deteção de quaisquer deficiências que afetem a qualidade, adequação e eficácia das políticas
e dos procedimentos e controlos adotados; e) Incidir, pelo menos, sobre:
i) O modelo de gestão de risco da entidade obrigada e demais políticas, procedimentos e controlos destinados a dar cumprimento ao disposto na presente secção;
ii) A qualidade das comunicações e das demais informações prestadas às autoridades setoriais; iii) O estado de execução das medidas corretivas anteriormente adotadas.
3 – Sempre que as entidades obrigadas detetem quaisquer deficiências ao abrigo do disposto na alínea d)
do número anterior, devem reforçar as políticas e os procedimentos e controlos adotados em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, através da adoção das medidas corretivas necessárias à remoção das deficiências.
4 – Os resultados das avaliações a que se referem os n.os 1 e 2 são reduzidos a escrito, sendo conservados nos termos previstos no artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.
Artigo 18.º
Procedimentos e sistemas de informação em geral 1 – As entidades obrigadas aplicam as ferramentas ou os sistemas de informação necessários à gestão
eficaz do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e ao cumprimento do quadro normativo aplicável nesse domínio.
2 – Sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial, as ferramentas e os sistemas a que se refere o número anterior permitem:
a) O registo dos dados identificativos e demais elementos relativos aos clientes, seus representantes e
beneficiários efetivos, bem como das respetivas atualizações; b) A deteção de circunstâncias suscetíveis de parametrização que devam fundamentar a atualização
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daqueles dados identificativos e elementos; c) A definição e atualização do perfil de risco associado aos clientes, relações de negócio, transações
ocasionais e operações em geral; d) A monitorização de clientes e operações em face dos riscos identificados, incluindo a deteção atempada:
i) De alterações relevantes ao padrão operativo de um dado cliente ou conjunto de clientes relacionados entre si;
ii) De operações ou conjunto de operações que denotem elementos caracterizadores de suspeição, designadamente os referidos no n.º 2 do artigo 52.º;
iii) De outros eventos de risco ou elementos caracterizadores de suspeição de cuja deteção dependa o cumprimento do quadro normativo aplicável, designadamente em matéria de reforço do dever de identificação e diligência ou de cumprimento do dever de exame. e) A deteção da aquisição da qualidade de pessoa politicamente exposta ou de titular de outro cargo político
ou público, bem como de qualquer outra qualidade específica que deva motivar a intervenção de um membro da direção de topo ou de outro elemento de nível hierárquico superior;
f) A deteção de pessoas ou entidades identificadas em quaisquer determinações emitidas pelas autoridades setoriais, designadamente no contexto das medidas reforçadas a que se refere o artigo 36.º;
g) A deteção de quaisquer pessoas ou entidades identificadas em medidas restritivas, designadamente as que decorram de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de regulamento da União Europeia;
h) O bloqueio ou a suspensão do estabelecimento ou prosseguimento de uma relação de negócio, bem como da realização de uma transação ocasional ou operação em geral, sempre que dependam da intervenção de um membro da direção de topo ou de outro elemento de nível hierárquico superior;
i) O bloqueio ou a suspensão da realização de operações ou conjunto de operações, designadamente quando:
i) A entidade obrigada deva abster-se de realizar uma dada operação ou conjunto de operações, em face
da existência de potenciais suspeitas; ii) A entidade obrigada deva dar cumprimento às obrigações de congelamento decorrentes das sanções
financeiras a que se refere a alínea g); j) A extração tempestiva de informação fiável e compreensível que suporte a análise e a tomada de decisões
pelas estruturas internas relevantes, bem como o exercício dos deveres de comunicação e de colaboração legalmente previstos.
3 – Os procedimentos e os sistemas de informação a que se referem os números anteriores, em particular
no que respeita ao seu nível de informatização e parametrização, devem ser proporcionais à natureza, dimensão e complexidade da atividade da entidade obrigada, bem como aos riscos associados a cada uma das respetivas áreas de negócio, sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial.
Artigo 19.º
Procedimentos e sistemas de informação específicos 1 – As entidades obrigadas aplicam os procedimentos ou sistemas de informação adequados e baseados no
risco que permitam aferir ou detetar as qualidades de «pessoa politicamente exposta», «membro próximo da família» e «pessoa reconhecida como estreitamente associada»:
a) Antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização da transação ocasional; b) No decurso da relação de negócio, quando ocorra a aquisição superveniente de qualquer das referidas
qualidades. 2 – Na definição dos procedimentos ou sistemas referidos no número anterior, as entidades obrigadas:
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a) Têm em atenção, pelo menos, os aspetos da sua atividade referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º; b) Recorrem a fontes de informação que, no seu conjunto e em face da sua concreta realidade operativa
específica, permitam aferir de modo permanente a existência ou a aquisição superveniente de qualquer das qualidades ali mencionadas.
3 – As entidades obrigadas adotam ainda procedimentos razoáveis que permitam: a) Aferir a qualidade de «titular de outro cargo político ou público» antes do estabelecimento da relação de
negócio ou da realização da transação ocasional, bem como a aquisição superveniente daquela qualidade no decurso da relação de negócio;
b) Identificar em permanência o grau de risco associado às relações de negócio e transações ocasionais, assim como as alterações daquele grau de risco no decurso da relação de negócio.
4 – Após a cessação de qualquer uma das qualidades referidas nos números antecedentes, as entidades
obrigadas adotam procedimentos com o objetivo de aferir se os seus clientes continuam a representar um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, em função do respetivo perfil e da natureza das operações desenvolvidas antes e após a referida cessação.
5 – A periodicidade dos procedimentos referidos no número anterior deve ser adequada ao risco concreto identificado, não podendo, no caso de relações de negócio, ser superior a um ano.
6 – O disposto no presente artigo é aplicável às relações de negócio e às transações ocasionais em que as qualidades de pessoa «politicamente exposta», «membro próximo da família», «pessoa reconhecida como estreitamente associada» ou «titular de outro cargo político ou público» se verifiquem relativamente a qualquer:
a) Cliente; b) Representante do cliente; c) Beneficiário efetivo do cliente; d) Beneficiário de contrato de seguro do ramo Vida; ou e) Beneficiário efetivo do beneficiário do contrato referido na alínea anterior, quando aplicável.
Artigo 20.º Comunicação de irregularidades
1 – As entidades obrigadas criam canais específicos, independentes e anónimos que internamente
assegurem, de forma adequada, a receção, o tratamento e o arquivo das comunicações de irregularidades relacionadas com eventuais violações à presente lei, à regulamentação que a concretiza e às políticas e aos procedimentos e controlos internamente definidos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
2 – Os canais referidos no número anterior devem: a) Ser proporcionais à natureza, dimensão e complexidade da atividade da entidade obrigada; b) Garantir a confidencialidade das comunicações recebidas e a proteção dos dados pessoais do denunciante
e do suspeito da prática da infração, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 e demais legislação de proteção de dados.
3 – As pessoas que, em virtude das funções que exerçam na entidade obrigada, nomeadamente ao abrigo
do artigo 16.º, tomem conhecimento de qualquer facto grave que integre as irregularidades referidas no n.º 1 do presente artigo, têm o dever de as comunicar ao órgão de fiscalização, nos termos e com as salvaguardas estabelecidas no presente artigo.
4 – Quando não tenha lugar a nomeação de órgão de fiscalização, as comunicações referidas no número anterior são dirigidas ao órgão de administração da entidade obrigada.
5 – As comunicações efetuadas ao abrigo do presente artigo, bem como os relatórios a que elas deem lugar, são conservados nos termos previstos no artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição das
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autoridades setoriais. 6 – As entidades obrigadas abstêm-se de quaisquer ameaças ou atos hostis e, em particular, de quaisquer
práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra quem efetue comunicações ao abrigo do presente artigo, não podendo tais comunicações, por si só, servir de fundamento à promoção pela entidade obrigada de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da comunicação, exceto se as mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas.
7 – As autoridades setoriais podem exigir às respetivas entidades obrigadas a apresentação de um relatório, nos termos e com a periodicidade a definir por aquelas autoridades, contendo a descrição dos canais referidos no n.º 1 e uma indicação sumária das comunicações recebidas e do respetivo processamento.
Artigo 21.º
Medidas restritivas 1 – As entidades obrigadas adotam os meios e os mecanismos necessários para assegurar o cumprimento
das medidas restritivas adotadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou adotadas pela União Europeia de congelamento de bens e recursos económicos relacionadas com o terrorismo, a proliferação de armas de destruição em massa, e o respetivo financiamento, contra pessoa ou entidade designada.
2 – Para cumprimento do disposto no número anterior, as entidades obrigadas adotam, em especial: a) Os meios adequados a assegurar a imediata e plena compreensão do teor das medidas restritivas
referidas no número anterior, em particular e quando aplicável, das listas de pessoas e entidades, emitidas ou atualizadas ao abrigo daquelas medidas, mesmo que não disponíveis em língua portuguesa;
b) Os mecanismos de consulta necessários à imediata aplicação daquelas medidas, incluindo a subscrição eletrónica de quaisquer conteúdos que, neste âmbito, estejam disponíveis.
SUBSECÇÃO III
Políticas de grupo
Artigo 22.º Relações de grupo e estabelecimentos no estrangeiro
1 – As entidades obrigadas que façam parte de um grupo promovem: a) A aplicação ao nível do grupo das políticas e dos procedimentos e controlos definidos e adotados em
cumprimento do disposto na presente secção; b) A definição e adoção de procedimentos de partilha de informação no seio do grupo para efeitos de
prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, designadamente tendo em vista:
i) A gestão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo ao nível do grupo,
bem como dos riscos que derivem da exposição, direta ou indireta, a outras entidades e sucursais que integrem o mesmo grupo;
ii) O exercício do dever de identificação e diligência previsto na presente lei, por parte de todas as entidades e sucursais que, integrando o mesmo grupo, estabeleçam relações de negócio, realizem transações ocasionais ou executem operações que estariam sujeitas à aplicação da presente lei e regulamentação que a concretiza. 2 – Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as entidades que integram o mesmo grupo
partilham quaisquer informações relevantes para efeitos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo o fornecimento de informação sobre:
a) Clientes, contas e operações concretas, designadamente aos elementos que, a nível do grupo,
desempenhem funções relacionadas com o controlo da conformidade e auditoria e, no geral, com a prevenção
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e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo; b) Suspeitas de que determinados fundos ou outros bens provêm de atividades criminosas ou estão
relacionados com o financiamento do terrorismo, desde que não se verifique a oposição de qualquer unidade de informação financeira relevante.
3 – A partilha de informação ao abrigo do número anterior deve poder ocorrer entre quaisquer entidades e
sucursais que integram o mesmo grupo, mesmo quando a destinatária da informação partilhada não seja a empresa-mãe do grupo.
4 – As entidades obrigadas asseguram que as políticas e os procedimentos e controlos referidos no n.º 1, bem como as obrigações de partilha da informação previstas no n.º 2, são adotados, de modo eficaz e em permanência:
a) Nas suas sucursais, ainda que fora do quadro de uma relação de grupo; b) Nas suas filiais participadas maioritariamente; c) Em outras entidades sob o seu controlo, designadamente mediante a verificação de um ou mais
indicadores de controlo, nos termos a estabelecer por regulamentação setorial. 5 – As entidades obrigadas que explorem estabelecimentos noutro Estado-Membro da União Europeia,
incluindo as suas sucursais, agentes e distribuidores que aí operem, adotam e executam os procedimentos necessários a assegurar que esses estabelecimentos respeitam as leis, os regulamentos e as demais disposições locais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
6 – Sempre que operem num dado país de acolhimento nos moldes previstos nas alíneas a) a c) do n.º 4 e os requisitos mínimos aí aplicáveis no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo se mostrem menos rigorosos, as entidades obrigadas asseguram a aplicação das leis, dos regulamentos e das disposições nacionais nesse domínio, inclusive no que respeita à proteção de dados pessoais, na medida em que o direito do país de acolhimento o permita.
7 – Para efeitos do presente artigo, as entidades obrigadas têm em conta todas as proibições, restrições ou outras condições impostas pelo direito do país de acolhimento que possam impedir ou limitar a aplicação do disposto nos n.os 4 e 6, incluindo as relativas a segredo, proteção de dados pessoais e outras restrições à partilha de informações.
8 – Caso o direito do país de acolhimento não permita a aplicação do disposto nos n.os 4 e 6, as entidades obrigadas:
a) Asseguram que as suas sucursais e as filiais participadas maioritariamente nesse país, bem como outras
entidades sob o seu controlo nos termos a estabelecer por regulamentação setorial, aplicam medidas adicionais para controlar eficazmente o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;
b) Informam imediatamente as autoridades setoriais dos impedimentos verificados e das medidas adicionais adotadas.
9 – Quando as medidas adicionais referidas no número anterior não se mostrem suficientes para controlar eficazmente o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, as autoridades setoriais adotam as providências adicionais necessárias à mitigação do risco verificado, as quais podem incluir as seguintes ações de controlo sobre o grupo: a) Proibição de estabelecer novas relações de negócio ou exigência de pôr termo a relações de negócio
existentes; b) Proibição ou limitação da execução de operações; c) Sempre que necessário, cessação da atividade no país de acolhimento; d) Quaisquer outras medidas, de entre as previstas na secção II do capítulo VII, que se mostrem adequadas
à mitigação dos riscos identificados.
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SECÇÃO III Dever de identificação e diligência
SUBSECÇÃO I
Identificação e diligência normal
DIVISÃO I Disposições gerais
Artigo 23.º
Dever de identificação e diligência 1 – As entidades obrigadas observam os procedimentos de identificação e diligência previstos na presente
secção quando: a) Estabeleçam relações de negócio; b) Efetuem transações ocasionais, independentemente de a transação ser realizada através de uma
única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si:
i) De montante igual ou superior a 15 000€; ou ii) Que constituam uma transferência de fundos de ou uma transação executada no âmbito de atividade
com ativos virtuais, sempre que o montante das mesmas exceda 1000€. c) Se suspeite que as operações, independentemente do seu valor e de qualquer exceção ou limiar, possam
estar relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo; d) Existam dúvidas sobre a veracidade ou a adequação dos dados de identificação dos clientes previamente
obtidos. 2 – Os prestadores de serviços de jogo referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º observam os
procedimentos de identificação e diligência previstos na presente secção quando efetuem transações de montante igual ou superior a 2000€, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si.
3 – No mais curto prazo possível, e com base em critérios de materialidade e de risco, as entidades obrigadas aplicam os procedimentos de identificação e diligência aos clientes já existentes em conformidade com a presente secção.
4 – Ao darem cumprimento ao disposto no número anterior as entidades obrigadas têm em conta os procedimentos de identificação e diligência previamente adotados, o momento em que foram aplicados e a adequação dos elementos obtidos.
Artigo 24.º
Elementos identificativos 1 – A identificação dos clientes e dos respetivos representantes é efetuada: a) No caso de pessoas singulares, mediante recolha e registo dos seguintes elementos identificativos:
i) Fotografia ii) Nome completo; iii) Assinatura; iv) Data de nascimento; v) Nacionalidade constante do documento de identificação; vi) Tipo, número, data de validade e entidade emitente do documento de identificação; vii) Número de identificação fiscal ou, quando não disponha de número de identificação fiscal, o número
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equivalente emitido por autoridade estrangeira competente; viii) Profissão e entidade patronal, quando existam; ix) Endereço completo da residência permanente e, quando diverso, do domicílio fiscal; x) Naturalidade; xi) Outras nacionalidades não constantes do documento de identificação.
b) No caso das pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, mediante
recolha e registo dos seguintes elementos identificativos:
i) Denominação; ii) Objeto; iii) Morada completa da sede social e, quando aplicável, da sucursal ou do estabelecimento estável, bem
como, quando diversa, qualquer outra morada dos principais locais de exercício da atividade; iv) Número de identificação de pessoa coletiva ou, quando não exista, número equivalente emitido por
autoridade estrangeira competente; v) Identidade dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto de valor igual ou superior a
5%; vi) Identidade dos titulares do órgão de administração ou órgão equivalente, bem como de outros quadros
superiores relevantes com poderes de gestão; vii) País de constituição; viii) Código CAE (Classificação das Atividades Económicas), código do setor institucional ou outro código
de natureza semelhante, quando exista.
2 – No caso dos representantes dos clientes, as entidades obrigadas verificam igualmente o documento que habilita tais pessoas a agir em representação dos mesmos.
Artigo 25.º
Meios comprovativos dos elementos identificativos 1 – Para efeitos da verificação da identificação das pessoas singulares, as entidades obrigadas exigem
sempre a apresentação de documentos de identificação válidos, dos quais constem os elementos identificativos previstos nas subalíneas i) a vi) da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
2 – A comprovação dos dados referidos no número anterior deve ser efetuada pelos seguintes meios, sempre que os clientes e os respetivos representantes disponham dos elementos necessários para o efeito e manifestem à entidade obrigada a intenção de recorrer aos mesmos:
a) Através dos meios de identificação eletrónica, assinatura eletrónica qualificada e autenticação segura do
Estado disponíveis através do sítio na Internet autenticacao.gov.pt; b) (Revogada); c) Com recurso a plataformas de interoperabilidade entre sistemas de informação emitidos por serviços
públicos, nos termos do Regulamento (EU) 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014;
d) Através da autorização do titular dos dados para a sua transmissão, nos termos do n.os 1 e 4 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades obrigadas disponibilizam os meios e serviços
tecnológicos necessários. 4 – Fora dos casos previstos no n.º 2, a comprovação dos documentos referidos no n.º 1 é efetuada mediante: a) Reprodução do original dos documentos de identificação, em suporte físico ou eletrónico; b) Cópia certificada dos mesmos; c) O acesso à respetiva informação eletrónica com valor equivalente, designadamente através:
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i) Do recurso a dispositivos seguros, reconhecidos, aprovados ou aceites pelas autoridades competentes, que confiram certificação qualificada, nos termos a definir por regulamentação;
ii) Da recolha e verificação, mediante prévio consentimento, dos dados eletrónicos junto das entidades competentes responsáveis pela sua gestão;
iii) Da autorização para a transmissão dos dados nos termos do n.os 1 e 4 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho;
iv) Do recurso a prestadores qualificados de serviços de confiança, nos termos previstos no Regulamento (UE) 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
5 – Para efeitos da verificação da identificação das pessoas coletivas ou de um centro de interesses coletivos
sem personalidade jurídica, as entidades obrigadas exigem sempre a apresentação do cartão de identificação da pessoa coletiva, da certidão do registo comercial ou, no caso de entidade com sede social situada fora do território nacional, de documento equivalente emitido por fonte independente e credível, que comprovem os elementos identificativos previstos nas subalíneas i) a iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º
6 – A comprovação dos dados referidos no número anterior é efetuada mediante o recurso a plataformas de interoperabilidade entre sistemas de informação emitidos por serviços públicos ou através de qualquer dos meios de comprovação previstos no presente artigo.
7 – Sempre que os meios de comprovação utilizados não contemplem alguns dos elementos identificativos previstos no artigo 24.º, as entidades obrigadas procedem à recolha dos mesmos através de outros meios complementares admissíveis.
8 – Sempre que os suportes comprovativos, referentes a quaisquer elementos identificativos, apresentados às entidades obrigadas ofereçam dúvidas quanto ao seu teor ou à sua idoneidade, autenticidade, atualidade, exatidão ou suficiência, aquelas entidades promovem as diligências adequadas à cabal comprovação dos elementos identificativos em causa.
Artigo 26.º
Momento da verificação da identidade 1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a verificação da identidade do cliente e dos seus representantes é
efetuada antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização de qualquer transação ocasional. 2 – No caso das transações ocasionais, as entidades obrigadas verificam a atualidade dos elementos de
identificação apresentados, independentemente de já terem recolhido elementos de informação sobre o cliente durante a realização de uma transação ocasional anterior.
3 – A verificação da identidade prevista no n.º 1 pode ser completada após o início da relação de negócio, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos:
a) Se tal for necessário para não interromper o desenrolar normal do negócio; b) O contrário não resulte de norma legal ou regulamentar aplicável à atividade da entidade obrigada; c) A situação em causa apresente um risco reduzido de branqueamento de capitais e de financiamento do
terrorismo, expressamente identificado como tal pelas entidades obrigadas; d) As entidades obrigadas executem as medidas adequadas a gerir o risco associado àquela situação,
designadamente através da limitação do número, do tipo ou do montante das operações que podem ser efetuadas.
4 – Sempre que façam uso da faculdade conferida pelo número anterior, as entidades obrigadas concluem
os procedimentos de verificação da identidade no mais curto prazo possível.
Artigo 27.º Procedimentos complementares de diligência
Em complemento dos procedimentos de identificação previstos nos artigos 24.º e 25.º, as entidades
obrigadas procedem ainda:
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a) À obtenção de informação sobre a finalidade e a natureza pretendida da relação de negócio; b) À obtenção de informação sobre a origem e o destino dos fundos movimentados no âmbito de uma relação
de negócio ou na realização de uma transação ocasional, quando o perfil de risco do cliente ou as características da operação o justifiquem;
c) À manutenção de um acompanhamento contínuo da relação de negócio, a fim de assegurar que as operações realizadas no decurso dessa relação são consentâneas com o conhecimento que a entidade tem das atividades e do perfil de risco do cliente e, sempre que necessário, da origem e do destino dos fundos movimentados.
Artigo 28.º
Adequação ao grau de risco 1 – As entidades obrigadas podem adaptar a natureza e a extensão dos procedimentos de verificação da
identidade e de diligência, em função dos riscos associados à relação de negócio ou à transação ocasional, tomando em consideração, designadamente, a origem ou o destino dos fundos e os demais aspetos referidos no n.º 2 do artigo 14.º.
2 – Para os efeitos do número anterior, as entidades obrigadas consideram, pelo menos, os seguintes fatores: a) A finalidade da relação de negócio; b) O nível de bens depositados por cliente ou o volume das operações efetuadas; c) A regularidade ou a duração da relação de negócio. 3 – As entidades obrigadas asseguram-se de que reúnem as condições necessárias para demonstrar a
adequação dos procedimentos adotados nos termos do número anterior sempre que tal lhes for solicitado pelas respetivas autoridades setoriais.
DIVISÃO II
Beneficiários efetivos
Artigo 29.º Conhecimento dos beneficiários efetivos
1 – Quando o cliente for uma pessoa coletiva ou um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica,
as entidades obrigadas obtêm um conhecimento satisfatório sobre os beneficiários efetivos do cliente, em função do concreto risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
2 – Antes do estabelecimento de uma relação de negócio ou da realização de uma transação ocasional, as entidades obrigadas procedem, em especial:
a) À adoção de todas as medidas necessárias para aferir a qualidade de beneficiário efetivo; b) À obtenção de informação sobre a identidade dos beneficiários efetivos do cliente; c) À adoção das medidas razoáveis para verificar a identidade dos beneficiários efetivos. 3 – As entidades obrigadas dão ainda cumprimento, com as necessárias adaptações, ao disposto na presente
divisão, sempre que o cliente seja uma pessoa singular que possa não estar a atuar por conta própria. 4 – As entidades obrigadas mantêm um registo escrito de todas as ações destinadas a dar cumprimento ao
disposto na presente divisão, incluindo de quaisquer meios utilizados para aferir a qualidade de beneficiário efetivo, de acordo com os critérios de aferição constantes do artigo seguinte, bem como de quaisquer dificuldades eventualmente encontradas durante o processo de verificação da identidade dos beneficiários efetivos.
5 – O registo referido no número anterior é conservado nos termos previstos no artigo 51.º e colocado, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.
6 – No decurso do acompanhamento contínuo da relação de negócio e, em particular, do exercício das diligências de atualização a que se refere o artigo 40.º, as entidades obrigadas ampliam o conhecimento de que
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dispõem sobre o beneficiário efetivo do cliente e repetem os procedimentos previstos na presente divisão sempre que suspeitem de qualquer alteração relevante quanto aos beneficiários efetivos do cliente ou à estrutura de propriedade e controlo do mesmo.
Artigo 30.º Critérios
1 – Consideram-se beneficiários efetivos de organismo de investimento coletivo e de entidades societárias,
quando não sejam sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado sujeitas a requisitos de divulgação de informações consentâneos com o direito da União Europeia ou sujeitas a normas internacionais equivalentes que garantam suficiente transparência das informações relativas à propriedade, as seguintes pessoas:
a) A pessoa ou pessoas singulares que, em última instância:
i) Detêm a titularidade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de unidades de
participação ou de titularização em circulação nesse organismo de investimento coletivo; ii) Detêm a propriedade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de ações ou dos
direitos de voto ou de participação no capital dessa entidade.
b) A pessoa ou pessoas singulares que exercem controlo por outros meios sobre esse organismo de investimento coletivo ou sobre essa entidade;
c) A pessoa ou pessoas singulares que detêm a direção de topo, se, depois de esgotados todos os meios possíveis e na condição de não haver motivos de suspeita:
i) Não tiver sido identificada nenhuma pessoa nos termos das alíneas anteriores; ou ii) Subsistirem dúvidas de que a pessoa ou pessoas identificadas sejam os beneficiários efetivos.
2 – Para os efeitos de aferição da qualidade de beneficiário efetivo, quando o cliente for uma entidade
societária ou um organismo de investimento coletivo referidos no número anterior, as entidades obrigadas:
a) Consideram como indício de propriedade direta a detenção, por uma pessoa singular, de participações representativas de mais de 25% do capital social ou de unidades de participação ou de titularização em circulação do cliente;
b) Consideram como indício de propriedade indireta a detenção de participações representativas de mais de 25% do capital social ou de unidades de participação ou de titularização em circulação do cliente por:
i) Entidade societária que esteja sob o controlo de uma ou várias pessoas singulares; ou ii) Várias entidades societárias que estejam sob o controlo da mesma pessoa ou das mesmas pessoas
singulares. c) Verificam a existência de quaisquer outros indicadores de controlo e das demais circunstâncias que
possam indiciar um controlo por outros meios.
3 – Consideram-se beneficiários efetivos dos fundos fiduciários (trusts): a) O fundador (settlor) ou os fundadores (settlors); b) O administrador ou administradores fiduciários (trustees) de fundos fiduciários; c) O curador ou os curadores, se aplicável; d) Os beneficiários ou, se os mesmos não tiverem ainda sido determinados, a categoria de pessoas em cujo
interesse principal o fundo fiduciário (trust) foi constituído ou exerce a sua atividade; e) Qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do fundo fiduciário (trust) através de
participação direta ou indireta ou através de outros meios.
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4 – No caso de pessoas coletivas de natureza não societária, como as fundações, ou de centros de interesses
coletivos sem personalidade jurídica de natureza análoga a fundos fiduciários (trusts), consideram-se beneficiários efetivos a pessoa ou pessoas singulares com posições equivalentes ou similares às mencionadas no número anterior.
5 – Sem prejuízo do previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º, os fundos de pensões encontram-se sujeitos às regras sobre beneficiários efetivos na eventualidade de financiarem, exclusivamente ou não, planos de pensões cujos participantes ou beneficiários sejam membros dos órgãos de administração dos respetivos associados, considerando-se, nesses casos, que os seus beneficiários efetivos são aqueles participantes e os beneficiários.
6 – O disposto no número anterior aplica-se apenas quando pelo menos 2% do valor do fundo de pensões esteja afeto ao financiamento das responsabilidades passadas dos participantes e beneficiários ali referidos ou ao valor das suas contas individuais.
7 – O disposto no n.º 5 aplica-se igualmente aos contratos de adesão coletiva a fundos de pensões abertos, nos casos em que o valor da adesão afeto ao financiamento das respetivas responsabilidades passadas, ou ao valor das suas contas individuais, represente pelo menos 5% do valor das unidades de participação do fundo.
8 – Consideram-se também beneficiários efetivos quaisquer participantes e beneficiário de adesões individuais a um fundo de pensões aberto que individualmente detenham pelo menos 5% do valor das unidades de participação desse fundo.
9 – Nos casos previstos no número anterior, cabe à entidade gestora do fundo de pensões cumprir os deveres de prestação de informação perante as entidades obrigadas a respeito do beneficiário efetivo, cabendo ao associado, nos casos previstos nos números 5 a 7, disponibilizar à entidade gestora do fundo os elementos necessários para o efeito, tendo como referência os elementos do último exercício aprovado.
Artigo 31.º
Aferição da qualidade de beneficiário efetivo e compreensão da estrutura de propriedade e controlo 1 – As entidades obrigadas aferem a qualidade de beneficiário efetivo através de qualquer documento,
medida ou diligência considerados idóneos e suficientes, em função do risco concreto identificado. 2 – No caso dos fundos fiduciários (trusts) ou de outros centros de interesses coletivos sem personalidade
jurídica de natureza análoga, cujos beneficiários sejam definidos em função de características ou categorias específicas, as entidades obrigadas obtêm informações suficientes sobre esses beneficiários, de modo a garantir que estão em condições de dar integral cumprimento ao disposto na presente divisão relativamente aos mesmos, no momento do pagamento ou do exercício dos seus direitos adquiridos.
3 – O disposto no número anterior não dispensa a imediata observância dos procedimentos previstos na presente divisão, relativamente às demais pessoas que possam revestir a qualidade de beneficiário efetivo, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
4 – No âmbito da aferição da qualidade de beneficiário efetivo, as entidades obrigadas adotam medidas razoáveis e baseadas no risco para compreender a estrutura de propriedade e controlo do cliente, incluindo a recolha de documentos, dados ou informações fiáveis sobre a cadeia de participações ou de controlo.
Artigo 32.º
Identificação dos beneficiários efetivos 1 – As entidades obrigadas recolhem, pelo menos, os elementos identificativos previstos no n.º 1 do artigo
24.º, relativamente aos beneficiários efetivos do cliente. 2 – A comprovação dos elementos identificativos dos beneficiários efetivos efetua-se com base em
documentos, dados ou informações de fonte independente e credível, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 seguintes.
3 – Nos casos em que comprovadamente se verifique a existência de um risco baixo de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, as autoridades setoriais podem permitir, nos termos a definir em regulamentação, a comprovação dos elementos identificativos dos beneficiários efetivos com base em
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declaração emitida pelo cliente ou por quem legalmente o represente. 4 – A comprovação dos elementos identificativos dos beneficiários efetivos do cliente efetua-se de acordo
com o previsto no artigo 25.º, sempre que: a) O cliente, os seus beneficiários efetivos, a relação de negócio ou operação representem um risco acrescido
de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo; b) A qualidade de beneficiário ou beneficiários efetivos resulte do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º; c) Se verifiquem as situações descritas no n.º 2 do artigo seguinte; ou d) Tal seja determinado por regulamentação setorial ou por decisão das autoridades setoriais competentes. 5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o disposto no artigo 26.º é aplicável, com as
necessárias adaptações, ao momento da verificação da identidade do beneficiário efetivo.
Artigo 33.º Prestação de informação sobre beneficiários efetivos às entidades obrigadas
1 – As pessoas coletivas que estabeleçam ou mantenham relações de negócio com entidades obrigadas ou
com estas realizem transações ocasionais disponibilizam-lhes em tempo útil, sob pena do exercício do dever de recusa previsto no artigo 50.º:
a) Informação sobre os seus proprietários legais ou titulares formais, quando se trate de pessoa coletiva; b) Informações suficientes, exatas e atuais sobre os seus beneficiários efetivos; c) Dados detalhados sobre a natureza do controlo exercido pelo beneficiário efetivo e os interesses
económicos subjacentes; e d) Os demais documentos, dados e informações necessários ao cumprimento, pelas entidades obrigadas,
do disposto na presente divisão. 2 – Aqueles que, perante as entidades obrigadas, atuem como administradores fiduciários (trustees) ou
exerçam função similar em fundos fiduciários explícitos (expresstrusts) ou em centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com estrutura ou funções análogas, divulgam o respetivo estatuto às entidades obrigadas e disponibilizam-lhes em tempo útil os seguintes elementos, relativamente ao fundo fiduciário ou ao centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica:
a) Os elementos previstos nas alíneas b) a d) do número anterior; b) A prova das informações constantes de registo central de beneficiários efetivos ou de outro mecanismo
equivalente, nas situações previstas no n.º 3 do artigo seguinte.
Artigo 34.º Consulta ao registo central do beneficiário efetivo
1 – As informações sobre os beneficiários efetivos são registadas no registo central do beneficiário efetivo, o
qual é regulado por legislação específica. 2 – As entidades obrigadas: a) Consultam as informações constantes do registo central do beneficiário efetivo previsto no número anterior,
sempre que o cliente, nos termos da referida legislação específica, esteja obrigado a registar os seus beneficiários efetivos em território nacional;
b) Realizam as referidas consultas com periodicidade adequada aos riscos concretos identificados e, pelo menos, sempre que efetuem, atualizem ou repitam os procedimentos de identificação e diligência previstos na presente lei;
c) Recolhem prova das informações constantes do registo central do beneficiário efetivo ou um excerto do registo;
d) Fazem depender o estabelecimento ou o prosseguimento da relação de negócio, ou a realização da
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transação ocasional, da verificação do cumprimento da obrigação de registo, mediante consulta ao registo central do beneficiário efetivo, quando a obrigação de registo seja devida nos termos da legislação especial a que se refere o número anterior;
e) Comunicam imediatamente ao Instituto de Registos e Notariado, IP, nos termos a estabelecer por este Instituto, quaisquer desconformidades entre a informação constante do registo e a que resultou do cumprimento dos deveres previstos na presente lei, bem como quaisquer outras omissões, inexatidões ou desatualizações que verifiquem naquele registo.
3 – No caso de clientes que sejam centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou entidades
cujos beneficiários efetivos, de acordo com a legislação especial a que se refere o n.º 1, não sejam objeto de registo em território nacional, as entidades obrigadas obtêm do cliente uma declaração escrita com indicação da justificação legal para a não sujeição a registo ou, sempre que aplicável, as informações constantes de registo central de beneficiários efetivos ou de mecanismo equivalente estabelecido noutras jurisdições, quando o acesso pelas entidades obrigadas a tais mecanismos não seja possível ou não possa ser efetuado em tempo útil.
4 – O cumprimento do disposto no presente artigo não dispensa a observância dos demais procedimentos de identificação e diligência definidos na presente lei.
SUBSECÇÃO II
Medidas simplificadas
Artigo 35.º Medidas simplificadas
1 – As entidades obrigadas podem simplificar as medidas adotadas ao abrigo do dever de identificação e
diligência quando identifiquem um risco comprovadamente reduzido de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo nas relações de negócio, nas transações ocasionais ou nas operações que efetuem.
2 – A adoção de medidas simplificadas só é admissível na sequência de uma avaliação adequada dos riscos pelas próprias entidades obrigadas ou pelas respetivas autoridades setoriais e nunca pode ter lugar em qualquer das seguintes situações:
a) Quando existam suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo; b) Quando devam ser adotadas medidas reforçadas de identificação ou diligência; c) Sempre que tal seja determinado pelas autoridades setoriais competentes. 3 – Na análise dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que podem motivar
a adoção de medidas simplificadas, as entidades obrigadas e as autoridades setoriais têm em conta: a) As situações indicativas de risco potencialmente mais reduzido enumeradas no anexo II à presente lei, da
qual faz parte integrante; b) No caso das entidades obrigadas, outras situações indicativas de risco potencialmente mais reduzido que
venham a ser identificadas pelas respetivas autoridades setoriais. 4 – Consideram-se como exemplos de medidas simplificadas, sem prejuízo de outras que se mostrem mais
adequadas aos riscos concretos identificados: a) A verificação da identificação do cliente e do beneficiário efetivo após o estabelecimento da relação de
negócio; b) A redução da frequência das atualizações dos elementos recolhidos no cumprimento do dever de
identificação e diligência; c) A redução da intensidade do acompanhamento contínuo e da profundidade da análise das operações,
quando os montantes envolvidos nas mesmas são de valor baixo;
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d) A ausência de recolha de informações específicas e a não execução de medidas específicas que permitam compreender o objeto e a natureza da relação de negócio, quando seja razoável inferir o objeto e a natureza do tipo de transação efetuada ou relação de negócio estabelecida.
5 – As medidas simplificadas a aplicar pela entidade obrigada devem ser proporcionais aos fatores de risco
reduzido identificados. 6 – As autoridades setoriais podem igualmente definir o concreto conteúdo das medidas simplificadas que
se mostrem adequadas a fazer face a determinados riscos reduzidos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo identificados.
7 – A aplicação de medidas simplificadas não dispensa as entidades obrigadas de acompanhar as operações e relações de negócio de modo a permitir a deteção de operações não habituais ou suspeitas.
SUBSECÇÃO III
Medidas reforçadas
Artigo 36.º Medidas reforçadas
1 – Em complemento dos procedimentos normais de identificação e diligência, as entidades obrigadas
reforçam as medidas adotadas ao abrigo do dever de identificação e diligência quando for identificado, pelas próprias entidades obrigadas ou pelas respetivas autoridades setoriais, um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo nas relações de negócio, nas transações ocasionais ou nas operações que efetuem.
2 – São sempre aplicáveis medidas reforçadas às situações previstas nos artigos 37.º a 39.º e 69.º a 71.º, bem como em quaisquer outras situações que, para o efeito, venham a ser designadas pelas autoridades setoriais competentes, inclusive através da identificação de pessoas singulares ou coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que devam motivar a adoção de tais medidas.
3 – As autoridades setoriais podem igualmente definir o concreto conteúdo das medidas reforçadas que se mostrem adequadas a fazer face aos riscos acrescidos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo identificados.
4 – A adoção das medidas reforçadas específicas para que remetem os n.os 2 e 3 não prejudica a adoção de outras que igualmente se mostrem necessárias a fazer face ao risco concreto identificado.
5 – Na análise dos riscos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo que devem motivar a adoção de medidas reforçadas, as entidades obrigadas e as autoridades setoriais ponderam especialmente:
a) As situações indicativas de risco potencialmente mais elevado enumeradas no anexo III à presente lei, da
qual faz parte integrante; b) No caso das entidades obrigadas, outras situações indicativas de risco potencialmente mais elevado que
venham a ser identificadas pelas autoridades setoriais competentes. 6 – Consideram-se exemplos de medidas reforçadas, sem prejuízo de outras que se mostrem mais
adequadas aos riscos concretos identificados:
a) A obtenção de informação adicional sobre os clientes, os seus representantes ou os beneficiários efetivos, bem como sobre as operações planeadas ou realizadas;
b) A realização de diligências adicionais para comprovação da informação obtida; c) A intervenção de níveis hierárquicos mais elevados para autorização do estabelecimento de relações de
negócio, da execução de transações ocasionais ou da realização de operações em geral; d) A intensificação da profundidade ou da frequência dos procedimentos de monitorização da relação de
negócio ou de determinadas operações ou conjunto de operações, tendo em vista a deteção de eventuais
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indicadores de suspeição e o subsequente cumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 43.º; e) A redução dos intervalos temporais para atualização da informação e demais elementos colhidos no
exercício do dever de identificação e diligência; f) A monitorização do acompanhamento da relação de negócio pelo responsável pelo cumprimento normativo
referido no artigo 16.º ou por outro colaborador da entidade obrigada que não esteja diretamente envolvido no relacionamento comercial com o cliente;
g) A exigibilidade da realização do primeiro pagamento relativo a uma dada operação através de meio rastreável com origem em conta de pagamento aberta pelo cliente junto de entidade financeira ou outra legalmente habilitada que, não se situando em país terceiro de risco elevado, comprovadamente aplique medidas de identificação e diligência equivalentes.
Artigo 37.º
Países terceiros de risco elevado
1 – As entidades obrigadas adotam medidas reforçadas eficazes e proporcionais aos riscos existentes sempre que estabeleçam relações de negócio, realizem transações ocasionais, efetuem operações ou de algum outro modo se relacionem com países terceiros de risco elevado.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades obrigadas adotam, pelo menos, as medidas elencadas nas alíneas a) a f) do n.º 6 do artigo anterior e, sempre que o risco concreto identificado o justifique, a medida prevista na alínea g) do mesmo número.
3 – O disposto no n.º 1:
a) Não é invocável automaticamente no caso das sucursais e filiais participadas maioritariamente por entidades obrigadas da União Europeia que, estando situadas em países terceiros de risco elevado, cumpram integralmente as políticas e procedimentos a nível do grupo previstos no artigo 22.º;
b) Não prejudica a determinação, pelas respetivas autoridades setoriais, da adoção de medidas reforçadas no âmbito de relações de negócio, transações ocasionais ou operações com pessoas singulares ou coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica estabelecidos em outras jurisdições que venham a ser identificadas por aquelas autoridades, com base nas divulgações efetuadas pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI) ou outras fontes credíveis;
c) Não prejudica ainda a adoção daquelas medidas reforçadas em quaisquer outras situações em que as entidades obrigadas, à luz de uma abordagem baseada no risco, identifiquem um risco geográfico acrescido, com base nas referidas divulgações do GAFI e outras fontes credíveis, ou em outras informações que lhes sejam disponibilizadas pelas autoridades setoriais.
4 – As entidades obrigadas tratam as situações previstas na alínea a) do número anterior de acordo com
uma abordagem baseada no risco.
Artigo 38.º Contratação à distância
1 – Nos casos em que o estabelecimento da relação de negócio ou a realização da transação ocasional tenha
lugar sem que o cliente ou o seu representante estejam fisicamente presentes, a comprovação dos documentos referidos nos n.os 1 e 5 do artigo 25.º é efetuada através dos seguintes meios:
a) No caso das pessoas singulares, nos termos previstos nos n.os 2 a 4 do referido artigo 25.º; b) No caso das pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, nos termos
previstos no n.º 6 do mesmo artigo. 2 – Em complemento do disposto no número anterior, as entidades obrigadas adotam as demais medidas
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reforçadas que igualmente se mostrem necessárias a fazer face ao risco concreto identificado, designadamente as previstas nas alíneas b) ou g) do n.º 6 do artigo 36.º.
Artigo 39.º
Pessoas politicamente expostas e titulares de outros cargos políticos ou públicos 1 – No âmbito das relações de negócio ou transações ocasionais com clientes, seus representantes ou
beneficiários efetivos que sejam pessoas politicamente expostas, as entidades obrigadas, em complemento aos procedimentos normais de identificação e diligência:
a) Detetam a qualidade de «pessoa politicamente exposta», adquirida em momento anterior ou posterior ao
estabelecimento da relação de negócio ou à realização da transação ocasional, com base nos procedimentos ou sistemas de informação previstos no artigo 19.º;
b) Asseguram a intervenção de um elemento da direção de topo para aprovação:
i) Do estabelecimento de relações de negócio ou da execução de transações ocasionais; ii) Da continuidade das relações de negócio em que a aquisição da qualidade de «pessoa politicamente
exposta» seja posterior ao estabelecimento da relação de negócio. c) Adotam as medidas necessárias para conhecer e comprovar a origem do património e dos fundos
envolvidos nas relações de negócio, nas transações ocasionais ou nas operações em geral, para o efeito entendendo-se por:
i) «Património», a totalidade dos ativos que compõem as fontes de riqueza da pessoa politicamente
exposta; ii) «Fundos», os montantes ou ativos concretamente afetos à relação de negócio estabelecida, à
transação ocasional ou à operação efetuada com a pessoa politicamente exposta. d) Monitorizam em permanência e de forma reforçada as relações de negócio, tendo particularmente em vista
identificar eventuais operações que devam ser objeto de comunicação nos termos previstos no artigo 43.º. 2 – O disposto no número anterior não prejudica a adoção de outras medidas reforçadas ou a intensificação
das medidas a que se referem as alíneas b) a d) do mesmo número, sempre que o concreto risco acrescido da relação de negócio ou da transação ocasional se revele particularmente elevado.
3 – O disposto nos números anteriores deve continuar a aplicar-se a quem, tendo deixado de deter a qualidade de pessoa politicamente exposta, continue a representar, de acordo com os procedimentos previstos no artigo 14.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 19.º, um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, devido ao seu perfil ou à natureza das operações desenvolvidas.
4 – O regime constante dos números anteriores é aplicável às relações de negócio ou transações ocasionais com clientes, seus representantes ou beneficiários efetivos que sejam:
a) Membros próximos da família e pessoas reconhecidas como estreitamente associadas; b) Titulares de outros cargos políticos ou públicos, com a especificidade dada pelo número seguinte. 5 – O cumprimento do disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1 é apenas exigível nas relações de negócio e
transações ocasionais com titulares de outros cargos políticos ou públicos em que seja identificado um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
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SUBSECÇÃO IV
Obrigação de atualização
Artigo 40.º Procedimentos de atualização
1 – As entidades obrigadas efetuam diligências e procedimentos periódicos com o objetivo de assegurar a
atualidade, a exatidão e a completude da informação de que já disponham, ou devam dispor, relativamente: a) Aos elementos identificativos de clientes, representantes e beneficiários efetivos e todos os outros
documentos, dados e informações obtidos no exercício do dever de identificação e diligência; b) A outros elementos de informação previstos na presente lei; c) Aos meios comprovativos dos elementos referidos nas alíneas anteriores. 2 – A periodicidade da atualização da informação referida no número anterior é definida em função do grau
de risco associado a cada cliente pela entidade obrigada, variando os intervalos temporais na ordem inversa do grau de risco identificado, não devendo ser superior a cinco anos a periodicidade de atualização da informação referente a clientes de baixo risco.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5 e quando o contrário não resulte das medidas reforçadas de identificação ou diligência previstas na presente lei e na regulamentação que o concretiza, as entidades obrigadas podem igualmente adaptar a natureza e a extensão das obrigações de atualização dos meios comprovativos anteriormente obtidos e dos procedimentos de diligência, em função dos riscos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo existentes à data da atualização, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 28.º.
4 – As entidades obrigadas procedem de imediato às necessárias diligências de atualização dos dados sempre que:
a) Tenham razões para duvidar da sua veracidade, exatidão ou atualidade; b) Tenham suspeitas de práticas relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do
terrorismo; ou c)Sobre elas impenda uma obrigação legal que as obrigue a proceder a essa atualização. 5 – A comprovação documental da informação a atualizar pode ser efetuada por cópia simples, devendo,
contudo, as entidades obrigadas solicitar a apresentação de documentos originais, em suporte físico ou eletrónico, ou cópias certificadas dos mesmos, ou, em alternativa, obter informação eletrónica com valor equivalente, sempre que:
a) A informação em causa nunca tenha sido objeto de qualquer comprovação anterior, nos termos previstos
no artigo 25.º; b) Os elementos disponibilizados pelo cliente para a atualização dos dados ofereçam dúvidas; c) As diligências de atualização forem desencadeadas por suspeitas de branqueamento de capitais ou de
financiamento do terrorismo; d) Tal decorra do risco concreto identificado ou de outra circunstância considerada relevante pela entidade
obrigada ou pela respetiva autoridade setorial.
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SUBSECÇÃO V
Execução por terceiros
Artigo 41.º Execução do dever de identificação e diligência por entidades terceiras
1 – As entidades obrigadas podem recorrer a uma entidade terceira para a execução dos procedimentos de
identificação e de diligência previstos na subsecção I da presente secção, com exceção dos procedimentos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 27.º.
2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se entidades terceiras as entidades obrigadas, ou outras de natureza equivalente que tenham sede no estrangeiro, que apliquem procedimentos de identificação, de diligência e de conservação compatíveis com os previstos na presente lei e que se encontrem sujeitas a uma supervisão compatível com o disposto no capítulo VII, relativamente aos requisitos previstos na presente lei ou em normativo equivalente.
3 – As autoridades setoriais podem, através de regulamentação setorial, e de acordo com uma abordagem baseada no risco, restringir:
a) O elenco de entidades obrigadas que podem recorrer a entidades terceiras; b) A natureza ou o elenco das entidades que podem ser consideradas entidades terceiras; c) O elenco de procedimentos que podem ser executados pelas entidades terceiras. 4 – As entidades obrigadas estão impedidas de recorrer a entidades terceiras estabelecidas em países
terceiros de risco elevado, com exceção das sucursais ou filiais participadas maioritariamente por entidades obrigadas, ou outras de natureza equivalente, estabelecidas na União Europeia, caso essas sucursais ou filiais cumpram integralmente as políticas e procedimentos a nível do grupo, nos termos do disposto no artigo 22.º
5 – Sempre que recorram à execução dos procedimentos de identificação e de diligência por entidades terceiras, as entidades obrigadas:
a) Asseguram-se que tais entidades estão habilitadas para executar os procedimentos de identificação e
diligência enquanto suas entidades terceiras; b) Avaliam, com base em informação do domínio público, a reputação e a idoneidade das entidades terceiras; c) Completam a informação recolhida pelas entidades terceiras ou procedem a uma nova identificação, no
caso de insuficiência da informação ou quando o risco associado o justifique; d) Cumprem todos os requisitos de conservação de documentos previstos no artigo 51.º, como se tivessem
sido as próprias a realizar os procedimentos de identificação e de diligência executados pelas entidades terceiras.
6 – Sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial, as entidades obrigadas asseguram que as
entidades terceiras a que recorrem estão em condições de: a) Reunir toda a informação e cumprir todos os procedimentos de identificação, diligência e de conservação
de documentos que as próprias entidades obrigadas devem observar; b) Quando solicitado, transmitir imediatamente cópia dos dados de identificação e de verificação da
identidade e outra documentação relevante sobre o cliente, seus representantes ou beneficiários efetivos que foram sujeitos aos procedimentos de identificação e diligência.
7 – A execução de procedimentos de identificação e diligência por entidades terceiras deve estar prevista em
clausulado contratual que reja as relações entre a entidade obrigada e a entidade terceira. 8 – As relações de agência, de representação ou de subcontratação não configuram a execução por
entidades terceiras previstas neste artigo.
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9 – Não podem estabelecer relações de agência, de representação ou de subcontratação, para os efeitos previstos n.º 1:
a) As entidades terceiras; b) As entidades obrigadas, ou outras de natureza equivalente que tenham sede no estrangeiro, que não
possam beneficiar do estatuto de entidade terceira, por força do disposto no n.º 2 ou em regulamentação setorial. 10 – Sem prejuízo da responsabilidade das entidades terceiras na execução dos deveres constantes da
presente lei, as entidades obrigadas mantêm a responsabilidade pelo exato cumprimento dos procedimentos de identificação e diligência executados pelas entidades terceiras, como se fossem os seus executantes diretos.
Artigo 42.º
Relações de grupo Consideram-se cumpridos pelas entidades obrigadas os requisitos impostos pelo artigo anterior se, através
de um programa de grupo, se verificarem cumulativamente as seguintes condições: a) A entidade obrigada recorre a informações fornecidas por uma entidade terceira integrada no mesmo
grupo, nos termos do disposto no artigo 22.º; b) Esse grupo aplica procedimentos de identificação e diligência, regras de conservação de documentos e
programas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo nos termos da presente lei ou de regras equivalentes;
c) A execução efetiva dos requisitos a que se refere a alínea anterior é objeto de supervisão a nível do grupo por parte de uma autoridade competente do Estado-Membro de origem ou do país terceiro.
SECÇÃO IV
Dever de comunicação
SUBSECÇÃO I Comunicação de operações suspeitas
Artigo 43.º
Comunicação de operações suspeitas 1 – As entidades obrigadas, por sua própria iniciativa, informam de imediato o Departamento Central de
Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e a Unidade de Informação Financeira sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que certos fundos ou outros bens, independentemente do montante ou valor envolvido, provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo.
2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, as entidades obrigadas comunicam todas as operações que lhes sejam propostas, bem como quaisquer operações tentadas, que estejam em curso ou que tenham sido executadas.
3 – As entidades obrigadas conservam, nos termos previstos no artigo 51.º, cópias das comunicações efetuadas ao abrigo do presente artigo e colocam-nas, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.
Artigo 44.º
Termos da comunicação 1 – As comunicações de operações suspeitas previstas no artigo anterior:
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a) São efetuadas através dos canais de comunicação externos definidos pelas autoridades destinatárias da informação e nos termos por elas estabelecidos;
b) São efetuadas logo que a entidade obrigada conclua que a operação é suspeita, preferencialmente logo que tais operações lhes sejam propostas;
c) Incluem, pelo menos:
i) A identificação das pessoas singulares e coletivas direta ou indiretamente envolvidas e que sejam do conhecimento da entidade obrigada, bem como a informação conhecida sobre a atividade das mesmas;
ii) Os procedimentos de averiguação e análise promovidos pela entidade obrigada no caso concreto; iii) Os elementos caracterizadores e descritivos das operações; iv) Os fatores de suspeita concretamente identificados pela entidade obrigada; v) Cópia da documentação de suporte da averiguação e da análise promovida pela entidade obrigada.
2 – Por forma a facilitar a celeridade na análise e comunicação de operações suspeitas, as entidades
obrigadas asseguram que a circulação da informação relacionada com operações suspeitas se processe de forma simples e ágil, reduzindo ao mínimo possível o número de intervenientes no circuito de transmissão da mesma.
3 – A promoção pelas entidades obrigadas de procedimentos de exame mais complexo ou aprofundado das operações consideradas suspeitas não deve prejudicar a realização da comunicação das mesmas em tempo útil.
SUBSECÇÃO II
Outras comunicações
Artigo 45.º Comunicação sistemática de operações
1 – Com exceção de advogados e solicitadores, as entidades obrigadas comunicam ainda, numa base
sistemática, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira quaisquer tipologias de operações que venham a ser definidas através de portaria do membro do governo responsável pela área da justiça, a qual define igualmente a forma, o prazo, o conteúdo e os demais termos das comunicações.
2 – As entidades obrigadas conservam, nos termos previstos no artigo 51.º, cópias das comunicações efetuadas ao abrigo do presente artigo e colocam-nas, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.
3 – O disposto no presente artigo não prejudica a prestação de qualquer outra informação de forma periódica ou sistemática, com base no disposto no artigo 53.º.
Artigo 46.º
Comunicação de atividades imobiliárias 1 – As entidades obrigadas que exerçam atividades imobiliárias comunicam ao IMPIC, IP: a) A data de início da sua atividade, acompanhada do código de acesso à certidão permanente do registo
comercial, no prazo máximo de 60 dias a contar dessa data; b) Em base trimestral, os seguintes elementos sobre cada transação imobiliária e contrato de arrendamento
efetuados:
i) Identificação clara dos intervenientes; ii) Montante global do negócio jurídico e do valor de cada imóvel transacionado; iii) Menção dos respetivos títulos representativos; iv) Identificação clara dos meios de pagamento utilizados, com indicação, sempre que aplicável, dos
números das contas de pagamento utilizadas; v) Identificação do imóvel; vi) Prazo de duração do contrato de arrendamento, quando aplicável.
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2 – A comunicação referida na alínea a) do número anterior: a) É apenas aplicável às entidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º; b) É acompanhada de certidão do registo comercial, caso a entidade comunicante não possua a certidão
permanente mencionada na alínea a). 3 – Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, apenas são comunicados os contratos de arrendamento
de bens imóveis cujo montante de renda seja igual ou superior a 2500€ mensais. 4 – O disposto no presente artigo é objeto de regulamentação pelo IMPIC, IP, designadamente quanto à
forma e aos prazos das comunicações devidas. 5- A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza ao IMPIC, IP os elementos de que disponha quanto
às obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 relativamente às entidades obrigadas que exerçam atividades imobiliárias.
SECÇÃO V Dever de abstenção e decisões de suspensão
Artigo 47.º
Dever de abstenção 1 – As entidades obrigadas abstêm-se de executar qualquer operação ou conjunto de operações, presentes
ou futuras, que saibam ou que suspeitem poder estar associadas a fundos ou outros bens provenientes ou relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo.
2 – A entidade obrigada procede de imediato à respetiva comunicação nos termos dos artigos 43.º e 44.º, informando adicionalmente o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira que se absteve de executar uma operação ou conjunto de operações ao abrigo do número anterior.
3 – No caso de a entidade obrigada considerar que a abstenção referida no n.º 1 não é possível ou que, após consulta ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, é suscetível de prejudicar a prevenção ou a futura investigação das atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo, as operações podem ser realizadas, comunicando a entidade obrigada ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, de imediato, as informações respeitantes às operações.
4 – A Unidade de Informação Financeira, no prazo de três dias úteis a contar do recebimento das comunicações previstas nos n.os 2 e 3, pronuncia-se sobre as mesmas, remetendo ao DCIAP a informação apurada.
5 – A entidade obrigada pode executar as operações relativamente às quais tenha exercido o dever de abstenção, nos seguintes casos:
a) Quando não seja notificada, no prazo de sete dias úteis a contar da comunicação referida no n.º 2, da
decisão de suspensão temporária prevista no artigo seguinte; b) Quando seja notificada, dentro do prazo referido na alínea anterior, da decisão do DCIAP de não
determinar a suspensão temporária prevista no artigo seguinte, podendo as mesmas ser executadas de imediato.
6 – Para os efeitos do disposto no n.º 3, as entidades obrigadas fazem constar de documento ou registo: a) As razões para a impossibilidade do exercício do dever de abstenção; b) As referências à realização das consultas ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, com indicação
das datas de contacto e dos meios utilizados. 7 – Os documentos ou registos elaborados ao abrigo do número anterior são conservados nos termos do
artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.
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Artigo 48.º
Suspensão temporária 1 – Nos quatro dias úteis seguintes à remessa da informação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, o
DCIAP pode determinar a suspensão temporária da execução das operações relativamente às quais foi ou deva ser exercido o dever de abstenção, notificando para o efeito a entidade obrigada.
2 – Fora dos casos previstos no número anterior, a suspensão temporária pode ainda ser decretada nas seguintes situações:
a) Quando as entidades obrigadas não tenham dado cumprimento ao dever de comunicação de operações
suspeitas previsto no artigo 43.º ou às obrigações de abstenção ou de informação previstas no artigo anterior, sendo os mesmos devidos;
b) Com base em outras informações que sejam do conhecimento próprio do DCIAP, no âmbito das competências que exerça em matéria de prevenção das atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo;
c) Sob proposta da Unidade de Informação Financeira com base na análise de comunicações de operações suspeitas preexistentes.
3 – A decisão de suspensão temporária: a) Pode abranger operações presentes ou futuras, incluindo as relativas à mesma conta ou a outras contas
ou relações de negócio identificadas a partir de comunicação de operação suspeita ou de outra informação adicional que seja do conhecimento próprio do DCIAP, independentemente da titularidade daquelas contas ou relações de negócio;
b) Deve identificar os elementos que são objeto da medida, especificando as pessoas e entidades abrangidas e, consoante os casos, os seguintes elementos:
i) O tipo de operações ou de transações ocasionais; ii) As contas ou as outras relações de negócio; iii) As faculdades específicas e os canais de distribuição.
Artigo 49.º
Confirmação da suspensão 1 – A decisão de suspensão temporária prevista no artigo anterior caduca se não for judicialmente
confirmada, em sede de inquérito criminal, no prazo de dois dias úteis após a sua prolação. 2 – Compete ao juiz de instrução confirmar a suspensão temporária decretada por período não superior a
três meses, renovável dentro do prazo do inquérito, bem como especificar os elementos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior.
3 – Por solicitação do Ministério Público, a notificação das pessoas e entidades abrangidas, na decisão fundamentada do juiz de instrução que, pela primeira vez, confirme a suspensão temporária, pode ser diferida por um prazo máximo de 30 dias, caso entenda que tal notificação é suscetível de comprometer o resultado de diligências de investigação, a desenvolver no imediato.
4 – O disposto no número anterior não prejudica o direito de as pessoas e as entidades abrangidas pela decisão de, a todo o tempo e após serem notificadas da mesma ou das suas renovações, suscitarem a revisão e a alteração da medida, sendo as referidas notificações efetuadas para a morada da pessoa ou entidade indicada pela entidade obrigada, se outra não houver.
5 – Na vigência da medida de suspensão, as pessoas e entidades por ela abrangidas podem, através de requerimento fundamentado, solicitar autorização para realizarem uma operação pontual compreendida no âmbito da medida aplicada, a qual é decidida pelo juiz de instrução, ouvido o Ministério Público, e ponderados os interesses em causa.
6 – A solicitação do Ministério Público, o juiz de instrução pode determinar o congelamento dos fundos,
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valores ou bens objeto da medida de suspensão aplicada, caso se mostre indiciado que os mesmos são provenientes ou estão relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima.
7 – Em tudo o que não se encontre especificamente previsto no presente artigo, é subsidiariamente aplicável o disposto na legislação processual penal.
SECÇÃO VI Outros deveres
Artigo 50.º
Dever de recusa 1 – As entidades obrigadas recusam iniciar relações de negócio, realizar transações ocasionais ou efetuar
outras operações, quando não obtenham: a) Os elementos identificativos e os respetivos meios comprovativos previstos para a identificação e
verificação da identidade do cliente, do seu representante e do beneficiário efetivo, incluindo a informação para a aferição da qualidade de beneficiário efetivo e da estrutura de propriedade e de controlo do cliente; ou
b) A informação prevista no artigo 27.º sobre a natureza, o objeto e a finalidade da relação de negócio. 2 – Nas situações previstas no número anterior, as entidades obrigadas põem termo à relação de negócio,
analisam as possíveis razões para a não obtenção dos elementos, dos meios ou da informação e, sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos, efetuam a comunicação prevista no artigo 43.º
3 – Para além das situações previstas no n.º 1, quando não possam dar cumprimento aos demais procedimentos de identificação e diligência previstos na presente lei, incluindo os procedimentos de atualização previstos no artigo 40.º, as entidades obrigadas:
a) Recusam iniciar relações de negócio, realizar transações ocasionais ou efetuar outras operações; b) Põem termo às relações de negócio já estabelecidas, quando o risco de branqueamento de capitais e de
financiamento do terrorismo concretamente identificado não possa ser gerido de outro modo; c) Analisam as possíveis razões para a impossibilidade do cumprimento de tais procedimentos e, sempre
que se verifiquem os respetivos pressupostos, efetuam a comunicação prevista no artigo 43.º; d) Atuam, sempre que possível, em articulação com as autoridades judiciárias ou policiais competentes,
consultando-as previamente, sempre que tenham razões para considerar que a cessação da relação de negócio prevista na alínea b) é suscetível de prejudicar uma investigação.
4 – As entidades obrigadas fazem constar de documento ou de registo escrito: a) As conclusões que sustentam as análises referidas no n.º 2 e na alínea c) do número anterior; b) As conclusões que fundamentam a decisão de pôr termo à relação de negócio prevista na alínea b) do
número anterior; c) A referência à realização das consultas às autoridades referidas na alínea d) do número anterior, com
indicação das respetivas datas e dos meios de comunicação utilizados. 5 – As entidades obrigadas conservam, nos termos previstos no artigo 51.º, os documentos ou registos a que
se refere o número anterior e colocam-nos, em permanência, à disposição das autoridades setoriais. 6 – As autoridades setoriais definem os termos em que deve ter lugar a restituição dos fundos ou outros bens
que estejam confiados às entidades obrigadas à data do termo da relação de negócio a que se refere o n.º 2 e a alínea b) do n.º 3, sempre que tal restituição não seja inviabilizada por medida judiciária ou outra legalmente prevista.
7 – O exercício do dever de recusa ou a cessação da relação de negócio ao abrigo do presente artigo não determinam qualquer responsabilidade para a entidade obrigada que atue de boa-fé.
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Artigo 51.º
Dever de conservação 1 – As entidades obrigadas conservam, por um período de sete anos após o momento em que a identificação
do cliente se processou ou, no caso das relações de negócio, após o termo das mesmas: a) As cópias, registos ou dados eletrónicos extraídos de todos os documentos que obtenham ou lhes sejam
disponibilizados pelos seus clientes ou quaisquer outras pessoas, no âmbito dos procedimentos de identificação e diligência previstos na presente lei;
b) A documentação integrante dos processos ou ficheiros relativos aos clientes e às suas contas, incluindo a correspondência comercial enviada;
c) Quaisquer documentos, registos e análises, de foro interno ou externo, que formalizem o cumprimento do disposto na presente lei.
2 – Os originais, cópias, referências ou quaisquer outros suportes duradouros, com idêntica força probatória,
dos documentos comprovativos e dos registos das operações são sempre conservados, de modo a permitir a reconstituição das operações, durante um período de sete anos a contar da sua execução, ainda que, no caso de se inserirem numa relação de negócio, esta última já tenha terminado.
3 – Para o cumprimento do disposto nos números anteriores, os elementos aí referidos são: a) Conservados em suporte duradouro, com preferência pelos meios de suporte eletrónicos; b) Arquivados em condições que permitam a sua adequada conservação e fácil localização, bem como o
imediato acesso aos mesmos, sempre que solicitados pela Unidade de Informação Financeira e pelas autoridades judiciárias, policiais, setoriais e pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
4 – O disposto no presente artigo não prejudica nem é prejudicado por outras obrigações de conservação
que não decorram da presente lei, designadamente em matéria de meios de prova aplicáveis a investigações e inquéritos criminais ou a processos judiciais e administrativos pendentes.
5-Sem prejuízo do disposto no número anterior, os elementos de informação comunicados ao abrigo do artigo 81.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, são conservados pelas entidades financeiras, para os efeitos da presente lei, por um período de sete anos após o termo da relação de negócio com os intervenientes da conta ou, sendo o caso, com o locatário de cofre dissociado de conta.
Artigo 52.º
Dever de exame 1 – Sempre que detetem a existência de qualquer conduta, atividade ou operação cujos elementos
caracterizadores a torne suscetível de poder estar relacionada com fundos ou outros bens provenientes de financiamento do terrorismo ou de outras atividades criminosas, as entidades obrigadas examinam-nas com especial cuidado e atenção, intensificando o grau e a natureza do seu acompanhamento.
2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, são considerados, sempre que aplicáveis, os seguintes elementos caracterizadores, sem prejuízo de outros que se verifiquem no caso concreto:
a) A natureza, a finalidade, a frequência, a complexidade, a invulgaridade e a atipicidade da conduta, da
atividade ou das operações; b) A aparente inexistência de um objetivo económico ou de um fim lícito associado à conduta, à atividade ou
às operações; c) Os montantes, a origem e o destino dos fundos movimentados; d) O local de origem e de destino das operações; e) Os meios de pagamento utilizados; f) A natureza, a atividade, o padrão operativo, a situação económico-financeira e o perfil dos intervenientes;
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g) O tipo de transação, produto, estrutura societária ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica que possa favorecer especialmente o anonimato.
3 – A aferição do grau de suspeição de uma conduta, atividade ou operação não pressupõe a existência de
qualquer tipo de documentação confirmativa da suspeita, antes decorrendo da apreciação das circunstâncias concretas, à luz dos critérios de diligência exigíveis a um profissional, na análise da situação.
4 – Sempre que, em resultado do exercício do dever de exame, as entidades obrigadas decidam não proceder à comunicação prevista no artigo 43.º, fazem constar de documento ou registo:
a) Os fundamentos da decisão de não comunicação, incluindo os motivos que sustentam a inexistência de
fatores concretos de suspeição; b) A referência a quaisquer eventuais contactos informais que, no decurso daquele exame, tenham sido
estabelecidos com a Unidade de Informação Financeira e com as autoridades judiciárias e policiais, com indicação das respetivas datas e dos meios de comunicação utilizados.
5 – Os resultados do dever de exame, incluindo os documentos ou registos referidos no número anterior, são
reduzidos a escrito, conservados nos termos do artigo anterior e colocados, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.
Artigo 53.º
Dever de colaboração 1 – As entidades obrigadas prestam, de forma pronta e cabal, a colaboração que lhes for requerida pelo
DCIAP e pela Unidade de Informação Financeira, bem como pelas demais autoridades judiciárias e policiais, pelas autoridades setoriais e pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
2 – Em cumprimento do disposto no número anterior, às entidades obrigadas incumbe, em especial: a) Responder, de forma completa, no prazo fixado e através de canal seguro que garanta a integral
confidencialidade dos elementos prestados, aos pedidos de informação destinados a determinar se mantêm ou mantiveram, nos últimos sete anos, relações de negócio com uma dada pessoa singular ou coletiva ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, e qual a natureza dessas relações;
b) Disponibilizar, de forma completa e no prazo fixado, todas as informações, esclarecimentos, documentos e elementos que lhes sejam requeridos;
c) Conferir, sempre que requerido e no prazo para o efeito fixado, acesso remoto àquelas informações, documentos e elementos;
d) Cumprir, nos termos e prazos fixados, quaisquer deveres de comunicação periódicos estabelecidos em regulamentação setorial;
e) Enviar, de forma completa e nos prazos fixados, quaisquer outras informações requeridas de forma periódica ou sistemática, independentemente da existência de um dever de comunicação;
f) Colaborar plena e prontamente com as autoridades setoriais no exercício da sua atividade inspetiva, designadamente:
i) Abstendo-se de qualquer recusa ou conduta obstrutiva ilegítimas; ii) Facultando a inspeção de quaisquer instalações utilizadas, ainda que por terceiros, para o exercício da
sua atividade e serviços conexos; iii) Garantindo acesso direto e facultando o exame de elementos de informação no local,
independentemente do respetivo suporte; iv) Facultando cópias, extratos ou traslados de toda a documentação requerida; v) Assegurando a comparência e a plena colaboração de qualquer representante ou colaborador que deva
ser ouvido pela autoridade inspetiva, qualquer que seja a natureza do respetivo vínculo. g) Cumprir integralmente, e no prazo fixado, as determinações, ordens ou instruções que lhes sejam dirigidas
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ao abrigo do disposto na presente lei; h) Informar sobre o estado de execução das recomendações que lhes sejam dirigidas ao abrigo do artigo
98.º. 3 – O DCIAP ou a Unidade de Informação Financeira podem, em especial, determinar às entidades obrigadas
que os informem, no imediato ou em outro prazo que para o efeito definirem, das operações propostas, tentadas, iniciadas ou efetuadas no âmbito de contas ou outras relações de negócio previamente identificadas, ainda que sobre tais operações incida medida de suspensão adotada ao abrigo dos artigos 48.º e 49.º.
4 – O disposto nos números anteriores em caso algum pressupõe o exercício prévio do dever de comunicação a que se refere o artigo 43.º, sem prejuízo da solicitação de quaisquer informações complementares ao exercício daquele dever de comunicação por parte do DCIAP e da Unidade de Informação Financeira, ao abrigo do disposto nos números anteriores.
Artigo 54.º
Dever de não divulgação 1 – As entidades obrigadas, bem como os membros dos respetivos órgãos sociais, os que nelas exerçam
funções de direção, de gerência ou de chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente, temporário ou ocasional, não podem revelar ao cliente ou a terceiros:
a) Que foram, estão a ser ou irão ser transmitidas as comunicações legalmente devidas, nos termos do
disposto nos artigos 43.º, 45.º, 47.º e 53.º; b) Quaisquer informações relacionadas com aquelas comunicações, independentemente de as mesmas
decorrerem de análises internas da entidade obrigada ou de pedidos efetuados pelas autoridades judiciárias, policiais ou setoriais;
c) Que se encontra ou possa vir a encontrar-se em curso uma investigação ou inquérito criminal, bem como quaisquer outras investigações, inquéritos, averiguações, análises ou procedimentos legais a conduzir pelas autoridades referidas na alínea anterior;
d) Quaisquer outras informações ou análises, de foro ou interno ou externo, sempre que disso dependa:
i) O cabal exercício das funções conferidas pela presente lei às entidades obrigadas e às autoridades judiciárias, policiais e setoriais;
ii) A preservação de quaisquer investigações, inquéritos, averiguações, análises ou procedimentos legais e, no geral, a prevenção, investigação e deteção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. 2 – Não constitui violação do dever previsto no número anterior a divulgação de informações: a) Às autoridades setoriais, no âmbito das respetivas atribuições legais; b) Às autoridades judiciárias e policiais, no âmbito de procedimentos criminais ou de quaisquer outras
competências legais; c) À Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito de procedimento de inspeção tributária e aduaneira. 3 – O disposto no n.º 1 não impede a divulgação das informações e dos demais elementos ali previstos: a) Entre entidades financeiras e entre estas e outras entidades de natureza equivalente situadas em Estado-
Membro da União Europeia, desde que pertençam ao mesmo grupo; b) Entre entidades financeiras e as suas sucursais e filiais participadas maioritariamente, situadas em países
terceiros, desde que essas sucursais e filiais cumpram integralmente o disposto no n.º 4 do artigo 22.º; c) Entre as pessoas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, que estejam estabelecidas num Estado-
Membro da União Europeia ou em país terceiro que imponha requisitos equivalentes aos estabelecidos na presente lei e na regulamentação que o concretiza, quando exerçam a sua atividade profissional, como
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trabalhadores assalariados ou não, dentro da mesma pessoa coletiva ou de uma estrutura mais vasta a que pertence a pessoa e que partilha a mesma propriedade, gestão ou controlo da conformidade normativa;
d) Entre entidades financeiras, outras entidades de natureza equivalente e as pessoas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, quando troquem entre si informação que respeite a um cliente ou a uma operação comum e desde que as entidades ou pessoas em causa:
i) Estejam situadas ou estabelecidas num Estado-Membro da União Europeia ou em país terceiro que
imponha requisitos equivalentes aos estabelecidos na presente lei e na regulamentação que o concretiza; ii) Pertençam à mesma categoria profissional, entendendo-se, para este efeito, que pertencem à mesma
categoria profissional as entidades financeiras abrangidas pela presente lei e as entidades de natureza equivalente; e
iii) Estejam sujeitas a obrigações equivalentes no que se refere ao segredo profissional e à proteção de dados pessoais. 4 – O disposto no n.º 1 não prejudica ainda as obrigações de partilha de informação previstas no artigo 22.º. 5 – As entidades obrigadas agem com a necessária prudência junto dos clientes relacionados com a
execução de operações potencialmente suspeitas, evitando quaisquer diligências que, por qualquer razão, possam suscitar a suspeição de que estão em curso quaisquer procedimentos que visem averiguar suspeitas de práticas relacionadas com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo.
6 – Sempre que, ao abrigo do disposto no número anterior, as entidades obrigadas se devam abster da realização de ulteriores diligências junto dos seus clientes, exercem de imediato o dever de comunicação previsto no artigo 43.º, com as informações de que disponham no momento.
Artigo 55.º
Dever de formação 1 – As entidades obrigadas adotam medidas proporcionais aos respetivos riscos e à natureza e dimensão da
sua atividade para que os seus dirigentes, trabalhadores e demais colaboradores cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo tenham um conhecimento adequado das obrigações decorrentes da presente lei e da regulamentação que a concretiza, inclusive em matéria de proteção de dados pessoais.
2 – As entidades obrigadas asseguram que são ministradas às pessoas referidas no número anterior ações específicas e regulares de formação adequadas a cada setor de atividade, que as habilitem a reconhecer operações que possam estar relacionadas com o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e a atuar em tais casos de acordo com as disposições da presente lei e das normas regulamentares que a concretizam.
3 – No caso de colaboradores recém-admitidos cujas funções relevem diretamente no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, as entidades obrigadas, imediatamente após a respetiva admissão, proporcionam-lhes formação adequada sobre as políticas, procedimentos e controlos internamente definidos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
4 – As ações formativas, de natureza interna ou externa, destinadas a dar cumprimento ao disposto no presente artigo são:
a) Asseguradas por pessoas ou entidades com reconhecida competência e experiência no domínio da
prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo; b) Precedidas de parecer favorável do responsável pelo cumprimento normativo designado nos termos do
n.º 1 do artigo 16.º, quando tal designação tenha tido lugar. 5 – As entidades obrigadas mantêm registos atualizados e completos das ações de formação internas ou
externas realizadas, conservando-os nos termos previstos no artigo 51.º e colocando-os, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.
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Artigo 56.º
Derrogação do dever de segredo e proteção na prestação de informações 1 – As entidades obrigadas disponibilizam todas as informações, todos os documentos e os demais
elementos necessários ao integral cumprimento dos deveres enumerados nos artigos 43.º, 45.º, 47.º e 53.º, ainda que sujeitos a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual.
2 – A disponibilização de boa-fé, pelas entidades obrigadas, das informações, dos documentos e dos demais elementos referidos no número anterior não constitui violação de qualquer dever de segredo imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, nem implica responsabilidade de qualquer tipo, mesmo quando se verifique um desconhecimento da concreta atividade criminosa ou esta não tenha efetivamente ocorrido.
3 – As entidades obrigadas abstêm–se de quaisquer ameaças, atos retaliatórios ou hostis e, em particular, de práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra quem, de boa-fé, preste as informações, os documentos e os demais elementos referidos no n.º 1.
4 – A disponibilização das informações, dos documentos e dos demais elementos referidos no n.º 1 não pode, por si só, servir de fundamento à promoção, pela entidade obrigada, de procedimento disciplinar, civil ou criminal contra quem os faculte, exceto se a referida disponibilização for deliberada e manifestamente infundada.
5 – As salvaguardas previstas nos números anteriores são aplicáveis aos colaboradores das entidades obrigadas que internamente disponibilizem as informações, os documentos e os demais elementos referidos no n.º 1.
6 – As entidades obrigadas asseguram a confidencialidade da identidade dos colaboradores previstos no número anterior perante quaisquer terceiros, nomeadamente perante os clientes e os demais colaboradores que não intervenham no exercício dos deveres referidos no n.º 1.
7 – Os elementos disponibilizados pelas entidades sujeitas ao abrigo do n.º 1 podem ser utilizados em processo penal, nos inquéritos que tiveram origem em comunicações de operações suspeitas, bem como em quaisquer outros inquéritos, averiguações ou procedimentos legais conduzidos pelas autoridades judiciárias, policiais ou setoriais, no âmbito das respetivas atribuições legais e na medida em que os elementos disponibilizados se mostrem relevantes para efeitos probatórios.
8 – Os colaboradores que sejam objeto das circunstâncias e práticas referidas no n.º 3 por comunicarem suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, quer internamente, quer à Unidade de Informação Financeira, podem:
a) Apresentar queixa às autoridades competentes, nos termos do disposto na legislação penal e processual
penal; b) Intentar ação cível, nos termos previstos na legislação civil e processual civil, sem prejuízo da
confidencialidade da informação recolhida pela Unidade de Informação Financeira.
SECÇÃO VII Proteção e tratamento de dados pelas entidades obrigadas
Artigo 57.º
Objeto e finalidade
1 – As entidades obrigadas ficam autorizadas, nos termos previstos na presente secção, a realizar os tratamentos de dados pessoais necessários ao cumprimento dos deveres preventivos previstos na presente lei.
2 – O tratamento de dados pessoais efetuados pelas entidades obrigadas ao abrigo do número anterior tem como finalidade exclusiva a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, não podendo tais dados ser posteriormente tratados, com base na presente lei, para quaisquer outros fins, incluindo fins comerciais.
3 – A prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo são expressamente reconhecidos como um domínio de proteção de um interesse público importante, incluindo no que se refere aos tratamentos de dados pessoais efetuados com base na presente lei.
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4 – O disposto no n.º 2 não prejudica o tratamento dos dados pessoais aí referidos com base em outras disposições legais, nomeadamente no disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho e demais legislação de proteção de dados.
Artigo 58.º
Categorias de dados pessoais 1 – Para cumprimento do disposto na presente lei, as entidades obrigadas ficam autorizadas a proceder ao
tratamento das seguintes categorias de dados pessoais: a) Dados de identificação e de contacto, bem como dados fiscais e profissionais e as qualificações do
respetivo titular, incluindo os seguintes elementos:
i) Elementos previstos no artigo 24.º; ii) Elementos caracterizadores das atividades prosseguidas; iii) Elementos relativos aos cargos políticos ou públicos que sejam ou já tenham sido exercidos; iv) Elementos relativos a relações de parentesco e de afinidade, bem como a relações societárias,
comerciais, profissionais ou sociais relevantes. b) Dados financeiros e bancários, incluindo os relativos:
i) Ao crédito e à solvabilidade dos respetivos titulares; ii) Aos rendimentos ou outros bens relacionados com os titulares dos dados.
c) Informação sobre a finalidade e a natureza da relação de negócio; d) Informação sobre a origem e o destino dos fundos ou outros bens movimentados no âmbito de uma relação
de negócio ou da realização de uma transação ocasional; e) Informação sobre os demais elementos caracterizadores de todas as operações realizadas no decurso de
uma relação de negócio ou no contexto de uma transação ocasional; f) Informação sobre suspeitas de infrações penais, da prática de contraordenações ou de outras atividades
ilícitas, incluindo a seguinte:
i) Informação sobre comunicações de operações suspeitas efetuadas pela própria entidade obrigada ou por outras entidades comunicantes;
ii) Informação sobre outras participações efetuadas às autoridades competentes; iii) Informação disponibilizada pelas autoridades competentes.
g) Informação sobre decisões que apliquem penas, medidas de segurança, coimas, sanções acessórias ou
outras sanções pela prática dos atos a que se refere a alínea anterior.
2 – As entidades obrigadas podem igualmente tratar quaisquer meios comprovativos necessários à verificação dos dados previstos no número anterior.
3 – Além dos dados previstos no n.º 1, as entidades obrigadas procedem ao tratamento dos demais dados pessoais de que dependa o cumprimento dos deveres preventivos previstos na presente lei, devendo, para o efeito, acionar os procedimentos devidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho e demais legislação de proteção de dados.
Artigo 59.º
Responsáveis pelo tratamento 1 – As entidades obrigadas são responsáveis pelos tratamentos de dados pessoais que efetuem ao abrigo
da presente lei, cabendo-lhes adotar as medidas de segurança de natureza física e lógica que se mostrem
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necessárias para assegurar a efetiva proteção da informação e dos dados pessoais tratados, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho e demais legislação de proteção de dados.
2 – As entidades obrigadas fornecem aos novos clientes as informações exigidas ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho e demais legislação de proteção de dados, incluindo, em especial, um aviso geral sobre as obrigações legais das entidades obrigadas em matéria de tratamento de dados pessoais para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
3 – As entidades obrigadas, na qualidade de responsáveis pelos tratamentos de dados pessoais que efetuem ao abrigo da presente lei, asseguram a eliminação de tais dados assim que se mostrem decorridos os prazos de conservação a que se refere o artigo 51.º da presente lei, sem prejuízo do disposto no n.º 4 daquele artigo e quando o contrário não resulte de outras disposições legais.
Artigo 60.º
Direito de acesso e retificação
1 – Os direitos de acesso e de retificação conferidos pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho e respetivas medidas de execução são exercidos pelo titular dos dados através da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
2 – O direito de acesso aos dados pessoais pelo respetivo titular é negado nas situações previstas no n.º 1 do artigo 54.º da presente lei.
3 – O disposto no número anterior não prejudica: a) O direito de apresentação de queixa ou reclamação à Comissão Nacional de Proteção de Dados pelo
titular dos dados, nem o recurso aos meios de tutela conferidos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho e demais legislação de proteção de dados;
b) A verificação pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, oficiosamente ou a pedido do titular dos dados, da licitude do tratamento dos dados, bem como a informação àquele titular de que foram efetuadas todas as verificações necessárias e de que o tratamento de dados em causa reveste natureza lícita ou ilícita.
Artigo 61.º
Comunicação, transmissão e interconexão de dados 1 – O reconhecimento previsto no n.º 3 do artigo 57.º é, em especial, aplicável para os efeitos previstos no
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 e demais legislação de proteção de dados.
2 – Os dados pessoais tratados com base na presente lei podem ser comunicados ou transferidos: a) Para o DCIAP, a Unidade de Informação Financeira, a Autoridade Tributária e Aduaneira e as demais
autoridades judiciárias, policiais e setoriais, nos termos previstos na presente lei; b) Para as pessoas ou entidades que, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º, podem figurar como destinatárias
de tais dados, ainda que situadas ou estabelecidas em países terceiros; c) Para as entidades que integrem o mesmo grupo, para os efeitos previstos no artigo 22.º, ainda que situadas
ou estabelecidas em países terceiros. 3 – Relativamente aos dados pessoais tratados com base na presente lei as entidades obrigadas podem
igualmente estabelecer mecanismos de interconexão de dados com qualquer uma das autoridades, pessoas ou entidades a quem, ao abrigo do disposto no número anterior, possam comunicar ou transferir os mesmos.
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CAPÍTULO V
Deveres específicos das entidades financeiras
SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 62.º
Deveres das entidades financeiras As entidades financeiras estão sujeitas aos deveres gerais previstos no capítulo IV, com as especificações
previstas no presente capítulo e nas normas regulamentares setoriais emitidas nos termos da presente lei e da legislação que regula a respetiva atividade.
Artigo 62.º-A
Sucursais e filiais em países terceiros 1 – No cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 22.º da presente lei, as entidades financeiras asseguram
igualmente a adoção dos procedimentos previstos no artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/758, da Comissão, de 31 de janeiro de 2019.
2 – No cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 22.º da presente lei, as entidades financeiras asseguram que as medidas adicionais a adotar e as comunicações a dirigir às autoridades setoriais observam o disposto nos artigos 3.º a 8.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/758, da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, sem prejuízo da adoção de outras providências suplementares adequadas aos riscos concretos identificados e do previsto em regulamentação setorial.
Artigo 63.º
Operações próprias 1 – As entidades financeiras dão igualmente cumprimento, nos termos e com a extensão a definir por
regulamentação setorial, aos deveres preventivos previstos na presente lei relativamente às operações, e respetivas contrapartes, que efetuem:
a) Por conta própria; b) Por conta de terceiros que não revistam a qualidade de cliente. 2 – Incluem-se no disposto no número anterior quaisquer operações, por conta própria ou não, entre a
entidade financeira e quaisquer outras entidades que integrem o mesmo grupo, fora do âmbito de uma relação de clientela.
Artigo 64.º
Proibição do anonimato 1 – É proibida a abertura, a manutenção ou a existência de cadernetas, cofres ou contas anónimas, qualquer
que seja a sua natureza, assim como a utilização de denominações ou nomes fictícios. 2 – É igualmente proibida a emissão, a utilização ou a aceitação de pagamentos em moeda eletrónica
anónima, incluindo com recurso a instrumentos pré-pagos anónimos, salvo na medida em que o contrário resultar de regulamentação setorial.
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Artigo 65.º Momento de verificação da identidade
No caso de abertura de uma conta, as entidades financeiras não podem, no uso da faculdade conferida pelo
n.º 3 do artigo 26.º e pelo n.º 5 do artigo 32.º, permitir a realização de operações pelo cliente ou em nome deste, disponibilizar instrumentos de pagamento sobre a conta nem efetuar alterações na sua titularidade, enquanto não se mostrar verificada a identidade do cliente e do beneficiário efetivo, de acordo com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
Artigo 66.º
Bancos de fachada 1 – É vedado às entidades financeiras o estabelecimento ou a manutenção de relações de correspondência
com bancos de fachada. 2 – As entidades financeiras diligenciam também no sentido de não estabelecerem ou manterem relações
de correspondência com outras entidades financeiras que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada.
3 – Logo que tenham conhecimento de que mantêm uma relação de correspondência com bancos de fachada ou com outras entidades financeiras que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada, as entidades financeiras põem termo à mesma e informam de imediato a respetiva autoridade setorial.
SECÇÃO II Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo
Artigo 67.º
Cumprimento dos deveres preventivos 1 – Em virtude das funções conferidas à Caixa Central de Crédito Agrícola Mútua, pelo disposto no artigo
65.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2009, de 16 de junho:
a) O conjunto de políticas, procedimentos e controlos das caixas de crédito agrícola mútuo (CCAM)
integrantes do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo (SICAM), em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, deve ser concebido e organizado em articulação com a Caixa Central de Crédito Agrícola (Caixa Central);
b) O cumprimento dos deveres preventivos previstos na presente lei, por parte das CCAM integrantes do SICAM, pode ser assegurado, no todo ou em parte, pela Caixa Central, nos termos a estabelecer em regulamentação setorial.
2 – As CCAM integrantes do SICAM prestam à Caixa Central todos os elementos necessários ao
cumprimento do disposto no número anterior, ainda que sujeitos a dever de segredo. 3 – Nas situações em que, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, a Caixa Central assegure, por conta
das CCAM integrantes do SICAM, o exercício dos deveres preventivos previstos na presente lei, responde a Caixa Central por eventuais incumprimentos àqueles deveres em exclusivo ou conjuntamente com as CCAM, consoante a repartição do exercício dos deveres determinada em regulamentação setorial.
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SECÇÃO III Dever específico de identificação e diligência
SUBSECÇÃO I Contratos de seguros de vida
Artigo 68.º
Medidas normais de natureza complementar
1 – Em complemento dos demais procedimentos normais de identificação e diligência previstos na presente lei, as entidades financeiras, relativamente aos beneficiários de contratos de seguros do ramo Vida, logo que sejam identificados ou designados:
a) Recolhem o nome ou a denominação dos beneficiá-rios, quando expressamente identificados como
pessoas singulares ou coletivas ou como centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica; b) Obtêm informações suficientes sobre os beneficiários, quando designados por características, categorias
ou outros meios, de modo a garantir as condições necessárias ao estabelecimento da sua identidade no momento do pagamento do benefício.
2 – A verificação da identidade dos beneficiários que se enquadrem nas situações previstas nas alíneas a) e
b) do número anterior é efetuada até ao momento do pagamento do benefício. 3 – Em caso de cessão a terceiros, total ou parcial, de contrato de seguro do ramo Vida, as entidades
obrigadas que dela tomem conhecimento identificam e verificam a identidade dos beneficiários efetivos, nos termos previstos nos artigos 29.º a 34.º, no momento em que ocorra a cessão do contrato para o cessionário que receba, em proveito próprio, o valor do contrato cedido.
Artigo 69.º
Medidas reforçadas No âmbito da sua atividade respeitante a contratos de seguros do ramo Vida, as entidades financeiras, em
complemento do disposto no artigo anterior e nos demais procedimentos normais de identificação e diligência previstos na presente lei:
a) Consideram o beneficiário de tais contratos como um fator de risco a ter conta na análise dos riscos de
branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo que devem motivar a adoção de medidas reforçadas no âmbito do dever de identificação e diligência;
b) Sempre que detetem um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo associado a um beneficiário de tais contratos que seja uma pessoa coletiva ou um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, aplicam necessariamente essas medidas reforçadas, incluindo a adoção de medidas razoáveis para, até ao momento do pagamento do benefício, conhecer e verificar a identidade do beneficiário efetivo do beneficiário de tais seguros, nos termos constantes dos artigos 29.º a 34.º, com as necessárias adaptações;
c) Adotam, até ao momento do pagamento do benefício ou da cessão, total ou parcial, dos contratos, medidas razoáveis para determinar se os beneficiários de tais contratos e, quando aplicável, os beneficiários efetivos daqueles beneficiários têm a qualidade de pessoas politicamente expostas, com base nos procedimentos ou sistemas previstos no artigo 19.º;
d) Nos casos em que, verificando-se aquela qualidade, sejam identificados riscos mais elevados:
i) Informam a direção de topo antes de efetuar o pagamento do capital do contrato; ii) Realizam um escrutínio reforçado do conjunto da relação de negócio com o tomador de seguro, tendo
particularmente em vista identificar eventuais operações que devam ser objeto de comunicação nos termos previstos no artigo 43.º.
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SUBSECÇÃO II Relações de correspondência
Artigo 70.º
Medidas reforçadas a cargo do correspondente 1 – Sem prejuízo de outras medidas determinadas em regulamentação setorial, as entidades financeiras,
quando atuem como correspondentes no quadro de relações transfronteiriças de correspondência com respondentes de países terceiros:
a) Executam os procedimentos normais de identificação e diligência previstos na presente lei, incluindo a
identificação, a avaliação e a revisão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo especificamente associados à relação de correspondência;
b) Recolhem informações suficientes sobre o respondente, de modo a:
i) Compreender a natureza da sua atividade e os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associados à mesma;
ii) Avaliar, com base em informação do domínio público, a sua reputação e a qualidade da sua supervisão, incluindo eventuais antecedentes relacionados com procedimentos investigatórios ou sancionatórios em matéria de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo; c) Avaliam criticamente as políticas e os procedimentos e controlos internos definidos e adotados pelo
respondente com vista a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo; d) Obtêm a aprovação da direção de topo antes de estabelecerem novas relações de correspondência; e) Fazem constar de documento escrito as responsabilidades dos intervenientes na relação de
correspondência. f) No âmbito da disponibilização de contas correspondentes de transferência (payable-through accounts),
asseguram que os respondentes:
i) Verificam a identidade da clientela que tem acesso direto às contas; ii) Mantêm um acompanhamento contínuo das relações de negócio estabelecidas; iii) Sempre que tal lhes for solicitado, estão aptos a fornecer informação relativamente ao cumprimento do
dever de identificação e diligência.
2 – O estabelecimento de relações de correspondência é sempre objeto de parecer prévio de onde resultem todas as diligências efetuadas ao abrigo das alíneas a) a c) do número anterior, a emitir pela pessoa designada nos termos do n.º 1 do artigo 16.º ou, quando a designação desta não tenha lugar, por um elemento da direção de topo com conhecimentos suficientes sobre os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associados à concreta relação de correspondência.
3 – Os elementos recolhidos ao abrigo do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 são objeto de atualização em função do grau de risco associado às relações de correspondência bancária estabelecidas, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o preceituado no artigo 40.º.
4 – Sem prejuízo das obrigações existentes no âmbito do cumprimento das sanções financeiras decorrentes de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou regulamento da União Europeia, bem como de outras contramedidas adicionais, as entidades financeiras que atuem como correspondentes monitorizam em permanência e de forma reforçada as operações praticadas no âmbito de relação de correspondência, em termos que permitem aferir:
a) A consistência daquelas operações com os riscos identificados e com o propósito e a natureza dos serviços
contratualizados no âmbito da relação de correspondência; b) A existência de eventuais operações que devam ser objeto de comunicação nos termos previstos no artigo
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43.º. 5 – Quando, em cumprimento do disposto no número anterior, detetem a existência de elementos
caracterizadores que devam motivar o exercício do dever de exame previsto no artigo 52.º, as entidades financeiras que atuem como correspondentes:
a) Solicitam ao respondente toda a informação adicional relevante para o exercício daquele dever; b) Aplicam, no caso de não disponibilização, total ou parcial, de informação pelo respondente, as medidas
previstas no artigo 50.º, sem prejuízo de, quando não for exigível a cessação da relação de correspondência, adotarem outras medidas adequadas a gerir o risco concreto identificado, incluindo, se necessário, a limitação das operações praticadas ou dos produtos oferecidos no âmbito da relação de correspondência.
6 – O disposto no presente artigo é aplicável às demais relações transfronteiriças de correspondência,
sempre que seja identificado, pelas entidades financeiras que atuem como correspondentes ou pelas respetivas autoridades setoriais, um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
Artigo 71.º
Medidas reforçadas a cargo do respondente 1 – No âmbito da execução de transferências de fundos que identifiquem como sendo de risco elevado, as
entidades financeiras que atuem como respondentes no âmbito de quaisquer relações transfronteiriças de correspondência devem, nos termos a definir por regulamentação setorial:
a) Conhecer todo o circuito dos fundos que confiem aos seus correspondentes, desde o momento em que
os mesmos lhes são entregues pelos ordenantes das operações até ao momento em que são disponibilizados, no país ou jurisdição de destino, aos respetivos beneficiários finais;
b) Conhecer todos os intervenientes naquele circuito, assegurando-se de que no mesmo apenas intervêm, seja a que título for, entidades ou pessoas devidamente autorizadas para o processamento de transferências de fundos, pelas autoridades competentes dos países ou jurisdições envolvidos;
c) Obter e conservar permanentemente atualizada documentação que ateste o cumprimento do disposto nas alíneas anteriores, devendo a mesma ser colocada, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.
2 – As autoridades setoriais, com base numa análise de risco específica, podem definir por regulamentação
setorial: a) Tipologias de operações de risco elevado que devam obedecer ao disposto no número anterior; b) Obrigações adicionais para as entidades financeiras que atuem como respondentes no quadro de uma
relação de correspondência.
SECÇÃO IV Atividade em Portugal de entidades financeiras com sede no exterior
Artigo 72.º
Agentes e distribuidores de instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica 1 – Os deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo previstos na
presente lei são integralmente cumpridos pelas pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na qualidade de agentes ou de distribuidores de instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia.
2 – As instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica referidas no número anterior são responsáveis por:
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a) Assegurar o integral cumprimento do disposto no número anterior, pelos seus agentes e distribuidores, nos termos a definir por regulamentação a emitir pelo Banco de Portugal;
b) Efetuar as diligências necessárias à verificação da idoneidade e da boa reputação comercial e financeira dos agentes e distribuidores;
c) Proporcionar aos agentes e distribuidores formação específica no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, nos termos a definir por regulamentação a emitir pelo Banco de Portugal;
d) Nomear um ponto de contacto central em território nacional e assegurar o exercício das respetivas funções, nos termos previstos nos números seguintes;
e) Manter uma lista atualizada dos seus agentes e distribuidores em território nacional, que deve ser imediatamente disponibilizada ao Banco de Portugal e às autoridades judiciárias e policiais, sempre que solicitado.
3 – As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica referidas no n.º 1 procedem à imediata
nomeação do ponto de contacto central a que se refere a alínea d) do número anterior, sempre que se verifique qualquer uma das seguintes circunstâncias:
a) Preenchimento dos critérios quantitativos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 3.º do
Regulamento Delegado (UE) 2018/1108 da Comissão, de 7 de maio de 2018, que complementa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho com normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios aplicáveis à nomeação de pontos de contacto centrais para os emitentes de moeda eletrónica e os prestadores de serviços de pagamento e normas sobre as respetivas funções;
b) O Banco de Portugal notifica a instituição de que não dispõe de informação para determinar se os critérios referidos na alínea anterior estão preenchidos, nos termos e para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108;
c) O Banco de Portugal, mediante avaliação de risco prévia que conclua pelo preenchimento de qualquer uma das situações previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108, notifica a instituição ou conjunto de instituições da necessidade de proceder à nomeação de um ponto de contacto central, independentemente da verificação dos critérios a que se referem as alíneas anteriores.
4 – As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica referidas no n.º 1 notificam o Banco
de Portugal da identificação completa, da morada e dos dados de contacto do ponto de contacto central, no prazo de 30 dias a contar da verificação da obrigação de nomeação prevista no número anterior.
5 – As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica obrigadas à nomeação de um ponto de contacto central com base no preenchimento dos critérios previstos na alínea a) do n.º 3 informam o Banco de Portugal da cessação do respetivo preenchimento, podendo o Banco de Portugal opor-se, no prazo de 30 dias, à destituição do ponto de contacto central, caso considere que os critérios subjacentes à sua nomeação continuam a ser preenchidos ou conclua pela verificação das situações especificadas nas alíneas b) ou c) do mesmo número.
6 – Os pontos de contacto centrais exercem, desde a respetiva nomeação, as funções obrigatórias que estão especificadas nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108, com vista a:
a) Assegurar o cumprimento, em nome da instituição que procede à nomeação, das regras aplicáveis de
prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, designadamente no que se refere à observância dos deveres de controlo e de formação pelos estabelecimentos, diversos de uma sucursal, a operar em território nacional;
b) Facilitar o exercício da supervisão pelo Banco de Portugal, designadamente assegurando o cumprimento do dever de colaboração relativamente à atividade de tais estabelecimentos.
7 – O Banco de Portugal pode ainda, mediante avaliação de risco prévia, determinar o exercício, pelos pontos
de contacto centrais, de uma ou mais funções adicionais especificadas no artigo 6.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108, incluindo o exercício do dever de comunicação previsto no artigo 43.º em nome dos estabelecimentos, diversos de uma sucursal, a operar em território nacional.
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8 – O Banco de Portugal notifica as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica que procedam à nomeação de ponto de contacto central de qualquer ampliação funcional ao abrigo do número anterior, estabelecendo na notificação o prazo a partir do qual as funções adicionais são exercidas.
10 – O Banco de Portugal atua enquanto autoridade competente ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108, exercendo para o efeito os poderes que lhe são conferidos pela presente lei.
11 – Nas avaliações de risco a que se refere a alínea c) do n.º 3 e o n.º 7, o Banco de Portugal considera, pelo menos, os aspetos referidos no Regulamento Delegado (UE) 2018/1108, incluindo os relatórios da avaliação nacional de risco e respetivas atualizações, bem como os elementos a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º da presente lei.
12 – O Banco de Portugal define, através de regulamentação, outros requisitos que não se encontrem previstos no Regulamento Delegado (UE) 2018/1108 e nas respetivas medidas de execução, e que relevem para a prossecução dos objetivos subjacentes à nomeação de ponto de contacto central.
Artigo 73.º
Livre prestação de serviços 1 – De modo a compreenderem claramente os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do
terrorismo existentes no seu setor, as autoridades setoriais: a) Cooperam e trocam informações com as autoridades competentes do Estado-Membro da União Europeia
onde tenham sede entidades financeiras autorizadas a operar em Portugal em regime de livre de prestação de serviços;
b) Podem solicitar àquelas entidades financeiras informações relacionadas com o desempenho da sua atividade em território nacional, nomeadamente, sobre:
i) O volume e os montantes das operações realizadas em Portugal; ii) As jurisdições de origem ou de destino das operações realizadas em Portugal; iii) Os produtos e serviços disponibilizados em Portugal, bem como os respetivos canais de distribuição.
2 – Quando, face às informações prestadas ou à ausência ou clara insuficiência dos elementos facultados
ao abrigo do número anterior, as autoridades setoriais detetem riscos relevantes de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, podem as mesmas sujeitar as entidades financeiras autorizadas a operar em Portugal em regime de livre de prestação de serviços ao cumprimento dos deveres preventivos previstos na presente lei, nos termos e com a extensão a definir, consoante os casos, por regulamentação setorial ou decisão da autoridade setorial competente.
3 – As autoridades setoriais comunicam as medidas adotadas ao abrigo do número anterior às autoridades competentes do Estado-Membro da União Europeia onde tenham sede as entidades financeiras referidas naquele número.
CAPÍTULO VI Deveres específicos das entidades não financeiras
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 74.º Deveres das entidades não financeiras
As entidades não financeiras estão sujeitas aos deveres gerais previstos no capítulo IV, com as
especificações previstas no presente capítulo e nas normas regulamentares setoriais emitidas nos termos da presente lei e da legislação reguladora da respetiva atividade.
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Artigo 75.º Dever específico de formação
No caso de a entidade não financeira obrigada ser uma pessoa singular, que exerça a sua atividade
profissional na qualidade de colaborador de uma pessoa coletiva, o dever de formação previsto no artigo 55.º incide sobre a pessoa coletiva.
SECÇÃO II Disposições específicas
SUBSECÇÃO I
Jogos
Artigo 76.º Casinos e salas de jogo do bingo
1 – Os concessionários de exploração de jogo em casinos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º,
identificam e verificam a identidade dos frequentadores e, sempre que aplicável, dos respetivos beneficiários efetivos, no momento da entrada dos frequentadores na sala de jogo ou quando os mesmos adquirirem ou trocarem fichas de jogo ou símbolos convencionais utilizáveis para jogar.
2 – O disposto no número anterior não dispensa os concessionários de exploração de jogo em casinos de darem cumprimento aos demais procedimentos previstos na secção III do capítulo IV, devendo conhecer as operações efetuadas pelo frequentador na sala de jogo e, em função das mesmas, definir a natureza e a extensão daqueles procedimentos.
3 – Os concessionários de exploração de jogo em casinos ficam ainda sujeitos aos seguintes deveres específicos:
a) Emitir, nas salas de jogos, cheques seus em troca de fichas ou símbolos convencionais apenas à ordem
dos frequentadores identificados que os tenham adquirido através de cartão bancário ou cheque não inutilizado e no montante máximo equivalente ao somatório daquelas aquisições;
b) Emitir, nas salas de jogos e de máquinas automáticas, cheques seus para pagamentos de prémios apenas à ordem dos frequentadores premiados previamente identificados e resultantes das combinações do plano de pagamentos das máquinas ou de sistemas de prémio acumulado.
4 – Os cheques referidos no número anterior são obrigatoriamente nominativos e cruzados, com indicação
de cláusula proibitiva de endosso. 5 – Os concessionários de exploração de salas de jogo do bingo referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º
identificam e verificam a identidade dos jogadores e, sempre que aplicável, dos respetivos beneficiários efetivos, pelo menos num dos seguintes momentos:
a) No momento da entrada dos jogadores na sala de jogo; b) No momento da aquisição dos cartões de jogo; c) No momento da entrega do prémio. 6 – O disposto no n.º 2 é igualmente aplicável aos concessionários de exploração de salas de jogo do bingo,
relativamente às operações praticadas pelo jogador na sala de jogo. 7 – Sem prejuízo das demais competências regulamentares conferidas pela presente lei, o Serviço de
Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, IP, pode aprovar ou fazer aprovar regulamentação específica destinada a concretizar as obrigações previstas no presente artigo, designadamente no que se refere à determinação do momento da identificação e verificação da identidade do frequentador ou jogador.
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Artigo 77.º Jogos e apostas previstos no Regime Jurídico do Jogo Online
As entidades referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º verificam a identidade dos jogadores nos termos
previstos no RJO e na respetiva regulamentação.
Artigo 78.º Apostas e lotarias
1 – As entidades pagadoras de prémios de apostas e lotarias, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º, dão cumprimento ao dever de identificação e diligência previsto na secção III do capítulo IV, relativamente aos beneficiários de prémios de apostas ou lotarias, quando procedam a pagamentos de prémios de montante igual ou superior a 2000€, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se relacionadas entre si todas as operações de pagamento de prémios que sejam fundadas no mesmo título de jogo.
3 – Os mediadores dos jogos sociais do Estado podem executar os procedimentos de identificação e diligência relativamente aos beneficiários de prémios de apostas e lotarias de montante inferior a 5000€.
4 – A identificação dos beneficiários dos prémios de apostas ou lotarias de montante igual ou superior a 2000€ processa-se mediante a recolha e registo do nome completo, data de nascimento, tipo, número, data de validade e entidade emitente do documento de identificação e número de identificação fiscal ou, quando não exista, número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente.
SUBSECÇÃO II
Profissões jurídicas
Artigo 79.º Informações relativas a operações suspeitas
1 – Sempre que atuem no decurso da apreciação da situação jurídica de cliente, no âmbito da consulta
jurídica ou no exercício da defesa ou representação desse cliente em processos judiciais ou a respeito de processos judiciais, mesmo quando se trate de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos, independentemente de essas informações serem recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do processo, os advogados e os solicitadores não estão obrigados:
a) À realização das comunicações previstas nos artigos 43.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º; b) À satisfação, no âmbito do dever de colaboração previsto no artigo 53.º, de pedidos relacionados com
aquelas comunicações ou com a factualidade que lhes pudesse ter dado causa 2 – Fora das situações previstas no número anterior, os advogados e os solicitadores:
a) No âmbito das comunicações previstas nos artigos 43.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º, remetem as respetivas informações ao bastonário da sua ordem profissional, cabendo a esta transmitir as mesmas, de forma pronta e sem filtragem, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira;
b) No âmbito do dever de colaboração previsto no artigo 53.º, comunicam, no prazo fixado, as informações solicitadas:
i) Ao bastonário da sua ordem profissional, quando os pedidos estejam relacionados com as
comunicações referidas na alínea anterior, cabendo àquela ordem a transmissão das informações à entidade requerente, de forma pronta e sem filtragem.
ii) Diretamente à entidade requerente, nos demais casos.
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3 – As obrigações de comunicação ou de prestação de informação, de forma pronta e sem filtragem, a que
se referem os números anteriores, não prejudicam a verificação, pela respetiva ordem profissional, de que as comunicações a efetuar ou as informações a prestar estão fora das situações previstas no n.º 1 e se enquadram nas operações constantes do n.º 2 do artigo 4.º.
SUBSECÇÃO III
Dissuasão da prática de atividade ilegal
Artigo 80.º Dissuasão da prática de atividade ilegal
A tentativa, pelas pessoas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, de dissuadir um cliente de
realizar um ato ou uma atividade ilegal não configura divulgação de informação proibida nos termos do n.º 1 do artigo 54.º.
CAPÍTULO VII Autoridades competentes
SECÇÃO I
Autoridades competentes
SUBSECÇÃO I Autoridades judiciárias e policiais
Artigo 81.º
Autoridades judiciárias e policiais 1 – O juiz de instrução criminal e o Ministério Público exercem as competências e beneficiam das demais
prerrogativas conferidas pelas disposições específicas da presente lei. 2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o DCIAP realiza as ações de prevenção das práticas
relacionadas com atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo, no âmbito das quais exerce as competências que lhe são especificamente conferidas pela presente lei.
3 – Na realização das ações de prevenção referidas no número anterior, o DCIAP tem os poderes conferidos pelo disposto na presente lei e no n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, alterada pelas Leis n.os 90/99, de 10 de julho, 101/2001, de 25 de agosto, 5/2002, de 11 de janeiro, e 32/2010, de 2 de setembro, com as necessárias adaptações e pode solicitar nos termos previstos no n.º 4 do artigo 95.º, quaisquer elementos ou informações que considere relevantes para o exercício das funções que lhe são conferidas neste âmbito.
4 – Com vista à realização das finalidades da prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo, o DCIAP acede diretamente e mediante despacho, a toda a informação financeira, fiscal, administrativa, judicial e policial, necessária aos procedimentos de averiguação preventiva subjacentes ao branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
5 – As autoridades policiais, no exercício das respetivas competências, beneficiam das prerrogativas conferidas pela presente lei, em especial do dever de colaboração previsto no artigo 53.º.
SUBSECÇÃO II
Unidade de Informação Financeira
Artigo 82.º Competências
1 – Compete à Unidade de Informação Financeira:
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a) Receber, centralizar, tratar e analisar as comunicações de operações suspeitas efetuadas no exercício do
dever de comunicação previsto no artigo 43.º, bem como outras comunicações de natureza sistemática a que se refere o artigo 45.º;
b) Recolher, centralizar, tratar e analisar informação, proveniente de outras fontes, que respeite à prevenção e investigação das atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo;
c) Difundir, no plano nacional, informação relacionada com as análises efetuadas e os respetivos resultados, bem como qualquer outra informação relevante;
d) Cooperar, no plano nacional, com as demais autoridades que prossigam funções relevantes em matéria de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, nos termos previstos na presente lei;
e) Cooperar, no plano internacional, com as unidades congéneres, nos termos previstos na presente lei e nos instrumentos de cooperação internacional aplicáveis;
f) Exercer quaisquer outras competências conferidas pela presente lei ou por outras disposições legais. 2 – No exercício das suas competências de análise, a Unidade de Informação Financeira: a) Efetua análises operacionais centradas em casos, atividades ou operações concretas, em alvos
específicos, ou em outras informações selecionadas de forma adequada, de acordo com o tipo e o volume dos elementos obtidos e a expectável utilidade das informações após a respetiva difusão;
b) Efetua análises estratégicas das tendências, dos padrões e das ameaças em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
3 – A Unidade de Informação Financeira pode solicitar, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 95.º, quaisquer
elementos ou informações que considere relevantes para o exercício das funções que lhe são conferidas pela presente lei.
Artigo 83.º
Independência e autonomia operacionais 1 – A Unidade de Informação Financeira tem independência e autonomia operacionais, devendo estar dotada
dos recursos financeiros, humanos e técnicos suficientes para o desempenho cabal e independente das suas funções.
2 – A Unidade de Informação Financeira exerce as suas funções de modo livre e com salvaguarda de qualquer influência ou ingerência política, administrativa ou do setor privado, suscetível de comprometer a sua independência e autonomia operacionais.
3 – A Unidade de Informação Financeira decide, em especial, de modo autónomo sobre: a) A análise, o pedido, a transmissão e a difusão de informação relevante; b) A conclusão de acordos de cooperação e a troca de informações com outras autoridades competentes
nacionais ou com unidades congéneres estrangeiras.
SUBSECÇÃO III Autoridades setoriais
DIVISÃO I
Setor financeiro
Artigo 84.º Autoridades de supervisão
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 91.º, a verificação do cumprimento, pelas entidades financeiras, dos
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deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos regulamentos setoriais compete, em todo o território nacional:
a) À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nos termos previstos no artigo seguinte; b) Ao Banco de Portugal e à CMVM, nos termos previstos nos artigos 86.º a 88.º; c) À Inspeção-Geral de Finanças, relativamente à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública –
IGCP, EPE.
2 – As atribuições do Banco de Portugal em matéria de supervisão preventiva do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo ao abrigo da presente lei não são prejudicadas pelo disposto no Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito.
Artigo 85.º
Competências exclusivas da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões 1 – Para os efeitos da presente lei, compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
a supervisão das seguintes entidades financeiras: a) Sociedades gestoras de fundos de pensões; b) Empresas de seguros, mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório, que exerçam
atividades no âmbito do ramo Vida; c) Sucursais situadas em território português das entidades financeiras referidas nas alíneas anteriores, ou
de outras entidades de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro; d) Entidades referidas nas alíneas a) e b), ou outras entidades de natureza equivalente, que operem em
Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas nos termos previstos no artigo 73.º. 2 – A supervisão da distribuição de seguros é uma competência exclusiva da Autoridade de Supervisão de
Seguros e Fundos de Pensões, ainda que o mediador de seguros ou mediador de seguros a título acessório exerça outras atividades sujeitas à supervisão ou fiscalização de outras autoridades, nos termos da presente lei.
Artigo 86.º
Competências exclusivas do Banco de Portugal Para os efeitos da presente lei, compete ao Banco de Portugal a supervisão das seguintes entidades
financeiras: a) Instituições de crédito hipotecário; b) Sociedades financeiras, com exceção das sociedades financeiras de crédito e das sociedades de
investimento reguladas pelo Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro, e das sociedades financeiras referidas no artigo seguinte;
c) Instituições de pagamento com sede em Portugal; d) Instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal; e) Sucursais situadas em território português das entidades financeiras referidas nas alíneas anteriores, ou
de outras entidades de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro; f) Instituições de pagamento com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, quando operem em
território nacional através de agentes; g) Instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, quando operem em
território nacional através de agentes ou distribuidores; h) Entidades referidas nas alíneas a) a d), ou outras entidades de natureza equivalente, que operem em
Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas nos termos previstos no artigo 73.º; i) Entidades que prestem serviços postais, relativamente aos produtos financeiros que disponibilizem por
conta própria.
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Artigo 87.º
Competências exclusivas da CMVM Para os efeitos da presente lei, compete à CMVM a supervisão das seguintes entidades financeiras: a) Empresas de investimento; b) Sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e sociedades gestoras de fundos de
titularização de créditos; c) Sociedades de investimento coletivo autogeridas; d) Sociedades de capital de risco, investidores em capital de risco, sociedades de empreendedorismo social,
sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de risco autogeridas e sociedades de investimento alternativo especializado autogeridas.
e) Sociedades de titularização de créditos; f) Sociedades que comercializam, junto do público, contratos relativos ao investimento em bens corpóreos; g) Consultores para investimento em valores mobiliários; h) Sucursais situadas em território português das entidades financeiras referidas nas alíneas anteriores, ou
de outras entidades de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro; i) Entidades referidas nas alíneas a) a g), ou outras entidades de natureza equivalente, que operem em
Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas nos termos previstos no artigo 73.º; j) Sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia; k) Gestores de fundos de capital de risco qualificados; l) Gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados; m) Fundos de investimento de longo prazo da União Europeia com a designação ELTIF autogeridos; n) Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária em Portugal.
Artigo 88.º Competências partilhadas entre o Banco de Portugal e a CMVM
Compete ao Banco de Portugal e à CMVM, no âmbito das respetivas atribuições, a supervisão das entidades
financeiras relativamente às quais não exerçam competências exclusivas ao abrigo do disposto nos artigos anteriores, designadamente das seguintes entidades:
a) Instituições de crédito que não sejam instituições de crédito hipotecário; b) Sociedades financeiras de crédito; c) Sociedades de investimento reguladas pelo Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro,alterado pelo
Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro e pelo Decreto-Lei n.º 100/2015, de 2 de junho.
DIVISÃO II Setor não financeiro
Artigo 89.º
Entidades competentes 1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 91.º, a verificação do cumprimento, pelas entidades não financeiras,
dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares compete, em todo o território nacional:
a) Ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, IP, relativamente às entidades
referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 4.º; b) À Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, relativamente às entidades
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referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º; c) Ao IMPIC, IP, relativamente às entidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º; d) À CMVM, que exerce a supervisão final do cumprimento dos deveres e obrigações previstos na presente
lei e nos respetivos diplomas regulamentares, relativamente aos auditores sobre os quais a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas possua igualmente atribuições;
e) À Ordem dos Contabilistas Certificados, relativamente aos contabilistas certificados; f) À Ordem dos Advogados, relativamente aos advogados; g)À Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, relativamente aos solicitadores; h) Ao membro do Governo responsável pela área da justiça, coadjuvado pelo Instituto dos Registos e do
Notariado, IP, em articulação com a Ordem dos Notários, relativamente aos notários; i) À ASAE, relativamente às demais pessoas ou entidades que, estando abrangidas pelo n.º 1 do artigo 4.º,
não se encontrem sujeitas à supervisão ou fiscalização de uma outra autoridade referida no presente artigo. j) Ao Banco de Portugal, relativamente às entidades referidas na alínea o) do n.º 1 do artigo 4.º. 2 – A CMVM e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas integram a verificação do cumprimento, pelos
auditores, dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares, nas atividades de supervisão que exerçam ao abrigo do Regime Jurídico de Supervisão de Auditoria, aprovado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, e do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro.
3 – Para os efeitos da presente lei, é da competência exclusiva da CMVM: a) Supervisionar os auditores de entidades de interesse público, como tal qualificadas no artigo 3.º do Regime
Jurídico de Supervisão de Auditoria; b) Instruir e decidir processos de contraordenação relativamente a quaisquer auditores, incluindo a aplicação
de sanções de natureza contraordenacional.
Artigo 90.º Ordens profissionais
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior quanto à supervisão dos auditores, cabe às ordens
profissionais verificar e adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento, pelos respetivos membros, dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares.
2 – Com ressalva das especificidades constantes do regime sancionatório previsto na presente lei, as ordens profissionais são equiparadas às autoridades setoriais para os efeitos previstos na presente lei, designadamente no que se refere aos poderes que lhes são conferidos e à necessidade de se dotarem de recursos financeiros, humanos e técnicos adequados para o desempenho de tais funções.
3 – Sem prejuízo das demais incumbências previstas na presente lei, as ordens profissionais: a) Criam, no seio da sua estrutura orgânica, unidades especificamente dedicadas a assegurar o cumprimento
da presente lei e da regulamentação que o concretiza; b) Preparam e mantêm atualizados dados estatísticos relativos às profissões que regulam, de modo a permitir
identificar, avaliar e mitigar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes no contexto das mesmas;
c) Asseguram que são ministradas as ações de formação necessárias a garantir o cumprimento, por parte dos respetivos membros, do dever previsto no artigo 55.º.
4 – As ordens profissionais elaboram um relatório anual detalhado das atividades levadas a cabo para
assegurar o cumprimento das obrigações que lhes cabem ao abrigo da presente lei, remetendo-o, até ao dia 31 de março do ano seguinte a que respeita, ao membro do Governo que exerce os respetivos poderes de tutela em conformidade com o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
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5 – No relatório anual a que se refere o número anterior, devem ser consideradas, em especial: a) As sanções aplicadas por incumprimento das obrigações decorrentes da presente lei; b) O número de comunicações de irregularidades recebidas nos termos da alínea a) do artigo 185.º; c) O número de comunicações de operações suspeitas recebidas; d) O número de comunicações de operações suspeitas transmitidas à Unidade de Informação Financeira; e) Número e descrição das medidas empreendidas para verificar o cumprimento, pelas entidades obrigadas,
das obrigações que lhes incumbem nos termos dos artigos 74.º e 79.º.
6 – No exercício das suas funções de tutela, os membros do Governo referidos no n.º 4 fiscalizam o cumprimento das obrigações que cabem às ordens profissionais ao abrigo da presente lei.
7 – As ordens profissionais dão conhecimento, através da Comissão de Coordenação, do relatório anual previsto no n.º 4 às demais entidades competentes para a verificação do cumprimento da presente lei.
DIVISÃO III
Comunicação de atividades imobiliárias
Artigo 91.º Competência do IMPIC, IP
A verificação do cumprimento do disposto no artigo 46.º e na regulamentação que o concretiza compete
sempre ao IMPIC, IP, qualquer que seja a natureza das entidades obrigadas.
DIVISÃO IV Entidades equiparadas a entidades obrigadas
Artigo 92.º
Autoridades competentes A verificação do cumprimento dos deveres e obrigações das entidades referidas no artigo 5.º, previstos na
presente lei e nos respetivos regulamentos setoriais, compete, em todo o território nacional e na extensão que for aplicável:
a) Ao Banco de Portugal, relativamente às pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na
qualidade de agentes ou de distribuidores de instituições de pagamento ou de instituições de moeda eletrónica; b) À CMVM, relativamente às entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo nas
modalidades de empréstimo e de capital; c) À ASAE, relativamente às seguintes entidades:
i) Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo nas modalidades de donativo e com
recompensa; e ii) Organizações sem fins lucrativos.
SECÇÃO II
Poderes das autoridades setoriais
Artigo 93.º Disposição geral
As autoridades setoriais exercem os poderes e as faculdades conferidos pela presente secção e pelas
demais disposições específicas previstas nesta lei.
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Artigo 94.º Poderes de regulamentação
1 – No âmbito das suas atribuições, as autoridades setoriais podem elaborar, aprovar ou fazer aprovar
regulamentos, ou outras normas de caráter geral, destinados a assegurar que as obrigações previstas na presente lei são cumpridas com a extensão adequada aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes em cada setor e à dimensão, à natureza e à complexidade das entidades obrigadas e das atividades por estas prosseguidas.
2 – Os regulamentos ou normas referidos no número anterior podem, em particular: a) Definir situações em que deve ter lugar o reforço ou a simplificação das medidas de identificação e
diligência previstas na presente lei, bem como definir o concreto conteúdo daquelas medidas, sem prejuízo dos poderes conferidos às entidades obrigadas neste âmbito e das decisões individuais adotadas pelas autoridades setoriais competentes;
b) Concretizar as demais condições de exercício dos deveres preventivos previstos nos capítulos IV, V e VI; c) Estabelecer os procedimentos, os instrumentos, os mecanismos, as formalidades de aplicação, as
obrigações de prestação de informação e os demais aspetos necessários a assegurar o cumprimento daqueles deveres preventivos e uma efetiva gestão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, de acordo com a dimensão, a natureza e a complexidade das entidades obrigadas e das atividades por estas prosseguidas.
d) Concretizar a amplitude e os termos do cumprimento dos deveres preventivos previstos na presente lei, por parte das entidades que exerçam atividades com ativos virtuais.
3 – As autoridades competentes podem ainda: a) Elaborar, aprovar ou fazer aprovar regulamentos, ou outras normas de caráter geral, destinados a
regulamentar outras situações especificamente previstas na presente lei; b) Emitir, aprovar ou fazer aprovar instruções ou outras normas de caráter particular em matéria de prevenção
do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo; c) Propor e homologar códigos de conduta e manuais de boas práticas em matéria de prevenção do
branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
Artigo 95.º Poderes de verificação do cumprimento
1 – No âmbito das suas atribuições, as autoridades setoriais fazem cumprir as normas constantes da presente
lei e dos correspondentes diplomas regulamentares de aplicação setorial, adotando as medidas de supervisão ou fiscalização necessárias à verificação do respetivo cumprimento.
2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, as autoridades setoriais: a) Efetuam as inspeções periódicas e pontuais necessárias à verificação do quadro normativo aplicável; b) Requerem, de forma espontânea, periódica ou sistemática, a prestação das informações e dos demais
elementos necessários à verificação do quadro normativo aplicável; c) Emitem as determinações, as ordens ou as instruções de natureza específica destinadas a fazer cumprir
o quadro normativo aplicável ou a prevenir situações de incumprimento; d) Instauram e instruem os respetivos procedimentos contraordenacionais ou disciplinares e, conforme o
caso, aplicam ou propõem a aplicação de sanções. 3 – Em complemento do disposto no número anterior, as autoridades setoriais podem exercer quaisquer
outros poderes conferidos pelas respetivas leis orgânicas e pelos diplomas que regulam a respetiva atividade, na medida em que relevem para assegurar o cumprimento do disposto na presente lei e nos correspondentes diplomas regulamentares de aplicação setorial.
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4 – As autoridades setoriais solicitam ainda a qualquer pessoa as informações e os elementos que considerem relevantes para o exercício das suas funções e, se necessário, convocam e ouvem essa pessoa, ou o respetivo representante, a fim de obter as informações ou os elementos considerados relevantes.
5 – As entidades que detenham participações qualificadas no capital das entidades obrigadas têm um dever especial de fornecer à autoridade setorial competente todos os elementos ou informações que esta autoridade considere relevantes para a supervisão ou fiscalização das entidades em que participam.
Artigo 96.º
Medidas de verificação do cumprimento de natureza inspetiva No exercício dos poderes de inspeção referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, as autoridades
setoriais: a) Têm acesso a quaisquer estabelecimentos ou instalações utilizadas, ainda que por terceiros, para o
exercício da respetiva atividade e quaisquer serviços conexos; b) Inspecionam e examinam os elementos de informação no local, independentemente do respetivo suporte; c) Obtêm cópias, extratos ou traslados dos documentos que considerem relevantes, independentemente do
respetivo suporte; d) Solicitam a qualquer representante legal ou colaborador das entidades inspecionadas, ou a quem colabore
com aquelas a qualquer título, quaisquer esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção e registam as respetivas respostas;
e) Solicitam o auxílio das forças e dos serviços de segurança, quando o julguem necessário para o cabal desempenho das suas funções.
Artigo 97.º
Medidas corretivas 1 – As autoridades setoriais exigem que as entidades obrigadas que não cumpram ou estão em risco de
incumprir as obrigações previstas na presente lei e nos correspondentes diplomas regulamentares de aplicação setorial adotem as medidas ou ações necessárias a sanar ou prevenir tal incumprimento.
2 – Para o efeito, as autoridades setoriais podem, entre outras, determinar as seguintes medidas: a) Exigir o reforço dos processos e mecanismos criados para gerir os riscos de branqueamento de capitais e
de financiamento do terrorismo; b) Proibir, limitar ou suspender atividades ou operações, no todo ou em parte; c) Impor medidas reforçadas relativamente a determinadas operações; d) Impor a comunicação de informação adicional ou intensificar a frequência das comunicações existentes,
nomeadamente sobre operações efetuadas.
Artigo 98.º Recomendações
1 – As autoridades setoriais emitem as recomendações e orientações genéricas que favoreçam o
cumprimento do quadro normativo aplicável e uma efetiva gestão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, por parte das entidades obrigadas.
2 – As autoridades setoriais podem ainda dirigir recomendações concretas a uma dada entidade obrigada, sempre que o considerem pertinente para assegurar uma efetiva gestão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
3 – As entidades obrigadas devem informar a autoridade setorial competente, nos termos a definir por esta, do estado de execução das recomendações que lhe tenham sido dirigidas, justificando fundamentadamente qualquer decisão de não acatar, no todo ou em parte, aquelas recomendações.
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Artigo 99.º
Contramedidas 1 – Sem prejuízo das medidas reforçadas especificamente previstas na presente lei, as autoridades setoriais
adotam, na medida do legalmente admissível, as contramedidas necessárias a: a) Dar cumprimento a resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou a ato jurídico da União
Europeia, bem como aos demais atos jurídicos que aprovem medidas restritivas de âmbito nacional ou supranacional;
b) Dar cumprimento às declarações públicas e outras solicitações efetuadas pelo GAFI; ou c) Fazer face aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo emergentes de
países terceiros de risco elevado e de outras jurisdições de risco. 2 – As contramedidas devem ser proporcionais aos riscos identificados e não podem colidir com outras
contramedidas decorrentes dos atos jurídicos referidos na alínea a) do número anterior, quando tenham fundamento diverso de tais atos.
3 – São exemplos de contramedidas, sem prejuízo de outras que se mostrem mais adequadas aos riscos concretos identificados:
a) Determinar a aplicação, pelas entidades obrigadas, de medidas reforçadas de identificação e diligência de
conteúdo acrescido face ao previsto na presente lei; b) Determinar o reforço dos mecanismos existentes de comunicação ou de envio de informação pelas
entidades obrigadas, designadamente através da solicitação de informação adicional; c) Determinar, numa base sistemática, a comunicação de operações ou o envio de informação relativamente
às mesmas pelas entidades obrigadas, independentemente do disposto nos artigos 45.º e 46.º; d) Recusar ou condicionar à observância de requisitos adicionais o estabelecimento de filiais, de sucursais,
de escritórios de representação ou de estruturas análogas do país em causa; e) Proibir ou condicionar à observância de requisitos adicionais o estabelecimento de filiais, de sucursais, de
escritórios de representação ou de estruturas análogas no país em causa; f) Limitar as relações de negócio ou as operações de uma entidade obrigada com um dado território ou com
as pessoas ou entidades desse território; g) Proibir o recurso pela entidade obrigada a terceiros localizados num dado território, mesmo quando esse
território não seja qualificado como país terceiro de risco elevado; h) Obrigar as entidades financeiras a analisar, alterar ou, se necessário, pôr termo às relações de
correspondência com entidades de um dado território; i) Determinar o reforço dos procedimentos de supervisão das sucursais e filiais de entidades com sede num
dado território; j) Determinar o reforço dos procedimentos de supervisão do grupo, relativamente às suas sucursais e filiais
localizadas num dado território; k) Determinar o reforço dos procedimentos de gestão do risco e de auditoria das entidades que operem num
dado território. 4 – Nas situações abrangidas pelo artigo 37.º da presente lei em que se justifique a aplicação de
contramedidas, as autoridades setoriais determinam a adoção de uma ou mais das medidas constantes do número anterior, sem prejuízo de adoção de providências complementares que se mostrem proporcionais aos riscos identificados.
5 – Ao aplicar contramedidas as autoridades setoriais têm em consideração as avaliações ou os relatórios relevantes elaborados por organizações internacionais e organismos de normalização com competências no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo relativamente aos riscos que cada país terceiro representa.
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6 – As autoridades setoriais comunicam a intenção de adotarem qualquer contramedida ao órgão governamental competente para transmitir a informação à Comissão Europeia, dando conhecimento à Comissão de Coordenação desse facto.
Artigo 100.º
Entidades equiparadas a entidades obrigadas As autoridades setoriais exercem, relativamente às entidades a que se refere o artigo 5.º e na extensão que
for aplicável, poderes idênticos aos de que dispõem face às respetivas entidades obrigadas.
SECÇÃO III Deveres das autoridades setoriais
Artigo 101.º
Disposição geral As autoridades setoriais dão cumprimento aos deveres constantes da presente secção e das demais
disposições específicas previstas na presente lei.
Artigo 102.º Supervisão ou fiscalização baseada no risco
1 – As autoridades setoriais fiscalizam ou supervisionam o disposto na presente lei e nos respetivos diplomas
regulamentares de aplicação setorial de acordo com os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes.
2 – No exercício da sua atividade de supervisão ou fiscalização baseada no risco, as autoridades setoriais: a) Obtêm a informação necessária a compreender, de forma clara e em permanência, os riscos de
branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes a nível nacional e supranacional, considerando, pelo menos, as avaliações nacionais previstas no artigo 8.º e as fontes referidas no respetivo n.º 4;
b) Identificam e avaliam, numa base permanente, os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes no contexto dos setores que supervisionam ou fiscalizam, devendo, para o efeito, proceder a exercícios de avaliação periódicos;
c) Identificam e avaliam, numa base permanente, os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associados às respetivas entidades obrigadas ou, quando o risco concreto não justifique uma análise individualizada, a um dado conjunto de entidades obrigadas.
3 – Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, as autoridades setoriais: a) Exercem os poderes de verificação do cumprimento que lhe são conferidos pela presente lei para garantir
o acesso a toda a informação relevante sobre os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que as respetivas entidades obrigadas se encontram expostas;
b) Identificam os concretos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo inerentes à realidade operativa específica das entidades obrigadas e, quando aplicável, do grupo em que se inserem, considerando pelo menos os aspetos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;
c) Definem e categorizam o perfil de risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo das entidades obrigadas, incluindo os riscos de incumprimento da presente lei e dos respetivos diplomas regulamentares de aplicação setorial;
d) Reveem, nos seguintes termos, os exercícios de identificação e avaliação já efetuados:
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i) Numa base periódica, de acordo com os riscos anteriormente identificados; ii) Sempre que se verifiquem acontecimentos ou desenvolvimentos na gestão ou nas atividades das
entidades obrigadas que justifiquem uma revisão extraordinária. 4 – As autoridades setoriais determinam o tipo, a frequência e a intensidade das ações de supervisão ou
fiscalização, bem como das correspondentes medidas de verificação do cumprimento, com base no perfil de risco das respetivas entidades obrigadas e nos riscos relevantes de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo de âmbito setorial, nacional ou supranacional.
5 – As autoridades setoriais, na condução da sua atividade de supervisão ou fiscalização baseada no risco, atuam de harmonia com o princípio da proporcionalidade e têm em consideração os seguintes aspetos:
a) A dimensão, a natureza, o nível e a complexidade das entidades obrigadas e das atividades por estas
prosseguidas; b) O grau de discricionariedade atribuído às entidades obrigadas na identificação e avaliação dos riscos de
branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que se encontram expostas; c) A adequação dos exercícios de identificação, avaliação e mitigação de risco efetuados pelas entidades
obrigadas, incluindo a pertinência e o nível de eficácia das suas políticas, controlos e procedimentos internos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
6 – As autoridades setoriais aprovam, por regulamentação própria, os procedimentos internos necessários a
dar cumprimento ao disposto no presente artigo, dando conhecimento dos mesmos à Comissão de Coordenação.
Artigo 103.º
Recursos das autoridades setoriais 1 – As autoridades setoriais devem estar dotadas dos recursos financeiros, humanos e técnicos adequados
ao desempenho cabal e independente das suas funções. 2 – As autoridades setoriais asseguram que os colaboradores afetos à supervisão ou fiscalização da presente
lei seguem padrões profissionais elevados, nomeadamente em matéria de confidencialidade e de respeito pela proteção de dados pessoais, fazem prova da maior integridade e possuem as competências adequadas ao exercício da função.
3 – As autoridades setoriais garantem a aplicação do disposto no número anterior no processo de contratação de colaboradores cujas funções sejam relevantes para efeitos da supervisão ou fiscalização da presente lei.
4 – As autoridades setoriais asseguram ainda que são ministradas aos colaboradores relevantes as ações de formação necessárias ao cabal desempenho das funções de supervisão ou fiscalização conferidas pela presente lei.
Artigo 104.º
Deveres de comunicação 1 – Sempre que as autoridades setoriais, no exercício de quaisquer funções, tenham conhecimento ou
suspeitem de factos suscetíveis de estarem relacionados com atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens ou com o financiamento do terrorismo, devem participá-los imediatamente ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, caso a comunicação ainda não tenha sido realizada.
2 – O dever de comunicação previsto no número anterior é igualmente aplicável: a) Às autoridades responsáveis pela supervisão das sociedades gestoras de mercado de valores mobiliários,
das sociedades gestoras de câmara de compensação ou que atuem como contraparte central, das sociedades gestoras de sistema de liquidação e das sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários;
b) À Autoridade Tributária e Aduaneira, no exercício das respetivas funções. 3 – Às informações prestadas nos termos dos números anteriores é aplicável o disposto no artigo 56.º.
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4 – Sem prejuízo do dever de comunicação previsto nos números precedentes, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas comunica à CMVM quaisquer denúncias ou outros elementos que possam indiciar o incumprimento dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares, no prazo de três dias, a contar da receção da denúncia ou daqueles elementos.
Artigo 105.º
Dever de segredo 1 – As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções nas autoridades setoriais, bem como as que lhe
prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não podem divulgar nem utilizar as informações obtidas.
2 – O dever de segredo mantém-se após a cessação das funções ou da prestação de serviços pelas pessoas a ele sujeitas.
3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os factos ou elementos sujeitos a segredo só podem ser revelados nas seguintes situações:
a) Mediante autorização do interessado, transmitida à autoridade setorial; b) No âmbito do cumprimento das obrigações e do desempenho das funções conferidas pela presente lei,
incluindo para os fins previstos no n.º 7 do artigo 56.º; c) No quadro do regime de cooperação constante do capítulo IX, nos termos especificamente aí previstos. 4 – Fora dos casos previstos no número anterior, as autoridades setoriais podem proceder à troca de
informação sujeita a segredo nos termos definidos na respetiva legislação setorial. 5 – É ainda lícita a divulgação de informação que não permita a identificação individualizada de pessoas ou
instituições, designadamente na forma sumária ou agregada. 6-As informações recebidas para cumprimento da presente lei pelas autoridades de supervisão das entidades
financeiras, no quadro do regime de cooperação a que se refere a alínea c) do n.º 3, só podem ser utilizadas: a) No exercício das atribuições conferidas pela presente lei, incluindo a aplicação de sanções; b) No exercício das atribuições conferidas pelos demais diplomas setoriais que regulam a respetiva atividade,
nos termos aí previstos; c) No âmbito de ações judiciais que tenham por objeto decisões tomadas pelo membro do Governo
responsável pela área das finanças ou pela autoridade de supervisão das entidades financeiras no exercício das suas funções.
Artigo 106.º
Proteção e tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes 1 – O disposto na presente lei não prejudica nem é prejudicado pelas disposições relativas ao tratamento de
dados pessoais no quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal. 2 – Sem prejuízo de quaisquer outros tratamentos legítimos, as autoridades judiciárias, policiais e setoriais
ficam autorizadas a tratar, enquanto responsáveis por tais tratamentos, os dados pessoais e meios comprovativos a que se refere o artigo 58.º para fins de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 60.º
3 – Além dos dados para que remete o número anterior e sem prejuízo de quaisquer outros tratamentos legítimos, as autoridades referidas naquele número podem ainda tratar os demais dados pessoais que se mostrem relevantes para a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, em conformidade com o disposto na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
4 – É igualmente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 57.º e no n.º 1 do artigo 61.º. 5 – As autoridades judiciárias, policiais e setoriais podem, relativamente aos dados pessoais passíveis de
tratamento ao abrigo da presente lei:
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a) Comunicar, transferir ou estabelecer mecanismos de interconexão de tais dados com outras autoridades com responsabilidades no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, ainda que situadas em países terceiros, designadamente no âmbito das obrigações de cooperação nacional e internacional previstas no capítulo IX;
b) Proceder à respetiva divulgação junto das entidades obrigadas, na medida em que tal releve para a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
SECÇÃO IV Supervisão das instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica com sede noutro
Estado-Membro da União Europeia
Artigo 107.º Instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da
União Europeia 1 – O Banco de Portugal pode efetuar inspeções diretas nas instalações do ponto de contacto central previsto
no artigo 72.º, bem como nas instalações de quaisquer agentes ou distribuidores das instituições a que se refere aquele artigo:
a) De modo a verificar o cumprimento do disposto nos seus n.os 1 e 2; b) Sempre que haja suspeitas de que o ponto de contacto central não está a cumprir as funções mencionadas
no seu n.º 3; c) Quando existam suspeitas do envolvimento em quaisquer operações que possam estar relacionadas com
atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens ou com o financiamento do terrorismo. 2 – Quando se verifique o incumprimento, ou o risco de incumprimento, grave ou reiterado dos deveres
previstos na presente lei, o Banco de Portugal, sem prejuízo dos poderes sancionatórios conferidos pela presente lei:
a) Emite uma determinação específica concedendo um prazo à instituição de pagamento ou à instituição de
moeda eletrónica visada para sanar a irregularidade detetada ou o respetivo risco de ocorrência; b) Pode, em face do risco concreto identificado, determinar a adoção das medidas previstas no artigo 97.º,
pelo tempo necessário à sanação da irregularidade ou do respetivo risco de ocorrência; c) Em complemento do disposto nas alíneas anteriores, coopera e troca informações com as autoridades de
supervisão e demais autoridades relevantes do Estado-Membro da União Europeia onde a instituição de pagamento ou a instituição de moeda eletrónica tenha sede, tendo em vista a adoção de medidas tendentes a mitigar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
3 – As pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na qualidade de agentes ou de distribuidores
de instituições de pagamento ou de instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia prestam toda a colaboração necessária à boa execução das ações e medidas de supervisão adotadas ao abrigo do presente artigo, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 53.º.
SECÇÃO V Denúncia de irregularidades
Artigo 108.º
Denúncia de irregularidades 1 – Qualquer pessoa que tenha conhecimento de violações ou de indícios de violações à presente lei e aos
respetivos diplomas regulamentares de aplicação setorial pode fazer uma denúncia à autoridade setorial relevante.
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2 – É garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante e do visado, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho e demais legislação de proteção de dados.
3 – É igualmente garantida a confidencialidade sobre a identidade do denunciante a todo o tempo ou até ao momento em que essa informação seja exigida para salvaguarda dos direitos de defesa dos visados pela denúncia, no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou de processos judiciais subsequentes.
4 – As entidades obrigadas devem abster-se de quaisquer ameaças ou atos hostis e, em particular, de quaisquer práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra quem efetue denúncias às autoridades setoriais competentes ao abrigo do presente artigo.
5 – As denúncias efetuadas ao abrigo do presente artigo não podem, por si só, servir de fundamento à promoção de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da denúncia, exceto se as mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas.
6 – As autoridades setoriais devem: a) Criar canais específicos, independentes e anónimos que internamente assegurem, de forma adequada, a receção, o tratamento e o arquivo das denúncias efetuadas ao abrigo do presente artigo; b) Garantir a proteção adequada ao visado.
7 – As autoridades setoriais podem aprovar, através de regulamentação própria, os procedimentos específicos que se mostrem necessários a assegurar as garantias previstas nos números anteriores.
SECÇÃO VI Autorizações e avaliação da competência e idoneidade de órgãos sociais
Artigo 109.º
Competências em matéria de autorização 1 – As autoridades competentes para a concessão de autorização ou outra habilitação de que dependa o
exercício de profissão ou atividade abrangida pela presente lei, devem, na medida do legalmente admissível, considerar os riscos existentes de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo na definição dos procedimentos que instituam para a concessão e a reavaliação da respetiva autorização ou habilitação.
2 – Sempre que a autoridade competente para a concessão da autorização ou habilitação seja diversa da autoridade setorial competente para os efeitos da presente lei:
a) A autoridade concedente da autorização ou habilitação consulta previamente a autoridade setorial
competente sobre qualquer informação relevante para os efeitos do número anterior; b) A autoridade setorial competente, por iniciativa própria, comunica à autoridade concedente da autorização
ou habilitação quaisquer factos ou indícios suscetíveis de determinarem a respetiva reavaliação. 3 – É proibida, seja a que título for, a concessão de autorização ou qualquer outra habilitação que permita o
exercício de atividade em território nacional por bancos de fachada.
Artigo 110.º Revogação de autorização
1 – A autorização ou outra habilitação de que dependa o exercício de profissão ou atividade abrangida pela
presente lei, pode ser revogada, sem prejuízo de outros fundamentos legalmente previstos, em caso de violação grave ou reiterada das disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
2 – A revogação da autorização ou habilitação compete à autoridade que a concedeu. 3 – A decisão de revogação deve ser fundamentada, notificada ao visado e, no caso das instituições de
crédito e das instituições financeiras, comunicada às respetivas Autoridades Europeias de Supervisão e
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autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia onde a instituição tenha sucursais, filiais ou preste serviços.
4 – A autoridade competente confere à decisão de revogação a publicidade conveniente e toma as providências necessárias para o imediato encerramento de todos os estabelecimentos.
Artigo 111.º
Avaliação de competência e idoneidade 1 – As pessoas que ocupem funções de direção nas entidades obrigadas, com exceção das mencionadas
na alínea j), m) e n) do n.º 1 do artigo 4.º, devem ser consideradas competentes e idóneas pelas autoridades competentes para o seu registo, licenciamento ou autorização.
2 – O disposto no presente artigo é aplicável na medida em que tal não resulte dos diplomas setoriais que regulam o acesso às atividades abrangidas pela presente lei e não contrarie o disposto em atos jurídicos da União Europeia que regulam essas atividades.
3 – Na avaliação da competência, deve ser solicitado às entidades obrigadas que demonstrem que a pessoa que pretende ocupar a função de direção possui as competências e qualificações necessárias ao seu exercício, adquiridas através de habilitação académica ou de formação apropriadas ao cargo a exercer e através de experiência profissional com duração e níveis de responsabilidade que estejam em consonância com as características, a complexidade e a dimensão da entidade obrigada, bem como com os riscos associados à atividade por esta desenvolvida.
4 – Na avaliação da idoneidade, deve ser tido em consideração o modo como a pessoa que pretende ocupar a função de direção gere habitualmente os negócios, profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão, em especial nos aspetos que revelem a sua capacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, tomando em consideração todas as circunstâncias que relevem para a atividade desenvolvida, em face das características, da complexidade e da dimensão da entidade obrigada.
5 – A apreciação da idoneidade deve ser efetuada com base em critérios de natureza objetiva, e devem ser tomadas em consideração, pelo menos, as seguintes situações, consoante a sua gravidade:
a) A condenação, em Portugal ou no estrangeiro, com trânsito em julgado, pela prática de crime punível com
pena de prisão superior a seis meses, considerado relevante para o exercício das funções, nomeadamente:
i) Crime de branqueamento; ii) Crime de administração danosa ou corrupção ativa; iii) Crimes de falsificação; iv) Crime de tráfico de influência.
b) A declaração de insolvência por decisão judicial; c) A recusa, a revogação, o cancelamento ou a cessação de registo, autorização, admissão ou licença para
o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade, ordem profissional ou organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade pública;
d) A proibição, por autoridade judicial, autoridade, ordem profissional ou organismo com funções análogas, de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela desempenhar funções.
6 – No seu juízo valorativo, as entidades competentes devem ter em consideração, para além das situações
enunciadas no presente artigo ou de outras de natureza análoga, toda e qualquer circunstância cujo conhecimento lhe seja legalmente acessível e que, pela gravidade, frequência ou quaisquer outras características atendíveis, sejam relevantes para a avaliação da idoneidade da pessoa em causa, de acordo com as características, a complexidade e a dimensão da entidade obrigada.
7 – A verificação de alguma das situações previstas no presente artigo não tem como efeito necessário a perda de idoneidade para o exercício de funções na entidade obrigada, devendo a sua relevância ser ponderada pela autoridade competente, entre outros fatores, em função da atividade desempenhada pela pessoa e do risco
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que esta representa para a entidade e para o setor, de acordo com as respetivas características, complexidade e dimensão.
8 – As entidades competentes aplicam o disposto nos números anteriores, com as devidas adaptações, aos beneficiários efetivos das entidades obrigadas que supervisionam ou fiscalizam, podendo determinar a inibição do exercício dos direitos de voto ou de outros direitos disponíveis através dos quais aqueles beneficiários exerçam controlo sobre a entidade obrigada em causa, pelo tempo necessário à sanação dos requisitos em falta.
9 – Para os efeitos do disposto no número anterior, as autoridades competentes consultam o registo central de beneficiários efetivos previsto no artigo 34.º.
10 – Sempre que as autoridades competentes considerem, com base no presente artigo, que existe uma situação de incompetência ou inidoneidade, justificam de forma fundamentada as circunstâncias de facto e de direito em que baseiam o seu juízo.
11 – Caso deixem de estar preenchidos os requisitos de competência e idoneidade das pessoas referidas no n.º 1, as entidades competentes podem adotar uma ou mais das seguintes medidas:
a) Fixar um prazo para a adoção das medidas adequadas ao cumprimento do requisito em falta; b) Suspender a autorização para o exercício das funções em causa, pelo período de tempo necessário à
sanação da falta dos requisitos identificados; c) Quando aplicável, fixar um prazo para alterações na distribuição ou composição do órgão social em causa; d) Revogar a autorização para o exercício das funções em causa, quando não sejam adotadas, no prazo
fixado, as providências necessárias a assegurar o cumprimento do requisito em falta. 12 – No caso dos beneficiários efetivos referidos no n.º 8, a falta superveniente dos requisitos previstos no
presente artigo pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto ou de outros direitos disponíveis através dos quais aqueles beneficiários exerçam controlo sobre a entidade obrigada em causa, pelo tempo necessário à sanação dos requisitos em falta.
13 – As autoridades setoriais podem definir, através de regulamentação, os procedimentos necessários a assegurar a observância do disposto no presente artigo, tomando em consideração as características, a complexidade e a dimensão das entidades obrigadas, bem como a informação obtida em cumprimento dos diplomas setoriais que regulam o acesso às respetivas atividades, quando existam.
14 – As ordens profissionais aplicam, com as necessárias adaptações, as medidas previstas no presente artigo aos membros das suas ordens profissionais.
Artigo 112.º
Registo de prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica
1 – Os prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos
sem personalidade jurídica que se enquadrem nas situações previstas no n.º 3 do artigo 4.º, registam-se perante a ASAE e mantêm atualizada toda a informação constante desse registo.
2 – A ASAE organiza e mantém atualizado o registo mencionado no número anterior, definindo através de regulamentação os elementos a ele sujeitos, as respetivas obrigações de atualização e os demais termos necessários ao funcionamento do mesmo.
Artigo 112.º-A
Registo de entidades que exerçam atividades com ativos virtuais 1 – As atividades com ativos virtuais só podem ser exercidas por entidades que para o efeito obtenham o
seu registo prévio junto do Banco de Portugal, ainda que a entidade requerente exerça outra profissão ou atividade abrangida pela presente lei, mesmo que sujeita a autorização ou habilitação.
2 – O disposto no número anterior não prejudica os poderes conferidos ao Banco de Portugal, em legislação
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setorial, para prevenir o exercício não habilitado de outras atividades reservadas sujeitas à sua supervisão. 3 – O Banco de Portugal procede à avaliação da competência e idoneidade nos termos previstos no artigo
111.º, como condição para a concessão e manutenção do registo referido no n.º 1. 4 – O registo referido no n.º 1 abrange os seguintes elementos: a) Firma ou denominação e, quando aplicável, marca ou designação comercial; b) Domicílio profissional ou sede social e, quando diverso, lugar da administração central, e respetivos
contactos; c) Objeto social; d) Tipo de atividades com ativos virtuais que o requerente se propõe exercer; e) Jurisdições em que serão exercidas cada uma das atividades com ativos virtuais que o requerente se
propõe exercer; f) Exercício de outra profissão ou atividade abrangida pela presente lei; g) Identificação dos titulares de participações sociais, incluindo dos beneficiários efetivos; h) Identificação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e de outras pessoas que ocupem
funções de direção de topo; i) Outros elementos especificados em regulamentação setorial; j) Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores. 5 – O pedido do registo referido no n.º 1 é apresentado pelo requerente junto do Banco de Portugal,
devidamente instruído pelos seguintes elementos: a) Projeto de contrato de sociedade ou de alteração ao contrato de sociedade, de onde conste uma referência
expressa às atividades com ativos virtuais que o requerente se propõe prestar; b) Endereço do domicílio profissional ou da sede social e, quando diverso, da administração central, com
indicação dos respetivos contactos; c) Programa de atividades e plano de negócio, com indicação, pelo menos:
i) Da implementação geográfica projetada; ii) Da estrutura organizativa e dos meios humanos, técnicos e materiais afetos ao exercício de cada uma
das atividades com ativos virtuais, incluindo uma descrição detalhada da arquitetura informática associada ao desenvolvimento de tais atividades;
iii) De uma previsão do montante total das operações associadas a cada uma das atividades com ativos virtuais, para os primeiros três anos de atividade;
iv) Da data previsível para o início de atividade. a) Descrição dos mecanismos de controlo interno para dar cumprimento às disposições legais ou
regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, incluindo uma avaliação dos riscos associados à sua base projetada de clientes, produtos e serviços, canais de distribuição a utilizar e áreas geográficas de atuação previstas, bem como medidas para mitigar os mesmos;
b) Identidade e respetivos elementos comprovativos dos titulares de participações sociais, dos beneficiários efetivos e dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e de outras pessoas que ocupem funções de direção de topo;
c) Elementos comprovativos da idoneidade e competência das pessoas sujeitas a avaliação, nos termos previstos no artigo 111.º;
d) Prova da detenção do capital social e da origem dos fundos utilizados para a sua subscrição; e) Outros elementos especificados em regulamentação setorial. 6 – O pedido do registo das alterações a que se refere a alínea j) do n.º 4 é apresentado ao Banco de Portugal
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no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que os factos tenham ocorrido, devidamente instruído pelos documentos que titulem o facto a registar.
7 – A apresentação dos elementos referidos nos n.os 4 e 5 pode ser dispensada quando o Banco de Portugal já tenha conhecimento dos mesmos.
8 – O Banco de Portugal pode solicitar aos requerentes informações complementares e desenvolver as averiguações que considere necessárias.
9 – A decisão sobre o pedido de registo inicial é notificada ao requerente no prazo máximo de três meses contados desde a data de receção dos elementos previstos no n.º 5 ou, se for o caso, da receção das informações complementares solicitadas pelo Banco de Portugal, mas nunca depois de decorridos seis meses sobre a data da entrega inicial do pedido.
10 – A decisão sobre o pedido de registo de alterações é notificada ao requerente no prazo máximo de 30 dias contados desde a data de receção dos elementos previstos no n.º 5 ou, se for o caso, da receção das informações complementares solicitadas pelo Banco de Portugal, mas nunca depois de decorridos dois meses sobre a data da entrega do pedido de alteração.
11 – A falta de notificação nos prazos referidos nos n.os 9 e 10 constitui presunção de deferimento tácito do pedido.
Artigo 112.º-B
Causas de recusa, caducidade ou cancelamento do registo de entidades que exerçam atividades com ativos virtuais
1 – Banco de Portugal recusa os pedidos de registo apresentados ao abrigo do artigo anterior sempre que: a) O pedido de registo não estiver instruído com todos os elementos e documentos necessários; b) For manifesto que o facto a registar não está titulado nos documentos apresentados; c) A instrução do pedido enfermar de inexatidões ou falsidades; d) Verifique não estar preenchido algum dos requisitos de que depende o acesso às atividades com ativos
virtuais; e) Verifique a existência de um risco de incumprimento grave das leis e regulamentos destinados a prevenir
o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
2 – O registo previsto no artigo anterior caduca se a entidade que exerce atividades com ativos virtuais entrar em liquidação ou não iniciar atividade no prazo de seis meses após o registo inicial.
3 – O disposto no artigo 110.º é aplicável ao cancelamento do registo previsto no artigo anterior, constituindo ainda fundamento de cancelamento as seguintes situações:
a) O registo ter sido obtido por meio de declarações falsas ou inexatas ou outros expedientes ilícitos,
independentemente das sanções que ao caso couberem; b) Falta superveniente dos requisitos de que depende a concessão do registo; c) A entidade ter cessado o exercício de atividades com ativos virtuais ou ter reduzido as mesmas para um
nível insignificante por um período superior a seis meses.
4 – O registo pode ser cancelado a pedido da entidade que exerça atividades com ativos virtuais, quando pretenda suspender ou cessar o exercício de tais atividades.
5 – Para efeitos da alínea b) do n.º 3, consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao registo como os factos anteriores de que só haja conhecimento depois de efetuado o registo.
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CAPÍTULO VIII
Informação e dados estatísticos
SECÇÃO I Informação
Artigo 113.º
Acesso à informação Para o cabal desempenho das suas atribuições de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao
financiamento do terrorismo, o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira têm acesso, em tempo útil, a: a) Quaisquer elementos que se encontrem na posse das entidades obrigadas e que relevem para as
respetivas análises, independentemente de ter sido exercido ou não o dever de comunicação previsto nos artigos 43.º ou 45.º;
b) Qualquer informação de natureza financeira, comercial, societária, administrativa, registal, judicial ou policial, independentemente da respetiva fonte e de quem a detenha;
c) Qualquer informação de natureza fiscal ou aduaneira.
Artigo 114.º Retorno da informação
1 – A Unidade de Informação Financeira promove o retorno de informação às entidades obrigadas e às
autoridades setoriais sobre o encaminhamento e o resultado das comunicações de suspeitas efetuadas ao abrigo dos artigos 43.º e 104.º, de modo a auxiliar, consoante os casos, na aplicação ou fiscalização das medidas de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e, em particular, na deteção e comunicação de operações suspeitas.
2 – As entidades obrigadas asseguram, por sua vez, um retorno de informação à Unidade de Informação Financeira quanto aos resultados das diligências que tenham lugar com base em informações prestadas por aquela Unidade.
Artigo 115.º
Proteção da informação 1 – Em complemento do disposto no artigo 106.º, o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira dispõem
de regras de proteção da informação tratada ao abrigo da presente lei que assegurem um adequado nível de segurança e confidencialidade.
2 – As regras referidas no número anterior devem, em especial, estabelecer procedimentos de acesso, gestão, armazenamento, difusão e consulta da informação.
SECÇÃO II Recolha, manutenção e publicação
Artigo 116.º
Dados estatísticos e outra informação relevante 1 – A fim de contribuir para a elaboração das avaliações nacionais dos riscos previstas no artigo 8.º, e para
a aferição da eficácia dos sistemas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo existentes, a nível nacional e ao nível dos diferentes setores, a Unidade de Informação Financeira e as autoridades judiciárias, policiais e setoriais mantêm dados estatísticos completos em matéria de prevenção
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e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. 2 – Os dados estatísticos mencionados no número anterior incluem, consoante os casos: a) Dados sobre a dimensão e a importância dos diferentes setores abrangidos pelo âmbito de aplicação da
presente lei, nomeadamente, o número de pessoas ou entidades obrigadas registadas ou autorizadas a operar em território nacional e a importância económica de cada setor;
b) Número de operações suspeitas comunicadas à Unidade de Informação Financeira e dados sobre a utilidade e o seguimento dado a tais comunicações;
c) Número de casos investigados, de pessoas acusadas em processo judicial e de pessoas condenadas pelos crimes de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, dados sobre os tipos de infrações subjacentes e o valor, em euros, dos bens objeto de medida de congelamento, de apreensão, de arresto ou de declaração de perda a favor do Estado;
d) Número de pedidos de auxílio judiciário mútuo ou outros pedidos de cooperação internacional efetuados e recebidos e dados relativos ao seguimento que os mesmos tiveram.
3 – Cabe à Comissão de Coordenação identificar e contactar outras entidades com responsabilidades no
domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo que devam manter e comunicar dados estatísticos relevantes.
4 – De modo a garantir o reforço da qualidade, completude, coerência e fiabilidade dos dados estatísticos relevantes no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, a Comissão de Coordenação:
a) Presta informação sobre os mesmos às entidades responsáveis pela sua recolha e manutenção; b) Revê periodicamente a adequação dos dados estatísticos e, se necessário, define a comunicação de
novos dados. 5 – A Comissão de Coordenação publica no portal previsto no artigo 121.º, com periodicidade pelo menos
anual: a) Os dados estatísticos que lhe sejam comunicados nos termos previstos nos artigos seguintes; b) Uma análise consolidada dos dados estatísticos completos em matéria de prevenção e combate ao
branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, a qual é posteriormente comunicada à Comissão Europeia pelos órgãos governamentais competentes.
6 – A Comissão de Coordenação elabora, mantém atualizada e publica no portal previsto no artigo 121.º,
sempre que necessário, a lista das funções públicas proeminentes de nível superior que se enquadram na definição de «pessoas politicamente expostas» prevista na alínea cc) do n.º 1 do artigo 2.º.
7 – Para efeitos do número anterior, a Comissão de Coordenação solicita às organizações internacionais acreditadas em território nacional que elaborem, mantenham atualizada e lhe enviem a lista das funções públicas proeminentes nessas organizações.
8 – A Comissão de Coordenação notifica a Comissão Europeia das listas referidas nos n.os 6 e 7.
Artigo 117.º Unidade de Informação Financeira
1 – Cabe à Unidade de Informação Financeira preparar e manter atualizados dados estatísticos relativos: a) Ao número de operações suspeitas comunicadas nos termos do disposto nos artigos 43.º, 104.º e da
alínea g) do n.º 1 do artigo 146.º e ao encaminhamento e resultado de tais comunicações; b) Ao número de pedidos de informação transfronteiriços enviados, recebidos ou recusados pela mesma e
aos quais esta respondeu total ou parcialmente.
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2 – Cabe ainda à Unidade de Informação Financeira preparar e manter atualizados os dados estatísticos
relativos aos recursos humanos afetos ao desempenho das funções previstas nos artigos 82.º e 83.º. 3 – A Unidade de Informação Financeira comunica, pelo menos anualmente, os dados estatísticos previstos
nos números anteriores à Comissão de Coordenação, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 116.º.
Artigo 118.º Autoridades judiciárias e policiais
1 – As autoridades judiciárias e policiais procedem à recolha dos dados estatísticos relativos à respetiva
atividade em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo os seguintes:
a) O número de casos investigados; b) O número de pessoas acusadas em processo judicial; c) O número de pessoas condenadas pelos crimes de branqueamento ou de financiamento do terrorismo; d) Dados sobre os tipos de infrações subjacentes; e) O valor, em euros, dos bens objeto de medida de congelamento, de apreensão, de arresto ou de
declaração de perda a favor do Estado; f) O número de pedidos de auxílio judiciário mútuo ou outros pedidos de cooperação internacional efetuados
e recebidos e dados relativos ao respetivo seguimento. 2 – As autoridades judiciárias e policiais remetem, anualmente, os dados referidos no número anterior que
respeitam à sua atividade: a) Direção-Geral da Política de Justiça e à Unidade de Informação Financeira, quando se trate dos dados
referidos nas alíneas a) a d); b) À Procuradoria-Geral da República, quando se trate dos dados referidos nas alíneas a) e f); c) Ao Gabinete de Recuperação de Ativos, quando se trate dos dados referidos na alínea e). 3 – A Direção-Geral da Política de Justiça e a Procuradoria-Geral da República comunicam, pelo menos
anualmente, os dados estatísticos previstos no número anterior à Comissão de Coordenação, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 116.º.
Artigo 119.º
Autoridades setoriais 1 – As autoridades setoriais preparam e mantêm atualizados dados estatísticos relativos aos seus setores
específicos de atuação em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, incluindo os seguintes:
a) Dados sobre a dimensão e importância económica de cada setor; b) Dados sobre o número de pessoas ou entidades obrigadas registadas ou autorizadas a operar em território
nacional; c) Dados sobre:
i) O número de inspeções, monitorizações ou análises remotas realizadas; ii) O número de inspeções, monitorizações ou análises no local realizadas; iii) O número de infrações legais ou regulamentares detetadas; iv) O número de sanções ou outras medidas administrativas aplicadas;
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v) O valor das coimas aplicadas; vi) Os recursos humanos afetos ao desempenho das funções previstas nos artigos 84.º a 92.º.
2 – As autoridades setoriais comunicam, pelo menos anualmente, os dados estatísticos previstos nos
números anteriores à Comissão de Coordenação, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 116.º
Artigo 120.º Difusão de informação e de dados estatísticos
1 – Cabe às autoridades setoriais, à Unidade de Informação Financeira e à Comissão de Coordenação, no
âmbito das respetivas atribuições, emitir alertas e difundir informação atualizada sobre: a) Riscos, métodos e tendências conhecidos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo; b) Indícios e elementos caracterizadores de suspeição que permitam a deteção de operações que devam ser
objeto de comunicação nos termos da presente lei; c) Preocupações relevantes quanto às fragilidades dos dispositivos de prevenção e combate ao
branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo existentes noutras jurisdições; d) Outros aspetos que auxiliem ao cumprimento do disposto na presente lei e na regulamentação que a
concretiza. 2 – A informação prevista no número anterior deve ser disponibilizada no portal a que se refere o artigo
seguinte, na medida em que tal não prejudique a prevenção ou o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
Artigo 121.º
Portal na Internet 1 – A Comissão de Coordenação é responsável pela criação e manutenção na Internet de um portal de
prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. 2 – A informação publicitada no portal deve ser percetível, consolidada, atualizada, completa e estruturada,
em termos que permitam às entidades obrigadas a plena compreensão das obrigações de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e, bem assim, das melhores práticas em cada domínio de atuação.
3 – O portal deve conter as ligações relevantes para as páginas na Internet da Unidade de Informação Financeira e das autoridades setoriais, bem como de outras entidades nacionais e internacionais com responsabilidades no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
4 – O portal deve prever a possibilidade de as entidades obrigadas se registarem junto do mesmo, de modo a subscreverem eletronicamente informação periódica para si relevante em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo as medidas restritivas a que se refere o artigo 21.º.
5 – O disposto nos números anteriores não dispensa as autoridades setoriais e as demais entidades com responsabilidades no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, de publicarem nas suas páginas na Internet informação relevante no âmbito das suas atribuições e competências legais.
6 – O portal deve ainda conter informação relevante para o público em geral, nomeadamente as análises e relatórios periódicos no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo que devam ser tornados públicos.
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CAPÍTULO IX Cooperação
SECÇÃO I Cooperação nacional
Artigo 122.º
Comissão de Coordenação 1 – Além do disposto nos artigos 8.º, 9.º, 116.º, 120.º e 121.º, e sem prejuízo das competências e autonomia
das diferentes autoridades que a integram, cabe ainda à Comissão de Coordenação: a) Avaliar e propor, numa base contínua, a adoção das políticas necessárias ao prosseguimento da estratégia
nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, com base nos riscos identificados;
b) Promover e coordenar o intercâmbio de informações e a realização de consultas recíprocas entre as entidades que integram a Comissão de Coordenação e entre estas e outras entidades com responsabilidades no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, definindo instrumentos, mecanismos e procedimentos adequados e eficazes de troca de informação.
2 – As entidades que integram a Comissão de Coordenação, bem como quaisquer outras entidades com
responsabilidades no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, prestam a colaboração e a assistência que seja solicitada pela Comissão de Coordenação para a prossecução da sua missão, atribuições e competências.
3 – As pessoas que, seja a que título for, exerçam ou tenham exercido funções na Comissão de Coordenação, nos respetivos órgãos, grupos de trabalho e secções especializadas ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções, sem prejuízo da utilização da informação obtida para o prosseguimento das funções relacionadas com a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo que estejam cometidas às entidades que integram a Comissão de Coordenação ou que tenham responsabilidades legais nesse domínio.
Artigo 123.º
Políticas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo 1 – A Comissão de Coordenação submete anualmente à aprovação do Conselho de Ministros um relatório
de avaliação e proposta das políticas necessárias ao prosseguimento da estratégia nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, com base nos riscos identificados e na contínua aferição da eficácia de tais políticas.
2 – A Unidade de Informação Financeira, as demais autoridades judiciárias, policiais e setoriais com competências ao abrigo da presente lei, as restantes entidades que integram a Comissão de Coordenação, bem como quaisquer outros decisores políticos ou quaisquer outras entidades com responsabilidades no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo coordenam-se e cooperam a nível nacional, com vista:
a) Ao desenvolvimento e à execução das políticas a que se refere o número anterior, em termos que garantam
a conformidade técnica e a eficácia do sistema nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
b) À compreensão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que devem enformar aquelas políticas, designadamente no contexto dos exercícios de avaliação e atualização a que se refere o artigo 8.º.
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3 – Compete à Comissão de Coordenação promover, de modo efetivo, a coordenação e a cooperação a que se refere o número anterior, sendo-lhe periodicamente comunicados, pelas entidades que integram a Comissão e nos termos a definir por esta, os elementos de informação relevantes para uma adequada perceção:
a) Dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes a nível nacional e
em cada um dos segmentos setoriais sujeitos à aplicação da presente lei; b) Da eficácia das políticas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do
terrorismo anteriormente adotadas. 4 – Os elementos a comunicar à Comissão de Coordenação ao abrigo do número anterior são-lhe
transmitidos com uma periodicidade anual ou outra inferior que venha a ser definida pela Comissão, e compreendem, pelo menos, a informação e os dados estatísticos a que se referem os artigos 116.º a 119.º.
5 – A Comissão de Coordenação pode tornar extensiva a comunicação periódica de informação prevista nos n.os 3 e 4 a outras entidades com responsabilidades no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
6 – A Comissão de Coordenação promove ainda o estabelecimento de mecanismos de coordenação e cooperação similares aos previstos no presente artigo no domínio do combate ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, envolvendo para o efeito todas as entidades com responsabilidades nesse domínio.
Artigo 124.º
Atividades de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo
1 – As entidades com competências operacionais no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento
de capitais e ao financiamento do terrorismo cooperam e trocam entre si todas as informações essenciais ou relevantes naquele domínio, por iniciativa própria ou sempre que tal lhes seja solicitado de forma fundamentada, ainda que tais informações se encontrem sujeitas a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4 e dos regimes legais do segredo de justiça e do segredo de Estado.
2 – Caso a cooperação prevista no número anterior implique a partilha de informação sujeita ao dever de segredo das autoridades setoriais, podem estas proceder à troca dessa informação:
a) Sempre que o conhecimento da informação derive do exercício das respetivas funções em matéria de
prevenção e combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo;b) No caso das autoridades de supervisão das entidades financeiras, também nos casos em que a mesma
releve para o exercício das demais funções conferidas pelos diplomas que regulam a respetiva atividade.
3 – Fora dos casos previstos no número anterior, sempre que a informação prevista no n.º 1 se encontre sujeita ao dever de segredo das autoridades setoriais, podem estas proceder à troca dessa informação nos termos definidos na respetiva legislação setorial.
4 – Ficam sujeitas ao dever de segredo da autoridade setorial transmitente todas as autoridades, organismos e pessoas que participem nas trocas de informações referidas nos n.os 2 e 3.
5 – Com vista ao cumprimento do disposto no presente artigo, a Comissão de Coordenação promove a celebração de protocolos de cooperação entre as entidades com competências operacionais no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, no qual se estabeleça, pelo menos:
a) O tipo de informações que deve ser objeto de partilha espontânea entre aquelas entidades; b) Os termos em que tais informações são prestadas, incluindo no que se refere:
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i) Aos mecanismos de proteção da informação considerada sensível; ii) À designação das pessoas que, dentro de cada uma das entidades, assumem a responsabilidade pelas
comunicações efetuadas ao abrigo do presente artigo. 6 – No âmbito da cooperação prevista neste artigo, as entidades com competências operacionais facultam: a) De modo espontâneo, as informações que, não interessando apenas à prossecução dos seus objetivos
específicos, se mostrem necessárias à realização das finalidades das demais entidades com tais competências operacionais;
b) Quaisquer outras informações que, ao abrigo do n.º 1, sejam legalmente solicitadas por outras entidades que prossigam tais competências operacionais.
7 – A prestação de informação ao abrigo do presente artigo é efetuada no mais curto prazo possível e sem
quaisquer custos associados para a entidade requerente ou destinatária da informação. 8 – Para os efeitos do presente artigo, consideram-se entidades com competências operacionais no domínio
da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo: a) A Unidade de Informação Financeira e as autoridades judiciárias, policiais e setoriais previstas na presente
lei; b) A Autoridade Tributária e Aduaneira; c) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; d) O Serviço de Informações de Segurança e o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa do Sistema
de Informações da República Portuguesa.
Artigo 125.º Cooperação com a Unidade de Informação Financeira
1 – A Unidade de Informação Financeira faculta às autoridades judiciárias, policiais e setoriais previstas na
presente lei, espontaneamente ou a pedido, os resultados das análises e a demais informação que possa relevar para o cabal desempenho das atribuições legais conferidas àquelas autoridades, incluindo a informação a que se refere o artigo 113.º.
2 – O disposto no número anterior não é aplicável quando a prestação das informações possa prejudicar eventuais investigações, averiguações, análises ou outras diligências que se encontram em curso ou, em circunstâncias excecionais, quando:
a) Seja claramente desproporcional face aos interesses legítimos de uma dada pessoa singular ou coletiva; b) Seja irrelevante face aos fins para os quais foi solicitada. 3 – As regras de proteção da informação previstas no artigo 115.º são aplicáveis às difusões de informação
efetuadas ao abrigo do n.º 1. 4 – As autoridades judiciárias, policiais e setoriais previstas na presente lei asseguram sempre um atempado
retorno de informação à Unidade de Informação Financeira sobre a utilização e a utilidade da informação prestada ao abrigo do n.º 1, designadamente no que se refere aos resultados das investigações, inspeções, averiguações ou outras diligências efetuadas com base na informação facultada.
5 – O disposto no n.º 1 não prejudica a independência e autonomia operacionais da Unidade de Informação Financeira, à qual compete, em exclusivo, a decisão de efetuar análises e difusões com base nas informações facultadas.
Artigo 126.º
Cooperação entre o Departamento Central de Investigação e Ação Penal e a Unidade de Informação Financeira
O DCIAP e a Unidade de Informação Financeira cooperam no sentido de estabelecerem um canal único,
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seguro e fiável, através do qual as entidades obrigadas possam exercer: a) As comunicações previstas nos artigos 43.º e 45.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º; b) A prestação de quaisquer outras informações em simultâneo ao DCIAP e à Unidade de Informação
Financeira.
Artigo 127.º Cooperação em matéria de registos e bases de dados
1 – As entidades públicas responsáveis pela gestão de registos, ficheiros centrais ou bases de dados,
incluindo o registo central de beneficiário efetivo a que se refere o artigo 34.º, conferem acesso ou prestam a informação neles contida às autoridades judiciárias, policiais e setoriais, sempre que necessário para o exercício das atribuições destas autoridades no âmbito da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
2 – A Autoridade Tributária e Aduaneira pode aceder aos mecanismos, procedimentos, documentos e informações relativos aos deveres de identificação, diligência efetiva e conservação quanto a beneficiários efetivos previstos na presente lei, para efeitos da aplicação e controlo do cumprimento das obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e para assegurar a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade.
3 – A disponibilização do acesso ou das informações ao abrigo dos números anteriores é efetuada sem quaisquer custos associados.
4 – O disposto no presente artigo não prejudica a obtenção, pelas autoridades competentes ao abrigo da presente lei, de outras informações, diretamente ou através das entidades obrigadas, sobre pessoas coletivas, centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, seus titulares formais, beneficiários efetivos, membros de órgãos sociais, administradores fiduciários e outras pessoas que ocupem posições similares.
SECÇÃO II Cooperação internacional
SUBSECÇÃO I
Cooperação entre autoridades setoriais
DIVISÃO I Disposições gerais
Artigo 128.º
Objeto, âmbito e princípio da reciprocidade 1 – As formas de cooperação internacional entre autoridades setoriais, no domínio da prevenção ao
branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, regem-se: a) Pelos tratados, convenções, acordos internacionais e disposições específicas em matéria de cooperação
que vinculem as autoridades setoriais; b) Na falta destes, pelo disposto na presente divisão. 2 – A Autoridade Tributária e Aduaneira é equiparada a autoridade setorial para os efeitos do disposto na
presente divisão. 3 – A cooperação internacional regulada pelo disposto nesta divisão releva do princípio da reciprocidade,
podendo ser solicitadas ou prestadas as necessárias garantias, se as circunstâncias o exigirem. 4 – As autoridades setoriais podem satisfazer pedidos de cooperação provenientes de autoridade que não
assegure a reciprocidade prevista no número anterior, na estrita medida em que a autoridade requerida o considere necessário para prevenir o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo e a
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informação comunicada fique sujeita ao dever de segredo da autoridade setorial transmitente. 5 – Para aferição do princípio da reciprocidade na satisfação de pedidos de cooperação internacional que
impliquem a obtenção ou o acesso à informação sobre proprietários legais, titulares formais ou beneficiários efetivos de pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, as autoridades setoriais verificam a qualidade das informações prestadas pelas autoridades estrangeiras nesse âmbito, em especial os relativos à identificação ou localização de:
a) Beneficiários efetivos de pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica
de direito estrangeiro; b) Beneficiários efetivos residentes no estrangeiro.
Artigo 129.º Dever geral de cooperação
1 – As autoridades setoriais devem prestar qualquer informação, assistência ou outra forma de cooperação
que lhes seja solicitada por autoridade estrangeira, ou que se mostre necessária à realização das finalidades prosseguidas por essa autoridade.
2 – A cooperação prevista no número anterior inclui a realização de investigações, inspeções, averiguações ou outras diligências admissíveis em nome das autoridades estrangeiras, devendo as autoridades setoriais prestar-lhes toda a informação que possam obter ao abrigo dos poderes conferidos pelo direito nacional, com respeito pelas salvaguardas previstas no artigo 134.º.
3 – A cooperação prevista nos números anteriores é prestada: a) De modo espontâneo ou a solicitação da autoridade requerente, consoante os casos; b) No mais curto prazo de tempo possível e pelos meios mais expeditos e eficazes; c) Independentemente do estatuto ou natureza da autoridade estrangeira. 4 – As autoridades setoriais definem internamente canais e procedimentos fiáveis, seguros e eficazes que
assegurem a receção, execução, transmissão e priorização atempada dos pedidos de cooperação, com respeito pelas salvaguardas a que se refere o artigo 134.º.
5 – As autoridades setoriais devem ainda, a requerimento de autoridade estrangeira que lhes preste cooperação e sempre que possível, assegurar um atempado retorno de informação a essas autoridades sobre a utilização e a utilidade da cooperação prestada, designadamente no que se refere aos resultados das análises ou outras diligências efetuadas com base na informação facultada.
Artigo 130.º
Deveres especiais de cooperação 1 – As autoridades setoriais e as ordens profissionais cooperam especialmente, no âmbito dos seus
respetivos poderes, com as autoridades homólogas dos outros Estados-Membros da União Europeia que constem de registo público mantido pela Comissão Europeia.
2 – Quando entidade obrigada estabelecida em Portugal não tenha sede no território nacional, as autoridades setoriais cooperam especialmente com as autoridades competentes do Estado-Membro da União Europeia em que a entidade obrigada tenha sede, com vista a assegurar a supervisão efetiva do cumprimento dos requisitos da presente lei e dos normativos equivalentes do Estado-Membro de origem.
3 – No exercício dos seus poderes sancionatórios, as autoridades competentes cooperam estreitamente para garantir que as sanções e medidas aplicadas produzem os efeitos desejados e coordenam a sua atuação quando estejam em causa infrações de natureza transfronteiriça.
Artigo 131.º
Instrumentos de cooperação 1 – As autoridades setoriais devem celebrar os protocolos ou memorandos de entendimento, de natureza
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bilateral ou multilateral, que se mostrem necessários a suprir eventuais constrangimentos e condições restritivas, tais como as previstas no artigo 133.º, que impeçam o pleno cumprimento do dever de colaboração numa base de reciprocidade.
2 – A Comissão de Coordenação assiste as autoridades setoriais: a) Na identificação das autoridades estrangeiras com quem devam ser celebrados protocolos de cooperação; b) A requerimento desta, no estabelecimento dos contactos necessários à negociação e celebração de tais
protocolos em tempo útil.
Artigo 132.º Cooperação entre autoridades não congéneres
1 – As autoridades setoriais podem satisfazer pedidos de cooperação provenientes de autoridades
estrangeiras que não sejam suas congéneres, desde que: a) O contrário não resulte dos tratados, convenções, acordos e regimes específicos de cooperação
aplicáveis; b) A autoridade estrangeira requerente, bem como o objetivo e os fundamentos do pedido de cooperação,
sejam claramente identificáveis; c) A autoridade nacional que seja congénere da autoridade estrangeira requerente tenha conhecimento do
pedido e não manifeste a sua oposição; d) Seja observado o disposto na presente divisão, designadamente as garantias de reciprocidade e as
salvaguardas aqui previstas. 2 – A informação objeto dos pedidos de cooperação referidos no número anterior pode, consoante o que se
mostre mais adequado: a) Ser diretamente prestada à autoridade estrangeira requerente; b) Ser remetida à autoridade estrangeira que seja congénere da autoridade requerida, para posterior
transmissão à autoridade requerente; c) Ser remetida à autoridade nacional que seja congénere da autoridade estrangeira requerente, competindo-
lhe posteriormente a transmissão da informação. 3 – A utilização das vias de transmissão da informação previstas nas alíneas a) e b) do número anterior
depende da não oposição das autoridades congéneres: a) Da autoridade estrangeira requerente, em qualquer caso; b) Da autoridade requerida, na situação prevista na alínea b) do número anterior.
Artigo 133.º Proibição de colocação de condições excessivamente restritivas
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as autoridades setoriais devem abster-se de colocar
quaisquer condições excessivamente restritivas à integral satisfação de um pedido de cooperação ou da prestação de informação proveniente de uma autoridade estrangeira, qualquer que seja a sua natureza ou estatuto.
2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se, em especial, como condições excessivamente restritivas a recusa da satisfação de um pedido de cooperação ou de prestação de informação com base nos seguintes motivos:
a) Alegação de que o pedido abrange factos com relevância tributária ou aduaneira, ainda que sujeitos a
segredo e mesmo quando configurem a prática de crimes dessa natureza, independentemente das diferenças na definição daqueles tipos criminais face aos demais ordenamentos jurídicos;
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b) Invocação de dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, que impenda sobre as entidades obrigadas;
c) Alegação de que se encontra em curso ou pode vir a encontrar-se em curso uma investigação, um inquérito criminal ou outro procedimento legal, exceto quando a satisfação do pedido de cooperação possa prejudicar aquela investigação, inquérito ou procedimento;
d) Invocação de que a natureza ou o estatuto da autoridade requerente é diversa da natureza ou do estatuto da autoridade requerida.
Artigo 134.º
Salvaguardas 1 – As autoridades setoriais asseguram que os pedidos de cooperação tramitados ao abrigo da presente
divisão estão relacionados com a prevenção das atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo.
2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autoridades setoriais: a) Utilizam a informação que recebam da autoridade transmitente, em satisfação de um pedido de
cooperação internacional, exclusivamente para os fins para que tal informação foi solicitada ou fornecida; b) Adotam as salvaguardas necessárias a assegurar que a informação é apenas utilizada para os fins
autorizados 3 – Qualquer divulgação da informação recebida ao abrigo do número anterior a qualquer outra autoridade
ou a quaisquer outros terceiros, bem como qualquer utilização para fins que excedam os inicialmente aprovados, ficam sujeitas a consentimento prévio por parte da autoridade transmitente.
4 – Na execução de um pedido de cooperação internacional, ou aquando do tratamento de informação recebida ao abrigo de um pedido de cooperação internacional, as autoridades setoriais:
a) Asseguram um grau adequado de confidencialidade da informação, de forma a proteger a integridade de
eventuais inquéritos, investigações, averiguações ou outras diligências que tenham motivado o pedido de cooperação;
b) Asseguram que a troca de informação objeto do pedido de cooperação é efetuada através de canais seguros e fiáveis;
c) Observam em especial as disposições aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais, segredo profissional, segredo de justiça, segredo de Estado e em todos os outros casos em que o segredo seja protegido, com exceção da situação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;
d) Asseguram no geral que a execução do pedido de cooperação, ou o tratamento da informação recebida ao abrigo do mesmo, são cumpridos em conformidade com a lei portuguesa, salvo quando, por solicitação da autoridade estrangeira ou na sequência de acordo, deva ser seguida a lei do Estado estrangeiro, na medida em que tal não contrarie os princípios fundamentais do direito português e daí não resulte um tratamento discriminatório face àqueles princípios.
5 – As autoridades setoriais podem recusar a prestação de informação a autoridade requerente que não
esteja em condições de assegurar a verificação das salvaguardas a que se refere o número anterior.
DIVISÃO II Cooperação entre autoridades de supervisão do setor financeiro
Artigo 135.º
Dever de cooperação entre autoridades de supervisão do setor financeiro
1 – As autoridades de supervisão das entidades financeiras cooperam com as autoridades estrangeiras que, independentemente da sua natureza ou estatuto organizacional, prossigam funções análogas às previstas na presente lei ou em outros diplomas que regulam a supervisão da atividade prosseguida pelas entidades
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financeiras. 2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as autoridades de supervisão das entidades financeiras trocam,
espontaneamente ou a pedido, todas as informações relevantes para a atividade de supervisão, de que possam dispor ao abrigo da presente lei e dos demais diplomas que regem a respetiva atividade, de acordo com os padrões internacionais aplicáveis e na proporção das respetivas necessidades, incluindo:
a) Informação que se encontre na posse ou que respeite às entidades financeiras, incluindo informação
sobre:
i) As políticas e os procedimentos e controlos a que se refere o artigo 12.º; ii) Clientes, contas e operações concretos.
b) Informação obtida no âmbito da supervisão, incluindo informação sobre:
i) As atividades e áreas de negócio prosseguidas pelas entidades financeiras; ii) Os beneficiários efetivos das entidades financeiras e demais pessoas que nelas detenham
participações qualificadas; iii) A gestão e fiscalização das entidades financeiras, nomeadamente informação sobre a identidade,
competência e idoneidade dos titulares dos órgãos de gestão, de fiscalização e de outras funções essenciais. c) Informações sobre eventuais incumprimentos ou sobre o risco da respetiva ocorrência; d) Informação sobre as normas locais aplicáveis e outra informação de interesse geral sobre os setores
supervisionados.
3 – As autoridades de supervisão das entidades financeiras podem trocar a informação referida nos números anteriores com autoridades que prossigam funções análogas em outros Estados-Membros da União Europeia, ainda que tais informações se encontrem sujeitas a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, que impenda sobre as entidades financeiras ou sobre as autoridades de supervisão.
4 – As autoridades de supervisão das entidades financeiras podem, no âmbito de acordos de cooperação que hajam celebrado e para o exercício de funções de supervisão, trocar informações sujeitas a segredo com autoridades que prossigam funções análogas em Estados que não sejam membros da União Europeia, em regime de reciprocidade e mediante a demonstração de requisitos equivalentes em matéria de sigilo profissional, desde que os acordos cumpram o disposto no artigo 46.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
5 – Ficam sujeitas ao dever de segredo da autoridade de supervisão transmitente todas as autoridades, organismos e pessoas que participem nas trocas de informações referidas nos números anteriores.
6 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, além da realização de inspeções, averiguações ou quaisquer outras diligências em nome das autoridades estrangeiras, as autoridades de supervisão das entidades financeiras, desde que previamente informadas, permitem que aquelas realizem averiguações ou inspeções em território português.
7 – As autoridades de supervisão das entidades financeiras dão cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo anterior na medida em que o contrário não resulte das obrigações legais aplicáveis, devendo as autoridades de supervisão informar imediatamente a autoridade estrangeira que lhes preste informações sobre quaisquer obrigações legais que inviabilizem ou tenham inviabilizado a obtenção de consentimento prévio para a divulgação a terceiros da informação prestada.
8 – As autoridades de supervisão das entidades financeiras só podem comunicar informações com origem em outro Estado-Membro da União Europeia com o consentimento expresso da autoridade transmitente e, se for o caso, exclusivamente para os efeitos autorizados.
9 – No caso de entidades financeiras que façam parte de um grupo, as autoridades de supervisão cooperam especialmente:
a) Com as autoridades competentes do Estado-Membro da União Europeia em que está estabelecida a
empresa-mãe, quando esta se situe fora do território nacional;
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b) Com as autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia em que o grupo se encontre estabelecido, quando a empresa-mãe se situe em território nacional.
SUBSECÇÃO II
Cooperação entre Unidades de Informação Financeira
Artigo 136.º Princípios gerais
1 – A Unidade de Informação Financeira coopera na máxima extensão possível com as suas congéneres,
independentemente da natureza e do estatuto organizacional destas. 2 – Ao desenvolver as suas atividades de cooperação, a Unidade de Informação Financeira observa, em
especial: a) A carta e os princípios do Grupo de Egmont; b) Os memorandos de entendimento estabelecidos em conformidade com aqueles princípios; c) Os instrumentos da União Europeia relativamente à troca de informações. 3 – O disposto na presente subsecção é aplicável à cooperação entre a Unidade de Informação Financeira
e as suas congéneres de: a) Outros Estados-Membros da União Europeia; b) Países terceiros, sem prejuízo do disposto no artigo 139.º e quando estas assegurem um tratamento
recíproco e ofereçam idênticas garantias, designadamente por força da adesão à carta, aos princípios ou aos memorandos de entendimento a que se refere o número anterior.
4 – É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 128.º.
Artigo 137.º Dever de cooperação entre Unidades de Informação Financeira
1 – A Unidade de Informação Financeira troca, espontaneamente ou a pedido das suas congéneres, todas
as informações que possam ser relevantes para o tratamento ou a análise de informações respeitantes a: a) Práticas relacionadas com atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, com o
branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo; b) Pessoas singulares ou coletivas ou os centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que
possam estar envolvidos nas práticas referidas na alínea anterior. 2 – A troca de informações ao abrigo do número anterior não depende da identificação, no momento da troca,
da concreta atividade criminosa. 3 – A Unidade de Informação Financeira inclui nos pedidos de informação que dirija às suas congéneres,
bem como exige destas nos pedidos que receba, todos os factos relevantes, os antecedentes, os motivos que fundamentam o pedido, as ligações com o país da unidade requerida e a indicação da forma como as informações solicitadas são utilizadas.
4 – A Unidade de Informação Financeira endereça e recebe pedidos de informação através dos meios de comunicação protegidos que tenha acordado com as suas congéneres, privilegiando a utilização da rede FIU.net, ou mecanismo que lhe suceda, ou de outros canais especialmente seguros e fiáveis.
5 – A Unidade de Informação Financeira, em resposta a um pedido de cooperação que lhe tenha sido dirigido por uma sua congénere, acede e disponibiliza em tempo útil toda a informação de que possa dispor ao abrigo da presente lei, designadamente por força do previsto no artigo 113.º.
6 – A Unidade de Informação Financeira coopera com as suas congéneres na aplicação de tecnologias de
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ponta, nos termos permitidos pelo direito nacional. 7 – As tecnologias referidas no número anterior devem permitir que as Unidades de Informação Financeira
confrontem os seus dados com os dados de outras Unidades de forma anónima, assegurando a plena proteção dos dados pessoais, com o objetivo de detetar indivíduos ou entidades que possam ter interesse para as Unidades de Informação Financeira de outras jurisdições.
Artigo 138.º
Cooperação no âmbito da comunicação e suspensão da execução de operações suspeitas 1 – Sempre que receba comunicação efetuada ao abrigo do artigo 43.º que diga respeito a outra jurisdição,
a Unidade de Informação Financeira transmite-a de imediato à sua congénere. 2 – Sempre que receba de uma sua congénere um pedido de suspensão de operação que preencha os
requisitos da presente lei, a Unidade de Informação Financeira desencadeia de imediato os procedimentos previstos para a suspensão da mesma, sem prejuízo das situações em que se justifique a sua realização, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 47.º.
Artigo 139.º
Dever específico de cooperação entre Unidades de Informação Financeira da União Europeia 1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º e no n.º 3 do artigo 82.º, a Unidade de Informação Financeira: a) Solicita a qualquer congénere de outro Estado-Membro da União Europeia que obtenha informações
relevantes junto de pessoa ou entidade aí estabelecida que, embora correspondendo a alguma das categorias previstas nos artigos 3.º a 5.º, exerça atividade em território nacional através de forma de atuação não abrangida pela presente lei;
b) Obtém prontamente, junto das entidades obrigadas estabelecidas em território nacional, quaisquer informações solicitadas por congénere de outro Estado-Membro da União Europeia em que tais entidades operem fora do âmbito da liberdade de estabelecimento, diligenciando ainda a transmissão imediata das informações obtidas.
c) Designa um ponto de contacto responsável pela receção dos pedidos de informação das congéneres de outros Estados-Membros.
2 – As diferenças entre definições de direito nacional de infrações subjacentes não obstam a que a Unidade
de Informação Financeira possa prestar assistência a outra Unidade de Informação Financeira da União Europeia.
Artigo 140.º
Recusa e restrições na prestação de informação 1 – A Unidade de Informação Financeira promove a livre troca de informação para fins de análise e abstém-
se de qualquer recusa ilegítima ou indevida na prestação da informação, bem como da colocação de qualquer condição excessivamente restritiva, na aceção do artigo 133.º.
2 – A informação trocada entre a Unidade de Informação Financeira e as suas congéneres é utilizada para a prossecução das funções que lhe são atribuídas pela presente lei e por diplomas estrangeiros análogos, cabendo à Unidade de Informação Financeira:
a) A possibilidade de impor restrições e condições à utilização das informações que preste; b) A obrigatoriedade de observar as restrições e condições impostas pelas suas congéneres quanto às
informações prestadas pelas mesmas.
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3 – Em todo o caso, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 134.º é aplicável, com as necessárias adaptações, à utilização e posterior divulgação das informações trocadas entre a Unidade de Informação Financeira e as suas congéneres.
4 – A Unidade de Informação Financeira observa as salvaguardas previstas no n.º 4 do artigo 134.º e só pode recusar a prestação de informação com base na impossibilidade de as suas congéneres as observarem, excetuando-se a salvaguarda mencionada na alínea c) do referido n.º 4, cuja inobservância constitui motivo de recusa apenas na parte respeitante aos segredos de justiça e de Estado.
5 – Fora dos casos previstos no número anterior, a Unidade de Informação Financeira concede o consentimento prévio a que se refere o n.º 3 do artigo 134.º de imediato e em toda a extensão possível, independentemente da concreta atividade criminosa, circunscrevendo a recusa às situações em que a respetiva concessão:
a) Exceda as suas atribuições legais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e
ao financiamento do terrorismo; b) (Revogada); c) For suscetível de prejudicar uma investigação; d) Não for consentânea com os princípios fundamentais do direito nacional. 6 – Os motivos de recusa a que se referem os n.os 4 e 5 são devidamente fundamentados, documentados e,
sempre que possível, dados a conhecer à unidade congénere.
SUBSECÇÃO III Cooperação com as Autoridades Europeias de Supervisão e com o Banco Central Europeu
Artigo 141.º
Cooperação com as Autoridades Europeias de Supervisão As autoridades de supervisão das entidades financeiras cooperam com as Autoridades Europeias de
Supervisão, designadamente facultando-lhes todas as informações necessárias ao cumprimento das obrigações que a estas incumbem, nos termos do disposto na Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e nos regulamentos que as instituem.
Artigo 142.º
Cooperação com o Banco Central Europeu
1 – As autoridades de supervisão das entidades financeiras prestam ao Banco Central Europeu as informações de que disponham no cumprimento da presente lei, na estrita medida em que tais informações relevem para o exercício das funções conferidas pelo Regulamento (UE) 1024/2013, do Conselho, de 15 de outubro de 2013.
2 – As autoridades de supervisão das entidades financeiras prestam as informações referidas no número anterior ainda que as mesmas se encontrem sujeitas a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, que impenda sobre as entidades financeiras ou sobre as respetivas autoridades de supervisão.
3 – Para os efeitos previstos nos números anteriores, as autoridades de supervisão das entidades financeiras trocam informações com o Banco Central Europeu em conformidade com o acordo sobre as modalidades práticas para a troca de informações celebrado nos termos previstos no n.º 2 do artigo 57.º-A da Diretiva 2015/849/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.
4 – O disposto no presente artigo não prejudica as atribuições e competências das autoridades de supervisão das entidades financeiras em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, que se mantêm mesmo quando as entidades financeiras referidas no artigo 3.º se encontrem sujeitas
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à supervisão prudencial do Banco Central Europeu, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1024/2013, do Conselho, de 15 de outubro de 2013.
SUBSECÇÃO IV
Cooperação entre a Unidade de Informação Financeira e a Comissão Europeia
Artigo 143.º Cooperação com a Comissão Europeia
A Unidade de Informação Financeira presta à Comissão Europeia a colaboração que se mostre necessária
ao prosseguimento das funções que a esta competem por força da Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.
CAPÍTULO X Entidades equiparadas a entidades obrigadas
SECÇÃO I Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo
Artigo 144.º
Deveres especiais 1 – As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo por empréstimo e de capital devem
assegurar, relativamente a cada projeto, o registo dos seguintes elementos de informação: a) Identificação completa de investidores e beneficiários; b) Montantes investidos, individualizados por investidor e por operação; c) Datas de realização dos investimentos, incluindo datas de amortização total ou parcial; d) Identificação completa das pessoas que procedam à amortização total ou parcial dos montantes investidos
sempre que tal operação não seja efetuada pelo beneficiário; e) Valor das remunerações auferidas ou das participações no capital ou dividendos e lucros partilhados,
individualizadas por investidor. 2 – As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo de donativo ou recompensa devem
assegurar, relativamente a cada projeto, o registo dos seguintes elementos de informação: a) Identificação completa dos beneficiários e dos apoiantes; b) Montantes dos apoios concedidos, individualizados por apoiante e por operação. 3 – As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo devem conservar em suporte
duradouro, os elementos de informação referidos nos números anteriores, bem como o suporte demonstrativo dos mesmos, pelo período de sete anos.
4 – As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo informam de imediato o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira de quaisquer suspeitas de que certos fundos podem estar relacionados com o financiamento do terrorismo ou provir de outras atividades criminosas, guardando segredo quanto às comunicações realizadas e à identidade de quem as efetuou.
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SECÇÃO II Organizações sem fins lucrativos
Artigo 145.º
Avaliação de risco 1 – A Comissão de Coordenação, através de exercícios periódicos, promove a identificação e a avaliação
dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo especificamente associados às organizações sem fins lucrativos.
2 – No âmbito dos exercícios referidos no número anterior, a Comissão de Coordenação promove a elaboração e a atualização de uma listagem das pessoas, entidades ou organizações enquadráveis na definição de organização sem fins lucrativos prevista na presente lei.
3 – Para os efeitos do disposto no n.º 1, incumbe ainda à Comissão de Coordenação: a) Identificar os tipos de organizações sem fins lucrativos que, em virtude das suas atividades ou
características, representam um risco acrescido; b) Rever a adequação das obrigações legais e regulamentares aplicáveis às organizações sem fins
lucrativos, em face dos riscos existentes; c) Identificar as melhores práticas seguidas pelas organizações sem fins lucrativos. 4 – As autoridades e os demais organismos públicos com competências no domínio das organizações sem
fins lucrativos prestam à Comissão de Coordenação todas as informações, incluindo as disponíveis em bases de dados ou registos, relevantes para o cumprimento do disposto no presente artigo.
5 – A Comissão de Coordenação presta à ASAE toda a informação elaborada ao abrigo do presente artigo, com vista a facilitar a verificação do cumprimento das obrigações previstas no artigo seguinte e na regulamentação para que o mesmo remete.
Artigo 146.º
Deveres das organizações sem fins lucrativos 1 – As organizações sem fins lucrativos: a) Mantêm informação sobre:
i) O objeto e a finalidade das suas atividades; ii) A identidade dos seus beneficiários efetivos e das demais pessoas que controlam ou dirigem tais
atividades, incluindo os respetivos órgãos sociais e as demais pessoas responsáveis pela gestão. b) Promovem procedimentos adequados para garantir a idoneidade dos seus órgãos sociais e das demais
pessoas responsáveis pela respetiva gestão; c) Registam as transações nacionais e internacionais por si efetuadas; d) Adotam procedimentos baseados no risco para assegurar que as atividades concretamente desenvolvidas
e o modo de utilização dos fundos se enquadram no objeto e na finalidade da organização; e) Obtêm e comprovam informação sobre a identidade das pessoas ou entidades que lhes entreguem ou
delas recebam fundos a título gratuito, sempre que as doações sejam de valor igual ou superior a 100€; f) Adotam procedimentos para assegurar o conhecimento das suas contrapartes, designadamente no que se
refere à identidade, experiência profissional e reputação dos responsáveis pela respetiva gestão; g) Informam de imediato o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira de quaisquer suspeitas de que
certos fundos podem provir de atividades criminosas ou estar relacionados com o financiamento do terrorismo, guardando segredo quanto às comunicações realizadas e à identidade de quem as efetuou;
h) Conservam, pelo prazo de sete anos, os elementos que comprovam o cumprimento do disposto no presente artigo e na regulamentação para que o mesmo remete;
i) Prestam a colaboração que lhes for requerida pelo DCIAP e pela Unidade de Informação Financeira, bem
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como pelas demais autoridades judiciárias e policiais e pela ASAE, incluindo a disponibilização dos elementos relevantes para aferir o cumprimento do disposto no presente artigo e na regulamentação para que o mesmo remete.
2 – A ASAE: a) Adota os regulamentos necessários para assegurar o cumprimento do disposto no número anterior; b) Pode determinar, atendendo aos riscos existentes e nos termos a definir em regulamento, a aplicação às
organizações sem fins lucrativos das demais disposições pertinentes previstas na presente lei; c) Pode oficiosamente considerar cumpridos os deveres previstos no presente artigo ou na regulamentação
para que o mesmo remete, quando a informação prestada a outras autoridades ou organismos públicos com competências no domínio das organizações sem fins lucrativos, ainda que para outros fins, seja suficiente para o efeito;
d) Acede a toda a informação necessária à verificação do cumprimento do presente artigo e da regulamentação para que o mesmo remete, designadamente informações de ordem fiscal, ainda que na posse de outras autoridades ou organismos públicos com competências no domínio das organizações sem fins lucrativos e mesmo que tal informação se encontre sujeita a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual.
CAPÍTULO XI Medidas de execução do Regulamento (UE) 2015/847
Artigo 147.º
Verificação da exatidão das informações relativas ao ordenante ou ao beneficiário 1 – Para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2015/847, considera-se que foi
efetuada a verificação prevista no n.º 4 daquele artigo se: a) A identidade do ordenante tiver sido verificada ou atualizada nos termos das subsecções I e IV da secção
III do capítulo IV da presente lei; b) As informações obtidas forem objeto de conservação nos termos do disposto no artigo 51.º da presente
lei. 2 – Para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2015/847, considera-se que foi
efetuada a verificação prevista nos n.os 3 e 4 daquele artigo se: a) A identidade do beneficiário tiver sido verificada ou atualizada nos termos das subsecções I e IV da secção
III do capítulo IV da presente lei; b) As informações obtidas forem objeto de conservação nos termos do disposto no artigo 51.º da presente
lei.
Artigo 148.º Procedimentos baseados no risco
Os prestadores de serviços de pagamento do beneficiário, na aplicação dos procedimentos baseados nos
riscos a que se refere a primeira parte do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2015/847, têm em conta os procedimentos adotados em cumprimento do disposto no artigo 28.º da presente lei.
Artigo 149.º
Comunicações sobre omissão de informação e adoção de medidas Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as comunicações previstas na segunda parte do n.º 2 dos artigos
8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847, são dirigidas ao Banco de Portugal e, caso existam, a outras
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autoridades com competência para fiscalizar o cumprimento das disposições em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, por parte dos prestadores de serviços de pagamento em causa.
Artigo 150.º
Operações suspeitas Para os efeitos do disposto nos artigos 9.º e 13.º do Regulamento (UE) 2015/847: a) A omissão ou incompletude da informação devida são consideradas como um fator a ter em conta para o
reforço das medidas adotadas ao abrigo do dever de identificação e diligência previsto na presente lei; b) A aferição da natureza eventualmente suspeita da transferência de fundos, ou de qualquer operação
conexa, tem lugar no quadro do dever de exame previsto no artigo 52.º da presente lei; c) As comunicações de operações potencialmente suspeitas são efetuadas nos termos do disposto nos
artigos 43.º e 44.º da presente lei.
Artigo 151.º Prestação de informações
1 – No âmbito da prestação de informações e de quaisquer outros elementos ao abrigo do artigo 14.º do
Regulamento (UE) 2015/847, os prestadores de serviços de pagamento estão sujeitos: a) Às disposições sobre o dever de colaboração constantes do artigo 53.º da presente lei; b) Às disposições sobre o dever de não divulgação constantes do artigo 54.º da presente lei. 2 – Nas circunstâncias em que seja exigível a nomeação de um ponto de contacto central, de acordo com o
disposto no artigo 72.º da presente lei, a prestação de informações e de quaisquer outros elementos ao abrigo do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2015/847, e do número anterior é efetuada através daquele ponto de contacto.
Artigo 152.º
Proteção de dados Para os efeitos do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2015/847, deve ser observado o disposto na secção VII
do capítulo IV da presente lei, com as necessárias adaptações, ficando os prestadores de serviços de pagamento autorizados a proceder ao tratamento dos elementos de informação obtidos em cumprimento daquele regulamento.
Artigo 153.º
Conservação da informação Para os efeitos do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/847, os prestadores de serviços de pagamento
conservam os registos das informações a que se referem os artigos 4.º a 7.º do Regulamento em conformidade com o disposto no artigo 51.º da presente lei.
Artigo 154.º
Autoridade setorial competente 1 – Compete ao Banco de Portugal verificar o cumprimento das normas constantes do Regulamento (UE)
2015/847, pelos prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal. 2 – No exercício das funções a que se refere o número anterior, o Banco de Portugal:
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a) Dispõe dos poderes conferidos pelas secções II e IV do capítulo VII da presente lei, com as necessárias adaptações;
b) Dá cumprimento, com as necessárias adaptações, aos deveres previstos na secção III do mesmo capítulo VII, ficando autorizado, nos termos do disposto no artigo 106.º da presente lei, a proceder ao tratamento dos elementos de informação relativos à execução do Regulamento (UE) 2015/847;
c) Em caso de violação grave ou reiterada das normas constantes do Regulamento (UE) 2015/847:
i) Pode proceder à revogação da autorização ou de outra habilitação de que dependa o exercício da atividade do prestador de serviços de pagamento em causa, nos termos do artigo 110.º da presente lei ou da legislação setorial aplicável;
ii) Comunica quaisquer factos ou indícios suscetíveis de determinarem a reavaliação daquela autorização ou habilitação, sempre que não lhe compita a concessão da mesma. 3 – Em cumprimento do disposto na alínea a) do número anterior, o Banco de Portugal pode emitir
regulamentação sobre as medidas a adotar ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/847, incluindo no que se refere à execução dos artigos 7.º, 8.º, 11.º e 12.º.
Artigo 155.º
Cooperação 1 – O Banco de Portugal presta às demais entidades com competências operacionais no domínio da
prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, nos termos do disposto no artigo 124.º da presente lei, todas as informações relativas à execução do Regulamento (UE) 2015/847.
2 – O regime de cooperação internacional previsto na secção II do capítulo IX da presente lei é igualmente aplicável à troca de todas as informações relativas à execução do Regulamento (UE) 2015/847.
Artigo 156.º
Comunicação de irregularidades Para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º do Regulamento (UE) 2015/847, são aplicáveis, respetivamente,
as disposições constantes dos artigos 108.º e 20.º da presente lei, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO XII Regime sancionatório
SECÇÃO I Ilícitos criminais
Artigo 157.º
Divulgação ilegítima de informação 1 – A divulgação ilegítima, a clientes ou a terceiros, das informações, das comunicações, das análises ou de
quaisquer outros elementos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 54.º da presente lei e no artigo 14.º do Regulamento (UE) 2015/847, é punida:
a) No caso das pessoas singulares, com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, nos termos
gerais; b) No caso das pessoas coletivas ou entidades equiparadas a pessoas coletivas, com pena de multa com
um limite mínimo não inferior a 50 dias.
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2 – Em caso de mera negligência, a pena prevista na alínea a) do número anterior é reduzida a 1/3 no seu
limite máximo.
Artigo 158.º Revelação e favorecimento da descoberta de identidade
1 – A revelação ou o favorecimento da descoberta da identidade de quem forneceu informações, documentos
ou elementos ao abrigo dos artigos 43.º a 45.º, 47.º e 53.º da presente lei ou do Regulamento (UE) 2015/847, é punida:
a) No caso das pessoas singulares, com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, nos termos
gerais; b) No caso das pessoas coletivas ou entidades equiparadas a pessoas coletivas, com pena de multa com
um limite mínimo não inferior a 50 dias. 2 – Em caso de mera negligência, a pena prevista na alínea a) do número anterior é reduzida a 1/3 no seu
limite máximo.
Artigo 159.º Desobediência
1 – Quem se recusar a acatar as ordens ou os mandados legítimos das autoridades competentes, emanados
no âmbito das suas funções, ou criar quaisquer obstáculos à sua execução, incorre na pena prevista para o crime de desobediência qualificada, se as autoridades competentes tiverem feito a advertência dessa cominação.
2 – Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das sanções acessórias ou medidas cautelares aplicadas em procedimentos instaurados por violação das disposições da presente lei ou dos respetivos diplomas regulamentares.
Artigo 159.º-A
Responsabilidade e punição das pessoas coletivas e entidades equiparadas As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos
na presente Secção, sem prejuízo dos limites específicos previstos nos artigos 157.º e 158.º.
SECÇÃO II Ilícitos contraordenacionais
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 160.º Aplicação no espaço
O disposto na presente secção é aplicável, independentemente da nacionalidade do agente, aos seguintes
factos que constituam infração à lei portuguesa: a) Factos praticados em território português; b) Factos praticados fora do território nacional pelos quais sejam responsáveis as entidades referidas nos
artigos 3.º, 4.º e 6.º, atuando por intermédio de sucursais, agentes ou distribuidores ou em regime de prestação
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de serviços, bem como as pessoas que, em relação a tais entidades, se encontrem em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 163.º;
c) Factos praticados a bordo de navios ou aeronaves portuguesas, salvo tratado ou convenção em contrário.
Artigo 161.º Responsabilidade
1 – Pela prática das contraordenações previstas na presente secção podem ser responsabilizadas,
conjuntamente ou não, pessoas singulares, pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e associações sem personalidade jurídica.
2 – É responsável como autor das contraordenações previstas na presente lei todo aquele que, por ação ou omissão, contribuir causalmente para a sua produção.
Artigo 162.º
Responsabilidade das pessoas coletivas e das entidades equiparadas 1 – As pessoas coletivas e as entidades equiparadas a pessoas coletivas são responsáveis pelas
contraordenações cometidas pelas pessoas singulares que sejam titulares de funções de administração, gerência, direção, chefia ou fiscalização, representantes, trabalhadores ou demais colaboradores, permanentes ou ocasionais, quando estas atuem no exercício das suas funções ou em nome e no interesse do ente coletivo.
2 – A responsabilidade da pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva apenas é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas daquela.
3 – A invalidade e a ineficácia jurídicas dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e a pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva não obstam à responsabilidade de nenhum deles.
Artigo 163.º
Responsabilidade das pessoas singulares 1 – A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas a pessoas coletivas não exclui a
responsabilidade individual das pessoas singulares que sejam titulares de funções de administração, gerência, direção, chefia ou fiscalização, representantes, trabalhadores ou demais colaboradores, permanentes ou ocasionais.
2 – Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais que representem outrem a circunstância de a ilicitude ou o grau de ilicitude depender de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só se verificarem na pessoa do representado, ou de requerer que o agente pratique o ato no seu próprio interesse, tendo o representante atuado no interesse do representado.
3 – As pessoas singulares que sejam membros de órgãos de administração, de direção ou de fiscalização da pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, cumulativamente, não sejam diretamente responsáveis pelo pelouro ou pela área onde se verificou a prática da infração e a sua responsabilidade se funde unicamente no facto de, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não terem adotado imediatamente as medidas adequadas para lhe pôr termo, a não ser que sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.
Artigo 164.º
Tentativa e negligência
1 – A tentativa e a negligência são sempre puníveis. 2 – Em caso de infração negligente, o limite máximo da coima prevista para a infração é reduzido para
metade. 3 – Em caso de tentativa, a coima aplicável é a prevista para o ilícito consumado, especialmente atenuada.
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Artigo 165.º
Concurso de infrações
1 – Salvo o disposto no número seguinte, se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, são os agentes responsabilizados por ambas as infrações, instaurando-se, para o efeito, processos distintos, os quais são objeto de decisão pelas entidades respetivamente competentes.
2 – Sem prejuízo da responsabilidade por ambas as infrações, há lugar apenas ao procedimento criminal quando o crime e a contraordenação tenham sido praticados pelo mesmo arguido, através de um mesmo facto, violando interesses jurídicos idênticos, podendo o juiz penal aplicar as sanções, incluindo as acessórias, previstas para a contraordenação em causa.
3 – Nos casos previstos no número anterior, deve a autoridade setorial respetiva ser notificada da decisão que ponha fim ao processo.
Artigo 166.º Prescrição
1 – O procedimento relativo às contraordenações previstas na presente lei prescreve no prazo de cinco anos. 2 – Nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de contraordenação,
o prazo de prescrição suspende-se até ao conhecimento desses factos por parte da entidade com competência instrutória do procedimento contraordenacional.
3 – Sem prejuízo das outras causas de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na lei, a prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se também a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso.
4 – A suspensão prevista nos números anteriores não pode ultrapassar: a) 30 meses, quando as infrações sejam puníveis com coima até 1 000 000€; b) Cinco anos, quando as infrações sejam puníveis com coima superior a 1 000 000€. 5 – O prazo referido no número anterior é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal
Constitucional. 6 – O prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos, a contar do dia em que a
decisão administrativa se torne definitiva ou do dia em que a decisão judicial transite em julgado.
Artigo 167.º Graduação da sanção
1 – A determinação da medida da coima e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do
facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza individual ou coletiva do agente.
2 – Na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
a) Duração da infração; b) Grau de participação do arguido no cometimento da infração; c) Existência de um benefício, ou intenção de o obter, para si ou para outrem; d) Existência de prejuízos causados a terceiro pela infração e a sua importância quando esta seja
determinável; e) Perigo ou dano causado ao sistema financeiro ou à economia nacional; f) Caráter ocasional ou reiterado da infração; g) Intensidade do dolo ou da negligência;
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h) Se a contraordenação consistir na omissão da prática de um ato devido, o tempo decorrido desde a data em que o ato devia ter sido praticado;
i) Nível de responsabilidades da pessoa singular, âmbito das suas funções e respetiva esfera de ação na pessoa coletiva ou entidade equiparada em causa;
j) Especial dever da pessoa singular de não cometer a infração. 3 – Na determinação da sanção aplicável tem-se ainda em conta: a) A situação económica do arguido; b) A conduta anterior do arguido; c) A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração; d) A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos
causados pela infração; e) O nível de colaboração do arguido com a entidade com competência instrutória do procedimento
contraordenacional. 4 – A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o arguido ou pessoa que fosse
seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infração.
Artigo 168.º Injunções e cumprimento do dever violado
1 – Sempre que a infração resulte da violação de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima
não dispensam o infrator do cumprimento do dever, se este ainda for possível. 2 – A autoridade setorial competente ou o tribunal podem sujeitar o infrator à injunção de cumprir o dever em
causa, de cessar a conduta ilícita e de evitar as suas consequências. 3 – Se as injunções referidas nos números anteriores não forem cumpridas no prazo fixado pela autoridade
setorial competente ou pelo tribunal, o infrator incorre na sanção prevista para as contraordenações nos termos do artigo 170.º.
SUBSECÇÃO II
Ilícitos em especial
Artigo 169.º Contraordenações
Constituem contraordenação os seguintes factos ilícitos típicos: a) A não elaboração de documento ou registo escrito que evidencie as práticas de gestão de o risco de
branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como as análises de risco de novos produtos, práticas ou tecnologias, em violação do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º e no n.º 3 do artigo 15.º;
b) A não criação de canais específicos, independentes e anónimos que internamente assegurem, de forma adequada, a receção, o tratamento e o arquivo das comunicações de irregularidades, bem como a ausência de comunicação interna de irregularidades ou a não apresentação de relatório às autoridades setoriais, em violação do disposto nos n.os 1 a 4 e 7 do artigo 20.º;
c) A ausência de comunicação, numa base sistemática, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, de quaisquer tipologias de operações, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 45.º;
d) O incumprimento das regras relativas à comunicação de atividades imobiliárias previstas no artigo 46.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
e) A não elaboração dos documentos ou registos previstos no n.º 6 do artigo 47.º e no n.º 4 do artigo 52.º; f) O tratamento de dados pessoais para fins distintos da prevenção do branqueamento de capitais ou do
financiamento do terrorismo, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 57.º;
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g) A não adoção de medidas de segurança necessárias para assegurar a efetiva proteção da informação e dos dados pessoais tratados, a ausência de fornecimento aos novos clientes de informações sobre tratamento de dados pessoais, bem como a não eliminação de dados pessoais tratados, em violação do disposto no artigo 59.º;
h) O incumprimento do dever de retorno de informação à Unidade de Informação Financeira previsto no n.º 2 do artigo 114.º;
i) A ausência de conservação, pelos prestadores de serviços de pagamento, das informações sobre os ordenantes e os beneficiários juntamente com as transferências, em violação do disposto no artigo 10.º do Regulamento (UE) 2015/847;
j) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres sobre proteção de dados pessoais previstos no artigo 15.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do artigo 152.º da presente lei;
k) A não instituição, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos internos adequados que permitam aos funcionários ou pessoas equiparadas comunicar infrações cometidas a nível interno, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do artigo 156.º da presente lei;
l) As violações dos preceitos imperativos da presente lei e da legislação específica, incluindo da União Europeia, que rege as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, não previstas nas alíneas anteriores e no artigo seguinte, bem como dos regulamentos emitidos em cumprimento ou para a execução dos referidos preceitos.
m) (Revogada); n) (Revogada); o) (Revogada); p) (Revogada); q) (Revogada); r) (Revogada); s) (Revogada); t) (Revogada); u) (Revogada); v) (Revogada); w) (Revogada); x) Revogada); y) (Revogada); z) (Revogada); aa) (Revogada); bb) (Revogada); cc) (Revogada); dd) (Revogada); ee) (Revogada); ff) (Revogada); gg) (Revogada); hh) (Revogada); ii) (Revogada); jj) (Revogada); kk) (Revogada); ll) (Revogada); mm) (Revogada); nn) (Revogada); oo) (Revogada); pp) (Revogada); qq) (Revogada);
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rr) (Revogada); ss) (Revogada); tt) (Revogada); uu) (Revogada); vv) (Revogada); ww) (Revogada); xx) (Revogada); yy) (Revogada); zz) (Revogada); aaa) (Revogada); bbb) (Revogada); ccc) (Revogada); ddd) (Revogada); eee) (Revogada); fff) (Revogada); ggg) (Revogada); hhh) (Revogada); iii) (Revogada); jjj) (Revogada); kkk) (Revogada); lll) (Revogada); mmm) (Revogada); nnn) (Revogada); ooo) (Revogada); ppp) (Revogada); qqq) (Revogada); rrr) (Revogada); sss) (Revogada); ttt) (Revogada); uuu) (Revogada); vvv) (Revogada); www) (Revogada); xxx) (Revogada); yyy) (Revogada); zzz) (Revogada); aaaa) (Revogada); bbbb) (Revogada); cccc) (Revogada); dddd) (Revogada); eeee) (Revogada); ffff) (Revogada); gggg) (Revogada); hhhh) (Revogada); iiii) (Revogada); jjjj) (Revogada); kkkk) (Revogada); llll) (Revogada); mmmm) (Revogada); nnnn) (Revogada); oooo) (Revogada);
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pppp) (Revogada); qqqq) (Revogada).
Artigo 169.º-A Contraordenações especialmente graves
Constituem contraordenação especialmente grave os seguintes factos ilícitos típicos: a) A celebração ou participação em quaisquer negócios de que resulte a inobservância dos limites à utilização
de numerário, em violação do disposto no artigo 10.º e nas correspondentes disposições regulamentares; b) A prática de atos de que possa resultar o envolvimento das entidades obrigadas em qualquer operação
de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, bem como a não adoção de todas as medidas adequadas para prevenir tal envolvimento, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 11.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
c) A violação das regras do sistema de controlo interno previstas no artigo 12.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
d) O incumprimento dos deveres do órgão de administração previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
e) A violação das regras relativas à gestão de risco previstas nos n.os 1, 2 e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 14.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
f) O incumprimento dos deveres relativos ao lançamento de novos produtos, práticas ou tecnologias previstos no n.º 2 do artigo 15.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
g) A ausência de designação de um responsável pelo cumprimento normativo, nos termos previstos nos n.os 1 e 7 do artigo 16.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
h) O incumprimento das disposições constantes dos n.os 2 a 6 e 8 do artigo 16.º e das correspondentes disposições regulamentares;
i) A inobservância das regras relativas à avaliação da eficácia previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 17.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
j) A inobservância das regras relativas aos procedimentos e sistemas de informação em geral previstas no artigo 18.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
k) A inobservância das regras relativas aos procedimentos e sistemas de informação específicos previstos no artigo 19.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
l) A atuação em violação do disposto no n.º 6 do artigo 20.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
m) A inobservância das regras relativas à adoção de meios e mecanismos necessários para assegurar o cumprimento das medidas restritivas nos termos previstos no artigo 21.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
n) A inobservância das regras relativas às relações de grupo e estabelecimentos no estrangeiro previstos nos n.os 1 a 6 e 8 do artigo 22.º, no artigo 62.º-A e nas correspondentes disposições regulamentares;
o) O incumprimento dos procedimentos de identificação e de diligência previstos nos artigos 23.º a 27.º, 76.º e 77.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
p) A inobservância das regras relativas à adequação ao grau de risco previstas no artigo 28.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
q) O incumprimento dos deveres sobre o conhecimento, a aferição da qualidade e a identificação dos beneficiários efetivos, a compreensão da respetiva estrutura de propriedade e controlo, bem como sobre a consulta ao registo central de beneficiários efetivos previstos nos n.os 1 a 4 e 6 do artigo 29.º, nos artigos 31.º e 32.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
r) A adoção de medidas simplificadas de identificação e diligência, em violação do disposto no artigo 35.º e das correspondentes disposições regulamentares;
s) A inobservância das regras relativas à adoção de medidas reforçadas de identificação e diligência previstas nos artigos 36.º a 39.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
t) O incumprimento dos procedimentos de atualização previstos no artigo 40.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
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u) O incumprimento das regras relativas à execução do dever de identificação e diligência por entidades terceiras previstas nos artigos 41.º e 42.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
v) O incumprimento das regras relativas à comunicação de operações suspeitas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º, no artigo 44.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
w) O incumprimento do dever de abstenção previsto no n.º 1 do artigo 47.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
x) O incumprimento das regras relativas à comunicação de operações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
y) A execução de operações relativamente às quais tenha sido exercido o dever de abstenção em violação do disposto no n.º 5 do artigo 47.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
z) A não suspensão temporária de operações determinada ou confirmada nos termos dos artigos 48.º e 49.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
aa) O incumprimento dos deveres de recusa previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 50.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
bb) A não elaboração de documento ou registo escrito, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 50.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
cc) A restituição dos fundos ou de outros bens confiados às entidades obrigadas, fora dos termos definidos pelas autoridades setoriais, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 50.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
dd) O incumprimento do dever de conservação previsto nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 51.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
ee) O incumprimento do dever de examinar com especial cuidado e atenção qualquer conduta, atividade ou operação cujos elementos caracterizadores a torne suscetível de poder estar relacionada com fundos ou outros bens provenientes de financiamento do terrorismo ou de outras atividades criminosas, intensificando o grau e a natureza do seu acompanhamento, previsto no n.º 1 do artigo 52.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
ff) A violação do dever de colaboração previsto no artigo 53.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
gg) A violação do dever de não divulgação previsto no n.º 1 do artigo 54.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
hh) A atuação sem a necessária prudência junto dos clientes relacionados com a execução de operações potencialmente suspeitas, ou a realização de quaisquer diligências que possam suscitar a suspeição de que estão em curso procedimentos de averiguação relacionados com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 54.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
ii) O incumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 6 do artigo 54.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
jj)O incumprimento do dever de formação previsto nos n.os 1 a 4 do artigo 55.º, no artigo 75.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
kk) O incumprimento dos deveres de redução a escrito, de conservação e de colocação à disposição das autoridades setoriais dos elementos previstos no n.º 4 do artigo 12.º, no n.º 4 do artigo 14.º, no n.º 4 do artigo 17.º, no n.º 5 do artigo 20.º, no n.º 5 do artigo 29.º, no n.º 3 do artigo 43.º, no n.º 2 do artigo 45.º, no n.º 7 do artigo 47.º, no n.º 5 do artigo 50.º, no n.º 5 do artigo 52.º e no n.º 5 do artigo 55.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
ll) A atuação em violação do disposto no n.º 3 do artigo 56.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
mm) A quebra de confidencialidade, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 56.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
nn) O incumprimento dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo relativamente às operações e respetivas contrapartes que as entidades financeiras efetuem por conta própria e por conta de terceiros que não revistam a qualidade de cliente e, por conta própria ou não, entre a entidade financeira e quaisquer outras entidades que integrem o mesmo grupo, fora do âmbito de uma relação de clientela, previstos no artigo 63.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
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oo) A abertura, manutenção ou existência de cadernetas, cofres ou contas anónimas, qualquer que seja a sua natureza, assim como a utilização de denominações ou nomes fictícios, ou a emissão, a utilização ou a aceitação de pagamentos em moeda eletrónica anónima, incluindo com recurso a instrumentos pré-pagos anónimos, em violação do disposto no artigo 64.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
pp) A permissão de realização de operações sobre uma conta, pelo cliente ou em nome deste, a disponibilização de instrumentos de pagamento sobre a mesma ou a realização de alterações na sua titularidade, enquanto não se mostrar verificada a identidade do cliente e do beneficiário efetivo, em violação do disposto no artigo 65.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
qq) O estabelecimento ou manutenção de relações de correspondência com bancos de fachada ou com entidades financeiras que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
rr) A inobservância por parte das entidades financeiras do dever de pôr termo à relação de correspondência com bancos de fachada ou com entidades financeiras que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada, bem como a não comunicação imediata à autoridade setorial respetiva, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 66.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
ss) A não adoção de medidas normais de natureza complementar no âmbito de contratos de seguros do ramo Vida, em violação do disposto no artigo 68.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
tt) A ausência, inadequação ou incompletude da aplicação de medidas reforçadas no âmbito de contratos de seguros do ramo Vida, em violação do disposto no artigo 69.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
uu) O incumprimento das regras relativas às medidas reforçadas quando as entidades financeiras atuem como correspondentes, no quadro de relações transfronteiriças de correspondência com respondentes de países terceiros, previstas no artigo 70.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
vv) O incumprimento das regras relativas às medidas reforçadas quando as entidades financeiras atuem como respondentes, no quadro de quaisquer relações de correspondência transfronteiriças, previstas no artigo 71.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
ww) O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 72.º e nas correspondentes disposições regulamentares, por parte das instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica que atuem em Portugal através de agentes ou distribuidores;
xx) O incumprimento do dever de prestação de informações pelas entidades financeiras autorizadas a atuar em Portugal em regime de livre de prestação de serviços previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
yy) A ausência, inadequação ou incompletude dos mecanismos necessários à verificação da identidade de jogadores, em violação do disposto no artigo 78.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
zz) O incumprimento do dever de prestação de colaboração pelos agentes ou distribuidores de instituições de pagamento ou de instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia previsto no n.º 3 do artigo 107.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
aaa) A atuação em violação do disposto no n.º 4 do artigo 108.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
bbb) O incumprimento das regras sobre o registo de prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, previstas no artigo 112.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
ccc) O incumprimento das regras relativas ao registo de entidades que exerçam atividades com ativos virtuais previstas no artigo 112.º-A e nas correspondentes disposições regulamentares;
ddd) O incumprimento dos deveres de registo e conservação previstos no artigo 144.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
eee) O incumprimento, pelas organizações sem fins lucrativos, dos deveres previstos no n.º 1 do artigo 146.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
fff) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres previstos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do n.º 1 do artigo 147.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
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ggg) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres previstos no artigo 7.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do n.º 2 do artigo 147.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
hhh) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos baseados no risco, em violação do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do artigo 148.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
iii) A não rejeição de transferências ou a não solicitação de informações sobre o ordenante e o beneficiário, pelos prestadores de serviços de pagamento, em violação do disposto na segunda parte do n.º 1 dos artigos 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847 e nas correspondentes disposições regulamentares;
jjj) A não adoção de medidas, pelos prestadores de serviços de pagamento, nos casos de não prestação reiterada de informações sobre o ordenante ou o beneficiário, em violação do disposto na primeira parte do n.º 2 dos artigos 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847 e nas correspondentes disposições regulamentares;
kkk) A não comunicação à autoridade competente, pelos prestadores de serviços de pagamento, das omissões de informação e das medidas adotadas, em violação do disposto na segunda parte do n.º 2 dos artigos 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do artigo 149.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
lll) A ausência de ponderação, pelos prestadores de serviços de pagamento, do caráter omisso ou incompleto das informações sobre os ordenantes ou os beneficiários, em violação do disposto nos artigos 9.º e 13.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes das alíneas a) e b) do artigo 150.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
mmm) A ausência de comunicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de operações suspeitas, em violação do disposto nos artigos 9.º e 13.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes da alínea c) do artigo 150.º da presente lei, e nas correspondentes disposições regulamentares;
nnn) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos eficazes para a análise dos campos de informação sobre os ordenantes e os beneficiários e para a deteção da omissão de informação sobre os mesmos, em violação do disposto no artigo 11.º do Regulamento (UE) 2015/847 e nas correspondentes disposições regulamentares;
ooo) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos baseados no risco, em violação do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2015/847 e nas correspondentes disposições regulamentares;
ppp) A ausência, inadequação ou incompletude da prestação de colaboração, pelos prestadores de serviços de pagamento, ao DCIAP, à Unidade de Informação Financeira, às demais autoridades judiciárias e policiais ou às autoridades setoriais, em violação do disposto no artigo 14.º do Regulamento (UE) 2015/847, e com as especificações constantes da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 151.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
qqq) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres previstos no artigo 54.º em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 151.º, e nas correspondentes disposições regulamentares;
rrr) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres sobre conservação da informação, em violação do disposto no artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do artigo 153.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
sss) A prática ou omissão de atos suscetíveis de impedir ou dificultar o exercício da atividade inspetiva das autoridades setoriais;
ttt) A não prestação de informações e outros elementos devidos às autoridades setoriais, nos prazos estabelecidos, e a prestação de forma incompleta;
uuu) A prestação às autoridades setoriais de informações falsas ou de informações incompletas suscetíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto;
vvv) A desobediência ilegítima a determinações das autoridades setoriais, ditadas especificamente, nos termos da lei, para o caso individual considerado;
www) O incumprimento de contramedidas adotadas pelas autoridades setoriais;
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xxx) O incumprimento das decisões das autoridades setoriais que, nos termos da presente lei, determinem o encerramento de estabelecimentos.
Artigo 170.º
Coimas
1 – As contraordenações especialmente graves previstas no artigo 169.º-A são puníveis nos seguintes termos:
a) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de uma instituição de crédito ou instituição
financeira:
i) Com coima de (euro) 50 000 a (euro) 5 000 000, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva;
ii) Com coima de (euro) 25 000 a (euro) 5 000 000, se o agente for uma pessoa singular.
b) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de outra entidade financeira:
i) Com coima de (euro) 25 000 a (euro) 2 500 000, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva;
ii) Com coima de (euro) 12 500 a (euro) 2 500 000, se o agente for uma pessoa singular.
c) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de uma das entidades não financeiras referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º:
i) Com coima de (euro) 50 000 a (euro) 1 000 000, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade
equiparada a pessoa coletiva; ii) Com coima de (euro) 25 000 a (euro) 1 000 000, se o agente for uma pessoa singular.
d) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de outra entidade não financeira, com exceção dos
contabilistas certificados, dos advogados, dos solicitadores e dos notários:
i) Com coima de (euro) 5 000 a (euro) 1 000 000, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva;
ii) Com coima de (euro) 2 500 a (euro) 1 000 000, se o agente for uma pessoa singular.
e) Quando a infração for praticada por pessoa coletiva, entidade equiparada a pessoa coletiva ou pessoa singular que não se enquadre nas situações previstas nas alíneas anteriores:
i) Com coima de (euro) 3 000 a (euro) 1 000 000, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade
equiparada a pessoa coletiva; ii) Com coima de (euro) 1 000 a (euro) 500 000, se o agente for uma pessoa singular.
2 – Quando a infração praticada constitua contraordenação ao abrigo do artigo 169.º, são aplicáveis os
montantes previstos no número anterior, sendo os valores máximos reduzidos a metade.
Artigo 171.º Agravamento dos limites das coimas
1 – Sempre que o montante correspondente ao dobro do benefício económico resultante da prática de
contraordenação prevista na presente secção seja determinável e superior ao limite máximo da coima aplicável, este limite é elevado para aquele montante.
2 – No caso específico das pessoas coletivas que sejam instituições de crédito ou instituições financeiras ou
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alguma das entidades não financeiras referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º, os limites máximos aplicáveis previstos no artigo anterior são elevados para o montante correspondente a 10% do volume de negócios anual total, de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração, sempre que este montante seja superior àqueles limites.
3 – Se a instituição de crédito ou a instituição financeira for uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-mãe obrigada a elaborar contas financeiras consolidadas, o volume de negócios a considerar para efeitos do disposto no número anterior é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente, de acordo com as diretivas contabilísticas aplicáveis, nos termos das últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração da empresa-mãe de que essa empresa depende em última instância.
4 – Quando os limites máximos previstos no artigo anterior forem, simultaneamente, suscetíveis de agravamento nos termos dos n.os 1 e 2, prevalece como limite máximo o montante mais elevado.
Artigo 172.º
Sanções acessórias 1 – Conjuntamente com as coimas previstas no artigo 170.º, podem ser aplicadas as seguintes sanções
acessórias: a) Perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício económico obtido pelo agente através da
sua prática; b) Encerramento, por um período até dois anos, de estabelecimento onde o agente exerça a profissão ou a
atividade a que a contraordenação respeita; c) Interdição, por um período até três anos, do exercício da profissão ou da atividade a que a contraordenação
respeita; d) Inibição, por um período até três anos, do exercício de funções de administração, direção, chefia,
titularidade de órgãos sociais, representação, mandato e fiscalização nas entidades sujeitas à supervisão ou fiscalização da autoridade setorial competente e nas entidades que com estas se encontrem em relação de domínio ou de grupo;
e) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado. 2 – A publicação referida na alínea e) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas
do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico, designadamente num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado.
SUBSECÇÃO III
Disposições processuais
Artigo 173.º Competência
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as competências instrutória e decisória dos procedimentos
instaurados pela prática das contraordenações previstas na presente secção cabem: a) À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao Banco de Portugal ou à CMVM, no
caso das contraordenações praticadas pelas entidades financeiras referidas nos n.os 1 e 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º, no âmbito específico das competências de supervisão conferidas àquelas autoridades pelos artigos 85.º a 88.º;
b) Ao Banco de Portugal, no caso das contraordenações praticadas pelas entidades referidas na alínea o) do n.º 1 do artigo 4.º, na alínea a) do artigo 5.º e no artigo 6.º;
c) À CMVM:
i) No caso das contraordenações praticadas por auditores, referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º; ii) No caso das contraordenações praticadas pelas entidades referidas na subalínea i) da alínea b) do
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artigo 5.º. d) À Inspeção-Geral de Finanças, no caso das contraordenações praticadas pela entidade financeira referida
na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º; e) Ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, IP, quanto à competência
instrutória, e à Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, IP, quanto à competência decisória, no caso das contraordenações praticadas pelas entidades não financeiras referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 4.º;
f) À Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social quanto à competência instrutória, e ao membro do Governo responsável pelo Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social, quanto à competência decisória, no caso das contraordenações praticadas pelas entidades não financeiras referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;
g) Ao IMPIC, IP, no caso das contraordenações praticadas pelas entidades não financeiras referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º;
h) À ASAE:
i) No caso das contraordenações praticadas pelas demais entidades não financeiras referidas no artigo 4.º, com exceção dos contabilistas certificados, dos advogados, dos solicitadores e dos notários;
ii) No caso das contraordenações praticadas pelas entidades referidas nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) do artigo 5.º. 2 – As competências instrutória e decisória dos procedimentos instaurados pela prática da contraordenação
prevista na alínea d) do artigo 169.º cabem sempre ao IMPIC, IP, qualquer que seja a natureza da entidade infratora.
3 – Quando as contraordenações previstas na presente secção sejam praticadas por pessoa coletiva, entidade equiparada a pessoa coletiva ou pessoa singular de natureza diversa das entidades previstas nos artigos 3.º a 6.º, as competências instrutória e decisória cabem à autoridade setorial perante a qual a adoção do comportamento ou cessação da conduta sejam devidos.
Artigo 174.º
Medidas cautelares 1 – Quando se revele necessário à salvaguarda da eficaz averiguação ou instrução do processo de
contraordenação, do sistema financeiro ou dos direitos dos interessados, a entidade com competência decisória do procedimento contraordenacional pode:
a) Determinar a imposição de condições ao exercício da atividade pelo agente da prática ilícita,
designadamente o cumprimento de especiais deveres de informação ou de determinadas regras técnicas; b) Determinar a exigência de pedido de autorização prévia à autoridade setorial competente para a prática
de determinados atos; c) Determinar a suspensão preventiva do exercício de determinada atividade, função ou cargo pelo agente
da prática ilícita; d) Determinar o encerramento preventivo, no todo ou em parte, de estabelecimento onde tenha lugar a prática
ilícita; e) Determinar a suspensão preventiva da autorização concedida para o exercício da atividade ou da profissão
a que a contraordenação respeita; f) Determinar a apreensão de objetos que tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática
de uma infração. 2 – A adoção de qualquer das medidas referidas no número anterior deve respeitar os princípios da
necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo precedida de audição do agente da prática ilícita, exceto quando a aplicação da medida cautelar se revelar urgente ou quando aquela diligência puder comprometer a execução ou a utilidade da decisão.
3 – As medidas previstas no n.º 1 vigoram, consoante os casos:
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a) No prazo estipulado pela entidade com competência decisória do procedimento contraordenacional; b) Até à sua revogação pela entidade com competência decisória do procedimento contraordenacional ou
por decisão judicial; c) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente. 4 – As medidas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser objeto de publicação. 5 – Quando, nos termos da alínea c) do n.º 1, seja determinada a suspensão total das atividades ou das
funções exercidas pelo agente da prática ilícita e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades ou funções, é descontado no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.
Artigo 175.º
Suspensão da execução da sanção 1 – As autoridades setoriais podem suspender, total ou parcialmente, a execução das sanções que apliquem,
sempre que concluam que, dessa forma, são ainda realizadas de modo adequado e suficiente as finalidades de prevenção.
2 – A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, a reparação de danos ou a prevenção de perigos.
3 – O tempo de suspensão é fixado entre dois e cinco anos, contando-se o seu início a partir da data em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado.
4 – A suspensão não abrange as custas. 5 – Decorrido o tempo de suspensão sem que o agente tenha praticado qualquer ilícito criminal ou de mera
ordenação social para cujo processamento seja competente a mesma autoridade setorial, e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, considera-se extinta a sanção cuja execução tinha sido suspensa, procedendo-se, no caso contrário, à sua execução, quando se revele que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Artigo 176.º
Destino das coimas e do benefício económico Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o
produto das coimas e do benefício económico apreendido em processo de contraordenação reverte: a) Integralmente para o Fundo de Garantia de Depósitos, no caso de montantes relacionados com processos
de contraordenação em que a entidade com competência instrutória seja o Banco de Portugal; b) Integralmente para o Sistema de Indemnização aos Investidores, no caso de montantes relacionados com
processos de contraordenação em que a entidade com competência instrutória seja a CMVM; c) Em 60% para o Estado e em 40% para a respetiva autoridade setorial, no caso de montantes relacionados
com processos de contraordenação em que a entidade com competência instrutória seja o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, IP, a Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social, o IMPIC, IP, ou a ASAE;
d) Integralmente para a respetiva autoridade setorial, nos demais casos.
Artigo 177.º Responsabilidade pelo pagamento
1 – Quando as infrações forem também imputáveis às pessoas coletivas e às entidades equiparadas a
pessoas coletivas, estas respondem solidariamente pelo pagamento da coima e das custas em que, pela prática de infrações puníveis nos termos da presente lei, sejam condenados os respetivos titulares de funções de
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administração, gerência, direção, chefia ou fiscalização, bem como os seus representantes, trabalhadores ou demais colaboradores, permanentes ou ocasionais.
2 – Quando as infrações forem também imputáveis aos titulares dos órgãos de gestão das pessoas coletivas e entidades equiparadas a pessoas coletivas que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática das mesmas, aqueles titulares dos órgãos de gestão respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas em que as respetivas pessoas coletivas e entidades equiparadas a pessoas coletivas sejam condenadas, ainda que as mesmas, à data da condenação, tenham sido dissolvidas ou entrado em liquidação.
Artigo 178.º
Divulgação da decisão 1 – Imediatamente após o decurso do prazo para a respetiva impugnação judicial, a decisão condenatória
pela prática de contraordenações previstas na presente secção deve ser divulgada no sítio da autoridade setorial competente na Internet, mesmo que tal decisão tenha sido objeto de impugnação.
2 – A divulgação referida no número anterior pode ser efetuada na íntegra ou por extrato que inclua, pelo menos, a identidade das pessoas singulares, coletivas ou equiparadas a pessoas coletivas condenadas e informação sobre o tipo e a natureza da infração.
3 – Nos casos em que a decisão condenatória tenha sido objeto de impugnação judicial, a autoridade setorial competente deve:
a) Mencionar expressamente esse facto na divulgação da decisão; b) Publicar no respetivo sítio na Internet quaisquer informações subsequentes sobre o resultado do recurso
interposto, incluindo qualquer decisão que revogue a decisão anterior. 4 – Quando, após uma avaliação casuística prévia, se concluir que a divulgação da decisão e a publicação
de dados pessoais poderiam ser desproporcionadas face à gravidade da infração, pôr em causa a estabilidade dos mercados financeiros, comprometer uma investigação em curso ou causar danos desproporcionados às instituições ou pessoas singulares em causa, a autoridade setorial deve:
a) Divulgar a decisão em regime de anonimato, apenas completando a publicação com os dados pessoais
quando deixarem de se verificar os motivos para a não divulgação dos mesmos; b) Adiar a divulgação da decisão até ao momento em que deixem de se verificar os motivos para a não
divulgação da mesma; c) Cancelar a divulgação da decisão, quando as soluções previstas nas alíneas anteriores se revelarem
insuficientes para garantir a proporcionalidade da medida de divulgação face à gravidade da infração, bem como a estabilidade dos mercados financeiros.
5 – Sem prejuízo da eventual aplicação de um prazo mais curto previsto na legislação de proteção de dados
pessoais, as informações divulgadas nos termos dos números anteriores mantêm-se disponíveis no sítio na Internet da autoridade setorial competente durante cinco anos, contados, consoante os casos, a partir da data da publicação ou da data em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, e não podem ser indexadas a motores de pesquisa na Internet.
SUBSECÇÃO IV
Recurso
Artigo 179.º Tribunal competente
O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão é o tribunal competente para conhecer do recurso, da
revisão e da execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação
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tomadas em processo de contraordenação instaurado ao abrigo da presente lei.
Artigo 180.º Reformatio in pejus
Não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos da presente lei o
princípio da proibição de reformatio in pejus, devendo esta informação constar de todas as decisões finais que admitam impugnação ou recurso.
SUBSECÇÃO V
Outras disposições
Artigo 181.º Comunicação de sanções
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal e a CMVM devem
comunicar às Autoridades Europeias de Supervisão as sanções aplicadas às instituições de crédito e às instituições financeiras pela prática de contraordenações previstas na presente lei, bem como a eventual interposição de recurso das decisões que as aplicam e o respetivo resultado.
Artigo 182.º
Direito subsidiário Às infrações previstas na presente secção, em tudo o que não contrarie as disposições dela constantes, são
subsidiariamente aplicáveis: a) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe à Autoridade de
Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, as disposições constantes, consoante a matéria em causa: i) Do capítulo II do título VIII do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e
resseguradora, aprovado pelo artigo 2.º da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro; ii) Do capítulo VII do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado pelo n.º 2 do artigo
1.º da Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro; iii) Do capítulo II do título IX do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, que regula a constituição e o
funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões; iv) Do regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às
contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aprovado pelo artigo 3.º da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
b) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe ao Banco de
Portugal, as disposições constantes do título XI do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
c) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe à CMVM, as disposições constantes do Código dos Valores Mobiliários;
d) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, IP, as disposições constantes, consoante a matéria em causa:
i) Do capítulo IX do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro; ii) Do capítulo V do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015,
de 29 de abril;
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iii) Dos capítulos VIII e IX do Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março; iv) Do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de
outubro. e) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe a outras
autoridades setoriais, as disposições constantes do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
SECÇÃO III Ilícitos disciplinares
Artigo 183.º
Responsabilidade disciplinar A violação, por contabilista certificado, advogado, solicitador ou notário, dos deveres previstos na presente
lei ou na respetiva regulamentação constitui uma infração de natureza disciplinar, punível em conformidade com o estatuto da respetiva ordem profissional e demais legislação e regulamentação aplicáveis.
Artigo 184.º Sanções
1 – Quando nos termos do estatuto a infração seja punível com pena de multa, o limite máximo desta é
elevado para o dobro, no caso do montante correspondente ao benefício económico resultante da prática da infração ser determinável e superior a 500 000€.
2 – Na determinação da medida das sanções deve atender-se ao grau da culpa e à personalidade do agente, às consequências da infração e a todas as demais circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no quadro normativo aplicável.
3 – No caso dos notários, o poder disciplinar é da competência do Ministro da Justiça e da Ordem dos Notários, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro.
Artigo 185.º
Comunicação de irregularidades e divulgação das decisões condenatórias São aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas constantes do: a) Artigo 20.º e do artigo 108.º, sobre a comunicação de irregularidades; b) Artigo 178.º, sobre a divulgação das decisões condenatórias.
CAPÍTULO XIII Alterações legislativas
Artigo 186.º
Alteração ao Código Penal O artigo 368.º-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela
Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Lei n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Lei n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de
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agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, e 8/2017, de 3 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 368.º-A
[..]. 1 – Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se vantagens os bens provenientes da
prática, sob qualquer forma de comparticipação, dos factos ilícitos típicos de lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, extorsão, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de armas, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, tráfico de espécies protegidas, fraude fiscal, tráfico de influência, corrupção e demais infrações referidas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, e no artigo 324.º do Código da Propriedade Industrial, e dos factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos, assim como os bens que com eles se obtenham.
2 – […]. 3 – […]. 4 – A punição pelos crimes previstos nos n.os 2 e 3 tem lugar ainda que se ignore o local da prática do facto
ou a identidade dos seus autores, ou ainda que os factos que integram a infração subjacente tenham sido praticados fora do território nacional, salvo se se tratar de factos lícitos perante a lei do local onde foram praticados e aos quais não seja aplicável a lei portuguesa nos termos do artigo 5.º.
5 – O facto é punível ainda que o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens depender de queixa e esta não tiver sido apresentada.
6 – […]. 7 – […]. 8 – […]. 9 – […]. 10 – […].»
Artigo 187.º Alteração ao Código da Propriedade Industrial
O artigo 324.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º36/2003, de 5 de março,
e alterado pelos Decretos-Lei n.os 318/2007, de 26 de setembro, e 360/2007, de 2 de novembro, pela Lei n.º 16/2008, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25 de julho, e pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, e 46/2011, de 24 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 324.º
[..]. É punido com pena de prisão até 18 meses ou com pena de multa até 120 dias quem vender, puser em
circulação ou ocultar produtos contrafeitos, por qualquer dos modos e nas condições referidas nos artigos 321.º a 323.º, com conhecimento dessa situação.»
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CAPÍTULO XIV
Disposições transitórias e finais
Artigo 188.º Disposições transitórias
1 – Os mediadores de seguros ligados estão dispensados das obrigações previstas na presente lei até à
entrada em vigor do instrumento legal que venha a transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/97, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016.
2 – Quando se relacionem com a conservação de elementos relevantes em processos judiciais e administrativos pendentes que respeitem à prevenção, deteção, investigação ou repressão de suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, os prazos previstos no artigo 51.º são ampliados pelo tempo da duração do processo, com a data limite de 25 de junho de 2025.
3 – O disposto no número anterior não prejudica as normas legais aplicáveis em matéria de meios de prova relativas a investigações criminais e a processos judiciais e administrativos pendentes.
4 – 5A isenção prevista no artigo 5.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, persiste até à aprovação de norma regulamentar a emitir pelo Banco de Portugal, que defina os termos em que a presente lei é aplicável às atividades que beneficiam daquela isenção.
5 – As entidades obrigadas disponibilizam os meios referidos no n.º 3 do artigo 25.º da presente lei a partir do dia 1 de janeiro de 2019.
6 – Sem prejuízo do disposto número anterior, até ao dia 1 de janeiro de 2019 as entidades obrigadas, na comprovação dos elementos identificativos de pessoas singulares, podem utilizar os meios previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 25.º.
Artigo 189.º Remissões
1 – Todas as remissões feitas por outros diplomas para os diplomas revogados nos termos do artigo seguinte
consideram-se feitas, doravante, para a presente lei. 2 – Todas as remissões feitas por outros diplomas para a Diretiva 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de outubro de 2005, consideram-se feitas, doravante, para a Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.
3 – Todas as remissões feitas por outros diplomas para o Regulamento (CE) n.º 1781/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, consideram-se feitas, doravante, para o Regulamento (UE) 2015/847, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.
Artigo 190.º
Norma revogatória 1 – São revogados: a) A Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º
46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 157/2014, de 24 de outubro, e pelas Leis n.os 62/2015, de 24 de junho, e 118/2015, de 31 de agosto;
b) O Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho; c) A Portaria n.º 150/2013, de 19 de fevereiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 15 de
março de 2013. 2 – Ficam ressalvadas as alterações e os aditamentos introduzidos pela lei revogada nos termos da alínea
a) do número anterior à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual.
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Artigo 191.º
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.
ANEXO I [a que se refere a subalínea i) da alínea v) do n.º 1 do artigo 2.º]
Lista de operações
a) Operações próprias das agências de câmbio; b) Empréstimos, nomeadamente crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring com ou sem recurso,
financiamento de operações comerciais (incluindo o desconto sem recurso); c) Locação financeira; d) Serviços de pagamento, na aceção do n.º 3 do artigo 4.º da Diretiva 2015/2366/UE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno; e) Emissão e gestão de outros meios de pagamento (por exemplo, cheques de viagem e cartas de crédito),
na medida em que a atividade não esteja abrangida pela alínea anterior; f) Concessão de garantias e outros compromissos; g) Transações efetuadas por conta própria ou por conta de clientes que tenham por objeto instrumentos do
mercado monetário (cheques, letras e livranças, certificados de depósito, entre outros), divisas, futuros financeiros e opções, instrumentos sobre divisas ou sobre taxas de juro e valores mobiliários.
h) Participação em emissões de títulos e prestação de serviços conexos com essa emissão; i) Consultoria às empresas em matéria de estruturas do capital, de estratégia industrial e de questões
conexas, e consultoria, bem como serviços em matéria de fusão e aquisição de empresas; j) Intermediação nos mercados interbancários; k) Gestão de carteiras ou consultoria em gestão de carteiras; l) Custódia e administração de valores mobiliários; m) Aluguer de cofres; n) Emissão de moeda eletrónica.
ANEXO II
[a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 35.º] Lista não exaustiva dos fatores e tipos indicativos de risco potencialmente mais baixo
1 – Fatores de risco inerentes ao cliente: a) Sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado e sujeitas, em virtude das
regras desse mercado, da lei ou de outros instrumentos vinculativos, a deveres de informação que garantam uma transparência adequada quanto aos respetivos beneficiários efetivos;
b) Administrações ou empresas públicas; c) Clientes que residam em zonas geográficas de risco mais baixo, apuradas de acordo com o n.º 3 do
presente anexo. 2 – Fatores de risco inerentes ao produto, serviço, operação ou canal de distribuição: a) Contratos de seguro «Vida» e de fundos de pensões ou produtos de aforro de natureza semelhante cujo
prémio ou contribuição anual sejam reduzidos;
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b) Contratos de seguro associados a planos de pensão desde que não contenham uma cláusula de resgate nem possam ser utilizados para garantir empréstimos;
c) Regimes de pensão, planos complementares de pensão ou regimes semelhantes de pagamento de prestações de reforma aos trabalhadores assalariados, com contribuições efetuadas mediante dedução nos salários e cujo regime vede aos beneficiários a possibilidade de transferência de direitos;
d) Produtos ou serviços financeiros limitados e claramente definidos, que tenham em vista aumentar o nível de inclusão financeira de determinados tipos de clientes;
e) Produtos em que os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo são controlados por outros fatores, como a imposição de limites de carregamento ou a transparência da respetiva titularidade, podendo incluir certos tipos de moeda eletrónica.
3 – Fatores de risco inerentes à localização geográfica: a) Estados-Membros da União Europeia; b) Países terceiros que dispõem de sistemas eficazes em matéria de prevenção e combate ao
branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo; c) Países ou jurisdições identificados por fontes credíveis como tendo um nível reduzido de corrupção ou de
outras atividades criminosas; d) Países terceiros que estão sujeitos, com base em fontes idóneas, tais como os relatórios de avaliação
mútua, de avaliação pormenorizada ou de acompanhamento publicados, a obrigações de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo coerentes com as recomendações revistas do GAFI e que implementam eficazmente essas obrigações.
ANEXO III [a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º]
Lista não exaustiva dos fatores e tipos indicativos de risco potencialmente mais elevado, em acréscimo às situações especificamente previstas na presente lei
1 – Fatores de risco inerentes ao cliente: a) Relações de negócio que se desenrolem em circunstâncias invulgares; b) Clientes residentes ou que desenvolvam atividade em zonas de risco geográfico mais elevado, apuradas
de acordo com o n.º 3 do presente anexo; c) Pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que sejam estruturas de
detenção de ativos pessoais; d) Sociedades com acionistas fiduciários (nominee shareholders) ou que tenham o seu capital representado
por ações ao portador; e) Clientes que prossigam atividades que envolvam operações em numerário de forma intensiva; f) Estruturas de propriedade ou de controlo do cliente que pareçam invulgares ou excessivamente complexas,
tendo em conta a natureza da atividade prosseguida pelo cliente. 2 – Fatores de risco inerentes ao produto, serviço, operação ou canal de distribuição: a) Private banking; b) Produtos ou operações suscetíveis de favorecer o anonimato; c) Pagamentos recebidos de terceiros desconhecidos ou não associados com o cliente ou com a atividade
por este prosseguida; d) Novos produtos e novas práticas comerciais, incluindo novos mecanismos de distribuição e métodos de
pagamento, bem como a utilização de novas tecnologias ou tecnologias em desenvolvimento, tanto para produtos novos como para produtos já existentes.
3 – Fatores de risco inerentes à localização geográfica:
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a) Países identificados por fontes idóneas, tais como os relatórios de avaliação mútua, de avaliação
pormenorizada ou de acompanhamento publicados, como não dispondo de sistemas eficazes em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, sem prejuízo do disposto na presente lei relativamente a países terceiros de risco elevado;
b) Países ou jurisdições identificados por fontes credíveis como tendo um nível significativo de corrupção ou de outras atividades criminosas;
c) Países ou jurisdições sujeitas a sanções, embargos, outras medidas restritivas ou contramedidas adicionais impostas, designadamente, pelas Nações Unidas e pela União Europeia;
d) Países ou jurisdições que proporcionem financiamento ou apoio a atividades ou atos terroristas, ou em cujo território operem organizações terroristas.
ANEXO III (a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º)
Republicação da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1.º Objeto
1 – A presente lei procede à transposição para a ordem jurídica interna do capítulo III da Diretiva (UE)
2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, e aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), previsto no artigo 34.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
2 – A presente lei procede, ainda, à alteração do: a) Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho; b) Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro; c) Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro, que disciplina a constituição e o funcionamento de sociedades
ou sucursais de trust off-shore na Zona Franca da Madeira; d) Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio, que regulamenta o registo dos instrumentos de gestão fiduciária
(trust); e) Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto; f) Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 129/98, de 13
de maio; g) Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14
de dezembro; h) Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, que cria a Informação Empresarial Simplificada; i) Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças; j) Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira; k) Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça; l) Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho, que aprova a orgânica do Instituto dos Registos e do Notariado,
IP; m) Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, que procede à sistematização e harmonização da legislação
referente ao Número de Identificação Fiscal. n) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88,
de 30 de novembro.
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Artigo 2.º Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo
É aprovado, em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o Regime Jurídico do Registo Central do
Beneficiário Efetivo, previsto no artigo 34.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
CAPÍTULO II Informação sobre o beneficiário efetivo
Artigo 3.º
Constituição de sociedades Os documentos que formalizem a constituição de sociedades comerciais devem conter a identificação das
pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade das participações sociais ou, por qualquer outra forma, o controlo efetivo da sociedade, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na lei.
Artigo 4.º
Registo do beneficiário efetivo
1 – As sociedades comerciais devem manter um registo atualizado dos elementos de identificação: a) Dos sócios, com discriminação das respetivas participações sociais; b) Das pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade das
participações sociais; e c) De quem, por qualquer forma, detenha o respetivo controlo efetivo. 2 – A informação referida no número anterior deve ser suficiente, exata e atual, bem como comunicada às
entidades competentes nos termos da lei. 3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, deve ser recolhida a informação do representante fiscal das pessoas
ali mencionadas, quando exista.
Artigo 5.º Obrigação de informação
1 – Com vista à elaboração do registo previsto no artigo anterior, as pessoas mencionadas no n.º 1 desse
artigo devem informar a sociedade de todos os elementos necessários para o efeito. 2 – Sempre que ocorra alteração à informação fornecida, devem as pessoas referenciadas proceder à sua
atualização no prazo de 15 dias a contar da data da alteração. 3 – Sempre que a sociedade tome conhecimento da alteração, e decorrido o prazo estabelecido no número
anterior, pode a sociedade notificar as pessoas referidas no n.º 1 para, no prazo de 10 dias, procederem à atualização dos seus elementos de identificação.
4 – O incumprimento injustificado do dever de informação pelo sócio, após a notificação prevista no número anterior, permite a amortização das respetivas participações sociais, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, designadamente nos seus artigos 232.º e 347.º.
Artigo 6.º
Incumprimento pela sociedade das obrigações declarativas 1 – O incumprimento pela sociedade do dever de manter um registo atualizado dos elementos de
identificação do beneficiário efetivo constitui contraordenação punível com coima de 1000€ a 50 000€.
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2 – À contraordenação prevista no número anterior é aplicável o regime dos ilícitos contraordenacionais previsto na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 7.º
Outras entidades O disposto no presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às demais entidades sujeitas ao
RCBE, nos termos do respetivo regime jurídico aprovado em anexo à presente lei.
CAPÍTULO III Alterações legislativas
Artigo 8.º
Alteração ao Código do Registo Predial O artigo 44.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, alterado e
republicado pelo Decreto-Lei n.º 125/2013, de 30 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de setembro, e pela Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 44.º
[..]. 1 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) Sempre que esteja em causa o pagamento de uma quantia, a indicação do momento em que tal ocorre e
do meio de pagamento utilizado. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – Para o cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 1, caso o pagamento ocorra antes ou no momento
da celebração do ato, deve ser consignado no instrumento: a) Tratando-se de pagamento em numerário, a moeda utilizada; b) Tratando-se de pagamento por cheque, o seu número e a entidade sacada; c) Tratando-se de pagamento através da realização de uma transferência de fundos:
i) A identificação da conta do ordenante e da conta do beneficiário, mediante a menção dos respetivos números e prestadores de serviços de pagamento;
ii) Quando o ordenante ou o beneficiário não realize a transferência por intermédio de uma conta de pagamento, mediante a menção do identificador único da transação ou do número do instrumento de pagamento utilizado e do respetivo emitente.»
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Artigo 9.º Alteração ao Código do Registo Comercial
Os artigos 10.º e 59.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de
dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º [..].
a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) O incumprimento da obrigação de declaração de beneficiário efetivo, nos termos da lei; g) [Anterior alínea f)].
Artigo 59.º [..].
1 – […]. 2 – Relativamente a cada alteração do contrato de sociedade devem ser apresentadas, para arquivo, versões
atualizadas e completas do texto do contrato alterado e da lista dos sócios, com os respetivos dados de identificação.»
Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 264/90, de 31 de
agosto, e 323/2001, de 17 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[..].
1 – Os atos de constituição, modificação ou extinção do trust estão sujeitos a registo obrigatório. 2 – O registo a que se refere o número anterior deve efetuar-se no prazo de dois meses, contado da data de
criação do trust, nos termos de regulamentação a aprovar para o efeito.»
Artigo 11.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio
Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17
de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º 1 – […]. 2 – O registo dos factos previstos no número anterior deve ser pedido no prazo de dois meses, a contar da
data em que tiverem sido titulados. 3 – (Revogado).
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Artigo 4.º
1 – O incumprimento da obrigação de registar no prazo previsto no artigo 2.º dá lugar ao pagamento do
emolumento em dobro. 2 – (Revogado).»
Artigo 12.º Alteração ao Código do Notariado
Os artigos 47.º e 173.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 47.º [..].
1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – O instrumento destinado a titular atos sujeitos a registo deve ainda conter, sempre que esteja em causa
o pagamento de uma quantia, a indicação do momento em que tal ocorre e do meio de pagamento utilizado. 6 – Para o cumprimento do disposto no número anterior, caso o pagamento ocorra antes ou no momento da
celebração do ato, deve ser consignado no instrumento: a) Tratando-se de pagamento em numerário, a moeda utilizada; b) Tratando-se de pagamento por cheque, o seu número e a entidade sacada; c) Tratando-se de pagamento através da realização de uma transferência de fundos:
i) A identificação da conta do ordenante e da conta do beneficiário, mediante a menção dos respetivos números e prestadores de serviços de pagamento;
ii) Quando o ordenante ou o beneficiário não realize a transferência por intermédio de uma conta de pagamento, mediante a menção do identificador único da transação ou do número do instrumento de pagamento utilizado e do respetivo emitente.
Artigo 173.º
[..]. 1 – […]. a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) Se as partes não tiverem cumprido as obrigações declarativas e de retificação para efeitos do Registo
Central do Beneficiário Efetivo. 2 – […]. 3 – […].»
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Artigo 13.º Alteração ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas
O artigo 4.º do Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
129/98, de 13 de maio, alterado pelos Decretos-Lei n.os 12/2001, de 25 de janeiro, 323/2001, de 17 de dezembro, 2/2005, de 4 de janeiro, 111/2005, de 8 de julho, 76-A/2006, de 29 de março, 125/2006, de 29 de junho, 8/2007, de 17 de janeiro, 247-B/2008, de 30 de dezembro, e 122/2009, de 21 de maio, pela Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, e pelos Decretos-Lei n.os 250/2012, de 23 de novembro, e 201/2015, de 17 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[..]. 1 – […]. 2 – O FCPC pode ainda incluir informação: a) De quaisquer sujeitos passivos da relação jurídica tributária não abrangidos pelo número fiscal de pessoa
singular, enquanto tal for necessário para efeitos fiscais, incluindo de fundos fiduciários e de outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares que não se encontrem integrados no FCPC nos termos do número anterior;
b) De qualquer outra entidade sujeita à obrigação de declaração do beneficiário efetivo, nos termos da lei. 3 – […].»
Artigo 14.º Aditamento ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
É aditado ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-
A/2001, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 315/2002, de 27 de dezembro, 194/2003, de 23 de agosto, 53/2004, de 18 de março, 199/2004, de 18 de agosto, 111/2005, de 8 de julho, 178-A/2005, de 28 de outubro, 76-A/2006, de 29 de março, 85/2006, de 23 de maio, 125/2006, de 29 de junho, 237-A/2006, de 14 de dezembro, 8/2007, de 17 de janeiro, e 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, e pelos Decretos-Lei n.os 324/2007, de 28 de setembro, 20/2008, de 31 de janeiro, 73/2008, de 16 de abril, 116/2008, de 4 de julho, 247-B/2008, de 30 de dezembro, 122/2009, de 21 de maio, 185/2009, de 12 de agosto, 99/2010, de 2 de setembro, e 209/2012, de 19 de setembro, pela Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro, e pelos Decretos-Lei n.os 19/2015, de 3 de fevereiro, 201/2015, de 17 de setembro, 51/2017, de 25 de maio, e 54/2017, de 2 de junho, o artigo 27.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 27.º-B
Emolumentos do Registo Central do Beneficiário Efetivo 1 – Pela emissão de comprovativo de declaração no Registo Central do Beneficiário Efetivo – 20€. 2 – Pela retificação, modificação ou revogação da declaração por erro não imputável aos serviços – 50€. 3 – Pelo preenchimento eletrónico assistido da declaração de beneficiário efetivo associada a pedido de
registo efetuada presencialmente – 15€. 4 – Pela declaração de beneficiário efetivo fora do prazo legalmente previsto – 35€. 5 – Pelo acesso eletrónico à informação do Registo Central do Beneficiário Efetivo (assinatura mensal) –
50€.»
Artigo 15.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de
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julho, 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de 19 de setembro, e 10/2015, de 16 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[..]. 1 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) A confirmação da informação sobre o beneficiário efetivo, nos termos previstos em legislação especial. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]»
Artigo 16.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 200/2012, de
27 de agosto, 1/2015, de 6 de janeiro, 5/2015, de 8 de janeiro, e 28/2015, de 10 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[..]. 1 – […]. 2 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) Colaborar com as autoridades competentes na definição e na execução das políticas de prevenção e
combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como assegurar a disponibilização de informação sobre a identificação das pessoas singulares que detêm a propriedade e o controlo de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, nos termos previstos na lei.
3 – […].»
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Artigo 17.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 142/2012, de
11 de julho, 6/2013, de 17 de janeiro, e 51/2014, de 2 de abril, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 78/2017, de 30 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[..]. 1 – […]. 2 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) Colaborar com as autoridades competentes na definição e na execução das políticas de prevenção e
combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como assegurar a disponibilização de informação sobre a identificação das pessoas singulares que detêm a propriedade e o controlo de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, nos termos previstos na lei.»
Artigo 18.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2016, de 12
de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º [..].
1 – […]. 2 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; l) […]; m) Cooperar com entidades congéneres ou outras, nacionais ou estrangeiras, designadamente através da
celebração de protocolos, acordos ou outros instrumentos jurídicos de colaboração na sua área de atuação,
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bem como assegurar a representação em organizações internacionais cuja atividade se desenvolva no âmbito da sua missão;
n) Colaborar com as autoridades competentes na definição e na execução das políticas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como assegurar a disponibilização de informação sobre a identificação das pessoas singulares que detêm a propriedade e o controlo de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, nos termos previstos na lei.
3 – […]. 4 – […].»
Artigo 19.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º [..].
1 – […]. 2 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; k) […]; l) […]; m) […]; n) Colaborar com as autoridades competentes na definição e na execução das políticas de prevenção e
combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como assegurar a disponibilização de informação sobre a identificação das pessoas singulares que detêm a propriedade e o controlo de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, nos termos previstos na lei.»
Artigo 20.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º [..].
1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – Quando, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2, seja atribuído NIF a fundos fiduciários e a outros centros
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de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares, deve a AT: a) Comunicar ao Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) os elementos relevantes constantes do
registo de tais entidades; b) Exigir a apresentação de comprovativo de prévia declaração no RCBE sempre que, em momento posterior,
aquelas entidades pretendam cumprir obrigações fiscais ou exercer direitos perante a AT.»
Artigo 21.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
O artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º [..].
1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – […]. 8 – […]. 9 – […]. 10 – […]. 11 – […]. 12 – […]. 13 – […]. 14 – […]. 15 – […]. 16 – […]. 17 – […]. 18 – […]. 19 – O disposto nos n.os 3, 6 e 8 não é aplicável quando a entidade residente em território português que
coloca os lucros e reservas à disposição não tenha cumprido as obrigações declarativas previstas no Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo e, bem assim, nas situações em que o beneficiário efetivo declarado, ou algum dos beneficiários efetivos declarados nos termos daquele regime, tenham residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, salvo quando, sem prejuízo dos demais requisitos previstos neste artigo, o sujeito passivo comprove que a sociedade beneficiária de tais rendimentos não integra uma construção ou série de construções abrangida pelo disposto nos n.os 17 e 18.»
CAPÍTULO IV Disposições transitórias e finais
Artigo 22.º
Norma transitória 1 – A primeira declaração inicial relativa ao beneficiário efetivo deve ser efetuada no prazo a definir por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça. 2 – Com vista a assegurar o cumprimento do disposto no número anterior:
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a) A informação constante no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas respeitante às entidades enquadráveis
no n.º 1 do artigo 3.º do Regime Jurídico do RCBE, aprovado em anexo à presente lei, é comunicada ao RCBE com os respetivos elementos de identificação;
b) A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) comunica ao RCBE a identificação das entidades enquadráveis no disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regime Jurídico do RCBE, aprovado em anexo à presente lei, que já tenham número de identificação fiscal atribuído;
c) As entidades obrigadas comunicam às respetivas autoridades setoriais a identificação das entidades às quais prestem os serviços referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Regime Jurídico do RCBE, aprovado em anexo à presente lei, ou com as quais mantenham as relações de negócio a que se referem as alíneas c) e d) do mesmo número.
3 – As comunicações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são efetuadas automática e
eletronicamente, no prazo fixado na portaria prevista no n.º 1. 4 – No caso previsto na alínea c) do n.º 2, as autoridades setoriais confirmam a qualidade de entidade sujeita
e transmitem a informação ao RCBE, por via eletrónica. 5 – As consequências emergentes do incumprimento das obrigações declarativas previstas nas alíneas a)a
g) do n.º 1 do artigo 37.º do Regime Jurídico do RCBE, aprovado em anexo à presente lei, apenas relevam quanto a contratos, atos ou procedimentos celebrados, praticados ou concluídos a partir da data fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça para a consulta eletrónica ao RCBE.
Artigo 23.º
Regulamentação A regulamentação prevista no Regime Jurídico do RCBE, aprovado em anexo, é publicada no prazo de 90
dias, a contar do dia seguinte ao da publicação da presente lei.
Artigo 24.º Norma revogatória
São revogados: a) O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 264/90, de 31
de agosto, e 323/2001, de 17 de dezembro; b) O n.º 3 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-
Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro.
Artigo 25.º
Entrada em vigor Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, a presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º) Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1.º
Registo Central de Beneficiário Efetivo O Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) é constituído por uma base de dados, com informação
suficiente, exata e atual sobre a pessoa ou as pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, detêm a propriedade ou o controlo efetivo das entidades a ele sujeitas.
Artigo 2.º
Entidade gestora A entidade gestora do RCBE é o Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), que designa o serviço
ou os serviços que, em cada momento, reúnem as melhores condições para assegurar os procedimentos respeitantes àquele registo.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 – Estão sujeitas ao RCBE as seguintes entidades:
a) As associações, cooperativas, fundações, sociedades civis e comerciais, bem como quaisquer outros entes coletivos personalizados, sujeitos ao direito português ou ao direito estrangeiro, que exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional que determine a obtenção de um número de identificação fiscal (NIF) em Portugal;
b) As representações de pessoas coletivas internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam atividade em Portugal;
c) Outras entidades que, prosseguindo objetivos próprios e atividades diferenciadas das dos seus associados, não sejam dotadas de personalidade jurídica;
d) Os instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira (trusts); e) As sucursais financeiras exteriores registadas na Zona Franca da Madeira. 2 – Estão ainda sujeitos ao RCBE, quando não se enquadrem no número anterior, os fundos fiduciários e os
outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares, sempre que:
a) O respetivo administrador fiduciário (trustee), o responsável legal pela respetiva gestão ou a pessoa ou
entidade que ocupe posição similar seja uma entidade obrigada na aceção da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto; b) Aos mesmos seja atribuído um NIF pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos previstos no
Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro; c) Estabeleçam relações de negócio ou realizem transações ocasionais com entidades obrigadas na aceção
da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto; d) O respetivo administrador fiduciário, o responsável legal pela respetiva gestão ou a pessoa ou entidade
que ocupe posição similar, atuando em qualquer dessas qualidades, estabeleça relações de negócio ou realize
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transações ocasionais com entidades obrigadas na aceção da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto; ou e) Independentemente da circunstância da alínea anterior, as pessoas ali referidas estejam estabelecidas ou
residam em Portugal. 3 – Quando um fundo fiduciário, ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar não
residente em Portugal, efetue a declaração de beneficiário efetivo em registo equivalente noutro Estado-Membro, pode invocar esse registo como dispensa de sujeição ao RCBE.
4 – No caso previsto no número anterior, a prova faz-se por exibição de certidão de registo, ou, quando as condições técnicas o permitirem, por consulta direta à informação do registo do Estado-Membro detentor da informação.
5 – Para efeitos da presente lei, consideram-se análogos a fundos fiduciários (trusts), os entes coletivos que apresentem, pelo menos, as seguintes características:
a) Os bens constituem um património separado e não integram o património do seu administrador; b) O administrador, ou quem represente o ente coletivo, figura como titular dos bens; e c) O administrador está sujeito à obrigação de administrar, gerir ou dispor dos bens e, sendo o caso,
prestar contas, nos termos das regras que regulam o ente coletivo.
Artigo 4.º Exclusão do âmbito de aplicação
Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regime: a) As missões diplomáticas e consulares, bem como os organismos internacionais de natureza pública
reconhecidos ao abrigo de convénio internacional de que o Estado Português seja parte, instituídos ou com acordo sede em Portugal;
b) Os serviços e as entidades dos subsetores da Administração Central, Regional ou Local do Estado; c) As entidades administrativas independentes, designadamente, as que têm funções de regulação da
atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, abrangidas pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio, bem como as que funcionam junto da Assembleia da República;
d) O Banco de Portugal e a Entidade Reguladora para a Comunicação Social; e) As ordens profissionais; f) As sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, sujeitas a requisitos de
divulgação de informações consentâneos com o direito da União Europeia ou sujeitas a normas internacionais equivalentes, que garantam suficiente transparência das informações relativas à titularidade das ações, bem como as suas representações permanentes;
g) Os consórcios e os agrupamentos complementares de empresas; h) Os condomínios, quanto a edifícios ou a conjuntos de edifícios que se encontrem constituídos em
propriedade horizontal cujo valor patrimonial global, incluindo as partes comuns e tal como determinado nos termos das normas tributárias aplicáveis, não exceda o montante de (euro) 2 000 000, ou excedendo, não seja detida uma permilagem superior a 50% por um único titular, por contitulares ou por pessoa ou pessoas singulares que, de acordo com os índices e critérios de controlo previstos na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, se devam considerar seus beneficiários efetivos;
i) As massas insolventes; j) As heranças jacentes.
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CAPÍTULO II
Declaração do beneficiário efetivo
Artigo 5.º Dever de declarar
1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, constitui dever das entidades indicadas no artigo 3.º
declarar, nos momentos previstos e com a periodicidade fixada no presente regime, informação suficiente, exata e atual sobre os seus beneficiários efetivos, todas as circunstâncias indiciadoras dessa qualidade e a informação sobre o interesse económico nelas detido.
2 – Relativamente às entidades referidas na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, o dever previsto no número anterior cabe à pessoa singular ou coletiva que atue na qualidade de administrador fiduciário ou, quando este não exista, ao administrador de direito ou de facto.
3 – A parte final do disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às demais entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º.
Artigo 6.º
Legitimidade para declarar 1 – Têm legitimidade para efetuar a declaração prevista no artigo anterior: a) Os membros dos órgãos de administração das sociedades ou as pessoas que desempenhem funções
equivalentes noutras pessoas coletivas; b) As pessoas singulares que atuem nas qualidades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior. 2 – Sem prejuízo da legitimidade estabelecida na alínea a) do número anterior, a declaração do beneficiário
efetivo pode sempre ser efetuada pelos membros fundadores das pessoas coletivas através de procedimentos especiais de constituição imediata ou online.
3 – A legitimidade pode, sempre que possível, ser verificada automaticamente por recurso à informação contida nas bases de dados que disponham de informação relevante para o efeito, nos termos a definir por protocolo celebrado entre o IRN, IP e a entidade responsável pelo tratamento de dados, quando se trate de bases de dados externa àquele Instituto, o qual é sujeito a apreciação prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo 7.º
Representação A declaração pode ainda ser efetuada por: a) Advogados, notários, solicitadores e contabilistas certificados, cujos poderes de representação se
presumem; b) (Revogada).
Artigo 8.º Conteúdo da declaração
1 – A declaração do beneficiário efetivo deve conter a informação relevante sobre: a) A entidade sujeita ao RCBE; b) (Revogada); c) (Revogada);
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d) Os beneficiários efetivos, de acordo com os critérios da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual;
e) O declarante. 2 – Nos casos dos instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira, dos outros
fundos fiduciários sujeitos ao RCBE e dos demais centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares àqueles fundos fiduciários, além da informação sobre a entidade e o declarante, deve ser objeto de declaração a informação sobre:
a) O fundador ou os fundadores, o instituidor ou os instituidores; b) O administrador ou os administradores fiduciários e, se aplicável, os respetivos substitutos, quando sejam
pessoas singulares; c) Os representantes legais do administrador ou dos administradores fiduciários, quando estes sejam
pessoas coletivas; d) O curador ou os curadores, se aplicável; e) Os beneficiários e, quando existam, os respetivos substitutos, sem prejuízo do disposto no número
seguinte; f) Qualquer outra pessoa singular que exerça o controlo efetivo. 3 – Quando as pessoas que beneficiam do fundo fiduciário ou do centro de interesses coletivos sem
personalidade jurídica ainda não tiverem sido determinadas, devem ser objeto de declaração todas as circunstâncias que permitam a identificação da categoria ou das categorias de pessoas em cujo interesse principal o fundo fiduciário ou o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica foi constituído ou exerce a sua atividade.
4 – A informação constante do RCBE pode, sempre que possível, ser recolhida automaticamente por recurso
à informação já contida nas bases de dados da Administração Pública, nos termos a definir por protocolo celebrado entre o IRN, IP e a entidade responsável pelo tratamento de dados, quando se trate de base de dados externa àquele Instituto, estando a informação recolhida automaticamente sujeita a confirmação pelo declarante quando necessário.
Artigo 9.º
Dados recolhidos na declaração 1 – Na declaração do beneficiário efetivo são recolhidos os seguintes dados: a) Quanto à entidade:
i) O número de identificação de pessoa coletiva (NIPC) atribuído em Portugal pela autoridade competente
e, tratando-se de entidade não residente, o NIF ou número equivalente emitido pela autoridade competente da jurisdição de residência, caso exista;
ii) A firma ou denominação; iii) A natureza jurídica; iv) A sede, incluindo a jurisdição de registo, no caso das entidades estrangeiras; v) O código de atividade económica (CAE); vi) O identificador único de entidades jurídicas (Legal Entity Identifier), quando aplicável; e vii) O endereço eletrónico institucional.
b) Relativamente ao beneficiário efetivo e às pessoas singulares referidas no n.º 2 do artigo anterior:
i) O nome completo; ii) A data de nascimento;
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iii) A naturalidade; iv) A nacionalidade ou as nacionalidades; v) A morada completa de residência permanente, incluindo o país; vi) Os dados do documento de identificação; vii) O NIF, quando aplicável, e, tratando-se de cidadão estrangeiro, o NIF emitido pelas autoridades
competentes do Estado, ou dos Estados, da sua nacionalidade, ou número equivalente; viii) O endereço eletrónico de contacto.
c) Relativamente ao declarante:
i) O nome; ii) A morada completa de residência permanente ou do domicílio profissional, incluindo o país; iii) Os dados do documento de identificação ou da cédula profissional; iv) O NIF, quando aplicável; v) A qualidade em que atua; vi) O endereço eletrónico de contacto.
2 – Sempre que a pessoa ou as pessoas indicadas como beneficiários efetivos sejam não residentes em
Portugal, deve adicionalmente ser identificado o seu representante fiscal, caso exista, com o nome, a morada completa e o NIF.
3 – A informação sobre o beneficiário efetivo, bem como sobre as pessoas a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo anterior, inclui sempre as circunstâncias indiciadoras dessa qualidade e do interesse económico detido, devendo ser indicada, nos casos aplicáveis, a cadeia de controlo com identificação das entidades que a compõem.
4 – A informação sobre as circunstâncias indiciadoras da qualidade de beneficiário efetivo e o interesse económico detido deve incluir a respetiva fonte, mediante a indicação da base de dados da Administração Pública, designadamente, a do registo comercial ou, quando tal não seja possível, por junção de documento bastante.
Artigo 10.º
Conteúdo especial quanto a fundos fiduciários ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica
No caso dos instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira, dos outros fundos
fiduciários sujeitos ao RCBE e dos demais centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares àqueles fundos fiduciários, devem ser objeto de declaração, relativamente ao fundo fiduciário ou ao centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, os seguintes elementos:
a) O NIPC ou o NIF atribuído em Portugal pelas autoridades competentes ou, na sua ausência e desde que
a sua obtenção em território nacional não seja obrigatória para efeitos do exercício de atividade, um número funcional equivalente emitido pela jurisdição de residência, caso exista;
b) O nome e a identificação; c) A data da constituição e a duração, quando determinada, bem como a data e a natureza dos respetivos
factos modificativos e extintivos; d) O objeto ou o tipo; e) A lei reguladora; f) Os bens que integram o fundo fiduciário ou o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica; g) A denominação e a sede do administrador fiduciário, quando não se trate de pessoa singular; h) Os direitos e as obrigações dos administradores fiduciários entre si, em caso de exercício plural; i) Os elementos previstos nas alíneas a) e b) relativos à sociedade gestora, quando aplicável.
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Artigo 11.º Forma da declaração
1 – A obrigação de declaração é cumprida através do preenchimento e submissão de um formulário
eletrónico, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
2 – A declaração do beneficiário efetivo pode ser efetuada num serviço de registo, mediante o preenchimento eletrónico assistido, nos casos e termos a definir pela portaria referida no número anterior.
Artigo 12.º
Momento da declaração inicial 1 – Sem prejuízo dos casos especialmente previstos no presente regime, a declaração inicial do beneficiário
efetivo é efetuada na sequência do registo de constituição da pessoa coletiva ou da primeira inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, consoante se trate ou não de entidade sujeita a registo comercial, no prazo de 30 dias.
2 – Quando uma entidade que se encontre originariamente excluída do dever de declaração do beneficiário efetivo fique sujeita ao cumprimento desse dever, nomeadamente em virtude de qualquer ocorrência que altere as situações de exclusão previstas no artigo 4.º, deve proceder à declaração do beneficiário efetivo no mais curto prazo possível, sem nunca exceder 30 dias, contados a partir da data do facto que determina a sujeição ao RCBE.
Artigo 13.º
Declaração inicial quanto a fundos fiduciários ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica
1 – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, a declaração inicial é efetuada antes da
prestação de quaisquer serviços que consistam na atuação como administrador fiduciário, administrador de direito ou de facto, por parte de entidade sujeita ao RCBE, a quem compita o exercício do dever de declaração previsto no artigo 5.º.
2 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, a declaração inicial é efetuada no prazo máximo de 30 dias após a atribuição do NIF pela AT.
3 – Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 3.º, a declaração inicial é efetuada antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização de uma transação ocasional, com exceção dos casos em que a entidade responsável pela declaração faça prova, junto da entidade obrigada, do cumprimento anterior da obrigação declarativa.
4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, as entidades obrigadas fazem depender, consoante os casos, o estabelecimento ou o prosseguimento da relação de negócio ou a realização da transação ocasional do cumprimento da obrigação declarativa inicial, a verificar mediante consulta eletrónica ao RCBE, devendo efetuar a comunicação prevista no artigo 26.º sempre que não seja comprovado o cumprimento daquela obrigação no prazo de 10 dias.
5 – No caso das entidades obrigadas, o cumprimento do disposto no número anterior processa-se de acordo com o previsto na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Artigo 14.º
Atualização da informação 1 – A informação constante do RCBE deve ser atualizada, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 11.º, no
mais curto prazo possível, sem nunca exceder 30 dias, contados a partir da data do facto que determina a alteração.
2 – A informação constante do RCBE pode, sempre que possível, ser atualizada automaticamente com base na informação já contida nas bases de dados da Administração Pública, nos termos a definir por protocolo
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celebrado entre o IRN, IP e a entidade responsável pelo tratamento de dados, quando se trate de base de dados externa àquele Instituto, o qual é sujeito a apreciação prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
3 – A entidade sujeita ao RCBE só pode ser voluntariamente extinta ou dissolvida após atualização da informação constante do RCBE ou confirmação da sua atualidade.
4 – O disposto no n.º 1 não é aplicável a entidades estrangeiras que desenvolvam em Portugal atos ocasionais, cuja obrigação declarativa de beneficiário deve ser cumprida de cada vez que seja praticado um ato.
Artigo 15.º
Confirmação anual da informação
1 – A confirmação da exatidão, suficiência e atualidade da informação constante do RCBE é feita através de declaração anual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 11.º, até ao dia 31 de dezembro.
2 – As entidades que devam apresentar a Informação Empresarial Simplificada podem efetuar a confirmação da exatidão, suficiência e atualidade da informação constante do RCBE aquando daquela apresentação.
3 – A confirmação anual é dispensada sempre que a entidade tenha, em momento anterior do mesmo ano civil, efetuado uma atualização da informação e não tenha ocorrido facto que determine a alteração da informação constante do RCBE.
Artigo 16.º
Data da declaração Considera-se como data da realização da declaração inicial, da declaração de confirmação anual ou da
declaração de alterações a data da respetiva submissão por via eletrónica.
CAPÍTULO III Procedimento
Artigo 17.º
Validação da declaração
1 – A declaração apenas se considera validamente apresentada quando respeite a entidade sujeita ao RCBE nos termos do artigo 3.º, contenha todos os dados de preenchimento obrigatório, a informação respeite ao NIPC, NIF ou número equivalente da entidade, referidos na subalínea i)da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º e seja efetuada por quem tenha legitimidade ou poderes de representação, nos termos dos artigos 6.º e 7.º.
2 – A falta de algum dos requisitos referidos no número anterior determina a rejeição da declaração, devendo o declarante, a entidade e cada uma das pessoas indicadas como beneficiário efetivo ser notificados desse facto.
3 – A notificação a que se refere o número anterior, bem como as comunicações subsequentes, são efetuadas nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Artigo 18.º
Ingresso da informação no Registo Central do Beneficiário Efetivo
1 – A declaração do beneficiário efetivo ingressa no RCBE por transmissão eletrónica de dados, de acordo com a informação prestada no formulário a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º.
2 – A conclusão do procedimento é comunicada ao declarante, à entidade e a cada uma das pessoas indicadas como beneficiário efetivo, por via eletrónica, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
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3 – A forma dos atos e os procedimentos tendentes ao ingresso da informação no RCBE, bem como a respetiva disponibilização, são definidos por despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, IP.
CAPÍTULO IV
Acesso
Artigo 19.º Informação pública
1 – É disponibilizada publicamente, em página eletrónica, a seguinte informação sobre os beneficiários
efetivos das entidades que, de acordo com o disposto no artigo 3.º, estejam sujeitas ao RCBE: a) Relativamente à entidade, o NIPC ou o NIF atribuído em Portugal pelas autoridades competentes e,
tratando-se de entidade estrangeira, o NIF emitido pela autoridade competente da respetiva jurisdição, a firma ou denominação, a natureza jurídica, a sede, o CAE, o identificador único de entidades jurídicas (Legal Entity Identifier), quando aplicável, e o endereço eletrónico institucional;
b) Relativamente aos beneficiários efetivos, o nome, o mês e o ano do nascimento, a nacionalidade, o país da residência e o interesse económico detido.
2 – (Revogado). 3 – A disponibilização referida no n.º 1, bem como os critérios de pesquisa da informação do RCBE, são
regulados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Artigo 20.º Acesso pelas entidades obrigadas
1 – As entidades obrigadas acedem à informação prevista nos artigos 8.º a 10.º, com exceção dos dados
relativos ao declarante, relativamente ao qual as entidades obrigadas apenas acedem ao nome e à qualidade em que atua.
2 – O acesso à informação é efetuado através de autenticação no RCBE. 3 – A regulamentação dos procedimentos de autenticação consta de portaria do membro do Governo
responsável pela área da justiça. 4 – A pesquisa é efetuada de acordo com os critérios definidos na portaria a que se refere o número anterior. 5 – Sem prejuízo do acesso à informação com base na consulta do código de acesso disponibilizado pela
entidade sujeita ao RCBE, a limitação do exercício da atividade ou profissão da entidade obrigada que implique a perda dessa qualidade determina a perda do direito de acesso ao RCBE.
6 – Todos os acessos efetuados devem ficar registados para fins de auditoria ao sistema, bem como para a generalidade das funções, operações, tarefas e finalidades inerentes às atribuições das autoridades de supervisão e fiscalização e das autoridades que prossigam fins em matéria de prevenção e investigação criminal, no âmbito da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, e nas suas atividades de fiscalização e investigação, pelo prazo de cinco anos.
7 – Com a finalidade de garantir a proteção e a salvaguarda da informação do RCBE são realizados controlos aleatórios periódicos da legalidade das consultas, tentativas de consulta e auditorias de qualidade no âmbito da segurança da informação, cujos relatórios devem ser conservados por um período de 18 meses, findo o qual devem ser apagados.
Artigo 21.º
Acesso pelas autoridades competentes
1 – As autoridades judiciárias, policiais e setoriais previstas na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, bem como a AT, acedem a toda a informação constante do RCBE, incluindo aos dados de auditoria previstos no n.º 6 do
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artigo anterior, no âmbito das respetivas atribuições legais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
2 – Às autoridades públicas a que se refere o número anterior é permitido o acesso, o tratamento e a interconexão dos dados constantes do RCBE, no âmbito das respetivas atribuições legais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, nos termos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, incluindo para garantir a exatidão, exaustividade, atualidade e fiabilidade dos dados comunicados pelas entidades obrigadas, bem como para as finalidades que estejam autorizadas nos termos do direito nacional ou do direito da União Europeia.
3 – Todos os acessos efetuados devem ficar registados para fins de auditoria ao sistema pelo prazo de cinco anos.
Artigo 22.º
Restrições especiais de acesso
1 – O acesso à informação sobre o beneficiário efetivo pode ser total ou parcialmente limitado quando se verifique que a sua divulgação é suscetível de expor a pessoa assim identificada ao risco de fraude, ameaça, coação, perseguição, rapto, extorsão, ou outras formas de violência ou intimidação, ou se o beneficiário efetivo for menor ou incapaz.
2 – A situação é avaliada caso a caso pelo presidente do conselho diretivo do IRN, IP, se necessário precedida de avaliação de risco pelas autoridades competentes, na sequência de requerimento fundamentado do declarante, da pessoa indicada como beneficiário efetivo ou do seu representante legal, ou de indicação de qualquer entidade que prossiga fins de investigação criminal.
3 – A competência para decidir sobre a limitação do acesso à informação prevista no presente artigo pode ser delegada nos termos legais.
4 – A limitação prevista nos números anteriores não é aplicável ao acesso feito pelas instituições de crédito, outros prestadores de serviços de pagamento e sociedades financeiras, no cumprimento dos deveres preventivos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, pelos conservadores e oficiais de registos, nem pelas autoridades a que se refere o artigo anterior.
5 – Têm legitimidade para desistir do pedido formulado o requerente da limitação de acesso e o próprio beneficiário efetivo ou o seu representante legal.
6 – O indeferimento do pedido, quando não tenha sido invocado um dos fundamentos previstos no presente artigo, é notificado ao requerente, sem precedência de audição prévia.
7 – A tramitação do procedimento previsto no presente artigo é efetuada por via eletrónica, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Artigo 23.º
Certidões e informações O RCBE podem ser extraídas certidões e informações, nos termos a regulamentar por portaria dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Artigo 24.º Cooperação internacional
As entidades referidas no artigo 21.º facultam, em tempo útil e sem quaisquer custos associados, a
informação pertinente existente no RCBE às entidades que exerçam competências idênticas em outros Estados-Membros da União Europeia, nos termos constantes das disposições em matéria de cooperação internacional previstas na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
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Artigo 24.º-A Interconexão dos registos centrais de beneficiários efetivos
1 – A informação sobre os beneficiários efetivos contida no RCBE é disponibilizada através da Plataforma
Central Europeia criada pelo n.º 1 do artigo 22.º da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, aos registos correspondentes dos demais Estados-Membros.
2 – A informação referida no número anterior é disponibilizada durante dez anos após a eliminação da entidade, por qualquer causa, do RCBE.
CAPÍTULO V Retificação do Registo Central do Beneficiário Efetivo
Artigo 25.º
Retificação pela entidade gestora
1 – A retificação da informação pode ser efetuada por iniciativa da entidade gestora do RCBE quando se detete desconformidade entre o registo e a declaração, ou quando seja solicitada pelo declarante, com fundamento em erro na declaração.
2 – A retificação pode ser ainda efetuada com base em decisão judicial transitada em julgado.
Artigo 26.º Comunicação de inexatidões ou desconformidades ao RCBE
1 – A omissão, a inexatidão, a desconformidade ou a desatualização da informação constante do RCBE deve
ser comunicada à entidade gestora do RCBE por qualquer dos seguintes interessados: a) A própria entidade sujeita ao RCBE, nos casos em que verifique que a declaração foi efetuada por pessoa
que, à data, não tinha legitimidade ou poderes de representação; b) As pessoas indicadas como beneficiários efetivos; c) As autoridades que prossigam fins de investigação criminal, as autoridades de supervisão e fiscalização,
a Unidade de Informação Financeira e a AT; d) As entidades obrigadas, na aceção da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, quando detetem tais omissões,
inexatidões, desconformidades ou desatualizações no exercício dos deveres preventivos a que se encontram sujeitas.
2 – Sempre que seja comunicada uma omissão, inexatidão, desconformidade ou desatualização da
informação, que não pela entidade sujeita ao RCBE, a entidade gestora do RCBE notifica-a para, no prazo de 10 dias, proceder à sua retificação ou apresentar justificação que a dispense.
3 – A comunicação, a declaração de retificação e a justificação a que se refere o número anterior devem ficar consignadas no RCBE.
4 – As comunicações, notificações e declarações de retificação previstas nos números anteriores são efetuadas nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
CAPÍTULO VI Proteção de dados, conservação de registos e dados estatísticos
Artigo 27.º
Finalidade da base de dados A base de dados do RCBE tem por finalidade organizar e manter atualizada a informação relativa à pessoa
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ou às pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade ou o controlo efetivo das entidades constantes do artigo 3.º, com vista ao reforço da transparência nas relações comerciais e ao cumprimento dos deveres em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo estabelecidos na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Artigo 28.º Entidade responsável pelo tratamento da base de dados
1 – O IRN, IP é o responsável pelo tratamento da base de dados, nos termos e para os efeitos definidos no
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, doravante designado abreviadamente por Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), sem prejuízo da responsabilidade que, nos termos da lei, incumbe aos trabalhadores dos registos.
2 – Cabe ao IRN, IP, assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, nos termos previstos no presente regime, bem como velar pela legalidade da consulta e da comunicação da informação.
3 – O IRN, IP deve adotar as medidas de segurança referidas no artigo 32.º do RGPD, designadamente, conferindo à base de dados do RCBE garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o acrescentamento ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado.
Artigo 29.º
Dados recolhidos 1 – São objeto de tratamento automatizado os dados pessoais constantes dos artigos 9.º e 10.º referentes a
pessoas singulares indicadas no artigo 8.º, os quais são recolhidos a partir dos formulários previstos na presente lei.
2 – O responsável pelo tratamento de dados pessoais está dispensado do cumprimento das obrigações de informação estabelecidas no artigo 13.º do RGPD, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 23.º do RGPD, aquando da recolha de dados através dos formulários previstos na presente lei, por se tratar de dados que a lei sujeita a registo obrigatório.
Artigo 30.º
Acesso, tratamento e interconexão de dados pessoais
1 – Os dados constantes da base de dados apenas são divulgados e comunicados às entidades identificadas no capítulo IV e nos termos previstos no presente regime, em conformidade com o disposto no RGPD, designadamente o respeito pela finalidade da recolha dos dados.
2 – As entidades a que é permitido o acesso devem limitá--lo aos casos em que este seja necessário e não devem utilizar a informação para fins diversos dos que determinam a recolha.
3 – As entidades referidas no número anterior podem proceder ao tratamento e à interconexão dos dados constantes do RCBE, no âmbito das respetivas atribuições legais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
Artigo 31.º
Direitos dos titulares dos dados Aos titulares dos dados pessoais constantes do RCBE, incluindo ao beneficiário efetivo, são assegurados os
direitos previstos no RGPD, sem prejuízo do disposto no presente regime.
Artigo 32.º Dever de sigilo
Os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas
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funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados na base de dados do RCBE, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
Artigo 33.º Cancelamento do registo
1 – O cancelamento do registo da entidade é efetuado, no caso das entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º,
com a extinção da entidade registada. 2 – No caso das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, o cancelamento do registo no RCBE é efetuado
com o cancelamento do NIF ou do número equivalente funcional emitido por autoridade estrangeira. 3 – O cancelamento do registo da entidade é ainda efetuado em execução de decisão judicial transitada em
julgado. 4 – O cancelamento nos termos dos números anteriores pode ser efetuado a pedido do interessado, nos
termos do n.º 1 do artigo 11.º ou oficiosamente sempre que a informação seja comunicada ao RCBE por via eletrónica pelas entidades competentes.
5 – O cancelamento do registo determina que os dados deixem de ser públicos ou acedidos, com exceção da consulta pelas autoridades judiciárias, policiais e setoriais e pela AT.
Artigo 34.º
Conservação dos dados
1 – Os dados pessoais podem ser conservados na base de dados durante 10 anos a contar da data do cancelamento do registo, sem prejuízo da sua conservação no âmbito de processos de investigação ou judiciais em curso.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a perda da qualidade de beneficiário efetivo determina a passagem a arquivo histórico dos respetivos dados pessoais, que podem ser conservados durante 10 anos a contar da data da declaração de atualização da informação.
Artigo 35.º
Informações para fins históricos, científicos ou estatísticos A informação contida no RCBE pode ser divulgada para fins históricos, científicos ou estatísticos, desde que
não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita, mediante autorização do presidente do conselho diretivo do IRN, IP.
CAPÍTULO VII Fiscalização e sanções
Artigo 36.º
Obrigatoriedade de comprovação de inscrição no RCBE
1 – A comprovação do registo e das respetivas atualizações de beneficiário efetivo pelas entidades constantes no RCBE deve ser exigida em todas as circunstâncias em que a lei obrigue à comprovação da situação tributária regularizada, sem prejuízo de outras disposições legais que determinem a exigência dessa comprovação.
2 – A comprovação do registo de beneficiário efetivo é concretizada mediante consulta eletrónica ao RCBE.
Artigo 37.º Incumprimento das obrigações declarativas
1 – Sem prejuízo de outras proibições legalmente previstas, enquanto não se verificar o cumprimento das
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obrigações declarativas e de retificação previstas no presente regime, é vedado às respetivas entidades:
a) Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício; b) Celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com
o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como renovar o prazo dos contratos já existentes;
c) Concorrer à concessão de serviços públicos; d) Admitir à negociação em mercado regulamentado instrumentos financeiros representativos do seu capital
social ou nele convertíveis; e) Lançar ofertas públicas de distribuição de quaisquer instrumentos financeiros por si emitidos; f) Beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos; g) Intervir como parte em qualquer negócio que tenha por objeto a transmissão da propriedade, a título
oneroso ou gratuito, ou a constituição, aquisição ou alienação de quaisquer outros direitos reais de gozo ou de garantia sobre quaisquer bens imóveis.
2 – A falta de cumprimento das obrigações declarativas ou a falta de apresentação de justificação que as
dispense após o decurso do prazo estipulado para o efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º, implica a publicitação no RCBE da situação de incumprimento pela entidade sujeita na página eletrónica prevista no artigo 19.º.
3 – Com vista a assegurar a publicitação a que se refere o número anterior, as autoridades competentes prestam, de forma pronta e cabal, a colaboração que lhes for requerida pelo IRN, IP.
4 – Para efeitos do disposto nas alíneas a) a g) do n.º 1, a comprovação do cumprimento das obrigações declarativas efetua-se mediante consulta eletrónica ao RCBE.
5 – Para o efeito do disposto na alínea g) do n.º 1, o titulador procede à consulta do RCBE, fazendo constar do documento de recusa de titulação essa circunstância.
Artigo 38.º
Responsabilidade criminal e civil Quem prestar falsas declarações para efeitos de registo do beneficiário efetivo, para além da
responsabilidade criminal em que incorre, nos termos do artigo 348.º-A do Código Penal, responde civilmente pelos danos a que der causa.
CAPÍTULO VIII Disposição final
Artigo 39.º Encargos
1 – (Revogado). 2 – O acesso à informação do RCBE, ao abrigo dos artigos 19.º a 21.º é gratuito, exceto quando requeira um
tratamento informático especial, designadamente de desenvolvimento ou de manutenção de mecanismos de interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte ao RCBE e os sistemas de informação das autoridades competentes.
3 – O acesso à informação para fins diversos dos estritamente previstos nos artigos 19.º a 21.º, designadamente para fins históricos, estatísticos, científicos ou de investigação, pode ser disponibilizado nos termos e nas condições a fixar em protocolo celebrado com o IRN, IP, o qual é sujeito a apreciação prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
4 – A disponibilização de informação do RCBE, desde que sem referência às entidades a que respeita e a
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quaisquer dados pessoais, designadamente para fins históricos, estatísticos, científicos ou de investigação, fica sujeita ao pagamento de encargos correspondentes ao custo efetivo do serviço.
5 – Os encargos respeitantes ao RCBE são previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322 -A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 37/XIV/1.ª(ALTERA A LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL)
Texto de substituição da Comissão de Orçamento e Finanças
Artigo 1.º Objeto
A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, alterada pelas Lei n.os
2/2018, de 29 de janeiro, e 37/2018, de 7 de agosto, Lei de Enquadramento Orçamental, assegurando a transposição da Diretiva 2011/85/UE, do Conselho, de 8 de novembro de 2011 e promovendo maior transparência na informação disponibilizada no Orçamento do Estado, no acompanhamento da execução orçamental e âmbito do processo de decisão.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro Os artigos 5.º e 8.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 5.º Regulamentação dos programas orçamentais e Entidade Contabilística Estado
1 – O decreto-lei a que se refere o n.º 12 do artigo 45.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em
anexo à presente lei, é aprovado até ao final do primeiro semestre de 2021 e contém as especificações e as orientações relativas à concretização dos programas orçamentais junto de todos os serviços e organismos dos subsetores da administração central e da segurança social.
2 – O decreto-lei previsto no número anterior procede ainda à criação de um programa piloto e respetiva calendarização, que constitui a primeira fase da implementação do modelo de orçamentação por programas, ao qual se aplicam as normas constantes da Lei de Enquadramento Orçamental com as alterações previstas na presente lei.
3 – [Anterior n.º 2]. 4 – A adoção do modelo de programas orçamentais estabelecido na Lei de Enquadramento Orçamental,
aprovada em anexo à presente lei, e das normas que fazem referência a programas orçamentais, designadamente as relativas à estrutura, conteúdo e competências legais em matéria de planeamento e execução, fazem-se no Orçamento do Estado do ano seguinte ao da conclusão do procedimento previsto no n.º 6, mantendo-se em vigor, para estas matérias, o disposto na Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual enquanto não for concluída a adoção do modelo de programas orçamentais, todas as referências ao conceito de missão de base orgânica devem, com as devidas adaptações, ser consideradas efetuadas para o conceito de programa orçamental constante da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual.
5 – [Revogado]. 6 – [Revogado].
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7 – As entidades previstas no artigo 48.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, dispõem do prazo de dois anos após a entrada em vigor do decreto-lei previsto no n.º 1 para implementar os procedimentos contabilísticos, de custeio e de informação de desempenho e outros que se revelem necessários à apresentação da orçamentação por programas.
8 – A Entidade Contabilística Estado é criada de forma faseada, sendo concluída no Orçamento do Estado para o ano de 2023.
9 – O disposto no artigo 64.º e no n.º 6 do artigo 66.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, concretiza-se no Orçamento do Estado para o ano de 2023.
10 – [Anterior n.º 6].
Artigo 8.º […]
1 – […]. 2 – Os artigos 3.º e 20.º a 76.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei,
produzem efeitos a partir de 1 de abril de 2020, sem prejuízo do estabelecido no número anterior e nos n.os 3, 7 e 8 do artigo 5.º.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro
Os artigos 8.º, 22.º, 23.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 45.º, 59.º, 62.º, 64.º e 75.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…] 1 – […]. 2 – […]: a) […]; b) […]; c) A comparação com as previsões de outros organismos nacionais e internacionais para o mesmo período,
devendo ser fundamentadas as diferenças significativas entre os cenários macroeconómico e orçamental apresentados e as previsões da Comissão Europeia e das instituições nacionais ou internacionais como o Banco de Portugal e o Fundo Monetário Internacional;
d) A análise de sensibilidade do cenário macro orçamental a diferentes hipóteses para as principais variáveis, designadamente para diferentes pressupostos de crescimento económico, taxas de juro e preço do petróleo.
3 – […].
Artigo 22.º […]
1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – Caso se verifiquem as circunstâncias previstas nos números anteriores, deve o Conselho das Finanças
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Públicas alertar o Governo para a necessidade de reconhecimento da existência de desvio significativo. 7 – [Anterior n.º 6]. 8 – [Anterior n.º 7].
Artigo 23.º […]
1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – O plano de correção referido no n.º 1 com as medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos
constantes do artigo 20.º deve ser precedido de parecer não vinculativo do Conselho das Finanças Públicas. 6 – Do plano de correção constam:
a) A avaliação do Conselho das Finanças Públicas; b) A justificação para a eventual não consideração ou aceitação da avaliação do Conselho das Finanças
Públicas.
Artigo 35.º […]
1 – […]: a) O limite da despesa total, compatível com os objetivos constantes do Programa de Estabilidade; b) […]; c) […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – No caso em que os limites de despesa sejam vinculativos nos termos do n.º 3, o Governo não pode
estabelecer um limite superior, salvo se tal se justificar em virtude de:
a) Redefinição pela Comissão Europeia do objetivo de médio prazo; b) Desvio significativo em relação ao objetivo de médio prazo, tendo em conta as medidas de correção
adotadas ou a adotar nos termos do artigo 23.º; c) Verificação de uma das situações previstas no artigo 60.º; d) Nas situações excecionais referidas no artigo 24.º. 7 – O disposto no n.º 3 não se aplica a revisões que decorram das alterações do financiamento da União
Europeia, ou do aumento de receitas provenientes de Fundos Europeus concretizados. 8 – Os saldos apurados em cada ano nas missões de base orgânica podem transitar para os anos seguintes
de acordo com as regras constantes do decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 36.º […]
1 – O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República, até 10 de outubro de cada ano, a proposta
de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada de todos os elementos referidos
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no presente capítulo. 2 – […].
Artigo 37.º
[…] 1 – […]. 2 – […]:
a) Evolução, previsões e projeções das principais variáveis orçamentais e macroeconómicas, neste caso, em
termos reais e nominais, relevantes e respetiva análise de sensibilidade, de acordo com o artigo 8.º; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) Composição da despesa anual de cada um dos programas orçamentais, por missão de base orgânica e
respetiva evolução face à estimativa de execução do ano anterior de acordo com a classificação económica; h) […]; i) […]; j) […]; k) […]; l) […]; m) Informação sobre os encargos assumidos e em execução e sobre a totalidade das responsabilidades
contingentes do Estado, incluindo informação individualizada sobre garantias e empréstimos improdutivos, bem como empréstimos produtivos;
n) Informação sobre os encargos assumidos e em execução e sobre a totalidade das responsabilidades contingentes do Estado, incluindo informação individualizada sobre garantias e empréstimos improdutivos;
o) […]; p) […]; q) Informação sobre os dividendos pagos ao Estado por cada uma das empresas do setor empresarial do
Estado especificando as empresas públicas reclassificadas acompanhadas dos principais indicadores patrimoniais e as que se encontram fora do perímetro das administrações públicas;
r) Atualização do quadro referido na alínea j) do n.º 1 do artigo 75.º.
3 – […]:
a) Desenvolvimentos orçamentais que individualizem cada um dos programas, desagregados por serviços e entidades, evidenciando os respetivos custos, indicadores, resultados e fontes de financiamento;
b) […]; c) Quadro de reconciliação dos valores apurados em contabilidade pública e em contabilidade nacional,
explicitando a totalidade das operações técnicas de natureza contabilística que permitem fazer a transição entre os saldos apurados numa ótica contabilística para os saldos apurados na outra;
d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) Receita cessante dos benefícios tributários em vigor e dos que eventualmente sejam propostos, sua
justificação económica e social e afetação da receita cessante dos principais benefícios tributários, tendo em conta essa justificação, por missão de base orgânica.
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k) […].
Artigo 38.º […]
1 – […]. 2 – A votação da proposta de lei do Orçamento do Estado realiza-se no prazo de 50 dias após a data da sua
admissão pela Assembleia da República. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – […].
Artigo 45.º […]
1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – […]. 8 – […]. 9 – […]. 10– […]. 11 – Dentro do Ministério das Finanças, é obrigatória a constituição de um programa destinado a fazer face
a despesas imprevisíveis e inadiáveis, bem como de um programa não vinculativo destinado a gerir e controlar a despesa fiscal resultante da concessão de benefícios tributários.
12 – […].
Artigo 59.º […]
1 – […]. 2 – A proposta de revisão orçamental a que se refere o número anterior deve ser acompanhada de um
relatório e dos elementos informativos previstos no artigo 37.º, com as devidas adaptações decorrentes da alteração concreta que é proposta e da sua dimensão orçamental.
A proposta de revisão orçamental a que se refere o número anterior deve ser acompanhada de um relatório justificativo das alterações.
3 – [Anterior n.º 2]. 4 – [Anterior n.º 3]. 5 – As revisões orçamentais previstas no n.º 1 têm a designação de ‘Proposta de Lei de Revisão Orçamental’.
Artigo 62.º
[…] 1 – O Estado organiza uma contabilidade orçamental para todas as suas receitas e despesas, uma
contabilidade financeira para todosos ativos, passivos, rendimentos e gastos relevantes e prepara demonstrações orçamentais e financeiras, individuais e consolidadas, que proporcionem uma imagem
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verdadeira e apropriada da execução orçamental, da posição financeira, das alterações na posição financeira, do desempenho e dos fluxos de caixa
2 – […].
Artigo 75.º […]
1 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) Quadro de políticas invariantes incorporando o impacto de medidas autorizadas na receita e na despesa,
com indicação do impacto no ano em curso e no ano seguinte, designadamente com despesa fiscal, carreiras, prestações sociais e investimentos estruturantes;
k) Atualização do quadro de investimentos plurianuais estruturantes em contratação ou em execução cujo valor seja superior a 0,01% da despesa das administrações públicas.
2 – Os elementos informativos a que se referem as alíneas a), b) e d) do número anterior são disponibilizados
pelo Governo à Assembleia da República mensalmente, e os elementos referidos nas restantes alíneas do mesmo número, exceto na alínea j), cuja disponibilização ocorre até 31 de agosto, são disponibilizados trimestralmente, devendo, em qualquer caso, o respetivo envio efetuar-se nos 60 dias seguintes ao período a que respeitam.
3 – […]. 4 – […]. 5 – […].»
Artigo 4.º Aditamento à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro
É aditado à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
na sua redação atual, os artigos 24.º-A e 75.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 24.º-A Acompanhamento do plano de correção e encerramento de desvio significativo
1 – Compete ao Conselho de Finanças Públicas efetuar anualmente uma avaliação pública do cumprimento
dos objetivos do plano de correção. 2 – Caso tenha sido reconhecida uma situação de excecionalidade nos termos do n.º 2 do artigo 24.º, na
avaliação referida no número anterior o Conselho de Finanças Públicas deverá analisar se essa situação de excecionalidade deve ser prorrogada ou revogada.
3 – O prolongamento ou revogação da situação de excecionalidade é objeto de proposta do Governo e de apreciação pela Assembleia da República, precedida do parecer não vinculativo do Conselho de Finanças Públicas referido no número anterior.
4 – Compete ao Governo encerrar o mecanismo de correção do desvio, mediante prévia consulta do Conselho das Finanças Públicas.
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Artigo 75.º-A
Dever de informação e transparência no processo de decisão
1 – A aprovação de iniciativas legislativas com implicações orçamentais por parte do Governo é acompanhada pela quantificação dos seus impactos na despesa ou na receita para o ano corrente e para anos futuros, bem como o efeito potencial sobre o balanço consolidado das administrações públicas, de acordo com o sistema contabilístico em vigor.
2 – Os Grupos Parlamentares representados na Assembleia da República podem solicitar um estudo técnico para a análise de quaisquer alterações apresentadas em sede de discussão do Orçamento do Estado, com potencial impacto na receita ou na despesa, de modo a contribuir para a melhoria do debate parlamentar.
3 – O número máximo de propostas de cada Grupo Parlamentar para as quais pode ser solicitada a análise referida no número anterior é a seguinte:
a) Até 10 Deputados – 1 análise; b) Até um quinto do número de Deputados – 2 análises; c) Um quinto ou mais dos Deputados – 3 análises; d) Por cada um quinto de Deputados a mais além do disposto na alínea c) anterior – mais 1 análise. 4 – Os estudos técnicos a que se referem os números anteriores são realizados pela Unidade Técnica de
Apoio Orçamental, devendo o Governo facultar obrigatoriamente no mais curto espaço de tempo toda a informação que esta Unidade solicite, atentas as propostas em análise.
5 – No caso de a Unidade não conseguir em tempo útil ou pela complexidade produzir um estudo técnico deve emitir uma declaração justificativa, apontando as medidas a adotar para que no futuro a razão impeditiva não volte a suceder, submetendo-a para conhecimento da Comissão parlamentar competente e para o Presidente da Assembleia da República, a fim de que analisem a eventual tomada de recomendações ou soluções.»
Artigo 5.º Disposição transitória
1 – Até 2025 é suspensa a aplicação do regime instituído no artigo 35.º da Lei de Enquadramento Orçamental,
aplicando-se até esse ano o regime definido no presente artigo. 2 – O quadro plurianual das despesas públicas dos subsectores da administração central e da segurança
social, a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º da Lei de Enquadramento Orçamental, define, para o respetivo período de programação:
a) O limite da despesa total e apresenta, a título meramente indicativo, o saldo orçamental estrutural, compatível com os objetivos constantes do Programa de Estabilidade;
b) Os limites da despesa para cada missão de base orgânica; c) As projeções de receitas, por fonte de financiamento.
3 – Anualmente, o Governo apresenta o quadro plurianual, que inclui o ano em curso e os quatro anos
seguintes, bem como mapas respeitantes ao valor acumulado dos compromissos contratados. 4 – Os limites de despesa a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 são vinculativos para o orçamento do
ano económico seguinte e indicativos para o período de programação que coincida com o resto da legislatura. 5 – O limite de despesa definido para a missão de base orgânica respeitante ao subsetor da segurança social
apenas pode ser excedido quando resulte do pagamento de prestações que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social e que se encontrem diretamente afetas pela posição cíclica da economia.
6 – O programa a que se refere a primeira parte do n.º 1 do artigo 45.º da Lei de Enquadramento Orçamental concorre para os limites referidos na alínea a) do n.º 2 e pode destinar-se a despesas de qualquer outro
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programa. 7 – O Governo, em sede de apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado, pode alterar os limites
vinculativos referidos no n.º 4 para cada missão de base orgânica por contrapartida de alterações de sentido contrário noutras missões de base orgânica.
8 – No caso em que os limites de despesa sejam vinculativos nos termos do n.º 4, o Governo não pode estabelecer um limite superior, salvo se tal se justificar em virtude de:
a) Redefinição pela Comissão Europeia do objetivo de médio prazo; b) Desvio significativo em relação ao objetivo de médio prazo, tendo em conta as medidas de correção
adotadas ou a adotar nos termos do artigo 23.º; c) Verificação de uma das situações previstas no artigo 60.º; d) Nas situações excecionais referidas no artigo 24.º.
9 – Os limites vinculativos por missão de base orgânica referidos no n.º 4 correspondentes à alínea b) do n.º
2 podem ser alterados pela Assembleia da República, de modo a permitirem alterações legislativas com impacto na despesa, incluindo em sede de aprovação do Orçamento do Estado, se forem compensados por alterações de montante equivalente nos limites de outras missões de base orgânica, e respetivas alterações legislativas, que permitam acomodar as alterações desses limites.
10 – Os limites referidos no n.º 4 correspondentes à alínea a) do n.º 2 podem ser alterados pela Assembleia da República, incluindo em sede de aprovação do Orçamento do Estado, de modo a permitirem alterações legislativas com impacto na receita ou despesa total, desde que esse impacto seja compensado por alterações legislativas com impacto equivalente na despesa ou na receita, e respetivas dotações orçamentais.
11 – O disposto no n.º 4 não se aplica a revisões que decorram das alterações do financiamento da União Europeia, ou do aumento de receitas provenientes de Fundos Europeus concretizados.
12 – Os saldos apurados em cada ano nas missões de base orgânica podem transitar para os anos seguintes de acordo com as regras constantes do decreto-lei de execução orçamental.
13 – Além do disposto no regime anterior, até 2026 é também suspensa a aplicação do regime instituído no n.º 4 do artigo 38.º, na alínea c) do artigo 40.º, na alínea h) do artigo 43.º, na parte em que se refere às demonstrações financeiras e, ainda, na alínea e) do artigo 50.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º da Lei de Enquadramento Orçamental, e suspende do artigo 6.º da Lei 151/2015.
Artigo 6.º
Acesso e prestação de informação O Governo, através do Ministério das Finanças, remete semestralmente à Assembleia da República e ao
Tribunal de Contas informação detalhada sobre o avanço na implementação da reforma da Lei de Enquadramento Orçamental.
Artigo 7.º
Norma revogatória São revogados: a) Os n.os 4 e 5 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação
atual; b) O artigo 3.º da Lei n.º 2/2018, de 29 de janeiro.
Artigo 8.º Republicação
É republicada em anexo a Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, e o anexo a que se refere o artigo 2.º desse
diploma, que aprova a Lei de Enquadramento Orçamental.
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Artigo 9.º
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor cincodias após a sua publicação. Palácio de São Bento, 21 de julho de 2020.
O Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças, Filipe Neto Brandão.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 52/XIV/1.ª AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR UM REGIME ESPECIAL APLICÁVEL À EXPROPRIAÇÃO E À
CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS
Exposição de motivos
Sendo evidentes os impactos ocorridos em todos os domínios pelo período de confinamento ditado pela
necessidade de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, com especial incidência no plano económico, financeiro e social, afigura-se imperativa a promoção da retoma progressiva da vida social e económica, através da adoção de medidas que visem a dinamização da economia portuguesa e de ações que promovam a realização de investimentos duradouros e necessários, com benefícios tangíveis para as populações e que constituam uma via de manutenção ou criação de empregos de forma transversal no território nacional.
Nesse contexto foi aprovado o Programa de Estabilização Económica e Social, em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho (PEES), no qual se prevê um conjunto de intervenções prioritárias e que se pretende alavanquem a retoma económica.
Assim, tendo em conta a relevância e a urgência na concretização dos investimentos considerados e, bem assim, o impacto esperado dos mesmos no robustecimento da economia e das finanças portuguesas, e considerando ainda os constrangimentos identificados nos procedimentos de expropriação e de constituição de servidões administrativas, é criado um regime especial para a concretização desses procedimentos no quadro da realização dos investimentos programados no PEES, nas diversas áreas de intervenção, que potencia a sua mais rápida execução, introduzindo simplicidade e celeridade na tramitação dos procedimentos a realizar.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar um regime especial de realização de
expropriações e constituição de servidões administrativas necessárias à execução das intervenções que sejam consideradas, por despacho do membro do Governo responsável pelo setor de atividade sobre que recaia a intervenção em causa, integradas no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho (PEES).
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Artigo 2.º Sentido e extensão
1 – A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido de permitir tornar mais
ágeis os procedimentos de expropriação e de constituição de servidões administrativas para a execução das intervenções previstas no artigo anterior.
2 – A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com a extensão seguinte: a) Declarar a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações dos imóveis e dos direitos
inerentes necessários à realização das intervenções que sejam consideradas integradas no âmbito do PEES; b) Consagrar, para a realização das intervenções que sejam consideradas integradas no âmbito do PEES,
restrições de utilidade pública nos imóveis necessários ao atravessamento ou à ocupação por condutas subterrâneas e por caminhos de circulação decorrentes da construção de redes ou infraestruturas afetas ou a afetar, designadamente aos serviços de transportes e mobilidade, ambiente e energia, bem como à realização de prospeções geológicas, de sondagens e outros estudos exigíveis, sendo sempre garantida a correspondente indemnização, nos termos gerais de direito, e a eventual reposição da situação anterior, nos termos da lei;
c) Estabelecer regras específicas para o procedimento de expropriação e de constituição de servidões administrativas necessárias à execução das intervenções que sejam consideradas integradas no âmbito do PEES, nomeadamente ao nível da competência para a emissão da declaração de utilidade pública.
3 – Para efeitos da alínea c) do número anterior, fica o Governo autorizado a estabelecer o seguinte: a) Possibilidade de identificação por despacho do membro do Governo responsável pelo setor de atividade
sobre que recaia a intervenção em causa, ou por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da entidade expropriante, dos bens imóveis a que respeita a expropriação ou a constituição da servidão, valendo qualquer desses atos como declaração de utilidade pública, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual (Código das Expropriações);
b) Possibilidade de conferir à entidade expropriante, após obtenção da aprovação do respetivo projeto de construção, e sem dependência de outras formalidades, a posse administrativa dos bens imóveis identificados, nos termos previstos nos artigos 20.º e seguintes do Código das Expropriações.
Artigo 3.º Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
DECRETO-LEI AUTORIZADO Sendo evidentes os impactos ocorridos em todos os domínios pelo período de confinamento ditado pela
necessidade de prevenção e combate à pandemia da doença COVID-19, com especial incidência no plano económico, financeiro e social, afigura-se imperativa a promoção da retoma progressiva da vida social e económica, através da adoção de medidas que visem a dinamização da economia portuguesa e de ações que promovam a realização de investimentos duradouros e necessários, com benefícios tangíveis para as populações e que constituam uma via de manutenção ou criação de empregos de forma transversal no território
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nacional. Nesse contexto foi aprovado o Programa de Estabilização Económica e Social, em anexo à Resolução do
Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho (PEES), no qual se prevê um conjunto de intervenções prioritárias e que se pretende alavanquem a retoma económica.
Tendo em conta a relevância e a urgência na concretização dos investimentos considerados e, bem assim, o impacto esperado dos mesmos no robustecimento da economia e das finanças portuguesas, e considerando ainda os constrangimentos identificados nos procedimentos de expropriação e de constituição de servidões administrativas, a Assembleia da República autorizou o Governo a criar um regime especial para a concretização desses procedimentos no quadro da realização dos investimentos programados no PEES, nas diversas áreas de intervenção.
Assim, pelo presente decreto-lei é criado um regime especial que pretende potenciar a mais ágil e rápida execução do PEES, introduzindo simplicidade e celeridade na tramitação dos procedimentos a realizar.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […], de […], e nos termos das alíneas a) e b) do n.º
1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Objeto
O presente decreto-lei estabelece um regime especial aplicável à expropriação e à constituição de servidões
administrativas com vista à concretização das intervenções que sejam consideradas, por despacho do membro do Governo responsável pelo setor de atividade sobre que recaia a intervenção em causa, integradas no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho (PEES).
Artigo 2.º
Utilidade pública e urgência das expropriações 1 – São consideradas de utilidade pública e com carácter de urgência, nos termos do artigo 15.º do Código
das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual (Código das Expropriações) as expropriações dos imóveis e dos direitos inerentes necessários à construção, ampliação, reabilitação ou beneficiação de equipamentos, redes e infraestruturas no âmbito da execução dos investimentos a realizar no quadro das intervenções referidas no artigo anterior.
2 – Compete à entidade expropriante, sem prejuízo das competências próprias do Estado ou das autarquias locais, promover e desenvolver as diligências inerentes ao procedimento de expropriação em conformidade com o presente decreto-lei e com o Código das Expropriações, na parte aplicável, sendo aquela entidade expropriante responsável pelo depósito da quantia ou da caução a que se refere o artigo 20.º do Código das Expropriações, bem como pelo pagamento da justa indemnização.
Artigo 3.º
Procedimento
1 – Sob proposta da entidade expropriante formulada nos termos do artigo 12.º do Código das Expropriações, a emissão da declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e dos direitos inerentes previstos no n.º 1 do artigo anterior é adotada, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Código das Expropriações:
Por despacho do membro do Governo responsável pelo setor de atividade, quando a entidade
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expropriante for o Estado, entidade integrada na administração indireta do Estado, empresa pública, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, ou entidade concessionária do Estado; Por deliberação da assembleia municipal do município onde se situa o bem imóvel, quando a entidade
expropriante for um município, uma entidade intermunicipal, um serviço municipalizado ou intermunicipalizado, uma empresa do setor empresarial local ou uma entidade concessionária do município.
2 – A concretização da declaração de utilidade pública pode consistir na aprovação de planta do local da
situação dos bens a expropriar, contendo a delimitação precisa dos respetivos limites e que mencione graficamente a escala utilizada, ou na aprovação do mapa que mencione as áreas, os proprietários e os demais interessados e, sempre que possível, a descrição predial e a inscrição matricial.
3 – A declaração de utilidade pública é publicada juntamente com a planta aprovada ou o mapa de áreas e a lista de proprietários e demais interessados, devendo a publicação mencionar os locais onde estes elementos podem ser consultados.
Artigo 4.º
Posse administrativa Com a publicação da declaração de utilidade pública é conferida à entidade expropriante a posse
administrativa imediata dos bens a expropriar, nos termos previstos nos artigos 20.º e seguintes do Código das Expropriações.
Artigo 5.º
Garantia e conteúdo das indemnizações As expropriações previstas no presente decreto-lei conferem aos expropriados o direito de receber o
pagamento de uma justa indemnização, de acordo com os critérios e os procedimentos previstos no Código das Expropriações, designadamente quanto às formas de pagamento, às garantias de pagamento, ao pagamento dos respetivos juros e à atribuição desse valor aos interessados.
Artigo 6.º
Atravessamento e ocupação de prédios particulares
a) É garantido às entidades expropriantes o direito de atravessar ou ocupar prédios particulares, de acordo com os estudos e projetos, com condutas subterrâneas ou caminhos de circulação necessários ou impostos pela realização das intervenções abrangidas pelo presente decreto-lei.
b) É ainda garantido às entidades expropriantes o direito a realizar prospeções geológicas, sondagens e outros estudos convenientes em prédios particulares necessários à conceção e à execução de infraestruturas, condutas, emissários, redes ou sistemas intercetores, existindo o dever de reposição das condições iniciais do prédio.
c) Aos proprietários afetados pelas medidas previstas nos números anteriores são devidas indemnizações pelos ónus constituídos, nos termos do Código das Expropriações.
Artigo 7.º
Constituição de servidões administrativas 1 – A declaração de utilidade pública relativa à constituição das servidões administrativas necessárias à
construção, ampliação, reabilitação ou beneficiação de sistemas, redes e infraestruturas no âmbito da execução dos investimentos a realizar no quadro das intervenções abrangidas pelo presente decreto-lei deve observar o procedimento previsto no artigo 3.º.
2 – A proposta de concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa deve identificar a largura e o
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comprimento da faixa da servidão, bem como os ónus ou os encargos que a sua constituição implica.
Artigo 8.º Regime subsidiário
As expropriações e a constituição de servidões administrativas previstas no presente decreto-lei realizam-se
de acordo com o Código das Expropriações em tudo o que não se encontrar previsto no presente decreto-lei.
Artigo 9.º Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 586/XIV/1.ª APRECIAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA, DECLARADO PELO DECRETO DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA N.º 17-A/2020, DE 2 DE ABRIL
A Organização Mundial de Saúde qualificou, no dia 11 de março de 2020, a emergência de saúde pública
ocasionada pela COVID-19 como uma pandemia global, constituindo uma calamidade pública de dimensão internacional e com impacto significativo em Portugal.
À semelhança do que ocorreu em muitos outros países europeus, tornou-se necessário reforçar a cobertura constitucional a medidas mais abrangentes e necessárias para prevenir, mitigar e combater a referida pandemia, razão pela qual entendeu o Presidente da República solicitar uma autorização à Assembleia da República para proceder à declaração do Estado de emergência.
Conforme resulta da respetiva fundamentação dirigida à Assembleia da República, nos termos constitucionais e legais aplicáveis, a declaração limitou-se ao estritamente necessário para a adoção das medidas indispensáveis e adequadas ao combate à pandemia, procurando assim cumprir o comando constitucional de respeito pelo princípio da proporcionalidade, suspendendo o exercício de direitos fundamentais de forma limitada e devendo os seus efeitos terminar logo que a normalidade seja retomada.
Subsequentemente, e pela primeira vez na vigência da Constituição da República Portuguesa de 1976, ouvido o Governo, a Assembleia da República, através da sua Resolução n.º 15-A/2020, de 18 de março, autorizou o Presidente da República a declarar o Estado de emergência, o que este viria a concretizar no mesmo dia, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março.
Tendo os efeitos da declaração do Estado de emergência, bem como das medidas adotadas, sido consideradas necessárias para alcançar resultados positivos no combate à disseminação da doença, ponderada ainda a aceitação e apoio que mereceu a declaração do Estado de emergência durante o período de 15 dias em que vigorou, veio a Assembleia da República, após audição do Governo, aprovar a Resolução n.º 22-A/2020, através da qual autorizou o Presidente da República a renovar a declaração do Estado de emergência até 17 de abril, o que sucedeu, com a publicação do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril. Na mesma data, o Governo regulamentou a aplicação da prorrogação do Estado de emergência, através do Decreto n.º 2-B/2020, que revogou o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março.
Perante a manutenção de uma situação de excecionalidade traduzida na prorrogação da declaração do estado de emergência, e com vista a assegurar que o escrutínio parlamentar da atividade do Governo prossegue num momento particularmente sensível de suspensão de exercício de direitos fundamentais, a Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, que aprovou o regime do Estado de sítio e do Estado de emergência, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio prevê, no n.º 1 do seu artigo 28.º que, até 15 dias após a cessação
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do Estado de emergência ou, tendo ocorrido a renovação da respetiva declaração, até 15 dias após o termo de cada período, o Governo remeterá à Assembleia da República relatório pormenorizado e, sempre que possível documentado, das providências e medidas adotadas na vigência da respetiva declaração.
Dando cumprimento a essa obrigação, o Governo procedeu à entrega do relatório correspondente ao segundo período de 15 dias de vigência do estado de emergência (que vigorou de 3 a 17 de abril de 2020), tendo o mesmo sido apresentado e discutido em sessão plenária realizada a 30 de abril de 2020.
Na sequência da avaliação efetuada, compete à Assembleia da República, nos termos do n.º 2 do referido artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, pronunciar-se sobre a aplicação da referida prorrogação do Estado de emergência, sob a forma de resolução.
Sendo a Assembleia da República chamada pela segunda vez na sua história a proceder a tal avaliação, afigura-se adequado partir do relatório facultado pelo Governo e dos elementos normativos aprovados em execução do decreto presidencial, para aferir da conformidade das providências adotadas com o teor da declaração de prorrogação do Estado de emergência, seguindo de perto a solução adotada para a avaliação do primeiro período de Estado de emergência.
Ainda que cientes da existência de um conjunto alargado de medidas adotadas pelo Governo e pela Assembleia da República tanto nas semanas que se seguiram ao aparecimento do surto de COVID-19, como ao longo do primeiro período de vigência do Estado de emergência, orientadas quer para as respostas de saúde pública à pandemia, quer para os seus efeitos e impactos sociais e económicos, o escopo da presente resolução circunscreve-se à avaliação objetiva da execução das medidas decorrentes da renovação da declaração do Estado de emergência, nos termos e para os efeitos da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresento ao Plenário o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição, e do disposto no n.º 2
do artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, resolve:
1 – Enaltecer a manutenção do exemplar comportamento cívico e o grande sentido de responsabilidade dos
cidadãos e cidadãs portugueses e das demais pessoas residentes no território nacional no acatamento das múltiplas e difíceis restrições a alguns dos seus direitos e liberdades fundamentais, bem como no significativo constrangimento ao seu normal modo de vida, determinados pela aplicação do estado de emergência e mesmo antes de este ser decretado;
2 – Reiterar, de forma reconhecida, o enorme sentimento de gratidão a todos os profissionais e investigadores na área da saúde, que diariamente e de forma incansável têm assegurado a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde, e do sistema de saúde na sua globalidade, às necessidades excecionais que a situação de pandemia lhes tem especialmente imposto;
3 – Expressar, uma vez mais, aos membros das forças e serviços de segurança, das forças armadas, aos agentes de proteção civil, incluindo os corpos de bombeiros, um especial reconhecimento pela sua permanente ação em defesa da segurança, proteção, socorro e apoio às populações;
4 – Destacar o continuado e ativo envolvimento dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas dos Açores e da Madeira e dos autarcas dos municípios e freguesias de todo o País no apoio e informação das suas comunidades, constituindo-se numa evidente mais-valia particularmente relevante pela proximidade e conhecimento que acrescentam à intervenção das outras autoridades do Estado;
5 – Realçar novamente a disponibilidade, empenho e sentido de responsabilidade dos trabalhadores e empresários dos setores fundamentais para assegurar o abastecimento, distribuição e a prestação de bens e serviços essenciais às populações;
6 – Avaliar, nos termos que se seguem, a execução pelo Governo do Estado de emergência renovado pelo Presidente da República, após autorização da Assembleia da República, segundo a informação prestada à Assembleia da República em relatório entregue pelo Ministro da Administração Interna a 27 de abril de 2020 e
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objeto de apresentação e discussão na sessão plenária de 30 de abril de 2020, em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante:
6.1 – Verificou-se o cumprimento do âmbito territorial do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020,
de 2 de abril, que declarou o Estado de emergência para todo o território nacional, realidade que tem tradução no artigo 2.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, que regulamentou a aplicação do Estado de emergência decretado pelo Presidente da República;
6.2 – Quanto à aplicação no tempo, o Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, determinou, no seu artigo 3.º, que a renovação do Estado de emergência se iniciasse às 0 horas do dia 3 de abril de 2020 e cessasse às 23h59 do dia 17 de abril de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei, e o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, entrou em vigor às 0 horas do dia 3 de abril de 2020, tendo produzido efeitos até ter sido revogado pelo artigo 50.º do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, que iniciou a sua vigência às 0 horas de 18 de abril de 2020;
6.3 – No que se reporta à suspensão parcial do exercício de alguns direitos fundamentais prevista no Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril:
6.3.1 – Foi observado o disposto na alínea a)do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-
A/2020, de 2 de abril, no que respeita à suspensão do direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional, através dos artigos 3.º a 6.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, que definiram, respetivamente, um dever de confinamento obrigatório (artigo 3.º), um dever especial de proteção de determinadas categorias de pessoas (artigo 4.º), um dever geral de recolhimento domiciliário (artigo 5.º), uma especial limitação à circulação no período da Páscoa (artigo 6.º), estipulando-se um quadro normativo de exceções aos referidos limites ao exercício do direito, em linha com o teor do decreto do Presidente da República, bem como através do artigo 30.º que consagrou, na sua alínea a), a possibilidade de o membro do Governo responsável pela administração interna determinar o encerramento da circulação rodoviária e ferroviária por razões de saúde pública, segurança ou fluidez do tráfego ou a restrição à circulação de determinados tipos de veículos. O relatório destaca, em particular, no âmbito das medidas de suspensão do direito de deslocação, a aplicação da medida prevista no artigo 6.º do decreto que regulamentou o Estado de emergência no período em apreço, pelas importantes restrições à circulação, no período específico da Páscoa (das 0 horas do dia 9 de abril, às 23h59 do dia 13 de abril), impondo a proibição de circulação para fora do concelho de residência;
6.3.2 – Foi observado o disposto na alínea b) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, no que respeita à suspensão dos direitos de propriedade e de iniciativa económica privada, através de inúmeras disposições do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, que definiram, respetivamente, uma obrigação de encerramento de estabelecimentos identificados no anexo I do decreto (artigo 9.º), a suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho identificadas no anexo II do decreto (artigo 10.º), a suspensão de atividades no âmbito da prestação de serviços identificadas no anexo II do decreto (artigo 11.º), a imposição de deveres de não cessação de contratos de arrendamento e afins (artigo 12.º), a manutenção de atividades de comércio eletrónico ou à distância (artigo 13.º), a permissão do exercício de atividade pelos vendedores itinerantes (artigo 14.º), o aluguer de veículos de passageiros sem condutor (artigo 15.º), restrições de acesso a estabelecimentos de comércio por grosso e mercados (artigo 16.º), a manutenção do exercício de atividade funerária (artigo 17.º), a definição de atividades que podem desenvolver-se em termos especiais (artigo 18.º), a imposição de regras adicionais de segurança e higiene e distanciamento entre pessoas (artigos 19.º e 27.º), a fixação de regras de atendimento prioritário (artigo 20.º), a possibilidade de requisição temporária de equipamentos, bens e serviços para assegurar as necessidades do setor da saúde no contexto da situação de emergência causada pela epidemia SARS-CoV-2, bem como para o tratamento da COVID-19 (artigos 28.º e 37.º), a adoção de medidas em vários setores de atividade destinadas a assegurar funcionamento de serviços essenciais, continuidade de cadeias de abastecimento e a prevenção e mitigação do contágio da COVID-19 (artigo 33.º quanto ao setor dos transportes, artigo 34.º quanto ao setor da agricultura, artigo 35.º quanto ao setor do mar e artigo 36.º quanto aos setores da energia e ambiente) e a determinação da possibilidade de requisição civil de bens e serviços
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por decisão das autoridades de saúde ou de proteção civil (artigo 37.º), referindo-se no relatório que o Governo não sentiu necessidade de, na vigência do segundo período de estado de emergência, recorrer à aplicação de tais medidas;
6.3.3 – Foi observado o disposto na alínea c) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, no que respeita à suspensão de alguns direitos dos trabalhadores, através do disposto no artigo 8.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, que determinou a obrigatoriedade da adoção do regime de teletrabalho independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam. O relatório dá nota de que as medidas já anteriormente adotadas pelo Governo no sentido minorar os efeitos da declaração do estado de emergência no trabalho e no emprego, tais como o regime de layoff simplificado, ou aquelas previstas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, como forma de acautelar os direitos e a proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes, foram reforçadas, com o intuito de proteger o direito ao trabalho, os rendimentos das famílias e sobrevivência das empresas. Neste sentido, prevê-se o reforço da capacidade inspetiva da Autoridade para as Condições do Trabalho, tal como consta no artigo 24.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, e a suspensão excecional da cessação de contratos de trabalho (artigo 29.º). Neste campo, refere-se igualmente no relatório o reforço as linhas de crédito especial de apoio às empresas, de apoio à tesouraria, com o objetivo de garantir a solvência das empresas; 6.3.4 – Foi observado o disposto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-
A/2020, de 2 de abril, no que respeita à circulação internacional, ainda que o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, não tenha estipulado regras adicionais de execução quanto à faculdade conferida pelo decreto do Presidente da República. Conforme dá nota o relatório, foram mantidas todas as medidas restritivas à circulação internacional de pessoas, designadamente através de:
i) Prosseguimento da interdição do tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de
e para países que não integram a União Europeia, com exceções, nomeadamente para acautelar a possibilidade de regresso dos cidadãos nacionais residentes (tal como previsto no Despacho n.º 3427-A/2020, de 18 de março);
ii) Continuação dos procedimentos de controlo de fronteira por parte do SEF (tal como anteriormente determinado no Despacho n.º 3659-A/2020, de 24 de março);
iii) Prorrogação de suspensão dos voos de e para Itália (através do Despacho n.º 4328-D/2020, de 8 de abril);
iv) Manutenção da interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais (através do Despacho n.º 4394-D/202, de 9 de abril); e
v) Prorrogação da reposição, a título excecional e temporário, do controlo de pessoas nas fronteiras, bem como da reposição, do controlo documental de pessoas nas fronteiras internas portuguesas (através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2020, de 14 de abril).
6.3.5 – Foi observado o disposto na alínea e) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, no que respeita à suspensão dos direitos de reunião e manifestação, concretizada também através dos artigos 3.º a 5.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, que definiram, respetivamente, um dever de confinamento obrigatório (artigo 3.º), um dever especial de proteção de determinadas categorias de pessoas (artigo 4.º), um dever geral de recolhimento domiciliário (artigo 5.º), não tendo sido previstas exceções que habilitassem o exercício dos referidos direitos. A fiscalização do cumprimento destas medidas foi acometida às forças e serviços de segurança e às polícias municipais, tendo a garantia de cumprimento das medidas sido uma competência remetida, agora também, para as juntas de freguesia (artigo 43.º). O relatório do Governo sublinha que, como se verificou na vigência da declaração do primeiro período do Estado emergência, a adoção de medidas proibitivas de todo o tipo de ajuntamento e concentração de pessoas, nomeadamente, reuniões e manifestações de qualquer natureza, com o objetivo último de zelar pela saúde pública e individual dos cidadãos, evitando assim a propagação da epidemia, revelou-se de elevada eficácia para a contenção da transmissão viral, tendo por isso sido replicadas as medidas restritivas do direito de manifestação e de reunião;
6.3.6 – Foi observado o disposto na alínea f) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-
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A/2020, de 2 de abril, no que respeita à suspensão da liberdade de culto na sua dimensão coletiva, através do artigo 26.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, que proibiu a realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que implicassem uma aglomeração de pessoas e condicionou a realização de funerais à adoção de medidas organizacionais que garantissem a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança. Conforme se refere no relatório do Governo, e se aponta infra no ponto 6.4 da presente resolução, apesar da proibição de manifestações coletivas de religiosidade e de culto, foi sempre garantida a inviolabilidade da liberdade de consciência, de religião e de culto, na sua dimensão individual, nos termos do n.º 6 do artigo 19.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril. Mais se destaca neste âmbito, o artigo 6.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, as limitações à circulação no período da Páscoa. Considera-se no relatório do Governo que esta proibição em nada veio vedar a liberdade de culto, visando apenas evitar a circulação de pessoas para fora do concelho de residência, como forma de conter o contágio, levando a que as celebrações pascais pudessem ter lugar no domicílio. A limitação à circulação no período pascal, não se aplicou aos ministros do culto, quando o exercício do seu ministério implique deslocações urgentes para fora do concelho de residência habitual, nomeadamente com vista à participação em celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que não impliquem uma aglomeração de pessoas, bem como em atos fúnebres ou em casamentos urgentes (Despacho n.º 4235-D/2020, de 6 de abril);
6.3.7 – Foi observado o disposto na alínea g) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, no que respeita à liberdade de aprender e ensinar, através das medidas consagradas no decreto de renovação do estado de emergência, e tendo em conta a anterior determinação da suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas presenciais no âmbito da COVID-19, que vigoraria até ao dia 9 de abril (Despacho n.º 3427-B/2020, de 18 de março). Verificando-se a necessidade de prorrogar a imposição de medidas nesta matéria, de acordo com o relatório do Governo, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, no qual se estabelecem medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da COVID-19, definindo regras relativas à realização e avaliação das aprendizagens, ao calendário escolar e de provas e exames dos ensinos básico e secundário, às matrículas, à inscrição para os exames finais nacionais e ao pessoal docente e não docente, de modo a assegurar a continuidade do ano letivo de 2019/2020, de uma forma justa, equitativa e de forma mais normalizada possível;
6.3.8 – Foi observado o disposto na alínea h) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, no que respeita ao direito à proteção de dados pessoais, matéria não prevista explicitamente aquando do decretamento do primeiro período do estado de emergência. De acordo com o relatório do Governo, tal restrição poderá eventualmente ter sido materializada por força do envio de mensagens SMS, por parte da autoridade de saúde, sem a prévia concordância dos cidadãos. Considera-se que este envio respeitou os limites da suspensão prevista, não ofendendo as normas de proteção dos dados pessoais dos cidadãos. Pretendeu-se, com esta medida, alertar os cidadãos para situações de saúde pública, relacionadas com a COVID-19, em benefício da saúde da população em geral.
6.4 – Foi observado o disposto no artigo 5.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de
abril, no que respeita à suspensão do direito de resistência. O Governo traduziu a regulamentação desta faculdade no Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, nos termos do respetivo artigo 44.º, que plasmou um dever geral de cooperação por parte dos cidadãos e demais entidades, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações que, justificadamente, lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas do referido decreto. Conforme se refere no relatório do Governo, registaram-se 184 detenções por crime de desobediência e foram encerrados 432 estabelecimentos comerciais pelas forças de segurança;
6.5 – Foi observado o disposto no artigo 6.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, no que concerne à tomada de medidas excecionais e urgentes de proteção dos cidadãos privados de liberdade em execução de decisão condenatória, bem como do pessoal que exerce funções nos estabelecimentos prisionais. Com a publicação da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, a Assembleia da República aprovou uma proposta de lei do Governo de edificação de um regime excecional de flexibilização da execução
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das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Refere-se no relatório do Governo que foi garantida a vigilância dos reclusos abrangidos pelo regime excecional, quando a partir de dia 11 de abril, os tribunais de execução de penas e os estabelecimentos prisionais começaram a executar a lei de perdão de penas. A execução da referida lei decorreu sem registo de quaisquer incidentes;
6.6 – Foi observado o disposto no artigo 7.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, nomeadamente:
6.6.1 – O reiterado no seu n.º 1, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 19.º da Constituição, no que
concerne à não afetação, no quadro do estado de emergência, dos direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião;
6.6.2 – Foi respeitado o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 7.º, que expressamente afirmava que os efeitos do estado de emergência não poderiam afetar as liberdades de expressão e de informação;
6.6.3– Foi igualmente observada a proibição de colocar em causa o princípio do Estado unitário ou a continuidade territorial do Estado, previsto no n.º 3, sendo dado nota no relatório da articulação observada entre as autoridades nacionais e as regiões autónomas;
6.6.4 – Constata-se igualmente o cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, que reafirma o que resulta do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, tendo sido assegurado o funcionamento da Procuradoria-Geral da República e da Provedoria de Justiça em sessão permanente, com garantia dos meios necessários para o efeito e em articulação com o Governo, como resulta do artigo 32.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, em relação à Procuradoria-Geral, e é refletido no relatório apresentado à Assembleia da República no que respeita à ligação à Provedoria de Justiça.
6.7 – Foi igualmente observado o disposto no artigo 8.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020,
de 2 de abril, tendo o Presidente da República e a Assembleia da República sido mantidos informados, de forma permanente e contínua, sobre a execução do Estado de emergência e sobre a evolução da emergência de saúde pública ocasionada pela COVID-19, designadamente através de reuniões do Primeiro-Ministro com representantes dos partidos representados na Assembleia da República, de sessões de partilha de informação atualizada com especialistas em saúde pública que acompanham a evolução da situação;
6.8 – No quadro do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, o Governo procedeu ainda à regulamentação de aspetos organizativos relevantes para execução do estado de emergência, em cumprimento da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, e no exercício das suas competências constitucionais de direção, superintendência e tutela sobre os serviços e organismos da Administração Pública, designadamente no que respeita:
6.8.1 – À organização dos serviços públicos durante o Estado de emergência (artigo 22.º), à definição de
serviços essenciais (artigo 25.º), à manutenção de validade de licenças e autorizações administrativas durante a vigência do decreto (artigo 41.º) e à definição da forma de notificação de regulamentos e atos de execução por via eletrónica (artigo 42.º);
6.8.2 – À criação de uma estrutura de monitorização a partir da área governativa da administração interna para efeito do cumprimento da obrigação de elaboração e remessa à Assembleia da República de relatório pormenorizado das providências e medidas adotadas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro [alínea b) do artigo 30.º];
6.8.3 – À atribuição ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional da função de assegurar a articulação com as restantes áreas governativas para garantir, quando necessário, o empenhamento de pessoas, meios, bens e serviços da defesa nacional necessários à execução do Estado de emergência (artigo 31.º);
6.8.4 – Ao acionamento, no âmbito da proteção civil, das estruturas de coordenação política e institucional territorialmente competentes, para avaliação, em função da evolução da situação, a necessidade de ativação dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial, bem como à avaliação permanente da situação operacional e da correspondente adequação do Estado de Alerta Especial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (artigo 38.º);
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6.8.5 – À definição das forças e serviços de segurança como entidades responsáveis pela fiscalização das medidas e providências elencadas no Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e no Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, e à sua articulação com as autoridades de saúde, sendo ainda atribuídas competências às juntas de freguesia no quadro da garantia de cumprimento do disposto no mencionado decreto (artigo 43.º);
6.8.6 – À articulação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça com os conselhos superiores e com a Procuradoria-Geral da República na adoção das providências adequadas à efetivação do acesso ao direito e aos tribunais, para salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão (artigo 32.º).
6.9 – Para os efeitos previstos na parte final do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro,
alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, não se identificam quaisquer providências necessárias à efetivação de eventual responsabilidade civil e criminal por violação do disposto na declaração do estado de emergência ou do disposto na referida lei;
7 – Finalmente, verifica-se que foi dado cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 19.º da Constituição e ao artigo 3.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, tendo a suspensão de direitos e liberdades fundamentais sido executada em respeito pelo princípio da proporcionalidade em todas as suas vertentes e que, em particular, se limitou, quanto à sua extensão, à sua duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário à execução do decreto do Presidente da República, tendo-se adotado uma atitude de execução gradual das medidas, implementando aquelas que, em cada momento, se afiguravam mais adequadas à situação vivida, sem prejuízo do recurso a medidas mais restritivas quando justificadas em face da evolução da calamidade de saúde pública que fundamentou a declaração e posterior prorrogação do estado de emergência.
Palácio de São Bento, 23 de julho de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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Ministério da Administração Interna
27 de abril de 2020
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ANEXO
Estrutura de Monitorização do Estado de Emergência
Relatório sobre a aplicação da 2.ª declaração do estado de emergência 3 de abril de 2020 a 17 de abril de 2020
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Declaração
Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 30.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, e para
os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação
atual, submeto à Assembleia da República, em nome do Governo, o relatório sobre a aplicação
da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º
17-A/2020, de 2 de abril.
27 de abril de 2020.
O Ministro da Administração Interna,
Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita
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ÍNDICE
1. Introdução
2. Caracterização da situação epidemiológica e capacidade de
resposta do Serviço Nacional de Saúde
2.1. Evolução epidemiológica até 17 de abril
2.2. Capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde
2.2.1. Capacidade de internamento de doentes Covid-19,
ventiladores, material de testagem e equipamento de
proteção individual (EPI)
2.2.2. Profissionais de saúde
2.2.3. Capacidade de resposta articulada de todo o sistema de
saúde
3. Caracterização da situação económica
3.1. Alterações normativas
3.2. Medidas de apoio aos agentes económicos
3.3. Acompanhamento da situação na cadeia alimentar
3.4. Conclusões preliminares
4. Medidas setoriais
4.1. Medidas no âmbito da proteção da população idosa
5. Restrições de direitos, liberdades e garantias
5.1. Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do
território nacional
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5.2. Propriedade e iniciativa económica privada
5.3. Direitos dos trabalhadores
5.4. Circulação internacional
5.5. Direito de reunião e de manifestação
5.6. Liberdade de culto, na sua dimensão coletiva
5.7. Liberdade de aprender e de ensinar
5.8. Direito à proteção de dados pessoais
5.9. Direito de resistência
6. Execução da declaração do estado de emergência
6.1. Enquadramento geral
6.2. Forças e serviços de segurança
6.3. Proteção Civil
6.3.1. Apoio das Forças Armadas no quadro da Proteção Civil
6.4. Cumprimento da legislação do estado de emergência - crime
de desobediência
7. Estrutura de monitorização do estado de emergência
7.1. Criação, composição e atividade
7.2. Questões nucleares
Apoio à população mais vulnerável
População migrante
Disponibilização de testes, ventiladores e equipamento de
proteção individual
Funcionamento de setores essenciais
Restrições adicionais e específicas à mobilidade
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i. Período da Páscoa
ii. Cerca sanitária de Ovar
Coordenação institucional
Anexos
I. Relatórios setoriais
a. Guarda Nacional Republicana
Relatório da Operação “COVID-19 Cerca Sanitária no
Município de Ovar”
b. Polícia de Segurança Pública
c. Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
d. Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
II. Atas simplificadas das reuniões da Estrutura de Monitorização do
Estado de Emergência
5.ª reunião – 03.04.2020
6.ª reunião – 07.04.2020
7.ª reunião – 13.04.2020
8.ª reunião – 17.04.2020
III. Lista de atos normativos aprovados
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1. INTRODUÇÃO
Portugal vive um momento absolutamente singular. Pela primeira vez, uma situação de saúde
pública levou à adoção de um conjunto de medidas que bule com os hábitos diários dos
cidadãos, com o normal funcionamento da economia, com a forma como se expressam afetos
e sentimentos; que afeta o que de mais profundo existe no indivíduo e na sociedade. O silêncio
e o vazio das aldeias, vilas e cidades, em todo o território nacional, são o espelho dos tempos
excecionais e difíceis em que vivemos.
A resposta à pandemia da Covid-19 exigiu a adoção de um conjunto de medidas, algumas de
natureza restritiva de direitos, destinadas a proteger a população e a garantir a resiliência do
sistema de saúde, em particular do Serviço Nacional de Saúde, bem como das cadeias de
abastecimento de bens essenciais. O Governo fê-lo, nos termos da Constituição e da lei, no
âmbito do estado de emergência declarado nos termos do Decreto do Presidente da
República n.º 14-A/2020, de 18 de março, para vigorar em todo o território nacional entre os
dias 19 de março e 2 de abril de 2020.
A manutenção das condições de calamidade pública que levaram à declaração do estado de
emergência levaram a que o Presidente da República decidisse manter o estado de exceção
constitucional por um segundo período. Assim, o Decreto do Presidente da República n.º 17-
A/2020, de 2 de abril, renovou a declaração do estado de emergência, com fundamento na
verificação de uma continuada situação de calamidade pública, para vigorar em todo o
território nacional entre o dia 3 de abril e o dia 17 de abril de 2020. Segundo o preâmbulo
do referido Decreto, «[n]ão obstante o exemplar comportamento dos Portugueses no
cumprimento destas medidas, bem como a aceitação e apoio que mereceu a declaração do
estado de emergência, e sem prejuízo dos efeitos positivos que elas já permitiram alcançar
no combate à disseminação da doença, torna-se indispensável a sua manutenção».
Nos termos previstos na Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, que aprovou o regime do estado
de sítio e do estado de emergência, reuniu-se o consenso institucional necessário para a
adoção da alteração da normalidade constitucional. Assim, a Assembleia da República
autorizou a declaração do estado de emergência efetuada pelo Presidente da República, nos
termos da Resolução n.º 22-A/2020, de 2 de abril, tendo o Governo procedido à sua execução
através do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril.
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A
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O Governo adotou as medidas que se mostraram imprescindíveis para a defesa da saúde
pública e do bem-estar individual dos cidadãos, em especial os mais vulneráveis, fazendo-o,
por convicção e por imperativo constitucional, no estrito respeito pelos princípios da
proporcionalidade e da necessidade. O Governo atuou, outrossim, com consciência de que o
regresso à normalidade constitucional deve ocorrer com a maior premência, logo que a
evolução da situação epidemiológica demonstre estarem reunidas as necessárias condições
de segurança.
À semelhança do que aconteceu no primeiro período de declaração do estado de emergência,
o Governo elaborou o presente relatório dando conta, de forma pormenorizada, e tanto
quanto possível documentada, das providências e medidas adotadas na vigência da
declaração do estado de emergência. Cumpre, assim, o disposto na alínea b) do artigo 30.º
do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, e no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de
setembro. Na sua elaboração manteve-se a colaboração institucional entre as várias áreas
governativas, em particular as da economia e da transição digital, da administração interna
e da saúde.
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2. CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA E CAPACIDADE DE
RESPOSTA DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
2.1. Evolução epidemiológica até 17 de abril
Os primeiros casos confirmados de infeção por SARS-CoV-2 foram identificados a 2 de março.
A evolução do surto de SARS-CoV-2 em Portugal caracterizou-se por um aumento muito
rápido do número casos nos primeiros dias de março (FIG.1). De facto, o número acumulado
de casos confirmados ascendia a 642 no dia 17 de março, tendo atingido os 19.685 casos
no dia 17 de abril. Entre 17 de março e 17 de abril, foram notificados, em média, 600 novos
casos por dia. Os atrasos de notificação provocaram alguns picos no número de casos
reportados (30 de março e 9 de abril, por exemplo). Porém, a curva epidémica apresentava,
a 17 de abril, um elevado número de novos casos com data de início de sintomas entre os
últimos dias de março e o início de abril, o que, considerando o período de incubação da
doença, pode indiciar contágios ocorridos em meados de março, antes da declaração do
Estado de Emergência (FIG. 2).
Fonte: DGS
FIG. 1 | Número de novos casos notificados de infeção por SARS-CoV-2, por dia, 1 março-17 abril 2020.
0 2 2 2 3 4 8 9 11 18
19 34 57 76 86 117 194
143 235
260 320
460
302
633
549
724
902
792
446
1035
808
783 852
638 754
452
712
699 815
1516
515 598
349
514
643 750
181
663
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17
março Abril
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Fonte: DGS
FIG. 2 | Número de novos casos confirmados de infeção por SARS-CoV-2, por data de início de sintomas ou
notificação, 1 março-17 abril 2020.
O número básico de reprodução (R0) é um indicador da transmissibilidade da infeção e
corresponde ao número médio de casos secundários a que cada caso dá origem. Deve ser
calculado na fase inicial da epidemia, ainda sem todas as medidas de contenção
implementadas. Neste caso, o R0 foi calculado com base na curva epidémica até ao dia 16
de março e a estimativa obtida foi de 2,08 (IC95%: 1,97-2,19).
O número médio de casos secundários resultantes de um caso infetado, medido em função
do tempo [R(t)] deve ser calculado ao longo da epidemia e mede a transmissão ao longo do
tempo. Pode ser usado para medir a efetividade das medidas de contenção e atraso. A
estimativa do R(t) variou entre 0,94 e 2,49, observando-se uma tendência de decréscimo
desde o dia 12 de março (anúncio fecho das escolas), com quebras mais acentuadas em 16
de março (fecho das escolas) e 18 de março (anúncio do Estado de Emergência) (FIG. 3).
A média do R(t) para o período entre 12 e 16 de abril foi de 0,98, significando que, neste
período, um caso infetado originou em média menos de 1 caso secundário, o que indica uma
redução expressiva da transmissão da infeção desde a implementação das medidas de
contenção em Portugal.
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Fonte: Nunes et al, 2020
FIG. 3 | Evolução do R(t) em Portugal, 20 fevereiro-17 abril 2020.
De 1 de janeiro a 17 de abril foram notificados 162.711 casos suspeitos de infeção por SARS-
CoV-2, dos quais 19.685 foram confirmados laboratorialmente, enquanto 5.166 casos
aguardavam resultado laboratorial. Um total de 25.466 pessoas (que tinham contactado com
casos confirmados) encontravam-se em vigilância ativa pelas autoridades de saúde. Assim,
os resultados laboratoriais permitiram excluir infeção por SARS-CoV-2 em 137.860 do total
de casos suspeitos notificados.
De 1 de março a 17 de abril foram processadas 253.408 amostras para diagnóstico de SARS-
CoV-2 em laboratórios públicos, privados e universidades. Para além do Instituto Nacional
de Saúde Doutor Ricardo Jorge, havia 29 laboratórios públicos em todas as regiões do país
– incluindo as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira – e vários laboratórios privados
e universidades a processar amostras. A capacidade laboratorial do país foi
significativamente expandida durante o mês de março, não apenas no número de
laboratórios, mas também no número de amostras processadas em cada laboratório.
Enquanto no mês de março haviam sido processadas 79.909 amostras para diagnóstico de
SARS-CoV-2, entre 1 e 17 de abril tinham sido já processadas 173.499 amostras, mais do
dobro do que em todo o mês de março. Entre 11 e 17 de abril, foram processadas em média
10.980 amostras para diagnóstico de SARS-CoV-2 por dia.
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Até 17 de abril, haviam sido identificados 735 casos importados, associados a viagem ou
estadia recente em Espanha (171), França (130), Reino Unido (82), Emirados Árabes Unidos
(46) ou Suíça (45).
Até 17 de abril, 8.030 casos (40,8%) eram homens e 11.650 casos (59,2%) eram mulheres.
Cerca de 24% dos casos (n=4.784) tinham idade igual ou superior a 70 anos, tendo a maioria
dos casos (53,9%) idade igual ou superior a 50 anos (FIG. 4).
Do total de 19.685 casos, havia 610 casos (3,1%) recuperados e 687 óbitos (taxa de
letalidade de 3,5%). A maioria dos óbitos (86,8%) tinha idade igual ou superior a 70 anos
(taxa de letalidade em pessoas com 70 ou mais anos de 12,5%). A maioria dos óbitos
ocorreram em indivíduos do sexo masculino (50,7%). Estavam internados 1.253 casos
(6,4%), dos quais 228 estavam em Unidades de Cuidados Intensivos. Isso significa que
17.135 casos (87,0%) correspondiam a doença ligeira e recuperavam em casa. Existiam, a
17 de abril, 17.135 casos ativos de doença em Portugal.
Fonte: DGS
FIG. 4 | Distribuição etária dos casos notificados de infeção por SARS-CoV-2, 17 abril 2020.
2000 1500 1000 500 0 500 1000 1500 2000 2500
0-9 anos
10-19 anos
20-29 anos
30-39 anos
40-49 anos
50-59 anos
60-69 anos
70-79 anos
80+ anos
Homens Mulheres
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Relativamente à região de residência/notificação dos casos* (FIG. 5):
• 11.762 casos (59,8%) residiam na região Norte;
• 2.863 casos (14,5%) residiam na região Centro;
• 4.438 casos (22,5%) residiam na região de Lisboa e Vale do Tejo;
• 158 casos (0,8%) residiam no Alentejo;
• 306 casos (1,6%) residiam no Algarve;
• 104 casos (0,5%) residiam nos Açores;
• 54 casos (0,3%) residiam na Madeira.
* Os cidadãos estrangeiros não residentes em Portugal foram atribuídos à região de notificação.
Quanto à região de ocorrência dos óbitos (FIG. 5):
• 393 óbitos (57,2%) ocorreram na região Norte (taxa de letalidade: 3,3%);
• 157 óbitos (22,9%) ocorreram na região Centro (taxa de letalidade: 5,5%);
• 124 óbitos (18,0%) ocorreram na região de Lisboa e Vale do Tejo (taxa de
letalidade: 2,8%);
• 9 óbitos (1,3%) ocorreram no Algarve (taxa de letalidade: 2,9%);
• 4 óbitos (0,6%) ocorreram nos Açores (taxa de letalidade: 3,8%).
• As regiões do Alentejo e da Madeira não registavam, à data de 17 de abril,
qualquer óbito.
FIG. 5 | Distribuição dos
casos confirmados de
infeção por SARS-CoV-2 e
dos óbitos por região de
residência, 17 abril 2020
Fonte: DGS
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2.2. Capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS)
2.2.1. Capacidade de internamento de doentes COVID-19, ventiladores, material de testagem
e equipamento de proteção individual (EPI)
Os desafios que o país enfrenta no combate a este surto de infeção exigem que se assegure
a capacidade de resposta dos serviços públicos de saúde para fazer face às necessidades de
prestação de cuidados de saúde, aspeto indissociável do papel absolutamente decisivo dos
diversos profissionais de saúde, neste contexto.
Neste âmbito, o Serviço Nacional de Saúde (SNS) tem evidenciado robustez no que tange ao
rastreio e tratamento de doentes COVID-19, não obstante os obstáculos, de diversa índole,
que, diariamente, o Governo enfrenta.
Na verdade, no contexto pandémico atual, a crescente procura de ventiladores, de material
de testagem e de equipamento de proteção individual (EPI) no mercado mundial, originando
elevada concorrência entre países, culmina em atrasos na entrega das encomendas efetuadas
a fornecedores, essencialmente sediados na China. Ademais, o Governo vem lidando com
vicissitudes contratuais várias, tais como a alteração de estipulações contratuais no decurso
dos processos de encomenda e compra ou a alteração das regras de transporte por parte
das autoridades chinesas.
Ainda assim, o Governo, envolvendo diferentes áreas governativas, tem feito um enorme
esforço diplomático de forma a assegurar a resolução das todas as questões que, a cada
momento, se suscitam, o que vem permitindo o reforço da capacidade de resposta do SNS.
Em março de 2020, o SNS dispunha de 21.422 camas para internamento, 2.341 das quais
em isolamento, cuidados intermédios e cuidados intensivos (UCI).
Em 3 de abril de 2020, estavam internados 1.058 doentes COVID-19, dos quais 245 doentes
internados em UCI. Por seu turno, em 17 de abril de 2020, a Direção-Geral da Saúde
reportava 1.284 doentes COVID-19 internados, dos quais 222 doentes internados em UCI, o
que representava uma taxa de ocupação de camas UCI polivalentes, nível 3, de 58%.
No que concerne ao número de ventiladores com capacidade para utilização no tratamento
da COVID-19, no início do mês de março foram contabilizados no SNS 1.142 ventiladores,
tendo, desde então, sido possível aumentar a capacidade de ventilação de doentes através
de: i) compras efetuadas pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (1151
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ventiladores já adquiridos, dos quais 13 entregues); ii) doações (170); iii) empréstimos (156);
e iv) recuperações de aparelhos (87). O reforço da capacidade em número de ventiladores,
por referência à data de 17 de abril de 2020, atingia, assim, os 1564 aparelhos, 84% dos
quais invasivos.
Também quanto à capacidade de realização de testes para rastreio de casos suspeitos de
COVID-19, o SNS melhorou a sua capacidade. Efetivamente, desde dia 1 de março, foram
realizados 223.948 testes de diagnóstico COVID-19, dos quais 23.615 apresentaram
resultado positivo (10,5% do total de testes).
Do total de testes, 79.681 (35,6%) foram realizados entre os dias 1 e 31 de março e 144.267
(64,4%) entre os dias 1 e 16 de abril, identificando-se o dia 15 de abril como aquele em que
foram testados mais casos suspeitos desde o início da pandemia, num total de 13.315 testes
(com 7,6% de amostras positivas nesse dia). O reporte efetuado pelos diversos organismos,
serviços e estabelecimentos do SNS permite, ainda, concluir que entre os dias 1 e 16 de abril
foram realizados, em média, 9.493 testes por dia. Do total de testes, 50,3% foram realizados
nos laboratórios públicos; nos privados 45,5% e 4,2% em outros.
No que tange aos EPI, entre o dia 3 de abril (tabela I) e 17 de abril (tabela II), foram realizadas
diversas aquisições e efetuadas diversas entregas, de acordo com as tabelas que ora se
apresentam e que patenteiam o reforço do material de proteção individual, determinante não
só no tratamento da doença, mas também na sua contenção.
3 de abril de 2020
Tabela I Entradas LM Saídas
LM Stock LM
Total Adquirido
Total entregue
Bata 0 0 1 766 483 514 69 028
Fato de proteção integral 0 4 260 14 078 566 125 21 885
Luvas esterilizadas 0 3 400 236 300 6813259 398800
Luvas não esterilizadas 0 294 800 1 315 700 11360400 5 855 000
Máscara com viseira/Proteção Ocular
0 10 600 235 560 368397 330 330
Máscara Tipo II 0 693 600 4 715 000 42 551 512 9 752 000
Protetor de calçado 0 26 600 101 300 1 205 200 587200
Respirador FFP2/FFP3 0 28 500 1 150 488 6 884 970 1 677 670
Touca 0 23 200 427 650 1 741 642 954 700
Zaragatoas c/ meio 0 0 90 424 800 19025
Testes PCR 0 0 0 600000 0
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17 abril 2020
Tabela II Entradas LM Saídas
LM Stock LM
Encomendas Total
Entregue total
Bata 53 700 20 036 49 976 519 138 216 733
Fato de proteção integral 14 360 18 030 36 340 566 125 118 780
Luvas esterilizadas 0 0 230 870 6 813 376 266 677
Luvas não esterilizadas 0 233 800 687 400 11 455 400 10 293 750
Máscara com viseira/Proteção Ocular
0 2 300 118 695 368 397 340 440
Máscara Tipo II 538 700 260 050 11 805 307 53 952 312 22 576 762
Protetor de calçado 15 360 0 17 160 1 205 200 930 500
Respirador FFP2/FFP3 250 080 125 010 1 941 628 11 391 160 3 812 640
Touca 33 840 37 500 739 290 1 743 342 1 441 100
Zaragatoas c/ meio 74 000 0 278 100 2 924 800 438 225
Extração RNA 0 0 0 1 000 000 0
Testes PCR 0 0 0 1 100 000 1 100 000
2.2.2. Profissionais de Saúde
Na fase de mitigação desta pandemia, conforme determinado pela Direção-Geral da Saúde,
exige-se a máxima mobilização de meios e recursos do SNS na abordagem de pessoas com
suspeita de COVID-19 e na prestação de cuidados aos doentes infetados pelo novo
coronavírus.
Nessa medida, importando garantir que os serviços e estabelecimentos que integram o SNS
se mantêm em pleno funcionamento, dispondo, designadamente, de todos os profissionais
de saúde que se revelem necessários e indispensáveis, o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13
de março, consagrou um regime excecional em matéria de recursos humanos, atribuindo ao
membro do governo responsável pela área da saúde, com possibilidade de delegação,
competência para autorizar, no contexto do surto pandémico, a celebração de contratos de
trabalho a termo resolutivo certo, por um período de 4 meses, com dispensa de quaisquer
formalidades, podendo ser renovados, por iguais períodos, mediante autorização dos
membros do governo responsáveis pela área das finanças e da saúde. Pelo Despacho n.º
3301-E/2020, de 15 de março, tal competência foi delegada nos dirigentes máximos dos
órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do
Ministério da Saúde e, ao abrigo do referido regime, foram, até à data, contratados 1864
profissionais de saúde, distribuídos pelas seguintes categorias profissionais:
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• Médicos – 76;
• Enfermeiros – 618;
• Assistentes operacionais – 896;
• Assistentes técnicos – 124;
• Farmacêuticos – 10;
• Técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica – 113;
• Técnicos superiores – 27.
2.3. Capacidade de resposta articulada de todo o sistema de saúde
Através da Norma n.º 004/2020, de 23 de março de 2020, emitida pela Direção-Geral da
Saúde, sobre a Abordagem do Doente com Suspeita ou Infeção por SARS-CoV-2, no âmbito da
Fase de Mitigação da COVID-19, foram planeadas as medidas que garantam uma resposta
adequada, atempada e articulada de todo o sistema de saúde.
Nessa linha, a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS), previu a articulação
com as entidades do setor privado e social com capacidade de resposta no âmbito da
pandemia, através da celebração de um Acordo de Adesão entre as Administrações Regionais
de Saúde (ARS) e os hospitais do setor privado/social aderentes para duas situações em
regime de internamento:
i. Tratamento de doentes COVID-19;
ii. Tratamento de outros doentes (COVID 19 ou não COVID-19), cuja transferência para
outra entidade seja necessária para assegurar a libertação de camas para tratamento de
doentes no âmbito da epidemia.
O Acordo tem por objeto a prestação de cuidados de saúde sob a responsabilidade financeira
do SNS no âmbito das medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica
do COVID 19 e vigora pelo período de três meses, renovável, sucessivamente, por períodos
de um mês, mediante avaliação prévia de necessidade a efetuar pelas partes.
Numa fase inicial de articulação, prevê-se que o encaminhamento de doentes ocorra de duas
formas:
i. Mediante referenciação por parte dos hospitais do SNS “após avaliação médica em
Áreas Dedicadas COVID-19 nos Serviços de Urgência do SNS” (doentes COVID-19).
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ii. Mediante transferência de doentes dos serviços de internamento dos hospitais do SNS
para os hospitais convencionados (doentes COVID-19 e/ou doentes não COVID-19).
Desta forma, pode aumentar-se a capacidade de resposta no tratamento da doença.
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3. CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÓMICA
A caracterização da situação económica efetuada no relatório sobre o primeiro período do
estado de emergência apresenta três conclusões principais. Deste conjunto de conclusões,
destaca-se, em primeiro lugar, o impacto da suspensão das atividades do domínio do
alojamento e restauração. Tal suspensão gerou um conjunto de repercussões gravosas para
certos produtores e transformadores agroalimentares. O XXII Governo Constitucional
procurou, desde cedo, acorrer às necessidades manifestadas pelos representantes das
empresas que se dedicam ao alojamento e à restauração, concedendo garantias públicas a
três linhas de crédito e disponibilizando, através do Turismo de Portugal, I.P., uma linha de
crédito especificamente direcionada às microempresas. Alguns destes operadores
económicos, nomeadamente os da área da restauração, procuraram adaptar-se à conjuntura,
concebendo canais de distribuição alternativos, tais como a entrega ao domicílio.
A segunda conclusão diz respeito às consequências originadas pela pandemia e pela
subsequente resposta pública ao nível das atividades de comércio. O facto de alguns
operadores económicos terem tido a possibilidade de continuar a laborar como sucedia
previamente contribuiu para a existência de realidades distintas, neste domínio. A venda de
produtos alimentares, farmacêuticos e de outros bens de primeira necessidade, quer por
grosso quer a retalho, não foi interrompida. Assim, após o ritmo inusitado que se verificou
num momento inicial, a procura destes produtos estabilizou. Já o comércio de outros bens,
como por exemplo vestuário, calçado ou mobiliário conheceu uma situação distinta, fruto do
encerramento dos seus estabelecimentos. Merece, ainda, ser enfatizada a adesão dos
consumidores que residem em território nacional aos canais digitais de distribuição.
Por fim, aludiu-se ao funcionamento da cadeia de abastecimento de produtos
agroalimentares. A este propósito, entendeu-se ser importante realçar a resiliência revelada
pelos trabalhadores e empresários que asseguram a oferta destes bens essenciais, assim
como a sua capacidade de adaptação ao contexto. A inexistência de perturbações de maior
no funcionamento da cadeia de abastecimento também se justifica pelo modo como tais
operadores económicos souberam moldar os seus negócios, de forma a responder à procura
observada. Contudo, se a atividade dos estabelecimentos de comércio assegurou parte do
escoamento, o fecho temporário de hotéis, restaurantes e cafés prejudicou a venda de
diversos produtos. O que, no cômputo geral, resultou em valores mais reduzidos
relativamente aos verificados no ano transato.
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A
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Durante a segunda fase do período de vigência do estado de emergência, a situação registada
nos domínios supramencionados não foi significativamente diferente. Na semana que
antecedeu o domingo de Páscoa, houve um impulso em termos de comércio de produtos
alimentares, o qual não se prolongou para lá da efeméride. Este momento foi, igualmente,
aproveitado pelos empresários da restauração, que testaram o serviço de entrega ao
domicílio. Aliás, a encomenda de refeições tem, à semelhança do entretenimento, da cultura
e das subscrições, contribuído para catalisar a venda por meios digitais, oque é revelador do
esforço de adaptação às circunstâncias levado a cabo por estes operadores económicos. No
que respeita à venda mediante utilização de meios digitais, frisa-se a utilização mais
frequente de meios de pagamento eletrónicos.
Entre as atividades de comércio que se encontram suspensas, o comércio de veículos
automóveis é das que mais têm sido afetadas pela conjuntura. Tendo em consideração os
dados publicados pela Associação do Comércio Automóvel de Portugal (ACAP), verifica-se
uma redução substancial do número de novas matrículas face ao período homólogo, tanto no
mês de março como nos primeiros dias de abril. De acordo com os resultados dos inquéritos
realizados por diferentes associações empresariais e industriais, quer o volume de negócios
quer o valor exportado por parte considerável das empresas do sector secundário têm
diminuído. A fabricação de mobiliário, de têxtil e vestuário, de produtos de cerâmica e
cristalaria, além da montagem de bicicletas são algumas das atividades que enfrentam
maiores dificuldades. Já a venda de cimento cresceu em março face ao mesmo período do
ano anterior, o que pode ser um indício do dinamismo das atividades de construção.
Ainda no que diz respeito ao sector secundário, a fabricação de produtos
farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas tem aumentado de forma assinalável.
As necessidades sentidas nas instituições hospitalares determinam uma procura
significativamente superior às quantidades habitualmente adquiridas. Nem todas as
empresas que exercem a sua atividade nesta área conseguem dar resposta a tal acréscimo,
na medida em que lidam com constrangimentos provocados pelas restrições de acesso a
matéria-prima e por atrasos nas entregas de encomendas que lhes são remetidas. Todavia,
dada a realidade descrita nos parágrafos precedentes, o desempenho desta atividade
económica figura entre os casos de exceção. Uma consequência direta das dificuldades
supramencionadas prende-se com o crescimento do número de pessoas desempregadas.
À semelhança do que havia sido referido no relatório sobre a primeira fase do período de
vigência do estado de emergência, o XXII Governo Constitucional nomeou a preservação do
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emprego como um dos principais propósitos da resposta delineada. Em estreita relação com
este objetivo, a manutenção do rendimento dos residentes em território nacional e a garantia
de acesso a liquidez por parte dos operadores económicos foram as demais prioridades
definidas, as quais têm norteado a ação da área governativa da Economia e da Transição
Digital. Desta feita, importa salientar as seis linhas de crédito que foram colocadas à
disposição das empresas, das quais uma já não se encontra disponível devido à quantidade
elevada de candidaturas apresentadas. Por outro lado, a área governativa em apreço continua
a acompanhar o exercício das diferentes atividades económicas, intervindo sempre que
considera ser oportuno.
Em parceria com as áreas governativas das Infraestruturas e da Habitação, da Agricultura e
do Mar, mantém-se, também, a monitorização regular do funcionamento da cadeia de
abastecimento de produtos alimentares. Entende-se que tal monitorização é fundamental,
visto que o contexto global e a retoma progressiva da atividade, em Portugal e noutros países,
comportam desafios renovados. A este propósito, cumpre referir o progresso registado em
matérias como o acesso a estabelecimentos escolares por parte dos descendentes de
trabalhadores, bem como ao nível da incorporação de biocombustíveis.
O presente capítulo apresenta as alterações legislativas que ocorreram no período
compreendido entre os dias 3 e 17 de abril. Posteriormente, avalia-se o impacto das medidas
de apoio aos agentes económicos concebidas. Por fim, antes das derradeiras observações,
mencionam-se as principais conclusões obtidas nas reuniões do Grupo de Acompanhamento
e Avaliação das Condições de Abastecimento de Bens nos Sectores Agroalimentar e do
Retalho em Virtude das Dinâmicas de Mercado determinadas pelo Covid-19.
3.1. Alterações normativas
No intervalo temporal correspondente à segunda fase do período de vigência do estado de
emergência, contrariamente ao que havia acontecido previamente, a intervenção legislativa
da ação governativa da Economia e Transição Digital dissociou-se da suspensão de atividades
económicas, assim como praticamente não incidiu sobre a estipulação de restrições
adicionais. Exceção feita ao Despacho n.º 4698-A/2020, de 17 de abril, subscrito pelo
Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital e pelo Ministro do Ambiente e da
Ação Climática, através do qual se fixam os preços máximos para certas categorias de gás
de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado, os quais vigoram durante o período referente ao
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estado de emergência. Recorde-se que a possibilidade de controlo dos preços consta da
alínea b) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril. A
fixação de preços máximos para certas categorias de GPL engarrafado foi justificada com a
necessidade de proteger os agregados domésticos, num contexto em que o seu consumo
tende a aumentar.
A 13 de abril, foi publicado o Decreto-Lei n.º 14-E/2020, que consagra um regime excecional
e temporário para a conceção, o fabrico, a importação, a comercialização nacional e a
utilização de dispositivos médicos para uso humano e de equipamentos de proteção
individual. Tal regime advém da Recomendação (UE) 2020/403 da Comissão Europeia, de
13 de março, adotada com o intuito de sugerir a agilização, simplificação ou mesmo
derrogação dos procedimentos de avaliação de conformidade, em casos excecionais e desde
que garantidos os requisitos mínimos de saúde e segurança. Neste sentido, procurou-se
adequar e adaptar os procedimentos nacionais de avaliação e fiscalização de conformidade
dos dispositivos e equipamentos, de modo a assegurar a existência de quantidades que
permitam satisfazer a procura.
A publicação do Despacho n.º 4394-C/2020, de 9 de abril, que visa reconhecer o
funcionamento de estabelecimentos industriais no município de Ovar, demonstra o início de
um processo de levantamento paulatino de algumas restrições. Assim, puderam passar a
laborar as unidades industriais localizadas neste concelho, desde que cumpram o disposto
no despacho suprarreferido, tal como as normas e orientações da Direção-Geral da Saúde
(DGS). No intervalo de tempo em questão, foi também permitida, aos operadores que se
dedicam ao comércio por grosso de produtos alimentares, a venda direta ao público.
Mediante o Despacho n.º 4148/2020, de 5 de abril, procurou-se acautelar um potencial
decréscimo das encomendas de clientes empresariais, viabilizando a prática de comércio a
retalho.
No dia 16 de abril, foi publicada a Portaria n.º 94-A/2020, que «regulamenta os
procedimentos de atribuição dos apoios excecionais de apoio à família, dos apoios
extraordinários à redução da atividade económica de trabalhador independente e à
manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, do diferimento das
contribuições dos trabalhadores independentes e do reconhecimento do direito à prorrogação
de prestações do sistema de segurança social». Por seu turno, no dia seguinte, a Portaria n.º
94-B/2020 veio determinar a suspensão da «verificação do requisito de não existência de
dívidas de entidades candidatas ou promotoras ao Instituto do Emprego e Formação
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Profissional, I. P. (IEFP), para a aprovação de candidaturas e realização de pagamentos de
apoios financeiros pelo IEFP às respetivas entidades, no âmbito das medidas de emprego e
formação profissional em vigor».
Se no primeiro diploma, a área governativa do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
teve como objetivo regulamentar um conjunto de medidas expressas em Decretos-Lei
previamente publicados, a Portaria n.º 94-B/2020, de 17 de abril, visa contribuir, de forma
objetiva, para a salvaguarda de postos de trabalho, desígnio prioritário para o XXII Governo
Constitucional. Através desta portaria, estabelece-se que, extraordinária e temporariamente,
para efeitos de aprovação de candidaturas ou pagamento de apoios financeiros, não se
considera o requisito da inexistência de dívidas ao IEFP, com o intuito de proteger as
entidades empregadoras beneficiárias.
3.2. Medidas de apoio aos agentes económicos
No primeiro relatório sobre o estado de emergência, haviam sido mencionados seis
instrumentos financeiros concebidos com o intuito de assegurar o acesso a liquidez por parte
dos operadores económicos. Liquidez esta que é fundamental para que o emprego existente
seja preservado e para que se garanta a manutenção dos rendimentos dos trabalhadores e
empresários. No período ora em análise, não foi sentida a necessidade de conceção de novas
medidas de apoio. Todavia, merece ser enfatizado o alargamento das atividades abrangidas,
bem como o incremento realizado na dotação da Linha Covid – Apoio à Atividade Económica.
As empresas que laboram nos domínios das indústrias extrativas e transformadoras, do
comércio e serviços, da construção e dos transportes, entre outras, passaram a poder aceder
a esta linha de crédito, que conta agora com um montante de 4.500.000.000€. A Linha Covid-
Apoio à Atividade Económica está, igualmente, disponível para empresários em nome
individual (ENI), com ou sem contabilidade organizada. Além da maior abrangência ao nível
das atividades económicas consideradas, verificaram-se alterações relativamente às
condições oferecidas, já que se estendeu o prazo máximo da operação para 6 anos e se
prolongou o período de carência para 18 meses. A divulgação pública das mudanças
implementadas coincidiu com o encerramento da Linha Capitalizar 2018 – Covid 19,
motivada pela atribuição da totalidade da verba disponível. Semelhante nível de procura
regista-se em relação à linha de crédito dinamizada pelo Turismo de Portugal, I.P., à qual os
operadores económicos têm aderido de forma expressiva.
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As medidas de apoio supracitadas visam possibilitar o cumprimento das responsabilidades
assumidas no exercício das diferentes atividades económicas, mas não têm como objetivo
primordial suportar despesas com pessoal. Para este fim, foi criado o regime do lay-off
simplificado, através do qual se pretendem preservar postos de trabalho e mitigar situações
de crise empresarial. Entre 31 de março e 18 de abril, os dados divulgados indicam que
recorreram a este mecanismo cerca de 84.836 entidades empregadoras. Tal significa que,
potencialmente, 1.088.305 trabalhadores se encontram ao abrigo deste regime, aos quais
corresponde uma massa salarial de, aproximadamente, 1.094.400.000€. Relativamente à
dimensão das empresas candidatas, a grande maioria trata-se de microempresas, enquanto
a percentagem de médias e grandes empresas não ultrapassa os 4%.
Ainda no que respeita ao balanço preliminar da aplicação do regime do lay-off simplificado,
praticamente metade dos operadores económicos que se candidataram dedicam-se às
atividades de comércio por grosso, a retalho e de veículos automóveis, assim como ao
alojamento, restauração e similares. Não obstante o peso das indústrias transformadoras no
total de entidades que procuraram recorrer a este mecanismo ser mais reduzido, a proporção
de trabalhadores abrangidos é substancial. A este propósito, deve também ser frisado o
número de trabalhadores com contrato suspenso ou horário reduzido no domínio das
atividades administrativas e dos serviços de apoio. Em termos de distribuição geográfica,
cumpre referir que a maior parte dos requerimentos entregues provieram de empresas
localizadas nos distritos de Lisboa, Porto e Braga.
Tal como foi expresso no primeiro relatório sobre o estado de emergência, as medidas de
apoio aos agentes económicos adotadas pelo Governo são mais vastas, não se restringindo
aos instrumentos financeiros identificados ou ao regime do lay-off simplificado. Desta feita,
importa aludir aos auxílios extraordinários em virtude da redução da atividade económica
dos trabalhadores independentes, à salvaguarda da proteção social dos trabalhadores
temporariamente impedidos de exercer a sua atividade profissional e à alteração das regras
relativas à execução dos programas comunitários. Em relação às linhas de crédito,
permanecem disponíveis as soluções de financiamento com garantia pública destinadas às
atividades de restauração, empreendimentos e alojamento e agências de viagens, animação
turística e organização de eventos, que perfazem uma verba de 1.700.000.000€.
A ação das áreas governativas da Economia e da Transição Digital, das Infraestruturas e da
Habitação, da Agricultura e do Mar, tem-se centrado, igualmente, na monitorização regular
do funcionamento da cadeia de abastecimento de produtos agroalimentares. Tendo em
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consideração a conjuntura internacional, que constrange a atividade normal das cadeias
globais, tal acompanhamento permite antecipar e identificar hipotéticas perturbações que
coloquem em causa o acesso de todos os residentes em território nacional a este género de
bens essenciais.
3.3. Acompanhamento da situação na cadeia alimentar
No intervalo temporal sob escrutínio neste relatório, aconteceram duas reuniões do grupo
criado para monitorizar a situação da cadeia agroalimentar. A resiliência dos operadores
económicos que a compõem, alicerçada no empenho dos seus trabalhadores e empresários,
continua a ser a principal nota de destaque e uma das justificações para que não se
constatem perturbações de maior. Dada a relevância da sua ação, ao longo deste período, foi
gizada uma solução para viabilizar o acesso aos estabelecimentos escolares por parte dos
descendentes de trabalhadores que exercem funções neste domínio, como forma de
minimizar os problemas de absentismo. No que diz respeito a outras matérias previamente
sinalizadas, em articulação com a área governativa do Ambiente e da Ação Climática,
procurou-se responder às preocupações relacionadas com a incorporação de
biocombustíveis.
A intervenção da área governativa da Agricultura, aquando da segunda fase do período de
vigência do estado de emergência, incidiu, de igual modo, na publicação, a 4 de abril, da
Portaria n.º 86/2020, que visa promover e agilizar os canais de comercialização de produtos
alimentares locais, alargando as possibilidades de escoamento da produção anteriormente
previstas. Com propósito idêntico, a Ministra da Agricultura apelou à reabertura dos
mercados municipais encerrados e ao consumo dos produtos aí comercializados. Tal
intervenção materializou-se, também, no adiantamento dos apoios atribuídos no âmbito da
Política Agrícola Comum (PAC), do Programa de Desenvolvimento Rural (PDR) e dos
Programas Operacionais Frutas e Hortícolas e de Apoio Vitivinícola, no montante de
60.000.000€.
Pese embora a evolução do nível de preços varie consoante o bem em causa, é possível
afirmar que não se registaram acréscimos significativos. No entanto, o excesso de oferta,
potencial ou efetivo, identificado em diferentes atividades económicas é merecedor de um
acompanhamento próximo, assim como a trajetória do preço de matérias-primas e bens
tradicionalmente importados. O trabalho do grupo em apreço tem versado, ainda, sobre as
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dificuldades provocadas pelo encerramento dos estabelecimentos de hotelaria, restauração
e cafetaria, cujos operadores económicos são clientes proeminentes dos produtores
agroalimentares, a qual contrasta com indícios de dinamismo ao nível do comércio de
proximidade. À semelhança do que havia sido mencionado no primeiro relatório, no cômputo
geral, não se verificam perturbações persistentes na cadeia de abastecimento de produtos
agroalimentares, o que contribui para o reforço da confiança dos agentes que a compõem.
No que respeita à área do Mar, todos os estabelecimentos de primeira venda de pescado
fresco se mantiveram em atividade, tendo registado quebras em volume e em valor na ordem
dos 35%, causadas essencialmente pelas dificuldades de escoamento, derivadas do
encerramento dos estabelecimentos de hotelaria e restauração. No que respeita à exportação
dos produtos da pesca, as mesmas têm sido gravemente afetadas devido à situação em que
se encontram dois dos principais mercados de destino, a Espanha e a Itália.
Nos estabelecimentos de venda de pescado foram tomadas todas as medidas necessárias
para mitigar as fontes de contaminação do COVID-19, tendo a atividade tem vindo a ser
retomada progressivamente pelos diferentes segmentos da frota pesqueira. Acresce que o
funcionamento dos estabelecimentos também foi adaptado à atividade, por forma a valorizar
o produto, o que se tem vindo a verificar.
3.4. Conclusões preliminares
Ao longo das duas primeiras fases do período de vigência do estado de emergência, o Governo
tem procurado responder à crise social que advém da crise sanitária provocada pela
pandemia Covid-19 considerando três objetivos primordiais. Por consequência, tanto no
período descrito no primeiro relatório como no que é retratado neste documento, o trabalho
conjunto das áreas governativas da Economia e da Transição Digital, do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social, do Ambiente e da Ação Climática, das Infraestruturas e da
Habitação, da Agricultura e do Mar tem visado a preservação do emprego, a manutenção do
rendimento dos residentes em território nacional e a garantia de acesso a liquidez por parte
dos operadores económicos. O empenho no seu cumprimento é incessante, ainda que a
quantidade e a dimensão das medidas adotadas variem de fase para fase. Entende-se ser
pertinente enfatizar quatro conclusões da análise elaborada neste capítulo.
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Os efeitos adversos que o necessário isolamento social comporta para as empresas assentam
nas diminuições dos volumes de negócios e das quantidades exportadas. A dificuldade em
antecipar os tempos que estão por vir condiciona a ação de múltiplos operadores
económicos. Assim, o nível de desemprego tem aumentado, não obstante os esforços
envidados pela iniciativa pública para assegurar a preservação de postos de trabalho.
Esforços estes que têm resultado na disponibilização de medidas como o regime do lay-off
simplificado ou as linhas de crédito, as quais têm sido objeto de intensa procura. Neste
sentido, reconhece-se a complexidade da situação ao nível do emprego, que fruto do seu
carácter gradual deve ser assinalada como a principal conclusão alcançada. Por outro lado,
salienta-se a preponderância dos mecanismos de apoio concebidos, de especial relevância
para a minimização dos impactos negativos.
Uma conclusão adicional que merece ser destacada prende-se com a necessidade de
intervenção para correção de determinados fenómenos, apenas possível no âmbito do estado
de emergência. Ou seja, ainda que, nesta segunda fase, a ação da área governativa da
Economia e da Transição Digital tenha tido um cariz distinto, na medida em que não se viu
obrigada a adotar um conjunto de medidas tão restritivas da atividade económica como havia
sucedido numa primeira instância, justificou-se o recurso à fixação de limites de preço,
decidida em parceria com a área governativa do Ambiente e da Ação Climática, com vista à
proteção dos agregados domésticos. Ora, tal possibilidade de controlo de preços emana do
Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020. É expectável que intervenções similares
possam acontecer, de forma pontual e proporcionada, sempre que se revele oportuno.
Por fim, num contexto em que o funcionamento da cadeia de abastecimento de produtos
agroalimentares tem ocorrido sem perturbações persistentes, contribuindo para o reforço da
confiança dos agentes que a compõem, importa acompanhar a alteração das dinâmicas de
mercado determinada pela conjuntura internacional. Num momento em que os diferentes
países atravessam estágios diferenciados na resposta à pandemia, é fundamental
compreender e antecipar as consequências que daí advirão. Paralelamente, é necessário
continuar a solucionar questões que surgem de modo circunstancial, nomeadamente as que
dizem respeito às condições proporcionadas aos trabalhadores que se dedicam a estas
atividades.
O Governo aproveita esta oportunidade para, uma vez mais, enaltecer a resiliência e o
empenho de todos os trabalhadores e operadores económicos.
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4. MEDIDAS SETORIAIS
A renovação da declaração do estado de emergência pelo Decreto do Presidente da República
n.º 17-A/2020, de 2 de abril, impôs ao Governo a adoção de um conjunto de medidas
tendentes à sua execução, de forma adequada e estritamente necessária, em linha, de resto,
com o que é, consabidamente, sua prioridade: prevenir a doença; conter a pandemia; salvar
vidas; garantir a proteção dos cidadãos e das empresas, de forma a proteger o emprego, os
postos de trabalho e o rendimento das famílias; garantir as cadeias de abastecimento
fundamentais de bens e serviços essenciais; e atenuar os impactos económicos decorrentes
do surto epidémico. Neste contexto:
1. Previu-se a proteção social dos elementos das forças e serviços de segurança,
acautelando-se os rendimentos dos funcionários que se encontrem impedidos,
temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade
de saúde, devido a perigo de contágio pelo SARS-CoV-2;
2. Assegurou-se a adoção de medidas e a prática dos atos adequados e indispensáveis
para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e
abastecimento de bens e serviços agrícolas e pecuários, e os essenciais à cadeia
agroalimentar, prevendo-se, designadamente, as atividades essenciais que devem
continuar a ser asseguradas, quer pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
(DGAV), quer pelo Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV)
e, ainda, pela Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A., de
forma a assegurar continuidade da prestação dos serviços públicos de abastecimento
de água para o exercício da atividade agrícola;
3. Consagrou-se um leque de respostas essenciais de apoio à população, definindo-se as
condições de atribuição dos apoios de caráter extraordinário, temporário e transitório,
destinados ao setor social e solidário, tendo em vista apoiar as instituições particulares
de solidariedade social, cooperativas de solidariedade social, organizações não-
governamentais das pessoas com deficiência e equiparadas no funcionamento das
respostas sociais;
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'Dlí ~
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4. Promoveram-se e agilizaram-se os canais de comercialização de produtos alimentares
locais, alargando as possibilidades de escoamento da produção, no âmbito do
Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020);
5. Permitiu-se que os estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar
vendam os seus produtos diretamente ao público, exercendo cumulativamente a
atividade de comércio a retalho, definindo-se as condições para tal admissibilidade,
tendo em vista assegurar que as cadeias de abastecimento de bens e serviços
essenciais continuam a ser asseguradas;
6. Determinou-se a suspensão das atividades de comércio de velocípedes, veículos
automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações, sem
prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril;
7. Previram-se medidas tendentes a minimizar as perturbações ao nível do escoamento
da produção, nomeadamente, no âmbito do subsetor hortofrutícola dos pequenos
frutos de baga, no âmbito da assistência financeira aos programas operacionais no
setor das frutas e produtos hortícolas, tendo em vista o ajustamento às expectativas de
mercado das respetivas organizações de produtores, apoiando a retirada destes
produtos do mercado e destinando-os à distribuição gratuita às organizações
caritativas;
8. Acautelou-se a possibilidade de, no âmbito da ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da
Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais», do PDR 2020, o
controlo administrativo prévio à decisão de determinadas candidaturas, ser efetuado
através de meios alternativos à visita ao local do investimento;
9. Consagrou-se a dispensa de cobrança de taxas moderadoras no âmbito do diagnóstico
e tratamento da doença COVID-19, de acordo com referenciação do Centro de Contacto
do SNS - SNS24, dos cuidados de saúde primários, de hospital do SNS ou unidade
prestadora de cuidados de saúde, no âmbito do diagnóstico e tratamento da doença
COVID-19, necessitem de:
a. Realizar teste laboratorial para despiste da doença;
b. Consultas, atendimentos urgentes e atos complementares prescritos no âmbito
desta patologia
10. Procedeu-se a um aumento, para o ano de 2020, da comparticipação financeira da
segurança social, no âmbito da aplicação do regime jurídico da cooperação previsto na
Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual;
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11. Assegurou-se a liberdade de circulação dos ministros do culto, para prática de atos
urgentes, ainda que enquadrada nos condicionalismos gerais vigentes ao abrigo da
declaração do estado de emergência, identificando-se a prova exigível dessa qualidade e
do exercício do seu ministério;
12. Procedeu-se à nomeação das autoridades que coordenam a execução da declaração do
estado de emergência no território continental, ao abrigo do n.º 4 do artigo 20.º da Lei
n.º 44/86, de 30 de setembro;
13. Consagrou-se a atribuição de financiamento para compensar os operadores de
transporte de passageiros pela realização dos serviços de transporte público essenciais
que forem definidos ao abrigo do Despacho n.º 3547-A/2020, de 22 de março de 2020,
e que, decorrentes das medidas excecionais de proteção da saúde pública adotadas que
produzem efeitos para além do período de vigência do estado de emergência, sejam
deficitários do ponto de vista da cobertura dos gastos operacionais pelas receitas da
venda de títulos de transporte no 2.º trimestre de 2020;
14. Procedeu-se ao diferimento parcial da execução dos acordos de regularização de dívida
celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, bem como à
prorrogação do prazo para a cessão de créditos pelas entidades gestoras de sistemas
multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água
e de saneamento de águas residuais e pelas entidades gestoras de parcerias entre o
Estado e as autarquias locais, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de
abril;
15. Introduziu-se uma alteração aos prazos relativos à faturação eletrónica previstos no
Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, na sua redação atual, tendo em conta a
complexidade inerente à sua implementação nos contratos públicos, particularmente
agravada no atual contexto pandémico;
16. Determinaram-se medidas de caráter excecional e temporário de fornecimento de
medicamentos dispensados por farmácia hospitalar em regime de ambulatório, a pedido
do utente, através da dispensa em farmácia comunitária ou da entrega dos
medicamentos no domicílio;
17. Agilizou-se o procedimento que permite a instalação separadores entre o habitáculo do
condutor e o dos passageiros transportados no banco da retaguarda, a instalar em
automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, designados por táxis, tendo em vista
assegurar distância física entre ambos os espaços, como forma de minimizar o risco de
transmissão da COVID-19;
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18. Adotaram-se medidas excecionais, decorrentes da epidemia COVID-19, relativas às
formalidades aplicáveis à produção, armazenagem e comercialização, com isenção do
imposto, de álcool destinado aos fins previstos no n.º 3 do artigo 67.º do Código dos
Impostos Especiais de Consumo (CIEC), estipulando-se que:
a. Excecionalmente, podem ser ajustadas, em função das necessidades, as regras
relativas à embalagem, rotulagem e comercialização de álcool, desde que
garantida a rotulagem adequada, em função dos riscos do produto,
designadamente físico-químicos, toxicológicos e ambientais.
b. A utilização de álcoois, com exceção de álcool etílico, em fins terapêuticos ou
sanitários, nomeadamente para produção de produtos biocidas desinfetantes, está
sujeita ao prévio parecer da Direção-Geral da Saúde ou da Direção-Geral da
Alimentação e Veterinária, em função do tipo de produto e dos fins a que se destina
19. Regulamentaram-se as características da segunda estampilha especial de 2020,
aplicável aos produtos sujeitos ao Imposto sobre o Tabaco, e ainda, a sucessão de
estampilhas e flexibilizaram-se os prazos para efeitos de introdução no consumo e
comercialização das embalagens individuais de produtos sujeitos a Imposto sobre o
Tabaco, que tenham aposta a estampilha especial;
20. Foram prorrogadas as medidas excecionais e temporárias relativas à suspensão do
ensino da condução e da atividade de formação presencial de certificação de
profissionais como forma de combate à situação epidemiológica do novo coronavírus -
COVID-19, uma vez que se mantinham as circunstâncias que estiveram na origem da
sua determinação;
21. Prorrogou-se a suspensão dos voos de e para Itália, uma vez que persistiram os motivos
subjacentes à dita suspensão;
22. Foram determinadas as circunstâncias de isenção do cumprimento da regra da redução
do número máximo de passageiros por transporte para um terço do número máximo de
lugares disponíveis, por forma a garantir a distância adequada entre os utentes dos
transportes, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto n.º 2-B/2020, tendo em vista,
designadamente, ações de repatriamento;
23. Determinou-se a manutenção da interdição do desembarque e licenças para terra de
passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais, dado o
agravamento da situação epidemiológica, tanto em Portugal, como noutros países.
Salvaguardou-se, todavia, que a interdição não prejudica o desembarque em casos
excecionais ou urgentes, mediante autorização da autoridade de saúde, nomeadamente
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por razões humanitárias, de saúde ou para repatriamento imediato, sem entrada em
território nacional;
24. Criou-se um regime excecional e temporário relativo à prescrição eletrónica de
medicamentos e respetiva receita médica, tendo em vista salvaguardar a continuidade
do acesso aos medicamentos com prescrição médica, especialmente por parte dos
doentes crónicos, obviando a deslocações às unidades de saúde com o propósito de
renovar o respetivo receituário, que cesse a sua validade durante o estado de
emergência:
a. As receitas médicas das prescrições eletrónicas de medicamentos, com validade
de seis meses, cujo prazo de vigência termine após a data de entrada em vigor da
presente portaria, consideram-se automaticamente renovadas por igual período,
nos termos do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua
redação atual.
b. Os medicamentos prescritos eletronicamente em receitas médicas com validade
de seis meses não podem ser integralmente dispensados num único momento,
devendo as farmácias dispensar apenas o número de embalagens necessário para
tratamento até dois meses.
c. Flexibiliza algumas disposições da atual legislação relativa à dispensa de
medicamentos, na eventualidade de existir indisponibilidade de determinados
medicamentos, por forma a proporcionar a melhor continuidade de acesso aos
medicamentos por parte dos utentes.
25. Determinou-se que, como modo de garantir os direitos de todos os cidadãos estrangeiros
com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no âmbito do COVID-
19, nos casos em que o SEF deva garantir o atendimento, mediante pedido de
agendamento, podem ser afetos a esses atendimentos os postos do SEF localizados nas
Lojas de Cidadão de Coimbra e de Aveiro;
26. Alterou-se o regime de prestação de serviços essenciais de inspeção de veículos, tendo
em conta avaliação e acompanhamento constante das necessidades sentidas pela
população, que determinaram a reavaliação da qualificação do que são serviços
essenciais;
27. Prorrogaram-se os efeitos do Despacho n.º 3301/2020, de 15 de março de 2020, que
estabelece regras aplicáveis aos profissionais de saúde, com filho ou outros dependentes
a cargo menores de 12 anos, tendo em conta que a decisão do Conselho de Ministros,
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em 9 de abril, de não retomar, à data, as atividades letivas presenciais, no âmbito dos
ensinos básico e secundário;
28. Foi consagrado um regime relativo a medidas ativas de emprego, aplicáveis durante o
período em que os participantes se encontram temporariamente impedidos de
frequentar as atividades previstas nos respetivos projetos, por motivo relativo à epidemia
da COVID-19, nos termos do Despacho n.º 3485-C/2020, de 17 de março, bem como de
legislação no âmbito do estado de emergência;
29. Estabeleceram-se medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito
dos ensinos básico e secundário, para o ano letivo de 2019/2020, quanto às seguintes
matérias:
a. Realização, avaliação e certificação das aprendizagens;
b. Calendário escolar e de provas e exames dos ensinos básico e secundário;
c. Matrículas nos ensinos básico e secundário;
d. Processo de inscrições para as provas e exames finais nacionais;
e. Pessoal docente e não docente;
30. Previu-se que o membro do Governo responsável pela área da economia, conjuntamente
com o membro do Governo responsável pela área setorial, quando exista, podem, com
faculdade de delegação, determinar as medidas de exceção necessárias, no contexto da
situação de emergência causada pela pandemia da doença COVID-19, e enquanto durar
o estado de emergência, relativamente à contenção e limitação de mercado, de fixação
de preços máximos, de limitação de margens de lucro, de monitorização de stocks e
quantidades produzidas, e de isenção do pagamento de taxas para os operadores
económicos que atuem em situações de urgência;
31. Consagrou-se um regime excecional e temporário para a conceção, o fabrico, a
importação, a comercialização nacional e a utilização de dispositivos médicos (DM) para
uso humano e de equipamentos de proteção individual (EPI), através do qual se estipula
as condições em que os procedimentos de avaliação de conformidade com os requisitos
de saúde, segurança e desempenho legalmente exigidos, dos quais resulta a aposição
da marcação CE e a emissão de declaração UE de conformidade, podem ser adaptados
ou derrogados. Tal regime aplica-se apenas aos DM e EPI que constam devidamente
identificados, entre os quais, máscaras cirúrgicas para uso por profissionais de saúde,
de uso único e reutilizáveis, máscaras cirúrgicas para uso social, de uso único e
reutilizáveis, semimáscaras de proteção respiratória, máscaras com viseira integrada,
luvas de uso único e zaragatoas;
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32. Definiram-se orientações no âmbito da eventualidade doença e no âmbito da frequência
de ações de formação à distância, bem como os termos em que os trabalhadores da
administração central podem exercer funções na administração local e em que os
trabalhadores da administração central e da administração local podem exercer funções
em instituições particulares de solidariedade social ou outras instituições de apoio às
populações mais vulneráveis;
33. Assegurou-se um regime excecional para as situações de mora no pagamento das rendas
atendendo à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e doença
COVID-19, definindo-se os termos em que é efetuada a demonstração da quebra de
rendimentos para efeito de aplicação do regime excecional a situações de incapacidade
de pagamento das rendas habitacionais devidas a partir de 1 de abril de 2020 e até ao
mês subsequente ao termo da vigência do estado de emergência;
34. Definiu-se, através da Portaria n.º 85-A/2020, de 3 de abril, os termos e as condições de
atribuição dos apoios de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados ao
setor social e solidário, tendo em vista apoiar as instituições particulares de
solidariedade social, cooperativas de solidariedade social, organizações não-
governamentais das pessoas com deficiência e equiparadas no funcionamento das
respostas sociais, durante o período epidemiológico da COVID-19, através de medidas
concretas como:
a. Garantia do pagamento da comparticipação financeira da Segurança Social, no
âmbito dos acordos de cooperação celebrados em todas as respostas sociais cuja
atividade foi suspensa;
b. Comparticipação dos cuidados domiciliados em substituição das Respostas, cujas
atividades foram suspensas, e para alargamento da resposta domiciliária a outras
necessidades evidenciadas localmente;
c. Autonomia na redução das comparticipações familiares;
d. Agilização da abertura de estabelecimentos de apoio social com processos de
licenciamento em curso;
e. Possibilidade de recurso a ações de voluntariado;
f. Acesso a mecanismos de apoio à manutenção dos postos de trabalho;
g. Equiparação dos trabalhadores do setor social e solidário a trabalhadores de
serviços essenciais;
h. Prorrogação de prazos de apresentação de contas anuais das instituições;
i. Diferimento de obrigações fiscais e contributivas;
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j. Suspensão do pagamento de Planos prestacionais para reposição de valores
indevidamente recebidos, no âmbito dos acordos e protocolos de cooperação, e
possibilidade de adiamento, após o decurso do prazo de suspensão;
k. Proteção e apoio à Tesouraria e Liquidez;
l. Possibilidade de recurso a uma Linha de Financiamento específica para o setor
social, no valor de 650 milhões de euros;
m. Diferimento de pagamentos do Fundo de Reestruturação do Setor Solidário;
35. Procedeu-se, através da publicação da Portaria n.º 88-C/2020, de 6 de abril, ao aumento
de 3,5%, para o ano de 2020, da comparticipação financeira da segurança social, no
âmbito dos acordos de cooperação celebrados, traduzindo um reforço financeiro de mais
59 milhões de euros/ano para as instituições do setor social e solidário;
36. Determinou-se a adoção de medidas extraordinárias de resposta à pandemia da doença
COVID-19, no âmbito da ciência e inovação. Assim, entendeu-se disponibilizar o
financiamento público necessário àquelas atividades, potenciando instrumentos de
cofinanciamento comunitário e privado, através da ação das entidades públicas com
atribuições em matéria de financiamento da ciência, tecnologia e inovação,
designadamente a FCT, I. P., da ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A., e do IAPMEI
- Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., prevendo-se:
a. A prossecução pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), das
medidas necessárias para facilitar e estimular a reorientação das atuais equipas
de investigação e desenvolvimento (I&D) no sentido da promoção de projetos e
iniciativas de I&D que respondam às necessidades imediatas e a médio prazo do
SNS;
b. A mobilização do reforço das atuais linhas de financiamento da FCT, I. P., para
apoiar atividades de I&D, sem prejuízo de reforços subsequentes, tendo em vista
estimular a reorientação das atuais equipas de I&D e a valorização da capacidade
científica e tecnológica existente, priorizando as seguintes áreas:
i) Novas terapias e vacinas, em colaboração internacional;
ii) Testes e diagnósticos;
iii) Análise e processamento de dados;
c. O reforço das linhas atuais de financiamento da FCT, I. P., para apoiar a formação
doutoral e o emprego científico em temas que respondam às necessidades
imediatas e a médio prazo do SNS.
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d. O acompanhamento dos projetos pela FCT, I. P., pela ANI e pelo IAPMEI, I. P.,
respetivamente, incluindo a certificação pelas autoridades competentes de
saúde, designadamente o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e
Produtos de Saúde, I. P., ou o INSA.
37. Prorrogou-se a reposição, a título excecional e temporário, do controlo de pessoas nas
fronteiras, prevendo-se que se mantém a suspensão de todos os voos, de todas as
companhias aéreas, comerciais ou privados, com origem de Espanha ou destino para
Espanha, com destino ou partida dos aeroportos ou aeródromos portugueses, com
exceção das aeronaves do Estado, das Forças Armadas, das aeronaves que integram,
incluindo as que se destinam a integrar, o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios
Rurais, voos para transporte de carga e correio, bem como voos de caráter humanitário
ou de emergência médica e as escalas técnicas para fins não comerciais;
38. Previram-se medidas excecionais destinadas a permitir a prática de atos por meios de
comunicação à distância no âmbito de:
a. Processos urgentes que corram termos nos julgados de paz;
b. Procedimentos e atos de registo;
c. Procedimentos conduzidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.
(INPI, I. P.)
39. Promoveram-se a elaboração de orientações técnicas para Medidas de Higiene Especiais
a Observar nos Trabalhos Agrícolas e Medidas Excecionais para os Mercados de Gado
Vivo incluindo leilões, para reduzir o risco de contágio do COVID-19, e assegurar o regular
abastecimento dos mercados nacionais;
40. Criou-se uma linha de crédito, com juros bonificados, dirigida aos operadores do setor
da pesca, que permita superar as dificuldades de tesouraria decorrentes das adaptações
dos operadores à sua atividade, nos termos do quadro temporário relativo a medidas de
auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19,
estabelecido na Comunicação da Comissão C (2020) 91, de 20 de março de 2020,
alterada pela Comunicação da Comissão C (2020) 112, de 4 de abril de 2020;
41. Determinou-se, para efeitos de financiamento, gestão e acompanhamento da Política
Agrícola Comum, que a situação de pandemia COVID-19 pode ser reconhecida como
«caso de força maior», nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º
1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, do qual resulta
a impossibilidade de dar cumprimento a obrigações estabelecidas nos regimes de apoio
aplicáveis nesse âmbito;
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42. Regulamentaram-se os procedimentos de atribuição dos apoios excecionais de apoio à
família, dos apoios extraordinários à redução da atividade económica de trabalhador
independente e à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial,
do diferimento das contribuições dos trabalhadores independentes e do reconhecimento
do direito à prorrogação de prestações do sistema de segurança social;
43. Determinou-se que inspetora-geral da ACT proceda à requisição dos inspetores e
técnicos superiores necessários para reforçar a equipa inspetiva da ACT, reconhecendo-
se como fundamental o reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições
do Trabalho (ACT) para proteger os direitos dos trabalhadores e garantir o cumprimento
das leis laborais.
44. Criou-se a Medida de Apoio ao Reforço de Emergência, no sentido de reforçar a mitigação
do contágio e de propagação da doença em instituições do setor social e solidário,
nomeadamente em respostas residenciais, Serviço de Apoio Domiciliário (SAD), Serviço
de Apoio Domiciliário para pessoas com deficiência (SAD Deficiência), Centros de
Atividades Ocupacionais (CAO) e Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados
(RNCCI), relativamente a utentes e a profissionais. Nestes termos, reconheceu-se
importante apoiar a adoção de medidas adicionais, no sentido de garantir a
implementação de medidas de contingência e de prevenção, bem como de reforço de
realização de testes para diagnóstico da COVID-19, das ditas respostas sociais:
i. Previu-se uma medida de natureza excecional e temporária para desenvolvimento
de projetos destinados à proteção da saúde dos utentes e profissionais das
respostas sociais, para aquisição de bens e serviços e para apoio à contratação e
formação temporária de recursos humanos;
ii. Os projetos podem ser desenvolvidos por Universidades, Institutos Politécnicos e
instituições humanitárias ou associações sem fins lucrativos (mediante protocolo
a celebrar com o ISS, I. P.) e, diretamente, por ARS, I. P., e por municípios (em
articulação com as ARS, I. P.);
iii. As entidades promotoras podem ser beneficiárias de financiamento europeu para
os respetivos projetos.
45. Assegurou-se a suspensão da exigência da verificação do requisito de não existência de
dívidas de entidades candidatas ou promotoras ao IEFP, I.P. para a aprovação de
candidaturas e realização de pagamentos de apoios financeiros pelo IEFP, I.P., às
respetivas entidades, no âmbito das medidas de emprego e formação profissional em
vigor, por forma a garantir a proteção das entidades empregadoras e dos trabalhadores;
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46. Prorrogou-se, até 30 de abril de 2020, a suspensão das atividades formativas
presenciais, desenvolvidas ou promovidas pelo IEFP, I.P., através dos Centros de
Formação Profissional de Gestão Direta, Centros de Formação Profissional de Gestão
Participada ou entidades formadoras certificadas que desenvolvam modalidades de
qualificação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, financiadas pelo IEFP, I.P;
47. Prosseguiu-se com a agilização de procedimentos quanto à antecipação de pagamentos
no âmbito do Mar2020 de forma a reforçar a liquidez dos beneficiários;
48. Foi publicada a Portaria n.º 88-B/2020, de 6 de abril, que determina um período
de suspensão semanal da atividade da frota que opera em águas interiores não
marítimas sob jurisdição das capitanias dos portos do continente e na divisão 9
definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), com vista
a garantir melhores condições para a valorização do trabalho das frotas
pesqueiras e a otimizar as condições para uma maior valorização do pescado, nas
quais se inclui a suspensão da atividade da frota durante o fim de semana,
melhorando a regulação da oferta e o preço de primeira venda no início da
semana. Vão igualmente ser atendidas as preocupações manifestadas pela
pequena pesca, criando um regime de excecionalidade para certos setores.
49. Foi prorrogado o Aviso n.º 41/2020 do MAR2020, de 15 de abril, atendendo às
recomendações emanadas pela Direção-Geral da Saúde, nomeadamente as
constantes da Orientação n.º 006/2020, de 26 de fevereiro, especificamente
dirigida às empresas. Dando concretização às orientações do Ministro do Mar, foi
disponibilizado aos operadores do setor, nos domínios da pesca, da aquicultura
e da transformação de pescado, linhas de apoio especificamente dirigidas à
aquisição de equipamentos e materiais de proteção individual, de desinfeção, bem
como de testes de despistagem do vírus COVID-19, por forma a contribuir para o
exercício dessas atividades económicas em condições de segurança;
50. Adotaram-se medidas dirigidas à aquisição de equipamentos e materiais de
proteção individual, de desinfeção, bem como de testes de despistagem do vírus
COVID-19, nos domínios da pesca, da aquicultura e da transformação de pescado,
por forma a contribuir para o exercício dessas atividades económicas em
condições de segurança;
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4.1. Medidas no âmbito da proteção da população idosa
A evolução do surto e a evidência científica demonstram que a COVID-19 tem um maior
impacto em pessoas com mais de 65 anos, portadoras de doenças cardiovasculares (como
a hipertensão e insuficiência cardíaca), patologia respiratória crónica ou diabetes tipo1.
Verifica-se, ainda, que a mortalidade aumenta com o avançar da idade.
Assim, as Estruturas Residenciais para Idosos (ERPI) e as Unidades de Cuidados Continuados
Integrados (UCCI) da Rede Nacional de Cuidados Continuados (RNCCI), independentemente
da tipologia, lidando com populações de risco, tais como pessoas idosas ou com doenças
crónicas, assumem, neste contexto, um papel específico e preponderante enquanto agentes
de saúde pública, estando ao seu alcance ajudar a prevenir, diminuir ou limitar o impacto da
COVID-19. Neste desafio diário e hercúleo de proteção atempada e eficaz da população mais
vulnerável urge tomar medidas que, de forma uniforme e coordenada, concorram para limitar
a expansão da doença, numa lógica de estreita colaboração institucional.
Nesse sentido, já em 2 de abril, pelo Despacho n.º 4097-B/2020, haviam sido definidos
circuitos e procedimentos de intervenção, a nível local, através da articulação do Comandante
Operacional Distrital da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), do
Centro Distrital de Segurança Social e da Autoridade de Saúde de âmbito local
territorialmente competente, em colaboração com os municípios, ali se prevendo as suas
competências, tendo em consideração a especial fragilidade dos cidadãos a que a intervenção
se dirige. Previram-se diversas formas de articulação em face de dois grandes cenários:
1. Estabelecimento social de cariz residencial com funcionamento comprometido em face
da possibilidade de infeção ou da necessidade de isolamento profilático de utentes ou
funcionários;
2. Necessidade de ativação de equipamento de âmbito municipal para alojar pessoas em
isolamento profilático.
Para além disso, pelo mesmo ato normativo, consagraram-se orientações preventivas
tendentes a evitar a transmissão da doença, bem como procedimentos a adotar perante
casos suspeitos, quer pelos trabalhadores das instituições, quer pela autoridade de saúde,
e, ainda, procedimentos de prevenção e controlo da infeção.
No dia 7 de abril de 2020, foi atualizada a Orientação n.º 009/2020 da Direção-Geral da
Saúde, sob o assunto Procedimentos para Estruturas Residenciais para Idosos (ERPI), Unidades
de Cuidados Continuados Integrados (UCCI) da Rede Nacional de Cuidados Continuados (RNCCI)
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e outras respostas dedicadas a pessoas idosas; instituições de acolhimento de crianças e jovens em
risco, de onde se destaca a previsão das condições de admissão de utentes nas instituições
ou de readmissão, em caso de ausência temporária, tendo em vista minimizar as
possibilidades de transmissão da doença dentro da instituição.
Ainda nesta sede, reconhecendo-se importante apoiar a adoção de medidas adicionais, no
sentido de garantir a implementação de medidas de contingência e de prevenção, bem como
de reforço de realização de testes para diagnóstico da COVID-19, das ditas respostas sociais,
pela Portaria n.º 94-C/2020, de 17 de abril, foi criada a Medida de Apoio ao Reforço de
Emergência, no sentido de reforçar a mitigação do contágio e de propagação da doença em
instituições do setor social e solidário, nomeadamente em respostas residenciais, Serviço de
Apoio Domiciliário (SAD), Serviço de Apoio Domiciliário para pessoas com deficiência (SAD
Deficiência), Centros de Atividades Ocupacionais (CAO) e Rede Nacional de Cuidados
Continuados Integrados (RNCCI), relativamente a utentes e a profissionais. Assim:
1. Previu-se uma medida de natureza excecional e temporária para desenvolvimento de
projetos destinados à proteção da saúde dos utentes e profissionais das respostas
sociais, para aquisição de bens e serviços e para apoio à contratação e formação
temporária de recursos humanos;
2. Os projetos podem ser desenvolvidos por Universidades, Institutos Politécnicos e
instituições humanitárias ou associações sem fins lucrativos (mediante protocolo a
celebrar com o ISS, I.P.) e, diretamente, por ARS, I.P., e por municípios (em
articulação com as ARS, I.P.);
3. As entidades promotoras podem ser beneficiárias de financiamento europeu para os
respetivos projetos.
O Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, com o objetivo de prevenir o
contágio e a propagação do vírus junto das populações de risco e garantir condições de
segurança no trabalho aos colaboradores das instituições, bem como de proteger os seus
utentes, está a desenvolver o Programa de Intervenção Preventiva em Estruturas Residenciais
para Pessoas Idosas e Lares Residenciais, através da realização de testes com a metodologia
RT-PCR para detetar o SARS-CoV-2, em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia
e Ensino Superior, com o Ministério da Saúde e com o Ministério da Coesão Territorial.
No âmbito deste programa, que testa os funcionários das instituições, assim como os utentes
que tenham sintomas, já foram realizados 5096 testes, em 73 instituições, mas o objetivo é
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conseguir chegar aos 70 mil testes, durante o próximo mês e, progressivamente, testar todas
as instituições do continente, onde não haja foco de infeção e que desenvolvem estas
respostas sociais. Este programa, que começou a 30 de março, conta, atualmente, com 10
parceiros, entre Universidades, Institutos Politécnicos, hospitais e laboratórios, certificados
pelo INSA.
A implementação e a operacionalização no terreno, contam com uma estreita articulação
com as comunidades intermunicipais, as autoridades de saúde locais, os centros distritais
do Instituto da Segurança Social, IP e com os Secretários de Estado que asseguram a
coordenação regional do combate à pandemia.
O Ministério do Trabalho Solidariedade e Segurança Social tem vindo a entregar, de forma
supletiva, equipamentos de proteção individual às Instituições Particulares de Solidariedade
Social e entidades equiparadas. Foram já distribuídos 200.000 equipamentos de proteção
individual, através dos centros distritais do ISS, IP, abrangendo 123 respostas sociais. Foram
alocadas unidades hoteleiras da Fundação INATEL para acolhimento de utentes com teste
negativo.
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5. RESTRIÇÕES DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
Em face da situação epidemiológica registada em Portugal no fim do período abrangido pelo
Decreto Presidencial nº 14-A/2020, de 18 de março, que determinou a declaração do estado
de emergência, entendeu o Presidente da República renovar o estado de emergência, por um
novo período de 15 dias.
Aos direitos, liberdades e garantias, objeto de restrições, elencados no primeiro decreto
presidencial, foi adicionada a possibilidade de restringir igualmente a liberdade de aprender
e ensinar e o direito à proteção de dados pessoais, por se considerar poder ser necessário
aplicar medidas restritivas nestas matérias, em prol do esforço de controlo da epidemia. Foi
mantido o pressuposto de que as restrições aos direitos, liberdades e garantias apenas
poderiam ter um caráter transitório, devendo estas ser aplicadas na medida do estritamente
necessário com vista à contenção da pandemia. De igual modo, foram identificados os
direitos, liberdades e garantias relativamente aos quais não poderiam ser impostas
limitações, tendo o governo decretado um conjunto de medidas de execução do novo decreto
presidencial, visando, nomeadamente, a suspensão parcial do exercício de vários direitos.
5.1. Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional
O Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, manteve as medidas adotadas no decreto de execução
do primeiro período do estado de emergência, visando garantir que os contactos entre
pessoas se mantivessem a um nível mínimo indispensável, por constituírem um forte veículo
de contágio e de propagação do vírus, continuando a ser assegurada a possibilidade de
deslocações na via pública, nomeadamente para o exercício de tarefas e funções essenciais
à sobrevivência, para deslocações por motivos de saúde, funcionamento da sociedade em
geral, bem como para o exercício de funções profissionais que não pudessem ser cumpridas
a partir do domicílio.
Nessa medida, assistiu-se à manutenção do dever de confinamento obrigatório, em
estabelecimento de saúde ou no respetivo domicílio para os doentes com COVID-19 e os
infetados com SARS -Cov2 e para os cidadãos relativamente aos quais as autoridades de
saúde determinassem medidas de vigilância ativa. Foi igualmente mantida a medida de
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O
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sujeição a um dever especial de proteção em relação aos cidadãos maiores de 70 anos, os
imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da
autoridade de saúde devessem ser considerados de risco, designadamente os hipertensos,
os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e
os doentes oncológicos. Nestes casos, foi assegurada a possibilidade de deslocação na via
pública para satisfação de necessidades essenciais, tais como aquisição de bens e serviços,
a fruição de momentos ao ar livre ou por motivos de força maior, desde que devidamente
justificados. Quanto à generalidade da população, foi mantida a imposição de um dever geral
de recolhimento domiciliário, com determinadas exceções, mantendo-se assim a regra geral
de permanência na habitação, com vista à redução dos riscos de contágio associados ao
contacto social.
O decreto de execução do segundo período do estado de emergência manteve a possibilidade
de o membro do governo responsável pela administração interna determinar o encerramento
da circulação rodoviária e ferroviária, por razões de saúde pública, segurança ou fluidez do
tráfego ou a restrição à circulação de determinados tipos de veículos. Tal possibilidade
revelou-se fundamental para o controlo da circulação rodoviária, em especial nas vias de
acesso e saída às cidades de Lisboa e do Porto, pois, no quadro do período da Páscoa, muitos
cidadãos pretendiam deslocar-se para fora das cidades, em férias, como habitualmente
fazem nesse período. Tais deslocações não foram permitidas, por potenciadoras da
propagação da epidemia, em salvaguarda da saúde pública.
O decreto que regulamentou o estado de emergência no período em apreço, consagrou no
seu artigo 6.º, importantes restrições à circulação, no período específico da Páscoa (das
00h00 do dia 9 de abril, às 24h00 do dia 13 de abril), impondo a proibição de circulação
para fora do concelho de residência. Neste quadro, mesmo para deslocações por razões
profissionais, os cidadãos teriam de apresentar uma declaração da entidade patronal,
comprovando a necessidade para tal. A adoção desta medida, teve como base de ponderação
o facto de, no período pascal, ser forte tradição em Portugal as visitas a familiares, as “mini-
férias” e as deslocações de um considerável número de famílias, às terras de origem. Assim,
por forma a evitar as tradicionais deslocações no período da Páscoa, as quais, a verificar-se,
contrariariam todas as regras emanadas pelas autoridades de saúde para contenção da
pandemia, decidiu o governo incluir esta norma de salvaguarda da saúde pública, tendo sido
executada com sucesso, dado o acatamento generalizado da população e a pronta ação das
forças de segurança.
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5.2. Propriedade e iniciativa económica privada
Neste âmbito, as medidas contantes do anterior decreto de execução, nomeadamente a
adoção do regime de teletrabalho, sempre que possível, o encerramento de um conjunto
alargado de instalações e estabelecimentos e a suspensão de atividades no âmbito do
comércio a retalho e da prestação de serviços, restringindo a iniciativa económica privada,
foram mantidas, por forma a garantir o distanciamento social, restringindo os contactos
sociais à sua expressão mínima, evitando a propagação da doença.
Relativamente às restrições ao direito de propriedade privada, mantiveram-se as medidas
previstas no âmbito da garantia de saúde pública e da requisição civil, sendo possível a
requisição de bens e serviços, indústrias, fábricas, oficinas, campos ou instalações de
qualquer natureza, nos casos em que tal fosse considerado adequado e indispensável para a
proteção da saúde pública. No entanto, o Governo não sentiu necessidade de, na vigência do
segundo período de estado de emergência, recorrer à aplicação de tais medidas.
De referir, igualmente, a consagração da possibilidade de laboração de vendedores
itinerantes, com vista a permitir que chegassem produtos essenciais a localidades mais
remotas. De facto, casos há em que tais vendedores são os únicos “estabelecimentos
comerciais” a vender bens alimentares ou outros de primeira necessidade.
5.3. Direitos dos trabalhadores
A vigência de um segundo período quinzenal do estado de emergência ditou a manutenção
do encerramento de um conjunto alargado de estabelecimentos comerciais, de serviços e de
indústrias, impedindo a laboração de um número significativo de empresas. Nesse quadro,
os trabalhadores cujas atividades profissionais não são suscetíveis de exercício em
teletrabalho, ou cujas empresas deixaram de ter faturação para fazer face aos encargos com
vencimentos, viram os seus postos de trabalho ameaçados.
As medidas anteriormente adotadas pelo governo no sentido minorar os efeitos da declaração
do estado de emergência no trabalho e no emprego, tais como o regime de lay-off
simplificado, ou aquelas previstas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, como
forma de acautelar os direitos e a proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e
dos trabalhadores independentes, foram reforçadas, com o intuito de proteger o direito ao
trabalho, os rendimentos das famílias e sobrevivência das empresas.
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Foram igualmente reforçadas as linhas de crédito especial de apoio às empresas, de apoio à
tesouraria, com o grande objetivo de garantir a solvência das empresas, para que estas não
se vissem forçadas a encerrar atividade e, consequentemente, a pôr em causa mais postos
de trabalho. De igual modo, foi assegurado o reforço da capacidade inspetiva da Autoridade
para as Condições do Trabalho, com vista a acautelar, reprimir e sancionar possíveis abusos
aos direitos dos trabalhadores, cometidos por entidades empregadoras no quadro da atual
pandemia.
O Governo manteve um redobrado empenho na proteção os direitos dos trabalhadores, tendo
sempre em atenção que a uma grave crise de saúde pública, com repercussões profundas na
economia, não se poderia propiciar uma crise social impulsionada por elevadas taxas de
desemprego.
5.4. Circulação internacional
A rapidez da propagação do vírus e o número de casos positivos e de óbitos associados à
pandemia de COVID-19 levaram o Governo, desde cedo, a adotar medidas restritivas da
circulação internacional, fazendo por evitar que, por via internacional, fossem importados
mais focos de contágio.
Assim, foram mantidas todas as medidas restritivas à circulação internacional de pessoas,
tais como a interdição da generalidade dos voos comerciais, a interdição do desembarque e
licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais,
ou a reposição, a título excecional e temporário, do controlo documental de pessoas nas
fronteiras, nomeadamente nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas com Espanha.
Foi mantida igualmente a imposição de que a passagem de fronteira entre Portugal e Espanha
se fizesse apenas em nove pontos de fronteira (Valença-Viana do Castelo; Vila Verde da Raia-
Chaves; Quintanilha-Bragança; Vilar Formoso-Guarda; Termas de Monfortinho-Castelo
Branco; Marvão-Portalegre; Caia-Elvas; Vila Verde de Ficalho-Beja e Castro Marim).
Dessa forma, mantendo elevadas restrições à circulação internacional, foi possível assegurar
um nível de controlo e limitação de entrada, em território nacional, de indivíduos que
poderiam representar um risco de importação de focos ativos de transmissão, por via do
transporte internacional.
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5.5. Direito de reunião e de manifestação
Como se verificou na vigência da declaração do primeiro período do estado emergência, a
adoção de medidas proibitivas de todo o tipo de ajuntamento e concentração de pessoas,
nomeadamente, reuniões e manifestações de qualquer natureza, com o objetivo último de
zelar pela saúde pública e individual dos cidadãos, evitando assim a propagação da epidemia,
revelaram-se de elevada eficácia para a contenção da transmissão viral.
Desse modo, o Governo replicou as medidas restritivas do direito de manifestação e de
reunião, em observância das regras excecionais emanadas pelas autoridades de saúde
relativas ao recolhimento domiciliário, à contenção nos contactos sociais, ao distanciamento
entre pessoas, acautelando assim a saúde individual e a pública, por via da redução das
possibilidades de contágio.
5.6. Liberdade de culto, na sua dimensão coletiva
Tal como verificado no primeiro período da declaração do estado de emergência, não foi de
modo algum afetada a liberdade de culto, na sua dimensão pessoal e individual, permitindo-
se a todos os cidadãos professar livremente a sua fé. Contudo, foi mantida a proibição das
manifestações coletivas e eventos religiosos, de modo a não pôr em risco a saúde individual
e coletiva, vedando-se a realização de celebrações de cariz religioso e outros eventos de culto
que implicassem aglomeração de pessoas.
Do mesmo, modo foi dada continuidade à aplicação de medidas de contenção à realização
de funerais, continuando estes condicionados à adoção de regras organizacionais que
garantissem a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo de distâncias de
segurança, fixando para tal um número máximo de presenças.
Assim, apesar da proibição de manifestações coletivas de religiosidade e de culto, foi
garantida a inviolabilidade da liberdade de consciência, de religião e de culto, na sua
dimensão individual, nos termos do n.º 6 do artigo 19.º da Constituição e do n.º 1 do artigo
7.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril.
O Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, veio prever, no seu artigo 6.º, limitações à circulação
no período da Páscoa, festa religiosa cimeira na religião católica. Esta proibição em nada
veio vedar a liberdade de culto, visando apenas evitar a circulação de pessoas para fora do
concelho de residência, como forma de conter o contágio, levando a que as celebrações
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pascais pudessem ter lugar no domicílio, com recurso aos meios de comunicação social, em
particular às transmissões televisivas e radiofónicas de celebrações religiosas.
5.7. Liberdade de aprender e de ensinar
O Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, que renova a declaração
do estado de emergência, consagrou na alínea g) do artigo 4.º, que fica parcialmente
suspensa a liberdade de aprender e ensinar, deixando em aberto a possibilidade de proibição
ou limitação de aulas presenciais, a imposição do ensino à distância por meios telemáticos
(com recurso à internet ou à televisão), o adiamento ou prolongamento de períodos letivos,
o ajustamento de métodos de avaliação e a suspensão ou recalendarização de provas de
exame ou da abertura do ano letivo, bem como eventuais ajustes ao modelo de acesso ao
ensino superior.
Tal previsão, fundamentada na necessidade de reduzir o risco de contágio e executar medidas
de prevenção e combate à epidemia, no contexto letivo, teve consagração no decreto de
renovação do estado de emergência, tendo em conta que o Despacho n.º 3427-B/2020, de
18 de março, que determinara a suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas
presenciais no âmbito da COVID-19, vigorava até ao dia 9 de abril, sendo pois necessário, no
período de vigência do decreto que regulamenta a prorrogação do estado de emergência,
voltar a impor medidas nesta matéria.
Assim, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, no qual estabelece
medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença
COVID-19, definindo regras relativas à realização e avaliação das aprendizagens, ao
calendário escolar e de provas e exames dos ensinos básico e secundário, às matrículas, à
inscrição para os exames finais nacionais e ao pessoal docente e não docente, de modo a
assegurar a continuidade do ano letivo de 2019/2020, de uma forma justa, equitativa e de
forma mais normalizada possível.
5.8. Direito à proteção de dados pessoais
No quadro do decreto presidencial que declarou o segundo período do estado de emergência,
foi incluída a possibilidade de restrição ao direito à proteção de dados pessoais. Tal
restrição
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poderá eventualmente ter sido materializada por força do envio de mensagens SMS, por parte
da autoridade de saúde, sem a prévia concordância dos cidadãos.
Tal envio em nada fez perigar a proteção dos dados pessoais dos cidadãos, pois tais dados
não foram objeto de recolha, nem tratamento de alguma espécie, limitando-se as operadoras
de telecomunicações a proceder ao envio de mensagens de texto para os telemóveis
registados na rede de telecomunicações moveis nacionais, sem associação do número ao seu
titular.
Pretendeu-se, com esta medida, alertar os cidadãos para situações de saúde pública,
relacionadas com a COVID-19, em benefício da saúde da população em geral.
5.9. Direito de resistência
Partindo do pressuposto de que a eficácia das medidas adotadas para debelar a atual
situação pandémica depende, em grande parte, da adesão da população, ainda que as
mesmas impliquem uma restrição, proporcional e necessária, de alguns dos seus direitos,
liberdades e garantias, foi determinado no artigo 5.º do Decreto do Presidente da República
n.º 17-A/2020, de 2 de abril, que renovou a declaração do estado de emergência, que «[f]ica
impedido todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva às ordens emanadas pelas
autoridades públicas competentes em execução do presente estado de emergência».
No seguimento deste normativo, o decreto que regulamenta a prorrogação do estado de
emergência consagrou o dever geral de cooperação por parte dos cidadãos e demais
entidades, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes
responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de
solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a
concretização das medidas do referido decreto.
De igual forma, foi cometida às forças e serviços de segurança e à polícia municipal a
competência de aconselhamento, recomendação, emanação de ordens legítimas e
encerramento de estabelecimentos, com vista a fazer cumprir o normativo imposto, sob pena
de, em caso de não acatamento das ordens emanadas pelas autoridades, os cidadãos
incorrerem no crime de desobediência.
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Foi igualmente alargada às juntas de freguesia a competência de aconselhamento e
recomendação do cumprimento do disposto no decreto que regulamenta a prorrogação do
estado de emergência, com vista à proteção da saúde pública.
Nos termos do artigo 21.º da Constituição, que consagra o direito de resistência, «[t]odos
têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias
e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade
pública».
Refira-se que o Governo garantiu o funcionamento em permanência da Procuradoria-Geral da
República e da Provedoria de Justiça, «com vista ao pleno exercício das suas competências
de defesa da legalidade democrática e dos direitos dos cidadãos», tal como determinado pelo
n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, e como
previsto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de
abril.
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6. EXECUÇÃO DA DECLARAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA
6.1 Enquadramento geral
Nos termos do n.º 8 do artigo 19.º da Constituição, a declaração do estado de emergência
confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas
ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.
Findo o período de vigência da declaração do estado de emergência aprovado pelo Decreto
do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e verificando-se que a situação
pandémica mantinha elevados níveis de contágio, propagação e letalidade, decidiu o
Presidente da República, renovar a declaração do estado de emergência. Assim, o Governo
aprovou o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, com vista a efetivar a renovação do estado de
emergência, diploma esse que corporizou a adoção de medidas excecionais de contenção,
impondo condutas e restringindo direitos, como forma de continuar a combater de forma
eficaz a pandemia de COVID-19.
Embora se tenha verificado um clima geral de acatamento da lei por parte dos portugueses,
em todo o território nacional, relativamente às medidas impostas pelo primeiro decreto de
execução do estado de emergência, no quadro da renovação desta situação excecional, entre
os dias 3 e 17 de abril, especialmente aos fins de semana, foi registado um crescente fluxo
rodoviário para fora das zonas urbanas, rumo em especial às zonas de lazer, zonas litorais e
fluviais.
Foi possível registar igualmente um progressivo aligeirar do cumprimento da lei por parte de
alguns grupos de cidadãos, mormente em zonas urbanas sensíveis, com o aumento de
pessoas a circular na via pública e aglomerados durante o período noturno, sendo necessário
exercer uma vigilância ativa no sentido de prevenir desordens na via pública e aconselhar as
pessoas a recolher aos seus domicílios.
A atuação do conjunto das forças e serviços de segurança, na aplicação decreto que
regulamenta a prorrogação do estado de emergência, foi sempre guiada por uma abordagem
progressiva e proporcional, pautando-se pelo equilíbrio entre a proteção da saúde pública, o
cumprimento da lei e o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
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6.2. Forças e serviços de segurança
No seguimento do já verificado no período que antecedeu a renovação do estado de
emergência, as forças e serviços de segurança (FSS) definiram procedimentos e realizaram
operações de grande envergadura e exigência operacional, no sentido da fiscalização do
cumprimento das regras e medidas do decreto que regulamenta a prorrogação do estado de
emergência, contribuindo para prevenir o contágio da doença, conter a epidemia, salvar vidas
e continuar a garantir que as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços
essenciais continuassem a ser asseguradas.
No período ora em análise, continuaram a desenvolver-se ações reiteradas de sensibilização
pedagógica junto da população, tirando partido do policiamento de proximidade, junto dos
cidadãos e das suas comunidades, através do contacto pessoal, quer com a utilização de
alertas sonoros através dos altifalantes das viaturas divulgando cuidados a ter e
procedimentos a adotar decorrentes das restrições legalmente impostas.
É de sublinhar a excelente relação das FSS com os órgãos de comunicação social, de âmbito
nacional, regional e local, bem como a utilização intensiva das redes sociais para difundir
mensagens de sensibilização à população.
A estreita cooperação registada entre a GNR, a PSP e o SEF revelou elevados níveis de eficácia
na coordenação operacional, com resultados assinaláveis na ação conjunta desenvolvida em
prol da segurança e da saúde publicas. São exemplos a reter, o profícuo relacionamento e
articulação entre a GNR e a PSP na realização de diversas operações de fiscalização, na
realização de três conferências de imprensa conjuntas, (3, 8 e 14 de abril), na homenagem
conjunta das forças de segurança aos profissionais de saúde, a 17 de abril, ou a manutenção
da estreita colaboração da GNR com o SEF nas ações de controlo documental nos 9 pontos
de passagem de fronteira terrestre, que se mantêm em funcionamento com controlo
permanente.
É igualmente de assinalar a colaboração institucional registada entre as FSS e um alargado
conjunto de organismos, designadamente o Sistema de Segurança Interna (SSI), a ANEPC, o
Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), a Cruz Vermelha Portuguesa, a Autoridade
Nacional de Aviação Civil, as autoridades de saúde, a Segurança Social, os corpos de
bombeiros, o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, câmaras municipais,
a Procuradoria-Geral da República (PGR), a Provedora de Justiça, os responsáveis por
infraestruturas críticas e sensíveis, os responsáveis de serviços de natureza essencial, a
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segurança privada em geral, entre outros, contribuindo em larga medida para a resolução
dos desafios diários que foram surgindo na aplicação do estado de emergência.
Uma chamada de atenção especial para a aprovação do Despacho n.º 3863-B/2020, de 27
de março, por via do qual o Governo determinou que passaria a considerar-se regular a
permanência em território nacional de cidadãos estrangeiros com processos de regularização
pendentes no SEF, à data de 18 de março, aquando da declaração do estado de emergência.
Esta medida veio garantir que a generalidade dos cidadãos estrangeiros que, por qualquer
razão, ainda não tivessem a sua situação documental regularizada em território nacional, não
vissem os seus direitos restringidos, nomeadamente na obtenção do número de utente do
Serviço Nacional de Saúde, na fruição dos direitos de assistência à saúde, no acesso a
prestações sociais de apoio, na celebração de contratos de arrendamento ou de contratos de
trabalho, na abertura de contas bancárias ou na contratação de serviços públicos essenciais.
O SEF implementou, a partir do dia 6 de abril, uma nova funcionalidade nos portais SAPA
(plataforma eletrónica de registo de manifestações de interesse ao abrigo dos artigos 88º e
89º, nº 2) e ARI (plataforma eletrónica de registo das candidaturas ao regime de Autorização
de Residência para investimento), que veio permitir aos cidadãos estrangeiros a emissão,
consulta e download de um certificado de registo, que serve de comprovativo da situação de
pendência perante o SEF nas demais entidades públicas e privadas. Esta ferramenta foi
criada para proteção dos cidadãos estrangeiros com pedidos pendentes no SEF, para que a
afirmação dos seus direitos possa ser efetuada de forma idónea junto dos serviços públicos
e demais entidades. Em todas as outras situações, de processos pendentes de concessão ou
renovação de Título de Residência no SEF, o e-mail de confirmação do agendamento ou o
recibo de pedido no SEF servem de comprovativo. Estes documentos passaram a ser
considerados válidos perante todos os serviços públicos, afastando assim eventuais dúvidas
acerca da idoneidade dos comprovativos exibidos pelos cidadãos estrangeiros, garantindo
assim que nenhum cidadão, independentemente da sua situação documental, pudesse ver
em risco o pleno usufruto dos seus direitos de cidadania, no contexto epidémico que
atravessamos.
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6.3. Proteção civil
Na sequência da renovação da declaração do estado de emergência, a ANEPC prosseguiu, no
âmbito das suas competências, a monitorização, coordenação e resposta à evolução da
situação epidemiológica.
A Subcomissão criada por deliberação da Comissão Nacional de Proteção Civil (CNPC),
continuou a reunir diariamente para acompanhamento e avaliação da situação
epidemiológica. Recorde-se que esta subcomissão tem como missão monitorizar a situação
no âmbito do sistema de proteção civil, acompanhar e partilhar eventuais constrangimentos
e promover colaboração institucional para ultrapassar os mesmos, e ainda, formular
propostas no âmbito das ações de resposta.
No quadro da ativação do Plano Nacional de Emergência de Proteção Civil, determinada no
período de vigência do primeiro período do estado de emergência, foi mantida a produção de
relatórios diários de situação, permitindo o acompanhamento do ponto de situação
operacional, quer ao nível de redes e infraestruturas, quer de serviços e agentes de proteção
civil, com destaque para os Corpos de Bombeiros, apresentando, ainda, informações e os
constrangimentos mais relevantes ao nível nacional e distrital.
De referir que, a 17 de abril, tinham sido ativados todos os 18 Planos Distritais de Emergência
de Proteção Civil, mais um que no final do estado de emergência anterior. De igual modo e
na mesma data, estavam ativados 123 Planos Municipais de Emergência de Proteção Civil
(mais 10 que no final do Estado de Emergência anterior), em particular nos distritos de
Aveiro, Bragança, Castelo Branco, Lisboa, Porto e Viseu, garantindo um acompanhamento
próximo das ações no terreno desenvolvidas pelo sistema de proteção civil nacional.
Para além da coordenação das ações no terreno, no dia 9 de abril, a ANEPC procedeu ao
envio de aviso, via SMS, em língua portuguesa e inglesa, sobre as restrições especiais de
circulação no período da Páscoa, tendo como destinatários os utilizadores de telemóvel
presentes no território de Portugal continental, alcançando cerca de 10,1 milhões de
cidadãos em território nacional e aproximadamente 365 mil cidadãos com cartão em
roaming. Na Região Autónoma dos Açores, por solicitação do Serviço Regional de Proteção
Civil e Bombeiros, a ANEPC intermediou a emissão de dois avisos por SMS, sendo o primeiro
emitido a 3 de abril e válido apenas para a ilha de S. Miguel (cerca de 121 mil cidadãos
destinatários) e o segundo difundido em 11 de abril para todo o arquipélago (mais de 217
mil destinatários). De igual forma, por solicitação do Serviço Regional de Proteção Civil da
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Madeira, a ANEPC intermediou a emissão de um aviso por SMS para aquela Região
Autónoma, no dia 10 de abril, o qual abrangeu mais de 214 mil destinatários. Este processo
requereu a intervenção da ANEPC, com vista ao ajustamento de procedimentos e testes com
a Região Autónoma da Madeira, em articulação com os operadores de comunicações móveis,
criando condições para que fosse possível a emissão de avisos por SMS naquela área
geográfica.
Neste quadro da renovação do estado de emergência, a ANEPC manteve o seu papel fulcral
de coordenação institucional entre as diversas entidades envolvidas no esforço nacional de
combate à pandemia, de coordenação operacional dos diferentes agentes de proteção civil,
com destaque para os Corpos de Bombeiros, e de gestão criteriosa de recursos humanos e
patrimoniais necessários, coordenando e gerindo igualmente o contributo das Forças
Armadas na gestão da crise pandémica.
6.3.1. Apoio das Forças Armadas no quadro da Proteção Civil
Na senda do verificado no primeiro período do estado de emergência, as Forças Armadas
(FA), mantiveram um importante contributo, no quadro da Proteção Civil, disponibilizando,
capacidades técnicas, logísticas e de recursos humanos, em prol do esforço de combate
nacional à epidemia de coronavírus, mantendo o seu efetivo em elevado grau de prontidão.
As FA mantiveram a oferta de camas, em várias unidades militares da sua rede de saúde, no
Continente e nas Regiões Autónomas, em reforço da capacidade do SNS em internamentos
‘não graves’ e apoio aos profissionais, na resposta à pandemia de Covid-19.
O Laboratório Militar aumentou a capacidade de produção de gel desinfetante, em reforço do
SNS e das próprias instituições militares; o Laboratório de Defesa Biológica e Química do
Exército, incrementou a capacidade de realização testes de despiste do novo coronavírus,
com a mesma metodologia utilizada pelo Laboratório de Referência Nacional Doutor Ricardo
Jorge.
Continuou a registar-se o importante apoio das FA aos hospitais distritais, de Norte a Sul do
país, com a manutenção de tendas de campanha no exterior dessas unidades de saúde,
ampliando assim a capacidade de triagem e de isolamento de casos suspeitos de infeção.
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São de sublinhar, igualmente, as ações de desinfeção de lares e outros estabelecimentos, a
disponibilização de tendas e camas, o transporte e distribuição de refeições aos mais
carenciados e o transporte de donativos e material para reforço do SNS ou do dispositivo de
Proteção Civil. Mantiveram o apoio no reforço da capacidade de oferta de hospitais e centros
de saúde, de norte a sul do país, com a montagem de camas e tendas. Garantiram a
manutenção das duas tendas instaladas na zona do Hospital Prisão de Caxias, e do hospital
de campanha, instalado nos terrenos da cidade universitária, junto ao Hospital de Santa
Maria em Lisboa.
Importa referir o relevante apoio das Forças Armadas no transporte aéreo de material de
apoio ao combate à pandemia, para os arquipélagos dos Açores e da Madeira,
nomeadamente, material hospitalar, testes COVID-19, viseiras, batas hospitalares e
equipamentos de proteção individual. Para além do transporte de material, a Força Aérea foi
ainda responsável pelo transporte de reclusos abrangidos pelo regime excecional de
flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da
doença COVID-19, assegurando o transporte entre ilhas e entre o território continental e a
Região Autónoma dos Açores.
As FA continuaram a atuar num quadro de apoio logístico às capacidades da Autoridade
Nacional de Emergência e Proteção Civil, designadamente junto de instituições como a Cruz
Vermelha Portuguesa, hospitais, centros de saúde, câmaras municipais ou centros da
Proteção Civil, respondendo sempre prontamente às solicitações que lhes foram dirigidas.
6.4. Cumprimento da legislação do estado de emergência – crime de desobediência
Tal como sucedido no primeiro período de vigência do estado de emergência, as FSS
socorreram-se, em primeira linha, de uma abordagem pedagógica, do bom senso e do
princípio da boa fé, face às justificações apresentadas pelos cidadãos para o não
cumprimento do disposto no decreto de execução do estado de emergência, recorrendo
apenas à cominação com o crime de desobediência nos casos expressamente previstos no
decreto de execução do estado de emergência, ou em situações nas quais se registou uma
atitude ostensiva de desrespeito pelas ordens legítimas expressas pelos elementos das FSS,
em cumprimento da legislação em vigor.
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A população em geral acatou pacificamente e de forma imediata as recomendações dos
elementos das FSS, constituindo situações excecionais aquelas que acabaram por levar ao
levantamento de autos pelo crime de desobediência.
A PSP, de modo a dotar a ação dos seus elementos de maior segurança jurídica, difundiu
pelo seu dispositivo territorial uma minuta de texto a incluir nos autos de detenção relativos
ao crime de desobediência, no quadro do estado de emergência, visando uniformizar o
expediente elaborado pelos seus agentes em termos nacionais e para garantir a inclusão da
informação necessária para a boa decisão da autoridade judiciária.
No segundo período de aplicação do estado de emergência, que decorreu entre 3 e 17 de
abril, registaram-se 184 detenções por crime de desobediência e o encerramento de 432
estabelecimentos. Recorde-se que durante o primeiro período do estado de emergência, que
decorreu de 22 de março e 2 de abril, registaram-se 108 detenções e o encerramento de
1.708 estabelecimentos comerciais.
Os resultados da aplicação do segundo período do estado de emergência vieram corroborar
a adequação da premissa adotada pelo Governo quanto à abordagem a seguir: o
aconselhamento em vez da punição; a adesão em vez de repressão.
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7. ESTRUTURA DE MONITORIZAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA
7.1. Criação, composição e atividade
A Estrutura de Monitorização do Estado de Emergência (EMEE) foi criada aquando da
execução da declaração do primeiro período do estado de emergência e mantida em
funcionamento nos termos da alínea b) do artigo 30.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril.
A EMEE visa reforçar a coordenação institucional na execução da declaração do estado de
emergência e, entre outros objetivos, preparar o relatório a apresentar à Assembleia da
República, nos termos da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro.
A composição da EMEE, estabelecida nos termos do Despacho n.º 3545/2020, publicado no
Diário da República, n.º 57-A, Série II, de 21 de março, manteve-se basicamente inalterada
face ao primeiro período do estado de emergência, dela fazendo parte:
1. Ministro da Administração Interna, Eduardo Cabrita;
2. Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís;
3. Secretária de Estado da Administração Interna, Patrícia Gaspar;
4. Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, João Torres;
5. Secretário de Estado da Internacionalização, Eurico Brilhante Dias;
6. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas;
7. Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, Jorge Seguro Sanches;
8. Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Mário Belo Morgado;
9. Secretário de Estado da Administração Pública, José Couto;
10. Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Bastos (5.ª e 6.ª reuniões)
11. Secretária de Estado da Ação Social, Rita da Cunha Mendes (7.ª e 8.ª reuniões);
12. Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, Jamila Madeira (6.ª reunião);
13. Secretário de Estado da Saúde, António Sales (5.ª, 7.ª e 8.ª reuniões);
14. Secretária de Estado do Ambiente, Inês dos Santos Costa;
15. Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Alberto Souto;
16. Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Nuno Russo;
17. Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, Luís Botelho Miguel;
18. Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, Manuel Magina da Silva;
19. Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Cristina Gatões;
20. Presidente da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, Carlos Mourato
Nunes
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A partir de 6 de abril, a EMEE passou a contar com a participação dos cinco Secretários de
Estado que, ao abrigo do n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, e do artigo
7.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, e nos termos do Despacho n.º 4235-B/2020, o
Primeiro-Ministro nomeou como autoridades que coordenam a execução da declaração do
estado de emergência no território continental, a nível local, nas diferentes regiões:
1. Norte – Eduardo Pinheiro;
2. Centro – João Paulo Rebelo;
3. Lisboa e Vale do Tejo –Duarte Cordeiro;
4. Alentejo – Jorge Seguro Sanches;
5. Algarve – José Apolinário.
A EMEE funcionou em permanência, tendo realizado quatro reuniões por videoconferência,
as quais ocorreram nos dias 3, 7, 13 e 17 de abril de 2020. O secretariado da EMEE foi
assegurado pelo Gabinete da Secretária de Estado da Administração Interna.
7.2. Questões nucleares
No âmbito do trabalho desenvolvido pela EMEE, foram abordadas várias questões que
assumiram uma natureza permanente e transversal às diferentes áreas governativas, das
quais cumpre destacar:
Apoio à população mais vulnerável
A evolução da situação epidemiológica confirmou o facto de os idosos serem um dos grupos
etários mais afetado pela doença Covid-19. Segundo informação da Direção-Geral da Saúde,
no fim do segundo período do estado de emergência (17 de abril de 2020), 24,30% dos
infetados com SARS-CoV-2 e 86,75% dos óbitos por Covid-19 eram dos óbitos por Covid-19
eram pessoas com idade igual ou superior a 70 anos. Quando comparados com os dados
respeitantes ao final do primeiro período do estado de emergência, verifica-se um
agravamento de três pontos percentuais no número de infetados na referida faixa etária, a
qual era de 21,25% em 2 de abril, mantendo-se estável o número de óbitos. Fica, assim,
demonstrada a pertinência das medidas especiais de confinamento a que este grupo
populacional está sujeito, decorrentes do dever especial de proteção consagrado na alínea a)
do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril.
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A EMEE continuou a prestar particular atenção à problemática da disseminação do contágio
nos estabelecimentos residenciais para idosos (ERPI). Esta revelou-se, aliás, uma das mais
recorrentes preocupações manifestadas nas reuniões da EMEE, em grande medida devido ao
impacto diferido da disseminação da doença em ambiente de lares de idosos. Ao longo do
período em análise, ocorreram várias situações que exigiram o realojamento dos utentes quer
em instalações militares, quer em estabelecimentos residenciais alternativos. Para tal, foi
necessário proceder à articulação entre entidades das áreas da saúde e da segurança social,
instituições do setor social e a proteção civil, bem como de acionar respostas locais
providenciadas pelos municípios. A referida articulação foi otimizada com a publicação do
Despacho n.º 4097-B/2020, de 2 de abril, que determina as competências de intervenção
durante a vigência do estado de emergência, ao Comandante Operacional Distrital da ANEPC,
ao Centro Distrital de Segurança Social e à Autoridade de Saúde de âmbito local
territorialmente competente, em colaboração com os municípios. Foi, assim, efetuado um
esforço de identificação dos recursos alternativos, de preferência a nível local, para
funcionarem como instalações alternativas ou de retaguarda aos lares de idosos, a serem
acionados quando seja necessário proceder à evacuação de quaisquer ERPI ou efetuar a
separação de utentes para diminuir riscos de disseminação da infeção.
No decurso da execução do segundo período do estado de emergência foram intensificadas
as ações de testagem no lares de idosos, tanto dos utentes, como dos funcionários, bem
como da distribuição de equipamentos de proteção individual. De igual modo, foram
adotados planos de contingência para, entre outros aspetos, proceder à separação de
pessoas com resultados negativos, por um lado, e as que, sintomáticas ou não, tiveram
resultados positivos nos testes à Covid-19. Tanto a realização dos testes, como as operações
de realojamento parcial dos utentes ou trabalhadores nos ERPI contou, amiúde, com a
colaboração da Cruz Vermelha Portuguesa, das Comunidades Intermunicipais e dos Corpos
de Bombeiros. Por razões de defesa da saúde pública, as intervenções médicas e sociais que
tiveram como objeto os lares de idosos não procederam as quaisquer distinções em entidades
licenciadas ou não licenciadas, a todas dispensando o necessário cuidado e apoio.
Foi, igualmente, dada nota da situação da escassez de recursos humanos para prestar apoio
ao utentes de ERPI. Para além dos problemas estruturais prévios, a facto de um significativo
número de funcionários dessas instituições estarem, eles próprios, infetados ou doentes,
dificulta a prestação do apoio pessoal e social aos idosos. A título de exemplo, refira-se que
na reunião do dia 17 de abril de 2020, foi reportado que 993 profissionais de lares de
idosos
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estavam infetados e 2488 em isolamento, dos quais 735 eram casos suspeitos de infeção,
estando registado um óbito neste grupo profissional. A resolução do problema da escassez
de funcionários foi mitigada através do recurso ao voluntariado, a instituições do setor social
e aos municípios, bem como à mobilidade de pessoal enquadrada pelo Despacho n.º 4460-
A/2020, de 13 de abril, que define, entre outros aspetos, os termos em que os trabalhadores
da administração central e da administração local podem exercer funções em instituições
particulares de solidariedade social ou outras instituições de apoio às populações mais
vulneráveis.
As preocupações manifestadas em relação aos lares de idosos são extensíveis a outros
equipamentos sociais de apoio a grupos vulneráveis, nomeadamente pessoas portadoras de
deficiência ou incapacidade.
Outros grupos especialmente vulneráveis foram alvo da especial atenção da EMEE,
nomeadamente as comunidades ciganas e migrantes, tendo sido reportado o
acompanhamento próximo da situação de tais comunidades pela área governativa da
integração e das migrações.
Relativamente às comunidades ciganas, a situação das comunidades residentes nos distritos
de Beja e de Portalegre foi acompanhada com preocupação devido ao elevado número de
casos de infeção detetados numa dessas comunidades (Moura), de muitos dos infetados
serem de faixas etárias vulneráveis, nomeadamente crianças e idosos, e de existirem algumas
situações de itinerância (Cuba) propiciadoras da dispersão geográfica da doença.
População migrante
No que diz respeito aos imigrantes, o Governo tem pautado a sua atuação, nomeadamente
através do SEF, no sentido de garantir os direitos de todos cidadãos estrangeiros que vivem
e trabalham em Portugal ou que têm, ou pretendem ter, o estatuto de refugiados. No segundo
período do estado de emergência começou a ser executado o Despacho n.º 3863-B/2020, de
27 de março, o qual adotou uma medida extraordinária que funciona como uma autorização
de residência temporária e pretende garantir os direitos, incluindo apoios sociais, de todos
os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no SEF. Esta medida extraordinária,
amplamente noticiada a nível internacional como um exemplo de boas práticas quanto ao
tratamento conferido aos migrantes, implica que a gestão dos atendimentos e
agendamentos
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no SEF não prejudique os direitos dos cidadãos estrangeiros, considerando-se que, quem
tinha processos pendentes à data da declaração do estado de emergência, se encontra em
situação de permanência regular em território nacional. Procurou-se, assim, reduzir os riscos
para a saúde pública associados aos atendimentos, quer ao nível dos trabalhadores do SEF,
quer dos próprios utentes desses serviços públicos.
A EMEE acompanhou as várias intervenções levadas a cabo junto das comunidades
migrantes, em particular dos trabalhadores agrícolas no Alentejo, Algarve e Lisboa e Vale do
Tejo (zona Oeste), algumas das quais reportando indivíduos infetados ou doentes. As
características do alojamento de muitos destes trabalhadores propiciam o contágio e
inviabilizam as determinações das autoridades de saúde quanto ao confinamento obrigatório
ou profilático. A Secretaria de Estado para a Integração e as Migrações, em estreita
colaboração com o SEF e as estruturas distritais da proteção civil e os municípios,
providenciaram o apoio necessário aos migrantes, em grande parte oriundos da Península
Indostânica, com dificuldades linguísticas de acesso à informação relevante sobre medidas
preventivas e de apoio social. Com o apoio e supervisão dos respetivos coordenadores
regionais, foram encontradas soluções adequadas ao nível do alojamento temporário,
alimentação, repatriamento, entre outros apoios, e providenciada informação em 25 das
línguas faladas pelas pessoas em questão.
A título exemplificativo, referira-se que no dia 17 de abril foram realizadas duas ações de
sensibilização às comunidades migrantes no Algarve, mais designadamente em Armação de
Pera e Quarteira, no âmbito do vírus COVID-19, tendo sido igualmente prestado todos os
esclarecimentos sobre a aplicação do Despacho n.º 3863-B/2020. Esta iniciativa teve a
supervisão do coordenador regional do Algarve da execução da declaração do estado de
emergência, e nela participaram o Governo, as forças e serviços de segurança, a proteção
civil e os serviços desconcentrados da Administração Pública, num trabalho colaborativo com
as autarquias e entidades do terceiro setor.
O Governo continuou a apoiar ações de repatriamento de cidadãos estrangeiros, visitantes
ou residentes, com dificuldade em regressar aos países de origem em virtude dos
constrangimentos nas fronteiras ou da disrupção do tráfego aéreo. Em particular,
acompanhou, inclusivamente através de canais diplomáticos, as operações de repatriamento
da tripulação do navio de cruzeiro MSC Fantasia, de múltiplas nacionalidades.
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De igual forma, foi prestado apoio aos cidadãos portugueses que manifestaram intenção de
regressar ao país e solicitaram apoio através da rede consular devido à disrupção do tráfego
aéreo internacional. Neste contexto, foram repatriados mais de cinco milhares de cidadãos
nacionais, através de iniciativas nacionais ou ao abrigo do mecanismo europeu de proteção
civil. Foi prestada particular atenção ao caso dos 439 estudantes portugueses participantes
no programa Erasmus em vários países europeus.
Disponibilização de testes, ventiladores e equipamento de proteção individual
A questão da disponibilização de testes, ventiladores e equipamento de proteção individual
(EPI) continuou a ser analisada na EMEE. No período em análise, contudo, as intervenções
sobre este assunto foram substancialmente diferentes das reportadas no primeiro Relatório
da EMEE, demonstrando uma melhoria generalizada no acesso a estes bens pelos diferentes
serviços públicos.
O Governo adotou uma estratégia de distribuição de EPI por áreas prioritárias, alargando
paulatinamente o seu âmbito. Registou-se desde o início do segundo período do estado de
emergência uma melhoria do fluxo de distribuição de EPI pelos profissionais de saúde, forças
e serviços de segurança e proteção civil. Contudo, continuou a ser manifestada alguma
dificuldade no abastecimento de alguns setores essenciais, nomeadamente nos setores da
água, energia e resíduos, nas cadeias de produção e distribuição agroalimentar, bem como
nalgumas instituições particulares de solidariedade social (IPSS). A distribuição de EPI aos
Corpos de Bombeiros foi intensificada, através de uma ação concertada entre as áreas
governativas da administração interna e da saúde, operacionalizada pela ANEPC.
A regularização do abastecimento de EPI e ventiladores em muito se deveu ao reforço das
aquisições no mercado internacional, em particular na República Popular da China,
efetuadas, de forma centralizada, através da plataforma de compras do Ministério da Saúde.
No entanto, foi feito um esforço de diversificação dos mercados de importação de EPI. Nas
reuniões da EMEE foi dado relato da intervenção da área governativa dos negócios
estrangeiros nesta matéria, envolvendo a programação do transporte aéreo da mercadoria, o
apoio logístico nos postos consulares, o acompanhamento diplomático na resolução de
obstáculos surgidos no processo de contratação, bem como na abertura de novos mercados
internacionais de importação, e a monitorização da chegada a território nacional do
necessário equipamento de proteção individual, nomeadamente máscaras, de kits para
testes
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e de ventiladores. Foram reportados alguns constrangimentos na desalfandegação de
equipamento importado, os quais foram prontamente desbloqueados através da articulação
entre várias entidades públicas, nomeadamente a Autoridade Tributária (AT) e a Autoridade
de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
A resposta ao aumento do uso de máscaras contou com o contributo decisivo do setor
industrial nacional. Foi notório o esforço de reconversão das linhas de produção tendente ao
abastecimento de EPI, bem como da disponibilização de matéria-prima, nomeadamente por
parte de empresas destiladoras, para a fabricação de produtos desinfetantes. Os novos
critérios técnicos para a importação, fabrico e colocação no mercado de EPI, aprovados pelo
Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário
para a conceção, o fabrico, a importação, a comercialização nacional e a utilização de
dispositivos médicos para uso humano e de equipamentos de proteção individual, em muito
contribui para a facilitação do aumento do uso de máscaras e para a atividade fiscalizadora
do INFARMED e da ASAE.
Refira-se, ainda a propósito do uso de máscaras, a emissão pela Direção-Geral da Saúde da
Orientação n.º 019/2020, de 3 de abril, relativa à utilização de equipamentos de proteção
individual por pessoas não-profissionais de saúde na fase de mitigação da Covid-19. Os
constrangimento no abastecimento de máscaras puderam ser atenuados através do recurso
ao uso de viseiras por um significativo número de pessoas envolvidas no contacto com a
população, nomeadamente os agentes das forças e serviços de segurança, bem como do
reforço da capacidade produtiva de álcool gel do Laboratório Militar, a qual atingiu as duas
toneladas por dia.
Apesar das diferentes medidas para a compatibilização entre a oferta e a procura de EPI,
verificou-se situações de especulação nos preços dos referidos produtos. Em resposta, foi
intensificada a realização de ações inspetivas levadas a cabo pela ASAE, tendo sido decidido
impor um limite máximo de 15% na percentagem de lucro na comercialização de dispositivos
médicos e de equipamentos de proteção, bem como do álcool etílico e do gel desinfetante
cutâneo de base alcoólica, o que veria a ser concretizado, já após o fim do segundo período
do estado de emergência, através do Despacho n.º 4699/2020, de 18 de abril.
Relativamente aos testes, a capacidade de testagem foi aumentando paulatinamente ao longo
do período em análise, apesar das insuficiências iniciais sentidas em alguns setores. Apesar
de ter sido dada preferência à realização de testes mais fiáveis e complexos que implicam
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maior tempo de espera, em detrimento de outros mais rápidos, Portugal consegui um nível
de testagem por milhão de habitantes em linha com os países que mais testes realizam.
Foi dada prioridade à realização de testes de despistagem à Covid-19 dos profissionais de
saúde, agentes das forças e serviços de segurança, bombeiros, pessoal das Forças Armadas
e funcionários dos Serviços Prisionais, a fim de garantir o necessário nível de
operacionalidade dos referidos setores essenciais. De igual forma, e tal como anteriormente
referido, foi executada uma campanha de testagem dos utentes e funcionários dos lares de
idosos.
O aumento da capacidade de testagem foi alcançado através de um conjunto de medidas,
envolvendo diversas áreas governativas. A título exemplificativo, refira-se a realização de
testes no Laboratório Militar, preferencialmente destinados às forças e serviços de segurança;
o recurso a laboratórios privados, como reforço da capacidade dos laboratórios públicos; e a
realização de testes em ERPI pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
em parceria com instituições do ensino superior, o que permitiu a assinatura ou negociação
de vários protocolos com vista à realização de aproximadamente 35 000 testes.
Funcionamento de setores essenciais
A EMEE acompanhou o funcionamento de setores económicos essenciais e das
infraestruturas críticas. Apraz salientar que foi reportado um desempenho satisfatório de tais
setores e infraestruturas, o que permitiu que a economia continuasse a funcionar dentro dos
condicionalismos inerentes ao estado de exceção vivido.
Em geral, verificou-se o funcionamento regular das cadeias de produção e distribuição
agroalimentar, para o qual contribuíram fatores tão díspares como o levantamento de
restrições casuísticas à circulação nacional e transfronteiriça de mercadorias, o baixo nível
de absentismo entre os respetivos trabalhadores ou a adaptação dos hábitos de consumo da
população. A campanha de promoção de produtos nacionais e de escoamento de produtos
alimentares, focada no consumo próprio do período pascal, terá contribuído para a
manutenção de padrões e níveis de consumo que asseguraram o funcionamento do setor.
O sector das águas, saneamento e resíduos funcionou regularmente, não se tendo verificado
situações de falta de continuidade e qualidade do serviço prestado. Este bom desempenho
foi assegurado apesar dos constrangimentos decorrentes da gestão dos recursos humanos,
de casos pontais de sobrecargas anómalas, de alteração dos níveis de recolha seletiva e de
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resíduos orgânicos, com a consequente pressão sobre o sistema de recolha de resíduos
indiferenciados e respetivas infraestruturas de tratamento, ou de contaminação dos
ecopontos por deposição indevida de luvas, máscaras e outro material eventualmente
contaminado. Ainda antes do declaração de estado de emergência, foram emanadas várias
recomendações e orientações em colaboração entre a Agência Portuguesa do Ambiente, a
Direção-Geral da Saúde e a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, que têm
a vindo a ser atualizadas em função da informação e conhecimento científico disponível.
Ao nível das infraestruturas, foi reportado o regular funcionamento dos equipamentos
portuários, aeroportuários, rodoviários e ferroviários, registando-se um acentuado
decréscimo na sua utilização em virtude das restrições à mobilidade adotadas no contexto
da declaração do estado de emergência. Os transportes públicos mantiveram-se em
operação, tendo sido adotadas medidas preventivas da disseminação do contágio, sendo que,
logo no início do estado de emergência procedeu-se à dispensa de validação e abertura dos
torniquetes, a entrada dos autocarros o acesso passou-se a efetuar pela porta de trás,
determinou-se a desinfeção dos veículos e limitou-se do número máximo de passageiros
transportados a 1/3 da lotação do veículo. Posteriormente, clarificou-se que a realização de
limpeza dos veículos e a redução do número máximo de passageiros a 1/3 da lotação dos
veículos se aplica a todos os transportes rodoviários coletivos de passageiros,
independentemente de serem regulares, regulares especializados, ocasionais ou flexíveis,
sejam de natureza pública ou particular. No caso do transporte individual em táxi ou TVDE,
determinou-se que os bancos dianteiros devem ser utilizados apenas pelo motorista, não
podendo a ocupação máxima dos veículos pelos passageiros ultrapassar 2/3 dos restantes
bancos, devendo ainda ser acautelada a renovação do ar interior das viaturas e a limpeza das
superfícies.
De igual forma, foi dada nota da resiliência das redes de comunicações, mesmo perante o
aumento do tráfego. Em sentido diverso, a EMEE foi informada da existência de dificuldades
na distribuição postal devido ao encerramento de um número significativo de estações e
postos de correio, situação que foi sendo melhorada. Contudo, tais dificuldades não
impediram que, de forma inovadora, fosse efetuado o pagamento domiciliário de vales
postais das pensões de reforma, o que permitiu a redução da exposição ao risco de uma
parte significativa da população idosa. Também se verificaram dificuldades na distribuição
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postal para as Regiões Autónomas e para o estrangeiro, devido à diminuição do transporte
aéreo.
Restrições adicionais e específicas à mobilidade
No período em análise, foram acompanhadas duas situações que implicaram restrições
adicionais e específicas à mobilidade dos cidadãos: o período da Páscoa (9 a 13 de abril) e
a cerca sanitária de Ovar.
i. Período da Páscoa
O Governo manifestou especial preocupação com o aumento do risco de contágio no período
da Páscoa, uma época tradicionalmente propícia a deslocações por motivos familiares.
Verifica-se neste período, habitualmente, um êxodo das cidades em direção a outras zonas
do país, o regresso de muitos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro e a visita de
turistas. A fim de evitar a disseminação do contágio, o artigo 6.º do Decreto n.º 2-B/2020, de
2 de abril, interditou a circulação para fora do concelho de residência habitual, salvo por
motivos de saúde ou por outros motivos de urgência atendível, nos dias 9 a 13 de abril. O
referido artigo consagrou, igualmente a necessidade de uma declaração justificativa das
deslocações por motivos profissionais e a interdição dos voos comerciais de passageiro de e
para os aeroportos nacionais, sem prejuízo de aterragens de emergência, voos humanitários
ou para efeitos de repatriamento.
A limitação à circulação no período da Páscoa foi regulamentada através dos Despachos do
Ministro da Administração Interna n.º 4235-D/2020, de 6 de abril, e n.º 4328-E/2020, de 8
de abril, definindo regras para as deslocações dos ministros do culto e do pessoal de apoio
dos órgãos de soberania e dos partidos com representação parlamentar, respetivamente.
A EMEE acompanhou, com particular atenção, a preparação e a execução das restrições à
mobilidade específicas para o período da Páscoa. Assim, diligenciou no sentido de ser
prestada informação à população das regras vigentes entre 9 e 13 de abril, em particular da
exigência de as deslocações autorizadas terem de ser comprovadas através de declaração da
entidade patronal. As forças e serviços de segurança reforçaram as ações de fiscalização,
tendo existido uma estreita articulação entre a GNR e a PSP no sentido de ser constituído
um dispositivo nacional coerente e funcional.
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A EMEE tomou nota, com apreço, da boa adesão da população às medidas limitativas da
mobilidade neste período festivo, reconhecendo que as mesmas interferiram com valores
importantes de uma parte significativa da população, sendo um fator de disrupção de hábitos
religiosos, sociais e familiares profundamente enraizados. Antecipadamente, as forças e
serviços de segurança, em articulação com as autoridades religiosas competentes, tentaram
encontrar alternativas para tradições religiosas próprias da época em condições de risco
minimizado. Assim, em algumas zonas do país foi organizada a realização do Compasso
Pascal através de cortejos motorizados, sem contacto físico entre pessoas. No entanto, foram
amplamente divulgados na comunicação social alguns – poucos – comportamentos
reveladores de desrespeito pelas regras legais, pelo esforço coletivo dos Portugueses e pelo
mais básico bom-senso, os quais puseram em risco a saúde pública, nomeadamente pessoas
particularmente vulneráveis. Reconhecendo a excecionalidade e a irresponsabilidade de tais
comportamentos, a EMEE manifesta o seu repúdio público e veemente.
ii.Cerca sanitária de Ovar
A EMEE continuou a acompanhar a execução da declaração da situação de calamidade no
município de Ovar, a qual foi prorrogada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18-
B/2020, de 2 abril. Foram ponderados os diversos aspetos associados à cerca sanitária
imposta, a qual inviabilizou as entradas e saídas do concelho, e o impacto económico e social
daí decorrente. As forças e serviços de segurança fiscalizaram a aplicação das referidas
medidas restritivas da circulação, ativando postos de controlo nas vias rodoviárias
interconcelhias.
Para além de uma boa articulação entre GNR e PSP, a EMEE regista com apreço o
cumprimento generalizado da legislação e das orientações das forças e serviços de segurança
por parte da população, registando-se meros casos residuais de detenções por violação da
cerca sanitária. Importa, ainda, referir a boa articulação entre o Governo e a Câmara
Municipal de Ovar, na tentativa de salvaguardar a saúde da população e minimizar o impacto
económico da declaração da situação de calamidade de âmbito municipal. Nestes termos,
foi publicado o Despacho n.º 4148-A/2020, de 5 de abril, do Ministro de Estado, da Economia
e da Transição Digital e do Ministro da Administração Interna, permitindo o funcionamento
de um conjunto de estabelecimentos industriais de empresas com base na respetiva
Classificação das Atividades Económicas Portuguesa por Ramos de Atividade (CAE). No
mesmo sentido de facilitar o escoamento da produção, o Ministro de Estado, da Economia e
da Transição Digital reconheceu o funcionamento de um conjunto de estabelecimentos
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industriais de empresas do município de Ovar, através dos Despachos n.º 4235-A/2020, de
6 de abril, n.º 4235-C/2020, de 6 de abril, e n.º 4270-B/2020, de 7 de abril.
A EMEE acompanhou, igualmente, as restrições à mobilidade impostas na Ilha de São Miguel,
nos Açores, tendo sido reportada a execução do controlo das principais vias rodoviárias pela
ação conjunta da GNR e da PSP.
Coordenação institucional
No segundo período do estado de emergência, a coordenação institucional foi reforçada com
a nomeação, através do Despacho do Primeiro-Ministro n.º 4235-B/2020, de 6 de abril, de
cinco Secretários de Estado para coordenarem a execução da declaração do estado de
emergência no território continental, a nível local, nas regiões Norte, Centro, Lisboa e Vale
do Tejo, Alentejo e Algarve. A delimitação da competência territorial foi feita por referência
às NUTS II, as quais já são hoje a área territorial consolidada da generalidade destes serviços
desconcentrados da administração central ou compreendem os serviços que ainda se
organizam na base distrital. O objetivo desta nomeação foi o de assegurar uma melhor
coordenação dos serviços da administração central de nível regional ou distrital e a devida
articulação supramunicipal, sem prejuízo das competências dos presidentes das câmaras
municipais, como autoridades municipais da política de proteção civil, nos termos do artigo
35.º da Lei de Bases de Proteção Civil.
Aos coordenadores regionais incumbe:
a) A coordenação horizontal das entidades, organismos ou serviços de âmbito regional
ou distrital da administração direta e indireta do Estado, necessários no combate à
pandemia Covid-19, promovendo a articulação de todas as estruturas
desconcentradas do Estado existentes na respetiva NUT II que devam ser mobilizadas
na execução do estado de emergência;
b) A articulação e interlocução com as autarquias locais e as diversas entidades dos
setores social e económico na respetiva NUT II; e
c) A articulação com a Estrutura de Monitorização do Estado de Emergência,
coordenada pelo Ministro da Administração Interna, prevista na alínea b) do artigo
30.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, para efeitos de acompanhamento e
produção de informação regular sobre a situação ao nível local.
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Dos relatos produzidos na EMEE resulta a utilidade prática do mecanismo de coordenação
regional criado, o qual permite uma visão supramunicipal da resposta à pandemia e a
otimização dos recursos disponíveis. As individualidades nomeadas, com conhecimento
direto da respetiva realidade regional, em muito contribuíram para o nível de satisfação com
o papel por si desempenhado. Foi, de igual forma, amplamente reconhecido o apoio logístico
dispensado aos coordenadores regionais pelos Comandos Distritais de Operações de Socorro
(CDOS) da ANEPC, nas instalações dos quais os coordenadores regionais ficaram instalados,
podendo assim executar cabalmente a sua missão.
A EMEE efetuou a análise da execução da declaração do estado de emergência e reuniu
contributos para a revisão das normas aplicáveis no terceiro período de estado de
emergência, o qual veio a ser declarado, para o período entre 18 de abril e 2 de maio de
2020, pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril.
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ANEXOS
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ANEXO I – Relatórios setoriais t
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a. Guarda Nacional Republicana
Relatório do Estado de Emergência de 3 de abril a 17 de abril
1 . I n t r o d u ç ã o
A Organização Mundial de Saúde qualificou a situação atual de emergência de saúde pública como
uma pandemia ocasionada pela doença COVID-19, tornando-se imperiosa a adoção de um regime
específico estabelecendo medidas excecionais e temporárias de resposta à situação.
Assim, no dia 18 de março de 2020 foi decretado o Estado de Emergência (EE) em Portugal, através
do Decreto do Presidente da República n.º 14 -A/2020, de 18 de março, cuja renovação ocorreu por
disposto do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, a 2 de abril, com efeitos de 03 a 17
de abril de 2020. A regulamentação da Declaração do EE, através do Decreto 2-A/2020, de 20 de
março, seria prorrogada pelo Decreto n.º 2-B/2020.
Tais medidas, pela sua especificidade, norteadas pelo Ministério da Saúde e Direção Geral de Saúde,
exigiram uma articulação e conjugação de esforços do poder central, poder local e demais
autoridades públicas e privadas, numa resposta sem precedentes, para as quais também as Forças e
Serviços de Segurança (FSS), atuaram num ânimo coletivo e comum, orientado e direcionado à
Segurança Humana.
Mesmo em situação de excecionalidade, a Guarda Nacional Republicana (GNR) manteve a sua
atividade diária centrada nos cidadãos, promovendo a todo o instante a sua proteção, sempre
consciente de que, para o cumprimento da missão a segurança dos seus militares seria um dos
aspetos-chave para a manutenção da capacidade operacional ao longo do tempo. Assim, atenta à
particularidade de cada declaração de EE, a GNR fez jus à “(…) postura de aprender, desaprender e
voltar a aprender, numa constância de adaptação, serena, mas atenta, onde o centro de gravidade são
as
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d .1ord
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pessoas e a sociedade, alicerçado num quadro constitucional democrático e de valores humanistas e universais
que importa caucionar”1.
Tendo presente a sua responsabilidade em 94% do território nacional e as suas competências nas
fronteiras terrestre e marítima, a GNR continuou a ser, durante o 2º período de vigência do EE, um
elemento fulcral na articulação entre as decisões e orientações ministeriais e a gestão operacional,
nas diversas dimensões de prevenção, de intervenção e de repressão. São exemplo disso o
estabelecimento, a 06 de abril de 2020, do quadro de relacionamento direto entre os cinco
Secretários de Estado2 designados para articulação supramunicipal e os cincos Pontos de Contacto
Regionais da GNR – os Comandantes Territoriais de Viana do Castelo, Coimbra, Lisboa, Évora e
Faro, bem como, as relações próximas, de apoio e colaboração dos Comandantes Territoriais das
Regiões Autónomas com os Representantes da República da Madeira e dos Açores, respetivamente.
É neste contexto de intervenção alargada que é elaborado o presente relatório, o qual tem por
finalidade descrever o empenhamento da GNR no 2º período do EE, centrando-se nas principais
ações e medidas implementadas durante a sua vigência.
2 . M e d i d a s a d o t a d a s
Em primeira instância, importa dar nota que neste período continuaram em efetividade e execução
os planos de contingência e as operações desencadeadas pela GNR desde o início do mês de março,
designadamente:
• O Plano de Contingência 01/20 - Prevenção, Controlo e Vigilância, de 03 de março de
2020, e as suas cinco instruções complementares ao dispositivo, tendo por finalidade
promover a proteção da Força contra os efeitos do vírus SARS-COV-2;
• A Operação COVID-19 Fronteira Controlada, desde 16 de março, dando continuidade às
ações de controlo, fiscalização e vigilância de possíveis locais de passagem ao longo das
fronteiras terrestre, marítima e fluvial nacionais, com o estabelecimento de nove pontos de
passagem;
• A Operação COVID-19 Cerca Sanitária ao Concelho de Ovar, desde 18 de março de 2020,
garantindo a execução de ações de controlo, fiscalização e vigilância de pessoas e veículos, a
interdição de permanência de pessoas na via pública e do acesso e saída do Município de Ovar;
1 Cfr. Alocução do Exmo. TGCG na cerimónia de tomada de posse a 04 de junho de 2018. 2 Cfr. Despacho n.º 4235-B/2020, de 6 de abril de 2020, que procedeu à nomeação das autoridades que coordenam a execução da declaração do estado de emergência no território continental, sem prejuízo das competências dos presidentes das câmaras municipais, como autoridades municipais da política de proteção civil, assegurando uma melhor coordenação dos serviços da administração central de nível
regional ou distrital e a devida articulação supramunicipal.
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• A Operação COVID-19 Contenção, em curso desde 22 de março de 2020, que constitui a
operação enquadrante de toda a atividade operacional da GNR durante a vigência do EE, a
fim de garantir o cumprimento e a fiscalização do conjunto de medidas e regras estipuladas
ao abrigo do Decreto 2-B/2020, de 02 de abril, em território nacional, contribuindo para
prevenir a doença, conter a pandemia, salvar vidas e assegurar a continuidade do
funcionamento das cadeias de abastecimento de bens e serviços essenciais.
Para além destas grandes operações foram realizadas adicionalmente, no período em análise, duas
outras, limitadas no tempo, tendo como referencial o tradicional período da Páscoa: a Operação
COVID-19 Recolhimento Geral e a Operação COVID-19 Páscoa em Casa. De referir ainda que
no dia 17 de abril de 2020, foi iniciada a Operação COVID-19 Fique em Casa II.
Em Anexo A encontram-se sumarizados os resultados operacionais globais do conjunto de todas
as operações realizadas no período em análise e da ação da GNR nas suas várias vertentes e
dimensões.
No anexo B a este relatório podem ser consultados os dados da Operação COVID-19
“Recolhimento Geral” e no anexo C podem ser consultados os dados da Operação COVID-19
“Páscoa em Casa”.
Outras Ações Operacionais
Para além das anteriormente mencionadas, foram ainda realizadas muitas outras ações operacionais,
destacando-se:
a. Ações de transporte, escoltas e desembaraçamento de trânsito para garantir a segurança
e o fluxo de cidadãos e de material sanitário e crítico até ao local de destino, designadamente:
1) Escoltas a viaturas de transporte de material crítico entre o aeroporto Humberto
Delgado e a plataforma logística da empresa “Rangel”, da empresa “Raclac S.A.” e de
várias cidades do continente; e de mercadorias de material hospitalar, entre Trofa e Santa
Maria da Feira;
2) O transporte de amostras biológicas (ex. Zaragatoas de testes COVID-19) do Hospital
Dr. José Maria Grande para o Instituto Ricardo Jorge e da Unidade de Cuidados
Paliativos de média duração do Hospital de Peso da Régua para a clínica Avelab;
3) Não menos relevante, será de evidenciar a continuidade das operações de âmbito nacional
associadas ao “Transporte de Órgãos” por parte da Unidade Nacional de Trânsito, que no
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corrente ano já totalizam 67 transportes, de e para diversas unidades hospitalares,
empenhando para o efeito 134 militares e percorridos 17.131 Km.
b. Apoio na componente de solidariedade social, atividades que traduzem a elevada
responsabilidade social da Guarda, napromoção de segurança aos mais fragilizados e
desfavorecidos, realçando-se:
1) O acompanhamento diário das realidades vivenciadas em lares e em casas de repouso,
apoiando nos processos de transferência de utentes e na sua acomodação. São exemplo
disso a movimentação de utentes do Lar da Santa Casa da Misericórdia, de Torre de
Moncorvo para o Hospital de Mirandela; do Centro Social e Paroquial de S. Vicente para
uma unidade indicada pela Câmara Municipal de Cascais; do Centro de Assistência
Paroquial de Pedrógão para os Hospitais de Abrantes e de Torres Novas e para o Palácio
dos Desportos, e posterior realojamento no Centro; a separação de infetados dos não
infetados no Lar de São José de Santiago de Cassurrães; a disponibilidade de espaço no
Centro de Formação de Portalegre para apoio a idosos; a cedência e apoio na montagem
de 30 camas e 30 colchões para promover comodidades ao alojamento de 27 idosos
evacuados de lar em Montes Altos;
2) O apoio a autoridades locais de saúde em operações de isolamento de edifícios com
trabalhadores agrícolas, sendo de realçar o acompanhamentos efetuados ao Delegado de
Saúde a uma residência em Albufeira com 16 indianos e 1 bengalês; a uma residência em
Armação de Pera onde residiam 7 indianos; e em colaboração com o Instituto Nacional
de Emergência Médica (INEM), na colheita de amostras biológicas a 46 indivíduos, na
área do CTer Santarém, alguns referenciados por consumo de estupefacientes;
3) O apoio e colaboração com a autarquia da Figueira da Foz, onde foi edificado um espaço
de apoio ao cidadão no Centro de Formação da GNR naquela cidade, tendo sido
promovido, até à data, o atendimento a 217 cidadãos.
4) A especial atenção dada à comunidade hindustânica a laborar na agricultura nas zonas
do Alentejo e do Algarve e à comunidade que vive em caravanismo um pouco por todo
o país;
5) A especial atenção registada junto de comunidades nómadas, designadamente:
i. Na localidade de Moura, em consequência de a um indivíduo masculino lhe ter sido
diagnosticado COVID-19, e ser residente no acampamento de cidadãos de etnia
cigana, a autoridade de saúde local decidiu aplicar testes a toda a comunidade do
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acampamento do Espadanal, tendo testado positivo 33 dos 60 residentes. Pelo que,
desde 08ABR20, a GNR encontra-se a assegurar o controlo de acessos ao referido
acampamento, através de segurança fixa das 08h00 às 24h00 e móvel das 00h00 às
08h00. Encontra-se a ser assegurado o fornecimento de bens de primeira necessidade
(alimentação e medicamentos) por parte funcionários da Câmara, os quais, adquirem
os produtos e entregam àquela comunidade, conforme as necessidades previamente
identificadas.
ii. Ainda em Moura, decorrente dos testes efetuados à comunidade estabelecida no
Espadanal, a Autoridade de Saúde decidiu efetuar testes a uma outra comunidade de
etnia cigana (114 indivíduos), instalados em três locais do Vale do Touro, sendo que
quando os técnicos ali se deslocaram para efetuar testes, verificou-se a recusa
generalizada daquela comunidade para o efeito. Esta situação ainda não está fechada,
sabendo-se que a quarentena da comunidade sedeada no Espadanal, terá o seu
términus no próximo dia 23, aguardando-se assim novos desenvolvimentos
iii. Na localidade de Vila Alva – Cuba, a GNR encontra-se a monitorizar uma
comunidade cigana nómada, a qual se encontra confinada num terreno privado, num
acampamento improvisado de 25 cidadãos de etnia cigana (seis dos quais crianças),
os quais se fazem acompanhar por 36 cavalos, com vista à sua comercialização. Não é
assegurado qualquer apoio por parte da CM de Cuba.
6) O auxílio na distribuição de medicamentos e alimentos à população idosa e a toda a
população, que estando confinada no domicílio por força de se encontrar doente ou
infetada, havia dificuldade em prestar esse serviço por outras entidades de ação social.
c. Análise criminal¸ com especial acuidade:
1) Os fenómenos capacitadores de linhas de vulnerabilidades decorrentes dos desequilíbrios
sociais e económicos que conjugadas com movimentos oportunistas foram indutores de
um aumento de burlas, furtos e roubos, tendo motivado a campanha “SMS Teste Covid-
19" (ver figura 1);
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Fonte: GNR
Figura 1 – Campanha da GNR “SMS Teste Covid-19"
2) As situações de violência doméstica que, decorrente de um contexto contínuo de maior
proximidade entre vítima e agressor, exigiu medidas especiais para os casos já
sinalizados e para os restantes que apresentassem padrões erráticos de comportamento;
3) A notícia de mobilização de familiares e amigos de reclusos junto dos 14
estabelecimentos prisionais na área de responsabilidade da GNR;
4) O impacto da entrada em vigor da Lei de perdão de penas, indultos e liberdade
condicional, em vigor desde 11 de abril de 2020;
5) Os circuitos de pagamento das pensões pelos Correios de Portugal, S.A (CTT) a idosos
reformados, no período de 01 a 09 de abril de 2020, prevenindo-se a criminalidade
decorrente de burlas, furtos e roubos.
d. Movimentos transfronteiriços e criminalidade ao longo da fronteira terrestre
Neste particular, no período em apreço foram observadas situações que se traduziram em
crimes associados ao tráfico de estupefacientes, identificados no ponto 8, do Anexo A, os quais
foram conseguidos pelo efeito do encerramento das fronteiras e bem assim, demonstrativo da
eficácia alcançada.
3 . S e n s i b i l i z a ç ã o
Neste período continuaram as ações reiteradas de sensibilização pedagógica junto da população,
acompanhando a máxima de “próxima, humana e de confiança” tirando partido da proximidade com
os cidadãos e as suas comunidades, quer com a utilização de alertas sonoros através dos altifalantes
das viaturas e de drones divulgando cuidados a ter e procedimentos a adotar decorrentes das
restrições legalmente impostas.
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Saliente-se a preocupação social e a interação regular com os mais vulneráveis e fragilizados,
materializado no distintivo “Projeto 65 - Longe + Perto”3, promovendo o estabelecimento de uma
rede de contacto e de apoio aos mais idosos e aos militares da GNR já reformados, reforçando a
ligação intergeracional, a coesão institucional e o suporte mútuo entre todos, numa iniciativa
proactiva e inovadora (ver figura 2).
Fonte: GNR
Figura 2 – Imagens do “Projeto 65 - Longe + Perto” da GNR
O apoio e proximidade aos portugueses foi também potenciado pela criação da linha
covid19@gnr.pt4(ver figura 3), promovendo o esclarecimento e a resposta às suas ansiedades e
questões mais prementes, tendo sido registadas 1.175 interações com os cidadãos.
Fonte: GNR
Figura 3 – Imagem da “linha covid19@gnr.pt”, difundida aos portugueses
Todas estas ações foram devidamente ampliadas pelo desenvolvimento da dimensão de comunicação
estratégica, com uma intensa campanha de sensibilização e de aconselhamento com recurso às
plataformas digitais e redes sociais, concretizando-se em 121 publicações, com 4.239.723
interações.
De sublinhar o excelente feedback aos passatempos de “treino em casa” e de “colorir” (figura 4) cuja
adesão ficou bem patente no envio à GNR de desenhos pintados por crianças e sua posterior
publicação de agradecimento; e, a transmissão em direto da Eucaristia do Domingo de Páscoa e da
3 Cfr. Tabela 6 do Anexo A. 4 Cfr. https://www.gnr.pt/atendimentoaocidadao.aspx.
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partilha da marcha Pela Lei e pela Grei interpretada pela Banda Sinfónica da Guarda, ambos na
página institucional do Facebook.
Fonte: GNR
Figura 4 – Imagens do Feedback aos passatempos de “treino em casa” e de “colorir”
De destacar também a muito profícua relação com os órgãos de comunicação social (OCS), de âmbito
nacional, regional e local, tendo sido realizadas inúmeras reportagens: 413 em televisão; 91 em
rádio; 10 em estúdio; 7 via Skype; e 388 em imprensa escrita (ver gráfico 1). Em todas elas, foi feito
um apelo à consciência cívica e ao espírito de cidadania dos portugueses, mensagem que acreditamos
ter contribuído para o elevado nível de acatamento5 verificado.
Fonte: GNR
Gráfico 1 – Relação da Guarda com os OCS
4 . C o o p e r a ç ã o c o m o u t r a s F S S e O r g a n i s m o s P ú b l i c o s
A cooperação com terceiros continuou a pautar-se pela eficácia das sinergias e da coordenação
operacional, com recurso aos Oficiais de Ligação da GNR com a PSP, o Serviço de Estrangeiro e
Fronteiras (SEF), o Sistema de Segurança Interna (SSI) e a Autoridade Nacional de Emergência e
Proteção Civil (ANEPC), para além de contatos com a Procuradoria-Geral da República (PGR),
5 Cfr. Tabela 4 do Anexo A.
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com o Provedor de Justiça e com o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses
(INMLCF) a par de outros organismos, sempre que necessário.
São exemplos a reter, o profícuo relacionamento e articulação com a PSP com a realização de
operações de fiscalização e de três conferências de imprensa conjuntas, a 03, 08 e 14 de abril de 2020
(figura 5); a homenagem conjunta das duas Forças de Segurança aos profissionais de saúde em 17
de abril de 2020; a partilha com o SEF da relação de detidos por violação do art.º 6.º do Decreto
n.º 2-B; e a entrega pela ANEPC de 118.000 máscaras e 160.000 luvas ao efetivo da GNR, em 05 de
abril de 2020.
Fonte: Jornal Público
Figura 5 – Conferência Imprensa à População Portuguesa – GNR e PSP
Como oportunidade de melhoria no âmbito do relacionamento operacional, importa continuar a
reforçar a eficácia do mecanismo de ligação e de comunicação com a Autoridade de Saúde Nacional
e com os Agrupamentos dos Centros de Saúde (e.g. listas de confinamento obrigatório), bem como
com a PGR e com os Tribunais de Execução das Penas (e.g. relação de reclusos sob o
enquadramento da Lei de perdão de penas, indultos e liberdade condicional) por forma a assegurar
uma resposta operacional mais eficaz por parte da GNR, com prioridade para o interesse dos
cidadãos e a salvaguarda do bem-comum.
Ao nível das Regiões Autónomas,salientam-se, na ilha da Madeira, as ações de sensibilização e de
fiscalização rodoviária no âmbito da Operação COVID –19 Páscoa em Casa, com destaque para a
colaboração com a PSP na guarnição de sete postos fixos de controlo, na região do Santo da Serra;
a resposta da GNR à solicitação da Alfândega do Funchal para o controlo do portão único da Zona
Franca sito no Caniçal; e, a coordenação com a Autoridade Marítima Nacional/Polícia Marítima e
as Autoridades Sanitárias no controlo de embarcações nas Marinas do Funchal e Porto Santo.
Na Região Autónoma dosAçores sublinha-se as ações de patrulhamento de proximidade e de
controlo das marinas e portos e a ação contínua da GNR, em apoio à PSP, na cerca sanitária
concelhia estabelecida na ilha de S. Miguel.
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No âmbito da cooperação internacional, foi dada continuidade à estreita ligação com a Guardia
Civil (GC), nomeadamente através da troca de informação necessária à articulação de procedimentos
e à manutenção de um elevado grau de prontidão e de resposta operacional, com especial relevo na
fronteira comum (figura 6).
Fonte: Diário Notícias
Figura 6 – Operação na fronteira - GNR e Guardia Civil
5 . O u t r o s e l e m e n t o s r e l e v a n t e s
Numa perspetiva interna e tendo como prioridade o bem-estar físico e moral do seu efetivo, o
Comando da GNR continuou a promover a adoção de medidas de prevenção e proteção sanitárias,
de higiene e de apoio médico e psicológico aos seus militares. Toda a estrutura de Comando
acompanhou de perto o desencadear das operações, desmultiplicando a presença por todo o
dispositivo com vista ao exercício da coordenação e controlo, mas também numa demonstração de
camaradagem e solidariedade.
Até ao momento, 1.402 militares foram seguidos pelo Centro Clínico (CC), 796 tiveram apoio
psicológico e 05 já recuperaram de COVID-19 6. Neste quadro, saliente-se a adaptação do CC ao
novo contexto, tendo proativamente realizado consultas por telemedicina e criado uma Unidade de
Apoio Médico Permanente. Esta Unidade funcionou continuamente 24h00 por dia, com equipas
de profissionais de saúde de diversas áreas, permitindo a adequada avaliação, monitorização e
acompanhamento personalizado de todas as situações clínicas, bem como a realização de 368 testes
de zaragatoas, em todo o continente.
Realce também para a criação e utilização de uma aplicação informática inovadora, possibilitando
aos militares em isolamento e em vigilância no domicílio o reporte diário do seu estado de saúde,
assegurando o acompanhamento da sua sintomatologia.
6 Cfr. Tabela 10 do Anexo A.
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 _____________________________________________________________________________________________________
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No seguimento deste projeto, no dia 14 de abril de 2020, o CC lançou uma aplicação para a
monitorização dos militares nos Comandos Territoriais do Porto, Aveiro e Braga, disponível a curto
trecho para todo o dispositivo da GNR, a partir da qual cada militar poderá fazer o autodiagnóstico
preliminar quanto ao seu quadro de sintomatologia.
Para otimizar a sustentabilidade da força, reforçando as suas capacidades humanas, 197 Guardas
Provisórios realizaram um estágio curricular no serviço de atendimento de diversos Postos
Territoriais, de 10 a 16 de abril de 2020.
Por fim, e tendo consciência de que a segurança, em todas as suas dimensões, não se limita à atuação
dos elementos das FSS, importa dar o justo destaque às reiteradas ações de solidariedade e
entreajuda promovidas por cidadãos anónimos e empresas às mais diversas instituições nacionais de
apoio, nomeadamente, através da doação de viseiras e máscaras, de que são exemplo a entrega de
5.000 máscaras por Sua Excelência Reverendíssima o Bispo das Forças Armadas e das Forças de
Segurança, em missiva orientada por Sua Santidade o Papa Francisco, bem como, do conjunto de
11.875 viseiras oferecidas, a entrega de 1.530 pela Fundação Luso Americana.
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6 . C o n c l u s ã o
Consciente do compromisso assumido com a Nação portuguesa, a GNR deu continuidade ao
compromisso de prevenir a transmissão do vírus SARS-CoV-2 e conter a expansão da doença
COVID 19, assumindo estas atividades caráter prioritário face às restantes, decorrentes da missão
geral da Guarda, que, ainda assim, continuaram a ser cumpridas, dando eco à eterna divisa
institucional, “Pela Lei e Pela Grei”.
O caminho estratégico “4S”, que mobiliza e concentra esforços nas dimensões Security, Safety, Social
e Support, potenciou a consciência da Instituição sobre a responsabilidade social, enquanto escudo
protetor da Segurança Humana, continuando a ser um elemento orientador de uma atuação franca,
oportuna e descentralizada da GNR, orientada para os anseios e preocupações das comunidades
locais e da sociedade, na procura conjunta de soluções para os problemas comuns.
A matriz identitária da Guarda, assente num quadro de valores e tradições único, favoreceram em
muito a cooperação com os stakeholders de âmbito internacional, nacional, regional e local, em nome
do superior interesse de Portugal e dos portugueses, promovendo a convergência de esforços, a
flexibilidade e disponibilidade adequada e proporcional, em cada momento, à resolução dos
problemas à medida que foram surgindo, sempre e, na justa medida, das superiores orientações das
autoridades de saúde.
Estas caraterísticas moldaram a atuação dos militares da Guarda, fortalecendo uma relação humana,
próxima e de confiança entre a Guarda, os cidadãos, os órgãos da Administração Pública e os órgãos
de comunicação social, numa interação multifacetada e multissetorial que muito facilitou a assunção
do dever especial de proteção e do dever geral de recolhimento pelos cidadãos, bem como da incisiva
observação da limitação à circulação no período pascal, promovendo, ao mesmo tempo, a
manutenção da paz social e a confiança de que juntos, “vamos todos ficar bem”.
Realce para o elevado espírito de entrega à missão revelado pelos militares e civis a prestar serviço
na GNR, sobretudo no desempenho de atividades operacionais mas também nas essenciais funções
de apoio, com destaque para a forma generosa e solidária com que orientaram as relações com os
cidadãos, assegurando uma presença dissuasora e interventiva, com vista a garantir a ordem e
tranquilidade públicas, potenciando a serenidade coletiva, num ambiente exigente e de elevada
sensibilidade e risco, em razão de um esforço coletivo na luta contra um inimigo invisível e insidioso.
Atento ao Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, que declarou a
renovação do EE, considera-se que a GNR assegurou uma intervenção multidimensional,
proporcional e adequada às diferentes necessidades, de norte a sul do país, continente e
ilhas,
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pautando a sua intervenção pela prevenção de comportamentos de risco, ação pedagógica,
recorrendo a uma ação repressiva sempre que necessário e de forma gradual, sem descurar, a todo
o tempo, a defesa da dignidade da pessoa humana e o exercício dos direitos, liberdades e garantias
dos cidadãos.
À mais elevada consideração de Sua Excelência o Ministro da Administração Interna,
Lisboa, Carmo, 20 de abril de 2020
O Comandante-Geral
Luís Francisco Botelho Miguel
Tenente-General
Anexos:
A – Resultados Operacionais Globais
B - Operação COVID 19 Recolhimento Geral
C – Operação COVID 19 Páscoa em Casa | Resultados Operacionais
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A ne x o A – R e s u l t a d os O p e r a c i o n a i s G l ob a i s
1. Numa situação de exceção, a GNR enquanto Força de Segurança Humana, Próxima e de
Confiança, reforçou a sua relação com a Nação portuguesa e os portugueses através da interação
consciente entre Guarda e Cidadão: 41.574 militares realizaram um total de 26.817 ações de
sensibilização, percorreram 1.481.218 Km, e fiscalizaram 168.880 pessoase 131.666 viaturas.
2. O patrulhamento de proximidade foi um elemento crucial que permitiu manter o vigor na
prevenção, na consciencialização e na repressão de comportamentos de risco pela população, com
particular cuidado com a comunidade sénior e mais fragilizada no interior do País. Ao todo
realizaram-se 17.895 patrulhas auto, 759 patrulhas apeadas, 58 com trinómios, 226 patrulhas a
cavalo, 26 patrulhas em meio fluvial e 69 patrulhas em meio marítimo, como ilustra a tabela 1.
Ações de Patrulhamento
Auto Apeado Trinómio Cavalo Fluvial Marítima
17.895 759 58 226 26 69
Fonte: GNR Tabela 1 - Número total de ações de patrulhamento realizadas
3. De realçar que no cumprimento do patrulhamento de proximidade foram empenhadas 18.294
viaturas que percorreram 1.469.131 km, e 95 embarcações que percorreram 2.065 milhas
náuticas, de acordo com os dados da tabela 2.
Meios empenhados
Viaturas Km Apeado Km Cavalo Km Embarcações Milhas
18.294 1.469.131 922 5.034 406 7.053 95 2.065
Fonte: GNR
Tabela 2 - Número total de meios empenhados
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4. Nas ações de vigilância e controlo foram fiscalizados 168.880 cidadãos, 131.666 viaturas, 172
comboios e 51 embarcações como ilustra a tabela 3.
Tabela 3 - Número total de fiscalizações realizadas
5. A generalidade da população acatou as restrições legais e as orientações da GNR e procurou
compreender as medidas, podendo considerar-se que o Grau de Acatamento foi bastante
satisfatório, como pode verificar-se pelos dados constantes da tabela 4.
Grau de Acatamento
N.º deacatamentos por pessoas
Dever especial de proteção
N.º deacatamentos por
pessoas
Dever geral de recolhimento
N.º deacatamentos de
encerramento de instalações e
estabelecimentos
N.º de acatamentosde suspensão das
atividades no âmbito do comércio
a retalho
N.º de acatamentos desuspensão das
atividades no âmbito da prestação de
serviços
8.577 36.113 311 78 300
Fonte: GNR
Tabela 4 – Grau de acatamento
6. Decorrente de situações de incumprimento ao disposto no art.º 43.º, do Decreto n.º 2-B/2020,
de 02 de abril, foram detidos 62 cidadãos, bem como mais 4 cidadãos pelo crime de resistência e
coação sobre militares da GNR durante a sua atuação durante o EE, conforme se apresenta na
tabela 5.
Fonte: GNR
Fiscalizações realizadas
Pessoas Viaturas Comboios Embarcações
168.880 131.666 172 51
Fonte: GNR
Detenções
Desobediênci
a à obrigação
de
confinamento
obrigatório
Desobediência
ao dever geral
de
recolhimento
obrigatório
Desobediência
por circulação
no período da
Páscoa
Desobediência
encerramento
instalações e
estabelecimen
tos
Desobediência
regras de
funcionament
o comércio a
retalho
Resistência/C
oação sobre
funcionário no
âmbito do EE
Violação
cerca
sanitária de
Ovar
15 6 8 12 1 4 20
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Tabela 5 - Número total de detenções por desobediência
7. Para além das detenções referidas na tabela 5, decorrente da fiscalização do disposto no art.º 43.º,
foram realizadas 26.817 ações de sensibilização e fiscalização e encerrados 264
estabelecimentos/instalações na zona de ação da GNR.
8. Destacam-se ainda, no período em apreço, quatro apreensões de estupefacientes efetuadas na
sequência do controlo realizado no âmbito da operação “COVID 19 Fronteira Controlada” nos
9 Pontos de Passagem Autorizados da fronteira terrestre:
• No dia 03 de abril de 2020, apreensão de 1.920 Kg de haxixe, e detenção de dois
indivíduos;
• No dia 06 de abril de 2020, apreensão de 3 gramas de cannabis;
• No dia 07 de abril de 2020, apreensão de 323 gramas de cannabis e detido um
indivíduo;
• No dia 16 de abril de 2020, apreensão de 1.024,3 gramas de haxixe e detenção de 3
cidadãos.
9. Conforme referido no ponto dedicado à sensibilização, a GNR implementou o Projeto 65 -
Longe + Perto, no qual estabeleceu contacto presencial e telefónico com idosos e com militares
da GNR na situação de reforma, tendo sensibilizado e sinalizado 22.354 idosos, cujos resultados
se apresentam na tabela 6.
Fonte: GNR
Tabela 6 - Número total de idosos sensibilizados e sinalizados
10. No período de 03 de abril a 17 de abril, foram empenhados 35 militares da UEPS nas linhas de
descontaminação instaladas em Queluz e Vila nova de Gaia, tendo prestado apoio na
descontaminação de 933 viaturas (ver tabela 7 e figura 7), nomeadamente:
Projeto 65 Longe + Perto
Efetivo
empenhado
N.º de idosos
sensibilizados
N.º de idosos
sinalizados
N.º de militares
sensibilizados
N.º de militares
sinalizados
7.300 12.850 78 2.109 17
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Descontaminação de viaturas
INEM CVP Bombeiros Outras Total
Queluz 351 28 70 2 451
Gaia 328 79 75 482
Total 679 107 145 2 933
Fonte: GNR
Tabela 7 – Linhas de Descontaminação de viaturas
Fonte: GNR
Figura 7 – Imagens de descontaminação de viaturas do INEM pela GNR
11. No mesmo período, a UEPS prestou apoio na descontaminação de instalações de várias
entidades, nomeadamente em lares, creches, centros de dia, instituições de apoio social,
estabelecimentos hospitalares (ver figura 8), hotéis e em instalações da GNR, através de equipas
móveis que se deslocaram a nível nacional em resposta às solicitações, conforme se apresenta na
tabela 8.
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Descontaminação de instalações
Efetivo Viaturas Km N.º de
descontaminações
166 60 8.986 31
Fonte: GNR
Tabela 8 – Descontaminação de instalações
Fonte: GNR
Figura 8 – Imagens de descontaminação de instalações pela GNR/UEPS
12. Nas ações de vigilância remota em apoio às Unidades Territoriais de Aveiro, Bragança, Castelo
Branco, Faro, Guarda, Portalegre e Vila Real, a UEPS operou drones por 29 vezes, tendo
realizado um total de 113 voos, que se traduziram em 2.383 minutos de voo, conforme consta
na tabela 9. Destaca-se a importância deste recurso no acompanhamento e direcionamento das
operações em que se encontra a ser utilizado
Fonte: GNR
Tabela 9 –Ações de vigilância com drones
Utilização de drones
Total de voos Total de tempo de voo
113 Horas Minutos
39,72 2383
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13. Por fim, no que respeita à situação do efetivo empenhado ao longo do período em apreço e à
situação epidemiológica na GNR ao dia 17 de abril de 2020, apresentam-se os dados referentes
à tabela 10, gráfico 2 associado e tabela 11.
Efetivo Motivos de ausência
Dias Presente Teletrabalho Ausente COVID-19 Outros motivos
03/abr/20 22880 17937 1302 3641 378
04/abr/20 22880 18154 1111 3615 339
05/abr/20 22880 18189 1048 3643 320
06/abr/20 22880 17726 1267 3887 360
07/abr/20 22880 17410 1286 4184 357
08/abr/20 22880 17310 1324 4246 340
09/abr/20 22880 16921 1222 4737 327
10/abr/20 22880 16883 1211 4786 313
11/abr/20 22880 16912 1159 4809 303
12/abr/20 22880 16898 1150 4832 302
13/abr/20 22880 17182 1229 4469 290
14/abr/20 22880 17870 1335 3675 270
15/abr/20 22880 18236 1336 3308 260
16/abr/20 22880 18259 1418 3203 261
17/abr/20 22869 17959 1404 3506 245
Fonte: GNR
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Tabela 10 – Situação epidemiológica do efetivo da GNR
Fonte: GNR
Gráfico 2 – Evolução da situação do efetivo da GNR
NR - COVID 19 - 17-Abril-2020
Isolamento Quarentena
Cu
rad
os
Ób
ito
s Instalações encerradas por
suspeita de contaminação
Confirmados Suspeitos Não
confirmados Vigilância
Internamento hospitalar
Domicílio Internamento
hospitalar Domicílio
Aguarda despiste
Ativa Passiva
1 37 - 31
55 44 4
5
- - 38 31
124 48
Recuperados
Obs. Isolamento Quarentena
191 381
577
Fonte: GNR
Tabela 11 – Situação epidemiológica do efetivo da GNR
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A ne x o B – O pe r a ç ã o C O V I D 1 9 - R e c o lh im e nt o G e r a l
No âmbito desta operação destacam-se as seguintes medidas:
1. Na sequência do Decreto n.º 2-B/2020, de 02 de abril, a GNR planeou e implementou
a Operação COVID-19 Recolhimento Geral, de 03 a 08 de abril 2020, com os seguintes
objetivos:
a. A elevação do grau de prontidão e de resposta operacional para dissuadir
comportamentos de risco, intensificando o patrulhamento de proximidade rodoviário,
executando operações estáticas de segurança e de fiscalização sistemáticas orientadas
para as vias e locais mais críticos que garantissem a interdição e ou a limitação de
circulação de pessoas e bens, bem como o acesso a locais, áreas ou instalações, e que
permitissem controlar o movimento populacional, especialmente, do Litoral para o
Interior e em direção ao Algarve;
b. O incremento de ações de sensibilização e de aconselhamento à comunidade local
sobre o dever especial de proteção e do dever geral de recolhimento, com particular
acuidade nas ações desenvolvidas pelos militares dos programas de prevenção
criminal e policiamento comunitário, através do patrulhamento próximo da
população idosa isolada, sozinha ou isolada e sozinha. De realçar a identificação de
algumas necessidades básicas de pessoas confinadas, as quais foram colmatadas por
intermédio das Instituições responsáveis ou por ação direta dos militares da GNR;
c. A dissuasão e repressão de comportamentos de risco com a observância permanente
das normas legais impostas pela Declaração do EE, atuando firmemente sobre
quaisquer violações e cessando de imediato as condutas proibidas após a devida
cominação.
2. Salientam-se seguidamente algumas das principais ações realizadas:
a. Ações de vigilância, de fiscalização e de sensibilização nos principais eixos rodoviários
como as Autoestradas (AE) n.os 1, 2, 4, 6, 7, 11, 14, 17, 24, 25, 28 e 29; os Itinerários
Principais (IP) n.os 3; os Itinerários Complementares (IC) n.os 1, 5, 10, 27 e 28 e as
Estradas Nacionais (EN) n.os 2, 4, 10, 16, 18,109 e 125; (figura 9)
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Fonte: Jornal Observador
Figura 9 – Ação de fiscalização da GNR
b. Ações de fiscalização nos principais eixos rodoviários de acesso a locais nacionais de
culto religioso cristão durante o Domingo de Ramos, a 05 de abril de 2020, como as
AE n.os 1, 2, 4, 23, 28 e 29; IC n.os 1 e 2 e EN n. os 2, 8 e 125;
c. Complementarmente, foram intensificadas ações de sensibilização pedagógica junto da
comunidade cristã nas zonas circundantes e próximas do Santuário de Nossa Senhora
do Sameiro, em Braga; do Santuário de S. Bento da Porta Aberta, em Terras de Bouro;
e do Santuário de Nossa Senhora do Rosário de Fátima, em Fátima, onde foram usados
drones (figura 10)recurso que se revelou uma significativa mais-valia na transmissão
de mensagens à população e de apoio às operações no terreno;
Fonte: Jornal de Notícias
Figura 10 – Uso de Drone pela GNR
d. Intensificação do patrulhamento de proximidade, através do acompanhamento
contínuo das realidades vivenciadas em lares e casas de repouso, nomeadamente no que
diz respeito ao auxílio nos processos de transferência de utentes e sua acomodação
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posterior, em virtude do aumento do número de contágios, bem como o apoio no
âmbito da proteção civil, através de ações de descontaminação, ao longo de todo o
território nacional, essenciais para o restabelecimento da normalidade passível de ser
salvaguardada.
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A ne x o C – O p e r a ç ã o C O V I D 1 9 - P á s c o a e m C a s a
| R e s u l t a d o s O p e r a c i o n a i s |
1. Face às celebrações pascais e em alinhamento com o Decreto 2-B/2020, de 02 de abril, que previa o
reforço das medidas restritivas à circulação, em que, salvo casos específicos, estaria vedada a
circulação de cidadãos para fora do concelho da sua residência, a GNR realizou a Operação
COVID-19 Páscoa em Casa, de 09 a 13 de abril de 2020, cujos objetivos foram os seguintes:
a. Atuar de forma preventiva e aumentar a visibilidade nos locais considerados críticos, tendo
especial atenção aos movimentos do litoral para o interior e do Norte para o Sul,
nomeadamente, a região do Algarve;
b. Fiscalizar de forma proactiva as medidas restritivas aos movimentos das pessoas, priorizando
rigorosamente os confinamentos obrigatórios determinados pela Autoridade de Saúde;
c. Privilegiar uma atuação coordenada e complementar com a Polícia de Segurança Pública
(PSP), a nível nacional, regional e local, reforçando a articulação e a conjugação coordenada
e cooperante de esforços;
d. Promover a sensibilização e informação, presencial ou através das tecnologias de informação
e comunicação, com especial acuidade aos grupos de maior risco e mais fragilizados, com
particular acuidade para a população idosa isolada, sozinha e ou isolada.
2. No âmbito desta operação destacam-se algumas das principais ações realizadas:
a. Ações de fiscalização rodoviária, com prioridade para as vias críticas com possibilidade de
maior intensidade de tráfego e para terminais de transportes públicos, promovendo o
encaminhamento dos condutores sem justificação legal para as suas residências;
b. Presença nas AE n.os 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 11, 14,16 17, 24, 25, 28, 29 e 42, e nas respetivas áreas
de serviço e portagens; nos IC n.os 1, 2, 5, 10, 27 e 28; nos IP n.os 2, 3 e 4 e nas EN n.os 2, 3, 4,
10, 16, 17,18, 102, 103,109,125, 221 e 231;
c. Implementação de quatro postos de controlo nas principais vias de acesso a Castro Daire,
desde 10 de abril de 2020, com o reforço de militares da Unidade de Emergência de Proteção
e Socorro (UEPS) da GNR, com o objetivo de monitorizar a movimentação de pessoas e
viaturas de e para aquela localidade, na sequência do agravamento da situação epidemiológica
em que se registaram 93 casos de COVID-19, dos quais 73 em lares e 20 na comunidade. O
controlo manteve-se na localidade, tendo sido estabelecido contacto com todos os confinados,
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presencialmente e por via telefónica, através do Comando Territorial (CTer) de Viseu, o qual,
em grande medida, contribuiu decisivamente para mitigar o alarme social estabelecido;
d. Operações de vigilância na orla costeira, através do Sistema Integrado de Vigilância,
Comando e Controlo (SIVICC) e de meios de vigilância noturnos e diurnos, considerando
prioritariamente as praias e locais de possível prática de atividades lúdicas;
e. Ações de sensibilização sobre as metodologias de proteção contra a Pandemia junto da
população idosa e mais vulnerável, sinalizada através da Operação “Censos Sénior”, e junto dos
militares reformados da GNR (figura 11). Em simultâneo, esteve permanentemente
disponível uma psicóloga do Centro Clínico (CC) para melhor orientar a ação no terreno dos
militares dos programas de prevenção criminal e policiamento comunitário;
Fonte: Youtube
Figura 11 – Ação de sensibilização da GNR a população idosa
f. Ações conjuntas e de coordenação com a PSP, sobretudo perante situações de confinamento
obrigatório e de propagação do vírus, designadamente num acampamento de etnia cigana, em
Olival do Espadanal - Moura, bem como, a partilha da relação de detidos por violação do art.º
6.º do Decreto n.º 2-B, de 02 de abril;
g. Comunicação ao Ministério Público de situações de violação de medidas prescritas no Decreto
n.º 2-B, de 02 de abril, por exemplo, de autos de notícia relacionados com o ato de dar a cruz
pascal a beijar a cidadãos como aconteceu em Vermoim - Famalicão e em Martim - Barcelos
e, particularmente, a idosos residentes em Centros Sociais como o de Paderne, em Melgaço e
o de Freiriz, em Vila Verde;
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h. Estabelecimento de uma lista de incumpridores do preconizado no art.º 6º do Decreto nº 2-
B/2020, de 02 de abril, centralizada no Centro Integrado Nacional de Gestão Operacional da
GNR e acessível pelos CTer, permitindo detetar localmente a circulação ilegal de cidadãos
entre concelhos.
3. Atento o Art.º 6.º do Decreto 2-B/2020, de 02 abril, foram impostas restrições específicas de
circulação na via pública (ver figura 12), nomeadamente a proibição de circulação fora do Concelho
da área de residência, ressalvadas as devidas exceções, no período de 09 a 13 de abril de 2020.
Fonte: GNR
Figura 12 – Imagens de ações de fiscalização levadas a cabo pela GNR
4. A Operação COVID-19 Páscoa em Casa consistiu numa ação coordenada de patrulhamento,
fiscalização e sensibilização, com o empenhamento de 14.041 militares, que realizaram 9.565 ações
de sensibilização, tendo sido realizadas 5.792 patrulhas auto, 262 patrulhas apeadas, 29 com
trinómios, 33 patrulhas a cavalo, 6 patrulhas em meio fluvial e 31 patrulhas em meio marítimo,
como ilustra a tabela 12.
Ações de Patrulhamento
Auto Apeado Trinómio Cavalo Fluvial Marítima
5.792 262 29 33 6 31
Fonte: GNR
Tabela 12 - Ações de patrulhamento
5. Foram empenhadas 6.311 viaturas que percorreram 460.747 km e 39 embarcações que percorreram
990 milhas náuticas, bem como meios apeados e a cavalo, de acordo com os dados da tabela 13.
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Meios empenhados
Viaturas Km Apeado Km Cavalo Km Embarcações Milhas
6.311 460.747 329 1.740 59 866 39 990
Fonte: GNR
Tabela 13 - Número de meios empenhados
6. Nas ações de vigilância e controlo foram fiscalizados 74.314 cidadãos, 60.450 viaturas, 45 comboios
e 22 embarcações como ilustra a tabela 14.
Tabela 14 - Número de fiscalizações realizadas
7.A generalidade da população acatou as restrições legais e as orientações da GNR e procurou compreender as
medidas, podendo considerar-se que o Grau de Acatamento foi bastante satisfatório, conforme os registos da
tabela 15. Considerando o constante no art.º 6 do Decreto n.º 2-B/2020, de 02 de abril, que impôs a limitação
à circulação fora do Concelho da área de residência no período de 09 a 13 de abril de 2020, observaram-se
incumprimentos cuja incisiva ação espelhou-se em 4.515 notificações.
Tabela 15 - Número de acatamentos
8. Decorrente de situações de incumprimento ao disposto no art.º 43.º, do Decreto n.º 2-B/2020, de 02
de abril, no total, por crime de desobediência, foram detidos: 21 cidadãos, conforme é apresentado
na tabela 16.
Fiscalizações realizadas
Pessoas Viaturas Comboios Embarcações
74.314 60.450 45 22
Fonte: GNR
Grau de Acatamento
N.º de acatamentospor pessoas
Dever especial de proteção
N.º de acatamentospor pessoas
Dever geral de recolhimento
N.º de acatamentosde encerramento de
instalações e estabelecimentos
N.º de acatamentosde suspensão das
atividades no âmbito do comércio
a retalho
N.º de acatamentosde suspensão das
atividades no âmbito da
prestação de serviços
3.136 13.996 114 35 223
Fonte: GNR
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Fonte: GNR
Tabela 16 - Número de detenções por desobediência
9. No âmbito das ações de fiscalização das restrições impostas ao funcionamento de estabelecimentos
comerciais e instalações conforme o disposto no art.º 43.º, do Decreto n.º 2-B/2020, no período de
09 a 13 de abril de 2020 foram encerrados 118 estabelecimentos/instalações na zona de ação da
GNR.
Detenções
Desobediência
à obrigação de
confinamento
obrigatório
Desobediência
ao dever geral
de
recolhimento
domiciliário
Desobediência
por circulação
no período da
Páscoa
Desobediência ao
encerramento de
instalações e
estabelecimentos
Resistência/Co
ação sobre
funcionário no
âmbito do EE
Violação cerca
sanitária de
Ovar
1 4 8 3 2 3
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Relatório da Operação
“COVID 19 Cerca Sanitária no Município de Ovar”
1 . E n q u a d r a m e n t o
A Organização Mundial de Saúde havia qualificado a situação atual de emergência de saúde
pública ocasionada pela epidemia da doença COVID-19, tornando-se imperiosa a previsão de
medidas para assegurar o tratamento da mesma, através de um regime adequado a esta realidade,
que permita estabelecer medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia.
Atendendo à situação epidemiológica da Covid-19 em Portugal foi reconhecido, pela Autoridade
de Saúde do município de Ovar, que o município se encontrava numa situação epidemiológica
compatível com transmissão comunitária ativa, o que significava que o risco de transmissão se
encontrava generalizado, podendo mesmo dar origem a novas cadeias de transmissão em zonas
vizinhas, verificando-se a necessidade de adoção de um conjunto de medidas restritivas e de
contenção do risco de contágio de COVID-19, face à existência de perigo real para a saúde
pública.
Face a esta situação, em 17 de março de 2020, através do Despacho nº 3372-C/2020, foi
reconhecida a necessidade da declaração da situação de calamidade no Município de Ovar, o que
viria a efetivar-se com a RCM Nº10-D/2020, de 19 de março, impondo um conjunto de medidas
restritivas e proibitivas de caráter excecional e a fixação de uma cerca sanitária municipal face à
situação epidemiológica da COVID-19.
A Guarda Nacional Republicana foi chamada a responder a esta situação, tendo desencadeado
um conjunto de ações operacionais, das quais se destaca a operação “COVID-19 Cerca Sanitária”,
no Município de Ovar, objeto do presente relatório.
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2 . I n t r o d u ç ã o
Afigura-se essencial, para uma correta perceção do presente relatório e da operação
desenvolvida, caraterizar, desde logo, a região de Ovar e a zona de ação em que a GNR atuou ao
longo do período de implementação desta cerca sanitária.
O Concelho de Ovar tem aproximadamente o comprimento de 20 km, a largura de 15 km e um
perímetro de 71 Km, sendo composto por 5 freguesias distribuídas numa área de 147,5
quilómetros quadrados onde habitam 55.398 habitantes, com uma densidade populacional de
375,1 Hab/km.
A poente é limitado pelo Oceano Atlântico, a nascente pelos concelhos de Santa Maria da Feira
e Oliveira de Azeméis, a norte pelo município de Espinho e a sul pelos concelhos de Estarreja e
Murtosa e pela Ria de Aveiro.
Localiza-se a norte da sede do distrito (Aveiro), a uma distância de cerca de 40 km e dista a 40
km do Porto, a 88 km de Coimbra e a 282 km de Lisboa.
Figura 1 - Freguesias do Concelho de Ovar
A zona de intervenção da Guarda naquele território abrange uma população de 37. 267
habitantes, na ordem dos 67%, e uma área de 106,6 km², cerca de 72% da área total do concelho.
O Município de Ovar compreende uma grande componente comercial, tendo uma importante
zona industrial da zona Norte, destacando-se a indústria agroalimentar. Este município
encontra-se ligado com os concelhos vizinhos através de diversos eixos rodoviários,
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nomeadamente autoestradas, estradas nacionais, municipais, estradões e caminhos, o que
contribuiu para a maior complexidade da operação desenvolvida.
O Município de Ovar é ainda atravessado pela AE 29, com cinco saídas para o interior do
município na área da GNR, e pela linha ferroviária do Norte, com 5 estações e apeadeiros, sendo
4 na zona de ação à responsabilidade da GNR.
Neste contexto, o presente relatório apresenta o relato respeitante à operação da GNR em
OVAR, sendo os dados apresentados reportados ao período de 18 de março a 17 de abril de 2020
(inclusive).
3 . O p e r a ç ã o C O V I D - 1 9 | M u n i c í p i o d e O v a r
Num contexto de calamidade pública a GNR, em especial através do CTer de Aveiro, planeou e
executou a “Operação COVID 19 - Cerca Sanitária ao Concelho de Ovar”, desde 18 de março, com a
missão de:
a. Garantir a execução de ações de controlo, de fiscalização e de vigilância de pessoas;
b. Interditar a permanência de pessoas na via pública, bem como o acesso e a saída do
Município de Ovar, salvo situações justificadas;
c. Prevenir e evitar a disseminação da COVID-19 e novas cadeias de transmissão.
Nestes termos, competiu à GNR:
a. Garantir as condições para a efetiva contenção da COVID 19, contribuindo para
preservação da saúde pública nacional;
b. Evitar que cidadãos com COVID-19 contactassem com outras pessoas, zelando pelo seu
isolamento;
c. Garantir a ordem e tranquilidade públicas na área do Concelho de Ovar, através da
realização de ações de prevenção, vigilância e controlo na via pública, bem como o
encerramento de todos os estabelecimentos comerciais, exceto os do setor alimentar,
farmácias, bancos e postos de abastecimento de combustíveis.
d. Primar pela ordem e a tranquilidade públicas nas estações e apeadeiros ferroviários da zona
de ação da GNR, assegurando ainda a não tomada e largada de passageiros nas estações e
apeadeiros ferroviários na zona de ação da GNR.
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Esta operação foi implementada a nível local pelo CTer de Aveiro, tendo as suas subunidades
executado as seguintes ações operacionais:
a. Vigilância e controlo das vias rodoviárias (Estradas Nacionais, Estradas Municipais) e
apeadeiros no município de Ovar, com vista à deteção da entrada e saída de pessoas e
viaturas no município;
b. Ações de vigilância permanente, com especial incidência na circulação e permanência de
pessoas na via pública, no encerramento de serviços públicos, nacionais e municipais (com
as devidas exceções) e no garante da inviolabilidade da cerca sanitária municipal nos termos
e limites definidos.
Neste âmbito, ao longo das 24h/dia, foram implementados inicialmente 13 pontos de controlo
fixos nos limites geográficos do Município de Ovar, para garantir a cerca sanitária, e realizadas
ações de patrulhamento móvel, com recurso a 6 patrulhas diárias, com a missão de informar e
sensibilizar a população e impor o cumprimento dos normativos legais decretados para a
situação.
No período de 24 de março a 2 de abril estiveram ativos 9 pontos, passando a 8 pontos desde 4
de abril, diminuição que decorreu de um processo de avaliação contínuo e progressivo quanto à
sua necessidade e utilidade operacional.
A continuidade da linha limite do concelho com os concelhos limítrofes foi patrulhada
diariamente, através de patrulhas apeadas, motorizadas, a cavalo, binómios, militares de
investigação criminal e vigilância com recurso a drones, a fim de garantir a inviolabilidade da
Cerca Sanitária, em estrita observância pela RCM n.º 18-B/2020. Destaca-se o relevante
contributo decorrente do emprego dos drones, tendo-se revelado este meio uma enorme mais
valia quer na sensibilização da população quer na monitorização, acompanhamento e condução
das operações.
Relativamente à AE 29 foram encerradas as cinco saídas para o interior do Município, com a
colocação de jerseys, pinos e barreiras metálicas, em estreita colaboração com a Ascendi. No que
respeita às estações e apeadeiros dos caminhos de ferro, durante a vigência da Cerca Sanitária
não houve tomada nem largada de passageiros.
Destaca-se a estreita colaboração entre autoridades locais, em especial com o Município de Ovar,
o qual disponibilizou, entre outros apoios, 100 grades metálicas e 2 viaturas pesadas de
transporte, em apoio do dispositivo operacional de resposta à situação de calamidade. A edilidade,
na pessoa do seu Presidente, esteve sempre muito atenta, quer quanto à implementação da
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 _____________________________________________________________________________________________________
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operação bem como ao seu decurso, com uma postura fortemente assertiva, motivadora e pronta
a resolver problemas, tendo sido inexcedível no apoio à força.
4 . D i s p o s i t i v o e M e i o s E m p r e g u e s
Durante a operação foram utilizados os seguintes recursos:
a. Pontos de Passagem Autorizada (PPA)
Foram guarnecidos em permanência, 24 horas por dia, inicialmente 13 PPA e no final da operação
8 PPA, controlados e guarnecidos com a presença física de militares da Guarda, ao longo do
perímetro de Ovar, de acordo com a tabela seguinte:
PPA guarnecidos
Período 18mar20 19mar20 20mar20 21mar20 24mar20 04abr20
Pontos 13 16 14 10 9 8
Tabela 1 - Pontos de Passagem Autorizada
Tendo em vista uma melhor perceção da localização dos 8 pontos de passagem finais, apresenta-
se um mapa com a indicação da sua localização no Município de Ovar.
Figura 2 - Localização dos 8 Pontos de Passagem Autorizada finais
b. Outros pontos de passagem (OPP) não autorizados
Foram igualmente planeados e controlados outros pontos de passagem não autorizados, tendo-
se procedido ao corte de estradas e caminhos com jerseys e barreiras metálicas, em conformidade
com as tabelas abaixo.
(1) Através de jerseys
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Estradas cortadas
PeríodoJerseys
20mar 22
21mar20 a 23 mar20 44
24mar20 46
25mar20 a 03abr20 47
04abr20 a 05abr20 48
06abr20 a 15abr20 51
Tabela 2 - Estradas cortadas com Jerseys
(2) Através de barreiras metálicas
Estradas cortadas
PeríodoBarreiras metálicas
19mar20 37
20mar20 27
21mar20 a 22mar20 19
23mar20 10
24mar20 a 25mar20 8
26mar20 a 29mar20 9
30mar20 a 02abr20 23
03abr20 a 15abr20 33
Tabela 3 - Estradas cortadas com barreiras metálicas
Na imagem seguinte poderão observar-se os pontos onde os acessos foram cortados através de
barreiras metálicas (a verde) e jerseys (a azul):
Figure 3 - Locais com acesso cortado
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c. Efetivos e meios empregues
No cômputo geral da operação foram empregues os efetivos e recursos de várias Unidades.
(1) Comando Territorial de Aveiro
Emprego operacional
Efetivo Patrulhas Auto Patrulhas a Cavalo
Binómios Viaturas km EPI
3.146 1.444 26 12 1.554 59.066 1.278
Tabela 4 - Efetivos e recursos empregues
(2) Apoios de outras Unidades7
Para o cumprimento da sua missão, o CTer Aveiro foi apoiado por diversas forças e meios de
outras Unidades, designadamente do CTer do Porto, da UCC e da UEPS.
• CTer Porto
52 militares.
• UCC
14 militares.
• UEPS
Empregou os meios abaixo, conforme se indica:
Empenhamento
Efetivo Patrulhas Viaturas Km
517 267 267 20.747
Tabela 5 - Efetivo e recursos da UEPS
5 . R e s u l t a d o s O p e r a c i o n a i s
No período em análise, regista-se os seguintes resultados gerais da atividade operacional.
a. Resultados Globais
Atividade operacional
Ações desenvolvida
s
Ocorrências
Incidentes
Identificações
N.º pessoassensibilizada
s
Viaturas controlada
s
Detidos por desobediênci
a
7 Os elementos aqui referidos já estão incluídos nos dados globais da alínea anterior.
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32 170 49 167 14.0013 6.631 31
Tabela 6 - Resultados gerais da atividade operacional
b. Detenções
Detenções
Desobediência à obrigação de confinamento obrigatório
Desobediência ao dever geral de recolhimento domiciliário
Desobediência ao encerramento de
instalações e estabelecimentos
Resistência/Coação sobre funcionário no âmbito do EE
Violação cerca
sanitária de Ovar
0 2 0 2 29
Tabela 7 - Número de detenções efetuadas
Para além das 31 detenções por desobediência, foram detidos 2 cidadãos por resistência e coação
sobre militares da GNR durante a sua atuação no Estado de Emergência, 1 por condução sob
influência de álcool e 1 por falta de habilitação legal para conduzir.
c. Grau de Acatamento
Acatamento
N.º deacatamentos por pessoas
Dever especial de proteção
N.º deacatamentos por pessoas Dever
geral de recolhimento
N.º deacatamentos de
encerramento de instalações e
estabelecimentos
N.º de acatamentosde suspensão das
atividades no âmbito do comércio
a retalho
N.º de acatamentos desuspensão das atividades no âmbito da prestação
de serviços
0 93 6 1 0
Tabela 8 - Grau de acatamento (pessoas e atividades)
d. Emprego de Drones
Na cerca de Ovar foram empregues drones para sensibilização e comunicação de alertas e
mensagens sonoras à população, com um importante papel na prevenção de comportamentos
desadequados e na comunicação de alertas à população. Revelou-se um meio relevante para apoio
às operações no terreno.
Utilização de Drones
Drones Tempo de utilização
Utilizados 22 vezes 844 minutos
Tabela 9 - Dados referentes à utilização de Drones
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e. Projeto 65 Longe mais perto
Tendo em vista o apoio à população mais idosa, sozinha e/ou isolada, e aos militares reformados
da Guarda, foi implementado o projeto “65 longe mais perto”, promovendo o estabelecimento de
uma rede de contacto e reforçando a ligação intergeracional e o suporte mútuo entre todos, com
os resultados que se indicam (na zona de ação do CTer Aveiro e DTer Ovar).
Programa “65 Longe mais Perto”
Militares empenhados
Idosos sensibilizados
Idosos sinalizados Militares sensibilizados
Militares sinalizados
CTer Aveiro
329 1872 - 70 -
DTer Ovar
66 86 - - -
Total395 1958 - 70 -
Tabela 10 - Dados referentes ao Programa “65 Longe mais Perto”
6 . O u t r o s e l e m e n t o s r e l e v a n t e s
a. Equipamentos de proteção individual (EPI) e outros
A cooperação com as diversas entidades e forças vivas do distrito foi bastante profícua,
registando-se a oferta de material diverso à Guarda bem patente no quadro seguinte.
Material oferecido
Viseiras Máscaras de pano Máscaras descartáveis Luvas Álcool / Gel
235 60 1.200 600
pares 70 L
Tabela 11- Material oferecido por terceiros
b. Situação epidemiológica dos militares do CTer Aveiro
No que respeita à situação epidemiológica do efetivo do CTer Aveiro e do DTer Ovar, registaram-
se até ao presente os seguintes casos:
Situação epidemiológica
Infetados Suspeitos / Quarentena
CTer Aveiro8 7 14
DTer Ovar 0 10
Total 7 24
8 Dados totais do CTer Aveiro, excepto o DTer Ovar.
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Tabela 12 - Situação epidemiológica no CTer Aveiro
c. Outras ações operacionais
Entre as inúmeras ações operacionais realizadas pelo CTer Aveiro, destacam-se as seguintes:
(1) A realização de ações de sensibilização sobre os cuidados, comportamentos e boas
práticas a adotar relativamente à prevenção da pandemia;
(2) A abertura de corredores de escoamento de mercadorias durante 6 dias;
(3) A manutenção da ordem pública na realização de funerais COVID-19, em colaboração
com os Presidentes Junta de Freguesia;
(4) A descontaminação do Centro de Saúde de São João de Ovar pela UEPS;
(5) O auxílio diário nas ações e intervenções de carácter social;
(6) O apoio no transporte e montagem de camas para a construção do Hospital na Santa
Casa da Misericórdia de Ovar;
(7) A distribuição de bens alimentares a famílias carenciadas e sinalização de famílias
infetadas com COVID-19, em colaboração com a Segurança Social e o Gabinete de
Ação Social da Câmara Municipal de Ovar;
(8) O acompanhamento de diversas ações com os órgãos de comunicação social;
(9) O estreito relacionamento com a edilidade, as forças vivas e empresários do Município,
materializado em diversas ações e reuniões, nomeadamente para esclarecimento de
dúvidas sobre os condicionalismos, higiene e segurança no trabalho, bem como o
devido enquadramento legal aplicado;
(10) A receção e acompanhamento de Sua Excelência Reverendíssimo Bispo D. Manuel
Linda, desde o Posto de Controlo nº 7 da N109 Norte até à visita e bênção do Hospital
Anjo de Ovar (improvisado no pavilhão gimnodesportivo).
7 . C o n c l u s ã o
Esta foi uma operação que teve por finalidade contribuir para mitigar a propagação
epidemiológica à comunidade do Município de Ovar e para reduzir o risco de transmissão da
COVID-19 à escala nacional, colocando em primeiro lugar a saúde dos portugueses e a segurança
sanitária coletiva, sem embargo da fiscalização do cumprimento dos normativos legais
decorrentes da declaração do Estado de Emergência a todo o Território Nacional.
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Durante o período de vigência da cerca sanitária, vários foram os momentos em que, a estrutura
de Comando da Guarda, acompanhou no terreno o desencadear das operações, percorrendo todo
o dispositivo com vista ao exercício da coordenação e controlo, mas também numa demonstração
de camaradagem e solidariedade.
A atuação da Guarda, em estreita coordenação com as restantes forças de segurança, autoridades
e organismos locais, em prol do cidadão, privilegiou as ações pedagógicas e de sensibilização e
recorreu, sempre que necessário, à ação repressiva, promovendo o cumprimento de um largo
conjunto de medidas e normativos jurídicos aplicados em todo o país, no geral, e no Município de
Ovar, em particular. O esforço e a ação da Guarda traduziram-se no elevado grau de acatamento
por parte da população das restrições que lhe foram legalmente impostas, unidade de medida
tangível e inequívoca do sucesso obtido.
Este resultado ficou também a dever-se ao expressivo apoio das forças vivas, organismos e
instituições locais, bem como da edilidade que, desde o primeiro momento, se prontificou no
fornecimento de contentores e material diverso, bem como alimentação e outros bens, facilitando
o bem-estar dos militares no exercício da sua atividade de policiamento.
Sublinha-se, por fim, o apoio e carinho traduzidos por palavras de incentivo e pelos mais variados
donativos por parte de pessoas anónimas e empresários, nomeadamente, a forma afetuosa e
extremamente cooperante como a população apoiou com alimentação e bebidas os militares no
patrulhamento dinâmico e estático e as diversas mensagens endereçadas à Guarda, quer
presencialmente quer através de forma escrita, sinónimo da boa receção das medidas impostas e
do reconhecimento pelo trabalho desenvolvido.
É de enaltecer a estoica tenacidade das gentes de Ovar e a entrega incondicional de todas as
autoridades do Concelho, públicas e privadas, honrado o seu passado e todo o legado que os
caracteriza, aliás, bem demonstrativa da sua postura cívica e responsável, perspetivando um
futuro melhor e transmitindo às gerações vindouras a disciplina resiliente que se traduziu num
elevado grau de acatamento, em razão do bem comum e da saúde de todos e de cada um.
Por sua vez, a GNR e os seus militares intervieram pela Lei, na prevenção e repressão de
comportamentos de risco, na justa medida do absolutamente necessário e gradual, e pela Grei,
tendo como referencial de atuação a defesa da dignidade da pessoa humana e do exercício dos
direitos, liberdades e garantias do cidadão, em prol de um bem-maior, a vida humana.
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À mais elevada consideração de Sua Excelência o Ministro da Administração Interna,
Lisboa, Carmo, 20 de abril de 2020
O Comandante-Geral
Luís Francisco Botelho Miguel
Tenente-General
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b. Polícia de Segurança Pública
POLÍCIA SEGURANÇA PÚBLICA
DIREÇÃO NACIONAL DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES
1. NOTA INTRODUTÓRIA
Considerando a evolução da pandemia do COVID-19 em Portugal, S. Exa. o Presidente da
República declarou a continuidade do Estado de Emergência, o qual, à semelhança do
prévio, impôs medidas restritivas da liberdade de circulação dos cidadãos, definindo
também algumas exceções.
Desde o início da crise pandémica a PSP estruturou a sua estratégia em 3 eixos:
a. Implementação de medidas de prevenção do contágio entre os polícias;
b. Definição de um plano de continuidade da capacidade operacional, preparando-se
para uma crise de longa duração;
c. Definição clara de procedimentos operacionais que permitam aos polícias saber
como reagir no terreno, perante as diversas ocorrências que se anteciparam
possíveis.
Nos termos exarados no Decreto nº 2-B/2020, a Polícia de Segurança Pública (PSP)
porquanto dar continuidade ao esforço operacional realizado desde o início do surto,
zelando pelo cumprimento das regras subjacentes à declaração do Estado de Emergência,
nomeadamente através do controlo e fiscalização das deslocações dos cidadãos,
mormente em locais associados a aglomerações de pessoas, desenvolveu a Operação
denominada #FIQUEEMCASA, a qual assentou nas seguintes premissas operacionais:
(a) Fiscalização do cumprimento do preceituado no Decreto nº 2-B/2020, da
Presidência do Conselho de Ministros, em especial o referido nos art.º 3.º -
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Confinamento obrigatório, 4.º - Dever especial de proteção, 5.º Dever geral de
recolhimento domiciliário, 9.º Encerramento de instalações e estabelecimentos, 10.º
Suspensão de atividades de comércio a retalho, e 11.º - Suspensão de atividades
no âmbito da prestação de serviços.
(b) Desenvolver operações de Fiscalização de trânsito nos principais eixos rodoviários
da área de responsabilidade da PSP, devidamente planeadas e especialmente
direcionadas para a fiscalização das finalidades intrínsecas às deslocações dos
condutores.
(c) Monitorização dos locais que propiciam normalmente a aglomeração de pessoas,
tais como parques públicos, praças das principais cidades ou a orla marítima.
(d) Agilizar contactos com a segurança social e promover a confirmação/infirmação das
denúncias rececionadas, no sentido de identificação de lares ilegais a laborar na
respetiva área de responsabilidade, designadamente os que não possuem
condições adequadas para fazer face à contenção determinada pelo Decreto nº 2-
B/2020.
(e) Fiscalização de estabelecimentos comerciais que se encontrem a laborar.
(f) Monitorização de estações rodoviárias e ferroviárias, em especial as gares e
interfaces de maior dimensão e destinadas às viagens de médio e longo curso.
(g) Promoção de contactos com casos conhecidos de violência doméstica, porquanto
verificar a atual condição existente.
Paralelamente, mantendo-se os pressupostos operacionais supramencionados, entre
090000ABR-132400ABR foi desenvolvida a Operação #PASCOAEMCASA, a qual teve o
seu enfoque nas atividades de fiscalização específicas para cumprimento do previsto no
artigo 6.º - Limitação à circulação no período da Páscoa:
a. Operações de Fiscalização de trânsito nos principais eixos rodoviários da área de
responsabilidade da PSP, designadamente nas áreas de confinamento concelhio,
devidamente planeadas e especialmente direcionadas para a fiscalização das
finalidades intrínsecas às deslocações dos condutores.
b. Monitorização de estações rodoviárias e ferroviárias, em especial as gares e
interfaces de maior dimensão e destinadas às viagens de médio e longo curso,
procedendo à fiscalização de pessoas preferencialmente antes da aquisição de
bilhetes.
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c. Os locais das operações de fiscalização rodoviária foram previamente coordenados
com a GNR, possibilitando a inversão imediata dos veículos que sejam detetados
a circular para fora do concelho sem motivo justificável.
d. Recurso a meios de videovigilância, nomeadamente UAVS, mediante autorização
casuística do S. Exa. o Secretário de Estado da Administração Interna.
Realça-se que no desenvolvimento da sua atividade, a PSP adotou sempre uma
abordagem preferencialmente pedagógica e sensibilizadora para a relevância do
cumprimento das restrições inerentes ao estado de emergência, mantendo as suas
atividades de policiamento de proximidade numa perspetiva casuística e de deteção de
conjunturas potencialmente perigosas.
Em função dos quatro grandes grupos de intervenção estabelecidos no Decreto, a PSP
condicionou o seu procedimento, conferindo maior acutilância e consequente rigor na
interação com os cidadãos em confinamento obrigatório e com os cidadãos maiores de 70
anos, imunodeprimidos e os portadores de doença crónica.
Relativamente aos restantes cidadãos genericamente sujeitos ao dever geral de
recolhimento domiciliário e aos estabelecimentos comerciais que incumprissem as
restrições impostas, manteve-se o perfil essencialmente pedagógico.
Na prossecução das suas atividades, a PSP procurou envolver uma plêiade alargada de
instituições públicas e entidades privadas no sentido de uma ação congregadora, plena e,
por conseguinte, eficaz e eficiente nas suas distintas abordagens, destacando-se as
interações cooperativas mantidas com a GNR, o SEF, a segurança privada em geral, o
INEM, a Cruz Vermelha, a ANEPC, Autoridades de Saúde, Segurança Social, Corpos de
Bombeiros, Instituto de Medicina Legal, Edilidades, Procuradoria Geral da República,
responsáveis por infraestruturas críticas e sensíveis, responsáveis de serviços de natureza
essencial, transportes públicos, ANAC, entre outros. Salienta-se que esta envolvência
interinstitucional foi fulcral para a resolução cabal de diversas situações.
O presente relatório visa apresentar os resultados obtidos na Operação desenvolvida, bem
como a especificação da situação do efetivo adstrito à PSP, concretamente os profissionais
contaminados e os que se encontravam em isolamento naquela data, identificando os
condicionalismos derivados da atividade desenvolvida porquanto o cumprimento do
estabelecido no Decreto 2-B/2020, apresentando-se os meios policiais empregues,
os
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resultados consequentes da atividade operacional dedicada e aludindo às principais ações
prosseguidas neste âmbito.
2. SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA NA PSP
Na comunidade em geral e na PSP em particular, importa considerar, por um lado, os
efeitos derivados das expectáveis taxas de absentismo, quer em virtude de um contágio
quer como resultado da necessidade de assegurar o adequado apoio familiar. Por outro
lado, as perturbações na atividade dos diversos setores da sociedade resultante não
apenas do absentismo, mas também da eventual implementação de medidas restritivas de
saúde pública, como a concretização de quarentenas, a imposição de limites à realização
de viagens, de eventos públicos e o encerramento de escolas ou de locais de trabalho.
Em 24H0017ABR2020 havia 132 CASOS CONFIRMADOS de contaminação por
COVID-19 em polícias e 8 CASOS CONFIRMADOS em Pessoal com Funções Não
Policiais.
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Distribuição geográfica de Polícias/Técnicos infetados
1
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3. RECURSOS HUMANOS
Tabela 1 – Monitorização permanente do efetivo
a) Considerado o efetivo policial e não policial na efetividade de serviço.b) Não aplicável, considerando as previsões conjugadas dos artigos 29.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020,
de 13 de março.c) Trabalhadores ausentes por doença (confirmados como estando infetados), ausentes para isolamento
profilático e ausentes para acompanhamento de isolamento profilático de pessoa dependente.d) Considerados todos os motivos de ausência registados em GIVeRH na data de referência, com exceção
das ausências por motivos relacionados com o COVID-19;e) Foram adotadas as diversas medidas previstas nos Planos de Contingência da PSP, bem como nos
Despachos 14GDN2020, 15GDN2020, 16GDN2020 e 18GDN2020;f) Considerados os regressos ao serviço dos trabalhadores ausentes por motivos decorrentes do COVID-
19.
Relativamente aos recursos humanos, destaca-se a tendência diária a uma variação
acentuada no número de profissionais em isolamento, acompanhando aliás a propensão
no incremento do número de confirmações de infeção. A este propósito, importa salientar
que a criação da “via verde” de testes facilitada pela Cruz Vermelha em Lisboa e pelo INEM
no Porto, motivou um decréscimo acentuado no número de profissionais em isolamento,
considerando que, após receção do resultado, em caso negativo, apresentavam-se no
serviço no dia seguinte.
Efetivo Motivos de ausência Medidas
de Mitigação
Carreiras Total a) Presente Teletrabalho Ausente Covid-19
c) Outros
motivos d) Descrição
Oficial de polícia 838 791 b) 47 27 20
e)
Chefe de polícia 2320 2202 b) 118 53 65
Agente de polícia 16560 15649 b) 911 384 527
Pessoal com funções não policiais
598 547 b) 51 17 34
Total 20316 19189 b) 1127 481 646
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Naturalmente, esta facilitação de acesso dos profissionais da PSP aos testes também
implicou o aumento do número de confirmações de infeção.
Por fim, note-se que às 24H00 do dia 17 de abril, registava-se uma taxa de absentismo
devido ao COVID-19, na ordem dos 2,37%, considerando o efetivo total da PSP, sendo
que, até àquela data ocorreu a recuperação de 4 profissionais (3 Polícias do Comando
Distrital de Bragança; 1 Técnico Superior da DN), que entretanto já se encontram em
funções.
4. PONTO DE SITUAÇÃO OPERACIONAL
Atividade operacional do período da Operação
EFETIVO OPERACIONAL EMPENHADO
VISIBILIDADE PREVENTIVA
FISCALIZAÇÕES/CONTROLO
OPERAÇÕES PESSOAS VIATURAS
47046 3384 6928 90.613 185.492
Tabela 2 - Contabilização do exercício operacional no âmbito da Operação #Fiqueemcasa 03-17ABR
Ponto situação COVID19
Tabela 3 – Ponto de Situação COVID19 – Dados MAI a) 132 polícias e 8 pessoal técnico de apoio à atividade operacional. 3 polícias e 1 Técnico
recuperados.
Ponto de Situação COVID19 – 24H0017ABR2020
Desobediência Efetivo Policial
Ações de Fiscalização
Encerramento Estabelecimentos
Detidos Período
Detidos acumulados
Infetados Polícias/Técnicos
Ausentes por isolamento
Estabelecimentos encerrados
Acumulado Estabelecimentos
118 173 140 a) 310 6442 168 394
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Tipologia das detenções por desobediência
Acumulado de Detenções no âmbito do Estado de Emergência
Artigo 3.º Artigo 4.º Artigo 5.º Artigo 6.º Artigo 9.º Artigo 10.º
Artigo 11.º
Artigo 347.º CP Total
29 0 74 1 7 0 1 6 118
Tabela 4 – Acumulado tipológico das detenções efetuadas desde 0300H00ABR2020-1724H00ABR2020Art.º 3.º Desobediência à obrigação de confinamento obrigatório Art.º 4.º Desobediência ao dever especial de proteção Art.º 5.º Desobediência ao dever geral de recolhimento domiciliário Art.º 6.º Desobediência por circulação no período da Páscoa Art.º 9.º Desobediência ao encerramento de instalações e estabelecimentos (anexo I) Art.º 10.º Desobediência às regras de funcionamento comércio a retalho (anexo II) Art.º 11.º Desobediência às regras de funcionamento na prestação de serviços (anexo II) Art.º 347.º Resistência/Coação sobre funcionário (Código Penal)
Linha dedicada covid19
Acumulado Respondidas Capacidade de resposta Período em apreço Capacidade de
resposta
613 613 100% 286 100%
Tabela 5 – Registo de Resposta da linha dedicada covid19
Dados Trânsito da Operação #Fiqueemcasa
OPERAÇÕES EFETIVO
OPERACIONAL EMPENHADO
VIATURAS FISCALIZADAS
DETENÇÕES RESULTANTES
ANCO ELABORADOS
Falta de Habilitação
Condução sob
influência de álcool
Outras
1522 13.914 213.590 149 57 13 1306
Tabela 6 – Operação #Fiqueemcasa no âmbito rodoviário 03-17ABR
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Síntese da Atividade Operacional do período em apreço
Tabela 7 – Síntese Nacional da Atividade Operacional
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Utilização de câmaras portáteis acopladas a veículos aéreos não tripulados
Conforme decorre do Despacho n.º 4287/2020 de 8 de abril, foram submetidos à superior
apreciação e decisão de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto e da
Administração Interna os pedidos para utilização de câmaras portáteis acopladas a
veículos aéreos não tripulados, tendo sido aprovado e, por conseguinte, utilizado este meio
nos seguintes locais, datas e períodos:
Leiria – 8 de abril | Horário: 10H30-12H30
Locais: Parque Almoinha Grande; Terminal Rodoviário Leiria/zona histórica; Praça Rotária
Objetivo: Auxílio à fiscalização do cumprimento das medidas de isolamento no âmbito do
Decreto, designadamente, artigo 4.º, 5.º, 9.º, 10.º, 11.º e 43.º, n.º 1 alínea e).
Lisboa – 9 de abril | Horário: 10H00-14H00 e 13 de abril | Horário: 18H00-22H00
Local: Ponte 25 de Abril – Parque Norte e Parque Sul junto ao Posto Policial (Almada e
Lisboa)
Objetivo: Visualização dos eixos rodoviários confluentes para auxílio à fiscalização do
cumprimento do previsto no artigo 6.º do Decreto 2-B/2020;
Santarém – 10 de abril | Horário: 08H30-12H30
Local: Coordenadas 39.262428, -8.719061
Objetivo: Visualização dos eixos rodoviários confluentes para auxílio à fiscalização do
cumprimento do previsto no artigo 6.º do Decreto 2-B/2020.
Torres Novas – 10 de abril | Horário: 14H30-18H30
Local: Coordenadas 39.464218, -8.529590
Objetivo: Visualização dos eixos rodoviários confluentes para auxílio à fiscalização do
cumprimento do previsto no artigo 6.º do Decreto 2-B/2020;
Amadora – 11 de abril | Horário: 17H00-24H00 e 12 de abril | Horário: 17H00-24H00
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Local: Bairro da Cova da Moura, Concelho da Amadora, Coordenadas: 38.744725 –
9.21321
Objetivo: Auxílio à fiscalização do cumprimento das medidas de isolamento no âmbito do
Decreto, designadamente, artigo 4.º, 5.º, 9.º, 10.º, 11.º e 43.º, n.º 1 alínea e).
Ovar – 15 de abril | Horário: 09H30-14H00
Local: Cerca Sanitária (Raio de 5000m) – Pontos de acesso controlados pela PSP
Objetivo: Auxílio à fiscalização do cumprimento das medidas inerentes à Cerca Sanitária
instituída.
5. CERCOS SANITÁRIOS
Cerco sanitário do Município de Ovar
a. Contextualização
(1) O Município de Ovar foi o primeiro local no país onde a transmissão do COVID-19 não se verificou através de cadeias de transmissão, assumindo umatransmissão comunitária, tendo sido por esse motivo decidida a implementação
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do cerco sanitário, no dia 17 de março, confirmado legalmente pelo Despacho n.º 3372-C/2020.
(2) Este acto legislativo significou a interdição da circulação e permanência depessoas na via pública, a imposição de encerramento de estabelecimentoscomerciais e diversos serviços públicos, fixando ainda uma cerca sanitáriamunicipal com fortes restrições à circulação de e para este Município.
(3) No dia 2 de abril foi prorrogado o estado de calamidade para o Município deOvar, através da Resolução do Conselho de Ministros nº 18-B/2020, tendointroduzido alguns aspetos inovadores relativamente à primeira fase, como ofacto de algumas indústrias poderem laborar. Havendo alguma dificuldade emestabelecer procedimentos, como forma de clarificação, o Governo publicou oDespacho nº 4148-A/2020 a 05 de abril.
(4) Logo no dia seguinte, 6 de abril, surgiu o Despacho nº 4235-A/2020, alargandoa 7 empresas do concelho a autorização para laborar, e o Despacho nº4235-C/2020, com a autorização de outras duas empresas a laborar.
(5) No dia 7 foi publicado um novo despacho com 19 empresas a serem incluídasna lista (Despacho nº 4270-B/2020).
(6) Por fim, no dia 9 de abril foi publicado o despacho 4394-C/2020, que determinouque a partir do dia 14 todos os estabelecimentos industriais (aqui não estãoenglobados os de comércio) poderiam laborar desde que cumprissemdeterminadas regras, designadamente:(a) Trabalhadores devem ser residentes no município;(b) Limite de um terço do número habitual de trabalhadores;(c) Limite máximo de 60 anos de idade para o trabalhador;(d) Cumprimento de normas e orientações da DGS;(e) Cumprimento de regras de proteção individual dos trabalhadores.
b. Recursos Humanos
(1) Atendendo às responsabilidades da PSP na implementação e concretizaçãoda operação, considerando que o efetivo da esquadra compreende 58profissionais, todo o efetivo disponível integrou a resposta operacionalnecessária.
(2) Considerando que 23 destes profissionais habitavam no exterior do cercosanitário, voluntariamente, visando não se constituírem enquanto focos detransmissão, sobretudo junto das suas famílias, passaram a residir, até aoterminus do cerco, num hotel providenciado pela PSP, sito no interior do Cerco.
(3) No dia 1 de abril foi confirmado o primeiro caso de um polícia infetado naEsquadra de Ovar, pelo que existindo um risco efetivo de outros políciaspoderem também estar infetados, (alguns já se encontravam em isolamentopreventivo), foi exequível, através dos contactos com a Delegação de Saúdelocal, efetivar testes de rastreio a todos os polícias da Esquadra no dia 2 deabril.
(4) Após este rastreio genérico, apurou-se no dia 4 de abril, que 7 dos 56 efetivosda esquadra se encontravam positivos, julgando-se evidente que a realizaçãodestes testes se revelou de extrema relevância porquanto evitar um contágiointerno alargado naquela Esquadra, com consequências drásticas para o seuregular funcionamento.
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(5) Até dia 8 de abril, o cerco foi reforçado diariamente com um Subgrupo do Corpode Intervenção. A partir daquela data, o Subgrupo passou a reforçarcasuisticamente quando instado a tal.
(6) A Divisão Policial de Espinho reforçava diariamente com 16 polícias por dia,auxiliando o desenvolvimento da atividade policial nos postos fronteiriços.
(7) Salienta-se que, por motivos de contenção e prevenção, ambos os recursosem reforço não eram utilizados nas atividades policiais que decorreram nointerior do Cerco Sanitário.
c. Atividade operacional
(1) A PSP ficou responsável por três pontos de fronteira com o concelho de SantaMaria da Feira, e pelo controlo da movimentação da população na sua área deresponsabilidade, que abrange os locais de maior concentração de residentesno concelho (cidade de Ovar e Furadouro).
(2) Durante todo o período de duração da cerca sanitária foi acionado um gabinetede crise, no âmbito da Comissão Municipal de Proteção Civil, que reuniudiariamente diversas entidades com intervenção nesta operação.
(3) Face ao número de polícias infetados e após análise situacional, a estruturaoperacional foi necessariamente adaptada e optou-se por colocar, emcolaboração com a Câmara Municipal, no dia 07 de abril, em dois postos defronteira, na Rua do Salgueiral de Cima e na Rua Melos e Cunha, ruas compouco movimento rodoviário, barreiras físicas que inabilitavam por completo acirculação de viaturas, conseguindo-se desta forma reduzir o esforçooperacional naqueles locais. A circulação centrou-se, portanto, na Rua Cimode Vila (artéria com ligação ao município de Santa Maria da Feira – Posto deControlo 3).
(4) Foram efetuadas 2 ações de vigilância aérea, através de veículos não tripulados(drones), nos dias 7 e 15 de abril. No dia 7 de abril, além das ações desensibilização que ocorreram através deste meio, foram projetadas imagens emtempo real das atividades que se estavam a desenvolver no briefing diário dogabinete de crise.
(5) Relativamente às ações desenvolvidas entre 3 e 17 de abril, destacam-se asseguintes:(a) 4 detenções (duas por furto em estabelecimento, uma por condução de
veículo a motor em estado de embriaguez e uma por desobediência porviolação do confinamento obrigatório);
(b) 5 ações de verificação na residência do confinamento obrigatório parapessoas positivas (conforme as listagens da delegação de saúde), com103 pessoas contactadas;
(c) Cerca de 5000 viaturas fiscalizadas nos postos de fronteira;(d) 8 ações alargadas direcionadas para fiscalizações de circulação de
pessoas e viaturas na via pública.(e) Diversas ações de sensibilização junto da população.
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Cerco sanitário da Ilha de São Miguel
a. Contextualização
(1) O Cerco Sanitário em todos os concelhos da maior ilha dos Açores iniciou nodia 3 de abril, precedido do cerco ao concelho de Povoação, resultando do factoda Ilha de São Miguel se encontrar em situação epidemiológica potencial detransmissão comunitária ativa, com elevado risco de cadeias de transmissãoem todos os concelhos da ilha.
b. Recursos Humanos
(1) Atendendo às responsabilidades alargadas da PSP na implementação econcretização da operação, considerando que ambos os Arquipélagos são da
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responsabilidade territorial exclusiva da PSP, todo o efetivo disponível integrou a resposta operacional necessária.
(2) Diariamente, a PSP acautela 21 postos de controlo, envolvendo 96 políciasnessa incumbência. Paralelamente foram instituídos 14 pontos de barragemcom recurso a barreiras físicas, os quais naturalmente também são policiadosde forma descontínua.
(3) Encontravam-se na data de referência deste relatório dois polícias do ComandoRegional infetados.
c. Atividade operacional
(1) Considerando que o cerco foi renovado no dia 17 de abril, no final da Operaçãodesenvolveremos com maior detalhe o serviço desenvolvido.
6. CRIMINALIDADE DENUNCIADA
Comparação da evolução da criminalidade denunciada, cotejando-a com o período
homólogo, desde que foi declarada a situação de alerta (130000MAR2020), através do
Despacho n.º 3298-B/2020, nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil.
13MAR até 17ABR2019 13MAR até 17ABR2020 Var. Abs. Var.%
Crimes 17458 7852 - 9606 - 55%
Detenções 2786 1104 - 1682 - 60,4%
Tabela 8 – Comparativo da criminalidade denunciada e detenções de 13MAR a 17ABR2020 com 13MAR a 17ABR2019
Comparação da evolução da criminalidade denunciada e das detenções, relativizando-a
com o período homólogo, desde o início até ao final da Operação #PASCOAEMCASA.
09ABR até 13ABR2019 09ABR até 13ABR2020 Var. Abs. Var.%
Crimes 2484 839 - 1645 - 66,2%
Detenções 422 191 - 231 - 54,7%
Tabela 9 – Comparativo da criminalidade denunciada e detenções de 09ABR a 13ABR2020 com 09ABR a 13ABR2019
Comparação da evolução da criminalidade denunciada e das detenções, relativizando-a
com o período homólogo, no período em apreço neste relatório.
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03ABR até 17ABR2019 03ABR até 17ABR2020 Var. Abs. Var.%
Crimes 7059 3182 - 3877 - 54,9%
Detenções 1101 559 - 542 - 49,2%
Tabela 10 – Comparativo da criminalidade denunciada e detenções de 03ABR a 17ABR2020 com 03ABR a 17ABR2019
Note-se que os presentes dados são provisórios, correspondendo a lapsos temporais muito
curtos e próximos da data atual, pelo que, no que se refere aos dados de 2020, ainda
poderão sofrer alterações. Nestes termos, não devem ser considerados enquanto valores
absolutos, mas somente tendências.
Desde que foi declarada a situação de alerta (130000MAR2020) até 17ABR2020,
apresenta-se graficamente a evolução dos cinco crimes com maiores variações face ao
período homólogo.
- 55,02 % - 42,75 % - 57,37 % - 60,37%
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Classificação Estatística 13MAR até 17ABR 2019
13MAR até 17ABR 2020
Var. Abs.
Var.%
Desobediência 158 307 149 94,3%
Burla com fraude bancária 105 176 71 67,6%
Outros roubos 7 15 8 114,3%
Outros crimes de perigo comum 25 30 5 20%
Resistência e coação sobre funcionário 78 88 10 12,8%
Total 373 616 243 65,1%
Tabela 11 – Evolução dos cinco crimes que mais subiram (Nacional) de 13MAR a 17ABR2020 com 13MAR a 17ABR2019
Classificação Estatística 13MAR até 17ABR 2019
13MAR até 17ABR 2020
Var. Abs.
Var.%
Condução de veículo com taxa de alcoolémia igual ou superior a 1,2 gr/l
1007 172 -835 -82,9%
Ofensa à integridade física voluntária simples 1221 401 -820 -67,2%
Furto por carteirista 953 77 -876 -91,9%
Furto em veículo motorizado 1399 588 -811 -58%
Furto de oportunidade/objetos não guardados 828 145 -683 -82,5%
Total 5408 1383 -4025 -74,4%
Tabela 12 – Evolução dos cinco crimes que mais desceram (Nacional) de 13MAR a 17ABR2020 com 13MAR a 17ABR2019
Considerando que há um interesse redobrado no acompanhamento de alguns crimes em
concreto, designadamente da violência doméstica e da tipologia criminal que tem
registado
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maiores incrementos, antagonicamente à criminalidade geral, concretamente, o crime de
burla, apresenta-se dois quadros onde é possível verificar a evolução destes crimes.
Descrição
Notícias de Crimes Detidos
13MAR até 17ABR2019
13MAR até 17ABR2020
Var. Abs.
Var.% 13MAR até 17ABR2019
13MAR até 17ABR2020
Var. Abs
.
Violência doméstica contra cônjuge ou análogos
1402 944 -458 -33% 70 54 -16
Violência doméstica contra menores
37 19 -18 -49% 0 1 1
Outros crimes de violência doméstica
253 142 -111 -44% 18 6 -12
Total de Crimes de Violência doméstica
1692 1105 -587 -34,7% 88 61 -27
Tabela 13 – Variação do crime de violência doméstica, nas suas três tipologias, de 13MAR a 17ABR
Salienta-se que a PSP está em articulação ativa com a Secretaria de Estado para a
Cidadania e Igualdade, no sentido de melhor adaptar a resposta policial em casos de
diminuição da autonomia das vítimas para efetuarem as respetivas denúncias, sugerindo-
se o recurso ao número 112, ao email violenciadomestica@psp.pt, ao email ou telefone da
Esquadra da residência ou, o contacto com um familiar ou amigo, solicitando-lhe que efetue
a denúncia por si, por forma a evitar rastreamentos por parte da pessoa agressora.
Descrição
Notícias de Crimes Detidos
03ABR até 17ABR2019
03ABR até 17ABR2020
Var. Abs.
Var.% 03ABR até 17ABR2019
03ABR até 17ABR2020
Var.
Abs.
Violência doméstica contra cônjuge ou análogos
554 411 -143 -26% 31 30 -1
Violência doméstica contra menores
15 5 -10 -67% 0 0 0
Outros crimes de violência doméstica
104 60 -44 -42% 4 2 -2
Total de Crimes de Violência doméstica
673 476 -197 -29,3% 35 32 -3
Tabela 14 – Variação do crime de violência doméstica, nas suas três tipologias, de 03ABR a 17ABR
Considerando que é um dos focos de atividade primacial nesta Operação, efetuámos uma
apreciação aos crimes de violência doméstica durante o período em apreço, salientando-
se:
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a. A PSP registou um total de 476 participações, sendo uma média de 32/dia. No
período homólogo de 2019 foram registadas 673 participações (média de 45/dia).
Diminuição de 29%.
a. No que respeita ao sexo da vítima, mantêm-se a tendência de 81.5% (79,5% em
período homólogo de 2019) das vítimas serem de sexo feminino (401 do sexo
feminino e 91 de sexo masculino).
b. No que respeita ao sexo da pessoa agressora, mantêm-se a tendência
de 85% (82% em período homólogo em 2019) das pessoas agressoras serem de
sexo masculino (71 do sexo feminino e 419 do sexo masculino).
c. A maioria das solicitações foi a pedido da vítima: 360 (73% dos casos). Porém,
registaram-se 129 das denúncias efetuadas por terceiros(26%), um aumento
relativo de 5%, quando comparado com período homólogo de 2019 (21%).
d. Mantêm-se a tendência para, na maioria das ocorrências, não se registarem
ferimentos para a vítima (64%) ou serem leves (35%). Em período homólogo de
2019 na maioria das ocorrências não se registaram ferimentos para a vítima (63%)
ou foram leves (35%).
e. O risco avaliado é maioritariamente de nível médio (52%), seguindo-se o de
nível baixo (30,5%). As avaliações de nível elevado foram somente de 17,5%. Em
período homólogo de 2019, o risco avaliado foi maioritariamente de nível médio
(54%), seguindo-se o de nível baixo (27%). As avaliações de nível elevado foram
19%.
f. A PSP registou 15 situações denunciadas via violenciadomestica@psp.pt.
g. A maioria das ocorrências decorre de violência conjugal (cônjuges, ex-cônjuges
ou situação análoga) 342 (70%). A mesma tendência verificou-se em período
homólogo de 2019 com 479 participações (73%).
h. A violência reportada continua a manter um padrão maioritário nas tipologias
de violência psicológica/emocional (432, 88%) e física (350, 71%). Em período
homólogo de 2019, violência psicológica/emocional (587, 88%) e física (445, 67%).
i. A PSP efetuou 32 detenções por violência doméstica (9%), 30 homens e 2
mulheres. 26 detenções em flagrante delito e 6 fora de flagrante delito. (A média
anual de 2019 é de 4%).
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j. A maioria das participações foram feitas consequência de ações de
policiamento de proximidade (247, 50%) e presencialmente (171, 35%). Em
período homólogo de 2019, a maioria das participações foram feitas
presencialmente 325 (49%), registando-se 292 (44%), em consequência de ações
de policiamento de proximidade.
Descrição
Notícias de Crimes Detidos
13MAR até 17ABR2019
13MAR até
17ABR2020
Var. Abs.
Var.%
13MAR até
17ABR2019
13MAR até
17ABR2020
Var.
Abs.
Burla com fraude bancária 105 176 71 68% 0 0 0
Burla relativa a seguros 1 1 0 0 0 0 0
Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços
47 20 -27 -57% 0 0 0
Burla informática e nas comunicações 595 599 -4 1% 2 0 -2
Burla relativa a trabalho ou emprego 20 4 -16 -80% 0 0 0
Outras burlas 642 398 -244 -38% 6 1 -5
Extorsão 20 21 1 5% 0 0 0
Abuso de cartão de garantia ou de crédito 119 83 -36 -30% 0 0 0
Outros crimes contra o património em geral 19 8 -11 -58% 0 0 0
Total de Crimes 15681310-258 -16% 81-7
Tabela 15 – Variação do crime de burla violência doméstica, nas suas diversas tipologias, de 13MAR a 17ABR
No caso dos crimes contra o património em geral, que integra as burlas, constata-se uma
diminuição de 16%, contudo salienta-se o incremento substancial das burlas com fraude
bancária e uma perspetiva de continuidade, apenas com um ligeiro acréscimo, do número
de denúncias de burla informática e nas comunicações.
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7. LISTAGENS DE CIDADÃOS EM CONFINAMENTO
DISTRITO ATIVAS NÚMERO ÁREA PSP
NÚMERO ÁREA GNR
MEDIDAS SOB VIGILÂNCIA
ATIVA DA PSP DIA17ABR
DADOS INCOMPLETOS INUTILIZÁVEIS
AVEIRO 67 61 6 61 327
BEJA 11 11 0 11 0
BRAGA 516 456 60 450 14
BRAGANÇA 59 42 17 42 190
CASTELO BRANCO 0 0 0 0 1
COIMBRA 5 4 1 4 3
ÉVORA 1 0 1 0 67
FARO 349 165 184 160 152
GUARDA 12 0 12 0 0
LEIRIA 152 114 38 108 86
LISBOA 175 173 2 173 853
PORTALEGRE 2 2 0 2 54
PORTO 927 853 74 769 108
SANTARÉM 158 103 55 89 137
SETÚBAL 85 53 32 53 32
VIANA DO CASTELO 79 32 47 32 36
VILA REAL 16 15 1 15 18
VISEU 0 0 0 0 16
TOTAL GERAL 2614 2084 530 1969 2094
Tabela 16 – Listagens segregadas por Distrito 44,5%
Constata-se que 44,5% das identificações constantes nas listagens estão incompletas,
inibindo-se assim a prossecução das medidas de vigilância ativas.
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CASOS ATIVOS EM 17ABR2020 PASSÍVEIS DE MEDIDAS DE VIGILÂNCIA ATIVA PELA PSP
DISTRIBUIÇÃO TERRITORIAL NÚMERO AÇÕES DE
VIGILÂNCIA TAXA DE CONCRETIZAÇÃO
DIÁRIA
PORTUGAL CONTINENTAL 2084 1969 94,48%
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
270 261 96,67%
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
65 65 100%
TOTAL GLOBAL 2419 2295 94,8%
Tabela 17 – Distribuição global territorial das medidas ativas sob a responsabilidade da PSP e taxa de concretização
diária
8. PROCEDIMENTOS E ATIVIDADES
a. Enquadramento jurídico
(1) Embora se tenha verificado um clima geral de acatamento da Lei por parte dos
portugueses na área de responsabilidade da PSP (as capitais de distrito, as
cidades mais importantes e populosas do país e as regiões autónomas da
Madeira e dos Açores), à medida que os dias foram decorrendo, entre 3 e 17 de
abril de 2020 e, sobretudo aos fins de semana, registou-se um crescente fluxo
rodoviário para fora das zonas urbanas, rumo em especial às zonas de lazer,
zonas litorais e fluviais. Contudo, o cumprimento da Lei foi-se esbatendo em
algumas zonas urbanas sensíveis com o aumento de pessoas a circular na via
pública e aglomerados durante o período noturno, locais onde a PSP teve que
exercer uma vigilância ativa para prevenir desordens na via pública e aconselhar
as pessoas a recolher aos seus domicílios. A atuação da PSP foi sempre
pautada pelo equilíbrio e pelo respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos
cidadãos.
(2) No fim de semana de 10, 11 e 12 de abril registou-se um acréscimo das
detenções por desobediência por incumprimento do previsto nos artigos 3.º e
5.º do Decreto n.º 2-B/2020 de 2 de abril.
(3) Durante o período em análise, a PSP realizou 29 detenções por violação da
obrigação de confinamento (artigo 3.º) por parte de cidadãos infetados com
COVID-19, situação mais grave no âmbito do Decreto n.º 2-B/2020 de 2 de abril.
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Foram ainda detidas 74 pessoas por incumprimento ao dever de recolhimento
domiciliário (artigo 5.º), 7 por desobediência quanto ao encerramento de
estabelecimentos (artigo 9.º), 1 por incumprimento da circulação interconcelhia
entre 9 e 13 de abril (artigo 6.º), 1 por desobediência quanto à suspensão de
atividades no âmbito da prestação de serviços e 6 por resistência e coação
sobre funcionário (artigo 347.º do Código Penal).
(4) Na atuação policial foi sentida a necessidade de uma definição mais objetiva
das restrições quanto às exceções previstas nos artigos 4.º e 5.º do Decreto n.º
2-B/2020 de 2 de abril, por exemplo nas deslocações de curta duração, para
efeitos de fruição de momentos ao ar livre e nas deslocações de curta duração
para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física
coletiva (como se aferia a curta duração em ambas as situações?). Na
verificação das exceções previstas nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º e 11.º
imperou por parte da PSP, a pedagogia, o bom senso e o princípio da boa fé,
face às justificações apresentadas pelos cidadãos.
(5) A PSP difundiu pelo seu dispositivo territorial uma minuta de texto para incluir
nos autos de detenção relativos ao crime de desobediência, no quadro do
estado de emergência declarado pelo Decreto de S. Exa. o Presidente da
República n.º 14-A/2020, de 18 de março, renovado pelo Decreto de S. Exa. o
Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, aprovado pela Lei n.º
44/86, de 30 de setembro (RJ do Estado de Sítio e de Emergência), do Decreto
n.º 2-B/2020, de 2 de abril que regulamentou a prorrogação do estado de
emergência, bem como do artigo 348.º do Código Penal, no sentido de
uniformizar o expediente elaborado pelos polícias da PSP em termos nacionais
e para garantir a inclusão da informação necessária para a boa decisão da
autoridade judiciária.
b. Prevenção
(1) Em função das existências procedeu-se à distribuição de Equipamento de
Proteção Individual por todo o dispositivo, estabelecendo-se regras na sua
utilização.
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(2) Nesse mesmo sentido de proteção individual dos polícias, no serviço
operacional, independentemente da sua natureza, todos os polícias passaram
a utilizar viseira de proteção, incluindo os serviços remunerados e o pessoal
que faz segurança junto a portas de acesso a instalações policiais, deixando de
utilizar boné policial.
(3) A viseira de proteção enquanto equipamento de uso obrigatório e constante
pelos polícias passaram também a ser utilizados no interior das instalações
policiais em todos os Comandos e Subunidades da PSP ao nível nacional, com
exceção dos polícias ou civis que trabalhem sozinhos num gabinete. Esta
medida visa aquilatar a prevenção do contágio entre polícias considerando o
número relativamente elevado na PSP.
(4) Continua a ser conferido apoio psicossocial pela Divisão de Psicologia da PSP.
Desde o início da pandemia foram efetuados 1004 contactos com efetivo policial
infetado, efetivo policial em isolamento, cônjuges e filhos menores de polícias e
de pessoal de apoio à atividade operacional.
(5) Nas operações de fiscalização rodoviária realizadas pela PSP foi sempre
contemplada a criação de vias prioritárias que visam agilizar o trânsito de
viaturas prioritárias (ambulâncias, transporte de mercadorias, viaturas de
profissionais de profissões consideradas essenciais – médicos, enfermeiros,
etc.) colocando-se efetivo policial no início da formação da fila, o qual tem a
missão de efetuar a triagem.
(6) Não estão a ser autorizados OCS no acompanhamento de equipas da PSP na
verificação do cumprimento das medidas de confinamento obrigatório
decretadas pelas Autoridades de Saúde a cidadãos infetados. O mesmo
procedimento está a ser adotado quanto às reportagens efetuadas no âmbito
da violência doméstica no sentido de garantir a privacidade e imagem das
vítimas.
(7) Não foi permitido em momento algum, a gravação de som aquando os diálogos
entre os polícias e os condutores nos atos de fiscalização.
(8) Por questões de prevenção do contágio, nos atos de fiscalização, os polícias
não manuseiam documentos, solicitando aos cidadãos para mostrarem os
mesmos, de modo a permitir a sua verificação.
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c. Âmbito Tático/Operacional
(1) A PSP desde o dia 17 de março até às 24H00 do dia 17 de abril desenvolveu
operações de segurança relativas à cerca sanitária estabelecida no concelho
de Ovar, garantindo 3 postos de controlo, 2 de inibição de passagem absoluta
e 1 de filtragem. Todos os postos de controlo estiveram guarnecidos 24h/7,
sendo que, no período em apreço (15 dias), foram empregues 465 polícias, 60
veículos ligeiros de passageiros e 15 motociclos policiais só para este efeito.
(2) A PSP desde 3 de abril garante as operações de segurança relativas às cercas
sanitárias estabelecidas nos seis concelhos da Ilha de São Miguel, mantendo-
se 21 postos de controlo com presença policial 24/7 e 14 pontos de acesso com
barreiras físicas. Todos os postos de controlo estiveram guarnecidos 24/7,
tendo sido empregues durante o período em apreço (15 dias), 1440 polícias,
225 veículos ligeiros de passageiros e 90 motociclos policiais só para este
efeito. A GNR reforça o cerco em curso com 3 profissionais por turno, 135 (15
dias), encontrando-se os mesmos sob o controlo operacional da PSP.
(3) Providenciámos acompanhamento policial a todos os transportes de material
sanitário com destino ao Serviço Nacional de Saúde, provindos de meio aéreo,
por motivos de segurança.
(4) Nos locais de armazenamento de material sanitário com destino ao SNS foram
agilizados contactos com os responsáveis de segurança, visando incrementar
a segurança nos espaços e em potenciais deslocações.
(5) A Lei n.º 9/2020, que adota um regime excecional de flexibilização da execução
das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-
19, prevê que que os reclusos, mediante o cumprimento de determinados
requisitos (art.º 4), requeiram aos diretores dos estabelecimentos prisionais
Licenças administrativas extraordinárias (similares a saídas precárias) de 45
dias:
(a) Para a atribuição desta licença o recluso deve já ter tido duas saídas
precárias e ter uma habitação onde permanecer, com o apoio necessário
para não ter de se ausentar de casa. A não verificação destas condições
constitui motivo de cessação da licença.
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(b) Apesar de não haver um prazo para a apresentação do pedido de
atribuição desta licença extraordinária, é estimado que ela venha a
abranger cerca de 1.000 reclusos.
(c) Aos reclusos é entregue uma Declaração, de que deverão ser portadores
a todo o momento, encontrando-se garantida a vigilância dos mesmos, nos
seguintes moldes:
i. Dever do recluso se apresentar no prazo de 48H, após a saída do
estabelecimento prisional, à equipa de reinserção social local
(geralmente a funcionar na sede de distrito) ou em qualquer instalação
das Forças de Segurança (FS);
ii. Caso o recluso opte por se apresentar numa esquadra da PSP deverá
ser tirada cópia da declaração para envio, por email, à Equipa de
Reinserção Social (ERS) do local de residência;
iii. Articulação obrigatória no controlo e vigilância do dever de permanecer
na residência, salvo por motivo de saúde ou em caso de urgência
inadiável;
iv. As ERS procedem à verificação domiciliária, e apenas contactarão as
FS em caso de dificuldade;
v. Caso o recluso seja encontrado na rua deve fazer-se acompanhar da
declaração, devendo a saída ter sido previamente autorizada pela ERS;
vi. Caso o recluso seja encontrado no exterior sem autorização da ERS ou
motivo válido, será elaborada participação escrita a remeter no mais
curto prazo à ERS (via email), para efeitos de eventual aplicação de
revogação da licença (art.º 4.º n.º 6);
vii. Caso sejam aplicadas medidas de revogação da licença, as mesmas
serão comunicadas às FS.
viii. Distribuição distrital e por área de responsabilidade das licenças
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ix. atribuídas e comunicadas até 17 de abril:
DISTRITO N.º ÁREA PSP ÁREA GNR
AÇORES 15 15 0
AVEIRO 9 1 8
BRAGA 14 12 2
CASTELO BRANCO 2 0 2
COIMBRA 3 0 3
GUARDA 1 0 1
LEIRIA 9 7 2
LISBOA 6 5 1
PORTALEGRE 1 0 1
PORTO 1 1 0
SANTARÉM 1 1 0
SETÚBAL 1 1 0
VIANA DO CASTELO 3 1 2
VILA REAL 3 0 3
VISEU 15 4 11
TOTAL 84 48 36
Tabela 18 – Distribuição distrital e área de responsabilidade
(6) Continuámos a colaborar com as entidades competentes quer na verificação do
encerramento/funcionamento/condições de funcionamento de parques de
campismo e de lares para pessoas da terceira idade, estejam estes legais ou
não.
(7) Destacam-se diversos acompanhamentos policiais devido à transferência de
cidadãos de lares, por motivos sanitários.
(8) Foi efetuado um balanceamento do número de Parques de Campismo e de
Caravanismo registados na área sob a responsabilidade da PSP, porquanto
verificar se ainda tinham utentes, concluindo-se que 33 estão encerrados, 15
encerrados a novos utentes, mas com residentes e 1 aberto para sem abrigo.
(9) Desenvolvemos esforços operacionais no sentido de salvaguardar a
modalidade de ação perfilhada pelos CTT’s para pagamento das pensões,
sendo que, localmente a PSP estabeleceu contactos com as estruturas locais
de forma a organizar em segurança este processo.
(10) A partir de dia 11ABR, os Tribunais de Execução de Penas e os
estabelecimentos prisionais começaram a executar a lei de perdão de penas.
A execução da lei implicou a soltura pelos Tribunais de Execução de Penas e
pelos Estabelecimentos Prisionais de algumas centenas de detidos, os quais
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precisavam de se deslocar para a sua residência. Esta necessidade implicou
uma autorização temporária aos cidadãos que os transportavam, estando
autorizados a circular entre concelhos. Os presos libertados portavam uma
declaração do Tribunal ou respetivo Estabelecimento Prisional na qual se
atestava a soltura e a residência dos mesmos. Não se registaram quaisquer
incidentes neste processo.
(11) Conforme preceituado legalmente ficou temporariamente suspenso o
cumprimento de mandados de detenção emitidos para cumprimento de prisão
subsidiária igual ou inferior a 2 anos e para cumprimento de penas de prisão,
principais ou decorrentes de revogação de penas substitutivas, iguais ou
inferiores a dois anos.
(12) A PSP continua a fazer acompanhamentos próximos dos movimentos
extraordinários de pessoas, como são exemplos os transbordos do Cruzeiro
MSC Fantasia, ainda atracado no Terminal de Cruzeiros de Lisboa e as
medidas de segurança implementadas relativas a autocarros de passageiros
provindos do estrangeiro e com destino ao estrangeiro (exemplo: autocarro de
Andorra para o Porto e do Porto para Andorra, com passagem pela fronteira de
Vila Verde de Raia – Chaves, solicitado pela Embaixada de Andorra).
d. Cooperação interinstitucional
(1) Continuámos a processar reuniões diárias em sede de Subcomissão de
Proteção Civil e em sede do SSI, para incrementar as sinergias
interinstitucionais, afinar procedimentos e estabelecer esforços conjuntos,
imprescindíveis no combate a esta pandemia.
(2) Foram efetuados contactos com os responsáveis locais das principais
instituições religiosas, no sentido de sensibilizar para o cumprimento do
Decreto, evitando-se a aglomeração de pessoas em eventuais celebrações
processadas.
(3) Destacam-se os contactos próximos e as atividades cooperativas com as
edilidades, no sentido de agilizar medidas para cumprimento das medidas
estabelecidas no Decreto 2-B/2020, nomeadamente, cortes de via,
impossibilitando elevadas concentrações de pessoas.
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(4) Foi acertado com a Cruz Vermelha Portuguesa em Lisboa, e com o INEM na
zona norte a efetivação rápida de testes de diagnóstico de COVID-19 aos
profissionais da PSP (Via Verde) no sentido de diminuir a incerteza e
consequente absentismo. A este propósito realça-se o número substancial de
testes efetivados pelo INEM no Porto, 350 em dois dias.
(5) Processámos diversos contactos e reuniões com a Procuradoria-Geral da
República no sentido de confirmar os procedimentos adotados relativos à
cominação e consequentes detenções por desobediência no âmbito do Decreto
2-B/2020.
(6) Efetivámos reuniões com representantes do Instituto de Medicina Legal, das
Forças de Segurança, dos Corpos de Bombeiros, Polícia Judiciária, Serviços de
Emergência e Proteção Civil, no sentido de aquilatar os procedimentos
inerentes ao transporte de cadáveres, designadamente os confirmados com
COVID19.
(7) Em resultado da reunião de coordenação processada, ficou delineada a
seguinte proposta:
o Numa situação de óbito ocorrido fora de instituição de saúde,
nomeadamente instituições/lares/casas de saúde ou residências
partilhadas por grupos de utentes e/ou domicílios, o médico que fizer a
verificação do óbito ou o médico assistente ou a autoridade de saúde,
deverá registar no Certificado de Óbito (SICO) a causa da morte, exceto
nas situações em que haja suspeita de crime (morte não natural).
o Nestas situações, os familiares ou a instituição onde ocorreu o óbito
deverão acionar diretamente a agência funerária para dar início à
preparação, remoção e transporte do corpo para as exéquias fúnebres.
o Havendo suspeita de crime (morte não natural), mantém-se os
procedimentos em vigor, ou seja, o OPC que tomar conta da ocorrência
deverá informar o MP, não permitindo o transporte do corpo sem a
obtenção (por escrito ou verbalmente) da ordem de remoção do cadáver,
a qual indicará o local para onde o corpo deve ser removido.
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o Em ambas situações, a entidade que proceder ao transporte do cadáver
deverá verificar/promover o acondicionamento do corpo, de acordo com a
Norma da DGS n.º 002/2020, atualizada a 19 de março.
o Qualquer irregularidade no cumprimento destas diretrizes deverá ser de
imediato comunicada, pelo OPC que tomar conta da ocorrência, ao CDOS
correspondente.
(8) A este propósito importa realçar que continuam por resolver os lapsos temporais
que têm decorrido entre o 1.º contacto da Polícia com o óbito, e a sua efetiva
remoção, designadamente:
(a) Quando estamos perante casos em que não existe suspeita de crime (nos
casos em que existe suspeita de crime, os procedimentos estão
sobejamente clarificados e o processo de remoção é mais célere);
(b) Quando o médico que verificou o óbito não tem condições para o certificar
(por desconhecer o historial clínico ou por ter dúvidas quanto à causa da
morte);
(c) Quando não existe médico que conheça o historial clínico, ou este está
incontactável, tendo a Polícia de acionar o delegado de saúde, demorando
substancialmente a sua chegada ao local, especialmente neste momento
crítico.
(d) Adicionalmente, demasiadas vezes, a PSP tem dificuldades no
acionamento da remoção do cadáver propriamente dita, sobretudo devido
à inexistência de condições de alguns Corpos de Bombeiros locais.
(e) Ora, se considerarmos o tempo necessário para avaliação do local
conquanto determinar se existem suspeitas de crime, mais 2 horas para a
chegada do delegado de saúde e mais 2 horas para a remoção efetiva do
cadáver, facilmente se conclui que uma ação que se pretende o mais
célere possível e com a dignidade exequível, escale para 7 ou 8 horas,
muitas vezes com a presença dos familiares.
(9) Face às supressões de comboios efetivadas, as carruagens sobretudo na Linha
da CP de Sintra estavam a verificar-se repletas e, por conseguinte, impassíveis
de manter qualquer tipo de afastamento social. Nesta fase de mitigação, esta
conjuntura é considerada extremamente perniciosa, suscitando incoerências
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severas na atuação policial, pelo que apresentámos a situação em sede de
Subcomissão de Proteção Civil, encontrando-se já em resolução.
(10) No dia 17ABR a PSP despoletou uma ação pública de agradecimento aos
profissionais de saúde, pelo trabalho abnegado que têm executado em prol dos
nossos concidadãos, correndo os riscos inerentes a quem está na frente da
batalha, nomeadamente comprovados pelo número de profissionais infetados
pela doença COVID-19. Para o efeito foram sinalizados os principais
estabelecimentos hospitalares ao nível nacional, nesta luta, designadamente
nos distritos de Lisboa, Porto, Braga, Coimbra, Guarda e Faro e nas regiões
autónomas dos Açores e da Madeira, onde estão localizados hospitais de
referência no combate a esta pandemia ou instituições de emergência e
socorro que têm apoiado a ação das Forças e Serviços de Segurança,
contribuindo decisivamente para a manutenção da sua capacidade
operacional. Nesta iniciativa envolveram-se forças e serviços de segurança,
bem como com outros agentes de proteção civil, concretamente a Guarda
Nacional Republicana, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a Polícia
Marítima, as Polícias Municipais e os Corpos de Bombeiros. Esta homenagem
foi fortemente mediatizada.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES
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ANEXO
CAMPANHA DE PHISHING COM RECURSO A IMAGEM INSTITUCIONAL DA PSP
Identificou-se uma campanha de phishing de disseminação de malware utilizando a técnica
de spoofing para simular a utilização de um endereço eletrónico Polícia de Segurança
Pública – “invitation@psp.pt”.
Os cibercriminosos utilizam a imagem institucional da PSP com o objetivo de credibilizar a
mensagem e levar os destinatários a seguirem as instruções, nomeadamente verificando
a documentação enviada em anexo.
Mensagem de Phishing
Naturalmente, esta situação após ter sido identificada, foi divulgada, publicamente, nos
respetivos canais de comunicação institucional (Ex.
https://www.facebook.com/policiasegurancapublica/)
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O ficheiro anexo à mensagem, com a designação “PSP documento,PDF.iso”, inclui
malware que visa comprometer o equipamento do destinatário, transformando-o num
componente de uma botnet com capacidade de minerar cripto-moedas e de manipular o
equipamento infetado para produzir cripto moedas a favor do atacante.
Ainda que a técnica utilizada pelos atacantes para aparentarem enviar mensagens a partir
do servidor de email da PSP, com a introdução de dois loops de spoofing, evidencie um
grau de sofisticação superior ao habitual, não há indícios de no decurso da campanha em
questão ter havido qualquer comprometimento da infraestrutura informática da PSP.
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c. Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Relatório sobre a aplicação da 2.ª
declaração do estado de emergência 0:00 horas do dia 3 de abril de 2020 às 23:59 horas do dia 17 de abril de 2020
Sumário executivo
O presente relatório reflete e documenta as providências e medidas adotadas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras na vigência do Estado de Emergência que se iniciou às 0:00 horas do dia 03 de abril de 2020 e cessou às 23:59 horas do dia 17 de abril de 2020.
Atentas as atribuições e competências deste Serviço, tipificadas na sua lei orgânica, destaca-se a sua atividade na fronteira externa (aérea e marítima) e interna (terrestre), onde se tem vindo a verificar uma redução acentuada no fluxo de passageiros, mantendo-se, porém, a garantia de circulação de profissionais de atividades essenciais, assim como a facilitação das situações de regresso ao país de origem e apoio na evacuação ou desembarque para efeitos de assistência médica urgente. Destaca-se a introdução, ainda em fase de teste, de um equipamento móvel para apoio ao controlo de fronteira – o SEF-Mobile.
Também no atendimento ao público, o SEF mantem o atendimento presencial numa rede definida de balcões que funciona mediante marcação prévia e em situações de reconhecida urgência. Porém, em linha com as orientações governamentais, a prioridade foi o recurso aos meios digitais de interação com o cidadão, incluindo o próprio Centro de Contacto do SEF. Igualmente de salientar o trabalho de proximidade aos cidadãos na prestação de informação, através das redes e comunicação sociais.
Na atividade operacional foi dado destaque à deteção de eventuais vítimas de tráfico de pessoas, atenta a gravidade deste tipo de crime, e à identificação de comunidades de migrantes que executam trabalhos sazonais e que podem estar, atentas as condições de trabalho e habitabilidade, numa situação de maior fragilidade nesta fase de pandemia.
No capítulo do acesso ao direito e aos tribunais, faz-se menção ao projeto de diretiva operacional como medida de harmonização de procedimentos de controlo de fronteira e dá-se nota dos
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constrangimentos verificados no afastamento coercivo de cidadãos reclusos, atentas as restrições de circulação por via aérea, marítima e terrestre.
Já no que se refere à adoção do regime de prestação de trabalho, mantem-se, sempre que as funções em causa o permitem, medidas alternativas ao trabalho presencial, como o teletrabalho e os contactos remotos, que garantem uma maior proteção dos colaboradores e da comunidade e, ao mesmo tempo, permitem a realização de tarefas de rotina e a recuperação de processos pendentes.
A articulação e cooperação com outras Forças e Serviços de Segurança, assim como com outros organismos públicos e privados, tem sido permanente e profícua nas variadas vertentes de fronteiras, operacionais e de apoio ao regresso dos cidadãos aos seus países de origem.
Por último, a manutenção da estrutura de acompanhamento a esta pandemia, através de um Grupo de Acompanhamento Central (GA) e de Grupos Especializados de Apoio (GEA) por áreas de intervenção estratégica, tem permitido ao SEF dar uma resposta, interna e externa, célere e eficaz.
Relatório estado de emergência | introdução
A 2 de abril de 2020 foi renovada a declaração do Estado de Emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 17 -A/2020, por mais 15 dias, iniciando-se às 0:00 horas do dia 03 de abril e cessando às 23:59 horas do dia 17 de abril de 2020. Esse diploma foi regulamentado a 2 de abril pelo Decreto n.º 2-B/2020, definindo e reiterando as medidas que devem respeitar os limites constitucionais e legais em vigor e cujos efeitos devem cessar assim que retomada a normalidade.
Nos termos da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, prevê o seu n.º 1 que “até 15 dias após a cessação do estado de sítio ou do estado de emergência ou, tendo ocorrido a renovação da respetiva declaração, até 15 dias após o termo de cada período, o Governo remeterá à Assembleia da República relatório pormenorizado e tanto quanto possível documentado das providências e medidas adotadas na vigência da respetiva declaração”.
É neste contexto que se apresenta, de forma sumária, a atuação do SEF nas suas grandes áreas de competências.
1. Relato quantitativo da ação do SEF durante o segundo período do Estado de
Emergência – vide Anexo I. com representações gráficas
No âmbito das principais atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, e uma vez que a atividade operacional se encontra reduzida, o esforço de atuação do SEF recaiu, sobretudo, na alocação de recursos humanos e técnicos para as fronteiras internas com Espanha, nos nove Pontos de Passagem Autorizados (PPA), na sequência da reposição do controlo documental de pessoas nas fronteiras internas9.
9 Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-B/2020, de 16 de março, que repõe, a título excecional e temporário, o controlo documental de pessoas nas fronteiras e que é prorrogado a 14 de abril, pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 22/2020 até às 00:00 horas do dia 14 de maio de 2020.
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Assim, nas fronteiras internas/ PPA registou-se um total de 64 862 passageiros controlados (uma descida de 36,9% face ao período anterior que registou 102 717), dos quais 504 não foram autorizados a entrar em território nacional (verifica-se assim uma descida de 29,9% face ao primeiro período de estado de emergência). O PPA de Valença – Viana do Castelo foi o ponto de passagem autorizado que registou maior movimento, com um total de 27 389 passageiros controlados (contrapondo-se aos 51 005 do período anterior), dos quais 158 não foram autorizados a entrar, representando 31% do total de passageiros não autorizados (constatando-se, assim, uma descida de 6 pontos percentuais). (vide ponto 2.1.1)
Nas fronteiras aéreas controlaram-se 6 534 passageiros de 71 nacionalidades (descida de 88,6% face aos 57 378 anteriormente registados). Verificou-se a ausência de recusas de entrada, bem como a diminuição de outras situações relacionadas com a atividade operacional nas fronteiras, como a emissão de vistos, deteção de indicações ou outras. (vide ponto 2.1.2)
Nas fronteiras marítimas registaram-se 108 passageiros controlados (verificando-se uma subida de 116 % face aos 50 passageiros anteriormente registados), na sua esmagadora maioria tripulantes, com vista à facilitação do regresso ao país de origem. As autorizações de desembarque de passageiros de embarcações de recreio e de navios de cruzeiro, foram realizadas em estreita articulação com a Autoridade de Saúde e aplicáveis aos nacionais, aos residentes em Portugal ou a situações de desembarque controlado para regresso ao país de origem (vide ponto 2.1.3).
Os atendimentos de estrangeiros realizados a nível nacional, em situações de urgência, foram em número de 23, registando-se, ainda, 77 pedidos de Passaporte Eletrónico Português | PEP, por cidadãos nacionais.
Apesar do reduzido atendimento presencial, foram resolvidas pendências e aprovados 2 381 processos para emissão de documentos na Imprensa Nacional Casa da Moeda; concluíram-se 18 processos ARI (portal ARI); analisaram-se 8 970 processos em SAPA/ Sistema Automático de Pré Agendamento10 e iniciaram-se em SIGAP/ Sistema Eletrónico de Gestão Documental e Workflow11, 517 Processos.
No Gabinete de Asilo e Refugiados registaram-se 6 pedidos de proteção Internacional.
2. Relato qualitativo do empenho do SEF no segundo período do Estado de Emergência
2.1 Atividade de Fronteira
Continua a salientar-se o acompanhamento regular de diversos fora ao nível nacional, tal como no contexto da União Europeia, onde o SEF participa nas reuniões do 'Covid-19/Corona Information Group - Home Affairs', promovidas pela Comissão Europeia, com vista à uniformização da implementação de medidas ao nível da União.
10 Plataforma eletrónica de registo de manifestações de interesse ao abrigo dos artigos 88º e 89º, nº 2 RJEPSAE. 11 Sistema de Informação Automatizada de Processos.
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Internamente, destaque para a utilização, desde 4 de abril, e em todos os pontos de passagem autorizada terrestres, do sistema móvel de controlo de fronteira designado de SEF-MOBILE. Conceito desenvolvido pelo SEF, utiliza um equipamento móvel que permite efetuar consultas de antecedentes às bases de dados, assim como a captura de impressões digitais de forma a efetuar pesquisas biométricas, quase sem manuseamento do documento físico e em locais com pouca cobertura de rede. Foi comunicada à Direção Geral de Saúde a entrada em funcionamento deste sistema o qual permite o registo da morada dos cidadãos, para efeitos de eventual controlo sanitário.
2.1.1.Fronteiras internas terrestres
Na sequência da reposição de controlo de fronteira internas, em vigor desde 16 março, mantêm-se
em funcionamento os 9 Pontos de Passagem Autorizados, dos quais, à data de 17 de abril de 2020,
Valença (27 389), Vilar Formoso (9 405), Caia (8 653), Castro Marim (5 903) e Vila Verde da Raia (5
811) detinham o maior registo de movimento, seguidos, de longe, pelos restantes quatro PPA,
designadamente Vila Verde de Ficalho (3 129), Termas de Monfortinho (2 316), Quintanilha (1 560)
e Marvão (696).
Por Valença, Vilar Formoso e Caia transita igualmente a maior parte do transporte de mercadorias
internacional, assim como o maior tráfego de trabalhadores transfronteiriços (área da saúde,
agricultura e serviços). Este último tipo de tráfego é, contudo, uma característica comum ao longo
de toda a fronteira interna, e relativamente aos quais não foram impostas quaisquer restrições de
movimento, em conformidade com o estipulado na RCM 10- B/2020, de 16/031.
Em termos globais, e à semelhança do período anterior, o maior número de entradas foi de cidadãos
nacionais de regresso a Portugal (37 131), na sua maioria provenientes de Espanha, França, Bélgica
e Suíça, assim como de cidadãos residentes em Portugal, de nacionalidade Espanhola (25 226),
Romena (659), Brasileira (364) e Ucraniana (235). De registar o regresso em autocarro de estudantes
portugueses que, para efeitos de trânsito em Espanha, exigiram a articulação com a Polícia Nacional
Espanhola, o MNE e com o Oficial de Ligação MAI em Madrid.
Verificou-se um decréscimo do tráfego aos fins de semana, na sua maior parte pelo facto de que,
nalguns pontos de passagem, a maior parte do movimento caracteriza-se pelo transporte de
mercadorias e de trabalhadores transfronteiriços. Não ocorreu congestionamento de tráfego, sendo
que os tempos de espera máximos não ultrapassarem, em regra, os 15/ 20 minutos.
Diminuição significativa de fluxo rodoviário e de passageiros veio a verificar-se durante o período da
Páscoa - entre as 00h00 de 9 de abril e as 24h00 de 13 de abril – como resultado da determinação
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governamental de restrições à circulação intermunicipal, nomeadamente a proibição de circulação
fora da área da residência, válida para todo o território nacional.
O maior número de situações não autorizadas a entrar em Portugal teve por fundamento
deslocações para compras em pequeno comércio, transporte de bens não essenciais e turismo de
cidadãos não residentes, designadamente, das nacionalidades Espanhola (382), Romena (34),
Francesa (16) e Ucraniana (10).
2.1.2.Fronteiras aéreas
Na sequência da renovação do Estado de Emergência, o fluxo de passageiros nos Postos de Fronteira
nacionais registou um decréscimo muito acentuado. Esta diminuição é evidente e abrange as áreas
principais do controlo de fronteira, nomeadamente, as interceções, as recusas de entrada, a deteção
de indicações ou a emissão de vistos.
O impacto na circulação aérea é muito relevante. A título de exemplo, no dia 12 de abril último, foram
controlados, nas fronteiras aéreas e marítimas, apenas 2 cidadãos, sendo que no mesmo dia, em
2019, se verificaram 49 505 cidadãos controlados.
Em média, no período compreendido entre 03 e 17 de abril de 2020, a diminuição acentuada, cifra-
se em média, em menos 98,9% do total de passageiros controlados comparativamente a 2019. A
diferença total é de menos 681 134 passageiros.
2.1.3.Fronteiras marítimas
No âmbito dos navios comerciais mantém-se um fluxo regular de navios nos portos, apesar da suspensão das licenças a tripulantes. Pelas suas características próprias, e especialmente em relação às embarcações de recreio e de pesca, a aplicação das medidas restritivas têm exigido uma coordenação muito estreita entre as várias autoridades, estando em fase de ultimação uma diretiva conjunta do SEF, DGAM, GNR e DGS, à qual se juntou recentemente a DGRM.
O Despacho n.º 4394-D/2020, de 09 de abril, manteve a interdição do desembarque e da emissão de licenças para vir a terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro, excecionando os cidadãos nacionais, os titulares de autorização de residência em Portugal e o desembarque em casos excecionais, mediante autorização da autoridade de saúde, enquadrando as medidas aplicadas aos navios de cruzeiro “MSC FANTASIA” ou o SEADREAM I.
Quanto ao MSC Fantasia, decorreram, no período em análise, 367 desembarques de tripulantes – nacionais das Filipinas, Indonésia, Cuba, India, El Salvador, Peru e Itália. Do total de 1 247 tripulantes comunicados pela MSC, desembarcaram 732 e permanecem a bordo 515 de 43 nacionalidades.
O SEADREAM, que tem estada prevista no porto de Lisboa até ao próximo dia 26 (renovação de certificados e respetivas inspeções), atracou no porto de Lisboa a 15 de abril, com 89 tripulantes de 15 diferentes nacionalidades. Mantem-se a possibilidade de autorização de desembarque controlado, tendo em vista o regresso ao país de origem.
Por razões humanitárias, verificaram-se situações de transporte e/ou de evacuação de tripulantes para efeitos de assistência médica, nalguns casos havendo lugar à emissão de visto especial. Registo
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ainda para quatro situações com tripulantes do navio MSC Fantasia que se encontram internados por terem resultados positivos ao COVID19.
2.2 Atendimento ao Público e Informação ao cidadão
O SEF está presente em 40 locais de atendimento ao público. Em 20 de março12, os postos de Atendimento SEF nas Lojas de Cidadão foram encerrados. Em 27 de março13, procedeu-se ao encerramento dos demais postos de atendimento, mantendo-se o atendimento presencial, que funciona mediante marcação prévia e em situações de reconhecida urgência.
Com base no Despacho n.º 3863-B/2020 de 27 de março, que determinou que, à data da declaração do Estado de Emergência Nacional (18 de março), todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes se encontram em situação de permanência regular em território nacional, o SEF pôs em prática desde o dia 30 de março um plano de gestão dos atendimentos e dos agendamentos. Esse plano de atendimentos criou uma nova funcionalidade nos portais SAPA/ Sistema Automático de Pré Agendamento14, que permite aos cidadãos estrangeiros a emissão, consulta e downloadde um certificado de registo que serve de prova da sua situação documental. Assim, merece particular destaque o fato de terem sido analisados 8 970 processos em SAPA prevendo-se o reagendamento dos atendimentos previstos, a partir do próximo dia 1 de julho, por ordem cronológica, garantindo a igualdade de tratamento entre cidadãos estrangeiros.
Ciente de que a regra remete para o uso dos meios digitais de interação com o cidadão e o recurso ao Centro de Contacto (CC) do SEF, de notar que o CC mantem o seu funcionamento entre as 08h00 e 20h00 (dias úteis) e que as chamadas atendidas foram de 12 639 e o tempo médio de espera foi de 7’17’.
O SEF respondeu por correio eletrónico a 7 992 comunicações. Foram efetuados 23 agendamentos urgentes e foram informados para não comparecer presencialmente 8 820 cidadãos estrangeiros, alertando para as disposições previstas no Despacho quanto à permanência regular em território nacional, mediante apresentação do certificado de registo referido antes.
No caso da atividade do Gabinete de Asilo e Refugiados verificou-se um decréscimo dos pedidos de proteção Internacional, que totalizaram 6 pedidos.
2.2.1Informação útil ao cidadão
Ações de sensibilização de comunidades imigrantes
Realizaram-se em Quarteira/ Loulé e Armação de Pera/ Silves, no passado dia 16 de abril, ações de sensibilização e esclarecimento, dirigida às comunidades migrantes presentes na Região. As ações tiveram por objetivo informar das medidas de autoproteção, o esclarecimento de procedimentos a adotar face à pandemia e sobre a situação laboral dos migrantes. Foram presididas pelo Coordenador de execução da Declaração do Estado de Emergência no Algarve, acompanhado pela Secretária de Estado para a Integração e as Migrações e pela Diretora Nacional do SEF, e acompanhados ainda dos
12 Com a entrada em vigor do Decreto n.º 2-A/2020. 13 Com o Despacho n.º 3863-B/2020. 14 Plataforma eletrónica de registo de manifestações de interesse ao abrigo dos artigos 88º e 89º, nº 2 RJEPSAE.
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Presidentes de CM de Loulé e Silves. Em ambos os locais estiveram presentes responsáveis da comunidade indostânica.
No Portal do SEF (nas línguas PT e EN) foi criado um separador com link direto para a Plataforma única ‘Estamos On’ e inserida nota informativa sobre a implementação de nova funcionalidade nos portais SAPA (registo de manifestações de interesse) e ARI (registo das candidaturas ao regime de Autorização de Residência para Investimento), que permite aos cidadãos estrangeiros a emissão, consulta e download de um certificado de registo, o qual serve de comprovativo perante as demais entidades públicas e privadas, da situação de pendência no SEF.
No Portal de Informação ao Imigrante (PT e EN) foi inserido um Banner Central com a informação ‘O atendimento ao público do SEF estará suspenso temporariamente a partir de 30 de março’, e atualizada a Área de Perguntas Frequentes (Covid-19: alterações no SEF) em PT e EN - https://imigrante.sef.pt/covid-19/faqs.
No Twitter foi inserido Tweet de homenagem aos profissionais de saúde.
No Facebook foi publicada informação, em inglês, relativa a agendamentos urgentes; a processos pendente de Manifestação de Interesse no SEF; a processos pendente de concessão ou renovação de Título de Residência no SEF; a processos de proteção internacional pendente no SEF; a pedidos de Passaporte; a agendamentos cancelados no SEF; à emissão, consulta e download de um certificado de registo e ao reforço do serviço de atendimento via e-mail.
Registou-se um aumento de 2 100 seguidores na página do Facebook do SEF.
O Núcleo de Imprensa do SEF (NI) continua a promover a resposta em tempo útil (no próprio dia) a mensagens do Messenger do Facebook (cerca de 500 mensagens respondidas neste canal) e monitoriza os comentários naquela página, de forma a fazer um levantamento das principais questões colocadas pelos cidadãos. Disponibiliza também no Portal do SEF e no Portal de Informação ao Imigrante, link para o Portal do Governo “Estamos.on” onde constam informações úteis aos cidadãos. Garante também a articulação permanente entre o Gabinete de Imprensa do MAI e os representantes da área da assessoria de imprensa das outras FSS, numa perspetiva de presença concertada nos meios de Comunicação Social. Foi ainda assegurada a disponibilização do Folheto MAI no Portal do SEF (em PT e EN) sobre as regras de circulação durante o Estado de Emergência decretado.
2.3Atividade operacional
2.3.1Deteção e acolhimento de vítimas de tráfico de seres humanos
No contexto de reposição do controlo de fronteiras internas foi, também, redobrada a atenção aos
movimentos por via aérea dentro da própria UE. Nesse âmbito foi verificada a chegada de um grupo
de cidadãos de nacionalidade romena, provenientes da Roménia e que foram recolhidos por
indivíduos que conduziam viaturas de matrícula espanhola, nas imediações do aeroporto Humberto
Delgado. Atendendo ao fato de a circulação com Espanha se encontrar condicionada,
desenvolveram-se variadíssimas diligências, no sul do país, que culminaram no registo de inquérito
por suspeitas de tráfico de pessoas.
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Foi, também, recebida comunicação da Zona de Apoio à População | ZAP Tavira, relativamente a 17
indianos e 1 nepalês que testaram positivo, e que apresentaram queixa por agressões (que
ocorreriam no armazém de onde foram retirados e onde ficaram 9 cidadãos que testaram negativo).
A DRA confirmou que os 18 queixosos fazem parte do grupo de cerca de 27 trabalhadores que vieram
recentemente de várias partes do país (e um de França), trabalhar na agricultura na zona de Tavira.
Apurou-se que 6 destes indivíduos, já haviam apresentado queixa à GNR dando origem ao NUIPC
100/20.0GBTVR, que foi distribuído para Investigação ao SEF, com indícios de tráfico de pessoas. Do
Grupo inicial de 27 trabalhadores, 2 cidadãos já tiveram alta médica da ZAP de Tavira e foram
instalados, pela Equipa Multidisciplinar Especializada, em Albufeira.
2.3.2 Levantamento de situações de grupos de migrantes nas diversas áreas regionais
A sazonalidade do trabalho agrícola, sobretudo nesta época do ano, acarreta preocupações
acrescidas numa altura em que cresce o número de infetados, com a movimentação, em território
nacional, de grupos alargados de trabalhadores, que se deslocam entre as regiões do Alentejo e do
Algarve. A maioria destes trabalhadores é imigrante, com origens no sudoeste asiático, o que
determina ainda barreiras linguísticas e socioculturais. Acresce que, geralmente, ficam alojados em
grupos alargados, partilhando habitação, situação que facilita o contágio e impede o cumprimento
do isolamento social, nos casos positivos ou suspeitos.
Foi realizado um levantamento dos principais focos nas grandes regiões a Sul que se traduziu:
̶ Na verificação de alerta, que chegou através do presidente da junta de freguesia de Canha, para esclarecer a atividade e situação documental de 40 cidadãos estrangeiros, na zona da Comporta. Após várias diligências no terreno conclui-se pela verificação da regularidade dos trabalhadores e do cumprimento das regras estabelecidas pela entidade empregadora.
̶ Na DR Algarve, salienta-se a deteção de mais um caso positivo em Albufeira (que foi isolado no Centro de Exposições de Tavira), verificando-se que com ele residiam 19 de cidadãos imigrantes, nacionais da India, Paquistão, Bangladesh e Nepal, que ficaram confinados na residência. Foram, ainda, detetados dois grupos em Armação de Pera, na sequência de verificação de casos positivos, que foram devidamente acompanhados pelas autoridades de Saúde e pelo SEF.
2.3.3 Medidas de proteção dos colaboradores e Equipamentos de Proteção individual
Durante o período em referência foram elaboradas, diariamente, as monitorizações relativas à assiduidade e absentismo de todos os trabalhadores do SEF, por Unidade Orgânica e Carreira, discriminando os trabalhadores em teletrabalho, em reserva estratégica e ausentes, nomeadamente, por questões relativas ao Covid 19, isolamento profilático, apoio aos descendentes menores de 12 anos e outro tipo de ausências.
Assim, regista-se, ainda, um colaborador CIF com teste positivo ao Covid 19. Regista-se uma diminuição do número de funcionários em quarentena (-25% na CIF e -57% na Carreira Geral). No entanto, é de sublinhar o reduzido peso relativo, não alcançando, em qualquer das carreiras, 2% do respetivo total.
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Evolução diária do n.º funcionários em quarentena durante o período de referência
Relativamente aos diversos EPI, mantem-se a distribuição e reposição de material para stock.
2.4Acesso ao direito e aos tribunais
2.4.1 Harmonização de procedimentos
Foram realizados diversos pareceres jurídicos e desenvolveu-se um projeto de Diretiva Operacional a qual estabelece as regras base de implementação e operacionalização do elenco de medidas adotadas pelo governo português no que respeita ao controlo das fronteiras externas e internas e que está em permanente atualização, acompanhando a evolução dos acontecimentos.
2.4.2 Aplicação da Lei 9/2020 de 10 abril que define o regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça.
Desde o dia 11/04/2020 (data da entrada em vigor da Lei), até às 19h00 do dia 17/04/2020 o SEF procedeu de imediato ao tratamento/ atualização de:
i) 252 pedidos de anulação do registo de indicações, no Sistema Integrado de Informação| SII/SEF, relativas a Mandados de Captura / Detenção, solicitando a sua devoluçãoimediata sem cumprimento;
ii) 169 pedidos de suspensão do cumprimento de Mandados de Captura / Detenção; e a
iii) Remessa de Despachos Urgentes, em que se determina que a execução/ cumprimentodos mandados de detenção, relativos a cidadãos condenados em pena de prisão até 2(dois) anos, fique suspensa até à cessação da situação excecional de prevenção,contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica, cessação esta que virá aocorrer em data a definir por decreto-lei, conforme previsto nos arts. 7º, nº 2 da Lei nº1-A/2020, de 19/03 e 10º da Lei nº 9/2020.
Para além do registo e tratamento da informação supra, compete ao SEF, o cumprimento das decisões de afastamento de território nacional e de expulsão proferidas pela autoridade administrativa sob a forma de processos de afastamento coercivo | PAC ou determinadas por autoridade judicial, como pena acessória de prisão, decretada em sede de sentença nos termos da Lei Orgânica do SEF e do artigo 159 da Lei nº 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação.
Prevendo os constrangimentos de afastamento de cidadãos estrangeiros, por processos instaurados a diversos reclusos, a Direção Nacional do SEF oficiou os diversos Tribunais de Execução de Penas nacionais, em 31 de março, no sentido de suspender, temporariamente, a libertação, por impossibilidade manifesta da execução do afastamento e a sua manutenção, em meio prisional.
No entanto, várias Unidades Orgânicas deste Serviço (sobretudo em Lisboa, mas também noutros pontos do País, incluindo a Madeira, (cuja intervenção na deslocação do ex-recluso, pela Força Aérea
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Portuguesa, foi determinante para o cumprimento do afastamento até ao continente), confrontaram-se com a libertação imediata destes reclusos, optando-se por proceder à notificação para comparência no SEF ou, se determinado judicialmente, à instalação temporária na Unidade Habitacional de Santo António (UHSA), sita no Porto.
Noutras situações, verifica-se a aceitação aos pedidos de não libertação imediata dos presos estrangeiros, conforme solicitado pelo SEF.
2.5Medidas alternativas ao trabalho presencial vide Anexo II. com representações gráficas
Mantem-se obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.
Como referido no relatório antecedente, o teletrabalho foi privilegiado quer para a carreira de investigação e fiscalização (928 colaboradores no total), quer para a carreira geral (585 colaboradores no total). Acrescem 30 dirigentes intermédios (dos quais 25 CIF e 5 da Carreira geral) que laboram em “espelho”, revezando-se e alternando entre funções presenciais e remotas.
Neste período, como se verificará, no quadro infra, o número de colaboradores, neste regime, mantem-se idêntico ao período anterior:
O uso de plataformas digitais, como as videoconferências (Skype empresas, Webex cisco, entre outras), tem permitido dar continuidade às funções a desempenhar, ressaltando-se ainda a possibilidade de recuperação de pendências de determinados processos. Para garantir esta continuidade foram disponibilizados, de acordo com as necessidades, equipamentos informáticos para os postos de fronteira terrestres, como portáteis, impressoras móveis e smartphones com a aplicação SEF MOBILE; prepararam-se estações de trabalho fixas e portáteis para teletrabalho, incluindo-se aqui, também, o apoio ao Gabinete Nacional SIRENE, neste âmbito; configuraram-se as ligações remotas (quer a nível das comunicações quer a nível de acessos) e foi prestado apoio remoto aos utilizadores, nas variadas vertentes, incluindo apoio às videoconferências, garantindo a necessária segurança inerente à abertura com recurso às Virtual Private Network | VPN.
3. Boas práticas de cooperação com outras FSS / outros organismos públicos
A articulação do SEF com as Forças e Serviços de Segurança e demais entidades foi colaborativa e eficiente, mantendo-se:
A. O acompanhamento e intervenção diária do gabinete de crise que funciona junto dogabinete da Secretária Geral do Sistema de Segurança Interna (SG SSI).
B. A articulação com as entidades consulares15 e de Saúde e contatos institucionais com oCEMGFA e CMOeiras, no sentido de alargarem aos funcionários do SEF, as linhas de apoio
15 Serviços de Protocolo de Estado e DGACCP.
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COVID 19, para situações de despiste de contágio por COVID e necessários cuidados de saúde.
C. A representação na Subcomissão para acompanhamento da situação epidemiológicaCOVID da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
D. A especial cooperação com a PSP e GNR.E. A colaboração permanente com as Câmaras Municipais.F. A participação, em diversos pontos do país, de homenagem aos profissionais de saúde.
4. Demais informações relevantes
Manteve-se ativa a estrutura de acompanhamento COVID do SEF, com centenas de respostas (por via telefónica e por correio eletrónico) quer a cidadãos nacionais e estrangeiros, quer a entidades públicas e privadas, quer aos colaboradores do SEF. O organigrama e regulamento do Grupo de Acompanhamento foram atualizados (rev03) e ajustados à dinâmica do atual contexto de combate à pandemia por COVID19.
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Anexo 1| Gráficos
TOTAL DE PASSAGEIROS CONTROLADOS
FRONTEIRA AÉREA
FIG.01
FRONTEIRA MARITIMA
FIG.02
636997%
1062%
591% Total de Entrada | Saídas
Fronteiras Aéreas03 a 17abr
PF001 - LISBOA
PF003 - PORTO
PF002 - FARO
53
36
43
33 2
2 1 1 Total de Entrada | SaídasFronteiras Marítimas
03 a 17abr
PF204-PORTO VIANA DOCASTELOPF203-PORTO SETUBAL
PF202-PORTO LEIXOES
PF201 - PORTO LISBOA
PF207-PORTO AVEIRO
PF209-PORTO PONTADELGADA
No período em
analise total de
cidadãos
controlados
nas fronteiras
aéreas
Na fronteira
marítima total
de
movimentos
de cidadãos
controlados
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FRONTEIRA AÉREA & MARITIMA – totais
FIG.03
FIG.04
3469
3173
Entradas Saidas
Total de Entrada | SaídasFronteiras Aéreas | Marítimas
03 a 17abr
3158
1650
436
200
192
97
94
78
57
54
PORTUGAL
BRASIL
REINO UNIDO
ROMENIA
MOLDÁVIA
ISRAEL
ITÁLIA
BULGÁRIA
ESTADOS UNIDOS
ANGOLA
NACIONALIDADESTotal de movimentos
No período em
referencia
verificou-se
um acentuado
decréscimo
nos
movimentos
de fronteira –
total
Top 10 das
nacionalidades
mais
representativas
– num total de
4
38
55
56
62
183
169
267
1347
684
50
19
23
38
35
9
31
169
303
2474
ANGOLA
ESTADOS UNIDOS
BULGÁRIA
ITÁLIA
ISRAEL
MOLDÁVIA
ROMENIA
REINO UNIDO
BRASIL
PORTUGAL
NACIONALIDADES
Entradas Saídas
Por movimentos
de entradas,
saídas e
nacionalidades
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 _____________________________________________________________________________________________________
392
Página 393
FIG.05
FIG.06
FIG.07
840777
342 534
148
496362 378
16 2 12
434
848 730 723
FRONTEIRA AÉREAMovimentos por dia
Evolução diária de movimentos na fronteira aérea e marítima (6 642), com
realce para o fato de nos dias 11, 12, 13 de abril se terem atingidovalores mínimos de cidadãos controlados
03/abr 04/abr 05/abr 06/abr 07/abr 08/abr 09/abr 10/abr 11/abr 12/abr 13/abr 14/abr 15/abr 16/abr 17/abr
2019 2020
-97,59%
-98,05%
-99,23%
-98,94%
-99,70%
-98,98%
-99,15%
-99,11%
-99,96%
-100,00%
-99,98%
-99,15%
-98,36%
-98,33%
-98,38%
23 DE JULHO DE 2020 _____________________________________________________________________________________________________
393
Página 394
FRONTEIRA TERRESTRE
FIG.08
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 _____________________________________________________________________________________________________
394
Página 395
FIG.09
37131
25226
659
364
235
208
144
126
115
58
54
45
44
34
29
PORTUGAL
ESPANHA
ROMÉNIA
BRASIL
UCRÂNIA
POLÓNIA
FRANÇA
MARROCOS
BULGÁRIA
ESTÓNIA
ALEMANHA
ITÁLIA
LITUÂNIA
REPÚBLICA CHECA
MOLDÁVIA
Controlados por Nacionalidade
382
34
16
10
8
6
5
5
4
4
3
3
2
2
2
ESPANHA
ROMÉNIA
FRANÇA
UCRÂNIA
POLÓNIA
BRASIL
CHINA
MARROCOS
BULGÁRIA
MOLDÁVIA
ARGENTINA
SUÉCIA
BÉLGICA
EQUADOR
REINO UNIDO
Impedidos por Nacionalidade
23 DE JULHO DE 2020 _____________________________________________________________________________________________________
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Página 396
FIG.10
Oscilações na atividade de fronteira terrestre entre o período 1 e 2 do estado de emergência
FIG.11
Anexo 2| Gráficos
Recursos humanos e materiais
03/abr 17/abr
Dirigentes (total) 30 Dirigentes (total) 30
CIF (total) 928 CIF (total) 924
Carreira Geral (total) 584 Carreira Geral (total) 584
5540
2784
1444
4552 48095291
35341877 1746
1258
4995 7408 7030 5935
6659
Abril
86,67%
13,33%
Dirigentes (17 abr)
Presentes Teletrabalho
83,33%
16,67%
Dirigentes (3 abr)
Presentes Teletrabalho
Evolução diária de movimentos na fronteira terrestre, com realce para o
fato de nos dias 05, 11 e 12 de abril se terem atingindo osvalores mínimos de cidadãos controlados
102715
(99%)
717
(1%)
1%
64862
(99%)
504
(1%)
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396
Página 397
Infetados (COVID- 9)
62,39%
9,48%
4,53%
1,83%
1,72%
0,11%
19,94%
CIF (3 abr)
Presentes Teletrabalho
CIT Assist. a menores
Quarentena infet. COVID-19
CIF Reserva Estratégica
44,52%
38,18%
1,03%
12,33%
2,74% 1,20%
Carreira Geral (3 abr)
Presentes Teletrabalho Férias
CIT Assist. a menores Quarentena
62,01%
9,42%
4,55%1,52%
1,30%
0,11%
21,10%
CIF (17 abr)
Presentes Teletrabalho
CIT Assist. a menores
Quarentena infet. COVID-19
CIF Reserva Estratégica
46,40%
38,36%
0,17%
10,45%4,11% 0,51%
Carreira Geral (17 abr)
Presentes Teletrabalho Férias
CIT Assist. a menores Quarentena
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Página 398
03/abr % do
total 17/abr
% do total
variação
Dirigentes 0 0% 0 0% 0%
CIF 1 0,11% 1 0,11% 0%
C. Geral 0 0% 0 0% 0%
Quarentena
03/abr % do total
17/abr % do total
variação
Dirigentes 0 0% 0 0% 0,00%
CIF 16 1,72% 12 1,30% -25,00%
C. Geral 7 1,20% 3 0,51% -57,14%
Teletrabalho
03/abr % do total
17/abr % do total
variação
Dirigentes 5 16,67% 4 13,33% -20,00%
CIF 88 9,48% 87 9,42% -1,14%
C. Geral 223 38,18% 224 38,36% 0,45%
Anexo 3| Organograma (act.) Estrutura COVID-19
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 _____________________________________________________________________________________________________
398
Página 399
Centraliza toda a informação
dos Grupos Especializados
garantindo a articulação e
validação de procedimentos e
medidas a adotar pela Direção
Nacional.
ICS IS Apoio Consular ICS APS SubCom
Proteção Civil; Respostas Funcionários
IC EP e ICh ER
Apoio à coordenação; Página Intranet
Dr. Pedro Vilia
Gestão dos sistemas informáticos
Dra. Susana Viseu
Assessoria Direção
DIREÇÃO NACIONAL
GEA
Fronteiras
Externas e
Internas
ICS Cláudia Rocha
IC António Fialho
ICh Carlos Coito
L
Coordena a implementação do plano de ação relativo às fronteiras externas e internas | Coordena o Centro de Situação de Fronteiras | Gere a atividade operacional em estreita articulação com as DR | Define e articula com outras FSS orientações técnicas |sobre fronteiras.
Define e gere os procedimentos a adotar sobre o funcionamento dos postos de atendimento e a tramitação dos processos de afastamentos | Responde aos pedidos de informação online | Assegura o cumprimento das orientações MPMA para a gestão dos serviços públicos essenciais.
GEA
Apoio
Direções
Regionais
ICS Maria Emília Lisboa
Dra. Alexandra Martins
IC Helena Esteves
Centraliza o tratamento estatístico e procede à divulgação dos dados relativos aos recursos e à atividade operacional nas fronteiras.
Assegura a aquisição, gestão e distribuição de equipamentos de proteção individual | Assegura a contratação pública de exceção, designadamente, a relativa aos serviços de limpeza.
GEA
Estatística
GEA
Jurídico
GEA
Recursos
Humanos
IC Cristina
Barateiro
Dra. Helena Santos
Garante a análise jurídica e a elaboração de pareceres sobre questões suscitadas no âmbito COVID19.
Dra. Ana Luísa Ribeiro Dra. Maria João Mano
GEA
Logística
Dra. Cristina Landeiro
Dr. Artur Girão Dr. Joaquim
Estrela
Nota|Acresce um ponto de contacto preferencial ao nível das Direções
Regionais para resposta a incidentes ocorridos na sua área de jurisdição
e coordenação operacional do efetivo CIF/ SEF.
Grupo Central de Acompanhamento [GCA]
ICS Luis Quelhas
ICS Isabel Salgado
ICS Ana Paula Santos
IC Ema Pacheco
ICh Ermelinda Rodrigues
Dr. Pedro Vilia
Dra. Susana Viseu
ONAL
DN ICS Cristina Gatões DNA ICS Isabel Baltazar DNA Dr. Luis Barão
NACIONALGrupo Especializado de Acompanhamento [GEA] para as matérias UE
ICS Carlos Moreira ICS Luis Gouveia (REPER) IC Paula Cristina (COM-DG HOME) TS Mário Pedro (REPER)
Centraliza e monitoriza a informação relativa à assiduidade e absentismo dos trabalhadores do SEF designadamente o efetivo em teletrabalho, em reserva estratégica e em isolamento | Prepara despachos e normas internas para esclarecer e clarificar formas de atuação.
Articulação com as relevantes instituições europeias, designadamente mediante o acompanhamento das videoconferências promovidas pela DG-HOME da Comissão Europeia.
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Página 400
d. Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
Relatório da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, que visa
contribuir para Relatório Setorial na sequência do decurso da renovação do
estado de emergência, declarado por Sua Excelência o Presidente da República,
a coberto do Decreto n.º 17-A/2020, de 2 de abril, vigente entre o dia 3 de abril e
o dia 17 de abril de 2020.
Na sequência da renovação da declaração do Estado de Emergência, decretado por Sua
Excelência o Presidente da República, a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
(doravante, ANEPC), enquanto Autoridade Nacional de Proteção Civil16, prosseguiu, no âmbito
das suas competências, com a monitorização, coordenação e resposta à evolução da situação
epidemiológica.
1. A coordenação institucional
No âmbito da Subcomissão, criada por deliberação da Comissão Nacional de Proteção Civil
(CNPC), a mesma reuniu diariamente para acompanhamento e avaliação da situação
epidemiológica COVID-19, tendo como missão monitorizar a situação no âmbito do sistema de
proteção civil, acompanhar e partilhar eventuais constrangimentos e promover colaboração
institucional para ultrapassar os mesmos, e ainda, formular propostas no âmbito das ações de
resposta.
Na sequência da ativação do Plano Nacional de Emergência de Proteção Civil (doravante,
PNEPC), por determinação da CNPC, em 24.03.2020, foram produzidos Relatórios Diários de
16 De acordo com o enunciado no n.º 1 do artigo º2 do Decreto-Lei n.º 45/2019 de 1 de abril.
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 _____________________________________________________________________________________________________
400
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Situação, através dos quais é efetuado um acompanhamento diário do ponto de situação
operacional, quer ao nível de redes e infraestruturas, quer de serviços e agentes de proteção
civil, com destaque para os Corpos de Bombeiros, apresentando, ainda, informações e os
constrangimentos mais relevantes ao nível nacional e distrital.
Acresce que, a 17.04.2020, encontravam-se ativados 18 Planos Distritais de Emergência de
Proteção Civil (mais 1 - Viana do Castelo - que no final do Estado de Emergência anterior). (cfr.
Anexo 1 e 2).
A evolução do número de ativações destes Planos encontra-se espelhada na figura seguinte.
Figura 1 -A lista cronológica das ativações dos Planos Distritais de Emergência de Proteção Civil é apresentada
em anexo.
Igualmente, a 17.04.2020, estavam ativados 123 Planos Municipais de Emergência de Proteção
Civil (mais 10 que no final do Estado de Emergência anterior), em particular nos distritos de
Aveiro, Bragança, Castelo Branco, Lisboa, Porto e Viseu. (cfr. Anexo 3.)
A evolução do número de ativações encontra-se espelhada na figura seguinte.
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401
Página 402
Figura 2 A lista cronológica das ativações dos Planos Municipais de Emergência de Proteção Civil é
apresentada em anexo.
No âmbito do Sistema Nacional de Monitorização e Comunicação de Risco, de Alerta Especial
e de Aviso à População, importa salientar o envido de Aviso, via SMS, em língua portuguesa e
inglesa, para os utilizadores de telemóvel presentes no território de Portugal continental, a 9
de abril que alcançou cerca de 10,1 milhões de cidadãos nacionais e cerca de 365 mil cidadãos
com cartão em roaming, com o seguinte teor:
“COVID19: Especiais restrições de circulação 9 a 13 abril. Nesta Pascoa fique em casa. Previna
contagio. Info em covid19estamoson.gov.pt / www.prociv.pt / ANEPC”
“COVID19: Special movement restrictions 9 to 13 April. This Easter stay at home. Prevent virus
spreading. Info at covid19estamoson.gov.pt / www.prociv.pt / ANEPC”
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 _____________________________________________________________________________________________________
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Importa realçar que o aviso de destinou a informar as restrições especiais de circulação vigentes
durante o período de Páscoa, constantes do Decreto-Lei n.º 2-B/2020, de 2 de abril.
Por solicitação do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, a ANEPC
intermediou a emissão de dois avisos por SMS para aquela Região Autónoma, sendo o primeiro
emitido a 3 de abril e válido apenas para a ilha de S. Miguel (cerca de 121 mil cidadãos
destinatários) e o segundo difundido em 11 de abril para todo o arquipélago (mais de 217 mil
destinatários).
A ANEPC procedeu ao ajustamento de procedimentos e testes com a Região Autónoma da
Madeira, em articulação com os operadores de comunicações móveis, visando criar condições
para a emissão de avisos por SMS naquela área geográfica. Assim, e por solicitação do Serviço
Regional de Proteção Civil da Madeira, a ANEPC intermediou a emissão de um aviso por SMS
para aquela Região Autónoma, no dia 10 de abril, o qual abrangeu mais de 214 mil
destinatários.
2. A resposta operacional
Com a renovação do estado de emergência, foi igualmente prolongado o Estado de Alerta
Especial do SIOPS, para o DIOPS, no nível Laranja para os Distritos de Aveiro, Braga, Lisboa e
Porto, sendo que os restantes distritos permaneceram no nível Amarelo.
Esta manutenção dos níveis do Estado de Alerta Especial, permitiu garantir, aos distritos que
se encontram em nível Laranja, a constituição de grupos de meios pré-hospitalares para uma
maior capacidade de resposta face às necessidades operacionais.
Importa ainda referir que, a coberto do Despacho n.º 4097-B/2020, de 2 de abril, foram
atribuídas competências de intervenção, ao Comandante Operacional Distrital da ANEPC, ao
Centro Distrital de Segurança Social e à Autoridade de Saúde de âmbito local territorialmente
competente, em colaboração com os municípios para intervir no estabelecimentos de apoio
residencial, social ou unidades de internamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados
Integrados (RNCCI), com funcionamento comprometido em virtude da existência de
utentes
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e/ou profissionais de saúde suspeitos e/ou doentes por COVID-19 e, por isso, em isolamento
profilático, isolamento ou internamento hospitalar.
Figura 3 - Resumo de locais para acolhimento de meios de reforço
Ainda na sequência da coordenação institucional, importa realçar que, na vigência deste estado
de emergência, mantiveram-se, com periodicidade diária a realização de briefings Técnicos
Operacionais do Centro de Coordenação Operacional Nacional.
Com o aumento do número de pessoas infetadas, também os serviços prestados pelos Corpo
de Bombeiros (CB) foram acrescidos, sendo para a ANEPC uma preocupação permanente a
evolução das capacidades de resposta daqueles.
Até 17 de abril de 2020, foram registados 114 bombeiros infetados por COVID-19 e 867
bombeiros em isolamento profilático e outras situações.
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A ANEPC disponibilizou uma linha telefónica para que os Comandantes dos CB possam receber
algum apoio na gestão de stress dos seus operacionais, sem prejuízo de as equipas de Apoio
Psicossocial da ANEPC assegurarem o acompanhamento direto aos bombeiros nas situações
que careçam de intervenção.
Figura 2 - Evolução diária de afetações dos bombeiros no período de vigência do estado de emergência
Note-se que, em articulação com a Cruz Vermelha Portuguesa, foi operacionalizado um centro
de testes COVID, prioritário para operacionais, garantindo-se desta forma uma maior
celeridade do despiste de operacionais, nomeadamente bombeiros, com o objetivo de
minimizar o período de isolamento dos operacionais.
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O número de infetados e em isolamento profilático é um fator preponderante para o estado
de prontidão dos Corpos de Bombeiros, sendo que a 17 de abril apenas um Corpo de Bombeiros
Figura 3 - - Resumo da afetação dos corpos de bombeiros
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se encontrava inoperacional, 2 CB entre os 50% e 75%, 119 entre os 75% e os 99% e os restantes
sem qualquer constrangimento.
Figura 4 - Estado de prontidão dos corpos de bombeiros (valores acumulados até 17 abril 2020
3. Recursos ANEPC
Para este resultado muito tem contribuído o esforço conjunto para a aquisição e reforço dos
equipamentos de proteção individual, que visa a mitigação do risco de contágio nos operacionais
no desempenho da missão.
Neste âmbito importa destacar o trabalho logístico desenvolvido, desde a aquisição de
equipamentos de proteção individual (EPI) e outros bens destinados a mitigar o contágio por
COVID-19, a sua receção e acomodação e a distribuição pelos 18 distritos do continente, trabalho
este que tem revelado uma expressiva capacidade de planeamento e de logística por parte desta
Autoridade.
No que aos EPI respeita, até 17 de abril, foram distribuídos aos CB cerca de meio milhão de
equipamentos, desagregados entre máscaras cirúrgicas e FFP2, fatos, batas, aventais
descartáveis,
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luvas, óculos e cobre-sapatos, contribuindo, assim, para a mitigação do risco de contágio entre os
operacionais.
Em suma, na vigência deste período de estado de emergência a ANEPC manteve a operacionalidade
de todas as 1917 salas de operações e comunicações, da Força Especial de Proteção Civil e demais
unidades orgânicas, mantendo-se o recurso ao teletrabalho, nos casos que as funções
desenvolvidas assim o permita.
O email institucional, covid19@prociv.pt, criado no âmbito da plataforma
covid19estamoson.gov.pt, continua a ser uma outra ferramenta para as entidades ou cidadãos
particulares, verem as suas dúvidas esclarecidas, no âmbito da evolução da situação
epidemiológica.
Carnaxide, 24 de abril de 2020
O Presidente,
Carlos Mourato Nunes
Tenente-General
17 1 sala de operações e comunicações nacional e 18 distritais.
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Anexo 1MAPA RESUMO ATIVAÇÃO DE PLANOS DE EMERGÊNCIA DE PROTEÇÃO CIVIL
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Anexo 2
LISTA DE PLANOS DISTRITAIS DE EMERGÊNCIA DE PROTEÇÃO CIVIL
ATIVADOS PARA ACOMPANHAMENTO DA SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA
Distrito Data de
ativação
Observação
Aveiro 13/mar Pré-estado de emergência
Leiria 20/mar 1º estado de emergência
Faro 21/mar 1º estado de emergência
Viseu 22/mar 1º estado de emergência
Bragança 23/mar 1º estado de emergência
Coimbra 23/mar 1º estado de emergência
Guarda 23/mar 1º estado de emergência
Porto 23/mar 1º estado de emergência
Beja 24/mar 1º estado de emergência
Santarém 24/mar 1º estado de emergência
Vila Real 24/mar 1º estado de emergência
Braga 26/mar 1º estado de emergência
Castelo Branco 26/mar 1º estado de emergência
Évora 26/mar 1º estado de emergência
Lisboa 30/mar 1º estado de emergência
Setúbal 30/mar 1º estado de emergência
Portalegre 02/abr 1º estado de emergência
Viana do Castelo 14/abr 2º estado de emergência
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 _____________________________________________________________________________________________________
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Anexo 2
LISTA DE PLANOS MUNICIPAIS DE EMERGÊNCIA DE PROTEÇÃO CIVIL
ATIVADOS PARA ACOMPANHAMENTO DA SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA
Município Data de
ativação
Observação
Torres Vedras 12/mar Pré-estado de emergência
Setúbal 12/mar Pré-estado de emergência
Peniche 13/mar Pré-estado de emergência
Óbidos 13/mar Pré-estado de emergência
Barreiro 13/mar Pré-estado de emergência
Águeda 14/mar Pré-estado de emergência
Vagos 14/mar Pré-estado de emergência
Albergaria-a-Velha 15/mar Pré-estado de emergência
Estarreja 15/mar Pré-estado de emergência
Mirandela 15/mar Pré-estado de emergência
Miranda do Corvo 15/mar Pré-estado de emergência
Fundão 16/mar Pré-estado de emergência
Bombarral 16/mar Pré-estado de emergência
Lourinhã 16/mar Pré-estado de emergência
Arruda dos Vinhos 16/mar Pré-estado de emergência
Viseu 16/mar Pré-estado de emergência
Espinho 17/mar Pré-estado de emergência
Ovar 17/mar Pré-estado de emergência
Odivelas 17/mar Pré-estado de emergência
Sobral de Monte Agraço 17/mar Pré-estado de emergência
Cadaval 17/mar Pré-estado de emergência
Alenquer 17/mar Pré-estado de emergência
Benavente 17/mar Pré-estado de emergência
Grândola 17/mar Pré-estado de emergência
Aveiro 18/mar Pré-estado de emergência
Castelo Branco 18/mar Pré-estado de emergência
Coimbra 18/mar Pré-estado de emergência
Santarém 18/mar Pré-estado de emergência
Alcanena 18/mar Pré-estado de emergência
Murtosa 19/mar 1º estado de emergência
Bragança 19/mar 1º estado de emergência
Covilhã 19/mar 1º estado de emergência
Fornos de Algodres 19/mar 1º estado de emergência
Batalha 19/mar 1º estado de emergência
23 DE JULHO DE 2020 _____________________________________________________________________________________________________
411
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Município Data de
ativação
Observação
Pombal 19/mar 1º estado de emergência
Amadora 19/mar 1º estado de emergência
Matosinhos 19/mar 1º estado de emergência
Ílhavo 20/mar 1º estado de emergência
Oliveira de Azeméis 20/mar 1º estado de emergência
Torre de Moncorvo 20/mar 1º estado de emergência
Belmonte 20/mar 1º estado de emergência
Oleiros 20/mar 1º estado de emergência
Sertã 20/mar 1º estado de emergência
Rio Maior 20/mar 1º estado de emergência
São João da Madeira 21/mar 1º estado de emergência
Vinhais 21/mar 1º estado de emergência
Gouveia 21/mar 1º estado de emergência
Vila Nova de Gaia 22/mar 1º estado de emergência
Marco de Canaveses 22/mar 1º estado de emergência
São Pedro do Sul 22/mar 1º estado de emergência
Nelas 22/mar 1º estado de emergência
Carregal do Sal 22/mar 1º estado de emergência
Castelo de Paiva 23/mar 1º estado de emergência
Alfândega da Fé 23/mar 1º estado de emergência
Soure 23/mar 1º estado de emergência
Trancoso 23/mar 1º estado de emergência
Porto 23/mar 1º estado de emergência
Vouzela 23/mar 1º estado de emergência
Santa Comba Dão 23/mar 1º estado de emergência
São João da Pesqueira 23/mar 1º estado de emergência
Mortágua 23/mar 1º estado de emergência
Vila Velha de Ródão 24/mar 1º estado de emergência
Vila de Rei 24/mar 1º estado de emergência
Proença-a-Nova 24/mar 1º estado de emergência
Penamacor 24/mar 1º estado de emergência
Maia 24/mar 1º estado de emergência
Vila Real 24/mar 1º estado de emergência
Vila Nova de Paiva 24/mar 1º estado de emergência
Tarouca 24/mar 1º estado de emergência
Resende 24/mar 1º estado de emergência
Oliveira do Bairro 25/mar 1º estado de emergência
Freixo de Espada a Cinta 25/mar 1º estado de emergência
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 _____________________________________________________________________________________________________
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Município Data de
ativação
Observação
Mogadouro 25/mar 1º estado de emergência
Carrazeda de Ansiães 25/mar 1º estado de emergência
Vila Flor 25/mar 1º estado de emergência
Vimioso 25/mar 1º estado de emergência
Penacova 25/mar 1º estado de emergência
Cascais 25/mar 1º estado de emergência
Felgueiras 25/mar 1º estado de emergência
Valongo 25/mar 1º estado de emergência
Lousada 25/mar 1º estado de emergência
Almada 25/mar 1º estado de emergência
Cinfães 25/mar 1º estado de emergência
Castro Daire 25/mar 1º estado de emergência
Mealhada 26/mar 1º estado de emergência
Macedo de Cavaleiros 26/mar 1º estado de emergência
Leiria 26/mar 1º estado de emergência
Paredes 26/mar 1º estado de emergência
Oliveira de Frades 26/mar 1º estado de emergência
Moimenta da Beira 26/mar 1º estado de emergência
Santa Maria da Feira 27/mar 1º estado de emergência
Idanha-a-Nova 27/mar 1º estado de emergência
Porto de Mós 27/mar 1º estado de emergência
Lisboa 27/mar 1º estado de emergência
Baião 27/mar 1º estado de emergência
Mangualde 27/mar 1º estado de emergência
Guimarães 28/mar 1º estado de emergência
Beja 30/mar 1º estado de emergência
Montemor-o-Velho 30/mar 1º estado de emergência
Almeida 30/mar 1º estado de emergência
Alvaiázere 30/mar 1º estado de emergência
Sintra 30/mar 1º estado de emergência
Mafra 30/mar 1º estado de emergência
Vila Franca de Xira 30/mar 1º estado de emergência
Oeiras 30/mar 1º estado de emergência
Seixal 31/mar 1º estado de emergência
Monção 31/mar 1º estado de emergência
Barcelos 01/abr 1º estado de emergência
Vila Nova de Foz Côa 01/abr 1º estado de emergência
Loures 01/abr 1º estado de emergência
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Município Data de
ativação
Observação
Tondela 01/abr 1º estado de emergência
Celorico de Basto 02/abr 1º estado de emergência
Azambuja 02/abr 1º estado de emergência
Serpa 03/abr 2º estado de emergência
Elvas 03/abr 2º estado de emergência
Chaves 03/abr 2º estado de emergência
Sátão 03/abr 2º estado de emergência
Miranda do Douro 04/abr 2º estado de emergência
Vale de Cambra 08/abr 2º estado de emergência
Moura 09/abr 2º estado de emergência
Vidigueira 11/abr 2º estado de emergência
Santo Tirso 13/abr 2º estado de emergência
Sever do Vouga 15/abr 2º estado de emergência
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ANEXO II – Atas simplificadas da Estrutura de Monitorização do Estado
de Emergência
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ESTRUTURA DE MONITORIZAÇÃO DO ESTADO DE
EMERGÊNCIA
5.ª REUNIÃO - 3 DE ABRIL 2020 – 14:05 H
(videoconferência)
Presenças:
21. Ministro da Administração Interna, Eduardo Cabrita
22. SE Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís
23. SE Administração Interna, Patrícia Gaspar
24. SE do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, João Torres
25. SE da Internacionalização, Eurico Brilhante Dias
26. SE da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas
27. SE Adjunto e da Defesa Nacional, Jorge Seguro Sanches
28. SE Adjunto e da Justiça, Mário Belo Morgado
29. SE da Administração Pública, José Couto
30. SE da Segurança Social, Gabriel Bastos
31. SE da Saúde, António Sales
32. SE do Ambiente, Inês dos Santos Costa
33. SE Adjunto e das Comunicações, Alberto Souto
34. SE da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Nuno Russo
35. CG GNR, Luís Botelho Miguel
36. DN PSP, Manuel Magina da Silva
37. Presidente ANEPC, Carlos Mourato Nunes
38. DN SEF, Cristina Gatões
39. Adjunto CEMGFA, Gouveia e Melo
• CG SEAI, José Gamito Carrilho
• Adjunto SEAI, Pedro Sena
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1. Ministro da Administração Interna (MAI)
− Questões/preocupações essenciais:
a. Primeira reunião da estrutura de monitorização na segunda fase de estado de
emergência
b. Novo Decreto 2-B/2020
✓ Manutenção, no essencial, do primeiro decreto, com algumas clarificações
✓ Particular atenção ao período da Páscoa (9-13 de abril)
✓ No período da Páscoa (a declaração justificativa deixa de ser mera recomendação
para passar a ser obrigatória (mesmo que não exista um formulário)
✓ Apelo à divulgação das restrições no período da Páscoa
c. EPI
✓ Melhoria no fluxo de chegada e de distribuição pelos profissionais da saúde, FSS
e proteção civil
✓ Dificuldade na capacidade de realização de testes (oferta aumentou, mas ainda é
insuficiente nalguns setores)
2. Forças e serviços de segurança e de proteção e socorro – relato de casos
− GNR: 25 casos confirmados; 323 militares em vigilância ativa.
− PSP: 59 casos confirmados; 375 polícias em isolamento profilático
− SEF: 1 caso confirmado; 15 pessoas em isolamento
− Bombeiros: 55 casos confirmados; 558 bombeiros em isolamento
3. Áreas setoriais
• GNR
− Cumprimento generalizado das medidas
✓ Prevaricadores cumprem de imediato as recomendações da Guarda
✓ 53 detenções por incumprimento da legislação do estado de emergência
- 15 por abertura não autorizada de estabelecimento
- 20 violação das regras de confinamento obrigatório
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- 10 violação da cerca sanitária de Ovar
- 8 outras
− Reforço da segurança nos postos CTT com dinheiro para pagamento das pensões
de reforma
✓ MAI: Reconhecimento pelo papel da GNR na segurança (mensagem do
presidente dos CTT)
− Ações de desinfeção de lares e de ambulâncias do INEM
• PSP
− Preocupação com capacidade operacional: Mais de 120 casos suspeitos no
Comando Metropolitano do Porto; 2 casos confirmados em Ovar
− Total de detidos por desrespeito das regras do estado de emergência: 50
− Realização de testes começa a funcionar (Cruz Vermelha Portuguesa, Instituto
Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge e Hospital das Forças Armadas)
− Clarificação do regime jurídico aplicável ao crime de desobediência
✓ Parecer da PGR quanto ao âmbito do artigo 7.º da Lei n.º 44/86
✓ Questão abordada no âmbito do Sistema de Segurança Interna
− Preocupação com situações de violência doméstica
✓ Agressor e vítima confinados no mesmo espaço físico
✓ Aumento das ações de verificação domiciliária
− Decreto n.º 2-B/2020 - questões com maior impacto na ação da PSP:
✓ Proibições de deslocação no período da Páscoa (ações de fiscalização
articuladas com GNR)
✓ Limites de ajuntamento de mais de 5 pessoas
• SEF
− Fronteira terrestre
✓ Funcionamento com normalidade (articulação com GNR)
− Quarentenas regionais
✓ Problema resolvido após divulgação de documento do MAI clarificando
deveres durante o estado de emergência
− Penas acessórias de expulsão
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✓ Entendimento do SEF comunicado aos presidentes dos Tribunais de
Execução das Penas (TEP)
✓ Não há resposta uniforme por parte dos diferentes TEP
✓ SEF não tem condições para manter reclusos em unidades de alojamento
− Cruzeiro MSC Fantasia
✓ Concluída a operação de repatriamento de 1338 passageiros
✓ Operação de repatriamento da tripulação em curso: voos charter realizados
(Manila – 120 pessoas; Bali – 228 pessoas)
✓ Permanecem a bordo 450 tripulantes (necessidade de realização de voos
charter dado que inexistem voos comerciais)
• ANEPC
− Planos de emergência e proteção civil ativados
✓ 1 plano nacional
✓ 17 planos distritais (exceto Viana do Castelo)
✓ 110 planos municipais
✓ 1 situação de calamidade (Ovar)
✓ Lisboa, Aveiro e Porto: nível laranja do estado de alerta especial do DIOPS
− ANEPC não tem casos de trabalhadores infetados
− 3 corpos de bombeiros abaixo de 30% da sua capacidade operacional
− Reuniões diárias
✓ Centro de Coordenação Operacional Nacional (CCON)
✓ Subcomissão Covid-19 da Comissão Nacional de Proteção Civil
− Mecanismo europeu de proteção civil
✓ Ativado 23 vezes por 16 estados membros
✓ 250 voos realizados
✓ Solicitação dos estados membros de material médico e EPI (10 milhões de
euros alocados)
• SE Saúde
− Importância da solidariedade intersectorial
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− Fase de mitigação: todos os hospitais e centros de saúde a funcionar em
articulação
− Indicadores (novos casos e uso dos cuidados de saúde) revelam estabilidade da
curva
− Esforço de resposta a pedidos de testes e EPI para as FSS, Forças Armadas e
Serviços Prisionais
✓ Reforço das aquisições no mercado
− Decreto n.º 2-B/2020: reforço das medidas na área da saúde já em execução
• SE Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor
− EPI:
✓ Melhorias significativas em termos de oferta e procura
✓ Ainda existe necessidade ao nível dos operadores das cadeias de abastecimento
✓ Apelo às destilarias para a disponibilização de matéria prima para álcool gel
− Trânsito de mercadorias
✓ Normalização da situação
✓ Não há registo de problemas
− Inclusão da ASAE, segurança privada e setor agroalimentar no âmbito do regime
aprovado pela Portaria n.º 82/2020 (revisão em preparação)
− Alerta da Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição: ações avulsas das
FSS, sob ameaça de encerramento dos estabelecimentos
✓ Proibição do uso do cesto de supermercado
✓ Imposição do uso de máscara ou luvas
• SE Internacionalização
− Voos
✓ Restam 1167 viajantes portugueses que pretendem regressar a Portugal
[decréscimo significativo: em 24 de março eram 4046 (valor máximo)]
✓ Iniciado voo de repatriamento com destino a Timor Leste
✓ Mecanismo europeu de proteção civil: 118 cidadão nacionais podem regressar
✓ Linha de emergência dos Serviços Consulares:
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- 14.000 chamadas e 10.000 emails recebidos
- Capacidade de resposta reforçada com voluntários
- Melhoria da taxa de resposta
− Mercadorias (testes e EPI)
✓ Colaboração com Min. Saúde para aquisição de testes e ventiladores na RP
China
✓ Chegada de 144 ventiladores no voo da TAP de Pequim (domingo; segundo
voo em preparação)
✓ Regularização do abastecimento através da plataforma de compras do Min. da
Saúde (contacto com diferentes empresas para a realização de ponte aérea para
transporte de mercadorias)
• SE da Presidência do Conselho de Ministros
− Imprensa Nacional-Casa da Moeda: debilidade estrutural
✓ Publicação de suplementos
✓ Dificuldade de produção/publicação de atos normativos não relacionados com
a Covid-19
✓ Autorização de publicação do DRE ao fim de semana
• SE Adjunto e da Defesa Nacional/adj. CEMGFA
− Forças Armadas continuam a cumprir a sua missão no estrangeiro e em território
nacional
− 262 militares indisponíveis; 53 casos confirmados; 2 hospitalizados
− Disponibilidades
✓ 1147 camas de internamento (cuidados não intensivos; distribuição feita em
articulação com administrações regionais de saúde – ARS; hospital de
campanha na Cidade Universitária de Lisboa)
✓ Transporte, higienização e alimentação
✓ Cadeias logísticas (articulação com ANEPC)
✓ Capacidade de descontaminação
− Hospitais militares
✓ H.M. Lisboa: disponibilização de camas e ventiladores (10 internados)
✓ H.M. Porto: acolhimento de 50 idosos evacuados de lares
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− Laboratório Militar
✓ Produção de álcool gel (2 toneladas/dia)
✓ 50 testes/dia
✓ Aumento (3x) das equipas
✓ Espera a chagada de um equipamento vindo da Alemanha que permitirá
aumenta a capacidade de produção
− População sem abrigo
✓ Apoio ao SNS e proteção civil (alimentação)
− Decreto n.º 2-B/2020
✓ Ação das FA sem restrições
✓ Intervenção a pedido de outras áreas de governação
• SE Adjunto e da Justiça
− Serviços prisionais
✓ Medidas de descompressão a apresentar à Assembleia da República
✓ Mais 2 casos confirmados, sem impacto ao nível do funcionamento dos
serviços devido a ausência de contactos (1 assistente administrativo em Sintra
que estava em teletrabalho; 1 médico em avença no Estabelecimento Prisional
de Silves)
✓ EPI:
- Infarmed entregou 22.000 máscaras
- Stock esgota-se na terça-feira
- Problema reportado ao Min. Saúde e Infarmed
− Tribunais
✓ Comarcas a funcionar com escalas para serviço urgente
✓ 1719 funcionários em regime de rotatividade
✓ 711 funcionários em teletrabalho (eram 218)
✓ Ausências: 660 em isolamento profilático; 57 em acompanhamento de filhos
menores sem escola
− Direção de Serviços de Identificação Criminal
✓ Atendimento presencial suspenso
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✓ Manutenção do serviço online
✓ Todos os trabalhadores em teletrabalho (exceto 3)
− Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça (IGFEJ)
✓ Funcionamento com normalidade (uso de VPN; 6.000 ligações máx.)
− Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses
✓ Não há serviços encerrados
✓ Reforço da capacidade de frio para resposta ao aumento de cadáveres
• SE da Administração Pública
− 60.771 trabalhadores em teletrabalho
− EPI
✓ Sensibilização dos autarcas para centralização de aquisição de EPI através do
Min. Saúde
✓ Autarcas reportam problemas sentidos pelos bombeiros
✓ MAI: Realização de reunião MAI/Min. Saúde com Liga dos Bombeiros
Portugueses
− Preparação de despacho ao abrigo do Decreto n.º 2-B/2020 (a publicar 2.ª ou 3.ª
feira)
• SE Segurança Social
− Casos reportados
✓ Profissionais: 328 confirmados
✓ Utentes: 583 confirmados
✓ 43 óbitos
− Agradecimento pela colaboração institucional, em particular das FA (lares e sem
abrigo)
− Intervenção na Subcomissão Covid-19 da Comissão Nacional de Proteção Civil e
gabinete de crise: permite ultrapassar várias questões
− MAI: Concluído o levantamento dos locais para realojamento de idosos
✓ 7.000 disponíveis
✓ Resposta nacional significativa
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• SE do Ambiente
− A última ronda de levantamento de informação feito pela Entidade Reguladora dos
Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) contou com a participação de 250 entidades
gestoras, o que representa 70% do universo nacional
− Principais dificuldades das entidades gestoras com a continuidade do serviço
✓ Stock de EPI (essencialmente luvas e máscaras, mas também fatos)
✓ Dificuldades de garantir a reposição de stocks (nomeadamente Ponte de Sor)
supridas por entreajuda de sistemas
✓ Grande maioria das entidades reporta problemas com EPI entre 72 horas e 1
semana
− Preocupação com gestão de equipas (risco de contaminação e com a permanência
de trabalhadores em quarentena)
✓ Situação tratada caso-a-caso, o que gera muita insegurança entre os operacionais
✓ Caso de 5 operacionais infetados nas Águas do Norte que só foi detetado por
terem sido desencadeadas diligências internas, o que não pode ser a norma
− 3 entidades gestoras de água e saneamento que reportaram anomalias no
suprimento de serviços (manutenção)
− 11 entidades gestoras de resíduos a reportar dificuldades, sobretudo numa
combinação entre sobrecarga anómala dos sistemas conjugada com a redução de
equipas (intervalo de população potencialmente afetada entre 300.000 e 800.000
pessoas, dependendo de se tratar água ou resíduos)
− Reportada falta de
✓ Desinfetantes/álcool gel, nomeadamente pela existência de especulação nos
preços
✓ Fornecimento de consumíveis e reagentes (embora reportado por poucas
entidades de águas e de resíduos)
− Principais anomalias identificadas
✓ Redução do consumo de água (em particular do setor do comércio/ indústria)
✓ Redução da quantidade de recolha de orgânicos (coloca em risco
equipamentos como a Estação de Tratamento e Valorização Orgânica da
Valorsul; despacho do Ministro do Ambiente e da Ação Climática prevê a
partilha de infraestruturas de tratamento, o que permite suprir algumas
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 _____________________________________________________________________________________________________
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necessidades para manter estes equipamentos a funcionar no médio prazo –
pós-Covid-19)
✓ Diminuição da recolha seletiva (em algumas zonas do Pais)
✓ A contaminação existente nos ecopontos amarelos pela deposição indevida
de luvas e máscaras
− Ações desencadeadas
✓ Contacto entre o regulador dos serviços de águas e resíduos (ERSAR) e o
Inspetor Geral da ASAE para desencadear fiscalização no que se refere à
especulação de preços
✓ Contacto entre ERSAR e AIP para identificação num site das empresas
certificadas que pudessem fornecer desinfetante (portal do Governo ou
plataforma #EstamosOn)
✓ Comunicado do Min. Ambiente e da Ação Climática para esclarecer dúvidas
sobre a gestão de resíduos hospitalares (é importante envolvimento do Min.
Saúde)
− Gel desinfetante retido na alfândega
✓ AIP transmitiu que a Associação de Cosméticos, que tem o grosso da
utilização de álcool, está disponível para comercializar gel desinfetante, mas
não consegue proceder à desalfandegagem deste produto, porque a
Autoridade Tributária considera que eles têm contingentes de importação (já
obteve o acordo do IAPMEI para quem tivesse licença para fabricar
cosméticos)
• SE Adjunto e das Comunicações
− Rodovia, ferrovia e portos: nada a reportar
− CTT
✓ Recuperação dos postos de correio em funcionamento (303 postos encerrados)
✓ 15 infetados
✓ Falta de voos para as Ilhas (acumulação de correio)
✓ Assinatura das notificações postais (recebida proposta do Min. Justiça)
✓ Agradecimento à GNR pelo apoio ao pagamento dos vales postais das pensões
− Redes de telecomunicações
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✓ Resiliência das redes
✓ Aumento do tráfego (menor do que anteriormente)
✓ Diálogo com operadoras para celebração de protocolo de redução tarifária para
profissionais da saúde (eventualmente setor da educação – educação à
distância)
− Aeroportos:
✓ Inexistência de medição da temperatura no aeroporto João Paulo II, em Ponta
Delgada, nos Açores
✓ Decreto n.º 2-B/2020 aplicou limitação da capacidade (1/3) ao transporte
aéreo
✓ SE Internacionalização: Prevista chegada de 2 voos provenientes de Pequim
durante período de interdição da Páscoa
✓ MAI: interdição abrange apenas voos comerciais de passageiros
✓ SE PCM: Aeroportos não são encerrados; os voos comerciais de passageiros é
que estão interditados
• SE da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
− Levantada suspensão da atividade de matadouro e embalagem de carne
(Benavente)
− EPI
✓ Não houve distribuição para a cadeia alimentar
✓ Espera matriz da SEAI para levantamento das necessidades
✓ MAI: Matriz enviada na passada quarta-feira; solicitada resposta até à próxima
terça-feira, às 11:00h
− Álcool: resposta à escassez de álcool no setor da saúde 500.000 litros das
destilarias)
− Colocação nas escolas de filhos dos trabalhadores do setor agroalimentar
− Cerca sanitária de Ovar
✓ Decreto n.º 2-B/2020 clarificou que deslocações por motivos de trabalho é dos
munícipes para postos de trabalho no município
✓ Espera que esta nova redação não prejudique acesso de agricultores de fora do
concelho de Ovar
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✓ MAI: mercadorias podem circular; pessoas não podem entrar ou sair do
concelho (nova redação clarifica entendimento consensual do Governo e C.M.
Ovar)
----------/////--------
Próxima reunião: Terça-feira, 7 de abril ou quarta-feira, 8 de abril (hora a confirmar); por
videoconferência
Reunião terminou às 15:35
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ESTRUTURA DE MONITORIZAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA
6.ª REUNIÃO - 7 DE ABRIL 2020 – 11:05 H
(videoconferência)
Presenças:
40. Ministro da Administração Interna, Eduardo Cabrita
41. SE Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís
42. SE Administração Interna, Patrícia Gaspar
43. SE do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, João Torres
44. SE da Internacionalização, Eurico Brilhante Dias
45. SE da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas
46. SE Adjunto e da Defesa Nacional, Jorge Seguro Sanches
47. SE Adjunto e da Justiça, Mário Belo Morgado
48. SE da Administração Pública, José Couto
49. SE da Segurança Social, Gabriel Bastos
50. SE Adjunta e da Saúde, Jamila Madeira
51. SE do Ambiente, Inês dos Santos Costa
52. SE Adjunto e das Comunicações, Alberto Souto
53. SE da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Nuno Russo
54. CG GNR, Luís Botelho Miguel
55. DN PSP, Manuel Magina da Silva
56. Presidente ANEPC, Carlos Mourato Nunes
57. DN SEF, Cristina Gatões
58. Adjunto CEMGFA, Gouveia e Melo
59. Coordenador regional do Norte - SE da Mobilidade, Eduardo Pinheiro
60. Coordenador regional do Centro - SE da Juventude e Desporto, João Paulo Rebelo
61. Coordenador regional de Lisboa e Vale do Tejo - SE dos Assuntos Parlamentares, Duarte Cordeiro
62. Coordenador regional do Alentejo - SE Adjunto e da Defesa Nacional, Jorge Seguro Sanches
63. Coordenador regional do Algarve - SE das Pescas, José Apolinário
• CG SEAI, José Gamito Carrilho
• Adjunto SEAI, Pedro Sena
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1. Ministro da Administração Interna (MAI)
− Primeira reunião da estrutura de monitorização com a participação dos cinco Secretários
de Estado responsáveis pela coordenação da execução da declaração do estado de
emergência no território continental, a nível local, nomeados ao abrigo do artigo 7.º do
Decreto 2-B/2020, de 2 de abril
− Questões/preocupações essenciais:
a. Balanço do último fim de semana
b. Preparação do período da Páscoa: reforço das restrições à mobilidade (9-13 de abril)
c. Crime de desobediência
✓ Posição do M.P. de Loures quanto ao regime aplicável ao crime de desobediência
no âmbito da legislação do estado de emergência
✓ Instruções á GNR e PSP para manter empenhamento na fiscalização do
cumprimento da legislação do estado de emergência
d. Questões sensíveis
✓ Lares de idosos (nomeadamente em Aveiro)
✓ Segundo período da declaração da situação de calamidade em Ovar ~
- Execução satisfatória; boa articulação com presidente da Câmara Municipal
- Reabertura de algumas empresas; assegurado o escoamento de produtos
✓ Confinamento de trabalhadores migrantes (Tavira e Armação de Pera – níveis
elevados de suspeitas/infeções)
✓ Melhoria ao nível da distribuição de EPI (incluindo para os corpos de
bombeiros) e da ‘via verde’ para testes nas FSS
✓ Mantêm-se algumas dificuldades na comunicação das listas nominativas de
pessoas sujeitas a confinamento domiciliário obrigatório (assegurada a
privacidade)
4. Forças e serviços de segurança e de proteção e socorro – relato de casos
− GNR: 33 casos confirmados; 200 militares em vigilância ativa.
− PSP: 75 casos confirmados; 286 polícias em isolamento profilático
− SEF: 1 caso confirmado; 15 pessoas em isolamento
− Bombeiros: 74 casos confirmados; 408 bombeiros em isolamento
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5. Áreas setoriais
• GNR
− Cumprimento generalizado das medidas
✓ Fronteira terrestre
✓ Cerca sanitária de Ovar
✓ Execução do Decreto n.º 2-B/2020
− Preocupação com a população migrante originária da Península Indostânica
✓ Dificuldades agravadas pelos fatores linguísticos, habitacionais e económicos
✓ 3 casos no Algarve (trabalhadores Nepaleses e Indianos)
− Listas nominativas de pessoas sujeitas a confinamento domiciliário obrigatório:
ainda não foram recebidas todas as listas
− Disponibilização de instalações
✓ Centro de Formação da Figueira da Foz (centro de testes para a população)
✓ Centro de Formação de Portalegre ( 150 camas para realojamento de idosos)
• PSP
− Operacionalização de testes para a PSP
✓ Realização de 150 testes durante o fim de semana no Porto e em Braga
✓ Agradecimento ao Min. Defesa Nacional (Cruz Vermelha Portuguesa) e ao
Min. Saúde (INEM; Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge)
− 16 detenções por desrespeito das regras do estado de emergência durante o fim de
semana (4 por violação do confinamento domiciliário obrigatório)
✓ Verificação domiciliária do confinamento obrigatório e de situações de
violência doméstica feita, de forma discreta, pela estrutura de investigação
criminal
− Acatamento generalizado
✓ Utilização de justificações para deslocações
✓ Casos de incumprimento (casamento em Pombal que reuniu cerca de 300
pessoas)
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− Decreto n.º 2-B/2020
✓ Execução sem problemas
✓ Páscoa
- Colaboração com GNR
-Constituição de um dispositivo nacional coerente e funcional
− Cercas sanitárias na Ilha de S. Miguel (Açores)
✓ Postos de controlo (com GNR) nas principais estradas
✓ Encerramento de estradas
• SEF
− Fronteira terrestre
✓ Funcionamento com normalidade
✓ Facilitação de procedimentos para passagem de cidadãos nacionais
residentes em Andorra (articulação com GNR/PSP/MNE)
− Aeroporto
✓ Atividade residual (apenas 6 voos na segunda-feira; voos de
repatriamento/não comerciais)
✓ Garantia de outros voos de repatriamento de cidadãos portugueses e
europeus
• ANEPC
− Planos de emergência e proteção civil ativados
✓ 1 plano nacional
✓ 17 planos distritais (exceto Viana do Castelo)
✓ 117 planos municipais
✓ 1 situação de calamidade (Ovar)
✓ Lisboa, Aveiro e Porto: nível laranja do estado de alerta especial do DIOPS
(nível amarelo para os restantes distritos)
✓ Plano de Operações Nacional para o Coronavírus (PONCoV)
− ANEPC não tem qualquer trabalhador infetado
− Dados atinentes aos bombeiros
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Página 432
✓ 74 bombeiros infetados (distritos com maior número de operacionais
infetados – Porto: 30 e Braga: 22)
✓ 408 em isolamento (250 já regressaram ao serviço)
− Dados atinentes aos Corpos de Bombeiros (CB)
✓ 272 CB plenamente operacionais
✓ 103 com operacionalidade superior a 75%
✓ 3 com operacionalidade superior a 50%
✓ 1 inoperativo (CB Cascais)
− Reuniões diárias
✓ Centro de Coordenação Operacional Nacional (CCON)
✓ Subcomissão Covid-19 da Comissão Nacional de Proteção Civil
✓ Reuniões entre Comando Nacional e Comandos Distritais (trissemanal)
− Situação operacional das Redes e infraestruturas
✓ Todas as operadoras (ANACOM, ALTICE, NOS, VODAFONE e SIRESP)
registam atividade normal sem impactos
✓ Infraestruturas (REN, EDP, BRISA, CP, FERTAGUS e TRANSTEJO) não
registam impactos significativos, salvo os CTT que registam
constrangimentos em Gondomar, Valença e Trancoso, assim como
dificuldades nos voos internacionais e para as Regiões Autónomas
− Distribuição de EPI
✓ ANEPC distribuiu cerca de 445.500 EPI (FSS, organismos do MAI e CB)
• SE Adjunta e da Saúde
− Evolução positiva da situação epidemiológica
− Testes
✓ Realização de mais testes (laboratórios públicos e privados)
✓ Nível de testagem por milhão de habitantes: em linha com outros países
✓ Preferência por testes seguros (em detrimento de testes rápidos)
– Mais complexos, mas mais fiáveis
– Maior tempo de espera (garantida a realização de testes de emergência)
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− EPI: aquisições/entregas internacionais garantidas (se nada falhar na cadeira de
compra e venda)
✓ MAI: situação dos testes e EPI permitiu uma baixa na tensão sentida quanto
a esta matéria
✓ Matriz com necessidades de EPI deve ser entregue até às 11:00 h de hoje e
a tipologia deve ter em conta as indicações de uso da DGS
• SE Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor
− Cadeias de abastecimento:
✓ Necessidade de assegurar que existe declaração justificativa para deslocações
inter-concelhias (preocupação da Associação Portuguesa de Empresas de
Distribuição)
✓ Circulação de mercadorias sem problemas a registar
− Setor do retalho e distribuição
✓ Baixos níveis de absentismo entre os trabalhadores
✓ Elaborado despacho que permite a abertura de grossitas ao consumidor final
− Preparação de despacho a clarificar que, no setor do comércio de viaturas, a
atividade comercial não deve ter lugar (em articulação com PCM)
− Inclusão da ASAE, segurança privada e setor agroalimentar no âmbito do regime
aprovado pela Portaria n.º 82/2020
− Campanha de escoamento de produtos típicos da Páscoa e de valorização da oferta
nacional
− Ovar: despacho identificou 8 estabelecimentos industriais autorizados a laborar
(novo despacho irá identificar outros estabelecimentos industriais)
− EPI: resposta ao aumento do uso de máscaras
✓ Agilização do desalfandegamento de EPI (articulação entre ASAE e
Autoridade Tributária)
✓ Requisitos de fabrico para uso no SNS (e canais comerciais) sem marcação
CE (situação sinalizada na REPER; diploma em preparação)
23 DE JULHO DE 2020 _____________________________________________________________________________________________________
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• SE Internacionalização
− Regresso de viajantes portugueses
✓ Restam 1163 viajantes portugueses que pretendem regressar (3704 já
regressados)]
✓ Alunos Erasmus
- 439 casos identificados
- 403 casos resolvidos
- 36 casos por resolver (sobretudo com continente europeu)
− Cidadãos estrangeiros residentes em Portugal
✓ Brasil: pedido de autorização de 6 voos a realizar entre 9 e 13 de abril (em
apreciação na ANAC)
✓ Brasil: 1 cidadão brasileiro internado no Hospital Curry Cabral, em Lisboa
(espera realojamento; coordenação com a Seg. Social)
✓ Colômbia: 5 cidadãos colombianos passageiros do MSC Fantasia
✓ Estados Unidos da América: 3 cidadãos americanos em embarcação de recreio
ao largo da costa portuguesa que pretendem atracar e seguir com destino ao
país de origem (MAI: situação a acompanhar pelo SEF e Autoridade Marítima;
autorizar trânsito direto, sem entrada em território nacional)
− Voos da RP China em programação
✓ 3 voos com origem em Xiamen, Xangai e Pequim
✓ Chegada prevista a Lisboa entre 9 e 11 de abril
✓ Transporte de EPI (não inclui ventiladores)
• SE da Presidência do Conselho de Ministros
− Pedido de comunicação dos pareceres e decisões judiciais (MP e tribunais) sobre a
aplicação da legislação do estado de emergência, em particular sobre o crime de
desobediência
✓ Avaliação da necessidade de intervenção legislativa
− Troca de informação sobre casos de violência doméstica
✓ MAI: foi dada indicação às FSS da prioridade a atribuir aos casos de violência
doméstica e à partilha dos respetivos dados
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 _____________________________________________________________________________________________________
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• SE Adjunto e da Defesa Nacional/adj. CEMGFA
− Forças Armadas continuam a cumprir a sua missão no estrangeiro e em território
nacional
− 242 militares indisponíveis; 57 casos confirmados (2 hospitalizados)
− Disponibilidades
✓ 1147 camas de internamento para o SNS (com alimentação e higienização)
✓ Logística: Disponibilizadas 2833 camas, 64 tendas, transporte
✓ 30 equipas de descontaminação
− Hospitais militares
✓ H.M. Lisboa: disponibilização de 60 camas Covid-19 e 20 ventiladores (9
internados)
✓ H.M. Porto: disponibilização de 70 camas Covid-19 (acolhimento de 52 idosos
evacuados de lares)
− Apoio à produção
✓ Ventiladores
✓ Fatos de proteção completa
✓ Câmara de pressão negativa
− Apoio
✓ Alimentação da população sem abrigo
✓ Logístico do Min. Saúde
✓ Desinfeção de lares
• SE Adjunto e da Justiça
− Serviços prisionais
✓ 9 casos confirmados (4 guardas prisionais, 2 profissionais de saúde, 2
funcionários administrativos e 1 reclusa)
✓ 13 pessoas em isolamento
✓ EPI:
- Efetuada nova distribuição
- Stock de máscaras suficiente até sexta-feira
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- Disponibilização de EPI e outro material ao Hospital-prisão de Caxias pela
Câmara Municipal de Oeiras
− Tribunais
✓ 8 casos confirmados (3 funcionários do Ministério Público, 4 oficiais de justiça
e 1 segurança)
✓ 1973 funcionários em regime de rotatividade
✓ 827 funcionários em teletrabalho (eram 711)
− Alteração ao artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020
✓ Possibilitar a tramitação de processos não urgentes através de plataformas de
trabalho à distância
− Recolha de decisões judiciais sobre aplicação da legislação do estado de emergência (solicitação do
SE PCM)
• SE da Administração Pública
− Elaboração de despachos
✓ Despacho conjunto MTSSS e MMEAP sobre a suspensão de juntas médicas
✓ Frequência de ações de formação à distância
✓ Mobilidade de funcionários públicos para prestação de serviço em IPSS e
autarquias locais
− Queixas de autarcas pela falta de testes para lares de idosos (necessidade de
articulação com os novos coordenadores regionais)
• SE Segurança Social
− Casos reportados
✓ Profissionais: 367 confirmados; 1112 em quarentena; 711 casos suspeitos
✓ Utentes: xxx confirmados; 2126 em quarentena; 731 casos suspeitos
✓ 50 óbitos
− Preocupação especial com Lar da Santa Casa da Misericórdia de Aveiro
✓ 77 utentes infetados; 15 óbitos
✓ Funcionários sujeitos a testes na passada semana
✓ Desencadeado plano de contingência (com separação de utentes infetados)
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− Campanha de testes em lares (apoio da Cruz Vermelha Portuguesa e das
Comunidades Intermunicipais)
✓ Plano para intensificar testagem
− Alojamento de retaguarda para idosos: trabalho com municípios e instituições do
setor social
− Plataforma de voluntariado: registo de 4.859 candidaturas
✓ MAI: É preciso desagregar informação sobre voluntários por regiões ou
distritos para se poder fazer encontro entre disponibilidades e necessidades
• SE do Ambiente
− Reporte de EPI
✓ Responderam 139 entidades gestoras (EG) (e.g. inclui empresas do Grupo
Águas de Portugal), a adicionar às 196 que reportaram quantidades semanais a
30 de março e às 100 que reportaram também quantidades semanais até 6 de
abril
✓ Algumas EG mostraram preocupação com a não eventual entrega de
equipamentos já contratados, podendo ter fragilidades a 60 dias
✓ Há EG com disponibilidade para ceder partes do seu stock, em caso de
necessidade
✓ Entidades questionam se EPI são fornecidos de forma graciosa
− Ponto de situação funcionalidade dos sistemas
✓ Resíduos
- EG com dificuldade na continuidade do serviço (EPI e recursos humanos): 26
(11,5%)
- EG com anomalias na prestação dos serviços: 11 (4,8%) (sobrecarga anómala;
suspensão de algumas operações normalmente realizadas; redução de recursos
humanos)
✓ Água e Saneamento
- EG com dificuldade na continuidade do serviço (EPI e recursos humanos): 14
(6,3%)
- EG com anomalias na prestação dos serviços: 6 (2,5%) (sobrecarga anómala
relacionada com aumentos de consumos; necessidade de intervenção não
programadas)
− Principais dificuldades reportadas
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✓ Stock de EPI e dificuldades de reposição
✓ Falta de desinfetantes/álcool gel (especulação nos preços)
✓ Preocupação com eventual recomendação para uso generalizado de máscaras
(pressão sobre o acesso ao produto e aumento do receito de transmissão de
infeção devido à deposição incorreta dos EPI pelas pessoas)
✓ Gestão de equipas (risco de contaminação e permanência de trabalhadores
em quarentena) sendo necessário uma via verde para os testes
✓ Alguns municípios tomaram a iniciativa de recolher os resíduos urbanos de
casas com casos confirmados de COVID criando um circuito de recolha
distinto do normal (exemplo Planalto Beirão)
✓ Requisitos para a declaração justificativa de deslocações em trabalho (solicita-
se informação do MAI sobre que informação é necessária para poder
transmitir às tuteladas)
− Principais anomalias
✓ Redução do consumo de água (em particular do setor do comércio/ indústria)
o que pode comprometer a sustentabilidade financeira dos sistemas no médio
prazo
✓ Redução da quantidade de recolha de orgânicos (que coloca em risco ETVO
[Valorsul])
✓ Diminuição da recolha seletiva (em algumas zonas do Pais) – o que coloca
pressão sobre o sistema de recolha de indiferenciado pelos municípios e sobre
as infraestruturas de tratamento
✓ Contaminação nos ecopontos amarelos pela deposição indevida de luvas e
máscaras (apelo ao Min. Saúde para reforço da informação ao público)
− Resolvido o bloqueio alfandegário de material para a produção de álcool
− Águas de Portugal: projeto de deteção atempada de vagas de Covid-19 via a
análise do material genético nas águas residuais (em processo de formação de
consórcio)
− Min. Ambiente e da Ação Climática: reforço da comunicação sobre os serviços
essenciais de ambiente (sobretudo via redes sociais, com recomendações e
informações uteis para o cidadão)
• SE Adjunto e das Comunicações
− Rodovia e ferrovia: nada a reportar
− Portos
✓ Funcionamento regular
✓ Porto de Lisboa: tensão com sindicato
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✓ MSC Fantasia
- Navio continua atracado em Lisboa (melhor solução para não criar
dificuldades à navegação)
- Repatriamento da tripulação em curso
− CTT
✓ Registo de perturbações (4 lojas e 208 postos encerrados)
✓ Decorre com normalidade do pagamento domiciliário de pensões de reforma
✓ Dificuldade no escoamento de correio internacional (fora da Europa) e para as
Ilhas
− Aeroportos:
✓ Situação tranquila
✓ Programação de 6 voos para o Brasil (a ser acompanhado pela ANAC)
− Protocolo com operadoras de telecomunicações: benefícios tarifários para
profissionais da saúde (em conjugação com SE Transição Digital)
• SE da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
− 1 caso confirmado (veterinário na Direção-Geral da Agricultura e Pescas da
Guarda)
− Preocupação com trabalhadores agrícolas imigrantes (disponibilizada informação
em 25 línguas)
− EPI: Informação sobre necessidades comunicadas à SEAI (aguarda-se
disponibilização)
− Dificuldade: menor produção de farinhas proteicas para alimentação animal (pode
ter impacto na produção de carne)
− Restrições à circulação no período da Páscoa
✓ Deve garantir-se o funcionamento da cadeia alimentar (de acordo com as
limitações previstas na lei)
− Campanha de promoção dos produtos nacionais e de escoamento de produtos
alimentares
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6. Coordenação regional
1. Região Norte
− Região mais afetada (número de casos e de óbitos)
− Preocupação: articulação horizontal entre entidades estaduais e autárquicas
− Necessidade de partilha de informação (conhecimento do ponto de partida)
− Prioridades
✓ Levantamento das necessidades de testes e EPI
✓ Equipamentos de retaguarda para lares de idosos
2. Região Centro
− Coordenação regional é determinante para a questão dos lares de idosos
✓ Agendada a realização de 2 reuniões (MAI e Segurança Social)
− Subscreve o que foi afirmado pelo coordenador regional do Norte
3. Região de Lisboa e Vale do Tejo
− Agradecimento antecipado da colaboração intersectorial
− Acompanhamento da situação dos lares de idosos
− Prestação de apoio à Segurança Social
4. Região do Alentejo
− Ainda não existe um conhecimento claro sobre situação no Alentejo
− Lares: deve ser dada atenção especial aos lares ilegais
✓ MAI: situação dos lares ilegais é crítica; em estado de emergência não se pode
fazer distinção entre lares legais e ilegais (salvaguarda da saúde pública)
− Acompanhamento da situação dos trabalhadores migrantes no concelho de
Odemira
− SE Adjunto e da Defesa Nacional: Forças Armadas vão indicar 5 oficiais
superiores, com ligações às respetivas regiões, para fazer a ligação com os
coordenadores regionais
5. Região do Algarve
− Problema na região assume uma dimensão menor face a outras regiões
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− Lares: coordenação com Comando Distrital da Proteção Civil, Segurança Social e
CIM para recolha de informação sobre necessidades de EPI
− Colaboração com Universidade do Algarve (uso de EPI)
− Atividade agrícola: deslocação de trabalhadores migrantes de Odemira para Tavira
causa alarme social
✓ MAI: Agenda da reunião de ministros dos assuntos internos da União
Europeia inclui pedido de flexibilização da circulação de trabalhadores
agrícolas sazonais, para explorações agrícolas de trabalho intensivo (em
Portugal, situação mais premente nas explorações agrícolas do Algarve e do
Alentejo, mas também na produção frutícola do Oeste)
----------/////--------
Próxima reunião (caso se justifique): Quinta-feira, 9 de abril (hora a confirmar); por
videoconferência
Reunião terminou às 12:55
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ESTRUTURA DE MONITORIZAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA
7.ª REUNIÃO - 13 DE ABRIL 2020 – 15:50 H
(videoconferência)
Presenças:
64. Ministro da Administração Interna, Eduardo Cabrita
65. SE Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís
66. SE Administração Interna, Patrícia Gaspar
67. SE do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, João Torres
68. SE da Internacionalização, Eurico Brilhante Dias
69. SE da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas
70. SE Adjunto e da Defesa Nacional, Jorge Seguro Sanches
71. SE Adjunto e da Justiça, Mário Belo Morgado
72. SE da Administração Pública, José Couto
73. SE da Ação Social, Rita da Cunha Mendes
74. SE da Saúde, António Sales
75. SE do Ambiente, Inês dos Santos Costa
76. SE Adjunto e das Comunicações, Alberto Souto
77. SE da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Nuno Russo
78. CG GNR, Luís Botelho Miguel
79. DN PSP, Manuel Magina da Silva
80. Presidente ANEPC, Carlos Mourato Nunes
81. DN SEF, Cristina Gatões
82. Adjunto CEMGFA, Henrique Gouveia e Melo
83. Coordenador regional do Norte - SE da Mobilidade, Eduardo Pinheiro
84. Coordenador regional do Centro - SE da Juventude e Desporto, João Paulo Rebelo
85. Coordenador regional de Lisboa e Vale do Tejo - SE dos Assuntos Parlamentares, Duarte Cordeiro
86. Coordenador regional do Alentejo - SE Adjunto e da Defesa Nacional, Jorge Seguro Sanches
87. Coordenador regional do Algarve - SE das Pescas, José Apolinário
• CG SEAI, José Gamito Carrilho
• Adjunto SEAI, Pedro Sena
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1. Ministro da Administração Interna (MAI)
− Questões/preocupações essenciais:
a. Balanço do período da Páscoa: reforço das restrições à mobilidade (9-13 de abril)
b. Relato da ação dos cinco Secretários de Estado responsáveis pela coordenação da
execução da declaração do estado de emergência no território continental, a nível
local
c. Situação epidemiológica
✓ Abrandamento da taxa de crescimento de infetados
✓ Ponderação de abertura gradual da economia
✓ Preparação do 3.º período do estado de emergência
d. Melhoria ao nível da distribuição de EPI (incluindo para os corpos de bombeiros) e
da ‘via verde’ para testes nas FSS
2. Forças e serviços de segurança e de proteção e socorro – relato de casos
− GNR: 36 casos confirmados; 1 militar hospitalizado
− PSP: 127 casos confirmados; 323 polícias em isolamento profilático
− SEF: 1 caso confirmado
− Bombeiros: 95 casos confirmados; 311 bombeiros em isolamento; 423 regressados ao
serviço
3. Áreas setoriais
• GNR
− 26 detidos (durante 10 dias do período da Páscoa)
− Cerca sanitária de Ovar: cumprimento generalizado
− Preocupação:
✓ Castro Daire: população cumpre instruções dos militares da Guarda
✓ Moura: 33 casos positivos; 150 pessoas sujeitas a confinamento
− Ações de desinfeção: 1.000 viaturas; 20 lares de idosos
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• PSP
− Testes para agentes: agradecimento à Cruz Vermelha Portuguesa, INEM e Instituto
Nacional de Saúde - Dr. Ricardo Jorge
− Comando Metropolitano do Porto e Braga: zona com maior números de casos entre
agentes
− Cercas sanitárias de Ovar e Ilha de S. Miguel (Açores): controlo das principais vias
rodoviárias (colaboração com GNR)
− Madeira: utilização de três hotéis para isolamento (fiscalização)
− Detenções (valor acumulado): 89
✓ 22 por violação do confinamento domiciliário obrigatório
✓ 6 por resistência e coação
✓ Verificação domiciliária com base nas listas nominativas
− Período da Páscoa
✓ Boa adesão da população
✓ Zonas urbanas sensíveis: adesão da população enquanto os agentes policiais
estão presentes
✓ Compasso pascal: negociação direta entre polícia e párocos; autorização
para a realização de cortejos motorizados
− Utilização de drones: solicitação apresentada ao SEAAI
− EPI
✓ DGS - Orientação n.º 019/2020, de 3/4/2020: COVID-19: FASE DE
MITIGAÇÃO - Utilização de Equipamentos de Proteção Individual por
Pessoas Não-Profissionais de Saúde
✓ Cumprimento da Orientação da DGS (p ex. pelos agentes a efetuar
fiscalização de automóveis ou atendimento ao público) levaria ao
esgotamento do stock de máscaras
✓ Todos os agentes têm viseira: Pode ser dispensada máscara em vez de
barreira de acrílico?
− 3.º período do estado de emergência
✓ Não são necessárias medidas adicionais
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✓ As medidas que forem decididas dever ser devidamente regulamentadas
(para facilitar a fiscalização)
• SEF
− Navios de cruzeiro
✓ Marella Discovery: em rota para o Norte da Europa
✓ MSC Fantasia:
- Voo charter (proveniente de Roma) para repatriamento de tripulantes
cubanos
- 190 tripulantes indianos: aguarda autorização da Índia para o
repatriamento
− Pena de expulsão
✓ Madeira: prevista libertação de cidadãos da Geórgia e Chile
✓ Diretor do estabelecimento prisional pretende fazer entrega ao SEF
✓ SEF não tem condições de acolhimento (não há Centros de Internamento
Temporário na Madeira) e não existem ligações aéreas para o Continente
• ANEPC
− Planos de emergência e proteção civil ativados
✓ 1 plano nacional (desde 24.03.2020)
✓ 17 planos distritais (exceto Viana do Castelo)
✓ 120 planos municipais
✓ 1 situação de calamidade (Ovar)
✓ Lisboa, Aveiro e Porto: nível laranja do estado de alerta especial do DIOPS
(nível amarelo para os restantes distritos)
✓ Plano de Operações Nacional para o Coronavírus (PONCoV)
− ANEPC não tem qualquer trabalhador infetado
− Dados atinentes aos bombeiros
✓ 95 bombeiros infetados (distritos com maior número de operacionais
infetados – Porto: 34; Braga: 24; Lisboa: 6)
✓ 311 em isolamento (423 já regressaram ao serviço)
− Dados atinentes aos Corpos de Bombeiros (CB)
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✓ 266 CB plenamente operacionais
✓ 124 com operacionalidade superior a 75%
✓ 3 com operacionalidade superior a 50%
✓ 0 inoperativos
− Dados da ANEPC
✓ 1 infetados (CDOS de Bragança)
✓ 4 em isolamento – aguardam resultado (CDOS de Bragança)
− Reuniões diárias (videoconferência)
✓ Centro de Coordenação Operacional Nacional (CCON)
✓ Subcomissão Covid-19 da Comissão Nacional de Proteção Civil
✓ Reuniões entre Comando Nacional e Comandos Distritais (trissemanal)
− Situação operacional das Redes e infraestruturas
✓ Todas as operadoras (ANACOM, ALTICE, NOS, VODAFONE e SIRESP)
registam atividade normal sem impactos
✓ Infraestruturas (CTT, REN, EDP, BRISA, CP, FERTAGUS e
TRANSTEJO) não registam impactos significativos (a Brisa reportou que a
sua infraestrutura rodoviária se encontra a 100%, bem como as 51 áreas de
serviço)
✓ ANAC reportou a chegada de dois voos a 12.04.2020 (Lisboa e Porto), com
equipamento e material médico e outro voo no dia 13.04.2020 (Lisboa),
também com equipamento médico, todos provenientes da China
• SE da Saúde
− Agradecimento a todas as áreas governativas e aos coordenadores regionais pela
colaboração
− Medidas têm sido eficazes (mas ainda é cedo para se saber quando se deixa de
estar numa fase de ‘planalto’)
− Maior preocupação: lares de idosos (setor com maior impacto diferido)
✓ Centros de retaguarda para separação de casos positivos e negativos
(importância de respostas locais)
✓ Outras preocupações: populações migrante e ciganas
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− Testes
✓ Capacidade de testagem: 11.000 testes/dia (7.000 setor público; 4.000 setor
privado)
✓ 40.000 kits de extração vão chegar no dia 18
✓ Laboratórios privados têm de estar credenciados e ter direção técnica
✓ Coordenação de testes do Min. Saúde e do Min. TSSS: necessidade de
critérios de prioridade
- Lares de idosos com casos positivos/utentes com sintomas e a totalidade
dos trabalhadores
- Concelhos com maior concentração de lares/número de idosos
− Máscaras: emissão de norma técnica da DGS sobre uso de máscaras sociais (em
espaços interiores com elevado número de pessoas)
− Ventiladores - taxa de ocupação em UCI: 68% no Alentejo; 21 % no Algarve
− INEM: nova linha de desinfeção (Coimbra) – deve ser alargada aos Corpos de
Bombeiros
− Divulgação de informação: não existe tentativa de ocultar informação; pretende-
se otimizar a coordenação da recolha de dados e que o Governo fale a uma só voz
− EPI:
✓ Setores do ambiente e da agricultura serão privilegiados na distribuição de
material a chegar nos próximos voos
✓ Viseiras (da PSP)
- Importantes para a racionalizar (e não racionar) o uso de máscaras
- Viseiras são suficientes, não é preciso usar máscaras
- Não protegem contra contaminação por via respiratória (só contra projeção
de partículas líquidas e sólidas)
− MAI
✓ É necessário coordenar a metodologia e a prioridade da realização de testes
pelo Min. Saúde e pelo Min. TSSS
✓ Máscaras: Conselho de Ministros vai debater o levantamento gradual das
restrições, o qual depende do uso obrigatório de máscaras, o que implica:
- Clareza das regras
- Necessidades quantitativas adicionais
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• SE Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor
− EPI: Novas regras sobre importação, fabrico e colocação no mercado
✓ Promove o uso generalizado de máscaras
✓ Fiscalização a cargo do INFARMED e da ASAE
− Cadeias de abastecimento: registado acréscimo de afluência e do consumo
− Nova fase do estado de emergência
✓ Não há necessidade de novas medidas restritivas
✓ No período posterior ao do estado de emergência, deve fazer-se a abertura
faseada de alguns estabelecimentos comerciais
− MAI: Reabertura faseada de áreas de atividade deve:
✓ Ser coordenada a nível europeu
✓ Ter como contrapartida o uso de máscaras (Economia deve preparar garantias
ao nível do abastecimento)
• SE Internacionalização
− Voos
✓ Entre sexta-feira e domingo chegaram 4 voos com EPI (3 para o continente,
oriundos de Xangai e Pequim; 1 para os Açores)
✓ 1 voo de Xangai com reagentes ficou com a carga retida na inspeção
(reagendamento)
✓ Hoje e amanhã: chegada de mais 2 voos
− EPI
✓ Há um aumento da procura de EPI, quer interna quer externa (devido à
situação em diferentes países dos continentes europeu e americano)
✓ Esforço diplomático para a abertura de novos mercados de importação (que
não a RPC)
- França e Alemanha (máscaras e ventiladores – pequena quantidade)
- Índia (medicamentos)
− Regresso de viajantes portugueses
✓ Total de pedidos: 5.109; 3.912 já regressados (77%)
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✓ Problemas com o regresso: Brasil (299); Guiné-Bissau (150); EUA (104); Itália
(100); Índia (94)
− Cidadãos estrangeiros que pretendem sair de Portugal
✓ 190 tripulantes indianos do MSC Fantasia (Índia fechou as fronteiras)
✓ Alemanha, Hungria e Roménia (MNE recebeu Notas verbais)
− 2 pedidos de trânsito (passageiros com destino à Ucrânia e a Israel)
− 1 pedido de atracagem (embarcação de recreio ao largo da costa portuguesa com 3
cidadãos americanos que pretendem seguir com destino ao país de origem)
− Pedidos de atenção
✓ Acompanhamento linguístico para diplomatas nos hospitais do SNS
✓ Utilização do cartão de saúde europeu para funcionários da Agência Europeia
de Segurança Marítima
• SE da Presidência do Conselho de Ministros
− Publicação (amanhã) da RCM que prorroga o encerramento de fronteiras
− Reunião de Secretários de Estado de 14.4.2020
✓ Início da receção de sugestões para decreto de execução do nove período do
estado de emergência
✓ Alteração cirúrgica ao Decreto n.º 2-B/2020 (estabilidade do ordenamento
jurídico)
• SE Adjunto e da Defesa Nacional/adj. CEMGFA
− Forças Armadas continuam operacionais
− Possibilidade de retrair missões de treino no estrangeiro
− 227 militares indisponíveis; 63 casos confirmados (2 hospitalizados)
− Disponibilidades
✓ 1044 camas de internamento para o SNS (com alimentação e higienização)
✓ Operações logísticas para o SNS
✓ 50 equipas de descontaminação
− Hospitais militares
✓ H.M. Lisboa: disponibilização de 168 camas Covid-19
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✓ H.M. Porto: disponibilização de 148 camas Covid-19
− Recurso a voluntários
− Capacidade de alojamento nos centros de apoio
✓ Disponibilização em locais indicados pela Proteção Civil
✓ Critérios de separação entre casos positivos e negativos na alojamento de
retaguarda
− 3.º período do estado de emergência: Forças Armadas continuam a prestar o apoio
• SE Adjunto e da Justiça
− Serviços prisionais: 11 casos confirmados (reclusa está recuperada)
− Lei n.º 9/2020 - Regime excecional de flexibilização da execução das penas e das
medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
✓ 485 reclusos libertados (236 a cumprir penas inferiores a 2 anos; 249 faltam
menos de 2 anos para o cumprimento da pena)
✓ Necessidade de salvo-conduto para quem é libertado e para a família (restrições
especiais no período da Páscoa) – Cooperação com SEAAI, GNR e PSP
✓ Suspensa a rotatividade de funcionários dos Serviços Prisionais
✓ Alguns reclusos libertados não têm alojamento de retaguarda (permissão para
permanecerem na prisão até 14.4.2020)
✓ Transporte para os Açores de reclusos libertados no Continente (falta de voos
comerciais; eventual cooperação com Força Aérea)
✓ Cidadão da Geórgia libertado na Madeira: situação económica precária (pedida
intervenção do MNE para realização de diligências junto da embaixada da
Geórgia)
− Tribunais
✓ 12 casos confirmados (4 funcionários do Ministério Público, 6 oficiais de
justiça e 2 seguranças)
− EPI: distribuição de viseiras por magistrados e oficiais de justiça
− Aplicação da legislação do estado de emergência
✓ Não há situações anómalas
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✓ Despacho do MP de Loures sobre crime de desobediência foi revogado pelo
superior hierárquico (processo continua por crime de desobediência)
• SE da Administração Pública
− Protocolo com ANMP para distribuição de material adquirido ou doado
− Mobilidade de funcionários: publicado Despacho n.º 4460-A/2020 (frequência de
ações de formação à distância; termos em que os trabalhadores da administração
central podem exercer funções na administração local e em que os trabalhadores da
administração central e da administração local podem exercer funções em
instituições particulares de solidariedade social ou outras instituições de apoio às
populações mais vulneráveis)
− Alerta: novas orientações para uso generalizado de máscaras pode causar ansiedade
na população se não houver condições para garantir o respetivo abastecimento
(especialmente se não há consenso quanto à sua eficácia)
• SE Ação Social
− Casos reportados em respostas sociais
✓ Total respostas sociais: 959
✓ Utentes confirmados: 1455
✓ Profissionais confirmados: 754
✓ Óbitos: 118 (1 profissional e 117 utentes)
− Estrutura Residencial Para Idosos (ERPI)
✓ Utentes confirmados: 1207
✓ Profissionais confirmados: 606
✓ Óbitos:113 (1 profissional e 102 utentes)
− Até a data, 8 ERPI evacuadas, apenas 2 com evacuação total de utentes
− Em vigilância
✓ Viana do Castelo – SCM Melgaço – ERPI 59 utentes. 29 positivos. 4
hospitalizados. Em testes. Evacuação em curso: Fundação Inatel Cerveira.
Desinfeção solicitada.
✓ Viana do Castelo – SCM Monção – ERPI 103 utentes. 37 positivos. 26
negativos. Em testes. Negativos em evacuação gradual para Hotel Termas
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✓ Setúbal - Lar Casa de Repouso Fátima, Goinhas – Lar ilegal, 14 utentes – 1
hospitalizado. Em testes. Sem soluções de isolamento. Provável evacuação
Inatel
− Fundação INATEL
✓ Disponibiliza 5 unidades hoteleiras (Cerveira; Albufeira; Santa Maria da
Feira; Caparica e Albufeira) para acolhimento de idosos evacuados de ERPI
com teste negativo.
✓ As unidades são supervisionadas pelo diretor do Centro Distrital do ISS, IP
respetivo, e apoiadas por equipas do ISS, IP que asseguram o apoio técnico,
coma colaboração dos recursos humanos das instituições em situação de
evacuação.
✓ A Cruz Vermelha assegura a disponibilização de pessoal de enfermagem e
auxiliares necessários, através de voluntariado ou de empresas de trabalho
temporário
− Testes de despistagem COVID-19 MTSSS
✓ Plano de Intervenção Preventiva em Estruturas Residenciais para Pessoas
Idosas e Lares Residenciais está a ser desenvolvido em todo o país
(realização de testes de despistagem COVID-19)
✓ A intervenção assume caráter preventivo (realização de testes aos
colaboradores de todas instituições ainda não testadas na sequência de
situações de infeção)
✓ A realização dos testes está a ser assegurada pelo MTSSS, em parceria com
Universidades, Institutos Politécnicos, SNS e laboratórios, certificados pelo
INSA, em função da respetiva capacidade em cada região
✓ Serão testados todos os ERPI e Lares Residenciais seguindo, para
estabelecimento da ordem de intervenção, os seguintes critérios
- Estruturas com funcionamento de equipa em “casulo” (em permanência
residencial 14 dias)
- Estruturas com maior número de utentes e colaboradores
✓ Organização e o planeamento articulados com as Comunidades
Intermunicipais e as intervenções devem, localmente, ser asseguradas ao
nível das Comissões Municipais de Proteção Civil.
✓ Todo o processo deve ser articulado com as Autoridades de Saúde Locais
− Testes efetuados até 12.4: 3.021
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✓ 1421 testes- Évora, Lisboa, Vila Franca de Xira; Palmela e Aveiro e Guarda
– 33 instituições - 3 casos de profissionais positivos
✓ 1600 testes - Algarve -20 – instituições – 22 casos positivos
− 7 Protocolos assinados com instituições do Ensino Superior – capacidade de
realização de 35 000 testes (3 Protocolos em fase de assinatura; 4 Protocolos
em negociação)
− Estabelecido Fluxograma Procedimento de Acionamento dos Centros de
Acolhimento das Forças Armadas para Utentes de Lares – Positivos COVID-
19
✓ Necessidade de assegurar equipas médicas e de enfermagem para apoio aos
centros de acolhimento (Min. Saúde) e de técnicos e auxiliares da ação direta
(Segurança Social) e identificação de necessidades de EPI
• SE do Ambiente
− Principais anomalias e dificuldades de serviço
✓ Mantém-se de um modo geral, embora haja um ligeiro decréscimo no número
de entidades que reportam informação
✓ Pontos críticos: EPI – foco maior agora nas luvas, fatos, reagentes, pressões
operacionais das equipas face a situações de isolamento profilático
− Aguarda-se o esclarecimento sobre se os EPI (necessidades comunicadas ao MAI)
seriam fornecidos de forma graciosa
− Com vista a ultrapassar a dificuldade na aquisição de alguns produtos (p. ex.
hipoclorito de sódio) a ERSAR seria de apoiar o desenvolvimento de uma
plataforma B2B para promover um contato mais direto entre produtores e
consumidores à semelhança do que foi disponibilizado em França (CIP apoia esta
medida)
− Documento com orientações dos resíduos foi atualizada com informação relativa
aos lares de idosos
✓ Avaliar se é necessário rever estas orientações no sentido de prever o
armazenamento domiciliário, em especial com recicláveis, por um longo
período nos domicílios antes de serem depositados nos contentores,
conforme proposto pelo International Solid Waste Association (ISWA)
− Produção de novas orientações na linha do recomendado pelas organizações
internacionais (OMS e IWA)
✓ Riscos relacionados com os edifícios fechados durante a quarentena, no
regresso ao trabalho ou escola (legionella, qualidade da água, cheiros, outros)
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✓ Utilização das lamas na agricultura
✓ Reutilização das águas residuais
− Apelo: inclusão nas ações de comunicação de informação relativamente à
deposição correta das EPI utilizadas pelos cidadãos
− Agência Portuguesa do Ambiente (APA), a ERSAR, a EGF entre outras entidades
têm intensificado os esforços em termos de divulgação de informação aos
cidadãos sobre as melhores práticas em gestão de resíduos
− Em linha com a recomendação ERSAR/APA no que respeita ao
encaminhamento preferencial de resíduos de zonas com maior foco de infeção
para incineração, a Valorsul começou a incinerar resíduos da recolha
indiferenciada da Amarsul e a Tratolixo já obteve autorização para o mesmo efeito
− A Águas de Portugal encontram-se neste momento a tentar arrancar com um
projeto de deteção atempada de vagas de Covid-19 via a análise do material
genético nas águas residuais
− Têm sido detetadas descargas de efluentes com alguma frequência e gravidade
(pelo menos quatro descargas de efluentes de suiniculturas no rio Lena, que
tiveram impactos graves para a saúde pública e ambiental da região da Batalha)
• SE Adjunto e das Comunicações
− Rodovia e ferrovia: nada a reportar
− Portos
✓ Cruzeiro Marella (resolvido)
✓ Tripulação do MSC Fantasia (pedida intervenção do MNE)
− CTT: Mantêm-se restrições na distribuição por falta de voos
− Comunicações: ligações resilientes (apesar do aumento significativo do tráfego)
− Aeroportos:
✓ Mantem-se interrupção da ligação Funchal – Porto Santo
✓ Açores: Governo Regional não considera necessário o reforço do transporte
de carga (afeta o correio)
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• SE da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
− Congratulação pelo regime excecional do exercício de atividade remunerada em
serviços essências, que contempla a agricultura, para trabalhadores abrangidos
pelo lay-off
− Informação sobre a deslocação de trabalhadores agrícolas, de Odemira para
Tavira, no dia 14 de abril, tendo sido dado conhecimento ao Município, Delegado
de Saúde e DRAPALG, sendo posteriormente dado conhecimento à Proteção
Civil e ao Coordenador Regional do Algarve, que informou que esta
movimentação deve ser articulada com a GNR
✓ Min. Agricultura manifesta disponibilidade para acompanhar esta situação,
entre outras, relacionadas direta ou indiretamente a Agricultura, com a
colaboração direta por parte dos Diretores Regionais da Agricultura e Pescas
(DRAP), cujas 5 regiões coincidem com as 5 regiões de Coordenação do
Estado de Emergência
− EPI: agradece-se disponibilização aos vários setores de atividade da agricultura,
bem como aos respetivos organismos do Min. Agricultura
− Despacho (SE Energia) que determina a incorporação física de biodiesel no
gasóleo utilizado no setor dos transportes (contribui para o escoamento dos óleos
virgens produzidos pela indústria extrativa, enquanto fonte proteica de rações para
as indústrias de alimentos compostos para animais)
4. Coordenação regional
1. Região Norte
− Comando Distrital de Operações de Socorro (CDOS) do Porto deu todas as
condições de trabalho
− Atividade recente: reuniões com
✓ União da Misericórdias
✓ Serviços desconcentrados do Estado (ARS/GNR/PSP/IEFP)
✓ Proteção civil (CDOS)
✓ 7 CIM e Área Metropolitana do Porto
− Preocupação: Nova norma sobre uso de máscaras leva a que se tenha de fazer gestão
criteriosa do stock existente
− Testes
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✓ Assegurar a coordenação entre testes da Saúde e da Segurança Social (parceria
com instituições do ensino superior)
✓ Verificar a capacidade disponível por contraposição à capacidade instalada
− Lares
✓ Existência de problemas estruturais (instalações e pessoal técnico)
✓ Centros de retaguarda (possibilidade de separação entre utentes positivos e
negativos)
✓ Separação efetuada com a retirada do grupo mais numeroso
✓ Durante o tempo de espera dos resultados dos testes não se sabe se o utente é
positivo ou negativo
✓ Lares ilegais sem condições de segurança e higiene para alojar utentes positivos
(Matosinhos)
✓ Acompanhamento da situação em Viana do Castelo (lares de Melgaço e
Monção)
− Divulgação de informação
✓ Inexistência de consenso sobre procedimento para circuito da informação
✓ Autarcas manifestam descontentamento
− MAI
✓ Coordenador regional do Norte com trabalho particularmente difícil (região
tem mais de 50% dos casos)
✓ Informação: deve ser assegurada transparência no diálogo com autarcas
✓ Listas nominativas: não permitir qualquer atitude discriminatória
2. Região Centro
− Principais questões
✓ Lares
- Casos complexos: Aveiro, Mangualde, Castro Daire
- Fragilidades pré-existentes: apoio médico e acompanhamento
- Castro Daire: dos 43 trabalhadores, só 18 estão a trabalhar
- Dúvida: trabalhadores positivos podem continuar a prestar assistência a utentes
positivos?
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- SE Saúde: tal contraria recomendações por risco de novo contágio, bem como
os direitos dos trabalhadores infetados, que são doentes como os outros
✓ Testes da Segurança Social (Universidades e Politécnicos)
- Viseu não está abrangida por esta rede
- Protocolo entre Cruz Vermelha Portuguesa e empresa para a realização de
200/dia no Hospital de Tondela/Viseu
− Mobilidade de trabalhadores entre instituições para suprir necessidades
− EPI: necessidade para a Unidade de Cuidados Continuados de Tábua
− Informação
✓ Queixas de autarcas
✓ Necessidade de documento simples da Saúde com dados para os autarcas
✓ Autarcas pretendem acesso a listas nominativas para poderem prestar apoio
social
− Bombeiros
✓ Maior consumo de EPI
✓ Falta de resposta do 112 e Saúde24 leva à prestação de serviço pelos bombeiros
sem requisição, o qual não é pago
✓ Transporte de doentes hemodialisados
− Centro de desinfeção de Viseu (Bombeiros/Forças Armadas; deve incluir INEM)
3. Região de Lisboa e Vale do Tejo
− Atividade recente: reuniões com estruturas regionais (CDOS de Santarém, Saúde,
Segurança Social)
− Ocorrências
✓ Lar de Torres Novas
✓ Parque de campismo de Almada
✓ Pensão em Lisboa (comunidades migrantes)
− Deve ser melhorada a coordenação entre áreas setoriais
✓ Organização da realização de testes: Saúde – casos sintomáticos; Segurança
Social – intervenção preventiva (lares)
✓ Alojamento de retaguarda para casos positivos
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− Casas de repouso e lares ilegais: importa ter conhecimento da situação
− Circuito interno das IPSS (entrada e saída de profissionais)
− Informação: as atuais orientações são suficientemente claras
− Trabalhadores agrícolas: bom trabalho da SEIM/ACM (já existe um ponto de
contacto para a questão dos trabalhadores agrícolas migrantes)
− Setúbal pretende ter centro de desinfeção de veículos
− Bombeiros: principais questões reportadas
✓ Financiamento (quebra no transporte de doentes não urgentes)
✓ Reencaminhamento de chamadas do INEM
✓ Consumo de EPI
4. Região do Alentejo
− Atividade recente
✓ Visita ao laboratório do Hospital do Litoral Alentejano (permite fazer 80
testes/dia mas não funciona por falta de reagentes)
− EPI:
✓ Situação crítica: Bombeiros e lares
✓ SNS: algum conforto
− Lares: situações que ocorreram foram sendo acompanhadas (Segurança Social está
bem preparada)
− Preocupação
✓ Comunidades ciganas (distritos de Beja e Portalegre)
- Moura (30 infetados; eventual importação da infeção de Espanha, apesar do
encerramento das fronteiras; fronteira porosa)
✓ Migrantes (8.000 trabalhadores agrícolas em Odemira e Serpa)
- Tentativa de contacto de proximidade (colaboração da SEIM/ACM)
− Pontos mais sensíveis (por área de governação)
✓ Administração interna
- Situação financeira dos Corpos de Bombeiros (dificuldades no pagamento de
salários)
- EPI
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- Falta de atualização das listas nominativas (e partilha de informação)
✓ Saúde
- Listas nominativas incompletas
- Desconfiança nos testes da Segurança Social
- Évora: poucas camas, ventiladores e pessoal na UCI
- Serviço de hemodiálise em Beja
- Duplicação de testes (testes inconclusivos) e falta de reagentes
✓ Solidariedade e segurança social
- Lares: locais para receber doentes sem capacidade de alojamento próprio
- Falta de recursos humanos
- Trabalhadores migrantes: empresas de trabalho temporário (sensibilização
para condições de trabalho e de alojamento; impacto na saúde pública) –
acompanhamento pela área da integração e das migrações
5. Região do Algarve
− Boa articulação com GNR, PSP e autarcas (reforço de meios das FSS)
− Preocupação com situação financeira dos bombeiros voluntários
− EPI: Lares e IPSS
✓ Necessidade de conhecimento das disponibilidades
✓ Melhorias dos procedimentos para o uso correto de EPI
✓ Clarificação das regras para produção (voluntários) e uso de máscaras não
cirúrgicas
✓ Acautelar centros de dia (refeições para os utentes)
− Testes da Saúde e da Segurança social
✓ Assegurar credenciação e direção técnica adequadas
✓ Coordenação para evitar desarmonia
✓ Testes pedidos pelos hospitais devem ter prioridade
− Ventiladores: autarquias compraram na China (ainda não foram entregues;
encontram-se na embaixada em Pequim)
− Trabalhadores imigrantes na área do turismo (restauração)
✓ 6.000 a 7.000 em Albufeira (pode não haver emprego para todos quando a
economia reabrir)
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✓ Ações de sensibilização (nas línguas dos trabalhadores), material de
desinfeção e máscaras (articulação com SEIM)
✓ MAI: SEF pode apoiar na ligação com migrantes através de mediadores
culturais (domínio de 25 línguas estrangeiras)
----------/////--------
Próxima reunião: Sexta-feira, 17 de abril (hora a confirmar); por videoconferência
Reunião terminou às 19:15
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ESTRUTURA DE MONITORIZAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA
8.ª REUNIÃO - 17 DE ABRIL 2020 – 14:10 H
(videoconferência)
Presenças:
88. Ministro da Administração Interna, Eduardo Cabrita
89. SE Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís
90. SE Administração Interna, Patrícia Gaspar
91. SE do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, João Torres
92. SE da Internacionalização, Eurico Brilhante Dias
93. SE da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas
94. SE Adjunto e da Defesa Nacional, Jorge Seguro Sanches
95. SE Adjunto e da Justiça, Mário Belo Morgado
96. SE da Administração Pública, José Couto
97. SE da Ação Social, Rita da Cunha Mendes
98. SE da Saúde, António Sales
99. SE do Ambiente, Inês dos Santos Costa
100. SE Adjunto e das Comunicações, Alberto Souto
101. SE da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Nuno Russo
102. CG GNR, Luís Botelho Miguel
103. DN PSP, Manuel Magina da Silva
104. Presidente ANEPC, Carlos Mourato Nunes
105. DN SEF, Cristina Gatões
106. Coordenador regional do Norte - SE da Mobilidade, Eduardo Pinheiro
107. Coordenador regional do Centro - SE da Juventude e Desporto, João Paulo Rebelo
108. Coordenador regional de Lisboa e Vale do Tejo - SE dos Assuntos Parlamentares, Duarte Cordeiro
109. Coordenador regional do Alentejo - SE Adjunto e da Defesa Nacional, Jorge Seguro Sanches
110. Coordenador regional do Algarve - SE das Pescas, José Apolinário
• Adjunto SEAI, Pedro Sena
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1. Ministro da Administração Interna (MAI)
− Questões/preocupações essenciais:
a. Atualização de informação relevante
b. Perspetiva de novo período muito exigente, sendo preciso conjugar:
✓ Tendência positiva dos números
✓ Aumento do cansaço com restrições
✓ Preparação do lento, gradual e seguro processo de abertura
c. Mesmo que não haja um 4.º período de estado de emergência, deve continuar a
funcionar uma estrutura de acompanhamento, semelhante à EMEE, ao abrigo de
outros instrumentos legais (situação de alerta, contingência ou calamidade – Lei de
Bases da Proteção Civil)
2. Forças e serviços de segurança e de proteção e socorro – relato de casos
− GNR: 36 casos confirmados; 1 hospitalizado; 166 em isolamento; 5 curados
− PSP: 135 casos confirmados; 310 em isolamento profilático
− SEF: 1 caso confirmado
− Bombeiros: 105 casos confirmados; 232 em isolamento; 557 regressados ao serviço
3. Áreas setoriais
• GNR
− Acatamento generalizado da legislação do estado de emergência e das instruções da
GNR
− Castro Daire: situação normal (104 positivos; 1 positivo em lar de idosos)
− Moura: acatamento generalizado; Câmara Municipal faz as compras para a
comunidade confinada (não há entradas ou saídas da zona de residência)
− Cuba: indicação que a comunidade cigana pretende deslocar-se para Alcáçovas,
Évora
− Comunidade migrante da Península Indostânica: acatamento de todas as precauções
− Fronteiras terrestres
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✓ Movimento de pessoas que podem entrar e sair do país e de mercadorias pelos
pontos de passagem autorizados
✓ 7 detenções (6 por entrada ilegal em território nacional; 1 por tráfico de droga)
• PSP
− 2.º período do estado de emergência
✓ 112 detenções por violação da legislação do estado de emergência (29 por
desobediência – violação do dever de confinamento obrigatório; 6 por uso da
força, resistência a coação sobre funcionário)
− Comando Metropolitano do Porto: zona com mais de metade de casos de agentes
infetados (reflete a distribuição geográfica da população em geral)
− Testes para agentes: agradecimento às áreas da Saúde e da Defesa Nacional
✓ Retorno ao serviço de agentes que testaram negativo permite reforço da
capacidade operacional
− Polícias com moral elevada (prontos para continuar o trabalho de execução das
medidas decretadas pelo Governo)
− Cercas sanitárias da Ilha de S. Miguel (Açores)
✓ Governo Regional prolongou cercas concelhias por mais 15 dias
✓ Controlo das principais vias rodoviárias (colaboração com GNR)
− Cerca sanitária de Ovar
✓ Grande esforço conjunto com GNR (PSP tem 3 postos de controlo; os
restantes estão a cargo da GNR)
✓ Grande expectativa quanto ao levantamento da cerca sanitária
✓ MAI: Ovar vai passar a uma situação semelhante à que o país viveu no período
da Páscoa, com elevados níveis de fiscalização e reforço de medidas de
controlo da circulação; visita no próximo sábado para prestar homenagem à
população, às forças e serviços de segurança e à proteção civil
− Tavira: Centro de confinamento a correr bem (infraestruturas bem preparadas)
− Lisboa: zonas urbanas sensíveis com tendência para a aglomeração de pessoas na
via pública (dispersam quando a polícia está presente)
− Utilidade do uso de drones para a fiscalização (pedido apresentado à tutela)
• SEF
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− Rio de Onor (Bragança): encontrada solução que permite funcionamento normal
da localidade (em colaboração com GNR)
− Fronteira de Valença: maior fluxo fronteiriço, especialmente de mercadorias
(articulação com GNR)
− MSC Fantasia
✓ Realização de um voo de repatriamento (durante o fim de semana) de 35
cidadãos hondurenhos
− Penas de expulsão
✓ SEF não tem condições de acolhimento (Unidade Habitacional de Santo
António não tem vocação para acolher reclusos transferidos dos
estabelecimentos prisionais)
• ANEPC
− Planos de emergência e proteção civil ativados
✓ 1 plano nacional (desde 24.03.2020)
✓ 18 planos distritais (todos os distritos do Continente)
✓ 122 planos municipais
✓ 1 situação de calamidade (Ovar)
✓ Aveiro, Braga, Lisboa e Porto: nível laranja do estado de alerta especial do
DIOPS (nível amarelo para os restantes distritos)
✓ Plano de Operações Nacional para o Coronavírus (PONCoV)
− Dados da ANEPC
✓ 100% operacional
✓ 1 infetado (CDOS de Bragança)
− Dados atinentes aos bombeiros
✓ 105 bombeiros infetados (distritos com maior número de operacionais
infetados – Porto: 37; Braga: 30; Coimbra: 8)
✓ 232 em isolamento (557 já regressaram ao serviço)
− Dados atinentes aos Corpos de Bombeiros (CB)
✓ 282 plenamente operacionais
✓ 126 com operacionalidade superior a 75%
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✓ 1 com operacionalidade superior a 50%
✓ 0 inoperativos
− Reuniões diárias (videoconferência)
✓ Centro de Coordenação Operacional Nacional (CCON)
✓ Subcomissão Covid-19 da Comissão Nacional de Proteção Civil
✓ Reuniões entre Comando Nacional e Comandos Distritais (trissemanal)
− Situação operacional das Redes e infraestruturas
✓ Todas as operadoras (ANACOM, ALTICE, NOS, VODAFONE e SIRESP)
registam atividade normal sem impactos
✓ ALTICE reportou um ataque informático que não acarretou
constrangimentos para os serviços prestados
✓ Infraestruturas (CTT, REN, EDP, BRISA, CP, IP, FERTAGUS e
TRANSTEJO) não registam impactos significativos
✓ A Brisa regista uma tendência de aumento do número de veículos em
circulação
✓ Os CTT celebraram uma parceria com a Associação Nacional de Farmácias,
que permita a entrega de medicamentos no domicílio sem necessidade de o
cidadão se deslocar às farmácias, tendo entregue nesse âmbito até ao
momento mais de 2.000 objetos
− ANEPC continua a prestar apoio aos Secretários de Estado que coordenam a
execução da declaração do estado de emergência nas diferentes regiões de
Portugal continental, encontrando-se nos edifícios afetos aos CDOS do Porto,
Viseu, Santarém, Évora e Algarve
• SE da Saúde
− Agradecimento a todas as áreas governativas e aos coordenadores regionais pela
colaboração
− Aumento de 1% no número de casos; taxa de letalidades 12.4% em pessoas com
idade superior a 70 anos; RT: 0.95%
− Testes
✓ Realização de mais testes: 21.832/milhão de habitantes
✓ Portugal é o 3.º país europeu que faz mais testes
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− EPI: monitorização mensal das necessidades a cargo dos diferentes ministérios
− Reforço de profissionais de saúde: Norte – 941; Centro – 378; LVT – 341;
Alentejo – 35; Algarve - 72
− Preocupação: lares/ERPI
− Ventiladores
✓ reconversão da indústria nacional
✓ Chegada de 65 ventiladores este fim de semana (voo fretado pelo Governo,
proveniente da China)
✓ Taxa de ocupação das UCI (a nível nacional): 58%
• SE do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor
− EPI:
✓ Contacto com empresas para adaptação das linhas de produção (também para
produtos de desinfeção)
✓ É preciso esperar para ver refletido o impacto das novas regras de produção a
nível numérico
− Cadeias de abastecimento: situação de normalidade
− Retalho e distribuição: adaptação dos consumidores e das empresas à nova realidade
de consumo
− Novo despacho (Economia/Saúde): fixação do lucro máximo (15%) para EPI,
álcool etílico e álcool gel
• SE da Internacionalização
− Voos
✓ Domingo chega o 5.º voo do Estado com origem na China: 66 ventiladores
e EPI (aquisições e doações)
✓ Voo de Xangai (fretado por operador privado): carga destinada à região
Centro retida no aeroporto de origem
✓ EPI vão chegar às regiões do Alentejo e do Algarve
✓ CIM Médio Tejo: dificuldades na chegada a Portugal da mercadoria adquirida
na China (apoio diplomático em curso)
− Regresso de viajantes portugueses
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✓ Total de pedidos: 5.317; 4.212 já regressados (79.2%)
✓ Estudantes Erasmus: 94% dos casos resolvidos; subsistem menos de 10 casos
na Turquia, Roménia, Lituânia e Letónia
− Cidadãos estrangeiros em Portugal: 2 situações com nacionais da Bulgária (validade
de documentos de identificação) e Eslováquia (acesso ao SNS)
− 2 pedidos de trânsito pelo aeroporto de Lisboa (passageiros com destino à Ucrânia
e Rússia)
− MSC Fantasia: persistem situações com tripulantes da Alemanha (1), Hungria (1) e
Roménia (4 – com impacto na comunicação social romena); a responsabilidade pela
situação é do armador
• SE da Presidência do Conselho de Ministros
− Nada a comentar
• SE Adjunto e da Defesa Nacional
− Visita à Base Aérea de Beja
✓ Pode funcionar como local de acolhimento de idosos (transições de idosos
que não precisam de cuidados hospitalares, mas que não podem regressar aos
lares)
✓ Existência de instalações semelhantes em vários pontos do país
− Forças armadas:
✓ Número de indisponíveis é igual
✓ Disponibilização de infraestruturas
✓ Recuperação do Hospital Militar de Belém (120-150 camas/equipas médicas;
Saúde deve fazer referenciação deste equipamento para doentes Covid-19)
✓ Apoio logístico
✓ Apoio à comunidade sem-abrigo
✓ Equipas de desinfeção: 38 do Exército; 10 da Marinha (desinfeção de lares e
de escolas – preparação da reabertura)
✓ Hospital das Forças Armadas de Lisboa continua com disponibilidade
✓ Hospital de campanha da Cidade Universitária mantém capacidade
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• SE Adjunto e da Justiça
− Opinião: atas da EMEE deviam ser reservadas e não constar como anexo do
relatório do estado de emergência
− Serviços prisionais: 12 casos confirmados
− Lei n.º 9/2020 - Regime excecional de flexibilização da execução das penas e das
medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
✓ 1063 reclusos libertados (até 15 de abril) (485 a cumprir penas inferiores a 2
anos; 578 faltam menos de 2 anos para o cumprimento da pena)
✓ 30 reclusos libertados não têm apoio de retaguarda
✓ Lisboa: alojamento em parque de campismo
✓ Apoio PSP/GNR: apresentação nos postos para verificação das condições
impostas
✓ MAI: reclusos não podem ir ao posto, devem estar confinados em casa; TEP
de Lisboa continua a libertar presos mesmo não havendo possibilidade de
cumprir pena acessória de expulsão
− Testes a guardas prisionais iniciado em 5 estabelecimentos prisionais da Região
Norte
− EPI: situação estabilizada; distribuição de acordo com as necessidades
− Tribunais: situação mantém-se inalterada - 12 casos confirmados (4 funcionários do
Ministério Público, 6 oficiais de justiça e 2 seguranças)
• SE da Administração Pública
− 64.200 funcionários públicos em teletrabalho
− Vão ser emitidas orientações sobre saúde dos trabalhadores e segurança (proteção
de dados) em teletrabalho
− Protocolo com ANMP para distribuição de material adquirido ou doado: proposta
concluída e enviada à Saúde
− Trabalhos de preparação para o período pós-estado de emergência (Resolução n.º
28/2019; DGAEP e ACT)
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• SE da Ação Social
− Casos reportados em respostas sociais
✓ Total respostas sociais: 999
✓ Utentes confirmados: 1777
✓ Utentes em isolamento: 2488 (suspeitos 735)
✓ Utentes recuperados: 52
✓ Profissionais confirmados: 993
✓ Profissionais em isolamento: 1359 (suspeitos: 656)
✓ Profissionais recuperados: 75
✓ Óbitos: 182
− Estrutura Residencial Para Idosos (ERPI)
✓ Utentes confirmados: 1483
✓ Utentes recuperados: 43
✓ Profissionais confirmados: 796
✓ Profissionais recuperados: 63
✓ Óbitos:159
− Até a data, 8 ERPI evacuadas; 3 em fase de evacuação; 5 em fase de regresso; 2
efetuado o regresso
− Programa Nacional de Testes de despistagem COVID-19 MTSS
✓ 5096 testes: 38 concelhos; 73 instituições
- CIM Beiras e Serra da Estrela
- CIM Alentejo Central
- CIM Região de Aveiro
- CIM Algarve
- Área Metropolitana de Lisboa
✓ O MTSSS tem 10 protocolos assinados, com instituições do ensino superior
para a produção de testes
− EPI: distribuídos 200 000 equipamentos de proteção individual distribuídos pelo
ISS, IP, através dos centros distritais:
✓ 13 distritos
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✓ 123 respostas sociais
✓ 4634 utentes e 2670 colaboradores
− Execução da medida do IEFP de reforço de emergência para equipamentos sociais
e de Saúde
✓ 275 entidades com candidaturas aprovadas para colocação de 1.420 pessoas
✓ 90 entidades com 342 pessoas já em funções
• SE do Ambiente
− Principais anomalias e dificuldades de serviço
✓ De um modo geral, mantém-se as dificuldades manifestadas pelas entidades
gestoras (mas o número tem-se mantido estável), sendo que a principal se
prende com o fornecimento de hipocloritos e de álcool para desinfeção
✓ Entidades gestoras com dificuldades podem contactar a Associação
Portuguesa das Empresas Químicas ou diretamente os seus associados (a
APQuim está a desenvolver um diretório com identificação das empresas e
produtos fabricados a publicar no seu site)
✓ Recolha de resíduos nos lares: estes resíduos eram geridos como equiparados
aos urbanos e a recolha era realizada pelos municípios, situação que à data está
a alterar-se (equiparam-se mais a resíduos hospitalares); é necessário ter ou dar
garantias/apoio destas instituições para poder suportar os custos desta recolha
e tratamento de resíduos
- A MaiaAmbiente suspendeu a recolha nos lares, mas suportou os custos de
contratar uma empresa especializada para esta recolha específica (esta
situação é temporária, pois os custos são elevados)
- Urge que a DGS analise a possibilidade de aceitar a proposta da
ERSAR/APA: tratamento diferenciado para pequenos lares sem enfermaria
e apoio domiciliário, semelhante ao dado no caso das habitações particulares
com pessoas infetadas ou em quarentena
− Transportes públicos: Reposição de carreiras na AML, continua o reforço à
desinfeção das estações e carruagens do metro (Porto, esta semana); prevê-se a
reposição dos torniquetes a partir de maio
− Energia: publicação do Despacho n.º 4698-A/2020 que fixa os preços máximos,
durante o período em que vigorar o estado de emergência, para o gás de petróleo
liquefeito (GPL) engarrafado
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− Os operadores de tratamento de resíduos hospitalares não antecipam
constrangimentos à gestão desta tipologia de resíduos, encontrando-se a aferir as
capacidades (através de eventual aumento de número de turnos de funcionamento)
de algumas das suas instalações, sobretudo de tratamento por autoclavagem, de
acordo com a evolução da distribuição geográfica da produção de resíduos
contaminados
− As cimenteiras estão a avaliar as condições necessárias para a incineração de
resíduos urbanos e hospitalares neste período de pandemia
− Orientações ERSAR
✓ A ERSAR elaborou uma Orientação sobre Cuidados na rede predial de
edifícios encerrados durante Covid-19, que sistematiza as boas práticas e
recomendações já existentes, (recomendação ERSAR n º 1 2018, o Guia sobre
Legionella do IPQ e o documento da ARS LvT) que contou com os
contributos da ANQIP, que foi, entretanto, enviada para a DGS para eventuais
contributos
✓ Dada a possibilidade de exposição ao vírus por via do consumo de água não
tratada por eventual contaminação por águas residuais não tratadas, a ERSAR
irá articular se com as Autoridades de Saúde Regionais para promoção de ações
de sensibilização, junto da população, sobre a importância do consumo de água
da rede pública (segura por ser tratada e controlada), em situação de pandemia
- A maior preocupação incidirá em algumas zonas do país, como alguns
concelhos na zona do grande Porto (Marco de Canaveses, Santo Tirso, etc.)
− Preocupações:
✓ O rácio de trabalhadores em serviço operacional, ao longo do estado de
emergência, decresceu e estabilizou
✓ Ocorrência de 6 casos confirmados com Covid-19 de trabalhadores críticos para
o serviço na AdNorte (5 dos quais na ETA de Areias de Vilar) e 5 casos suspeitos
na EPAL
✓ Ocorrência de situações pontuais de paragens de funcionamento da Estação
Elevatória de Santa Marta de Corroios da SIMARSUL
✓ Redução da quantidade de recolha de orgânicos que coloca em risco ETVO
[Valorsul] – parcialmente coberto com o Despacho MAAC sobre os resíduos
✓ Diminuição da recolha seletiva (em algumas zonas do Pais) coloca pressão sobre
o sistema de recolha de indiferenciado pelos municípios e sobre as
infraestruturas de tratamento;
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✓ A contaminação existente nos ecopontos amarelos pela deposição indevida de
luvas e máscaras: reforço da comunicação (mensagens associadas à deposição
correta das luvas e das máscaras, bem como em infografia sobre a correta gestão
dos resíduos, sobretudo através das redes sociais)
− Opinião: Relatório do estado de emergência devia conter contributos individuais
das diferentes áreas governativas
• SE Adjunto e das Comunicações
− Rodovia e ferrovia: nada a reportar
− Portos
✓ Questões operacionais decorrentes da redução da atividade económica
✓ Redução da capacidade de carga dos navios: de 160 mil para 80 mil toneladas
− CTT: Mantêm-se restrições na distribuição por falta de voos (Ilhas)
− Comunicações: ligações resilientes
− Aeroportos: Falta de voos tem reflexo na cobrança de taxas (afeta receitas de várias
entidades)
• SE da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
− Alteração da Portaria n.º 82/2020: inclusão dos trabalhadores do setor
agroalimentar nos setores essenciais permite o acolhimento dos filhos nas escolas
abertas
− EPI: necessidade de distribuição às associações do setor agrícola (necessidades são
conhecidas pela Saúde e pela Proteção Civil)
✓ MAI: distribuição vai ser iniciada durante o fim de semana
− Dificuldade de circulação de agricultores individuais com mais de 70 anos de idade
(em especial na região de Coimbra)
✓ MAI: agricultores não têm exceção do dever especial de proteção (pessoas
com mais de 70 anos de idade)
4. Coordenação regional
1. Região Norte
− Crescente coordenação entre serviços e municípios
− Viana do Castelo (evolução positiva): utentes Covid-19 foram reencaminhados para
unidades de apoio
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− Lares (questão mais premente)
✓ Risco decorrente da entrada e saída de funcionários
✓ Reforços da realização de testes a funcionários e utentes (colaboração com
ARS) através de laboratórios das universidades, centros hospitalares e unidades
privadas
✓ Objetivo: realização de 1.000 testes por dia
✓ Trabalhadores dos lares
- Total (aprox.): 20.000
- 20%-30% já estão testados
- Em 2-3 semanas todos os trabalhadores vão ser testados
✓ Importância dos planos de contingência para os lares (existência, adequação
e execução)
✓ Recursos humanos: aumento da necessidade em virtude de haver
funcionários doentes e de ser preciso fazer a separação dos utentes infetados
e não infetados (duplicação de estruturas de apoio)
− Hospital Militar do Porto, Regimento de Cavalaria de Braga e Regimento de
Infantaria de Vila Real): Disponibilização de alojamento de retaguarda e de camas
− Definição (com autarcas e proteção civil) dos locais, por distrito, para acolhimento
de doentes positivos, se necessário, com os recursos humanos disponibilizados por
várias entidades
− Divulgação de informação: são inaceitáveis os pedidos de alguns autarcas para
acesso a dados nominais
2. Região Centro
− Nota-se uma maior articulação entre entidades (papel dos coordenadores regionais)
− Visita à Universidade de Aveiro (com três ministros)
− Lares: maior preocupação
− Testes da Segurança Social estão a avançar (participação do Instituto Politécnico
de Leiria)
− Alojamento de retaguarda/cuidados de saúde para idosos (solução distrital
(Aveiro): Santa Maria da Feira e Aveiro) – dificuldades sentidas na adoção de um
modelo distrital (em contraposição com o modelo regional)
− Divulgação de informação
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− Agrupamentos de centros de saúde têm critérios e práticas diferentes (tipo de
informação prestada)
− Relações de proximidade: alguns autarcas têm acesso a listas nominativas para
prestação de apoio social
− Reclusos: autarcas pretendem informação sobre libertados para poderem
prestar apoio social
− Associações humanitárias de bombeiros: Dificuldades financeiras (aumento dos
custos com EPI)
3. Região de Lisboa e Vale do Tejo
− EPI: disponibilização adequada para FSS, Saúde e Proteção Civil (IPSS ainda com
algumas carências)
− Garantia de resposta dos planos de contingência para doentes Covid-19 positivos
✓ Instalações das Forças Armada (estruturas de apoio para doentes em
recuperação não hospitalar, incluindo instalações, pessoal, alimentação e EPI)
− Lares:
✓ Processo estabilizado (formulários a preencher por IPSS para verificação de
necessidades de EPI e testes)
− Parcerias com entidades externas ao SNS
− Listas para testes da Segurança Social (a fazer na próxima semana)
− Equipa de intervenção rápida (ARS) para testes urgentes
− Trabalhadores migrantes: seguir exemplo do Algarve
− Identificação das escolas que vão ter aulas presenciais (Direção Regional da
Educação)
4. Região do Alentejo
− Preocupações
✓ Lares (distrito de Portalegre)
✓ Migrantes: Odemira (colaboração com coordenador regional do Algarve, SEF,
FSS e associações empresariais)
✓ Comunidades ciganas
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- Moura (pode haver outros focos de contágio; articulação entre Saúde, FSS e
Segurança Social)
- Cuba (não dispõe de informação sobre a deslocação para Alcáçovas;
comunidade nómada; situação a acompanhar)
− Testes
✓ Colaboração com CIM e universidades
✓ Duplicação da capacidade de testagem no SNS
- Hospital do Espírito Santo (Évora)
- Hospital do Litoral Alentejano (vai começar a realizar cerca de 85 testes
diários)
5. Região do Algarve
− Trabalhadores migrantes: acompanhamento da situação em Armação de Pera e
Quarteira (articulação com SEF, ACM e SEIM)
− Lares
✓ Receio de entrar em choque com algumas IPSS
✓ Lar da Santa Casa da Misericórdia de Boliqueime
✓ 38.6% dos utentes e funcionários já testados
− Início das aulas: necessidade de clarificar regras (divisão de turmas, duplicação de
professores, necessidades de EPI)
− Empresas em lay-off: dúvidas quanto ao pagamento de contrapartidas pela
Segurança Social
✓ SEAC: pagamentos realizados parcialmente até ao final do mês
----------/////--------
Próxima reunião: (a confirmar); por videoconferência
Reunião terminou às 16:15
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ANEXO III – Lista de atos normativos aprovados
1. Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril – Renova a declaração de
estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade
pública;
2. Resolução da Assembleia da República n.º 22-A/2020, de 2 de abril – Autorização da
renovação do estado de emergência;
3. Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril – Procede à primeira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de
março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação
epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, e à
segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas
excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus —
COVID 19;
4. Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril – Estabelece um regime excecional de cumprimento das
medidas previstas nos Programas de Ajustamento Municipal e de endividamento das
autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à segunda
alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março;
5. Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril – Regime excecional para as situações de mora no
pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano
habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19;
6. Lei n.º 6/2020, de 10 de abril – Regime excecional para promover a capacidade de resposta
das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
7. Lei n.º 7/2020, de 10 de abril – Estabelece regimes excecionais e temporários de resposta
à epidemia SARS-CoV-2, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26
de março, e à quarta alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho;
8. Lei n.º 8/2020, de 10 de abril – Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-
Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos
créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais
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entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do
Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
9. Lei n.º 9/2020, de 10 de abril – Regime excecional de flexibilização da execução das penas
e das medidas de segurança de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
10. Lei n.º 9-A/2020, de 17 de abril – Regime excecional e temporário de processo orçamental
na sequência da pandemia da doença COVID-19;
11. Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril – Regulamenta a prorrogação do estado de emergência
decretado pelo Presidente da República;
12. Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril – Estabelece medidas excecionais e temporárias
relativas à pandemia da doença COVID-19;
13. Decreto-Lei n.º 14-A/2020, de 7 de abril – Altera o prazo de implementação da faturação
eletrónica nos contratos públicos;
14. Decreto-Lei n.º 14-B/2020, de 7 de abril – Estabelece medidas excecionais e temporárias
de resposta à pandemia COVID 19, no âmbito dos sistemas de titularidade estatal de
abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;
15. Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril – Estabelece a definição de procedimentos de
atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no
âmbito da pandemia COVID-19;
16. Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13 de abril – Estabelece um regime excecional e temporário
para a conceção, o fabrico, a importação, a comercialização nacional e a utilização de
dispositivos médicos para uso humano e de equipamentos de proteção individual;
17. Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abril – Estabelece medidas excecionais e temporárias
relativas à pandemia da doença COVID-19;
18. Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril – Estabelece as medidas excecionais e
temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
19. Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril – Cria uma linha de crédito com juros bonificados
dirigida aos operadores do setor da pesca;
20. Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril – Estabelece normas excecionais e temporárias
destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia
da doença COVID-19;
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21. Resolução do Conselho de Ministros n.º 18-B/2020, de 2 de abril – Resolução do Conselho
de Ministros que prorroga os efeitos da declaração de situação de calamidade no município
de Ovar, na sequência da pandemia COVID-19;
22. Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2020, de 14 de abril – Prorroga a reposição, a
título excecional e temporário, do controlo de pessoas nas fronteiras, no âmbito da
pandemia da doença COVID-19;
23. Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2020, de 14 de abril – Determina a adoção de
medidas extraordinárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, no âmbito da ciência
e inovação;
24. Portaria n.º 85-A/2020, de 3 de abril – Define e regulamenta os termos e as condições de
atribuição dos apoios de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados ao
setor social e solidário, em razão da situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID
19, tendo em vista apoiar as instituições particulares de solidariedade social, cooperativas
de solidariedade social, organizações não-governamentais das pessoas com deficiência e
equiparadas no funcionamento das respostas sociais;
25. Portaria n.º 86/2020, de 4 de abril – Estabelece um conjunto de medidas excecionais e
temporárias relativas à situação epidemiológica da doença COVID 19, no âmbito da
operação 10.2.1.4, «Cadeias curtas e mercados locais», da ação n.º 10.2, «Implementação
das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4, «Desenvolvimento
local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente;
26. Portaria n.º 88-C/2020, de 6 de abril – Procede ao aumento, para o ano de 2020, da
comparticipação financeira da segurança social, no âmbito da aplicação do regime jurídico
da cooperação previsto na Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual;
27. Portaria n.º 88-D/2020, de 6 de abril – Estabelece um conjunto de medidas excecionais e
temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus — COVID-19, no
âmbito da ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos
Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente,
abreviadamente designado por PDR 2020;
28. Portaria n.º 88-E/2020, de 6 de abril – Estabelece medidas excecionais e temporárias no
âmbito da pandemia COVID-19, aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas
e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira, regulamentados, a nível nacional,
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pela Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, alterada pela Portaria n.º 306/2019, de
12 de setembro;
29. Portaria n.º 89/2020, de 7 de abril – Adota medidas excecionais, decorrentes da epidemia
COVID-19, relativas às formalidades aplicáveis à produção, armazenagem e
comercialização, com isenção do imposto, de álcool destinado aos fins previstos no n.º 3
do artigo 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC);
30. Portaria n.º 90/2020, de 9 de abril – Procede à primeira alteração à Portaria n.º 80-A/2020,
de 25 de março, que veio estabelecer o regime de prestação de serviços essenciais de
inspeção de veículos;
31. Portaria n.º 90-A/2020, de 9 de abril – Cria um regime excecional e temporário relativo à
prescrição eletrónica de medicamentos e respetiva receita médica, durante a vigência do
estado de emergência em Portugal, motivado pela pandemia da COVID-19;
32. Portaria n.º 91/2020, de 14 de abril – Define, em execução do disposto no n.º 2 do artigo
3.º da Lei n.º 4 -C/2020, de 6 de abril, que estabelece um regime excecional para as
situações de mora no pagamento das rendas atendendo à situação epidemiológica
provocada pelo coronavírus SARS-CoV -2 e doença COVID -19, os termos em que é efetuada
a demonstração da quebra de rendimentos para efeito de aplicação daquele regime
excecional a situações de incapacidade de pagamento das rendas habitacionais devidas a
partir de 1 de abril de 2020 e até ao mês subsequente ao termo da vigência do estado de
emergência;
33. Portaria n.º 94-A/2020, de 16 de abril – Regulamenta os procedimentos de atribuição dos
apoios excecionais de apoio à família, dos apoios extraordinários à redução da atividade
económica de trabalhador independente e à manutenção de contrato de trabalho em
situação de crise empresarial, do diferimento das contribuições dos trabalhadores
independentes e do reconhecimento do direito à prorrogação de prestações do sistema de
segurança social;
34. Portaria n.º 94-B/2020, de 17 de abril – Suspende a verificação do requisito de não
existência de dívidas de entidades candidatas ou promotoras ao IEFP, I.P., para a aprovação
de candidaturas e realização de pagamentos de apoios financeiros pelo IEFP, I.P., às
respetivas entidades, no âmbito das medidas de emprego e formação profissional em vigor;
35. Portaria n.º 94-C/2020, de 17 de abril – Cria a Medida de Apoio ao Reforço de Emergência;
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36. Despacho n.º 4097-B/2020, de 2 de abril – Determina as competências de intervenção
durante a vigência do estado de emergência, ao Comandante Operacional Distrital da
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), ao Centro Distrital de
Segurança Social e à Autoridade de Saúde de âmbito local territorialmente competente, em
colaboração com os municípios;
37. Despacho n.º 4146-A/2020, de 3 de abril – Estabelece os serviços essenciais e as medidas
necessárias para garantir as condições de normalidade na produção, transporte,
distribuição e abastecimento de bens e serviços agrícolas e pecuários, e os essenciais à
cadeia agroalimentar, no quadro das atribuições dos organismos e serviços do Ministério
da Agricultura;
38. Despacho n.º 4146-C/2020, de 3 de abril – Determina-se que no período de tempo em que
os elementos das forças e serviços de segurança fiquem em confinamento obrigatório em
estabelecimento de saúde ou no respetivo domicílio, devido a perigo de contágio pelo
SARS-CoV-2, não se verifica a perda de qualquer remuneração nem de tempo de serviço,
em moldes idênticos ao período de férias;
39. Despacho n.º 4147/2020, de 5 de abril – Delegação de competências do Ministro de
Estado, da Economia e da Transição Digital nos Secretários de Estado durante o período de
vigência do estado de emergência e suas eventuais renovações;
40. Despacho n.º 4148/2020, de 5 de abril – Regulamenta o exercício de comércio por grosso
e a retalho de distribuição alimentar e determina a suspensão das atividades de comércio
de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e
embarcações;
41. Despacho n.º 4148-A/2020, de 5 de abril – Esclarece o âmbito de aplicação do ponto iv) da
alínea b) do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18-B/2020, de 2 de abril;
42. Despacho n.º 4235-A/2020, de 6 de abril – Reconhece o funcionamento de
estabelecimentos industriais de empresas na vigência da situação de calamidade no
município de Ovar;
43. Despacho n.º 4235-B/2020, de 6 de abril – Procede à nomeação das autoridades que
coordenam e execução da declaração do estado de emergência no território continental;
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44. Despacho n.º 4235-C/2020, de 6 de abril – Reconhece o funcionamento de
estabelecimentos industriais de empresas na vigência da situação de calamidade no
município de Ovar;
45. Despacho n.º 4235-D/2020, de 6 de abril – Aplicação do artigo 6.º do Decreto n.º 2-B/2020,
de 2 de abril, aos ministros do culto;
46. Despacho n.º 4270-A/2020, de 7 de abril – Estabelece para o transporte aéreo os casos em
que não se aplica o previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto n.º 2-B/2020;
47. Despacho n.º 4270-B/2020, de 7 de abril – Reconhece o funcionamento de
estabelecimentos industriais de empresas na vigência da situação de calamidade no
município de Ovar;
48. Despacho n.º 4270-C/2020, de 7 de abril – Determina as medidas de caráter excecional e
temporário de fornecimento de medicamentos dispensados por farmácia hospitalar em
regime de ambulatório, a pedido do utente, através da dispensa em farmácia comunitária
ou da entrega dos medicamentos no domicílio;
49. Despacho n.º 4328-A/2020, de 8 de abril – Substitui o Despacho n.º 4270-A/2020, de 7 de
abril, que estabelece para o transporte aéreo os casos em que não se aplica o previsto na
alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto n.º 2-B/2020;
50. Despacho n.º 4328-B/2020, de 8 de abril – Determina a aplicação da tolerância de ponto
concedida pelo Governo para os dias 9 e 13 de abril, tendo em conta a continuidade e a
qualidade da prestação de cuidados de saúde à população;
51. Despacho n.º 4328-C/2020, de 8 de abril – Alteração do Despacho n.º 3547-A/2020, de 22
de março, que assegura o funcionamento das cadeias de abastecimento de bens e dos
serviços públicos essenciais, bem como as condições de funcionamento em que estes
devem operar;
52. Despacho n.º 4328-D/2020, de 8 de abril – Prorrogação de suspensão dos voos de e para
Itália;
53. Despacho n.º 4328-F/2020, de 8 de abril – Procede à prorrogação das medidas excecionais
e temporárias relativas à suspensão do ensino da condução e da atividade de formação
presencial de certificação de profissionais como forma de combate à situação
epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19;
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54. Despacho n.º 4328-E/2020, de 8 de abril – Deslocações do pessoal de apoio dos órgãos de
soberania e dos partidos com representação parlamentar entre os dias 9 e 13 de abril de
2020;
55. Despacho n.º 4394-A/2020, de 9 de abril – Determina que nos casos em que o Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras (SEF) deva garantir o atendimento, mediante pedido de
agendamento, podem ser afetos a esses atendimentos os postos do SEF localizados nas
Lojas de Cidadão de Coimbra e de Aveiro;
56. Despacho n.º 4394-C/2020, de 9 de abril – Reconhece o funcionamento de
estabelecimentos industriais no município de Ovar;
57. Despacho n.º 4394-D/2020, de 9 de abril – Mantém a interdição do desembarque e
licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais;
58. Despacho n.º 4395/2020, de 10 de abril – Define regras complementares ao Despacho n.º
3485-C/2020, de 17 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, 1.º
suplemento, de 19 de março de 2020;
59. Despacho n.º 4396/2020, de 10 de abril – Prorroga os efeitos do Despacho n.º 3301/2020,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 15 de março de 2020, que estabelece
regras aplicáveis aos profissionais de saúde, com filho ou outros dependentes a cargo
menores de 12 anos;
60. Despacho n.º 4460-A/2020, de 13 de abril – Define as orientações no âmbito da
eventualidade doença e no âmbito da frequência de ações de formação à distância, bem
como os termos em que os trabalhadores da administração central podem exercer funções
na administração local e em que os trabalhadores da administração central e da
administração local podem exercer funções em instituições particulares de solidariedade
social ou outras instituições de apoio às populações mais vulneráveis;
61. Despacho n.º 4586-A/2020, de 15 de abril – Estabelece para o transporte aéreo outros
casos em que não se aplica o previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto n.º 2-
B/2020 e que não estavam previstos no Despacho n.º 4328-A/2020, de 7 de abril;
62. Despacho n.º 4640-C/2020, de 16 de abril – Determina, para efeitos de financiamento,
gestão e acompanhamento da Política Agrícola Comum (PAC), que a situação de pandemia
COVID-19 pode ser reconhecida como «caso de força maior», nos termos do n.º 2 do artigo
2.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de
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dezembro, do qual resulta a impossibilidade de dar cumprimento a obrigações
estabelecidas nos regimes de apoio aplicáveis nesse âmbito;
63. Despacho n.º 4698-A/2020, de 17 de abril – Fixa os preços máximos, durante o período em
que vigorar o estado de emergência, para o gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado,
em taras standard em aço, nas tipologias T3 e T5;
64. Despacho n.º 4698-C/2020, de 17 de abril – Prorrogação da interdição do tráfego aéreo
com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para países que não integram a
União Europeia, com determinadas exceções;
65. Despacho n.º 4698-F/2020, de 17 de abril – Determina a prorrogação da suspensão das
atividades formativas presenciais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
66. Deliberação n.º 441-A/2020, de 7 de abril – Adoção de procedimento simplificado que
permita a instalação de separadores entre o espaço do condutor e o dos passageiros para
proteção dos riscos inerentes à transmissão do COVID-19.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 587/XIV/1.ª APRECIAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA, DECLARADO PELO DECRETO DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA N.º 20-A/2020, DE 17 DE ABRIL
A Organização Mundial de Saúde qualificou, no passado dia 11 de março de 2020, a emergência de saúde pública ocasionada pela COVID-19 como uma pandemia global, constituindo uma calamidade pública de dimensão internacional e com impacto significativo em Portugal.
À semelhança do que ocorreu em muitos outros países europeus, tornou-se necessário reforçar a cobertura constitucional a medidas mais abrangentes e necessárias para prevenir, mitigar e combater a referida pandemia, razão pela qual entendeu o Presidente da República solicitar uma autorização à Assembleia da República para proceder à declaração do Estado de emergência, e, subsequentemente, solicitando autorização para a sua prorrogação.
Conforme resulta da respetiva fundamentação dirigida à Assembleia da República, nos termos constitucionais e legais aplicáveis, a declaração bem como a sua prorrogação, limitaram-se ao estritamente necessário para a adoção das medidas indispensáveis e adequadas ao combate à pandemia, pandemia, procurando assim cumprir o comando constitucional de respeito pelo princípio da proporcionalidade, suspendendo o exercício de direitos fundamentais de forma limitada e devendo os seus efeitos terminar logo que a normalidade seja retomada.
Tendo os efeitos da declaração do Estado de emergência, bem como das medidas adotadas, sido consideradas necessárias para alcançar resultados positivos no combate à disseminação da doença, ponderada ainda a aceitação e apoio que mereceu a declaração do estado de emergência durante os dois períodos antecedentes, no dia 16 de abril, a Assembleia da República debateu e aprovou a Resolução n.º 23-A/2020, autorizando o Presidente da República a renovar a declaração do Estado de emergência até ao dia 2 de maio, o que veio a efetivar-se através do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril. Por suavez, o Governo regulamentou a segunda prorrogação do estado de emergência através do Decreto n.º 2-C/2020,de 17 de abril, revogando o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril.
Perante a manutenção de uma situação de excecionalidade traduzida na segunda prorrogação da declaração do Estado de emergência, e com vista a assegurar que o escrutínio parlamentar da atividade do Governo prossegue num momento particularmente sensível de suspensão de exercício de direitos fundamentais, a Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, que aprovou o regime do estado de sítio e do estado de emergência, alterada erepublicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, prevê, no n.º 1 do seu artigo 28.º, que, até 15 diasapós a cessação do estado de emergência, ou, tendo ocorrido a renovação da respetiva declaração, até 15 diasapós o termo de cada período, o Governo remeterá à Assembleia da República relatório pormenorizado e,sempre que possível, documentado, das providências e medidas adotadas na vigência da respetiva declaração.
Dando cumprimento a essa obrigação, o Governo procedeu à entrega do relatório correspondente ao terceiro período de 15 dias de vigência do Estado de emergência (que vigorou de 18 de abril a 2 de maio de 2020), tendo o mesmo sido apresentado e discutido em sessão plenária realizada a 21 de maio de 2020.
Na sequência da avaliação efetuada, compete à Assembleia da República, nos termos do disposto no n.º 2do referido artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, pronunciar-se sobre a aplicação da referida prorrogação do Estado de emergência, sob a forma de resolução.
Sendo a Assembleia da República chamada pela terceira vez na sua história a proceder a tal avaliação, afigura-se adequado partir do relatório facultado pelo Governo e dos elementos normativos aprovados em execução do decreto presidencial, para aferir da conformidade das providências adotadas com o teor da declaração de prorrogação do estado de emergência, seguindo de perto a solução adotada para a avaliação do primeiro e segundo períodos de Estado de emergência.
Ainda que cientes da existência de um conjunto alargado de medidas adotadas pelo Governo e pela Assembleia da República tanto nas semanas que se seguiram ao aparecimento do surto de COVID-19, como ao longo do primeiro e segundos períodos de vigência do Estado de emergência, orientadas quer para as
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respostas de saúde pública à pandemia, quer para os seus efeitos e impactos sociais e económicos, o escopo da presente resolução circunscreve-se à avaliação objetiva da execução das medidas decorrentes da segunda renovação da declaração do Estado de emergência, nos termos e para os efeitos da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresento ao Plenário o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição, e do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, resolve:
1 – Enaltecer a manutenção do exemplar comportamento cívico e o grande sentido de responsabilidade dos cidadãos e cidadãs Portugueses e das demais pessoas residentes no território nacional no acatamento das múltiplas e difíceis restrições a alguns dos seus direitos e liberdades fundamentais, bem como no significativo constrangimento ao seu normal modo de vida, determinados pela aplicação do Estado de emergência e mesmo antes de este ser decretado;
2 – Reiterar, de forma reconhecida, o enorme sentimento de gratidão a todos os profissionais e investigadores na área da saúde, que diariamente e de forma incansável têm assegurado a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde, e do sistema de saúde na sua globalidade, às necessidades excecionais que a situação de pandemia lhes tem especialmente imposto;
3 – Expressar, uma vez mais, aos membros das forças e serviços de segurança, das forças armadas, aos agentes de proteção civil, incluindo os corpos de bombeiros, um especial reconhecimento pela sua permanente ação em defesa da segurança, proteção, socorro e apoio às populações;
4 – Destacar o continuado e ativo envolvimento dos órgãos de Governo próprio das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, e dos autarcas dos municípios e freguesias de todo o País no apoio e informação das suas comunidades, constituindo-se numa evidente mais-valia particularmente relevante pela proximidade e conhecimento que acrescentam à intervenção das outras autoridades do Estado;
5 – Realçar novamente a disponibilidade, empenho e sentido de responsabilidade dos trabalhadores e empresários dos setores fundamentais para assegurar o abastecimento, distribuição e a prestação de bens e serviços essenciais às populações;
6 – Avaliar, nos termos que se seguem, a execução pelo Governo do Estado de emergência, pela segunda vez renovado pelo Presidente da República, após autorização da Assembleia da República, segundo a informação por aquele prestada à Assembleia da República em relatório entregue pelo Ministro da Administração Interna a 12 de maio de 2020 e objeto de apresentação e discussão na sessão plenária de 21 de maio de 2020, em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante:
6.1 – Verificou-se o cumprimento do âmbito territorial do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, que renovou pela segunda vez a declaração do Estado de emergência para todo o território nacional, realidade que tem tradução no artigo 2.º do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, que regulamentou a aplicação do Estado de emergência decretado pelo Presidente da República;
6.2 – Quanto à aplicação no tempo, o Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, determinou, no seu artigo 3.º, que a segunda renovação do Estado de emergência se iniciasse às 0 horas do dia 18 de abril de 2020 e cessasse às 23h59 do dia 2 de maio de 2020, tendo o Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, produzido efeitos durante o mesmo período;
6.3 – No que se reporta à suspensão parcial do exercício de alguns direitos fundamentais prevista no Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril:
6.3.1 – Foi observado o disposto na alínea a)do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, no que respeita à suspensão do direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional, através dos artigos 3.º a 6.º do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, que definiram, respetivamente, um dever de confinamento obrigatório (artigo 3.º), um dever especial de proteção de determinadas categorias de pessoas (artigo 4.º), um dever geral de recolhimento domiciliário (artigo 5.º), e
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limitações especiais aplicáveis no concelho de Ovar (artigo 6.º), estipulando-se um quadro normativo de exceções aos referidos limites ao exercício do direito, em linha com o teor do decreto do Presidente da República, bem como através do artigo 33.º que consagrou, na sua alínea a), a possibilidade de o membro do Governo responsável pela administração interna determinar o encerramento da circulação rodoviária e ferroviária por razões de saúde pública, segurança ou fluidez do tráfego ou a restrição à circulação de determinados tipos de veículos. O relatório do Governo destaca, no âmbito das medidas de suspensão do direito de deslocação, as operações de controlo da circulação rodoviária, em especial durante os dias em que vigorou o Decreto n.º 2-D/2020, de 30 de abril, no qual se estabeleceram as limitações à circulação entre concelhos, no período compreendido entre os dias 1 e 3 de maio de 2020. Foram excecionadas das limitações as deslocações entre concelhos, aquelas devidamente autorizadas com vista à participação nas celebrações do Dia do Trabalhador, nos termos previstos no decreto presidencial;
6.3.2 – Foi observado o disposto na alínea b) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, no que respeita à suspensão dos direitos de propriedade e de iniciativa económica privada, através de inúmeras disposições do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, que mantiveram, respetivamente, as obrigações de encerramento de estabelecimentos identificados no anexo I do decreto (artigo 9.º), a suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho identificadas no anexo II do decreto (artigo 10.º), a suspensão de atividades no âmbito da prestação de serviços identificadas no anexo II do decreto (artigo 11.º), a imposição de deveres de não cessação de contratos de arrendamento e afins (artigo 12.º), a manutenção de atividades de comércio eletrónico ou à distância (artigo 13.º), a permissão doexercício de atividade pelos vendedores itinerantes (artigo 14.º), a suspensão da disponibilização do livro dereclamações no formato físico (artigo 15.º), o aluguer de veículos de passageiros sem condutor (artigo 16.º),o exercício de atividade de comércio a retalho em estabelecimentos de comércio por grosso (artigo 17.º),restrições de acesso a estabelecimentos de comércio por grosso e mercados (artigo 18.º), a manutenção doexercício de atividade funerária (artigo 19.º), a definição de atividades que podem desenvolver-se em termosespeciais (artigo 20.º), a aplicação de limitações especiais ao funcionamento de certas atividadeseconómicas no concelho de Ovar (artigo 6.º), a imposição de regras adicionais de segurança e higiene edistanciamento entre pessoas (artigos 21.º e 29.º), a fixação de regras de atendimento prioritário (artigo 22.º),a possibilidade de requisição temporária de equipamentos, bens e serviços para assegurar as necessidadesdo setor da saúde no contexto da situação de emergência causada pela epidemia SARS-CoV-2, bem comopara o tratamento da COVID-19 (artigos 30.º e 40.º), a adoção de medidas em vários setores de atividadedestinadas a assegurar funcionamento de serviços essenciais, continuidade de cadeias de abastecimento ea prevenção e mitigação do contágio da COVID-19 (artigo 36.º quanto ao setor dos transportes, artigo 37.ºquanto ao setor da agricultura, artigo 38.º quanto ao setor do mar e artigo 39.º quanto aos setores da energiae ambiente) e a determinação da possibilidade de requisição civil de bens e serviços por decisão dasautoridades de saúde ou de proteção civil (artigo 40.º), referindo-se no relatório que o Governo não sentiunecessidade de, na vigência do segundo período de estado de emergência, recorrer à aplicação de taismedidas;
6.3.3 – Foi observado o disposto na alínea c) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, no que respeita à suspensão de alguns direitos dos trabalhadores, através do disposto no artigo 8.º do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, que determinou a continuação da obrigatoriedade da adoção do regime de teletrabalho independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam. O relatório dá nota de que as medidas já anteriormente adotadas pelo Governo, ao longo dos30 dias de Estado de emergência, no sentido minorar os efeitos deste período no trabalho e no emprego, taiscomo o regime de layoff simplificado, ou aquelas previstas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março,como forma de acautelar os direitos e a proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e dostrabalhadores independentes, continuaram a ser reforçadas, com o intuito de proteger o direito ao trabalho,os rendimentos das famílias e sobrevivência das empresas. Neste sentido, prevê-se o reforço da capacidadeinspetiva da Autoridade para as Condições do Trabalho, tal como consta no artigo 26.º do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, e a suspensão excecional da cessação de contratos de trabalho (artigo 31.º). Nestecampo, no relatório refere-se, igualmente, o reforço as linhas de crédito especial de apoio às empresas, deapoio à tesouraria, com o objetivo de garantir a solvência das empresas;
6.3.4 – Foi observado o disposto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-
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A/2020, de 17 de abril, no que respeita à circulação internacional, ainda que o Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, não tenha estipulado regras adicionais de execução quanto à faculdade conferida pelo decreto do Presidente da República. Conforme dá nota o relatório, foram mantidas todas as medidas restritivas à circulação internacional de pessoas, designadamente através de:
i) Prosseguimento da interdição do tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos dee para países que não integram a União Europeia, com exceções, nomeadamente para acautelar a possibilidade de regresso dos cidadãos nacionais residentes (tal como previsto no Despacho n.º 4698-C/2020, de 17 de abril);
ii) Continuação dos procedimentos de controlo de fronteira por parte do SEF (tal como anteriormentedeterminado no Despacho n.º 3659-A/2020, de 24 de março);
iii) Prorrogação de suspensão dos voos de e para Itália (através do Despacho n.º 4328-D/2020, de 21 deabril);
iv) Manutenção da interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dosnavios de cruzeiro nos portos nacionais (através do Despacho n.º 4394-D/202, de 9 de abril);
v) Prorrogação da reposição, a título excecional e temporário, do controlo de pessoas nas fronteiras, bemcomo da reposição, do controlo documental de pessoas nas fronteiras internas portuguesas (através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2020, de 14 de abril); e
vi) Definição para o transporte aéreo de um limite máximo de passageiros, bem como as exceções a esselimite e respetivos requisitos, por forma a garantir a distância conveniente entre os passageiros e a garantir a sua segurança, quer nos voos regulares, quer nos voos excecionados à regra geral sobre lotação (através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-B/2020, de 30 de abril).
6.3.5 – Foi observado o disposto na alínea e) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, no que respeita à suspensão dos direitos de reunião e manifestação, concretizada também através dos artigos 3.º a 5.º do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, que definiram, respetivamente, um dever de confinamento obrigatório (artigo 3.º), um dever especial de proteção de determinadas categorias de pessoas (artigo 4.º), um dever geral de recolhimento domiciliário (artigo 5.º), não tendo sido previstas exceções que habilitassem o exercício dos referidos direitos. A fiscalização do cumprimento destas medidas foi acometida às forças e serviços de segurança e às polícias municipais, tendo a garantia de cumprimento das medidas sido uma competência remetida, agora também, para as juntas de freguesia (artigo 46.º). O relatório do Governo sublinha que, as celebrações do Dia do Trabalhador que se realizaram com presença física na via pública de dirigentes sindicais, e de acordo com o previsto na alínea t)do n.º 1 do artigo 5.º, se concretizaram com o cumprimento estrito das regras de distanciamento e de proteção, recomendadas pelas autoridades de saúde, logrando-se alcançar desta forma o equilíbrio possível entre o direito de manifestação e a salvaguarda da saúde pública;
6.3.6 – Foi observado o disposto na alínea f) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, no que respeita à suspensão da liberdade de culto na sua dimensão coletiva, através do artigo 28.º do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, que manteve a proibição da realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que implicassem uma aglomeração de pessoas e condicionando a realização de funerais à adoção de medidas organizacionais que garantissem a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança. Conforme se refere no relatório do Governo, e se aponta infra no ponto 6.4 da presente resolução, apesar da proibição de manifestações coletivas de religiosidade e de culto ao longo destes três períodos, foi sempre garantida a inviolabilidade da liberdade de consciência, de religião e de culto, na sua dimensão individual, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 19.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril;
6.3.7 – Foi observado o disposto na alínea g) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, no que respeita à liberdade de aprender e ensinar, através das medidas consagradas no decreto da segunda renovação do Estado de emergência. De acordo com o relatório do Governo, tendo já sido anteriormente aprovado o Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, no qual se estabelecem medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da COVID-19, definindo regras
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relativas à realização e avaliação das aprendizagens, ao calendário escolar e de provas e exames dos ensinos básico e secundário, às matrículas, à inscrição para os exames finais nacionais e ao pessoal docente e não docente, de modo a assegurar a continuidade do ano letivo de 2019/2020, de uma forma justa, equitativa e de forma mais normalizada possível, não foi necessário proceder a alterações, neste âmbito, no decurso da execução do terceiro período do Estado de emergência;
6.3.8 – Foi observado o disposto na alínea h) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, no que respeita ao direito à proteção de dados pessoais. De acordo com o relatório do Governo, tal restrição poderá eventualmente ser materializada por força do envio de mensagens SMS, por parte da autoridade de saúde, sem a prévia concordância dos cidadãos. Considera-se que este envio respeita os limites da suspensão prevista, não ofendendo as normas de proteção dos dados pessoais dos cidadãos. Esta medida, visaria alertar os cidadãos para situações de saúde pública, relacionadas com a COVID-19, em benefício da saúde da população em geral.
6.4 – Foi observado o disposto no artigo 5.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, no que respeita à suspensão do direito de resistência. O Governo traduziu a regulamentação desta faculdade no Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, nos termos do respetivo artigo 47.º, que plasmou um dever geral de colaboração por parte dos cidadãos e demais entidades, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações que, justificadamente, lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas do referido decreto. Conforme se refere no relatório do Governo, foram detidas 136 pessoas pelo crime de desobediência, das quais 44 por desobediência à obrigação de confinamento obrigatório, 1 por desobediência ao dever especial de confinamento, 60 por desobediência ao dever geral de recolhimento domiciliário, 14 por desobediência ao encerramento de instalações e estabelecimentos, 1 por desobediência às regras de funcionamento do comércio a retalho, 3 por desobediência às regras de funcionamento na prestação de serviços, 12 por resistência/coação e 1 por desobediência quanto às restrições de circulação no período de 1 a 3 de maio. Foram ainda encerrados 278 estabelecimentos por incumprimento das normas estabelecidas;
6.5 – Foi observado o disposto no artigo 6.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, nomeadamente:
6.5.1 – O reiterado no seu n.º 1, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 19.º da Constituição, no que concerne à não afetação, no quadro do Estado de emergência, dos direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião;
6.5.2 – Foi respeitado o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 6.º, que expressamente afirmava que os efeitos do estado de emergência não poderiam afetar as liberdades de expressão e de informação;
6.5.3 – Foi igualmente observada a proibição de colocar em causa o princípio do Estado unitário ou a continuidade territorial do Estado, previsto no n.º 3, sendo dado nota no relatório da articulação observada entre as autoridades nacionais e as regiões autónomas;
6.5.4 – Constata-se igualmente o cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, que reafirma o que resulta do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, tendo sido assegurado o funcionamento da Procuradoria-Geral da República e da Provedoria de Justiça em sessão permanente, com garantia dos meios necessários para o efeito e em articulação com o Governo, como resulta do artigo 35.º do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, em relação à Procuradoria-Geral, e é refletido no relatório apresentado à Assembleia da República no que respeita à ligação à Provedoria de Justiça.
6.6 – Foi igualmente observado o disposto no artigo 7.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, tendo o Presidente da República e a Assembleia da República sido mantidos informados, de forma permanente e contínua, sobre a execução do estado de emergência e sobre a evolução da emergência de saúde pública ocasionada pela COVID-19, designadamente através de reuniões do Primeiro-Ministro com representantes dos partidos representados na Assembleia da República, de sessões de partilha de informação atualizada com especialistas em saúde pública que acompanham a evolução da situação;
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6.7 – No quadro do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, o Governo procedeu ainda à regulamentação de aspetos organizativos relevantes para execução do Estado de emergência, em cumprimento da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, e no exercício das suas competências constitucionais de direção, superintendência e tutela sobre os serviços e organismos da Administração Pública, designadamente no que respeita:
6.7.1 – À organização dos serviços públicos durante o Estado de emergência (artigo 24.º), à definição de serviços essenciais (artigo 27.º), à manutenção de validade de licenças e autorizações administrativas durante a vigência do decreto (artigo 44.º) e à definição da forma de notificação de regulamentos e atos de execução por via eletrónica (artigo 45.º);
6.7.2 – À criação de uma estrutura de monitorização a partir da área governativa da administração interna para efeito do cumprimento da obrigação de elaboração e remessa à Assembleia da República de relatório pormenorizado das providências e medidas adotadas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro [alínea b) do artigo 30.º];
6.7.3 – À atribuição ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional da função deassegurar a articulação com as restantes áreas governativas para garantir, quando necessário, o empenhamento de pessoas, meios, bens e serviços da defesa nacional necessários à execução do estado de emergência (artigo 34.º);
6.7.4 – Ao acionamento, no âmbito da proteção civil, das estruturas de coordenação política e institucional territorialmente competentes, para avaliação, em função da evolução da situação, a necessidade de ativação dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial, bem como à avaliação permanente da situação operacional e da correspondente adequação do Estado de Alerta Especial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (artigo 41.º);
6.7.5 – À definição das forças e serviços de segurança como entidades responsáveis pela fiscalização das medidas e providências elencadas no Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, e no Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, e à sua articulação com as autoridades de saúde, sendo ainda atribuídas competências às juntas de freguesia no quadro da garantia de cumprimento do disposto no mencionado decreto (artigo 46.º);
6.7.6 – À articulação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça com os conselhos superiores e com a Procuradoria-Geral da República na adoção das providências adequadas à efetivação do acesso ao direito e aos tribunais, para salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão (artigo 35.º);
6.8 – Para os efeitos previstos na parte final do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, não se identificam quaisquer providências necessárias à efetivação de eventual responsabilidade civil e criminal por violação do disposto na declaração do Estado de emergência ou do disposto na referida lei;
7 – Finalmente, verifica-se que foi dado cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 19.º da Constituição e ao artigo 3.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, tendo a suspensão de direitos e liberdades fundamentais sido executada em respeito pelo princípio da proporcionalidade em todas as suas vertentes e que, em particular, se limitou, quanto à sua extensão, à sua duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário à execução do decreto do Presidente da República, tendo-se adotado uma atitude de execução gradual das medidas, implementando aquelas que, em cada momento, se afiguravam mais adequadas à situação vivida, sem prejuízo do recurso a medidas mais restritivas quando justificadas em face da evolução da calamidade de saúde pública que fundamentou a declaração e subsequentes prorrogações do estado de emergência.
Palácio de São Bento, 23 de julho de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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Estrutura de Monitorização do Estado de Emergência
Relatório sobre a aplicação da 3.ª declaração do estado de emergência 18 de abril de 2020 a 2 de maio de 2020
Ministério da Administração Interna
11 de maio de 2020
REPÚBLICA PORTUGUESA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
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ANEXO
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Declaração
Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 33.º do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, e para
os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação
atual, submeto à Assembleia da República, em nome do Governo, o relatório sobre a aplicação
da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º
20-A/2020, de 17 de abril.
11 de maio de 2020.
O Ministro da Administração Interna,
Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita
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ÍNDICE
1. Introdução
2. Caracterização da situação epidemiológica e capacidade de
resposta do Serviço Nacional de Saúde
2.1. Evolução epidemiológica até 3 de maio
2.2. Capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde
2.2.1. Capacidade de internamento de doentes COVID-19,
ventiladores, material de testagem e equipamento de
proteção individual (EPI)
3. Caracterização da situação económica
3.1. Medidas de apoio aos agentes económicos
3.2. Acompanhamento da situação na cadeia de abastecimento
3.3. Intervenção nas dinâmicas de mercado
3.4. Conclusões preliminares
4. Medidas setoriais
4.1. Declaração da situação de calamidade
5. Restrições de direitos, liberdades e garantias
5.1. Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do
território nacional
5.2. Propriedade e iniciativa económica privada
5.3. Direitos dos trabalhadores
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5.4. Circulação internacional
5.5. Direito de reunião e de manifestação
5.6. Liberdade de culto, na sua dimensão coletiva
5.7. Liberdade de aprender e de ensinar
5.8. Direito à proteção de dados pessoais
5.9. Direito de resistência
6. Execução da declaração do estado de emergência
6.1. Enquadramento geral
6.2. Forças e serviço de segurança
6.3. Proteção civil
6.3.1. Apoio das Forças Armadas no quadro da proteção civil
6.4. Cumprimento da legislação do estado de emergência - crime
de desobediência
7. Estrutura de monitorização do estado de emergência
7.1. Criação, composição e atividade
7.2. Questões nucleares
População idosa
População migrante
Equipamento de proteção individual
Preparação da reabertura gradual da economia
Restrições adicionais e específicas à mobilidade
i. Período de 1 a 3 de maio
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ii. Cerca sanitária de Ovar
Apoio às associações humanitárias de bombeiros
8. Conclusão
Anexos
I. Relatórios setoriais
a. Guarda Nacional Republicana
b. Polícia de Segurança Pública
c. Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
d. Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
II. Atas simplificadas das reuniões da Estrutura de Monitorização do
Estado de Emergência
9.ª reunião – 24.04.2020
III. Lista de atos normativos aprovados
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1. INTRODUÇÃO
A estratégia de resposta à pandemia da COVID-19 assenta, em grande medida, no
recolhimento geral da população e na prática do distanciamento social. Neste contexto, as
medidas adotadas no sentido de mitigar a disseminação do vírus implicam restrições num
significativo número de direitos, liberdades e garantias só possíveis, num regime de Estado de
Direito, ao abrigo de mecanismos constitucionalmente consagrados.
De forma inédita na democracia portuguesa, o Presidente da República declarou o estado de
emergência, primeiramente, entre 19 de março e 2 de abril de 2020; depois, de 3 a 17 de abril
de 2020. Da análise da eficácia da execução das medidas adotadas ao abrigo da declaração
do estado de emergência, o Presidente da República reconheceu «o acerto da estratégia
seguida, bem como da indispensabilidade das medidas adotadas para a contenção da doença,
reduzindo a perda de vidas humanas. O sucesso da estratégia resultou, decisivamente, da
adesão dos Portugueses à declaração do estado de emergência e às medidas que a
executaram, bem como do inexcedível trabalho em particular dos profissionais de saúde,
revelando um notável esforço nacional coletivo». Nestes termos, o Presidente da República,
«[c]onsciente do caráter absolutamente excecional da declaração do estado de emergência,
mas também da gravidade da pandemia mundial que a todos afeta», entendeu ser
indispensável renovar mais uma vez a declaração do estado de emergência, com fundamento
na verificação de uma continuada situação de calamidade pública, para vigorar em todo o
território nacional entre o dia 18 de abril e o dia 2 de maio de 2020.
De acordo com o procedimento previsto na Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, que aprovou o
regime do estado de sítio e do estado de emergência, a renovação do estado de emergência
foi efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, autorizada pela
Assembleia da República pela Resolução n.º 23-A/2020 e executada pelo Governo através do
Decreto n.º 2-C/2020, todos de 17 de abril.
O consenso e solidariedade institucionais, bem como a adesão generalizada da população às
exigências de recolhimento, em muito facilitaram o esforço coletivo de combate à pandemia.
Reconhecendo tratar-se de um desígnio nacional, os Portugueses demonstraram uma
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inexcedível consciência cívica que importa enaltecer e que atenua a dureza dos sacrifícios por
todos sentidos.
À semelhança do que aconteceu nos dois primeiros períodos de declaração do estado de
emergência, o Governo elaborou o presente relatório dando conta, de forma pormenorizada, e
tanto quanto possível documentada, das providências e medidas adotadas na vigência da
declaração do estado de emergência. Cumpre, assim, o disposto na alínea b) do artigo 33.º do
Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, e no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de
setembro. Na sua elaboração manteve-se a colaboração institucional entre as várias áreas
governativas, em particular as da economia e da transição digital, da administração interna e
da saúde.
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2. CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA E CAPACIDADE DE
RESPOSTA DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
2.1. Evolução epidemiológica até 3 de maio
Após confirmação dos primeiros casos de infeção por SARS-CoV-2, a 2 de março, a evolução
do surto da COVID-19 em Portugal caracterizou-se por um aumento muito rápido do número
casos logo nos primeiros dias de março (FIG.1), tendência que se manteve nos dias e meses
seguintes. De facto, o número acumulado de casos confirmados ascendia a 642 no dia 17 de
março, tendo atingido os 25.524 casos no dia 3 de maio. Entre 17 de abril e 3 de maio, foram
notificados, em média, 382 novos casos por dia. Os atrasos de notificação provocaram alguns
picos no número de casos reportados (como por exemplo, no dia 9 de abril). Porém, a 3 de
maio, a curva epidémica continuava a evidenciar um elevado número de novos casos com data
de início de sintomas entre os últimos dias de março e o início de abril, o que, considerando o
período de incubação da doença, pode indiciar contágios ocorridos em meados de março,
pouco antes da declaração do Estado de Emergência (FIG. 2), altura em que as medidas de
contenção da transmissão da doença eram manifestamente mais brandas relativamente às
que entretanto se foram implementando, de forma proporcional e necessária, em face da
evolução da doença,
Fonte: DGS
FIG. 1 | Número de novos casos notificados de infeção por SARS-CoV-2, por dia, 1 março-3 maio 2020.
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 1 2 3
março abril maio
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Fonte: DGS
FIG. 2 | Número de novos casos confirmados de infeção por SARS-CoV-2, por data de início de sintomas ou notificação,
1 março-3 maio 2020.
A estimativa do R(t)1 variou entre 0,94 e 2,49, observando-se uma tendência de decréscimo
desde o dia 12 de março (anúncio fecho das escolas), com quebras mais acentuadas em 16
de março (fecho das escolas) e 18 de março (anúncio do Estado de Emergência) (FIG. 3).
A média do R(t) para o período entre 28 de abril e 2 de maio foi de 0,94, significando que,
neste período, um caso infetado originou em média menos de 1 caso secundário, o que indica
uma redução expressiva da transmissão da infeção desde a implementação das medidas de
contenção em Portugal,
Recorde-se que a estimativa obtida para o número básico de reprodução (R0), indicador da
transmissibilidade da infeção, que corresponde ao número médio de casos secundários a que
cada caso dá origem, calculado na fase inicial da epidemia (ainda sem todas as medidas de
contenção implementadas), com base na curva epidémica até ao dia 16 de março, foi de 2,08
(IC95%: 1,97-2,19).
1 O número médio de casos secundários resultantes de um caso infetado, medido em função do tempo [R(t)], deve ser calculado ao longo da epidemia e mede a transmissão ao longo do tempo. Pode ser usado para medir a efetividade das
medidas de contenção e atraso
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Fonte: Nunes et al, 2020
FIG. 3 | Evolução do R(t) em Portugal, 20 fevereiro-3 maio 2020.
De 1 de janeiro a 3 de maio foram notificados 254.510 casos suspeitos de infeção por SARS-
CoV-2, dos quais, por referência ao dia 3 de maio, 25.524 foram confirmados
laboratorialmente, enquanto 2.760 casos aguardavam resultado laboratorial. Um total de
25.081 pessoas (que tinham contactado com casos confirmados) encontravam-se em
vigilância ativa pelas autoridades de saúde. Assim, os resultados laboratoriais permitiram
excluir infeção por SARS-CoV-2 em 226.226 do total de casos suspeitos notificados.
De 1 de março a 3 de maio foram processadas 458.702 amostras para diagnóstico de SARS-
CoV-2 em laboratórios públicos, privados e universidades. Para além do Instituto Nacional de
Saúde Doutor Ricardo Jorge, havia 31 laboratórios públicos em todas as regiões do país –
incluindo as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira – e vários laboratórios privados e
universidades a processar amostras. A capacidade laboratorial do país foi significativamente
expandida durante os meses de março e abril, não apenas no número de laboratórios mas
também no número de amostras processadas em cada laboratório. Enquanto em todo o mês
de março haviam sido processadas 79.909 amostras para diagnóstico de SARS-CoV-2, no mês
de abril foram processadas 347.260 amostras, 4 vezes mais que em todo o mês de março.
0
0,5
1
1,5
2
2,5
3
3,5
23 24 25 26 27 28 29 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 1 2 3
fevereiro março abril maio
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Entre 27 de abril e 3 de maio, foram processadas em média 12.896 amostras para diagnóstico
de SARS-CoV-2 por dia.
Até 3 de maio, haviam sido identificados 751 casos importados, associados a viagem ou
estadia recente em Espanha (171), França (137), Reino Unido (88), Emirados Árabes Unidos
(48) ou Suíça (45).
Até 3 de maio, 10.429 casos (40,9%) eram homens e 15.095 casos (59,1%) eram mulheres.
Cerca de 24% dos casos (n=6.233) tinham idade igual ou superior a 70 anos, tendo a maioria
dos casos (52,9%) idade igual ou superior a 50 anos (FIG. 4).
Do total de 25.524 casos, havia 1.712 casos (6,7%) recuperados e 1.063 óbitos (taxa de
letalidade de 4,2%). A maioria dos óbitos (87,4%) tinha idade igual ou superior a 70 anos (taxa
de letalidade em pessoas com 70 ou mais anos de 14,9%). A maioria dos óbitos ocorreram
em indivíduos do sexo feminino (50,6%). Estavam internados 813 casos (3,2%), dos quais 143
estavam em Unidades de Cuidados Intensivos. Isso significa que 21.936 casos (85,9%)
correspondiam a doença ligeira e recuperavam em casa. Existiam, a 3 de maio, 22.749 casos
ativos de doença em Portugal.
Fonte: DGS
FIG. 4 | Distribuição etária dos casos notificados de infeção por SARS-CoV-2, 3 maio 2020.
3000 2000 1000 0 1000 2000 3000
0-9 anos
10-19 anos
20-29 anos
30-39 anos
40-49 anos
50-59 anos
60-69 anos
70-79 anos
80+ anos
Homens Mulheres
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.
1
1
1 1
•
1
1 1
• 1
1 1
1
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l . .
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Relativamente à região de residência/notificação dos casos* (FIG. 5):
• 15.141 casos (59,3%) residiam na região Norte;
• 3.478 casos (13,6%) residiam na região Centro;
• 6.136 casos (24,0%) residiam na região de Lisboa e Vale do Tejo;
• 218 casos (0,9%) residiam no Alentejo;
• 333 casos (1,3%) residiam no Algarve;
• 132 casos (0,5%) residiam nos Açores;
• 86 casos (0,3%) residiam na Madeira.
* Os cidadãos estrangeiros não residentes em Portugal foram atribuídos à região de ocorrência.
Quanto à região de ocorrência dos óbitos (FIG. 5):
• 609 óbitos (57,3%) ocorreram na região Norte (taxa de letalidade: 4,0%);
• 209 óbitos (19,7%) ocorreram na região Centro (taxa de letalidade: 6,0%);
• 218 óbitos (20,5%) ocorreram na região de Lisboa e Vale do Tejo (taxa de
letalidade: 3,6%);
• 1 óbito (0,1%) ocorreu na região do Alentejo (taxa de letalidade: 0,5%);
• 13 óbitos (1,2%) ocorreram no Algarve (taxa de letalidade: 3,9%);
• 13 óbitos (1,2%) ocorreram nos Açores (taxa de letalidade: 9,8%);
• A região da Madeira não registava, à data de 3 de maio, qualquer óbito.
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Fonte: DGS
FIG. 5 | Distribuição dos casos confirmados de infeção por SARS-CoV-2 e dos óbitos por região de residência, 3 maio
2020.
2.2. Capacidade de Resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS)
2.2.1. Capacidade de internamento de doentes COVID-19, ventiladores, material de testagem
e equipamento de proteção individual (EPI)
No período compreendido entre os dias 18 de abril e 2 de maio, o Governo deu continuidade
à estratégia de incremento da capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde, não
obstante, por um lado, a excelente reposta até então demonstrada e, por outro lado, a evolução
controlada da situação epidemiológica.
Neste âmbito, o SNS continuou a evidenciar robustez no que tange ao rastreio e tratamento
de doentes COVID-19.
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Em março de 2020 o SNS dispunha de 21.582 camas. Destas, 528 eram camas em Unidade
de Cuidados Intensivos, de nível 3, de adultos, excluindo resposta a doentes queimados, com
patologia coronária e neurocríticos, de modo a garantir resposta a doentes destas
especialidades. A 2 de maio de 2020, o SNS tinha disponíveis 713 camas desta tipologia,
representando um aumento de 35% de capacidade instalada.
Em 18 de abril de 2020, estavam internados 1.253 doentes Covid-19, dos quais 228 doentes
internados em UCI. Em 2 de maio de 2020, a Direção-Geral da Saúde reportava 855 doentes
Covid-19 internados dos quais 150 doentes internados em UCI. É pois, notória, a evolução
positiva no decréscimo de número de casos de doentes internados, para o que contribuiu,
decisivamente, a adoção de medidas de contenção da doença.
No que concerne ao número de ventiladores com capacidade para utilização no tratamento da
COVID-19, no início do mês de março foram contabilizados no SNS 1.142 ventiladores. No dia
17 de abril de 2020, o reforço da capacidade em número de ventiladores atingia os 1.564
aparelhos, fruto de i) compras efetuadas pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.
(1.151 ventiladores adquiridos, dos quais 13 entregues); ii) doações (170); iii) empréstimos
(156); e iv) recuperações de aparelhos (87).
Todavia, graças à generosidade de diversos doadores, do trabalho de recuperação de
equipamentos, bem como do constante esforço do Governo no sentido de ultrapassar as
vicissitudes contratuais já sentidas relativamente à aquisição de ventiladores no anterior
período do estado de emergência, e reportadas no respetivo relatório, foi possível continuar o
caminho no sentido do fortalecimento do SNS, conforme evidenciam os dados constantes das
tabelas seguintes:
2 de maio de 2020
Ventiladores Invasivos Ventiladores Não Invasivos Total
Compra 1151 1151
Doação 70 318 388
Empréstimo 10 146 156
Recuperados 119 119
Total Geral 1350 464 1814
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Entregas realizadas
Assim, por referência à data de 2 de maio, o reforço da capacidade em número de ventiladores
atingia os 1.814 equipamentos, 74% dos quais invasivos.
Também quanto à capacidade de realização de testes para rastreio de casos suspeitos de
COVID-19, o SNS melhorou a sua capacidade, mantendo a tendência de aumento da
capacidade de testagem, a que correspondeu, consequentemente, um aumento de testes
realizados.
Com efeito, desde o dia 1 de março, foram realizados 427.346 testes de diagnóstico COVID-
19, dos quais 37.742 foram positivos (8,8 % do total de testes). Do total de testes, 426.662
foram realizados nos meses de março e abril: i) 79.909 (18,7%), foram realizados, entre os
dias 1 a 31 de março; ii) 346.753 (81,2%), foram realizados entre os dias 1 e 30 de abril, com
uma média de 11. 558 testes/dia. O dia 30 de abril figura como a data em que foram realizados
mais testes desde o início da pandemia, num total de 15.881 testes (com 7,7% de amostras
positivas nesse dia), sendo de sinalizar, no entanto, que nos dias 22, 23 e 28 de abril, o número
de testes realizados ultrapassou os 15.000 testes/dia, apurando-se, ainda, que entre os dias
23 e 30 de abril foram realizados, em média, 13.714 testes/dia. Na semana anterior a média
havia sido de 13.161/dia.
Em termos de distribuição geográfica dos testes de diagnóstico realizados, apresentam-se os
dados por referência à área geográfica de intervenção de cada Administração Regional de
Saúde:
• Administração Regional de Saúde do Norte, I.P. - 153.336;
• Administração regional de Saúde do Centro, I.P. - 28.228;
Entregues Ventiladores Invasivos Ventiladores Não Invasivos
Compra 76
Doação 70 110
Empréstimo 10 146
Recuperados 119
Total Geral 275 256
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• Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P. - 101.098;
• Administração Regional de Saúde do Alentejo, I.P. - 5.040;
• Administração Regional de Saúde do Algarve: 15.024.
Nas Regiões Autónomas foram realizados: Madeira - 14.984; Açores - 9.984.
Do total de testes, 46,7% foram realizados nos laboratórios públicos, 43,8% em laboratórios
privados e 9,5% em outros
No que tange aos EPI, entre o dia 18 de abril (tabela I) e 2 de maio (tabela II), foram realizadas
diversas aquisições e efetuadas diversas entregas, de acordo com as tabelas que ora se
apresentam e que patenteiam o contínuo reforço do material de proteção individual,
determinante não só no tratamento da doença, mas também na sua contenção.
Tabela I
Previsão de entregas 18/abr Semana 13/04 - 19/04 Semana 20/04 - 27/04
Entradas LM
Saídas LM
Stock LM Encomendas
Total Entregue
total Entregas Nacionais
Entregas externas
Entregas Nacionais
Entregas externas
Bata 53 700 20 036 49 976 519 138 216 733 65 670 0 84 670 0
Fato de proteção integral
14 360 18 030 36 340 566 125 118 780 31 000 0 45 960 0
Luvas esterilizadas
0 0 230 870 6 813 376 266 677 0 0 0 1 000 000
Luvas não esterilizadas
0 233 800 687 400 11 455 400 10 293 750 0 0 0 782 000
Máscara com viseira/Proteç
ão Ocular 0 2 300 118 695 368 397 340 440 0 0 0 0
8
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Tabela II
Ministérios BataCobre-
sapatosFato FFP2 FFP3 Gorro Luvas
Luvas
esterilizada
s
Máscaras
Cirurgicas
Máscaras
Cirúrgicas com
viseira
Óculos
Pano
Cirúrgic
o
SABA Touca Zaragatoa Total Geral
MAI 130 800 1 980 40 000 1 000 000 791 000 20 000 2 004 80 000 2 065 784
CIMT 10 000 40 000 50 000
MDN 1 230 500 200 480 305 000 69 000 20 900 1 6 000 7 590 610 701
ME 1 300 1 300
MJ 5 052 300 2 898 140 140 522 300 239 200 1 500 2 200 719 500 914 809
MM 500 500
MS 299 143 1 115 300 107 170 2 633 084 7 440 61 250 9 027 200 50 862 15 243 709 24 040 381 700 240 47 163 766 750 270 730 30 035 784
MTSSS 5 241 84 600 11 481 110 960 1 129 000 1 591 400 22 700 472 63 000 3 000 3 021 854
OMD 20 160 100 000 120 160
Total Geral 310 666 1 331 500 123 529 3 154 824 7 440 61 250 11 983 500 50 862 18 076 109 25 540 447 500 240 50 359 916 250 281 320 36 820 892
Existências BataCobre-
sapatosFato FFP2 FFP3 Gorro Luvas
Luvas
esterilizada
s
Máscaras
Cirurgicas
Máscaras
Cirúrgicas com
viseira
Óculos
Pano
Cirúrgic
o
SABA Touca Zaragatoa Total Geral
Quantidade 117 041 17 160 38 440 1 903 128 38 500 342 790 724 400 226 815 11 734 082 74 150 44 645 - 15 143 396 500 302 100 15 974 894
Stock de EPI até 18/04/2020
Fornecimento de EPI até 18/04/2020
-
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-
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3. CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÓMICA
A caracterização da situação económica observada durante a terceira fase do estado de
emergência não pode dispensar a consideração das conclusões constantes dos dois relatórios
precedentes. Ao longo das seis semanas em apreço, o XXII Governo Constitucional interveio de
forma gradual e flexível, procurando adaptar as suas respostas a um contexto marcado pela
incerteza. No domínio da economia, as prioridades foram delineadas logo numa primeira
instância. Desta feita, a preservação do emprego, a manutenção do rendimento dos residentes
em território nacional e a garantia de acesso a liquidez por parte dos operadores económicos
constituíram a tríade que orientou a ação governativa.
Ainda antes da declaração do estado de emergência, foram adotadas medidas que viriam a
consubstanciar a resposta inicial à crise pandémica. Assim, procedeu-se à suspensão de um
conjunto de atividades económicas, por razões de saúde pública, à conceção de instrumentos
de apoio à continuidade de inúmeros negócios, além de se ter criado um grupo de
acompanhamento para monitorizar e assegurar a inexistência de perturbações na cadeia de
abastecimento agroalimentar. Numa etapa subsequente, procurou-se aumentar a abrangência
dos mecanismos de auxílio disponibilizados, disponibilizar equipamento de proteção individual
(EPI) para garantir a segurança dos trabalhadores e, ainda, corrigir certas dinâmicas de
mercado, prejudiciais para os cidadãos residentes em território nacional.
A primeira análise realizada evidenciou o modo como, perante a emergência das crises
sanitária e social, a área governativa da Economia e da Transição Digital reagiu, assim como
a forma de adaptação dos operadores económicos à conjuntura. Neste período, não se registou
nenhuma perturbação persistente capaz de impedir o acesso a bens alimentares considerados
essenciais. Pese embora o encerramento dos estabelecimentos de restauração se tenha
repercutido na atividade de diversos produtores, cujos negócios estavam sobretudo orientados
para o canal «Horeca». O impacto das determinações de isolamento social no desempenho das
empresas e na evolução do emprego foram objeto de avaliação no segundo relatório. Em tal
documento, refere-se a relevância da declaração do estado de emergência, na medida em que
possibilitou a fixação de preços máximos para certas categorias de gás de petróleo liquefeito
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K t. ll A f A :.CONÓMI
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(GPL) engarrafado. A menção à resiliência revelada pelos trabalhadores e operadores
económicos que laboraram, neste intervalo de tempo, é comum a ambos os relatórios.
O trabalho desenvolvido nos dois primeiros estágios do estado de emergência resultou da
articulação entre as áreas governativas da Economia e da Transição Digital, do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social, da Agricultura, da Saúde, das Finanças, das Infraestruturas
e da Habitação, do Ambiente e da Ação Climática, do Planeamento e do Mar. Os desafios que
advieram da propagação da COVID-19 exigiram uma resposta transdisciplinar, já que afetaram
diferentes dimensões da realidade. A definição do regime de lay-off simplificado, o controlo de
preços e de taxas de lucro e a constituição do grupo de acompanhamento são exemplos da
forma coordenada como o XXII Governo Constitucional atuou. Atuação esta que se pauta não
só pela articulação, mas também pela flexibilidade e pela progressividade, conforme foi
supracitado.
A materialização desta ação tem acontecido, em parte, mediante a conceção de medidas de
apoio aos agentes económicos. Os estudos já publicados a este respeito permitem
compreender que o recurso a tais medidas varia consoante a dimensão do operador económico
em causa. As empresas de maior dimensão tendem a aceder a linhas de financiamento. Já as
de média dimensão e as exportadoras procuram, sobretudo, os instrumentos excecionais e
temporários, no âmbito dos incentivos comunitários. Por outro lado, as candidaturas ao regime
de lay-off simplificado demonstram a preponderância deste mecanismo para os operadores
económicos mais pequenos. A adesão significativa dos que se dedicam ao alojamento e à
restauração é motivada, principalmente, pelo número de empresas cuja atividade se encontra
paralisada. Mesmo as que operaram, neste período, registaram quebras assinaláveis.
O recurso dos operadores económicos que atuam ao nível do comércio e dos serviços também
é substancial. Pese embora, em tal domínio, ser necessário distinguir a situação das empresas
agrícolas e de retalho alimentar e especializado. Enquanto no segundo caso, o encerramento
dos espaços comerciais teve um forte impacto, no primeiro, observou-se a resiliência e
emergiram as capacidades de alinhamento e sintonia entre todos os intervenientes da cadeia
de abastecimento. A este propósito, deve assinalar-se o reforço das cadeias de abastecimento
mais curtas. Relativamente à venda de veículos automóveis, o número de novas matrículas
continuou a diminuir, ao longo do mês de abril.
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De acordo com a informação tornada pública, estima-se que os efeitos da pandemia no sector
secundário tenham determinado a inatividade parcial de, aproximadamente, um terço das
empresas. O impacto negativo registado afeta, de forma mais expressiva, as de dimensão
micro, ainda que a diminuição acentuada do volume de negócios seja transversal aos diferentes
tipos de operador económico. Entre as exceções, é possível identificar a fabricação de produtos
farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas, cuja procura tem crescido
significativamente. Em termos do sector primário, o já mencionado encerramento do canal
«Horeca» originou a redução da comercialização de vinho, além de outros produtos, como é o
caso dos hortofrutícolas e do leite de pequenos ruminantes e seus derivados. Embora para
esta última situação também tenha contribuído a suspensão das feiras e de alguns mercados
de base local. Os canais de distribuição digitais permitiram suster parte do decréscimo da
atividade económica.
As repercussões da crise sanitária em termos económicos começam a ser gradualmente
notórias, evidenciando a subsequente crise social. A diminuição da produção, a retração dos
volumes de negócios e a redução do emprego são exemplos das consequências nocivas que
advêm da pandemia. Ainda que a simetria do choque em apreço possa parecer evidente,
verifica-se que nem todos os sectores são afetados do mesmo modo. Neste sentido, pode
identificar-se o alojamento e a restauração, a produção e o comércio especializado e as
indústrias que recorrem a estes canais de distribuição como algumas das atividades mais
prejudicadas. Conclusão esta que parece ser sustentada pela informação veiculada referente
ao recurso às medidas de apoio aos agentes económicos.
3.1. Medidas de apoio aos agentes económicos
À semelhança do que foi anteriormente referido, a intervenção da área governativa da
Economia e da Transição Digital norteia-se pela concretização de três objetivos. De forma a
garantir a preservação de postos de trabalho e a mitigação de situações de crise empresarial,
num primeiro momento e em parceria com a área governativa do Trabalho, Solidariedade e
Segurança Social, foi regulamentado o regime do lay-off simplificado. Também nesta fase,
procurou-se acautelar a proteção social dos trabalhadores temporariamente impedidos de
exercer a sua atividade profissional por determinação das autoridades de saúde, assim como
a necessidade de suprir a ausência de rendimento mensal que afeta os trabalhadores
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independentes. Com o intuito de providenciar liquidez aos operadores económicos,
conceberam-se linhas de crédito e, conjuntamente com a área governativa das Finanças,
prorrogaram-se os prazos de cumprimento de obrigações fiscais referentes ao Imposto sobre
o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC), além de se ter flexibilizado o pagamento de impostos
para as empresas e trabalhadores independentes.
Na segunda etapa do estado de emergência, mais do que a criação de novas medidas de apoio,
verificou-se o alargamento das que já vigoravam. Tal alargamento pressupôs não só uma maior
abrangência das atividades económicas apoiadas, como também a extensão do prazo máximo
das operações, do período de carência e o reforço da dotação das linhas de crédito. Por
exemplo, empresas que se dedicam à construção, ao comércio e aos serviços ou à extração e
à transformação passaram a poder candidatar-se à Linha Covid – Apoio à Atividade Económica,
a qual dispõe de 4.500.000.000€. Paralelamente ao robustecimento da disponibilização de
soluções de financiamento, deu-se o encerramento da primeira linha de crédito lançada devido
à atribuição da totalidade da verba disponível. Estes instrumentos continuaram a ser
complementados com a flexibilização das normas relativas à execução de programas
comunitários.
Dando sequência a esta tendência de robustecimento, no dia 18 de abril, foram publicadas as
portarias n.º 95/2020 e n.º 96/2020, mediante as quais se criaram os sistemas de incentivos
à inovação produtiva e às atividades de investigação e desenvolvimento, bem como ao
investimento em infraestruturas de ensaio e otimização (upscaling). Por iniciativa da área
governativa do Planeamento, estes diplomas visam o apoio à produção de bens e serviços, à
criação de novos produtos, processos ou sistemas e, ainda, à construção ou à modernização
de infraestruturas de ensaio e otimização (upscaling), necessárias ao desenvolvimento de
produtos relevantes para fazer face à pandemia. A consideração conjunta dos montantes
implicados em ambos os sistemas perfaz um total de 69.000.000€, tendo os incentivos a
atribuir uma natureza não-reembolsável. Do que se conhece a esta data, o nível de procura
registado é significativo.
No dia 21 de abril, a área governativa da Economia e da Transição Digital apresentou sete
linhas de ação para auxiliar as startups a enfrentarem as consequências nocivas da COVID-19.
Este plano, cuja dotação se cifra nos 25.000.000€, prevê a atribuição de um subsídio
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equivalente à remuneração mensal mínima garantida a um máximo de 10 trabalhadores por
empresa. De igual modo, compreende um incentivo não-reembolsável à contratação de
serviços de incubação, destinados a startups com menos de cinco anos, assim como a
prorrogação do Startup Voucher por mais três meses. Complementarmente aos apoios
mencionados, o plano em apreço contempla o lançamento de um aviso da sociedade pública
de capital de risco e um mecanismo de crédito convertível em capital social. Por conseguinte,
é possível perceber que, na terceira fase do estado de emergência, o Governo adotou novas
medidas para assegurar o acesso a liquidez por parte dos operadores económicos.
Neste intervalo temporal, o empenho na disponibilização de um número superior de
instrumentos de auxílio ficou, igualmente, plasmado na intervenção da área governativa da
Agricultura. Através da Portaria n.º 105-C/2020, de 30 de abril, determinou-se que, no âmbito
do Programa de Desenvolvimento Regional 2014-2020 (PDR 2020), as consequências
negativas decorrentes da pandemia que resultem na insuficiente concretização de ações ou
metas podem ser considerados motivos de força maior não imputáveis aos beneficiários na
avaliação dos objetivos. A nível sectorial, procurou-se, também, minimizar as perturbações
observadas na apicultura, concebendo-se medidas excecionais e temporárias, que constam da
Portaria n.º 105-B/2020, de 30 de abril. Por seu turno, o Despacho n.º 4946-A/2020, de 23
de abril, procedeu ao alargamento do universo dos destinos admissíveis para os produtos
retirados, de modo que, a par das organizações caritativas, possam também beneficiar da
referida ação as instituições penitenciárias, as colónias de férias infantis, os hospitais e os
lares de idosos.
Mediante a informação disponível, pode proceder-se à avaliação preliminar da implementação
de algumas das medidas supramencionadas. Tal como foi previamente abordado, a adesão a
determinadas linhas de crédito disponibilizadas e a certos sistemas de incentivo tem sido
considerável, o que origina uma série de desafios para as entidades e organismos responsáveis
pela sua operacionalização. No que respeita ao acesso ao regime de lay-off simplificado,
estima-se que, no dia 2 de maio, estivessem inscritas 102.184 entidades empregadoras, o que
corresponde a 1.256.266 trabalhadores e a uma massa salarial na ordem dos
1.268.635.212€. Não obstante o facto de retratarem a redução ou a suspensão acentuadas
das atividades económicas, estes valores demonstram que parte substancial das empresas
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localizadas em território nacional optaram por preservar os postos de trabalho existentes,
acreditando numa futura retoma.
O recurso ao lay-off simplificado tem acontecido, eminentemente, por operadores económicos
que empregam, no máximo, 25 trabalhadores (cerca de 92,6% do total de entidades
empregadoras que acederam). Contudo, importa realçar que, aproximadamente, 21,3% dos
trabalhadores que se encontram ao abrigo deste regime exercem as suas funções na indústria
transformadora, cujo peso das empresas é significativamente inferior (9,6%). Similarmente às
conclusões expostas nos dois relatórios precedentes, as atividades económicas com maior
representação, entre os operadores económicos que se candidataram ao mecanismo referido,
são as de comércio por grosso, a retalho, de reparação de veículos automóveis e motociclos,
além do alojamento, restauração e similares (em conjunto, perto de 45,6%). Merecem, ainda,
destaque as atividades administrativas e dos serviços de apoio, pelo número de trabalhadores
em lay-off, e as atividades de saúde humana e apoio social, pela quantidade de entidades
abrangidas.
Depois de uma fase em que a atuação do XXII Governo Constitucional se pautou pela
consolidação dos instrumentos anteriormente lançados, neste terceiro estágio, robusteceu-se
o auxílio aos operadores económicos e aos trabalhadores, com a disponibilização de novas
medidas. Medidas estas que refletem uma clara orientação de política económica, visto que
se procura fomentar a reconversão de linhas de produção e se incentiva a produção de bens e
serviços necessários para fazer face à pandemia, os quais não serão só destinados ao mercado
doméstico como também a outros países. Ademais, pretendeu-se estender os mecanismos de
apoio a um tipo de empresas que ainda não haviam conhecido respostas especificamente
moldadas de acordo com as suas características, o que reflete o cariz gradual e flexível da
intervenção pública. Tal movimento de extensão registou-se, também, no sector primário,
tanto ao nível do PDR 2020 como em termos do Programa Apícola Nacional (PAN) e ainda na
retirada de mercado de frutas e produtos hortícolas.
3.2. Acompanhamento da situação na cadeia de abastecimento
Nos dois relatórios precedentes, ilustrou-se a relevância que as áreas governativas da
Economia e Transição Digital, da Agricultura, das Infraestruturas e Habitação e do Mar
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atribuíram, desde o primeira momento, ao funcionamento da cadeia alimentar. Até ao dia 17
de abril, realizaram-se sete reuniões do grupo formado para monitorizar tal funcionamento.
Este acompanhamento permanente permitiu dirimir alguns problemas que foram emergindo
e que afetaram, por exemplo, a atividade dos condutores dos transportes de mercadorias ou
dos produtores agroalimentares. Ainda que nem todas tenham sido solucionadas, no cômputo
global, não se identificaram, ao longo dos dois primeiros estágios do estado de emergência,
perturbações persistentes na cadeia de abastecimento.
No dia 23 de abril, ocorreu a oitava reunião, a qual contou, como habitualmente, com as
presenças de membros do Governo, de dirigentes de organismos e entidades públicas e de
representantes de associações de produtores, distribuidores e operadores logísticos. Nesta
ocasião, enalteceram-se as expectativas decorrentes do anúncio da apresentação do plano de
retoma da atividade económica, os níveis de consumo reduzidos por comparação com o
período homólogo e o dinamismo observado no comércio de proximidade. Foram, igualmente,
mencionadas algumas alterações que poderiam ser efetuadas no Despacho n.º 4736/2020, de
20 de abril, e sinalizadas dificuldades referentes ao acesso a seguros de crédito. Relativamente
à disponibilização de EPI, que constituía uma das principais preocupações no seio do grupo,
assinalou-se uma tendência crescente.
Outra questão à qual se aludiu com frequência, nas reuniões do grupo de acompanhamento,
prende-se com a consideração das atividades representadas enquanto serviços essenciais,
para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, dos filhos ou outros dependentes
a cargo dos respetivos profissionais, conforme previsto na Portaria n.º 82/2020, de 29 de
março. Esta proposta foi devidamente acolhida, tendo sido publicada, a 19 de abril, a Portaria
n.º 97/2020. Neste diploma subscrito pela área governativa da Presidência do Conselho de
Ministros, foram incluídos os serviços de produção agrícola e de indústria agroalimentar,
juntando-se, assim, aos serviços do comércio por grosso, do comércio a retalho ou de
prestação de serviços que não tivessem sido suspensos.
A agilização dos canais de comercialização de produtos alimentares locais, com vista ao
alargamento das possibilidades de escoamento da produção, havia sido anteriormente
determinada. A Portaria n.º 88-E/2020, de 6 de abril, expandiu o grupo de produtos elegíveis
a retirar do mercado, de modo a que estes pudessem ser remetidos a entidades de
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solidariedade social. Através do Despacho n.º 4946-A/2020, a área governativa da Agricultura
ampliou o universo de destinos admissíveis, passando a considerar instituições penitenciárias,
colónias de férias infantis, hospitais e lares de idosos. Ainda que esta ação não decorra
diretamente do trabalho desenvolvido pelo grupo de acompanhamento, a questão dos
excedentes de produtos agrícolas foi sendo aflorada pelos representantes dos operadores
económicos, no decurso das reuniões.
De igual modo, a assunção de medidas com o objetivo de assegurar as condições de
normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento no âmbito das pescas,
aquicultura e transformação não foi abordada em sede do grupo de trabalho. Porém, importa
assinalar a promulgação do Despacho n.º 5124/2020, de 30 de abril, no qual se adotam
medidas fundamentais para o exercício das atividades em causa. A suspensão dos prazos em
procedimentos administrativos dificultou o habitual processo de emissão de títulos de
atividade aquícola (TAA) e de utilização privativa do espaço marítimo nacional (TUPEM), o que
se repercutiu nos níveis de produção. Dado que tal suspensão poderia colocar em causa o
normal abastecimento, entendeu-se ser essencial determinar a validade dos títulos e licenças,
cujos trâmites de renovação, que exigem a emissão de TAA e TUPEM e o correspondente
procedimento de consulta pública, decorrem e deram entrada na Direção-Geral de Recursos
Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), antes da sua caducidade, assim como a
prorrogação da Certificação de Segurança das embarcações, de forma administrativa pelo
período de 3 meses, nos termos da lei e sem custos associados para os proprietários.
O grupo de acompanhamento das condições de abastecimento da cadeia agroalimentar foi
concebido com o propósito de garantir a necessária articulação entre todos os agentes
envolvidos e interessados, de modo a que se evitassem situações de rutura ou escassez,
durante a pandemia. Desde o início, houve a preocupação de não se acrescentar às crises
sanitária e social um problema relacionado com a ausência de bens alimentares. Neste
sentido, o trabalho do grupo referido não se esgota no período do estado de emergência, sendo
expectável que perdure enquanto se julgar possível a ocorrência de perturbações. Pese
embora, até ao presente, tais perturbações não se tenham verificado de forma persistente, é
fundamental que se continue a promover o diálogo entre as diferentes partes.
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3.3. Intervenção nas dinâmicas de mercado
Desde a segunda fase do estado de emergência, o XXII Governo Constitucional tem vindo a
intervir nas dinâmicas de mercado, sempre que entende ser pertinente. No relatório anterior,
aludiu-se ao facto de a fixação dos preços máximos para certas categorias de GPL engarrafado
ter sido possível ao abrigo da declaração do estado de emergência. Recordou-se, a esse
propósito, a alínea b) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de
2 de abril. As razões elencadas para tal intervenção prenderam-se com a necessidade de
proteção dos agregados domésticos, num contexto em que o consumo do produto em causa
tende a aumentar. Motivações semelhantes justificaram novas medidas, durante a terceira
etapa do estado de emergência.
Com o intuito de garantir que os necessários dispositivos médicos, EPI, álcool etílico e gel
desinfetante cutâneo de base alcoólica se encontram à disposição das pessoas que residem
em território nacional, sem que a sua venda aconteça a preços especulativos ou que não se
consideram justos, as áreas governativas da Economia e da Transição Digital e da Saúde
estipularam um limite máximo para a taxa de lucro. Assim, o Despacho n.º 4699/2020, de 18
de abril, determina que esta taxa não pode exceder os 15%, na comercialização por grosso e
a retalho. A promulgação desta medida de exceção, que vigorará temporariamente, surge na
sequência de um conjunto de fiscalizações desencadeadas pela Autoridade de Segurança
Alimentar e Económica (ASAE), as quais visam identificar práticas indevidas que possam
colocar em causa a concorrência leal e a segurança dos consumidores.
A segurança e, sobretudo, os direitos dos consumidores foram um dos motivos que
justificaram a publicação do Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril. Não obstante o atual
contexto, entendeu-se que a supressão dos direitos dos consumidores não seria legítima, nos
casos relacionados com as atividades turísticas. Por consequência, procurou-se encontrar uma
solução que também contemplasse as necessidades financeiras dos operadores económicos.
Os consumidores passaram, então, a ter a possibilidade de opção entre a emissão de um vale
de igual valor ao pagamento efetuado, válido até 31 de dezembro de 2021, e o reagendamento
da viagem até à mesma data. Tal solução aplica-se às viagens organizadas por agências de
viagens e turismo, assim como às reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos
de alojamento local.
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Desta feita, no terceiro estágio do estado de emergência, a intervenção pública nas dinâmicas
de mercado visou o equilíbrio nas relações estabelecidas entre os distintos agentes
económicos, a preservação da sã concorrência, assim como a proteção dos consumidores. A
vontade em assegurar que o acesso a certos bens não é obstaculizado por motivos
inflacionistas determinou a necessidade do controlo de preços e de taxas de lucro. O modo
como a pandemia afeta, sobretudo, as atividades turísticas exigiu que se definisse uma solução
que salvaguarde a viabilidade dos negócios destas empresas e que, simultaneamente, não lese
quem recorreu a tais serviços. Afinal, o modelo de desenvolvimento económico que emergir,
após as crises sanitária e social, deve assentar numa perspetiva inclusiva.
3.4. Conclusões preliminares
Um facto característico da atuação do XXII Governo Constitucional, neste terceiro estágio,
prende-se com a disponibilização de novos mecanismos de apoio para os agentes económicos,
depois de uma etapa em que se privilegiou o alargamento dos instrumentos existentes. Desde
logo, através da criação dos sistemas de incentivos à inovação produtiva e às atividades de
investigação e desenvolvimento, bem como ao investimento em infraestruturas de ensaio e
otimização (upscaling). Mas também mediante o plano destinado às startups, que conta com
uma dotação na ordem dos 25.000.000€, a flexibilização das regras relativas ao PDR 2020 e
as medidas temporárias adotadas para minimizar as perturbações observadas na apicultura e
o alargamento do universo dos destinos da retirada de mercado de frutas e produtos hortícolas.
A criação dos sistemas de incentivos supramencionados reflete o segundo facto mais relevante
desta análise. Tal facto diz respeito à orientação de política económica assumida, assente no
fomento da produção de bens e serviços necessários para fazer face à pandemia, ora através
do apoio a novas atividades ora mediante a reconversão de linhas de produção. Neste sentido,
pretende-se abastecer o mercado doméstico, mas também responder à procura latente
noutros pontos do globo. A propósito desta orientação, importa enaltecer, de igual modo, a
Portaria n.º 105/2020, de 30 de abril, subscrita pelas áreas governativas da Economia e da
Transição Digital, Finanças e Saúde, que visa a prorrogação das medidas excecionais relativas
às formalidades aplicáveis à produção, armazenagem e comercialização, com isenção de
imposto, de álcool.
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O último facto que se julga oportuno destacar está relacionado com a intervenção pública em
determinadas dinâmicas de mercado. Se, numa fase inicial, tal não se revelou necessário, a
partir da segunda etapa do estado de emergência, o Governo reconheceu a legitimidade desta
atuação. Assim sendo, em momentos distintos, houve lugar à ação para fixar os limites
superiores de preço para certas categorias de GPL engarrafado, estabelecer uma taxa de lucro
máxima na comercialização de dispositivos médicos, EPI, álcool etílico e gel desinfetante
cutâneo de base alcoólica e, ainda, para definir uma solução que acautelasse os direitos dos
consumidores, sem colocar em causa a viabilidade do negócio de certos operadores
económicos que se dedicam à atividade turística.
Tendo em consideração que este é o último relatório sobre o estado de emergência, entende-
se ser pertinente salientar um conjunto de conclusões que espelham a situação económica,
durante a totalidade do intervalo de tempo em questão. Em primeiro lugar, realça-se a crise
social subsequente à crise sanitária. Pese embora os mecanismos implementados pelo XXII
Governo Constitucional tenham contribuído para minorar as consequências nocivas
resultantes, o decréscimo do emprego e a retração da atividade económica foram inevitáveis.
Nas secções anteriores, aludiu-se aos impactos negativos de curto-prazo e ao facto de terem
afetado, principalmente, um conjunto específico de atividades económicas, das quais se
nomeiam o alojamento e a restauração, o comércio de bens não-alimentares e todos
produtores que fornecem estes canais de distribuição.
Ainda que a pandemia tenha interrompido a trajetória virtuosa da economia portuguesa, há
que enfatizar o modo como alguns operadores económicos conseguiram adaptar os seus
modelos de negócio a tal contexto. Um dos exemplos mais paradigmáticos prende-se com a
digitalização do comércio e com o crescimento da procura nas plataformas em linha. Procura
esta que se estendeu às atividades de restauração, impulsionando a criação de soluções de
entrega, assim como de venda para consumo no exterior do espaço comercial. Merecem ainda
ser mencionados os esforços realizados com vista à reconversão de linhas de produção, em
diversas unidades industriais, além do engenho demonstrado na conceção de novos produtos.
Esforços que são fruto do imperativo exógeno de territorialização.
Tal como foi previamente aludido, ao longo do estado de emergência, verificou-se o
encurtamento das cadeias de abastecimento, o que constitui por si só um fenómeno de
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territorialização. Este encurtamento contribuiu para a inexistência de perturbações
persistentes, `exceção de casos pontuais, no domínio agroalimentar, durante esta fase. Em
todos os relatórios elaborados, foram referidas a resiliência e as capacidades de alinhamento
e sintonia entre todos os intervenientes. Desta feita e pese embora seja imprescindível a
monitorização contínua do funcionamento da cadeia de abastecimento num futuro próximo,
dá-se por terminado este capítulo, dirigindo palavras de reconhecimento e de agradecimento
aos trabalhadores e operadores económicos que, de forma destemida, enfrentaram a
pandemia e garantiram a disponibilização de bens essenciais aos seus concidadãos.
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4. MEDIDAS SETORIAIS
A prorrogação do estado de emergência através do Decreto do Presidente da República n.º 20-
A/2020, de 17 de abril, impôs ao Governo a necessidade de proceder a ajustamentos às
medidas já aprovadas, tendo em vista o objetivo de alcançar o equilíbrio desejável entre a
contenção da transmissão do vírus e a expansão da doença COVID-19, por um lado, e o bom
funcionamento das cadeias de abastecimento de bens e serviços essenciais, por outro.
Neste contexto, o Governo:
1. Determinou que a percentagem de lucro na comercialização, por grosso e a retalho, de
dispositivos médicos e de equipamentos de proteção individual identificados no anexo
ao Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13 de abril, bem como de álcool etílico e de gel
desinfetante cutâneo de base alcoólica, é limitada ao máximo de 15 %, de modo a
garantir que estes bens se encontrem disponíveis para os consumidores a preços justos
e não especulativos;
2. Criou o «Sistema de Incentivos a Atividades de Investigação e Desenvolvimento e ao
Investimento em Infraestruturas de Ensaio e Otimização (upscaling) no contexto da
COVID-19», reconhecendo-se essencial disponibilizar o financiamento público
necessário ao seu desenvolvimento e alavancar instrumentos de cofinanciamento
comunitário, facilitando e estimulando projetos e iniciativas de investigação e
desenvolvimento (I&D) e inovação entre os centros de interface tecnológica e
laboratórios colaborativos e as empresas, que respondam às necessidades imediatas
e a médio prazo do Serviço Nacional de Saúde;
3. Criou o Sistema de Incentivos à Inovação Produtiva no contexto da COVID-19, visando
apoiar empresas que pretendam estabelecer, reforçar ou reverter as suas capacidades
de produção de bens e serviços destinados a combater a pandemia da COVID-19,
incluindo a construção e a modernização de instalações de testes e ensaios dos
produtos relevantes da COVID-19; Para o efeito, reputou-se essencial disponibilizar o
financiamento público necessário ao seu desenvolvimento e alavancar instrumentos de
cofinanciamento comunitário, facilitando e estimulando projetos e iniciativas de
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produção de bens e serviços relevantes para fazer face à COVID-19, que respondam às
necessidades imediatas e a médio prazo do Serviço Nacional de Saúde;
4. Estabeleceu um regime excecional e temporário quanto às formalidades da citação e
da notificação postal previstas nas leis processuais e procedimentais e quanto aos
serviços de envio de encomendas postais, determinando-se a suspensão da recolha da
assinatura na entrega de correio registado e encomendas, até à cessação da situação
excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica
por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19;
5. Procedeu à alteração da Portaria n.º 82/2020, de 29 de março (que estabelece os
serviços essenciais para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, dos
filhos ou outros dependentes a cargo dos respetivos profissionais), no sentido de tornar
o seu âmbito de aplicação mais abrangente em face das alterações introduzidas no
Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, bem como das medidas adotadas pelo
Governo, designadamente através do Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, que
estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da
pandemia da doença COVID-19, e do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril;
6. Prorrogou a suspensão do ensino da condução, dos exames e da atividade de formação
presencial de certificação de profissionais, previstas no Despachos n.º 3301-B/2020,
de 15 de março, e no Despacho n.º 4328-F/2020, de 8 de abril, até 2 de maio de 2020,
uma vez que se mantiveram as condições que determinaram a suspensão;
7. Determinou a requisição dos inspetores e técnicos superiores necessários para reforçar
os poderes inspetivos da Autoridade para as Condições do Trabalho, nos termos do
artigo 24.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abri (que regulamenta a primeira
prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República),
mantido pelo artigo 26.º do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, e que estabeleceu,
neste contexto, a possibilidade de serem requisitados inspetores e técnicos superiores
dos serviços de inspeção previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de
julho, na sua redação atual, para reforçar a equipa da ACT, mediante despacho do
Primeiro-Ministro e da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
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8. Previu medidas excecionais e temporárias a adotar no âmbito da formação profissional
específica setorial regulamentada pelo Ministério da Agricultura, no sentido de dar
continuidade à realização de formação profissional, destinada a técnicos e
agricultores/operadores, autorizando-se, a título excecional e temporário, a realização
de ações de formação profissional nas modalidades e-learning ou b-learning, ambas na
componente à distância;
9. Determinou, uma vez mais, a suspensão dos voos de e para Itália, por novo período de
14 dias, contado das 00:00 horas do dia 22 de abril de 2020, uma vez que a situação
pandémica em Itália se mantinha intensa, persistindo os motivos subjacentes à
suspensão inicialmente determinada;
10. Definiu os termos do atendimento presencial junto das secretarias judiciais e dos
respetivos serviços do Ministério Público, durante o estado de emergência, procurando
garantir o atendimento dos cidadãos sempre que os meios digitais e analógicos não
logrem dar resposta, pela sua natureza ou qualquer outra razão atendível;
11. Estabeleceu medidas excecionais e temporárias relativas ao setor do turismo, no
âmbito da pandemia da doença COVID-19, na sequência da constatação da
necessidade de, por um lado, burilar as medidas já adotadas pelo Governo
relativamente às viagens dos finalistas, e, por outro lado, de consagrar um regime
específico dirigido às viagens organizadas por agências de viagens e turismo, ao
cancelamento de reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de
alojamento e às relações entre agências de viagens e turismo, operadores de animação
turística e os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local;
12. Consagrou um regime excecional de ajuste direto simplificado, admitindo-se que, na
medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, devidamente
fundamentada, e independentemente do preço contratual e até ao limite do cabimento
orçamental, a celebração de contratos cujo objeto consista na aquisição de
equipamentos, bens e serviços necessários à prevenção, contenção, mitigação e
tratamento de infeção por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, ou com estas
relacionados, se faça ao abrigo do regime do procedimento de ajuste direto
simplificado, previsto no artigo 128.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo
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Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual. Todavia, tal
procedimento apenas poderá ser promovido pela Direção-Geral da Saúde, pela
Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., pelo Instituto Nacional de Saúde Dr.
Ricardo Jorge, I. P., e pela Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS,
E. P. E.), relativamente a bens que se destinem a entidades sob tutela do membro do
Governo responsável pela área da saúde;
13. Acautelou que o período de acolhimento de vítimas de violência doméstica cuja
prorrogação, prevista nos artigos 28.º e 39.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de
24 de janeiro, devesse terminar antes de 15 de julho de 2020, se considera automática
e excecionalmente prorrogado até esta data, de modo a permitir uma adequada
resposta, quer das casas de abrigo, quer das situações de acolhimento de emergência
que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica;
14. Procedeu à primeira alteração à Portaria n.º 357/2019, de 8 de outubro, que
regulamenta as comunicações eletrónicas entre os tribunais judiciais e as escolas da
rede pública tuteladas pelo Ministério da Educação, prevendo-se o adiamento da
entrada em vigor da medida de implementação, prevista para o dia 29 de abril, da
desmaterialização das comunicações entre tribunais judiciais e as escolas da rede
pública tutelada pelo Ministério da Educação, no âmbito de processos respeitantes a
alunos desses estabelecimentos de ensino, uma vez que: i) as equipas responsáveis
pelas alterações tecnológicas necessárias para o efeito se encontram atualmente
envolvidas na implementação e reforço das soluções necessárias à mitigação dos
efeitos do surto do vírus COVID-19; ii) durante situações excecionais como a que
vivemos, não é oportuno introduzir inovações relevantes nos métodos de trabalhos das
entidades;
15. Procedeu ao alargamento do universo dos destinos admissíveis para os produtos
retirados do mercado, no contexto da «Medida de prevenção e gestão de crises», de
modo a que, a par das organizações caritativas, possam também beneficiar da referida
ação as instituições penitenciárias, as colónias de férias infantis, os hospitais e os lares
de idosos. Tal medida visa evitar e resolver crises nos mercados das frutas e produtos
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hortícolas através da retirada do mercado das frutas e produtos hortícolas e sua
distribuição gratuita a título de ajuda humanitária;
16. Aprovou medidas excecionais e temporárias no âmbito do desporto:
i) Prorrogando o estatuto de utilidade pública desportiva de que as federações
desportivas são atualmente titulares até 31 de dezembro de 2021;
ii) Adotando regras específicas para a sua renovação, em linha com as decisões
adotadas pelo Comité Olímpico Internacional e pelo Comité Paralímpico
Internacional;
iii) Prevendo disposições excecionais relativas à produção de efeitos de alterações
aos regulamentos das federações desportivas, à duração do mandato dos
titulares dos respetivos órgãos e das ligas profissionais ou associações territoriais
de clubes nelas filiadas, bem como à aplicação do regime duodecimal previsto
no regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo;
iv) Equiparando a formação contínua à distância a formação presencial, para efeitos
de obtenção de unidades de crédito com vista à manutenção do título profissional
de diretor técnico e de técnico de exercício físico, bem como do título profissional
de treinador de desporto;
v) Prorrogando a inscrição dos praticantes desportivos, treinadores e árbitros no
registo dos agentes desportivos de alto rendimento, enquanto se verificar a
inexistência de competições;
vi) Suspendendo a renovação dos exames médico-desportivos, tendo em vista
assegurar uma resposta eficaz aos constrangimentos gerados pela atual situação
de exceção;
17. Determinou que o seguimento clínico dos doentes COVID-19 que habitem em
estabelecimento residencial para pessoas idosas e cuja situação clínica não exija
internamento hospitalar é acompanhado, diariamente, por profissionais de saúde do
ACES da respetiva área de intervenção, em articulação com o hospital da área de
referência, reconhecendo-se: i) a especial preocupação com os utentes dos
estabelecimentos de apoio residencial, social ou de recuperação de saúde, atenta a sua
vulnerabilidade por situação de dependência, doença crónica e falta de apoio familiar
de retaguarda; ii) a necessidade de prever um enquadramento específico relativamente
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os profissionais dos referidos estabelecimentos, face à imprescindibilidade do seu
trabalho para o apoio aos utentes na prevenção da transmissão da infeção. Para o
efeito:
a. Determinou-se o caráter prioritário da realização de testes laboratoriais de
diagnóstico da infeção por SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, aos
profissionais dos ditos estabelecimentos e aos profissionais das unidades de
internamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI),
face à necessidade de garantir que os mesmos se mantêm saudáveis e ao risco
que comportam para a transmissão da infeção;
b. Previu-se que cabe às Unidades de Saúde Pública, com o envolvimento de outras
unidades funcionais dos ACES da respetiva área de intervenção, assegurar que
os referidos profissionais têm formação adequada, de acordo com as regras
definidas pela Direção-Geral da Saúde designadamente no que respeita a:
a) Utilização de equipamento de proteção individual;
b) Cumprimento das regras de higiene e etiqueta respiratória;
c) Higienização correta e regular de espaços, superfícies e objetos;
d) Implementação de medidas de separação dos utentes; e
e) Organização do trabalho adequada a prevenir a propagação da infeção por
SARS-CoV-2.
Realça-se o facto de o regime em causa se aplicar a todos os estabelecimentos de
apoio social a pessoas idosas de cariz residencial, independentemente do seu
estado de licenciamento, dada a evidência de que todos os utentes merecem o
mesmo tipo de acompanhamento por parte das estruturas de saúde envolvidas.
18. Estabeleceu um período excecional, entre 1 de maio e 30 de junho de 2020, durante o
qual a comercialização de gasolina com especificações de inverno, ainda existente nas
armazenagens em território nacional, pode ser comercializada para efeitos do seu
escoamento, tendo em conta que as medidas de contenção da doença COVID-19
implementadas no país determinaram uma forte redução dos consumos dos
combustíveis, com impacto na rotatividade de produtos armazenados ao longo de toda
a cadeia de fornecimento de combustíveis, pondo em causa o cumprimento da Diretiva
da Qualidade dos Combustíveis;
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19. Procedeu à alteração do Despacho n.º 3547-A/2020, de 22 de março, sobre prestação
de serviços de atendimento ao público, dada a necessidade de admitir que, em
determinadas condições, alguns serviços de atendimento de entidades que asseguram
a provisão de serviços essenciais possam assegurar o atendimento presencial, de
forma condicionada, progressiva e na medida da estrita necessidade;
20. Determinou, com aplicação a todos os trabalhadores da Autoridade Tributária e
Aduaneira, que o gozo do período de férias transitadas do ano anterior não fica
condicionado ao limite de 30 de abril, legalmente previsto, assim se acautelando os
direitos daqueles que continuam a assegurar a capacidade de resposta da AT, em
permanente estado de prontidão e disponibilidade, dado o seu envolvimento na
implementação e reforço das soluções que se revelam necessárias à mitigação dos
efeitos do surto do vírus COVID-19;
21. Prorrogou os efeitos do Despacho n.º 3586/2020, publicado no Diário da República, 2.ª
série, n.º 58, de 23 de março de 2020, que estabelece regras aplicáveis aos
profissionais que asseguram os serviços essenciais da Direção-Geral de Reinserção e
Serviços Prisionais em matéria de segurança e cuidados de saúde nos
estabelecimentos prisionais, nos centros educativos e no sistema de vigilância
eletrónica, com filhos ou outros dependentes a cargo menores de 12 anos, ou,
independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, até haver retoma das
atividades letivas e não letivas presenciais, de acordo com o determinado pelo Governo;
22. Determinou a suspensão da realização do Dia da Defesa Nacional, atendendo às
orientações das autoridades nacionais e internacionais de saúde e às medidas previstas
no Plano de Contingência do Ministério da Defesa Nacional, face à evolução
epidemiológica e risco de contágio do novo coronavírus (COVID-19), e considerando o
dever geral de recolhimento domiciliário durante o estado de emergência;
23. Estabeleceu um regime temporário e excecional de apoio às associações humanitárias
de bombeiros, prevendo a possibilidade de antecipação de duodécimos do
financiamento permanente que lhes é devido e da disponibilização de financiamento
específico, que se destinam a fazer face às necessidades de tesouraria, nomeadamente
para assegurar o pagamento de salários;
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24. Procedeu à prorrogação, até 31 de dezembro de 2020, do prazo de vigência previsto
no artigo 5.º da Portaria n.º 89/2020, de 7 de abril, que adota medidas excecionais,
decorrentes da epidemia COVID-19, relativas às formalidades aplicáveis à produção,
armazenagem e comercialização, com isenção do imposto, de álcool destinado aos fins
previstos no n.º 3 do artigo 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC).
Com efeito, considerando-se que as necessidades de produção e fornecimento de
álcool, designadamente álcool gel e outros antisséticos, que motivaram a adoção da
medida persistem, mesmo após o fim do estado de emergência, sendo até expectável
um eventual aumento da procura no período subsequente de retoma paulatina da
normalidade económica e social, é imperioso assegurar a manutenção da vigência
destas medidas até ao final do ano, a fim de garantir a normalização da produção,
fornecimento e distribuição de álcool para fins industriais, terapêuticos e sanitários, e
de apoiar e estimular a produção nacional destes bens essenciais no combate e
prevenção do novo coronavírus;
25. Determinou as medidas necessárias e a prática dos atos que, no âmbito específico da
sua ação, sejam adequados e indispensáveis para garantir as condições de
normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento no âmbito das
pescas, aquicultura e transformação, designadamente através da previsão de que são
aceites, até 31 de dezembro de 2020 ou até que sejam retomados e concluídos os
respetivos procedimentos administrativos, para efeitos de exercício da atividade
aquícola ou da pesca com recurso a armações, os títulos e licenças que habilitavam a
esse exercício, cujos processos de renovação, sujeitos a emissão de TAA e TUPEM e ao
correspondente procedimento de consulta pública, decorrem e deram entrada na
Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) antes da
sua caducidade. Desta forma, pretendeu garantir-se a manutenção da produtividade
do setor das pescas e aquicultura e concomitante indústria transformadora, essencial
para garantir o normal abastecimento alimentar das populações;
26. Determinou a cessação do período de suspensão semanal da atividade da frota que
opera em águas interiores não marítimas sob jurisdição das capitanias dos portos do
continente e na divisão 9 definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do
Mar (CIEM), procedendo à revogação da Portaria n.º 88-B/2020, de 6 de abril;
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27. Estabeleceu medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia COVID-19,
aplicáveis ao ano 2020 do Programa Apícola Nacional, (PAN) relativo ao triénio 2020-
2022, regulamentado, a nível nacional, pela Portaria n.º 325-A/2019, de 20 de
setembro, alterada pela Portaria n.º 387-A/2019, de 25 de outubro;
28. Estabeleceram-se medidas complementares à Portaria n.º 81/2020, de 26 de março,
relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19, no âmbito do
Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 (PDR 2020);
29. Estabeleceu um regime excecional e temporário aplicável, no contexto da pandemia da
doença COVID-19, aos contratos de execução duradoura em que o Estado ou outra
entidade pública sejam parte, designadamente aos contratos de parceria público-
privada, e à indemnização pelo sacrifício por ato praticado pelo Estado ou outra
entidade pública no âmbito da prevenção e combate à pandemia, que visam limitar os
efeitos negativos que decorreriam para o Estado do acionamento, em simultâneo, do
exercício de eventuais direitos compensatórios pelos contraentes privados sem
qualquer restrição. Realça-se a previsão da exclusão de indemnização pelo sacrifício
dos danos resultantes de atos regularmente praticados pelo Estado ou outra entidade
pública, no exercício das competências conferidas pela legislação de saúde pública e
de proteção civil, ou no quadro do estado de emergência, para efeitos da prevenção e
do combate à pandemia COVID-19, que constitui para o efeito causa de força maior;
30. Regulamentou o estado de emergência e a situação de calamidade para o período entre
1 e 3 de maio de 2020, limitando-se as deslocações das pessoas ao mínimo
indispensável no período entre 1 e 2 de maio, de modo a evitar a circulação de cidadãos
para fora do concelho de residência habitual que poderia verificar-se em função do
feriado de 1 de maio e do fim de semana prolongado, o que poderia colocar em causa
a evolução positiva no combate à pandemia;
31. Repôs, a título excecional e temporário, um ponto de passagem autorizado na fronteira
terrestre, face ao contexto atual e à realidade local de trabalhadores transfronteiriços;
32. Determinou-se a manutenção a interdição do desembarque e licenças para terra de
passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais, uma vez que tal
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medida se justificou como medida de contenção das possíveis linhas de contágio para
controlar a disseminação do vírus SARSCoV-2 e da doença Covid-19 e que, desde então,
a situação epidemiológica continuou a agravar-se em Portugal, bem como noutros
países;
33. Estabeleceu-se, para o transporte aéreo, um limite máximo de passageiros, bem como
as exceções a esse limite e respetivos requisitos, por forma a garantir a distância
conveniente entre os passageiros, bem como a sua segurança, quer nos voos regulares,
quer nos voos excecionados à regra geral sobre lotação;
34. Foi aprovado em Conselho de Ministros, a 30 de abril, o Decreto-lei nº 20-B/2020 que
estabelece um regime excecional e temporário, a título de compensação salarial, aos
profissionais da pesca que fiquem impedidos do exercício da sua atividade atendendo
às paragens forçadas decorrentes da pandemia da doença COVID -19;
35. Prosseguiu-se com os procedimentos quanto às candidaturas das associações de pesca
referentes à aquisição de equipamentos e materiais de proteção individual, de
desinfeção, bem como de testes de despistagem do vírus COVID-19, por forma a
contribuir para o exercício dessas atividades económicas em condições de segurança;
36. Foi dada continuidade à antecipação de pagamentos no âmbito do Mar2020 de forma
a reforçar a liquidez dos beneficiários, nos termos do Despacho n.º 3651/2020, de 24
de março;
37. Tendo em consideração a aprovação do Regulamento (UE) 2020/560, do Parlamento
Europeu e do Conselho, que altera os Regulamentos (UE) n.508/2014 e (UE) n.º
1379/2013 no que respeita a medidas específicas destinadas a atenuar o impacto do
surto de COVID-19 no setor da pesca e da aquicultura, foram realizadas reuniões com
várias associações representativas do setor de forma a preparar as necessárias
portarias que consagrem o regime de apoio à cessação temporária das atividades de
pesca.
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4.1. Declaração da situação de calamidade
No decurso do terceiro período do estado de emergência foi efetuada uma avaliação da eficácia
das medidas adotadas até então, nomeadamente ao nível da redução da taxa de contágio do
vírus. Foi entendimento do Presidente da República, em consonância com o Governo e com
base no conhecimento científico, não renovar o estado de emergência por um quarto período.
Nestes termos, o Governo preparou o novo enquadramento jurídico que permite um regresso,
lento e gradual, da atividade económica e social, assegurando a mitigação do risco associado
à pandemia. As medidas adotadas pelo Governo e o levantamento gradual das suspensões e
interdições decretados durante o período do estado de emergência, que, dando prioridade à
prevenção da doença, contenção da pandemia e garantia da segurança dos portugueses,
permitiram que se caminhasse no sentido do regresso gradual da atividade económica ao seu
normal funcionamento, mediante a avaliação do quadro epidemiológico, sanitário, social e
económico, e executado por diversas fases.
Assim, foi entendimento do Governo dever fazer-se uso da figura da situação de calamidade,
prevista e regulada na Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de
julho. Nestes termos, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril,
declarou a situação de calamidade em todo o território nacional, de 3 a 17 de maio de 2020.
Uma vez que a avaliação efetuada pelas autoridades de saúde determinou ser fundamental
continuar a conter a transmissão do vírus para controlar a situação epidemiológica em
Portugal, ao Governo coube lançar mão dos instrumentos jurídicos e legislativos ao seu dispor,
hábeis a garantir o equilíbrio entre a progressiva mitigação das restrições impostas aos
cidadãos e a necessidade de manter a observância de regras de saúde pública.
Nesse sentido, o Governo optou por um elenco menos intenso de restrições, suspensões e
encerramentos do que aquele que se encontrava vigente, sem descurar a necessidade de ser
mantido o escrupuloso cumprimento das medidas de distanciamento físico indispensáveis à
contenção da infeção:
a. Consagrou o confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no respetivo
domicílio ou noutro local das pessoas doentes e em vigilância ativa;
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b. Estatuiu o dever cívico de recolhimento domiciliário, dando primazia às atividades,
decisões e deslocações que não impliquem um contato social alargado;
c. Manteve o exercício profissional em regime de teletrabalho, sempre que as funções
em causa o permitam;
d. Admitiu a atividade física e a prática desportiva ao ar livre que não envolva contacto
físico, desde que no respeito de regras de higiene e sanitárias;
e. Alargou o conjunto de estabelecimentos comerciais que podem estar em
funcionamento, designadamente o comércio local de proximidade, de entrada direta
da rua e com dimensão limitada aos 200 m2;
f. Procedeu à fixação de limites e condicionamentos à circulação e a racionalização da
utilização de serviços públicos;
g. Definiu medidas excecionais e específicas quanto a atividades relativas aos
estabelecimentos de comércio a retalho, de prestação de serviços, estabelecimentos
de restauração, bem como ao acesso a serviços e edifícios públicos;
h. Permitiu a reabertura de balcões desconcentrados de atendimento ao público dos
serviços e entidades da Administração Pública;
i. Determinou que, aquando da realização de funerais, não possa ser privada a
presença de quaisquer familiares.
O Governo estabeleceu uma estratégia de levantamento de medidas de confinamento no
âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19, com vista a iniciar a fase de recuperação
e revitalização da vida em sociedade e da economia. O levantamento das medidas, progressivo
e gradual, impõe que os efeitos das medidas na evolução da pandemia sejam sistematicamente
avaliados, para que se possa retomar a atividade económica e a vida em sociedade com a
garantia de que a pandemia se mantém controlada, e conduzirá, inevitavelmente, a um
aumento dos novos casos de infeção com o coronavírus, pelo que se torna necessário assegurar
um acompanhamento constante dos dados epidemiológicos. Nesse quadro, pode ser
necessário adaptar medidas tomadas ou introduzir novas medidas para que a pandemia se
mantenha controlada.
Neste contexto, o Governo alterou o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (que
estabeleceu medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo
Coronavírus – COVID-19), tendo em vista manter normas fundamentais para mitigar o risco
de
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um retrocesso no sucesso das medidas adotadas desde 13 de março de 2020, previstas no
Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, que regulamentava este estado de emergência, sem fazer
perigar os direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição da República
Portuguesa. Dada a intenção do Governo de iniciar o processo - ainda que lento e gradual - de
levantamento das medidas de confinamento, importou acautelar que a forma como deve
operar a retoma da normalidade possível seja refletida do ponto de vista legislativo, através da
implementação de regras que assegurem:
i) A retoma gradual do funcionamento dos serviços públicos;
ii) A forma como devem ser atendidos documentos expirados que não puderam,
entretanto, ser renovados em face do contexto vivido;
iii) Como deve ser assegurado que as autoridades competentes continuam a ter
condições para assegurar o escrupuloso respeito pelos direitos dos trabalhadores.
Neste contexto, definiram-se, entre outras:
i) Regras de utilização de transportes;
ii) Regras de utilização de equipamento de proteção individual;
iii) Regras de medição de controlo de temperatura corporal;
iv) Regras de apoio social;
v) Medidas de apoios às empresas com estabelecimentos cujas atividades tenham
sido objeto de levantamento de restrição de encerramento após o termo do
estado de emergência ou de restrição imposta por determinação legislativa ou
administrativa, possibilitando, sob determinadas circunstâncias, que acedam
ao mecanismo de lay off simplificado;
vi) Agilização de procedimentos tendentes a permitir o reforço de emergência em
recursos humanos de forma a assegurar a capacidade de resposta da
Autoridade para as Condições do Trabalho;
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5. RESTRIÇÕES DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
Analisada a situação epidemiológica registada em Portugal no fim do período abrangido pelo
Decreto Presidencial n.º 17-A/2020, de 2 de abril, entendeu o Presidente da República
proceder a uma segunda renovação do estado de emergência, por um período de mais 15 dias.
Foi mantida a possibilidade de imposição de restrições aos direitos, liberdades e garantias
elencados nos anteriores decretos presidenciais, em prol do esforço de controlo da pandemia,
tendo sido, no entanto, reposta a vigência, com certas condições temporárias, do direito das
comissões de trabalhadores, associações sindicais e associações de empregadores à
participação na elaboração da legislação do trabalho. De igual modo, foi levado em
consideração que no final do período em análise se comemoraria o Dia do Trabalhador,
deixando a ressalva de que as limitações ao direito de deslocação deveriam ser aplicadas de
forma a permitir a comemoração dessa efeméride, desde que respeitadas as indicações das
autoridades de saúde. Foi mantido o pressuposto de que as restrições aos direitos, liberdades
e garantias apenas poderiam ter um caráter transitório, devendo estas ser aplicadas na medida
do estritamente necessário com vista à contenção da pandemia. O novo decreto presidencial
manteve a identificação dos direitos, liberdades e garantias relativamente aos quais não
poderiam ser impostas limitações, tendo o Governo decretado um conjunto de medidas de
execução do mesmo, visando, nomeadamente, a suspensão parcial do exercício de vários
direitos, de forma a conter a propagação do vírus.
Adicionalmente, tendo em conta o fim do período de situação de calamidade e o levantamento
da cerca sanitária que vigoraram no concelho de Ovar até ao dia 17 de abril, o Governo aprovou
um conjunto de medidas que impuseram limitações especiais aplicáveis no concelho de Ovar,
com vista salvaguardar a continuação do esforço de mitigação e contenção da epidemia
naquele concelho. Assim, foram impostas limitações à circulação de pessoas, exceto as
necessárias e urgentes e aquelas elencadas no artigo 6.º do Decreto n.º 2-C/2020, relativas ao
concelho de Ovar. Foram definidas regras de funcionamento de certos estabelecimentos
industriais, comerciais e de serviços, tendo sido igualmente determinada a manutenção em
funcionamento da comissão municipal de proteção civil de Ovar e o respetivo plano municipal
de emergência de proteção civil em execução.
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. O . JE. IRE.1 . OAJ~ .
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5.1. Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional
O Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, renovou as medidas adotadas nos decretos de
execução do primeiro e segundo períodos do estado de emergência, por forma a garantir que
os contactos entre pessoas se mantivessem a um nível mínimo indispensável, por constituírem
um forte veículo de contágio e de propagação do vírus. Continuou a ser assegurada a
possibilidade de deslocações na via pública, nomeadamente para o exercício de tarefas e
funções essenciais à sobrevivência, para deslocações por motivos de saúde, funcionamento da
sociedade em geral, bem como para o exercício de funções profissionais que não pudessem
ser cumpridas a partir do domicílio.
De igual modo, foi mantido o dever de confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde
ou no respetivo domicílio para os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-Cov2 e para
os cidadãos relativamente aos quais as autoridades de saúde determinassem medidas de
vigilância ativa. Foi igualmente renovada a medida de sujeição a um dever especial de proteção
em relação aos cidadãos maiores de 70 anos, os imunodeprimidos e os portadores de doença
crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devessem ser considerados
de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os
portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos. Nestes casos, foi
assegurada a possibilidade de deslocação na via pública para satisfação de necessidades
essenciais, tais como aquisição de bens e serviços, a fruição de momentos ao ar livre ou por
motivos de força maior, desde que devidamente justificados. Quanto à generalidade da
população, foi mantida a imposição de um dever geral de recolhimento domiciliário, com
determinadas exceções, mantendo-se assim a regra geral de permanência na habitação, com
vista à redução dos riscos de contágio associados ao contacto social.
O decreto de execução do terceiro período do estado de emergência manteve a possibilidade
de o membro do Governo responsável pela administração interna determinar o encerramento
da circulação rodoviária e ferroviária, por razões de saúde pública, segurança ou fluidez do
tráfego ou a restrição à circulação de determinados tipos de veículos. Tal previsão revelou-se
decisiva para a implementação de operações de controlo da circulação rodoviária, em especial
nos dias 1 e 2 de maio, visto o feriado de dia 1 ser uma sexta-feira e, por essa razão, ser
previsível que muitos cidadãos pudessem querer deslocar-se para fora do concelho de
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residência, a fim de aproveitar o fim de semana prolongado. Tais deslocações não foram
permitidas, por potenciadoras da propagação da epidemia, em salvaguarda da saúde pública,
tendo o Governo aprovado, para o efeito, o Decreto n.º 2-D/2020, de 30 de abril, no qual se
estabeleceram as limitações à circulação entre concelhos, no período compreendido entre os
dias 1 e 3 de maio de 2020.
Foram excecionadas das limitações as deslocações entre concelhos, aquelas devidamente
autorizadas com vista à participação nas celebrações do Dia do Trabalhador, nos termos do
previsto no decreto presidencial.
5.2. Propriedade e iniciativa económica privada
No que respeita a esta categoria de direitos, para além das medidas constantes nos anteriores
decretos de execução do estado de emergência, nomeadamente a adoção do regime de
teletrabalho, sempre que possível, o encerramento de um conjunto alargado de instalações e
estabelecimentos e a suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho e da prestação
de serviços, restringindo a iniciativa económica privada, por forma a garantir o distanciamento
social, a restrição os contactos sociais à sua expressão mínima, evitando a propagação da
doença, foram ainda aplicadas limitações especiais ao funcionamento de certas atividades
económicas no concelho de Ovar.
Já no que concerne às restrições ao direito de propriedade privada, mantiveram-se as medidas
previstas no âmbito da garantia de saúde pública e da requisição civil, sendo possível a
requisição de bens e serviços, indústrias, fábricas, oficinas, campos ou instalações de qualquer
natureza, nos casos em que tal fosse considerado adequado e indispensável para a proteção
da saúde pública. No entanto, à semelhança do verificado nos dois períodos anteriores de
execução do estado de emergência, o Governo não encontrou necessidade de recorrer à
aplicação de tais medidas.
Tal como consagrado no decreto de execução do segundo período do estado de emergência,
foi mantida a possibilidade de laboração de vendedores itinerantes, com vista a propiciar a
venda de bens alimentares ou outros de primeira necessidade nas localidades mais remotas.
5.3. Direitos dos trabalhadores
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Volvidos os 30 dias de aplicação dos dois primeiros períodos do estado de emergência, a
manutenção do encerramento de um conjunto alargado de estabelecimentos comerciais, de
serviços e de indústrias, impedindo a laboração de um número significativo de empresas,
deixou um conjunto alargado de postos de trabalho em suspenso. Em face desse cenário, com
vista a salvaguardar a proteção do trabalho e do emprego, o Governo acautelou a continuidade
das medidas já anteriormente adotadas, tais como o regime de lay-off simplificado, ou aquelas
previstas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, como forma de garantir os direitos e
a proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes,
com vista a proteger o direito ao trabalho, os rendimentos das famílias e sobrevivência das
empresas.
Foi igualmente mantido o reforço das linhas de crédito especial de apoio às empresas, de apoio
à tesouraria, com o grande objetivo de garantir a solvência das empresas, para que estas não
se vissem forçadas a encerrar atividade e, consequentemente, a pôr em causa mais postos de
trabalho. De igual forma, foram aprofundadas as medidas de reforço da capacidade inspetiva
da Autoridade para as Condições do Trabalho, com vista a acautelar, reprimir e sancionar
possíveis abusos aos direitos dos trabalhadores, cometidos por entidades empregadoras no
quadro da atual pandemia.
Em execução do decreto presidencial e com vista a assegurar o funcionamento da concertação
social, e em reforço dos direitos dos trabalhadores, foi reposta a vigência do direito das
comissões de trabalhadores, associações sindicais e associações de empregadores
participarem na elaboração da legislação do trabalho.
Refira-se igualmente ter sido excecionado ao dever geral de recolhimento e às limitações à
circulação entre concelhos, a participação em atividades relativas às celebrações oficiais do
Dia do Trabalhador, mediante observação das recomendações das autoridades de saúde, nos
termos organizacionais definidos entre as Forças de Segurança e as Centrais Sindicais.
O Governo manteve um redobrado empenho na proteção os direitos dos trabalhadores, tendo
sempre em atenção que a uma grave crise de saúde pública, com repercussões profundas na
economia, não se poderia propiciar uma crise social impulsionada por elevadas taxas de
desemprego.
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5.4. Circulação internacional
A rapidez da propagação do vírus e o número de casos positivos e de óbitos associados à
pandemia de COVID-19 levaram o Governo, desde cedo, a adotar medidas restritivas da
circulação internacional, fazendo por evitar que, por via internacional, fossem importados mais
focos de contágio.
Em linha com o anteriormente decretado, o Governo decidiu manter todas as medidas
restritivas à circulação internacional de pessoas, tais como a interdição da generalidade dos
voos comerciais, a interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e
tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais, ou a reposição, a título excecional e
temporário, do controlo documental de pessoas nas fronteiras, nomeadamente nas fronteiras
terrestres, marítimas e aéreas com Espanha.
Foi mantida a imposição de que a passagem de fronteira entre Portugal e Espanha se fizesse
apenas nos nove pontos de fronteira anteriormente definidos (Valença-Viana do Castelo; Vila
Verde da Raia-Chaves; Quintanilha-Bragança; Vilar Formoso-Guarda; Termas de Monfortinho-
Castelo Branco; Marvão-Portalegre; Caia-Elvas; Vila Verde de Ficalho-Beja e Castro Marim).
Adicionalmente, previu-se que, em Mourão, o Ponto de Fronteira de S. Leonardo é ponto de
passagem autorizado na fronteira nos dias úteis, das 07:00 horas às 09:00 horas e das 18:00
horas às 20:00 horas.
Dessa forma, mantendo elevadas restrições à circulação internacional, foi possível assegurar
um nível de controlo e limitação de entrada, em território nacional, de indivíduos que poderiam
representar um risco de importação de focos ativos de transmissão, por via do transporte
internacional.
5.5. Direito de reunião e de manifestação
Como foi possível verificar nos dois períodos anteriores de vigência do estado emergência, a
adoção de medidas proibitivas de todo o tipo de ajuntamento e concentração de pessoas,
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nomeadamente, reuniões e manifestações de qualquer natureza, com o objetivo último de zelar
pela saúde pública e individual dos cidadãos, evitando assim a propagação da epidemia,
revelaram-se altamente eficazes na contenção da transmissão viral.
Desse modo, o Governo, mais uma vez, replicou as medidas restritivas do direito de
manifestação e de reunião, em observância das regras excecionais emanadas pelas
autoridades de saúde relativas ao recolhimento domiciliário, à contenção nos contactos
sociais, ao distanciamento entre pessoas, acautelando assim a saúde individual e a pública,
por via da redução das possibilidades de contágio.
No caso das celebrações do Dia do Trabalhador que acabaram por realizar-se com presença
física na via pública de dirigentes sindicais, estas apenas puderam realizar-se com o
cumprimento estrito das regras de distanciamento e de proteção, recomendadas pelas
autoridades de saúde, conseguindo-se garantir o difícil equilíbrio entre o direito de
manifestação e a salvaguarda da saúde pública.
5.6. Liberdade de culto, na sua dimensão coletiva
No terceiro período de execução do estado de emergência foi mantido o total respeito pela
liberdade de culto, na sua dimensão pessoal e individual, permitindo-se a todos os cidadãos
professar livremente a sua fé. No entanto, foi mantida a proibição das manifestações coletivas
e eventos religiosos, de modo a não pôr em risco a saúde individual e coletiva, mantendo-se
vedada a realização de celebrações de cariz religioso e outros eventos de culto que
implicassem aglomeração de pessoas.
De igual modo, continuaram a aplicar-se medidas de contenção à realização de funerais,
mantendo-se condicionados à adoção de regras organizacionais que garantissem a inexistência
de aglomerados de pessoas e o controlo de distâncias de segurança, fixando para tal um
número máximo de presenças.
Assim, apesar de ser mantida a proibição de manifestações coletivas de religiosidade e de
culto, foi garantida a inviolabilidade da liberdade de consciência, de religião e de culto, na sua
dimensão individual, nos termos do n.º 6 do artigo 19.º da Constituição e da alínea f) do artigo
4.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril.
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5.7. Liberdade de aprender e de ensinar
Tal como já previsto no Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, a
alínea g) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril,
consagrou a suspensão parcial da liberdade de aprender e ensinar, deixando em aberto a
possibilidade de proibição ou limitação de aulas presenciais, a imposição do ensino à distância
por meios telemáticos (com recurso à internet ou à televisão), o adiamento ou prolongamento
de períodos letivos, o ajustamento de métodos de avaliação e a suspensão ou recalendarização
de provas de exame ou da abertura do ano letivo, bem como eventuais ajustes ao modelo de
acesso ao ensino superior.
Tal previsão, fundamentada na necessidade de reduzir o risco de contágio e executar medidas
de prevenção e combate à epidemia, no contexto escolar, teve consagração no Decreto-Lei n.º
14-G/2020, de 13 de abril, o qual estabeleceu medidas excecionais e temporárias na área da
educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, definindo regras relativas à realização
e avaliação das aprendizagens, ao calendário escolar e de provas e exames dos ensinos básico
e secundário, às matrículas, à inscrição para os exames finais nacionais e ao pessoal docente
e não docente, de modo a assegurar a continuidade do ano letivo de 2019/2020, de uma forma
justa, equitativa e de forma mais normalizada possível.
Apesar do referido normativo ter sido aprovado no decurso do segundo período do estado de
emergência, a sua previsão abarca todos os níveis de ensino (excetuando-se o ensino superior)
até ao final do ano letivo 2019/2020, de forma abrangente e completa, razão pela qual não foi
alvo de alterações no decurso da execução do terceiro período do estado de emergência.
5.8. Direito à proteção de dados pessoais
No quadro do decreto presidencial que declarou o terceiro período do estado de emergência,
foi renovada previsão da possibilidade de restrição ao direito à proteção de dados pessoais.
Tal restrição poderia materializar-se no envio de mensagens escritas (SMS) com alertas da
Direção-Geral da Saúde ou da ANEPC, relacionadas com o combate à epidemia, sem a prévia
concordância dos cidadãos.
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Tal envio, a ocorrer, nunca seria suscetível de pôr em risco a proteção dos dados pessoais dos
cidadãos, pois tais dados não foram objeto de recolha, nem tratamento de alguma espécie,
limitando-se as operadoras de telecomunicações a proceder ao envio de mensagens de texto
para os telemóveis registados na rede de telecomunicações moveis nacionais, sem associação
do número ao seu titular.
Pretendeu-se, com esta medida, alertar os cidadãos para situações de saúde pública,
relacionadas com a COVID-19, em benefício da saúde da população em geral.
5.9. Direito de resistência
Da experiência obtida no período de execução da declaração do estado de emergência e da
sua renovação, pôde verificar-se que a eficácia das medidas adotadas para debelar a atual
situação pandémica depende, em grande parte, da adesão da população, ainda que as mesmas
impliquem uma restrição, proporcional e necessária, de alguns dos seus direitos, liberdades e
garantias. Nessa medida, foi determinado no artigo 5.º do Decreto do Presidente da República
n.º 20-A/2020, de 17 de abril, que «[f]ica impedido todo e qualquer ato de resistência ativa ou
passiva às ordens emanadas pelas autoridades públicas competentes em execução do
presente estado de emergência».
No seguimento deste normativo, o decreto que regulamenta a segunda prorrogação do estado
de emergência voltou a consagrar o dever geral de cooperação por parte dos cidadãos e demais
entidades, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes
responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de
solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a
concretização das medidas do referido decreto.
De igual modo, foi cometida às forças e serviço de segurança e à polícia municipal a
competência de aconselhamento, recomendação, emanação de ordens legítimas e
encerramento de estabelecimentos, com vista a fazer cumprir o normativo imposto, sob pena
de, em caso de não acatamento das ordens emanadas pelas autoridades, os cidadãos
incorrerem no crime de desobediência.
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Manteve-se igualmente a competência atribuída às juntas de freguesia de aconselhamento e
recomendação do cumprimento do disposto no decreto que regulamenta a nova prorrogação
do estado de emergência, com vista à proteção da saúde pública.
Recorde-se que nos termos do artigo 21.º da Constituição, que consagra o direito de
resistência, «[t]odos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos,
liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível
recorrer à autoridade pública».
Refira-se ainda que o Governo garantiu o funcionamento em permanência da Procuradoria-
Geral da República e da Provedoria de Justiça, «com vista ao pleno exercício das suas
competências de defesa da legalidade democrática e dos direitos dos cidadãos», tal como
determinado pelo n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação
atual, e como previsto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-
A/2020, de 17 de abril.
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6. EXECUÇÃO DA DECLARAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA
6.1 Enquadramento geral
Nos termos do n.º 8 do artigo 19.º da Constituição, a declaração do estado de emergência
confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas
ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.
Findo o período de vigência da renovação da declaração do estado de emergência aprovado
pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e verificando-se que a
situação pandémica, apesar de parecer ter estabilizado, mantinha elevados níveis de contágio,
propagação e letalidade, decidiu o Presidente da República, renovar, uma vez mais, a
declaração do estado de emergência. Assim, o Governo aprovou o Decreto n.º 2-C/2020, de
17 de abril, com vista a efetivar a segunda renovação do estado de emergência, diploma esse
que corporizou a adoção de medidas excecionais de contenção, impondo condutas e
restringindo direitos, como forma de continuar a combater de forma eficaz a pandemia de
COVID-19.
Verificou-se um clima geral de acatamento da lei por parte dos cidadãos, em todo o território
nacional, relativamente às medidas impostas pelos primeiro e segundo decretos de execução
do estado de emergência. No entanto, entre os dias 18 de abril e 2 de maio, especialmente
aos fins de semana, foi registado um crescente fluxo rodoviário para fora das zonas urbanas,
rumo em especial às zonas de lazer, zonas litorais e fluviais.
Continuou a registar-se um progressivo aligeirar do cumprimento da lei por parte de alguns
grupos de cidadãos, mormente em zonas urbanas sensíveis, com o aumento de pessoas a
circular na via pública e aglomerados durante o período noturno, sendo necessário manter
uma vigilância ativa no sentido de prevenir desordens na via pública e aconselhar as pessoas
a recolher aos seus domicílios.
Apesar de se notar algum cansaço por parte de setores da população, relativamente às
medidas impostas pela declaração do estado de emergência, a atuação das forças e serviço
de segurança, foi sempre guiada por uma abordagem progressiva e proporcional, pautando-
se
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pelo equilíbrio entre a proteção da saúde pública, o cumprimento da lei e o respeito pelos
direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
6.2. Forças e serviço de segurança
No seguimento do já verificado nos períodos anteriores, as forças e serviço de segurança (FSS)
mantiveram elevados níveis de coordenação e colaboração, que se traduziram na definição de
procedimentos e na realização de operações de grande envergadura e exigência operacional,
no sentido da fiscalização do cumprimento das regras e medidas do decreto de execução do
estado de emergência. Estas operações contribuíram decisivamente para prevenir o contágio
da doença, conter a epidemia, salvar vidas e garantir que as cadeias de abastecimento
fundamentais de bens e serviços essenciais continuassem a ser asseguradas.
No período ora em análise, continuaram a desenvolver-se ações reiteradas de sensibilização
pedagógica junto da população, tirando partido do policiamento de proximidade, junto dos
cidadãos e das suas comunidades, através do contacto pessoal, quer com a utilização de
alertas sonoros através dos altifalantes das viaturas, ou dos altifalantes instalados em drones,
divulgando cuidados a ter e procedimentos a adotar decorrentes das restrições legalmente
impostas.
Paralelamente, as Forças de Segurança realizaram 76 ações de vigilância (64 a GNR e 12 a
PSP) com recurso a veículos aéreos não tripulados (drones), nas respetivas áreas de
responsabilidade. A utilização destes meios teve como objetivo a proteção da segurança das
pessoas e bens, públicos ou privados, e a prevenção da prática de crimes, tendo sido objeto
de autorização do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, depois de obtido
o parecer positivo da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Para o esforço comunicacional e pedagógico levado a cabo pelas FSS, em muito contribuiu a
excelente relação com os órgãos de comunicação social, de âmbito nacional, regional e local,
bem como a utilização intensiva das redes sociais para difundir mensagens de sensibilização
à população.
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A estreita cooperação registada entre a GNR, a PSP e o SEF ao longo da aplicação dos dois
primeiros decretos do estado de emergência, foi igualmente verificada no terceiro período,
traduzindo-se em elevados níveis de eficácia na coordenação operacional, com resultados
assinaláveis na ação conjunta desenvolvida em prol da segurança e da saúde públicas. São
exemplos a reter, o profícuo relacionamento e articulação entre a GNR e a PSP na realização
de diversas operações de fiscalização e coordenação de operações de controlo de circulação
de tráfego viário e de pessoas, na realização de conferências de imprensa conjuntas nos dias
24 de abril e 1 de maio, ou a manutenção da estreita colaboração da GNR com o SEF nas
ações de controlo nos pontos de passagem de fronteira terrestre que se mantêm em
funcionamento com controlo permanente.
Foi igualmente mantida e aprofundada a colaboração institucional entre as FSS e um alargado
conjunto de organismos, designadamente o Sistema de Segurança Interna (SSI), a ANEPC, o
Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), a Cruz Vermelha Portuguesa, a Autoridade
Nacional de Aviação Civil, as autoridades de saúde, a Segurança Social, os corpos de
bombeiros, o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, as câmaras municipais,
a Procuradoria-Geral da República (PGR), a Provedoria de Justiça, os responsáveis por
infraestruturas críticas e sensíveis, os responsáveis de serviços de natureza essencial e a
segurança privada em geral, proporcionando a resolução dos desafios diários que foram
surgindo na aplicação da segunda renovação do estado de emergência.
No decurso da aplicação do terceiro período do estado de emergência, a GNR concentrou
esforços nos locais e momentos decisivos, em apoio dos mais vulneráveis e desfavorecidos,
consolidando o Programa “65 Longe + Perto”, sem negligenciar a ações pedagógicas de
sensibilização, permanentemente promovidas pelo presente patrulhamento de proximidade,
de norte ao sul do país, bem como nos arquipélagos da Madeira e dos Açores.
Neste período, a GNR esteve especialmente atenta às situações de violência doméstica que,
num contexto contínuo de maior proximidade entre vítima e agressor, exigiu medidas especiais
para os casos já sinalizados e para os restantes com uma matriz comportamental desviante,
aos crimes de burla com recurso a plataformas digitais e à internet, à apresentação de reclusos
em licença de saída administrativa extraordinária e aos crimes de desobediência por
incumprimento das restrições impostas à liberdade de circulação de pessoas.
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Salienta-se o estabelecimento de Oficiais de Ligação da GNR junto dos cinco Coordenadores
Regionais do Governo e dos Representantes da República nas duas Regiões Autónomas, o que
veio a contribuir para uma maior eficácia da coordenação regional no âmbito do combate à
epidemia.
A PSP, no quadro da execução do terceiro período do estado de emergência, privilegiou a sua
ação, especialmente no incremento da realização de operações de fiscalização de trânsito nos
principais eixos rodoviários, na monitorização dos locais com maior propensão para a
aglomeração de pessoas, na agilização de contactos com a segurança social visando a
identificação de lares ilegais, designadamente os que não possuíssem as condições
adequadas, na fiscalização de estabelecimentos comerciais, na monitorização de estações
rodoviárias e ferroviárias, em especial as gares e interfaces de maior dimensão e destinadas
às viagens de médio e longo curso e na promoção de contactos no contexto da violência
doméstica.
No âmbito operacional destaca-se o acompanhamento policial por parte da PSP a todos os
transportes de material sanitário com destino ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), os
acompanhamentos policiais nas operações de transferência de cidadãos de lares, por motivos
sanitários, o acompanhamento dos processos de testagem em alguns hostels da cidade de
Lisboa, onde residem inúmeros cidadãos estrangeiros ou os esforços empreendidos no sentido
de salvaguardar o meio de pagamento das pensões a pessoas reformadas em coordenação
com os CTT e as estruturas locais.
De referir, ainda, o incremento da realização de operações de fiscalização para o controlo das
deslocações dos cidadãos e de veículos automóveis, de acordo com o previsto no Decreto n.º
2-C/2020, de 17 de abril, atendendo à verificação de elevados fluxos rodoviários e pedonais
suscitados pela melhoria das condições climatéricas.
No âmbito das principais atribuições do SEF, uma vez que a atividade operacional se encontra
limitada, o esforço de atuação continuou a recair na atividade desenvolvida nos nove Pontos
de Passagem Autorizados (PPA), na sequência da reposição do controlo documental de
pessoas nas fronteiras internas, registando-se, no período de 18 de abril a 2 de maio, um total
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de 84.543 passageiros controlados (uma subida de 30,3% face ao período anterior que
registou 64.862), dos quais 356 não foram autorizados a entrar em território nacional.
Na vertente documental, o SEF vem mantendo o atendimento presencial numa rede definida
de balcões que funciona apenas mediante marcação prévia e em situações de reconhecida
urgência. Assim, a prioridade foi o recurso aos meios digitais de interação com o cidadão.
Apesar do reduzido número de atendimentos presenciais, foram resolvidas pendências e
aprovados um total de 15.078 processos (verificando-se um acréscimo de 533% face ao
período homólogo, em que se registaram 2.381), encontrando-se atualmente pendentes de
personalização na Imprensa Nacional Casa da Moeda 21.274 títulos de residência.
Foram igualmente concluídos 124 processos ARI, analisaram-se 13.460 processos em
SAPA/Sistema Automático de Pré Agendamento e, 4.817 processos em SIGAP/Sistema
Eletrónico de Gestão Documental em Workflow, verificando-se, assim, uma subida de 832%
face aos 517 processos do período anterior.
De destacar, ainda, no âmbito das atribuições do SEF, a realização de ações de sensibilização
e esclarecimento para comunidades imigrantes, especialmente junto trabalhadores de
explorações agrícolas na região do Algarve.
Realizou-se, em Tavira e Olhão, no dia 22 de abril, uma ação de sensibilização e
esclarecimento, dirigida às comunidades migrantes acerca de medidas de autoproteção,
procedimentos a adotar face à pandemia e sobre a situação laboral dos migrantes. Esta ação
contou com a presença dos Ministros da Administração Interna e da Agricultura, do
Coordenador de execução da Declaração do Estado de Emergência no Algarve, dos Presidentes
das Câmaras de Olhão e Tavira e as Diretoras Nacional e Regional do SEF.
Nos dias 28, 29 e 30 de abril realizaram-se mais três ações de sensibilização e informação a
migrantes e entidades empregadoras, sobre medidas de autoproteção, em vários locais do
concelho de Portimão.
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6.3. Proteção civil
Na sequência da segunda renovação do estado de emergência, a Autoridade Nacional de
Emergência e Proteção Civil prosseguiu, no âmbito das suas competências, a monitorização,
coordenação e resposta à evolução da situação epidemiológica.
No quadro da coordenação institucional, destaque-se que a Subcomissão para
acompanhamento e avaliação da situação epidemiológica COVID-19, tendo como missão
monitorizar a situação no âmbito do sistema de proteção civil, continuou a reunir para
acompanhar e partilhar eventuais constrangimentos e promover colaboração institucional para
ultrapassar os mesmos, e ainda, formular propostas no âmbito das ações de resposta.
Neste âmbito, destaca-se o planeamento, por parte das Forças Armadas, em articulação com
a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, do processo de descontaminação das
escolas, para preparar a reabertura das mesmas.
De igual forma, o Centro de Coordenação Operacional Nacional (CCON), manteve a
periodicidade diária das suas reuniões, garantindo desta forma uma partilha permanente das
ações e constrangimentos sentidos pelas diversas entidades, no desempenho das suas
missões.
Desse modo, quer em sede de Subcomissão Nacional de Proteção Civil, quer em sede de
CCON, a rápida partilha, entre os diversos representantes, dos constrangimentos sentidos,
permitiu uma melhor e mais articulada resposta dos diferentes agentes de proteção civil.
Entre outras ações, são de destacar a linha de testes prioritários para bombeiros,
operacionalizado pela Cruz Vermelha Portuguesa, as ações de descontaminação e apoio aos
lares, operacionalizado pelos bombeiros, pelo INEM, pelas forças de segurança e pelas Forças
Armadas, o apoio à operacionalização dos postos fronteiriços e ainda a disponibilização de
tendas para, em articulação com a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais,
operacionalizar equipamentos de apoio para mitigar o risco de propagação nas instalações
prisionais.
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Já no que concerne aos Planos de Emergência de Proteção Civil, mantiveram-se ativados, além
do Plano Nacional (ativado desde 24 de março, por determinação da Comissão Nacional de
Proteção Civil), 18 Planos Distritais e 124 planos Municipais de Emergência e Proteção Civil.
De referir a criação pela ANEPC da linha telefónica para apoio psicossocial COVID-19, dirigida
a elementos de Comando dos Corpos de Bombeiros, nomeadamente para auxiliar à gestão de
stress dos seus operacionais, tendo sido recebidas cerca de 50 chamadas.
Quanto aos níveis de prontidão dos corpos de bombeiros, destacam-se os elevados níveis de
operacionalidade com 344 Corpos de Bombeiros com 100% da sua capacidade operacional,
89 Corpos de Bombeiros entre os 75% e os 99%, e apenas 1 Corpo de Bombeiros entre os
50% e os 74%.
Em termos de recursos da ANEPC, destaca-se o esforço conjunto para a aquisição e reforço
dos equipamentos de proteção individual, com vista à mitigação do risco de contágio dos
operacionais no desempenho da missão.
Neste âmbito, importa sublinhar o trabalho logístico desenvolvido, desde a aquisição de
equipamentos de proteção individual (EPI) e outros bens destinados a mitigar o contágio por
COVID-19, a sua receção e acomodação e a distribuição pelos 18 distritos do continente,
revelando a elevada capacidade de planeamento e de logística por parte da ANEPC.
Até ao dia 2 de maio, foram distribuídos aos Corpos de Bombeiros mais de meio milhão de
equipamentos, desagregados entre máscaras cirúrgicas e FFP2, fatos, batas, aventais
descartáveis, luvas, óculos e cobre-sapatos, contribuindo, assim, para a mitigação do risco de
contágio entre os operacionais.
De referir, igualmente, que na vigência do terceiro período de estado de emergência a ANEPC
manteve a operacionalidade de todas as 194 salas de operações e comunicações, da Força
Especial de Proteção Civil e demais unidades orgânicas, recorrendo ao teletrabalho, nos casos
em que as funções desenvolvidas assim o permitem, garantindo assim elevados níveis de
coordenação e operacionalidade de todos agentes de proteção civil, em prol do combate e
mitigação da epidemia de COVID-19.
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Neste quadro da segunda renovação do estado de emergência, a ANEPC manteve o seu papel
fundamental de coordenação institucional entre as diversas entidades envolvidas no esforço
nacional de combate à pandemia, de coordenação operacional dos diferentes agentes de
proteção civil, com destaque para os Corpos de Bombeiros, e de gestão criteriosa de recursos
humanos e patrimoniais necessários, coordenando e gerindo igualmente o contributo das
Forças Armadas na gestão da crise pandémica.
6.3.1. Apoio das Forças Armadas no quadro da proteção civil
No quadro da pandemia causada pela COVID-19, todo o dispositivo da Defesa Nacional e das
Forças Armadas (FA) foi ativado, por forma a proteger o funcionamento e a segurança do
efetivo, bem como para corresponder às solicitações de diversas instituições nacionais,
nomeadamente dos Ministérios da Saúde e da Educação, no quadro da proteção civil.
Foram designados 5 oficiais das Forças Armadas para prestar apoio aos Secretários de Estado
nomeados, para cumprirem a missão de coordenação regional do combate à pandemia.
As FA procederam a várias ações de descontaminação em lares de idosos e em
estabelecimentos escolares, tendo igualmente ministrado formação aos funcionários dos lares
na área das desinfeções.
No que respeita ao apoio das FA no realojamento de cidadãos para isolamento profilático,
regista-se, no dia 19 de abril, na região do Algarve, o acolhimento de seis migrantes
estrangeiros numa unidade militar de Tavira, correspondendo a uma solicitação da Segurança
Social.
A base aérea da Ota recebeu, no passado dia 21 de abril, 169 dos cerca de 200 imigrantes e
requerentes de asilo que residiam num hostel em Lisboa, no qual veio a verificar-se não estarem
garantidas as condições mínimas de contenção da epidemia. Dos 169 indivíduos, 136 testaram
positivo ao novo coronavírus (SARS-CoV-2), 26 testaram negativo e sete dos resultados foram
inconclusivos.
A base naval do Alfeite conta com 50 camas para os profissionais de saúde do Hospital Garcia
de Orta que prefiram não regressar a casa para evitar o contágio dos seus familiares. A mesma
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unidade militar disponibilizou-se para receber 130 pessoas oriundas de lares, 100 idosos e 30
funcionários, no seguimento de a uma solicitação da Câmara Municipal de Almada.
No período global da execução das 3 declarações do estado de emergência, as FA
disponibilizaram cerca de 3.800 camas e 66 tendas em apoio a 117 entidades de 97
municípios (hospitais, centros de saúde, lares, câmaras municipais e outros agentes de
proteção civil), bem como através da distribuição e armazenamento de material, em apoio ao
SNS, dando resposta às solicitações da ANEPC. No âmbito do transporte de material, foi
ativado o Centro Logístico Conjunto e efetuado o transporte aéreo de cerca de 7 toneladas de
material médico entre o continente e ilhas e transporte terrestre de diversos equipamentos,
nomeadamente em apoio ao SNS e ao Ministério da Educação.
O Hospital das Forças Armadas (HFAR) procedeu à instalação do modulo de Apoio Militar de
Emergência do Agrupamento Sanitário, no Polo de Lisboa (32 camas de internamento e 15
ventiladores) e implementou um sistema de colheitas rápidas para testes à COVID-19. No Polo
do Porto, o HFAR passou a realizar sessões de hemodiálise a 16 doentes do Hospital de Braga
e a prestar apoio a idosos em alto risco de contágio, disponibilizando alojamento e tratamento
a estes cidadãos, em reforço das capacidades do hospitais do SNS do norte do país.
De referir igualmente que a Unidade Militar Laboratorial de Defesa Biológica e Química, após
certificação técnica, passou a realizar testes completos de confirmação da COVID-19 (50 por
dia) e o Laboratório Militar viu aumentada a capacidade de produção diária de gel desinfetante
(2.700 litros), intensificada a produção de medicamentos e prestado apoio no armazenamento,
gestão e distribuição da reserva estratégica do medicamento e de dispositivos médicos do
SNS.
Em apoio à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, as FA disponibilizaram postos
médicos avançados (tendas e camas) ao Hospital Prisional, em Caxias, ao Estabelecimento
Prisional de Custóias e ao Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada.
Já no quadro do apoio à população sem-abrigo, as FA procederam à distribuição de refeições
(almoço e jantar) em Lisboa, ao apoio no equipamento dos Centros de Acolhimento de sem-
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abrigo no Funchal e em Tavira, bem como à distribuição de máscaras, em Lisboa, a este
segmento desprotegido da população.
As FA desenvolveram a sua atividade num quadro de apoio logístico às capacidades da ANEPC,
respondendo sempre prontamente às solicitações que lhes foram dirigidas, dando um
contributo decisivo para o esforço nacional de combate à pandemia causada pela COVID-19.
Distribuição geográfica e tipo de apoio prestado pelas FA no combate à pandemia
Fonte: Direção-Geral de Política de Defesa Nacional
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6.4. Cumprimento da legislação do estado de emergência – crime de desobediência
À semelhança do sucedido nos dois primeiros períodos de vigência do estado de emergência,
as forças de segurança continuaram a privilegiar uma abordagem pedagógica, de bom senso
e assente no princípio da boa fé, face às justificações apresentadas pelos cidadãos para o não
cumprimento do disposto no decreto de execução do estado de emergência, recorrendo apenas
à cominação com o crime de desobediência nos casos expressamente previstos no decreto de
execução, ou em situações nas quais se registou uma atitude ostensiva de desrespeito pelas
ordens legítimas expressas pelos elementos das FSS, em cumprimento da legislação em vigor.
Apesar de o período ora em apreço ter sido antecedido de 30 dias de vigência do estado de
emergência, verificou-se que a população em geral continuou a acatar pacificamente e de
forma imediata as recomendações dos elementos das FSS, constituindo verdadeiras exceções
aquelas que acabaram por levar ao levantamento de autos pelo crime de desobediência.
Assim, no período compreendido entre os dias 18 de abril e 2 de maio, foram detidas 136
pessoas pelo crime de desobediência, das quais 44 por desobediência à obrigação de
confinamento obrigatório, 1 por desobediência ao dever especial de confinamento, 60 por
desobediência ao dever geral de recolhimento domiciliário, 14 por desobediência ao
encerramento de instalações e estabelecimentos, 1 por desobediência às regras de
funcionamento do comércio a retalho, 3 por desobediência às regras de funcionamento na
prestação de serviços, 12 por resistência/coação e 1 por desobediência quanto às restrições
de circulação no período de 1 a 3 de maio. Foram ainda encerrados 278 estabelecimentos por
incumprimento das normas estabelecidas.
Estes números juntam-se aos verificados nos dois primeiros períodos de estado de emergência:
no primeiro período, que vigorou entre os dias 22 de março e 2 de abril, registaram-se 108
detenções por crime de desobediência e foram encerrados 1.708 estabelecimentos comerciais;
no segundo período, que vigorou entre os dias 3 e 17 de abril, registaram-se 184 detenções
por crime de desobediência e foram encerrados 432 estabelecimentos comerciais.
Em linha com o anteriormente verificado, os resultados da aplicação do terceiro período do
estado de emergência vieram corroborar a adequação da premissa adotada pelo Governo
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quanto à abordagem a seguir: o aconselhamento em vez da punição; a adesão em vez de
repressão.
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7. ESTRUTURA DE MONITORIZAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA
7.1. Criação, composição e atividade
A Estrutura de Monitorização do Estado de Emergência (EMEE) foi criada aquando da execução
da declaração do primeiro período do estado de emergência e mantida em funcionamento nos
termos da alínea b) do artigo 33.º do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril. A EMEE visa reforçar
a coordenação institucional na execução da declaração do estado de emergência e, entre
outros objetivos, preparar o relatório a apresentar à Assembleia da República, nos termos da
Lei n.º 44/86, de 30 de setembro.
A composição da EMEE, estabelecida nos termos do Despacho n.º 3545/2020, publicado no
Diário da República, n.º 57-A, Série II, de 21 de março, manteve-se basicamente inalterada face
ao primeiro período do estado de emergência, dela fazendo parte:
1. Ministro da Administração Interna, Eduardo Cabrita;
2. Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís;
3. Secretária de Estado da Administração Interna, Patrícia Gaspar;
4. Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, João Torres;
5. Secretário de Estado da Internacionalização, Eurico Brilhante Dias;
6. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas;
7. Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, Jorge Seguro Sanches;
8. Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Mário Belo Morgado;
9. Secretário de Estado da Administração Pública, José Couto;
10. Secretária de Estado da Ação Social, Rita da Cunha Mendes;
11. Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, Jamila Madeira;
12. Secretária de Estado do Ambiente, Inês dos Santos Costa;
13. Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Alberto Souto;
14. Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Nuno Russo;
15. Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, Luís Botelho Miguel;
16. Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, Manuel Magina da Silva;
17. Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Cristina Gatões;
18. Presidente da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, Carlos Mourato
Nunes
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/ é. Ué. L A é. T Oé. é. é. I
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A EMEE contou com a participação dos cinco Secretários de Estado que, ao abrigo do n.º 4 do
artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, e do artigo 7.º do Decreto n.º 2-C/2020, de
17 de abril, e nos termos do Despacho n.º 4235-B/2020, o Primeiro-Ministro nomeou como
autoridades que coordenam a execução da declaração do estado de emergência no território
continental, a nível local, nas diferentes regiões:
1. Norte – Eduardo Pinheiro;
2. Centro – João Paulo Rebelo;
3. Lisboa e Vale do Tejo – Duarte Cordeiro;
4. Alentejo – Jorge Seguro Sanches;
5. Algarve – José Apolinário.
A EMEE funcionou em permanência, tendo realizado uma reunião, por videoconferência, no dia
24 de abril de 2020. O secretariado da EMEE foi assegurado pelo Gabinete da Secretária de
Estado da Administração Interna.
7.2. Questões nucleares
No âmbito do trabalho desenvolvido pela EMEE, foram abordadas várias questões que
assumiram uma natureza permanente e transversal às diferentes áreas governativas, das quais
cumpre destacar:
População idosa
A preocupação com a camada populacional mais idosa foi uma constante ao longo de todo o
trabalho da EMEE, logo desde o primeiro período do estado de emergência. Este cuidado
manifestou-se em várias vertentes, nomeadamente o dever especial de proteção e as restrições
à mobilidade daí decorrentes; o acesso dos idosos aos cuidados de saúde e aos testes de
despistagem da COVID-19; o funcionamento dos estabelecimentos residenciais para idosos
(ERPI) e da Rede nacional de Cuidados Continuados; o acompanhamento de situações de
disseminação do contágio em contexto residencial; o alojamento de retaguarda para separação
de casos positivos e negativos; ou a disponibilização de apoio a pessoas alojadas em lares
ilegais.
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No período em análise, foi manifesto o reforço da capacidade de realização de testes em lares
de idosos, abrangendo tanto utentes como os respetivos profissionais. Para tal reforço
contribui a execução do programa nacional de testes de despistagem da COVID-19 a cargo da
área do trabalho, solidariedade e segurança social, o qual efetuou mais de 35 mil testes,
incluindo a profissionais de lares em mais de 200 instituições. O referido programa nacional
envolveu a realização de testes em laboratórios públicos, privados e académicos,
designadamente de instituições do ensino universitário e politécnico, o que permitiu o
alargamento da capacidade laboratorial. Refira-se, a este propósito a profícua colaboração
prestada pelos municípios, pelas áreas metropolitanas e pelas comunidades intermunicipais,
cuja ação foi devidamente enquadrada pelas respetivas Administrações Regionais de Saúde e
pela Proteção Civil. Foi efetuado um esforço de alargamento de testes ao pessoal do serviço
de apoio domiciliário e aos utentes e funcionários de lares não licenciados.
Foi entendimento da EMEE que o tratamento dado aos lares e demais instituições particulares
não licenciados deveria ser enquadrado no respeito da salvaguarda do direito à saúde dos
respetivos utentes e funcionários, bem como da população em geral. Nestes termos, os
serviços da Proteção Civil e da Saúde identificaram as instituições em operação com o objetivo
de verificar as condições de higiene, segurança e alojamento, disponibilizando alternativas
para aqueles que não reuniam condições mínimas de funcionamento. Em caso algum poderão
questões de natureza administrativa, relacionadas com o procedimento de licenciamento das
instituições em causa, poderá prejudicar o direito à saúde da população envolvida,
constitucionalmente consagrado, no contexto de exceção subjacente ao estado de emergência.
Foram identificados recursos alternativos, de preferência a nível local, para funcionarem como
instalações alternativas ou de retaguarda aos lares de idosos, a serem acionados quando seja
necessário proceder à evacuação de quaisquer ERPI ou efetuar a separação de utentes para
diminuir riscos de disseminação da infeção.
A EMEE tomou conhecimento dos programas de apoio a idosos adotados pelas forças e serviço
de segurança, os quais permitiram a identificação de situações de maior risco e precariedade,
necessitadas de apoio social e médico. Revelou-se particularmente relevante a difusão de
informação fidedigna para evitar situações de abuso da vulnerabilidade dos idosos,
configurando ilícitos criminais.
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As preocupações manifestadas em relação aos idosos são extensíveis a outros equipamentos
sociais de apoio a grupos vulneráveis, nomeadamente pessoas portadoras de deficiência ou
incapacidade.
População migrante
A EMEE analisou, com cuidado, a situação dos trabalhadores migrantes, dos refugiados e dos
requerentes de proteção internacional. As especificidades inerentes à situação destes grupos
prendem-se, em grande medida, com dificuldades ao nível da proficiência linguística em
Português, das condições de alojamento e da inserção no mercado de trabalho.
Foi feito um trabalho de sensibilização e de difusão de informação tendo como destinatários
os trabalhadores migrantes do setor agrícola, nomeadamente no Alentejo e no Algarve, que
envolveram diversas entidades, nomeadamente a Secretaria de Estado para a Integração e as
Migrações, o SEF, os municípios, as autoridades de saúde, a Proteção Civil e as forças e serviço
de segurança, em articulação com os coordenadores regionais nomeados ao abrigo do
Despacho do Primeiro-Ministro n.º 4235-B/2020, de 6 de abril.
No dia 22 de Abril, o Ministro da Administração Interna e a Ministra da Agricultura
acompanharam uma ação de sensibilização e esclarecimento sobre a pandemia COVID-19
junto de uma comunidade de migrantes indostânicos perto de Tavira, e que incluiu igualmente
informações sobre a aplicação do Despacho n.º 3863-B/2020, de 27 de março, o qual adotou
uma medida extraordinária que pretende garantir os direitos, incluindo apoios sociais, de todos
os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no SEF. Esta iniciativa decorreu no âmbito
da Coordenação Regional do Algarve da execução da declaração do estado de emergência.
Relativamente aos refugiados e requerentes de proteção internacional, a EMEE acompanhou
várias situações de disseminação do contágio em unidades hoteleiras, nomeadamente em
Lisboa utilizadas para alojamento temporário de cidadãos estrangeiros, em cumprimento das
obrigações legais, internas e internacionais, que vinculam o Estado Português. Foi reforçada a
realização de testes nas comunidades alojadas nas referidas unidades hoteleiras, tendo sido
identificado um número significativo de casos positivos. O trabalho de identificação das
unidades de alojamento de risco foi levado a cabo pelo Alto Comissariado para as Migrações,
SEF e Proteção Civil.
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Em algumas situações, as condições de alojamento nas unidades hoteleiras em questão,
embora dignas, não se adequam ao necessário distanciamento social exigido pelo combate à
pandemia. Razão pela qual, os doentes infetados e os suspeitos de infeção foram transferidas
para o Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea Portuguesa, localizado na Ota, no
município de Alenquer. Este realojamento implicou que a gestão do espaço, a cargo da
Segurança Social, tivesse em consideração as diferenças culturais, linguísticas e religiosas das
diferentes comunidades envolvidas.
A intervenção sanitária neste domínio tentou, na medida do possível e na salvaguarda da saúde
pública e das pessoas em questão, evitar deslocações desnecessárias. Contudo, foi adotado
um conjunto de medidas que possibilitam o acolhimento de refugiados e requerentes de
proteção internacional em vários municípios.
O Governo continuou a apoiar ações de repatriamento de cidadãos estrangeiros com
dificuldade em regressar aos países de origem em virtude dos constrangimentos nas fronteiras
ou da disrupção do tráfego aéreo.
De igual forma, foi prestado apoio aos cidadãos portugueses, incluindo participantes no
programa Erasmus, que manifestaram intenção de regressar ao país e solicitaram apoio
através da rede consular devido à disrupção do tráfego aéreo internacional.
Equipamento de proteção individual
A disponibilidade e acesso a equipamento de proteção individual (EPI) foi reforçada durante o
terceiro período do estado de emergência. À semelhança do período anterior, verificou-se um
reforço da capacidade produtiva nacional e das importações. Neste particular, foi feito um
esforço de diversificação dos países de origem das importações.
A estratégia do Governo para o levantamento gradual das restrições à atividade económica e
às deslocações implica um uso mais generalizado de equipamento de proteção,
nomeadamente de máscaras. Neste âmbito, foi disponibilizado maiores quantidades de
máscaras e de álcool gel na cadeia de distribuição, ficando mais acessíveis ao público.
Importa, no entanto, assegurar que o preço dos produtos em questão não seja um fator
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dissuasor da sua utilização. Com este objetivo, o Despacho n.º 4699/2020, de 18 de abril,
fixou um limite máximo de 15% na percentagem de lucro na comercialização de dispositivos
médicos e de equipamentos de proteção, bem como do álcool etílico e do gel desinfetante
cutâneo de base alcoólica.
A generalização do uso de máscaras e luvas descartáveis acarreta riscos acrescidos ao nível
da higiene urbana e recolha de resíduos sólidos. A EMEE foi alertada para a importância da
sensibilização da população da adoção de comportamentos responsáveis quanto ao
tratamento a dar a tais resíduos.
A EMEE foi de opinião que existência de EPI acessíveis no mercado permite uma alteração das
regras de centralização das aquisições para o setor público no Ministério da Saúde. Assim, foi
manifestada a necessidade de uma clarificação dos procedimentos aquisitivos e dos
instrumentos financeiros, incluindo a repartição de encargos, que regulam o auxílio prestado
pela área da saúde às demais áreas governativas na aquisição de EPI.
A distribuição de EPI por instituições do setor social aumentou no período em análise.
Preparação da reabertura gradual da economia
A EMEE verificou, com agrado, que as medidas adotadas pelas diferentes áreas governativas
permitiram assegurar o funcionamento dos setores económicos essenciais e das
infraestruturas críticas, bem como o abastecimento das cadeias alimentares e de distribuição.
Tal resultado foi alcançado em simultâneo com a manutenção de restrições significativas à
atividade económica e à mobilidade dos cidadãos. Sem prejuízo de um acatamento
generalizado de tais limitações, verificou-se uma tendência de aumento da circulação
automóvel e pedonal, por exemplo em zonas balneares e de lazer, deixando antever o início de
uma nova atitude da população face às referidas limitações, decorrentes de um compreensível
cansaço psicológico e pressão económica.
Sendo propósito do Governo que o regresso à normalidade constitucional ocorra o mais
rapidamente possível e que as restrições possam ser levantadas ou aligeiradas assim que as
condições sanitárias o permitam, a EMEE centrou a sua atenção na preparação da reabertura
gradual e cautelosa da economia após o fim do estado de emergência. Nessa nova fase,
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deverão ser conjugadas a flexibilização das restrições e o consequente aumento do risco de
contágio.
Foi reiterada a necessidade de reabertura de serviços públicos essenciais, nomeadamente dos
tribunais, e do regresso à normalidade ao nível da prestação de cuidados de saúde não
relacionados com a COVID-19. Os serviços públicos deverão ser um exemplo quanto à adoção
de medidas de proteção que permitam o atendimento ao público em condições de segurança,
o qual poderá ser duplicado pelo setor privado aquando da retoma da atividade.
O Governo está consciente dos desafios que a reabertura faseada da economia representa, em
setores tão díspares como os transportes públicos, a restauração, o turismo ou a educação.
Na EMEE foi consensual o entendimento segundo o qual a reabertura, findo o estado de
emergência, deverá ocorrer de forma faseada, por períodos quinzenais, na medida em que a
evolução da situação epidemiológica o permita. Foram ponderadas as diferentes
possibilidades quanto ao enquadramento legal que deve suceder ao estado de emergência,
nomeadamente os instrumentos previsto na Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei
n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.
Restrições adicionais e específicas à mobilidade
No período em análise, foram acompanhadas duas situações que implicaram restrições
adicionais e específicas à mobilidade dos cidadãos: o período de 1 a 3 de maio, sendo que o
dia 3 de maio já não está abrangido pela declaração do estado de emergência, e a cerca
sanitária de Ovar.
i. Período de 1 a 3 de maio
O Governo manifestou especial preocupação com o aumento do risco de contágio no período
de 1 a 3 de maio, o qual coincide com um fim de semana prolongado em virtude do feriado do
Dia do Trabalhador, celebrado a 1 de maio. Em algumas zonas do país, o início do mês de
maio, associado a uma habitual melhoria das condições climatéricas, é propício a deslocações
de lazer, nomeadamente em direção a zonas balneares. Esta limitação, imposta com o intuito
de conter a transmissão do vírus e a expansão da doença, visa evitar que a circulação de
cidadãos para fora do concelho de residência habitual que poderia verificar-se em função do
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feriado de 1 de maio e do fim de semana prolongado, pudesse colocar em causa aquela
evolução positiva.
Assim, o Decreto n.º 2-D/2020, de 30 de abril, procedeu ao estabelecimento da limitação à
circulação entre os dias 1 e 3 de maio de 2020, ao abrigo do estado de emergência e da
situação de calamidade, ficando interdita a circulação para fora do concelho de residência
habitual, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência atendível.
À semelhança do que aconteceu no período da Páscoa, ficaram excluídos da referida interdição
de circulação:
a) Os profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio
social;
b) Os agentes de proteção civil, às forças e serviço de segurança, militares, militarizados
e pessoal civil das Forças Armadas e aos inspetores da Autoridade de Segurança
Alimentar e Económica;
c) Os titulares de cargos políticos, magistrados e dirigentes dos parceiros sociais e dos
partidos políticos representados na Assembleia da República;
d) Os ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva
igreja ou comunidade religiosa;
e) O pessoal de apoio dos órgãos de soberania e dos partidos com representação
parlamentar, desde que comprovado o respetivo vínculo profissional através de cartão
de trabalhador ou outro documento idóneo;
f) As deslocações para efeitos de atividades profissionais ou equiparadas, desde que
munidos de uma declaração da entidade empregadora que ateste que se encontram
no desempenho das respetivas atividades profissionais.
As forças e serviço de segurança reforçaram as ações de fiscalização, tendo existido uma
estreita articulação entre a GNR e a PSP no sentido de ser constituído um dispositivo nacional
coerente e funcional.
A Autoridade Marítima Nacional, através da Polícia Marítima e do Instituto de Socorros a
Náufragos, realizou nos dias 1, 2 e 3 de maio diversas ações de fiscalização nas praias e
junto
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à orla marítima, no sentido de aconselhar e sensibilizar os cidadãos para a importância do
cumprimento das medidas impostas, com o objetivo de conter a pandemia da COVID-19,
proteger as pessoas e salvaguardar a saúde pública. Das situações de potencial incumprimento
ou de risco, destacam-se as deslocações ou passeios no Domínio Público Marítimo, a
permanência em zonas de apoio balnear, a prática de desportos como o surf ou o bodyboard e
a pesca lúdica, sendo a zona centro aquela onde se registou maior afluência de pessoas. A
abordagem da Polícia Marítima, à semelhança das restantes forças de segurança, foi no
sentido preventivo e pedagógico, e em praticamente todas as situações os cidadãos cumpriram
as indicações e terminaram as atividades, regressando às suas casas.
As restrições à circulação impostas para o período de 1 a 3 de maio não prejudicaram a
participação em atividades relativas às celebrações oficiais do Dia do Trabalhador. Nos termos
do preâmbulo do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, «as
limitações ao direito de deslocação deverão ser aplicadas de modo a permitir tal
comemoração, embora com os limites de saúde pública (…)». Razão pela qual, a alínea t) do
n.º 1 do artigo 5.º do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, excluiu do dever geral de
recolhimento domiciliário as deslocações com vista a tal participação. Refira-se, a propósito,
que a organização e a participação dos cidadãos nas atividades relativas à celebração do Dia
do Trabalhador foram articuladas entre as forças e serviço de segurança e as centrais sindicais,
tal como estipulado no n.º 6 do artigo 46.º do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril.
ii.Cerca sanitária de Ovar
A EMEE continuou a acompanhar as limitações especiais aplicáveis no concelho de Ovar, ao
abrigo do artigo 6.º do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril. Foram ponderados os diversos
aspetos associados à cerca sanitária imposta, a qual inviabilizou as entradas e saídas do
concelho, e o impacto económico e social daí decorrente. As forças e serviço de segurança
fiscalizaram a aplicação das referidas medidas restritivas da circulação, ativando postos de
controlo nas vias rodoviárias interconcelhias.
Apoio às associações humanitárias de bombeiros
Diversos membros da EMEE alertaram para a situação específica das associações
humanitárias de bombeiros e para as dificuldades financeiras que as mesmas enfrentam
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decorrentes da atual situação pandémica. Tais dificuldades são fruto da diminuição abrupta
do transporte de doentes não urgentes, com um impacto muito significativo na sua faturação,
agravada pelo acréscimo repentino de gastos com equipamentos de proteção individual e
material de desinfeção. Esta realidade coloca as associações humanitárias de bombeiros em
situação de debilidade financeira que pode comprometer a atividade operacional dos corpos
de bombeiros e, consequentemente, a sua capacidade de resposta a emergências.
A fim de apoiar a sustentabilidade financeira das associações humanitárias de bombeiros, o
Decreto-Lei n.º 19/2020, de 30 de abril, aprovou um apoio àquelas que se encontram em
situação de debilidade financeira, destinado a fazer face às necessidades de tesouraria,
nomeadamente para assegurar o pagamento de salários aos bombeiros assalariados e demais
trabalhadores. Este apoio prevê a possibilidade de antecipação do financiamento permanente,
no valor de 7 milhões de euros, e a disponibilização de um financiamento específico, sem juros,
no valor de 6,5 milhões de euros. O Governo reforçou ainda, em mais de 560 mil euros, o
Fundo de Proteção Social do Bombeiro para colmatar necessidades acrescidas de apoio aos
bombeiros voluntários.
A EMEE foi sensibilizada para a necessidade de revisão dos montantes pagos pelo INEM às
associações humanitárias de bombeiros referentes ao transporte de doentes urgentes, bem
como o facto de os seguros de acidentes pessoais dos bombeiros voluntários não abrangerem
a cobertura do risco de contração da doença COVID-19.
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8. CONCLUSÃO
O pensador mais criativo, o legislador mais previdente, o governante mais avisado, jamais
seriam capazes de antever os tempos estranhos e difíceis que se vivem. Os Portugueses foram
chamados, e sê-lo-ão ainda por um período incerto, a fazer sacrifícios em nome da saúde de
todos. O perigo é oculto, mas vislumbra-se em tabelas, gráficos e estatísticas; é invisível, mas
as suas consequências são tristemente sentidas por aqueles que sofrem a doença, por aqueles
que não podem estar ao lado dos seus, por quem perde o emprego e fica sem rendimentos. O
perigo pode ser oculto, mas é bem visível pela ausência de tantos que sucumbiram à doença.
O estado de emergência, em vigor pela primeira vez ao abrigo da Constituição da República
Portuguesa de 1976, representou um desafio ímpar para toda a sociedade. Foi-o para os
cidadãos individuais; para os trabalhadores; para as empresas; para os serviços de saúde e de
socorro; para as forças e serviço de segurança; para o Governo e demais órgãos de soberania.
Perante tal desafio, foi fundamental a união gerada em torno da resposta nacional à pandemia,
refletida no consenso institucional entre Presidente da República, Assembleia da República e
Governo na declaração, e sucessivas renovações, do estado de emergência. Na Casa da
Democracia foi igualmente manifesta a solidariedade entre as forças políticas com
representação parlamentar, que, por esmagadora maioria e de forma loquaz, não hesitaram
em agir em defesa dos Portugueses. Os poucos que, no exercício da pluralidade democrática,
se posicionaram fora desta verdadeira comunhão de boas-vontades foram desmentidos pela
adesão dos Portugueses ao esforço coletivo.
O Governo baseou a sua estratégia de resposta à pandemia no conhecimento científico sobre
a doença, o qual foi evoluindo nos curtos meses desde que surgiram as primeiras notícias
sobre um vírus desconhecido. Adotou, com base na ciência, uma atitude preventiva que alguns
viram como demasiado gravosa perante um risco ainda reduzido. Os resultados alcançados
por Portugal, quando comparados com os de outros países, comprovam que as ações de
carácter preventivo surtiram efeito, mesmo que fossem impotentes para evitar a entrada do
vírus no país. A situação poderia ser bastante pior do que a atual caso o Governo não tivesse
tomado medidas que possibilitaram uma maior preparação para o impacto da pandemia. O
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maior risco era o da incapacidade de resposta do sistema de saúde, o qual não veio a verificar-
se.
A declaração do estado de emergência foi uma medida drástica, plenamente justificada
perante a excecionalidade do perigo. O Governo apoiou convictamente a decisão do Presidente
da República e tudo fez para respeitar os comandos emanados dos Decretos Presidenciais que
fixaram os termos e os limites da execução do estado de emergência.
Todos foram confrontados com uma figura jurídica que residia tão-só no texto da Lei
Fundamental; ninguém tinha experiência na aplicação de um estado de exceção constitucional.
Com o esforço de muitos – políticos, juristas e membros das forças e serviço de segurança –
conseguiu-se construir e executar um edifício legislativo excecional, tanto pelo conteúdo como
pela sua dimensão. Foram conjugadas as necessárias restrições de direitos, liberdades e
garantias, no respeito dos princípios da proporcionalidade e da adequação, com o
funcionamento do sistema e das instituições de um verdadeiro Estado de Direito,
nomeadamente do Parlamento, dos tribunais e da Provedoria de Justiça. Importa, uma vez
mais, reiterar que a Democracia não foi suspensa em Portugal.
O Governo tudo fez para garantir a resiliência do Sistema Nacional de Saúde, o qual enfrentou
o maior dos desafios. Revelou-se, rectius, confirmou-se a excelência dos seus profissionais que,
com dedicação e sacrifício pessoal e familiar, tudo fizeram para prestar os melhores cuidados
de saúde à população. Esta dedicação e empenho mereceu múltiplas manifestações de
reconhecimento de vários setores da sociedade, às quais se adere com apreço. O Governo
reafirma a sua firme determinação em dotar o Serviço Nacional de Saúde com os meios
necessários para que este possa continuar a cumprir o papel que a Constituição lhe reserva na
realização do direito à saúde, com as suas características de universalidade, generalidade e,
tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, gratuitidade tendencial.
O Governo reconhece, com humildade democrática, que as dificuldades foram muitas e que
outros caminhos seriam eventualmente possíveis, especialmente quando se olha para o
passado com os conhecimentos do presente. Em cada momento, porém, o Governo tudo fez
ao seu alcance para, de forma proporcional, adequada e necessária, salvaguardar a saúde dos
cidadãos. Perante o fim do estado de emergência, não é possível voltar de imediato à
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normalidade da vida em sociedade. A situação de saúde pública não está consolidada,
continuando a apresentar graves riscos para a população, particularmente a mais vulnerável,
e as consequências económicas e sociais perdurarão no tempo. O Governo tudo fará para que
este período seja o mais curto possível, contando com a continuada colaboração dos partidos
políticos e dos parceiros sociais, no respeito pela diferença de opiniões.
O Governo presta público agradecimento pelo esforço de quantos ajudaram a controlar a
pandemia e as limitar os seus efeitos. Agradece aos profissionais de saúde, aos agentes das
forças e serviço de segurança, aos agentes de proteção civil, em particular aos bombeiros
voluntários, aos funcionários públicos, aos trabalhadores dos setores essenciais. Agradece às
Portuguesas e aos Portugueses que, anonimamente, mudaram hábitos sociais, recolheram a
suas casas e cumpriram as recomendações e regras de segurança.
À memória dos que partiram e a todos os que sofrem, o Governo presta uma sentida
homenagem.
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ANEXOS
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ANEXO I – Relatórios setoriais
a. Guarda Nacional Republicana
Relatório do Estado de Emergência de 18 de abril a 2 de maio
1 . I n t r o d u ç ã o
No contexto da pandemia ocasionada pelo vírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, S. Exª. o
Presidente da República Portuguesa decretou o Estado de Emergência (EE) através do Decreto n.º
14 -A/2020, de 18 de março, cuja primeira renovação ocorreu por disposto do Decreto n.º 17-A/2020,
a 2 de abril, com efeitos de 03 a 17 de abril de 2020, e a segunda renovação por Decreto n.º 20-A/2020,
a 17 de abril, com efeitos de 18 de abril a 02 de maio 2020. Consequentemente, a regulamentação da
Declaração do EE através do Decreto 2-A/2020, de 20 de março, foi prorrogada pela primeira vez
pelo Decreto n.º 2-B/2020, de 02 abril, e pela segunda vez pelo Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril.
A publicação do Decreto n.º 2-D/2020, de 30 de abril regulamentou especificamente o EE entre 1 e
2 de maio 2020 e o estado de calamidade para o dia 03 de maio de 2020.
Estes Decretos regulamentaram situações específicas e aprovaram um conjunto adicional de medidas
para minorar o risco de contágio do vírus SARS-COV-2 e conter a propagação da doença COVID-
19. Tais medidas exigiram a articulação e a conjugação de esforços com as Forças e Serviços de
Segurança (FSS), traduzindo-se num esforço orientado e direcionado à Segurança Humana.
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No horizonte temporal que caracteriza o 3.º período do EE (EE3), a GNR melhorou o ciclo de análise
estratégica,assente na constante e atenta monitorização do sistema integrado de gestão de apoio à
atividade operacional. Esta ação permitiu gerir judiciosamente os esforços, concentrando nos locais e
momentos decisivos as capacidades adequadas, em observação dos normativos legais e em apoio dos
mais vulneráveis e desfavorecidos, consolidando o Programa “65 Longe + Perto”, sem negligenciar
a essencialidade das ações de sensibilização pedagógicas, permanentemente promovidas pelo presente
patrulhamento de proximidade, de norte ao sul do país, inclusive nos arquipélagos.
Internamente, continuou a pugnar-se pela disponibilização de informação, constituição de equipas
fixas, otimização dos períodos em serviço e acompanhamento, permanente, pelo Centro Clínico (CC)
por forma a preservar o efetivo de eventual contágio, mantê-lo coeso, estável e disponível.
É neste contexto de intervenção abrangente que é elaborado o presente relatório, o qual tem por
finalidade descrever o empenhamento da GNR no EE3, centrando-se nas principais ações e medidas
implementadas durante a sua vigência.
2 . M e d i d a s a d o t a d a s e r e s u l t a d o s o p e r a c i o n a i s
Neste período continuou em efetividade o plano de contingência e as duas operações iniciadas no mês
de março:
• O Plano de Contingência 01/20 - Prevenção, Controlo e Vigilância, de 03 de março de 2020,
e as respetivas instruções complementares, tendo por finalidade promover a proteção da Força
contra os efeitos do vírus SARS-COV-2;
• A Operação COVID-19 Fronteira Controlada, desde 16 de março de 2020, dando
continuidade às ações de controlo, fiscalização e vigilância de possíveis locais de passagem ao
longo das fronteiras terrestre, marítima e fluvial nacionais, e guarnecendo, a todo o tempo, os
pontos de passagem autorizados (PPA);
• A Operação COVID-19 Contenção, em curso desde 22 de março a 02 de maio de 2020, que
constituiu a operação enquadrante de toda a atividade operacional da GNR durante a vigência
do EE, a fim de garantir o cumprimento e a fiscalização do conjunto de medidas e regras
estipuladas pela letra da lei, em território nacional, contribuindo para prevenir a doença, conter
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a pandemia, salvar vidas e assegurar a continuidade do funcionamento das cadeias de
abastecimento de bens e serviços essenciais.
Para além destas, foram igualmente executadas as seguintes operações:
• A Operação COVID-19 Fique em Casa II, de 17 a 20 de abril de 2020, e a Operação COVID-
19 Fique em Casa III,de 24 a 27 de abril de 2020,tendo sido empenhadas diversas capacidades
e valências da GNR que, através do patrulhamento de proximidade e da presença dissuasora e
preventiva, realizaram ações de fiscalização rodoviária e de sensibilização no sentido que, a
população cumprisse as regras decretadas e se abstivesse de deslocações desnecessárias;
• A Operação Retrovírus - Campanha de Resíduos Sanitários 2020, realizada de 12 de abril a
31 de maio de 2020, no quadro da EUROPOL, num esforço conjunto e concertado entre diversas
entidades nacionais e internacionais. Faseada em ações de prevenção, de investigação e de
fiscalização, esta operação visa sensibilizar os cidadãos e empresas para o mais adequado
encaminhamento dos resíduos sanitários (i.e. luvas e máscaras) passíveis de serem descartados e
aglomerados em espaços públicos ou em locais inapropriados;
• A Operação COVID-19 Transição Segura, em curso desde 30 de abril a 04 de maio de 2020,
com a finalidade de garantir, através de uma presença dissuasora e interventiva, o cumprimento
das normas decretadas no contexto do EE3 e da declaração da situação de calamidade, através
do Decreto n.º 33-A/2020, de 30 de abril, a fim de sensibilizar e esclarecer a população para a
nova realidade.
No Anexo A deste relatórioencontram-se sintetizados os resultados operacionais globais de todas
as operações realizadas no período em análise e da ação da GNR nas suas várias dimensões, incluindo
uma comparação do EE3 com os dois períodos anteriores do EE.
Imagem 1 - Ações realizadas pela GNR nas Operações "Fique em Casa II e III"
Fonte: GNR
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No Anexo B podem ser consultados os resultados das duas Operações “Fique em Casa II e III”.
No Anexo C são apresentados os resultados da 1ª fase da Operação COVID-19 “Transição Segura” até ao
final do EE3.
No Anexo D apresenta-se uma súmula da Operação Retrovírus, onde consta o seu enquadramento,
objetivos e principais ações.
No Anexo E são referidas outras ações operacionais realizadas durante o EE3.
3 . S e n s i b i l i z a ç ã o , C o m u n i c a ç ã o e A c a t a m e n t o
Neste período continuaram as inúmeras ações de sensibilização pedagógica e de proximidade junto
da população, com a divulgação dos cuidados a ter e dos procedimentos a adotar decorrentes das
restrições legalmente impostas, nomeadamente com recurso à utilização de alertas sonoros através
dos altifalantes das viaturas e à concretização de 64 ações com drones com idêntico fim.
Na componente de sensibilização cumpre salientar a atenção dada às necessidades de 21.766 idosos
vivendo sozinhos, isolados ou sozinhos e isolados, em áreas rurais ou despovoadas, através da
presença contínua de patrulhamento de proximidade e do aconselhamento em diversas áreas,
especialmente quanto a crimes de burla e aos cuidados de proteção individual, e também através da
realização de 22.839 ações de sensibilização ao longo do EE3.
Uma referência especial ao “Programa 65 - Longe + Perto”2, apoiado por tablets e serviços de dados
gratuitos doados pela Altice Portugal e a Huawei Portugal, permitindo aos cidadãos idosos sozinhos,
isolados ou sozinhos e isolados contatarem os seus familiares através da realização de videochamadas.
Também a linha de apoio covid19@gnr.pt3 contribuiu para a necessária ação pedagógica da
população adulta respondendo a 1.414 pedidos de informação e esclarecimento do público, a par do
vídeo do Guarda Vidal alertando as crianças e os mais jovens para a importância de estudar e de
ficar em casa.
Ainda no âmbito da componente de solidariedade social e de proximidade junto dos cidadãos,
promovendo-se mais segurança aos mais fragilizados e desfavorecidos, realça-se:
2 Cfr. Tabela 6 do Anexo A. 3 Cfr. https://www.gnr.pt/atendimentoaocidadao.aspx.
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• O acompanhamento diário das realidades vivenciadas em lares e em casas de repouso, apoiando
os processos de transferência de utentes e a sua posterior acomodação;
• O auxílio na distribuição de medicamentos e alimentos à população idosa;
• O espaço de apoio social, informativo e clínico com o atendimento a 335 cidadãos;
• As ações de parabenização a crianças e a idosos por militares da GNR, geradoras de memórias
positivas para o futuro;
• A entrega pontual de material de apoio didático de agrupamentos escolares por militares da GNR
a alunos carenciados e sem acesso a meios digitais.
Numa perspetiva complementar de acuidade social, foi dada especial atenção aos seguintes vetores de
análise criminal:
• À violência doméstica que, decorrente de um contexto contínuo de maior proximidade entre
vítima e agressor, exigiu medidas especiais para os casos já sinalizados e para os restantes com
uma matriz comportamental desviante;
• Aos crimes de burla com recurso a plataformas digitais e à internet, a exemplo da venda online de
kits para deteção do vírus SARS-COV-2;
• A apresentação de reclusos em licença de saída administrativa extraordinária nos Postos
Territoriais da GNR, no âmbito da entrada em vigor da Lei de perdão de penas, indultos e
liberdade condicional, de 11 de abril de 2020;
• Aos crimes contra o Estado, designadamente os crimes de desobediência por incumprimento
das restrições impostas à liberdade de circulação de pessoas.
Todas as ações anteriormente descritas foram ampliadas pela dimensão da comunicação estratégica,
com a intensa campanha de sensibilização e de aconselhamento com recurso às modernas plataformas
digitais e redes sociais, tendo sido editadas 123 publicações, com 4.757.073 interações.
Paralelamente, no âmbito da criminalidade e através destas plataformas, a GNR realizou campanhas
de prevenção temáticas nomeadamente sobre burlas e phishing.
De sublinhar a excelente interação estabelecida com os órgãos de comunicação social nacionais,
regionais e locais, tendo sido realizadas as seguintes reportagens: 240 em televisão; 27 em rádio; 2
em estúdio; 1 via skype; e 284 em imprensa escrita.
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Num esforço coletivo e colaborativo, continuou a apelar-se à consciência cívica e ao espírito de
cidadania dos portugueses, com resultados visíveis no elevado nível de acatamento4 generalizado por
parte da população, bem espelhado no número total de 50.924 cidadãos que acataram as
recomendações da GNR.
Para este fim muito contribuíram as ações de sensibilização levadas a cabo e o efeito dissuasor da
presença dos militares na execução de 18.825ações de patrulhamento e 296.268açõesde
fiscalização que culminaram com a detenção de um total de 40detidospor desobediência e com o
encerramento de 187estabelecimentos e instalações.
Igualmente importante para as metas atingidas foi a eficácia dissuasora e ativa das operações
dedicadas à ação fiscalizadora no fim de semana de 1 a 3 de maio, dando cumprimento prioritário à
proibição legal de circulação entre concelhos.
4 . C o o p e r a ç ã o c o m o u t r a s F F S e O r g a n i s m o s P ú b l i c o s
A cooperação com terceiros continuou a pautar-se pela inegável eficácia das sinergias e da
coordenação operacional entre todos os intervenientes, sendo de salientar a boa prática do
estabelecimento de Oficiais de Ligação da GNR com os cinco Coordenadores Regionais do Governo,
com os Representantes da República nas duas Regiões Autónomas, com o SEF, o SSI e a ANEPC, a
par da estreita e contínua ligação com a PSP, para além da colaboração da DGS, ACES, PGR,
DGRSP, entre outros organismos e instituições, sempre que necessário.
São exemplos de boas práticas, no Continente, o profícuo relacionamento: com a PSP através da
realização de operações de fiscalização conjuntas, a nível nacional, regional e local, e as conferências
de imprensa conjuntas realizadas a 24 de abril e 01 de maio de 2020, reforçando a articulação
4 Cfr. Tabela 4 do Anexo A.
Imagem 2 - Relacionamento da GNR com os Órgãos de Comunicação Social
Fonte: GNR
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coordenada e cooperante de esforços; com o SEF no controlo dos movimentos nas fronteiras e com o
PUC-CPI quanto aos pedidos de pesquisa e a comunicação de situações de ausência de cidadãos em
território nacional após certificação do seu isolamento profilático pelas autoridades competentes.
Como oportunidade de melhoria destaca-se a importância do estabelecimento de um mecanismo
privilegiado de ligação e de comunicação com a Autoridade de Saúde Nacional e com os
Agrupamentos dos Centros de Saúde, em especial quanto à atualização atempada das listas de
confinamento obrigatório, por forma a assegurar uma resposta operacional mais eficaz por parte da
GNR em prol do interesse dos cidadãos e da salvaguarda do bem-comum. Tal mecanismo poderá ser
operacionalizado através do estabelecimento de um Oficial de Ligação com a Autoridade de Saúde,
não só no quadro nacional, mas também no regional através dos Agrupamentos dos Centros de Saúde
(ACES).
Ao nível das Regiões Autónomas, continuaram as excelentes relações de cooperação institucional e
operacional com as autoridades regionais e locais, salientando-se, na ilha da Madeira, a continuação
do apoio prestado ao Comando Regional da PSP, à Alfândega do Funchal no controlo do portão único
da Zona Franca, no Caniçal, e a coordenação com a Autoridade Marítima e as Autoridades Sanitárias
nas zonas de apoio balnear e no controlo de embarcações nas Marinas do Funchal e Porto Santo. Foi
exemplo disso a comunicação, a 20 de abril de 2020, da deteção de 4 embarcações de pesca profissional,
registadas em Câmara de Lobos, com cerca de 25 tripulantes a bordo e que acostaram em Porto
Moniz, noutro concelho, em incumprimento da cerca sanitária à freguesia de Câmara de Lobos.
Também na Região Autónoma dosAçores as excelentes relações com as autoridades regionais e
locais foi a tónica vigente, sublinhando-se a ação contínua da GNR em apoio da PSP na cerca sanitária
concelhia estabelecida em toda a ilha de S. Miguel, na vigilância aos indivíduos instalados no The
Lince Azores Great Hotel, em Ponta Delgada, e nas ações de patrulhamento de proximidade e de
controlo das marinas, portos e aeroportos.
No âmbito da cooperação internacional,saliente-se a continuação da estreita ligação com a Guardia
Civil, tendo como referencial de boas práticas a excelente articulação de procedimentos, a partilha de
informação e a manutenção de um elevado grau de prontidão e de resposta operacional, em especial
na fronteira comum. Tais sinergias, refletiram-se de forma evidente no controlo dos movimentos e
da mobilidade transfronteiriça terrestre, com reflexos muito positivos na deteção e na diminuição
do
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tráfico de estupefacientes. Em particular neste EE, realça-se a reabertura condicionada de outro ponto
de passagem (OPP) em Rio de Onor/Bragança – Rio Honor de Castilla.
5 . O u t r o s e l e m e n t o s r e l e v a n t e s
Numa perspetiva interna e tendo como referencial primacial o bem-estar físico e moral do seu efetivo,
o Comando da GNR continuou a promover a adoção de medidas de prevenção e proteção sanitárias,
de higiene individual e coletiva, de apoio médico a 1.785 militares, de apoio psicológico a 913
militares, e a realização de 618 testes de zaragatoas, em todo o continente. Durante todo o período
do EE, o dispositivo da GNR teve ao seu dispor linhas telefónicas e contas de correio eletrónico
monitorizadas centralmente pela sala de situação para atendimento, por meios digitais, da Unidade
de Apoio Médico Permanente do Centro Clínico (CC).
A aplicação informática para monitorização e reporte diário do autodiagnóstico preliminar quanto ao
quadro de sintomatologia foi, entretanto, alargada a todos os militares da GNR.
Refira-se igualmente a ação dos Serviços Sociais da GNR e da Escola da Guarda com a
disponibilização de alojamentos a militares e civis para cumprimento do confinamento obrigatório
(isolamento ou quarentena), em segurança e com apoio clínico e logístico permanente.
A garantia de Comando, Coordenação e Controlo ao longo de toda a cadeia de comando com a
realização diária de vídeo teleconferências (VTC) entre o Comando da Guarda e todos os
Comandantes, Diretores e Chefes e entre o Comando Operacional e os Comandantes de Unidade.
Bem como, foi estabelecido contatos através de VTC, com todos os militares em missões no
estrangeiro por duas vezes (nas vésperas da Páscoa e no Dia da Guarda).
Imagem 3 - Unidade de Apoio Médico Permanente do Centro Clínico
Fonte: GNR
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Por fim, sublinhe-se, de forma relevante e insigne, as demonstrações de solidariedade e entreajuda
entre os portugueses e as suas instituições traduzidas, por exemplo, na doação de inúmeras viseiras à
GNR.
6 . C o n c l u s ã o
Consciente do compromisso assumido com a Nação portuguesa e com cada um dos portugueses, a
GNR continuou empenhada em prevenir a transmissão do vírus SARS-CoV-2 e conter a expansão da
doença COVID-19, alicerçada na sua matriz identitária, nos seus valores e tradições seculares e
segundo a eterna divisa “Pela Lei e Pela Grei”.
O inegável espírito de resiliência e de entrega à causa pública, enformadores da ação de todos os mili-
tares da GNR, associados à sua constante disponibilidade, permanente empenho solidário e proativo
de cada um por todos, é a característica única que nos permitirá sempre dizer: Presente! Foi disso,
também, exemplo a manifestação de disponibilidade em servir por militares na situação de reserva ou
reforma durante o período do EE. Desta forma foi possível: reforçar a confiança dos cidadãos na GNR
como Força de Segurança Presente e Próxima, refletida nas inúmeras mensagens de
reconhecimento e apreço remetidas pelas mais diversas entidades públicas, privadas e de cidadãos;
assumir-se como um ator no apoio social; otimizar recursos; inovar, adaptar e simplificar
procedimentos e processos; e, incrementar a cooperação e a articulação com outros organismos e
instituições, procurando melhorar, em conjunto e coletivamente, a qualidade do serviço público
prestado às pessoas.
No âmbito do disposto no Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, e no Decreto n.º 2-D/2020, de 30
abril, verificou-se um ligeiro aumento de tráfego nas estradas e zonas industriais derivado à retoma
de algumas atividades do setor empresarial e, também, alguma afluência às zonas de lazer no litoral,
principalmente aos fins-de-semana, coincidentemente com a melhoria das condições climatéricas.
Porém, a ação incisiva e pedagógica dos militares da GNR permitiu consciencializar os cidadãos para
a importância de evitar deslocações desnecessárias na via pública por motivos que não o de trabalho,
obtenção de cuidados de saúde, abastecimento de bens essenciais ou a assistência a terceiros,
revelando-se no seu pronto acatamento e cumprimento bem reveladores da sua consciência cívica e
coletiva.
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No período em apreço, a GNR continuou a desempenhar um papel multidimensional único e
incontornável, mantendo um empenhamento significativo no controlo das fronteiras terrestre e
marítima, na fiscalização das medidas definidas quanto à liberdade de circulação e à obrigatoriedade
de confinamento, no apoio social, na descontaminação de edifícios e viaturas de várias entidades e,
também, na segurança dos transportes de material médico e de proteção individual, quer através da
intervenção dos Programas de Prevenção Criminal e Policiamento Comunitário, quer através do CC
da GNR e de todas as estruturas existentes ou organizadas para o efeito.
De realçar a importância do Programa “65 Longe + Perto”, através do qual foi promovido o contacto
estreito com a população mais idosa, sobretudo vivendo sozinhos, isolados ou sozinhos e isolados,
permitindo prestar esclarecimentos sobre as regras específicas do EE3 e sinalizando e intervindo com
equipas da Guarda, em situações de carência e de apoio psicológico.
Atenta ao Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, que declarou a renovação
do EE, a GNR interveio de forma proporcional e adequada, pautando-se na prevenção e repressão de
comportamentos de risco segundo o absolutamente necessário e de forma gradual, tendo sempre
presente a defesa da dignidade da pessoa humana e dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Com o singular contributo da GNR e parafraseando o Poeta em que por “mares nunca antes navegados,
emperigos e guerras esforçados, mais do que prometia a força humana”, a Nação Portuguesa tem tornado
o impossível em possível, sob a convicção de que “vamos todos ficar bem”.
Expresso o nosso reconhecido agradecimento aos portugueses, por terem sabido estar à altura das
sempre excecionais e exigentes condições de vigência do EE. Que assim todos continuemos, sempre
por todos e por cada um, em razão de preparar hoje, para garantir no futuro um melhor espaço de
liberdade e segurança, em nome do superior interesse de Portugal e dos portugueses.
À mais elevada consideração de Sua Excelência o Ministro da Administração Interna,
Lisboa, Carmo, 04 de maio de 2020
O Comandante-Geral
Luís Francisco Botelho Miguel
Tenente-General
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A ne x o A – R e s u l t a d os O p e r a c i o n a i s G l ob a i s
1. Numa situação de exceção e estado de emergência, a GNR foi uma Força de Segurança Humana,
Próxima e de Confiança, que reforçou a sua relação com a Nação portuguesa e os portugueses
através da interação consciente entre a Guarda e o Cidadão. No período de 18 de abril a 02 de
maio de 2020 (EE3), 39.137 militares realizaram um total de 22.839 ações de sensibilização,
percorreram 1.515.754 Km, fiscalizaram 169.576 pessoase 126.496 viaturas.
2. A dimensão do esforço exercido pela GNR durante os três períodos do EE é demonstrada no
gráfico 1. Na generalidade, verificou-se um aumento significativo da atuação da GNR
relativamente aos EE2 e EE3, devido ao incremento do patrulhamento de proximidade e das
operações, desdobradas em ações de sensibilização e de fiscalização, de maior duração temporal,
que permitiram percorrer maiores distâncias e abranger um maior número de pessoas e de viaturas
em todo o território nacional.
Fonte: GNR
Gráfico 1 - Empenhamento Geral durante a vigência do EE
3. O patrulhamento de proximidade durante o 3.º período do EE (EE3), continuou a ser um elemento
crucial que permitiu manter o vigor na prevenção, na consciencialização e na repressão de
comportamentos de risco pela população, em especial com a comunidade sénior no interior do País.
No cômputo geral realizaram-se 18825 ações de patrulhamento, das quais 17.529 patrulhas
0
200000
400000
600000
800000
1000000
1200000
1400000
1600000
Efetivoempenhado
Ações desensibilização
Kmpercorridos
Pessoasfiscalizadas
Viaturasfiscalizadas
29058 13413
1047032
45233 2902041574 26817
1481218
168880 13166639137 22839
1515754
169576 126496
Empenhamento Geral
22Mar20 a 02Abr20 03Abr20 a 17Abr20 18Abr20 a 02Mai20
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•
• • • •
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auto, 856 patrulhas apeadas, 99 com trinómios, 236 patrulhas a cavalo, 25 patrulhas em meio
fluvial e 80 patrulhas em meio marítimo, como ilustra a tabela 1.
Tabela 1 - Número de ações de patrulhamento (EE3)
4. Durante todo o EE, a GNR aumentou de forma sustentável e gradual o emprego das várias
valências nas ações de patrulhamento de proximidade, conforme se observa no gráfico 2. O
aumento registado relaciona-se com a proatividade da GNR na realização de operações específicas,
a exemplo das Operações “Fique em Casa II e III” e “Transição Segura”, e das ações operacionais
direcionadas aos períodos específicos de limitação à circulação fora da área do concelho de
residência, a par da cooperação com a PSP e com outras entidades nas Regiões Autónomas da
Madeira e dos Açores, em particular durante o EE2 e EE3.
Fonte: GNR Gráfico 2 - Comparativo das ações de patrulhamento
Ações de Patrulhamento
Auto Apeado Trinómio Cavalo Fluvial Marítima
17.529 856 99 236 25 80
Fonte: GNR
13669
482
28
105
23
55
17895
759
58
226
26
69
17529
856
99
236
25
80
0% 10% 20% 30% 40% 50% 60% 70% 80% 90% 100%
Auto
Apeado
Trinómeo
Cavalo
Fluvial
Marítima
Ações de patrulhamento
22Mar20 a 02Abr20 03Abr20 a 17Abr20 18Abr20 a 02Mai20
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- -------
• • •
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5. De realçar que no cumprimento do patrulhamento de proximidade no EE3, foram empenhadas
17.145 viaturas que percorreram 1.501.751 km, e 104 embarcações que percorreram 2.613
milhasnáuticas, de acordo com os dados da tabela 2.
Meios empenhados
Viaturas Km Apeado Km Cavalo Km Trinómio Km Embarcações Milhas
17.145 1.501.751 978 6.193 451 5.391 103 2.419 104 2.613
Fonte: GNR
Tabela 2 - Total de meios empenhados (EE3)
6. Através de uma gestão parcimoniosa dos recursos humanos e materiais, foi possível o seu judicioso
emprego no local e momento mais adequados, garantindo a sustentação necessária ao
cumprimento da missão atribuída ao longo de todo o EE, conforme gráfico 3. Em consonância
com as ações de patrulhamento, destaca-se um aumento nos recursos empenhados durante o EE3,
em particular na continuação da Operação Contenção e da Operação Fronteira Controlada, bem
como nas outras Operações: “Fique em Casa II e II” e “Transição Segura”.
Fonte: GNR
Gráfico 3 - Comparativo de recursos empenhados
12537
1037593
679
4062
108
5377
19
555
124
2704
18294
1469131
922
5034
406
7053
63
1068
95
2065
17145
1501751
978
6193
451
5391
103
2419
104
2613
0% 10% 20% 30% 40% 50% 60% 70% 80% 90% 100%
Viaturas
Km
Apeado
Km
Cavalo
Km
Trinómio
Km
Embarcações
Milhas
Recursos empenhados
22Mar20 a 02Abr20 03Abr20 a 17Abr20 18Abr20 a 02Mai20
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• • •
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7. Do total de 296.268 ações de vigilância e controlo realizadas durante o EE3, foram fiscalizados
169.576 cidadãos, 126.496 viaturas, 121 comboios e 75 embarcações, como ilustra a tabela 3.
Tabela 3 - Total de fiscalizações (EE3)
8. Face à necessidade de garantir o cumprimento dos determinantes jurídicos decretados durante
todo o EE, a GNR, através do patrulhamento de proximidade, fiscalizou, de forma preventiva e
dissuasora, pessoas e viaturas, conforme consta no gráfico 4. A sua atuação operacional foi
orientada prioritariamente para a observação do confinamento obrigatório e para as
movimentações da população para as zonas de lazer, resultando num aumento significativo de
fiscalização de viaturas e de pessoas durante o EE2 e EE3.
Fonte: GNR
Gráfico 4 - Comparativo de ações de fiscalização
Fiscalizações realizadas
Pessoas Viaturas Comboios Embarcações
169.576 126.496 121 75
Fonte: GNR
45223
29020
127
77
168880
131666
172
51
169576
126496
121
75
0% 10% 20% 30% 40% 50% 60% 70% 80% 90% 100%
Pessoas
Viaturas
Comboios
Embarcações
Ações de Fiscalização
22Mar20 a 02Abr20 03Abr20 a 17Abr20 18Abr20 a 02Mai20
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• • •
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9. Na generalidade, durante o EE3, a população acatou as restrições legais e as orientações da GNR,
atento o Grau de Acatamento bastante satisfatório espelhado na tabela 4.
Grau de Acatamento
N.º deacatamentos por
pessoas
Dever especial de proteção
N.º deacatamentos por
pessoas
Dever geral de recolhimento
N.º deacatamentos de
encerramento de instalações e
estabelecimentos
N.º de acatamentosde suspensão das
atividades no âmbito do comércio a
retalho
N.º de acatamentos desuspensão das
atividades no âmbito da prestação de serviços
11.298 39.197 276 46 107
Fonte: GNR
Tabela 4 – Grau de acatamento (EE3)
10. O gráfico 5 parece demonstrar a atitude cívica e consciente da maioria dos cidadãos ao longo de
todo o EE, acatando as orientações da GNR, especialmente quanto aos deveres de proteção e
recolhimento.
Os resultados do EE3 refletem o efeito das ações de sensibilização realizadas e o cumprimento das
recomendações e dos normativos vigentes pelos cidadãos, abstendo-se de deslocações
desnecessárias. Simultaneamente, a GNR fiscalizou os normativos jurídicos respeitantes à
abertura e funcionamento de estabelecimentos e de atividades, podendo constatar-se uma
tendência de diminuição do número de estabelecimentos em incumprimento.
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Fonte: GNR Gráfico 5 - Comparativo do grau de acatamento
11. Decorrente de situações de incumprimento ao disposto no Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, e
no Decreto n.º 2-D/2020, de 30 de abril, durante o EE3 foram detidos 40 cidadãos, conforme se
apresenta na tabela 5.
Fonte: GNR
Tabela 5 – Detenções por desobediência (EE3)
12. No que respeita às detenções efetuadas no âmbito da COVID-19 durante toda a vigência do EE
(ver gráfico 6), registaram-se 155 detenções (53 no 1º período, 62 no 2º período e 40 no 3º período)
maioritariamente pelo crime de desobediência por desrespeito às medidas de confinamento, das
Detenções por desobediência
Obrigação
de
confinament
o obrigatório
Dever
especial
de
proteção
Dever geral
de
recolhimento
domiciliário
Encerramento
instalações e
estabelecimentos
Regras de
funcionamento
na prestação de
serviços
Violação do limite
concelhio (artigo
2.º do Decreto n.º
2-D, de 30 de
abril)
23 1 3 10 2 1
2876
7601
165
44
64
8577
36113
311
78
300
11298
39197
276
46
107
0% 10% 20% 30% 40% 50% 60% 70% 80% 90%100%
Dever especial de proteção
Dever geral de recolhimento
Encerramento de estabelecimentos/Instalações
Suspensão das atividades no âmbito do comércioa retalho
Suspensão das atividades no âmbito da prestaçãode serviços
Grau de Acatamento
22Mar20 a 02Abr20 03Abr20 a 17Abr20 18Abr20 a 02Mai20
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quais 31 relacionadas com o desrespeito à cerca sanitária de Ovar (11 no 1º período e 20 no 2º
período).
Fonte: GNR
Gráfico 6 – Total de detenções por desobediência
13. Para além das detenções referidas na tabela 5, decorrente da fiscalização do disposto no Decreto
n.º 2-C/2020, de 17 de abril e no Decreto n.º 33-A/2020, de 30 de abril, na zona de ação da GNR
e durante o EE3 foram encerrados 187 estabelecimentos e instalações, enquanto que durante todo
o EE foram encerrados 966. Ao longo de todo o EE, com especial destaque para o EE3, verificou-
se uma diminuição acentuada deste tipo de violação às medidas impostas (menos 320 situações em
relação ao EE1), fruto do resultado das ações de sensibilização e fiscalização realizadas pela
Guarda.
14. Considerando os valores provisórios referentes à atividade operacional da GNR registados à
data deste relatório nos sistemas integrados de gestão de apoio à atividade operacional,
verificaram-se durante o EE3 10.197 ocorrências, 4.487 crimes, 498 detenções, 4.420 notícias e
1.223 acidentes rodoviários.
13
12
12
5
11
15
6
8
12
1
20
23
1
3
1
10
2
0% 10% 20% 30% 40% 50% 60% 70% 80% 90% 100%
Confinamento obrigatório
Dever especial de proteção
Dever geral de recolhimento domiciliário
Circulação no período da Páscoa
Limitação à circulação Artº 2º Decreto 2-D/20
Encerramento de instalações e estabelecimentos
Suspensão das atividades/comércio a retalho
Suspensão das atividades/prestação de serviços
Violação cerca sanitária de Ovar
Detenções por desobediência
22Mar20 a 02Abr20 03Abr20 a 17Abr20 18Abr20 a 02Mai20
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• • •
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15. No gráfico seguinte pode constatar-se que, durante todo o EE, houve uma tendência de evolução
crescente dos principais indicadores da atividade operacional, registando-se um total de 27.792
ocorrências, 11.521 crimes, 1.140 detenções, 12.051 notícias e 3.324 acidentes rodoviários.
Fonte: GNR Gráfico 7 - Comparativo da atividade operacional da GNR
16. Quanto à criminalidade registada, os valores provisórios durante o EE3 indicam que houve uma
tendência de aumento nos crimes de furto (1.106 crimes) e nos crimes de violência doméstica (554
crimes). Quanto ao crime de resistência e coação sobre os militares da Guarda, verificou-se um
aumento em relação ao EE2. Os crimes de roubo mantiveram-se sensivelmente iguais aos períodos
anteriores (35 crimes). Verificou-se, ainda, uma tendência de diminuição de crimes de incêndio
florestal (14 crimes). Relativamente ao período anterior, no EE3 registou-se um aumento de
detenções resultante da proatividade da GNR e do número elevado de ações de fiscalização sobre
o cumprimento das restrições de circulação.
17. Os valores provisórios apresentados ao longo do EE indicam igualmente uma tendência de
aumento nos crimes de furto e de violência doméstica, conforme se observa no gráfico 8. No total
registaram-se 2.855 crimes de furto, 1.451 de violência doméstica, 115 de roubo, 98 contra
militares da GNR, 67 de resistência e coação e 159 de incêndio florestal.
A tendência crescente da criminalidade principalmente no EE3 poderá constituir um eventual
indicador da complexidade da manutenção do recolhimento no domicílio por parte da população.
8 291
3 298
297
3 629
1 008
9 304
3 736
345
4 002
1 093
10 197
4 487
498
4 420
1 223
0% 10% 20% 30% 40% 50% 60% 70% 80% 90% 100%
Ocorrências
Crimes
Detenções
Notícias
Acidentes rodoviários
Atividade Operacional GNR
EE1 EE2 EE3
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----------- - --
----------- - -
• • •
23 DE JULHO DE 2020 _____________________________________________________________________________________________________
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Fonte: GNR
Gráfico 8 - Comparativo da criminalidade registada
18. Durante o EE3, a Guarda realizou um total de 22.839 ações de sensibilização promovidas pelo
patrulhamento de proximidade, em todo o território nacional.
848
430
40
41
27
121
901
467
40
25
13
24
1 106
554
35
32
27
14
0% 10% 20% 30% 40% 50% 60% 70% 80% 90% 100%
Furto
Violência Doméstica
Roubo
Crimes contra militares
Resistência e coação
Incêndio florestal
Criminalidade
EE1 EE2 EE3
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-------------
--------~
• • •
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19. O esforço exercido pela Guarda em chegar mais próximo da população pode ser observado no
gráfico 9 com as 63.069 ações realizadas durante todo o EE.
Fonte: GNR
Gráfico 9 - Comparativo das ações de sensibilização
20. Conforme referido anteriormente, a GNR implementou o Programa 65 - Longe + Perto, no qual
estabeleceu contacto presencial e telefónico com idosos e com militares da GNR na situação de
reforma, tendo sensibilizado e sinalizado durante o EE3 um total de 21.766 idosos, cujos
resultados se apresentam na tabela 6.
Fonte: GNR
Tabela 6 - Idosos sensibilizados e sinalizados (EE3)
21. Desde o início deste programa em 09 de abril de 2020 e até ao final do EE, a GNR procedeu à
sensibilização e sinalização de 36.978 idosos, destacando-se o EE3 como o período onde a GNR
atingiu um maior número de idosos sensibilizados, conforme se apresenta no gráfico seguinte.
Programa 65 Longe + Perto
Efetivo
empenhado
N.º de idosos
sensibilizados
N.º de idosos
sinalizados
N.º de militares
reformados
sensibilizados
N.º de militares
reformados
sinalizados
10.912 19.956 113 1.688 9
13413
26817
22839
Ações de sensibilização
22Mar20 a 02Abr20 03Abr20 a 17Abr20 18Abr20 a 02Mai20
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Fonte: GNR
Gráfico 10 - Comparativo Programa “65 Longe+Perto”
22. No período em que vigorou o EE3 foram empenhados 225 militares da UEPS nas linhas de
descontaminação instaladas em Queluz e Vila Nova de Gaia (ver tabela 7), tendo prestado apoio
na descontaminação de 853 viaturas, nomeadamente:
Tabela 7 – Linhas de Descontaminação de viaturas (EE3)
Descontaminação de viaturas
INEM CVP Bombeiros Outras Total
Queluz 357 21 28 2 408
Gaia 266 46 132 1 445
Total 623 67 160 3 853
Fonte: GNR
REPÚBLICA PORTUGUESA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
~ Sir.:-Jizados [: ~ ;.. ~
fl Fi ~ õ :g ~•.:: :e:. ·rn1· d ;a:: • • f.nin 11.a o ~
! '7
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Stnsibilizados
n
2109
uoos
1-'?0úO
• 1sAbr-20 a o:2õ-fai-:20 ■ 00Abr20 a 1 7Abr-20
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588
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23. Neste âmbito, durante todo o período do EE, a UEPS realizou a descontaminação de 2.289
viaturas, conforme se discrimina no gráfico 10.
Fonte: GNR Gráfico 8 - Total de viaturas descontaminadas
24. Durante o EE3, a UEPS realizou 23 ações de descontaminação (tabela 8) de instalações de várias
entidades, nomeadamente em lares, Unidades de Saúde e em instalações da GNR, através de
equipas móveis que se deslocaram a nível nacional. Estas ações decorreram nos Distritos de
Aveiro, Beja, Braga, Coimbra, Faro, Guarda, Leiria, Santarém e Viseu.
De referir que, durante a vigência do EE, a UEPS realizou um total de 69 ações móveis de
descontaminação.
Fonte: GNR
Tabela 8 – Descontaminação de instalações (EE3)
25. Nas ações de vigilância com meios aéreos não tripulados em apoio às Unidades Territoriais de
Aveiro, Bragança, Castelo Branco, Guarda e Vila Real, a UEPS empenhou 45 militares no emprego
de drones, tendo realizado um total de 64 voos, que se traduziram em 1.479 minutos de voo,
conforme consta na tabela 9.
Ações móveis de descontaminação
Efetivo N.º de descontaminações
128 23
1718
237
32410
Descontaminação de viaturas
INEM CVP Bombeiros Outras
REPÚBLICA PORTUGUESA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
• • • •
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Fonte: GNR Tabela 9 –Ações de vigilância com drones (EE3)
26. Na totalidade da vigência do EE, em apoio às diversas operações realizadas pela GNR, a UEPS
realizou um total de 177 voos com drones, que se traduziram em 3.862 minutos de voo.
27. Por fim, no que respeita à situação do efetivo da Guarda reportado ao dia 02 de maio de 2020,
apresentam-se os respetivos dados na tabela 10, a sua evolução durante o EE3 (gráfico 11) e a
respetiva situação epidemiológica na tabela 11. De referir que o efetivo presente se manteve
sempre acima dos 80% durante todo o EE, registando uma tendência de aumento durante o EE3.
Fonte: GNR
Tabela 10 –Situação do efetivo da GNR a 02Mai20
Utilização de drones
Total de voos Total de tempo de voo
64 Horas Minutos
24,39 1.479
Efetivo Motivos de ausência
Dia Presente Teletrabalho Ausente COVID-19 Outros motivos
02Mai20 19.231 1.061 2.691 153 2.538
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Fonte: GNR
Gráfico 9 - Evolução da situação do efetivo da GNR no EE3
Fonte: GNR
Tabela 11 – Situação epidemiológica do efetivo a 02MAI20
COVID 19 - 02-Mai-2020
Isolamento Quarentena
Cu
rad
o
Ób
ito
s
Instalações encerradas
por suspeita de
contaminação
Confirmados Suspeitos Não
confirmados Vigilância
Internamento hospitalar
Domicílio Internamento
hospitalar Domicílio
Aguarda despiste
Ativa Passiva
1 25 - 13 39 22 6
13
- - 26 13
78 28
Recuperados Obs.
Isolamento Quarentena
291 426
730
REPÚBLICA PORTUGUESA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
l:VOLUÇÃO UO KFl:TIVO
<)0000
1..5000
10000
6000
o 7 ~ 10 11 ,.._., 1S 14 1,;
= Pre~ente = T eletrab:Ul:o = Amente = CO\'ID 19 = Outl-ot motivos
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A ne x o B – O pe r a ç ã o C O V I D 1 9 F i q ue e m C a s a I I e I I I| R e s u l t a d o s O p e r a c i o n a i s |
1. Na sequência do Decreto n.º 2-B/2020, de 02 de abril e antevendo a sua prorrogação, a GNR
planeou e implementou a Operação COVID-19 Fique em Casa II, de 17 a 20 de abril 2020, com
a finalidade de verificar o incumprimento ao confinamento obrigatório, ao dever geral de
recolhimento obrigatório, ao dever especial de proteção e ao encerramento de instalações e
estabelecimentos.
2. Consubstanciando os mesmos objetivos mas ao abrigo do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril,
foi realizada a Operação COVID 19 Fique em Casa III,de 24 de abril a 27 de abril de 2020.
3. Estas operações consistiram em ações coordenadas de fiscalização rodoviária e de sensibilização
através do presente patrulhamento de proximidade, nos acessos às localidades das zonas de ação
de cada CTer, nos principais eixos rodoviários como: as AE n.os 1, 3, 4, 8, 15, 17 e 29 e nas
respetivas áreas de serviço e portagens; os IP n.os 2, 3 e 5; o IC n. os 2 e 9 e as EN n.os 9, 14, 16,
17, 101, 102,103, 105,109,110, 114, 206, 210, 220, 222, 226, 310, 323, 350 e 356.
4. No total foram empenhados 21.171 militares que realizaram 12.384 ações de sensibilização, para
além de 9.441 patrulhas auto, 421 patrulhas apeadas, 52 com trinómios, 143 patrulhas a cavalo,
13 patrulhas em meio fluvial e 45 patrulhas em meio marítimo, como ilustra a tabela 12.
Fonte: GNRTabela 12 - Ações de patrulhamento (EE3)
5. Nestas operações foram empenhadas 9.151 viaturas que percorreram 805.593 km e 56
embarcações que percorreram 1.357 milhas náuticas, bem como meios apeados e a cavalo, de
acordo com os dados da tabela 13.
Ações de Patrulhamento
AutoApeadoTrinómioCavaloFluvialMarítima
II 4.784 212 28 107 6 22
III 4.657 209 24 36 7 23
Total 9.441 421 52 143 13 45
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Meios empenhados
Viaturas KmApeadoKmTrinómioKmCavaloKmEmbarcaçõesMilhas
II 4.676 420.702 235 1.458 35 634 190 2.297 27 634
III 4.475 384.891 238 1.512 24 497 65 820 29 723
Total 9.151 805.593 473 2.970 59 1.131 255 3.117 56 1.357
Fonte: GNRTabela 13 - Meios empenhados (EE3)
6. Nas ações de vigilância e controlo foram fiscalizados 97.995 cidadãos, 71.888 viaturas, 56
comboios e 24 embarcações como ilustra a tabela 14.
Fiscalizações realizadas
Pessoas ViaturasComboiosEmbarcações II 41.783 31.165 33 6 III 56.212 40.723 23 18
Total 97.995 71.888 56 24
Fonte: GNRTabela 14 - Fiscalizações realizadas (EE3)
7. A generalidade da população acatou as restrições legais, as orientações da GNR e procurou
compreender as medidas, podendo considerar-se que o Grau de Acatamento foi bastante
satisfatório, conforme os registos da tabela 15.
Fonte: GNRTabela 15 - Total de acatamentos (EE3)
Grau de Acatamento
N.º de
acatamentos
por pessoas
Dever especial
de proteção
N.º de
acatamentos
por pessoas
Dever geral
de
recolhimento
N.º de
acatamentos de
encerramento de
instalações e
estabelecimentos
N.º de
acatamentos
de suspensão
das
atividades no
âmbito do
comércio a
retalho
N.º de
acatamentos de
suspensão das
atividades no
âmbito da
prestação de
serviços
II 2.874 10.443 112 19 27
III 3.714 12.728 79 10 85
Total 6.588 23.171 191 29 112
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8. Decorrente de situações de incumprimento ao disposto no art.º 43.º e 46.º, dos Decreto n.º 2-B e
n.º 2-C/2020, no total, por crime de desobediência, foram detidos 22 cidadãos, conforme se
discrimina na tabela 16.
Detenções por desobediência
Desobediência à
obrigação de
confinamento
obrigatório
Desobediência ao
dever geral de
recolhimento
domiciliário
Desobediência ao
encerramento de
instalações e
estabelecimentos
Desobediência à
suspensão das
atividades na prestação
de serviços
II 7 0 3 0
III 7 1 2 2
Total 14 1 5 2
Fonte: GNRTabela 16 - Detenções por desobediência (EE3)
9. No âmbito das ações de fiscalização das restrições impostas ao funcionamento de
estabelecimentos comerciais e instalações conforme o disposto nos art.º 43.º e 46.º, do Decreto n.º
2-B e n.º 2-C/2020, foram encerrados 93 estabelecimentos/instalações na zona de ação da GNR.
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A ne x o C – O p e r a ç ã o C O V I D 1 9 T r a n s i ç ã o Se g u r a| R e s u l t a d o s O p e r a c i o n a i s d a 1 . ª f a s e |
1. De 30 de abril a 04 de maio de 2020, face ao final do EE e ao início da Situação de Calamidade, a GNR
realizou a Operação COVID-19 Transição Segura através de conjunto de ações de fiscalização e de
sensibilização elevadas pelo patrulhamento de proximidade, em todo o território nacional, para
garantir o cumprimento das medidas em vigor e contribuir para a contenção da doença COVID-19,
associando a esta Operação as comemorações do seu 109º aniversário.
2. Esta operação foi dividida em duas fases: de 30 de abril a 02 de maio de 2020, no âmbito do EE, tendo
sido garantido o cumprimento das medidas em vigor; e de 03 a 04 de maio de 2020, no âmbito da
situação de calamidade decretada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de
abril, onde foi promovido o cumprimento das medidas instituídas. Simultaneamente, foram
concretizadas as ações alusivas ao 109.º aniversário da GNR no dia 03 de maio de 2020.
3. Os objetivos da Operação COVID-19 Transição Segura foram os seguintes:
a. Monitorizar constantemente a nível local, regional e nacional a situação, privilegiando a atuação
preventiva e de visibilidade, através do presente patrulhamento de proximidade, nos locais mais
críticos;
b. Incrementar ações de fiscalização relativamente às medidas restritivas aos movimentos das
pessoas, em coordenação com outras FSS, dando prioridade, durante o EE, ao confinamento
obrigatório, dever especial de proteção e geral de recolhimento domiciliário, bem como à violação
da abertura de estabelecimentos e de atividades;
c. Promover ações de sensibilização e de informação à população em geral e à comunidade sénior
isolada e/ou sozinha através do Programa “65 Longe + Perto”.
4. Foram promovidas ações de fiscalização rodoviária e de sensibilização, nos acessos às localidades das
zonas de ação de cada CTer, nos principais eixos rodoviários; Ponte da Arrábida - Porto; as
AE n.os 1, 2, 3, 4, 6 ,16, 23, 24, 25, 28 e 29 e nas respetivas áreas de serviço e portagens; os IP n.os 2,
3 e 4; o IC n. os 1, 2, 3, 5 e 9 e as EN n.os 2, 4, 16, 109, 111, 217, 218, 222, 224, 226, 236, 237, 243,
217 e 367.
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5. Atento ao Decreto n.º 2-D/2020, de 30 abril, em função do feriado de 1 de maio e do fim de semana
prolongado, foram impostas limitações à circulação, nomeadamente a proibição de circulação fora do
concelho da área de residência, ressalvadas as devidas exceções (por motivos de saúde ou outros
motivos de urgência imperiosa), no período de 01 a 03 de maio de 2020.
6. Os resultados operacionais que se seguidamente se apresentam referem-se à primeira fase da
Operação COVID-19 Transição Segura, de 30 de abril a 02 de maio de 2020.
7. Esta Operação consistiu em ações de fiscalização e sensibilização, com o empenhamento de 8.149
militares, que realizaram 6.362 ações de sensibilização, tendo sido realizadas 3.565 patrulhas auto,
175 patrulhas apeadas, 25 com trinómios, 80 patrulhas a cavalo, 3 patrulhas em meio fluvial e 16
patrulhas em meio marítimo, como ilustra a tabela 17.
Ações de Patrulhamento
AutoApeado Trinómio Cavalo Fluvial Marítima
3.565 175 25 80 3 16
Fonte: GNR
Tabela 17 - Ações de patrulhamento (EE3)
8. Foram empenhadas 3.591 viaturas que percorreram 311.610 km e 20 embarcações que percorreram
474 milhas náuticas, bem como meios apeados e a cavalo, de acordo com os dados da tabela 18.
Meios empenhados
Viaturas Km Apeado Km Trinómio Km Cavalo Km Embarcaçõe
s
Milhas
3.591 311.610 182 1.362 26 633 155 1.889 20 474
Fonte: GNR
Tabela 18 - Meios empenhados (EE3)
9. Nas ações de vigilância e controlo foram fiscalizados 49.525 cidadãos, 38.333 viaturas, 23 comboios
e 13 embarcações como ilustra a tabela 19.
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Tabela 19 - Fiscalizações realizadas (EE3)
10. A generalidade da população acatou as restrições legais e as orientações da GNR e procurou
compreender as medidas, podendo considerar-se que o Grau de Acatamento foi bastante satisfatório,
conforme os registos da tabela 20. Considerando o disposto no Decreto n.º 2-D/2020, de 30 de abril,
que impôs a limitação à circulação fora do Concelho da área de residência no período de 01 a 03 de
maio de 2020, observaram-se incumprimentos cuja incisiva ação espelhou-se em 1.837 notificações.
Tabela 20 - Número de acatamentos (EE3)
11. Decorrente de situações de incumprimento ao disposto no art.º 46.º, do Decreto n.º 2-C/2020, de 17
de abril, e ao art.º 2.º do Decreto n.º 2-D/2020, de 30 de abril, no total, por crime de desobediência,
foram detidos 13 cidadãos, conforme é apresentado na tabela 21.
Fonte: GNR
Tabela 21 - Detenções por desobediência (EE3)
Fiscalizações realizadas
Pessoas Viaturas Comboios Embarcações
49.525 38.333 23 13
Fonte: GNR
Grau de Acatamento
N.º de acatamentospor pessoas
Dever especial de proteção
N.º de acatamentospor pessoas
Dever geral derecolhimento
N.º de acatamentosde encerramento de
instalações e estabelecimentos
N.º de acatamentosde suspensão das
atividades no âmbito do comércio
a retalho
N.º de acatamentosde suspensão das
atividades no âmbito da prestação
de serviços
2.840 10.009 43 12 4
Fonte: GNR
Detenções por desobediência
Desobediência à
obrigação de
confinamento obrigatório
Desobediência ao dever
geral de recolhimento
domiciliário
Desobediência por
violação do limite
concelhio (art.º 2.º
Decreto 2-D/2020)
Desobediência ao
encerramento de
instalações e
estabelecimentos
5 2 1 5
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12. No âmbito das ações de fiscalização das restrições impostas ao funcionamento de estabelecimentos
comerciais e instalações conforme o disposto no Decreto n.º 2-C/2020 e Decreto 33-A/2020, no
período de 30 de abril a 02 de maio de 2020 foram encerrados 24 estabelecimentos/instalações na
zona de ação da GNR.
A ne x o D – O pe r a ç ã o “ R e t r ov í r us ” | C a m p a n h a d e R e s í d u o s S a n i t á r i o s 2 0 2 0 |
1. Trata-se de uma operação internacional no âmbito da INTERPOL, que conta até à presente data
com a adesão de 23 Estados-Membros (EM) da União Europeia (UE) e Países Terceiros Europeus
(PTE), com o apoio da Comissão da UE e da IMPEL (European Union Network for the
Implementation and Enforcement of Environmental Law), e com uma linha de cooperação com o
programa EL PAcCTO (Europa Latinoamérica Programa de Asistencia contra el Crimen
Transnacional Organizado).
2. A Operação Retrovírus tem como objetivos:
a. Evitar a gestão negligente de resíduos sanitários (luvas, máscaras, entre outros), tendo em
consideração as orientações emanadas pelas autoridades competentes, a fim de impedir a
propagação de COVID19 e outras doenças;
b. Organizar uma estratégia e abordagem comum das várias organizações policiais da UE,
incluindo os respetivos órgãos de comunicação institucionais, proporcionando uma maior
visibilidade às ações de prevenção;
c. Melhorar a comunicação e o apoio em todos os países e/ou organizações envolvidos;
d. Melhorar a consciencialização pública sobre crimes ambientais em geral, bem como seu
impacto saúde dos seres humanos:
e. Sensibilizar para as regras de proteção individual/coletiva (proteção da força) nas ações de
prevenção, investigação e/ou fiscalização.
3. Para a GNR, a Operação terá as seguintes fases:
a. Fase Pré-Operacional de Prevenção com a realização de ações de sensibilização;
b. Fase de recolha de Informações (de 15 de abril a 30 de abril de 2020), na qual se pretende:
(1) Cooperar na partilha de informação pertinente e oportuna;
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(2) Divulgar e atualizar, através da EUROPOL, os comportamentos de risco e de relatórios
Open Source Intelligence/Inteligência de Fontes Abertas (OSINT);
(3) Partilha de informação através dos Relatórios OSINT.
c. Fase Operacional (de 01de maio a 31 de maio de 2020), na qual se pretende:
(1) Executar ações de prevenção, investigação e/ou fiscalização, que possam contribuir para
evitar a disseminação da COVID-19, especialmente acompanhando a forma como os
resíduos sanitários (luvas, máscaras, entre outros) são recolhidos, transportados e
descartados, contribuindo para o reforço da cooperação nacional, aumentando e melhorando
a cooperação internacional;
(2) Dinamizar uma campanha pública de estratégia de comunicação destinada à sociedade em
geral e profissionais de saúde, concretizando ações de fiscalização/investigação às Unidades
Locais de Saúde (Centros Saúde e Clínicas), Lares de Idosos, em articulação com as
Autoridades de Saúde, locais de venda de material sanitário, Operadores de Gestão de
Resíduos (OGR) e outros locais de deposição de resíduos considerados pertinentes;
d. Fase Pós-Operacional de avaliação, em data e forma ainda por concretizar.
4. Na fase pré-operacional, foram realizadas diversas ações de sensibilização e divulgação nas redes
sociais, em estabelecimentos, lares e Centros de Dia, bem como ações de verificação de processos
de recolha e transporte de resíduos em coordenação com as várias entidades participantes e
associadas, conforme se apresenta na tabela 22.
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Fonte: GNR
Tabela 22 – Resultados da fase Pré-operacional (Prevenção 15abr-30abr)
A ne x o E – O ut r a s A ç õe s O pe r a c i o na i s
Para além das operações e ações mencionadas em capítulos anteriores, foram ainda realizadas muitas
outras ações operacionais, sendo de destacar as seguintes:
a. A continuação da Operação Floresta Segura,centrada na execução de ações de
sensibilização junto dos cidadãos, alertando-os para a necessidade de limparem os terrenos
florestais como elemento integrante do desenvolvimento sustentável do ambiente e da natureza;
b. A concretização total de 876operações de descontaminação realizadas a viaturas nas duas
linhas montadas em Queluz e em Vila Nova de Gaia e a edifícios e instalações de diversas
instituições e organismos, através de unidades móveis especialmente dedicadas;
c. A monitorização diária e permanente de situações que exigiram o emprego judicioso e conjugado
de várias valências operacionais para que fosse possível, por um lado, incrementar o número de
ações de vigilância e de fiscalização direcionadas às comunidades infetadas para cumprimento do
confinamento obrigatório, evitando a sua deambulação desnecessária e, por outro lado, aumentar
Operação Retrovirus
Redes Sociais Facebook 6 posts Pessoas alcançadas: 491.505
Comentários: 3.759
Gostos: 6.384
Partilhas: 1.681
Ações de
sensibilização/divulgação
Estabelecimentos/Serviços: 26
Lares/Centros de Dia: 19
Ações de verificação de
processos de recolha e
transporte de resíduos
15
Entidades participantes e
associadas na operação
Associadas SSI; PUC-CPI; PGR
Participantes APA; DGS; ANEPC; AT; ACT; ASAE, PSP; PJ
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o número de ações de visibilidade e de proximidade direcionadas às comunidades não infetadas,
garantindo a todo o tempo a desejável paz social.
A realçar, entre outros casos, o acompanhamento próximo a comunidades específicas, em
particular:
(1) A comunidade cigana acampada no distrito de Beja, especialmente:
a) Em Moura:
• No Olival do Espadanal, com 60 cidadãos, cujos testes realizados resultaram em 26
casos positivos a 27 de abril de 2020;
• No Vale do Touro, com 114 cidadãos, tendo sido realizados 83 testes, resultando em
22 casos positivos e 22 casos em vigilância ativa, a 28 de abril de 2020;
• No Margaçal, 14 cidadãos, com 7 casos positivos.
b) Em Cuba:
• em Vila Alva, a comunidade nómada de 25 cidadãos (inclusive 6 crianças)
acompanhados por 36 cavalos para comercialização, encontrando-se a situação
estabilizada.
(2) A comunidade hindustânica predominantemente a laborar na agricultura na região do
Alentejo mas também noutras regiões, de que foi exemplo a notificação de 30 cidadãos sobre
a obrigatoriedade do cumprimento do dever de recolhimento domiciliário por indicação das
autoridades de saúde em Salir do Porto;
(3) A monitorização do grupo de 19 cidadãos romenos, 15 dos quais impedidos de entrar em
Espanha pelas respetivas Autoridades na fronteira em Caia, no dia 25 de abril de 2020, tendo
sido alojados em Elvas, rumo a Castro Marim aguardando autorização para entrada em
Espanha. Em 30 de abril de 2020, enquadrados por elementos da Proteção Civil e do
Consulado romeno, deslocaram-se para Castelo Branco, Concelho de Idanha-a-Nova, ficando
no alojamento Paroquial Ortodoxo. A 02 de maio de 2020, acompanhados por militares da
GNR, este grupo foi transportado para o Aeroporto Humberto Delgado de Lisboa de
regresso a Bucareste.
d. O acompanhamento das celebrações do 25 de Abril e da necessária articulação com as centrais
sindicais relativamente ao Dia do Trabalhador. Na zona de responsabilidade da GNR, o dia 01 de
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maio foi celebrado em Sines, Tortosendo, Seia e Mangualde, reunindo aproximadamente 100
pessoas e decorrendo sem incidentes;
e. A atenção direcionada à movimentação de peregrinos no âmbito da celebração da primeira
aparição da Nossa Senhora aos três pastorinhos de Fátima, a 13 de maio 2020;
f. A especial acuidade às ações de sensibilização pedagógicas direcionadas às celebrações
eucarísticas comunitárias, a exemplo do acatamento do pároco de Antas para o fim da liturgia a
19 de abril de 2020;
g. O términus de um concerto musical que aglomerou cerca de 50 cidadãos, em Fânzeres a 19 de
abril de 2020;
h. As Ações de transporte, escoltas e desembaraçamento de trânsito para garantir a segurança
ao fluxo de cidadãos e de material sanitário crítico até ao local de destino, designadamente:
(1) Da coluna constituída por 17 viaturas para transportar 28 utentes de um Lar de Alverca do
Ribatejo para o Hotel Lezíria Parque, a 18 de abril de 2020;
(2) De 160 refugiados (144 com COVID-19) de Lisboa para o Centro de Formação Militar e
Técnica da Força Aérea, na Ota, no dia 20 de abril de 2020, e entre os dias 21 e 29 de abril
2020, acompanhando-os individualmente na deslocação entre aquele Centro e Unidades
Hospitalares. Neste âmbito foram realizadas 10 operações, empenhados 42 militares e
percorridos 704 km;
(3) De material sanitário crítico entre o Aeroporto Francisco Sá Carneiro e o Centro Logístico da
Trofa, em 21 de abril de 2020;
Imagem 4 - Ações de transporte, escoltas e desembaraçamento de trânsito
Fonte: GNR
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i. As ações de “Transporte de Órgãos”, dando continuidade às operações concretizadas pelas
Unidades, totalizando durante o terceiro período do EE 8 transportes, de e para diversas unidades
hospitalares, empenhando para o efeito 16 militares e percorridos 2.837 Km;
j. O apoio na componente de solidariedade social promovendo-se mais segurança aos mais
fragilizados e desfavorecidos, realçando-se:
(1) O acompanhamento diário das realidades vivenciadas em lares e em casas de repouso,
apoiando nos processos de transferência de utentes e na sua posterior acomodação, a exemplo
a evacuação de utentes e funcionários da Casa de Acolhimento em Riachos para o Centro de
Reabilitação e Integração Torrejano, a 20 de abril de 2020;
(2) O contacto proativo a 22 de abril de 2020, promovido pelo Comando do CTer Braga com o
responsável da Casa de Saúde do Bom Jesus – Nogueiró para averiguar a situação
epidemiológica dos utentes após ter tido conhecimento que estariam infetados.
k. Toda a estrutura de Comando acompanhou de perto o desencadear das operações, nomeadamente
nas Unidades e PPA, desmultiplicando a presença por todo o dispositivo com vista ao exercício da
coordenação e controlo, mas também numa demonstração de camaradagem e solidariedade.
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b. Polícia de Segurança Pública
POLÍCIA SEGURANÇA PÚBLICA
DIREÇÃO NACIONAL DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES
RELATÓRIO DA OPERAÇÃO #FIQUEEMCASA 2
1. NOTA INTRODUTÓRIA
No âmbito da prorrogação do Estado de Emergência decretado pelo Presidente da República e
regulamentado através do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, a PSP manteve os três eixos
estratégicos de atuação definidos desde o início da pandemia provocada pela COVID-19:
a. Implementação de medidas de prevenção de contágio entre os polícias;
b. Definição de um plano de continuidade da capacidade operacional da PSP, preparando-se
para uma crise de longa duração;
c. Definição clara de procedimentos operacionais que permitam aos polícias saber como reagir
no terreno, perante as diversas ocorrências que se anteciparam como possíveis.
Neste contexto, a PSP desenvolveu a Operação denominada #FIQUEEMCASA 2, com vista à
fiscalização do cumprimento do preceituado no Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, e que assentou
nas seguintes premissas operacionais:
(a) Incremento da realização de operações de fiscalização de trânsito nos principais eixos
rodoviários;
(b) Monitorização dos locais com maior propensão para a aglomeração de pessoas;
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(c) Agilização de contactos com a segurança social visando a identificação de lares ilegais,
designadamente os que não possuíssem as condições adequadas nos termos do Decreto
identificado;
(d) Fiscalização de estabelecimentos comerciais;
(e) Monitorização de estações rodoviárias e ferroviárias, em especial as gares e interfaces de
maior dimensão e destinadas às viagens de médio e longo curso;
(f) Promoção de contactos no contexto da violência doméstica.
No desenvolvimento da sua atividade, a PSP adotou sempre uma abordagem preferencialmente
pedagógica e sensibilizadora para a relevância do cumprimento das restrições inerentes ao estado
de emergência, não deixando de atuar com firmeza e em conformidade com as disposições legais
vigentes.
Na prossecução da sua atividade, a PSP manteve uma estreita relação de colaboração com diversas
entidades públicas e privadas, que se revelou essencial para a resolução das múltiplas situações
colocadas.
2. SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA NA PSP
Em 2 de maio de 2020, a PSP registava 106 casos confirmados de profissionais da PSP com COVID-19
(102 Polícias e 4 civis - Pessoal Técnico de Apoio à Atividade Operacional). Existiam ainda 217
profissionais da PSP em situação de isolamento profilático, registando-se a recuperação de 59
profissionais.
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3. PONTO DE SITUAÇÃO OPERACIONAL
Atividade operacional do período da Operação
EFETIVO OPERACIONAL EMPENHADO
VISIBILIDADE PREVENTIVA
FISCALIZAÇÕES/CONTROLO
OPERAÇÕES PESSOAS VIATURAS
50.915 2.781 8991 100.031 120.736
Tabela 1 - Contabilização do exercício operacional no período de 18ABR a 02MAI
OPERAÇÕES EFETIVO
OPERACIONAL EMPENHADO
VIATURAS FISCALIZADAS
DETENÇÕES RESULTANTES
ANCO ELABORADOS Falta de
Habilitação
Condução sob
influência de álcool
Outras
1.662 19.920 120.736 266 79 9 2.881
Tabela 2 – Operação no âmbito rodoviário 18ABR-02MAI
Tabela 3 – Ponto de Situação COVID19
Ponto de Situação COVID19 – 24H0002MAI2020
Desobediência
Ações de Fiscalização
Encerramento Estabelecimentos
Detidos Período Detidos
acumulados Estabelecimentos
encerrados
Acumulado Estabelecimento
s
93 266 7329 96 490
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Acumulado de Detenções no âmbito do Estado de Emergência
Artigo
3.º
Artigo
4.º
Artigo
5.º
Artigo
6.º
Artigo
9.º
Artigo
10.º
Artigo
11.º
Circulação
1-3MAI
Artigo
347.º CPTotal
2205814111593
Tabela 4 – Acumulado tipológico das detenções efetuadas desde 1800H00ABR2020 até 0224H00MAI2020Art.º 3.º Desobediência à obrigação de confinamento obrigatório
Art.º 4.º Desobediência ao dever especial de proteção
Art.º 5.º Desobediência ao dever geral de recolhimento domiciliário
Art.º 6.º Desobediência às limitações especiais no concelho de Ovar
Art.º 9.º Desobediência ao encerramento de instalações e estabelecimentos (anexo I)
Art.º 10.º Desobediência às regras de funcionamento comércio a retalho (anexo II)
Art.º 11.º Desobediência às regras de funcionamento na prestação de serviços (anexo II)
Desobediência por circulação no período de 01 a 03 de maio (Decreto n. º2-D/2020)
Art.º 347.º Resistência/Coação sobre funcionário (Código Penal)
4. UTILIZAÇÃO DE CÂMARAS PORTÁTEIS ACOPLADAS A VEÍCULOS AÉREOS NÃOTRIPULADOS (VANT)
Conforme decorre do Despacho n.º 4287/2020 de 8 de abril, foram submetidos à superior apreciação
e decisão de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna pedidos para
utilização de câmaras portáteis acopladas a VANT, tendo sido aprovada a realização de 12 ações, em
diferentes comandos da PSP.
5. CERCOS SANITÁRIOS
a. Câmara de Lobos – Região Autónoma da Madeira
A Presidência do Governo Regional da Madeira emitiu a Resolução n.º 210/2020 de 18 de abril, que
veio instituir o cerco sanitário ao concelho de Câmara de Lobos, visando a interdição da circulação e
a permanência de pessoas na via pública, a imposição de encerramento de
estabelecimentos
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comerciais e de diversos serviços públicos, fixando ainda uma cerca sanitária municipal com fortes
restrições à circulação de e para o referido Município. Os efeitos da Resolução em apreço terminaram
às 00H00 do dia 3 de maio. Foram empenhados, nesta operação, 427 Polícias e 75 veículos.
Entre 18 de abril e 02 de maio, destacam-se os seguintes resultados das ações desenvolvidas:
a. A detenção de 5 cidadãos por incumprimento do confinamento obrigatório e de 2 cidadãos
por outros motivos;
b. A notificação de 175 pessoas para cumprimento de quarentenas;
c. A fiscalização domiciliária do cumprimento de quarentenas de 54 cidadãos;
d. Ordem do dever de recolha (sensibilização) a 181 cidadãos;
e. Ordem do dever de recolha (coercivamente) 12 cidadãos;
f. 196 Operações de fiscalização rodoviária;
g. Fiscalização de 7501 viaturas;
h. Ordem de regresso ao domicílio a 341 condutores.
A PSP garantiu ainda o policiamento permanente em quatro hotéis designados pelas Autoridades
Regionais para cumprimento do confinamento obrigatório decretado pelas Autoridades de Saúde
Regionais:
Hotel Vila Galé
Stª Cruz
Hotel D. Pedro
Machico
Hotel Praia Dourada
P. Santo
Hotel Cabo Girão
Cª. Lobos
68 cidadãos 37 cidadãos 11 cidadãos 32 cidadãos
Tabela 5
Por fim, a PSP manteve também policiamento permanente no Pavilhão dos trabalhadores (Funchal),
que por iniciativa da Secretaria Regional da Inclusão Social e Cidadania, foi constituído como espaço
de alojamento temporário para acolhimento voluntário de alguns cidadãos sem-abrigo.
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b. Ilha de São Miguel – Região Autónoma dos Açores
O Governo Regional emitiu a Resolução do Conselho do Governo n.º 94/2020, que veio estabelecer
o cerco sanitário em todos os concelhos da ilha de São Miguel, visando a interdição da circulação e
permanência de pessoas na via pública, a imposição de encerramento de estabelecimentos
comerciais e diversos serviços públicos. A resolução em apreço produziu efeitos a partir das 00H00,
do dia 3 de abril, tendo sido prorrogados os seus efeitos através da Resolução do Conselho do
Governo n.º 114/2020, até às 24H00 do dia 1 de maio.
Entre os dias 18 de abril e 1 de maio, foram empenhados nesta operação 1440 polícias e 315 veículos.
Para o mesmo lapso temporal, destacam-se os seguintes resultados das ações desenvolvidas:
a. 10 Detenções por violação do dever geral de recolhimento;
b. 3 Autos de notícia por violação do dever de confinamento, verificados aquando da passagem
nas cercas sanitárias;
c. 30 Notificações de cidadãos para cumprimento do dever geral de recolhimento;
d. 30 Cidadãos fiscalizados para verificação da quarentena;
e. 70 Condutores proibidos de passarem nas cercas com notificação e ordem de regresso ao
domicílio.
Salienta-se que se mantém a cerca sanitária no concelho do Nordeste, tendo por base o previsto na
Resolução do Conselho do Governo n.º 126/2020, de 4 de maio.
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6. CRIMINALIDADE DENUNCIADA
De acordo com a análise da criminalidade efetuada (dados provisórios), registou-se uma diminuição
da criminalidade geral e da criminalidade violenta e grave conforme indicado na tabela seguinte:
Estado de Emergência (D.L. 2-C/2020)
(de 18/04 até 02/05*)
Estatística Oficial (Critérios DGPJ)
Dados extraídos em 04/05 (análise até 30/04)
2019 2020 Var. Abs. Var.%
Criminalidade Geral 5392 3423 -1969 -36.5%
Criminalidade Violenta e Grave 277 166 -111 -40.1%
Crimes de Proatividade Policial 686 514 -172 -25.1%
Detidos 750 559 -191 -25.5%
Delinquência Grupal 118 61 -57 -48.3%
Delinquência Juvenil 14 4 -10 -71.4%
Crime de Desobediência 43 124 81 188.4%
Furtos 1835 1042 -793 -43.2%
*Nota: nesta data apenas se encontram consolidados dados até 30 de abril.
Tabela 6 – Análise da criminalidade
No contexto da violência doméstica, área de ação que mereceu particular atenção da PSP, cumpre
registar que no período compreendido entre 18ABR2020 e 02MAI2020, a PSP registou 435
participações por Violência Doméstica, verificando-se uma descida de 31% (N=199) quando
comparado com período homólogo de 2019. 46% das participações ocorreram no decurso de ações
de policiamento de proximidade. 81% das ocorrências aconteceram em residência particular. Em
1%
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das ocorrências foi necessário internamento hospitalar da vítima. Ainda neste período e respeitante
ao crime em análise, a PSP efetuou 37 detenções (9%).
Salienta-se que a PSP tem mantido uma estreita articulação ativa com a Secretaria de Estado para a
Cidadania e Igualdade, no sentido de melhor adaptar a resposta policial em casos de diminuição da
autonomia das vítimas para efetuarem as respetivas denúncias.
7. CIDADÃOS EM CONFINAMENTO
A PSP, na sua área de responsabilidade, tinha a 3 de maio de 2020, 2904 cidadãos em confinamento,
sujeitos a medidas de vigilância ativa, conforme tabela seguinte:
CASOS ATIVOS EM 03MAI2020 PASSÍVEIS DE MEDIDAS DE VIGILÂNCIA ATIVA PELA PSP
DISTRIBUIÇÃO TERRITORIAL NÚMERO AÇÕES DE
VIGILÂNCIA TAXA DE CONCRETIZAÇÃO
DIÁRIA
PORTUGAL CONTINENTAL 2591 2267 87,5%
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
238 238 100%
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
75 75 100%
TOTAL GLOBAL 2904 2580 88,8%
Tabela 7 – Distribuição global territorial das medidas ativas sob a responsabilidade da PSP e taxa de
concretização diária
Continua a persistir um número acrescido de dados incompletos sobre os cidadãos em confinamento,
apesar dos contactos efetuados para tentar solucionar o problema, representando 53,6% dos casos.
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8. LICENÇAS DE SAÍDA ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA
Até à data de referência do presente relatório, no dispositivo territorial da PSP,
apresentaram-se 100 reclusos, existindo 47 pedidos de fiscalização de domicílio. Foram
efetuadas 10 fiscalizações por iniciativa da PSP, o que representa 34% do total de licenças
de saída administrativa correspondentes à área de responsabilidade da PSP. Registaram-se
ainda 5 revogações de Licenças.
9. PROCEDIMENTOS E ATIVIDADES
a. Prevenção
(1) Procedeu-se à distribuição de Equipamento de Proteção Individual por todo o dispositivo da PSP,
estabelecendo-se regras para a sua utilização.
(2) Todos os polícias passaram a utilizar obrigatoriamente viseira de proteção facial individual no
serviço operacional, independentemente da sua natureza, acrescido do uso de máscara e luvas
em casos devidamente definidos.
(3) Foi estabelecido também o uso obrigatório de viseira de proteção facial individual ou de máscara
em todas as instalações da PSP, com exceção dos polícias ou do pessoal técnico de apoio à
atividade operacional que trabalhem sozinhos num gabinete.
(4) A utilização da viseira como EPI primário revelou-se eficaz na prevenção do contágio na PSP, fora
do ambiente hospitalar, atendendo ao número sustentadamente decrescente de pessoal
infetado.
(5) Continua a ser conferido apoio psicossocial pela Divisão de Psicologia da PSP. Desde o início da
pandemia foram efetuados 1335 contactos com polícias infetados, em isolamento, cônjuges e
filhos menores de polícias e de pessoal técnico de apoio à atividade operacional.
b. Âmbito Tático/Operacional
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(1) A PSP providenciou o acompanhamento policial a todos os transportes de material sanitário com
destino ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), provindos de meio aéreo, por motivos de segurança.
(2) Foram efetuados diversos acompanhamentos policiais devido à transferência de cidadãos de
lares, por motivos sanitários.
(3) Realça-se igualmente o acompanhamento policial dos processos de testagem em alguns hostels
da cidade de Lisboa, onde residem inúmeros cidadãos estrangeiros.
(4) Foram desenvolvidos esforços operacionais no sentido de salvaguardar o meio de pagamento
das pensões a pessoas reformadas em coordenação com os CTT e as estruturas locais.
(5) A PSP continuou a fazer acompanhamentos próximos dos movimentos extraordinários de
pessoas, como são exemplos os transbordos do Cruzeiro MSC Fantasia, ainda atracado no
Terminal de Cruzeiros de Lisboa e as medidas de segurança implementadas relativas a autocarros
de passageiros provindos do estrangeiro ou com destino ao estrangeiro, sobretudo Espanha.
(6) Atendendo à verificação de elevados fluxos rodoviários e pedonais suscitados pela melhoria das
condições climatéricas, foi incrementada a realização de operações de fiscalização para o
controlo das deslocações dos cidadãos e de veículos automóveis, de acordo com o previsto no
Decreto n.º 2-C/2020 de 17 de abril.
(7) Desde as 14H00 do dia 30ABR2020 e até às 23H59 do dia 03MAI2020, a PSP desenvolveu a
operação #TRANSIÇÃOSEGURA, considerando as restrições definidas através do Decreto n.º 2-
D/2020, de 30 de abril.
(8) A PSP adotou igualmente as medidas de segurança consideradas adequadas visando
salvaguardar o previsto na alínea t) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril,
quanto ao acatamento das recomendações das autoridades de saúde na organização e
participação dos cidadãos nas atividades relativas à celebração do Dia do Trabalhador. Não se
registaram incidentes, tendo os manifestantes cumprido, genericamente, as recomendações da
Direção Geral de Saúde e as orientações da PSP.
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c. Cooperação interinstitucional
(1) A PSP continuou a acompanhar as reuniões diárias em sede de Subcomissão de Proteção
Civil e em sede do SSI;
(2) Foram estabelecidos contactos com os responsáveis locais das principais instituições
religiosas, no sentido de os sensibilizar para o cumprimento das normas em vigor;
(3) Cumpre destacar a estreita articulação com as autarquias, no sentido de se agilizarem
medidas para o cumprimento do estabelecido no Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril;
(4) Manteve-se a importante articulação com a Cruz Vermelha Portuguesa em Lisboa, e com
o INEM na zona norte, para a efetivação rápida de testes de diagnóstico da COVID-19 aos
profissionais da PSP, no sentido de diminuir as situações de absentismo por isolamento
profilático;
(5) No âmbito da ação nacional promovida pelas Forças Armadas de desinfeção de escolas
secundárias, que se iniciou oficialmente no dia 29 de abril na Escola Secundária da
Amadora, a PSP garantiu a segurança de área/controlo de trânsito, no âmbito das suas
atribuições, a fim de contribuir para que as ações decorressem dentro da normalidade.
Lisboa e Direção Nacional, 6 de maio de 2020.
O Diretor Nacional
Manuel Augusto Magina da Silva
Superintendente-Chefe
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c. Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Relatório sobre a aplicação da 3.ª
declaração do estado de emergência 0:00 horas do dia 18 de abril de 2020 às 23:59 horas do dia 2 de maio de 2020
Sumário executivo
O presente relatório reflete e documenta as providências e medidas adotadas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras na vigência do Estado de Emergência que se iniciou às 0:00 horas do dia 18 de abril de 2020 e cessou às 23:59 horas do dia 02 de maio de 2020.
Atentas as atribuições e competências deste Serviço, tipificadas na sua lei orgânica, destaca-se a sua atividade na fronteira externa (aérea e marítima) e interna (terrestre), onde se tem vindo a verificar uma continua redução no fluxo de passageiros, mantendo-se, porém, a garantia de circulação de profissionais de atividades essenciais, assim como a facilitação das situações de regresso ao país de origem e apoio na evacuação ou desembarque para efeitos de assistência médica urgente. Destaca-se a utilização, em fase de teste, do equipamento SEF-Mobile, que tem permitido a deteção de indicações de pessoas e documentos em ambiente móvel e com notável eficiência.
Também no atendimento ao público, o SEF vem mantendo o atendimento presencial numa rede definida de balcões que funciona mediante marcação prévia e em situações de reconhecida urgência. Porém, em linha com as orientações governamentais, a prioridade foi o recurso aos meios digitais de interação com o cidadão, incluindo o próprio Centro de Contacto do SEF. Igualmente de salientar o trabalho de proximidade aos cidadãos na prestação de informação, através das redes e comunicação sociais, e na promoção de eventos de esclarecimento e sensibilização das comunidades estrangeiras.
Na atividade operacional foi dado destaque à identificação de comunidades de migrantes que executam trabalhos sazonais e que podem estar, atentas as condições de trabalho e habitabilidade, numa situação de maior fragilidade, assim como o apoio ao rastreio, pelas autoridades de saúde, de
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requerentes e beneficiários de proteção internacional, acolhidos pelo Conselho Português para os Refugiados.
No capítulo do acesso ao direito e aos tribunais, faz-se menção a projetos de harmonização de procedimentos de controlo de fronteira e de utilização de vistos nacionais e dá-se nota dos constrangimentos verificados no afastamento coercivo de cidadãos reclusos, atentas as restrições de circulação por via aérea, marítima e terrestre.
Já no que se refere à adoção do regime de prestação de trabalho, mantem-se, sempre que as funções em causa o permitem, medidas alternativas ao trabalho presencial, como o teletrabalho e os contactos remotos, que garantem uma maior proteção dos colaboradores e da comunidade e, ao mesmo tempo, permitem a realização de tarefas de rotina e a recuperação acentuada de processos pendentes.
A articulação e cooperação com outras Forças e Serviços de Segurança, assim como com outros organismos públicos e privados, tem sido permanente e profícua nas variadas vertentes de fronteiras, operacionais e de apoio ao regresso dos cidadãos aos seus países de origem.
Por último, a manutenção da estrutura de acompanhamento a esta pandemia, através do Grupo de Acompanhamento Central (GA) e de Grupos Especializados de Apoio (GEA) por áreas de intervenção estratégica, tem permitido ao SEF dar uma resposta, interna e externa, célere e eficaz.
Relatório estado de emergência | introdução
A 17 de abril de 2020 foi renovada pela segunda vez a declaração do Estado de Emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, por mais 15 dias, iniciando-se às 0:00 horas do dia 18 de abril e cessando às 23:59 horas do dia 02 de maio de 2020. Esse diploma foi regulamentado a 17 de abril pelo Decreto n.º 2-C/2020, definindo e reiterando as medidas que devem respeitar os limites constitucionais e legais em vigor e cujos efeitos devem cessar assim que retomada a normalidade.
Nos termos da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, prevê o seu n.º 1 que “até 15 dias após a cessação do estado de sítio ou do estado de emergência ou, tendo ocorrido a renovação da respetiva declaração, até 15 dias após o termo de cada período, o Governo remeterá à Assembleia da República relatório pormenorizado e tanto quanto possível documentado das providências e medidas adotadas na vigência da respetiva declaração”. É neste contexto que se apresenta, de forma sumária, a atuação do SEF nas suas grandes áreas de competências.
1. Relato quantitativo da ação do SEF durante o terceiro período do Estado de Emergência
– vide Anexo I. com representações gráficas
No âmbito das principais atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, e uma vez que a atividade operacional se encontra limitada, o esforço de atuação do SEF continuou a recair, sobretudo, na alocação de recursos humanos e técnicos para as fronteiras internas com Espanha, nos nove Pontos de
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Passagem Autorizados (PPA), na sequência da reposição do controlo documental de pessoas nas fronteiras internas5.
Assim, nas fronteiras internas/ PPA registou-se um total de 84 543 passageiros controlados (uma subida de 30,3% face ao período anterior que registou 64 862), dos quais 356 não foram autorizados a entrar em território nacional. Verifica-se assim uma descida de 29,3% face ao segundo período de estado de emergência. O principal ponto de passagem autorizado continua a ser o PF101 Valença – Viana do Castelo, com um total de 33 371 passageiros controlados, o que equivale a uma percentagem de 39,5 % do total de passagens autorizadas no país neste período. Relativamente aos cidadãos não autorizados a entrar em Portugal, o PPA de Valença representa 43,8% do total de passageiros não autorizados, correspondendo a 156 decisões. (vide ponto 2.1.1).
Nas fronteiras aéreas controlaram-se 7 510 passageiros de 69 nacionalidades (subida de 14,9% face aos 6 534 anteriormente registados). Verificou-se a ausência de recusas de entrada, bem como a diminuição de outras situações relacionadas com a atividade operacional nas fronteiras, como a emissão de vistos, deteção de indicações ou outras (vide ponto 2.1.2).
Nas fronteiras marítimas registaram-se 51 passageiros controlados (verificando-se uma descida de 52,7 % face aos 108 passageiros anteriormente registados), na sua esmagadora maioria tripulantes, com vista à facilitação do regresso ao país de origem. As autorizações de desembarque de passageiros de embarcações de recreio e de navios de cruzeiro foram realizadas em estreita articulação com a Autoridade de Saúde, e aplicáveis aos nacionais, aos residentes em Portugal ou a situações de desembarque controlado para regresso ao país de origem (vide ponto 2.1.3).
Os atendimentos de cidadãos estrangeiros realizados a nível nacional, em situações de urgência, foram em número de 29, registando-se, ainda, 118 pedidos de Passaporte Eletrónico Português | PEP, por cidadãos nacionais verificando-se, assim, uma subida de 53% face ao período anterior.
Apesar do reduzido número de atendimentos presenciais, foram resolvidas pendências e aprovados um total de 15 078 processos (verificando-se um acréscimo de 533% face ao período homólogo, em que se registaram 2 381), encontrando-se atualmente pendentes de personalização na Imprensa Nacional Casa da Moeda 21 274 títulos de residência.
Concluíram-se 124 processos ARI (registados no portal ARI). Analisaram-se 13 460 processos em SAPA/ Sistema Automático de Pré Agendamento6 e, em SIGAP/ Sistema Eletrónico de Gestão Documental em Workflow7, 4 817 processos (verificando-se, assim, uma subida de 832% face aos 517 processos do período anterior).
O Gabinete de Asilo e Refugiados registou 1 pedido de proteção Internacional.
5 Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-B/2020, de 16 de março, que repõe, a título excecional e temporário, o controlo documental de pessoas nas fronteiras e que é prorrogado a 14 de abril, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2020
até às 00:00 horas do dia 14 de maio de 2020. 6 Plataforma eletrónica de registo de manifestações de interesse ao abrigo dos artigos 88º e 89º, nº 2 RJEPSAE. 7 Sistema de Informação Automatizada de Processos.
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2. Relato qualitativo do empenho do SEF no terceiro período do Estado de Emergência
2.1 Atividade de Fronteira
Continua a salientar-se o acompanhamento regular de diversos fora ao nível nacional, tal como no contexto da União Europeia, onde o SEF participa nas reuniões do 'COVID-19/Corona Information Group - Home Affairs', promovidas pela Comissão Europeia com vista à harmonização de medidas ao nível da UE.
Destaque para a utilização do equipamento SEF_mobile em todos os Pontos de Passagem Autorizados (PPA), na fronteira terrestre com Espanha. Este é um projeto desenvolvido pelo SEF que utiliza um equipamento móvel e permite, entre outras verificações de segurança, efetuar consultas de antecedentes às bases de dados, no momento, registando informação que pode ser partilhada para efeitos de controlo sanitário.
Com o uso do piloto neste período de pandemia assistiu-se a um crescimento de utilização de 248% relativamente à passada quinzena, o que resultou num crescimento face ao período homólogo de 433% das Indicações detetadas. Entre estas, a destacar, o cumprimento de mandados de detenção europeus, pedidos de localização e paradeiro, e controlos específicos e discretos, entre outras.
2.1.1.Fronteiras internas terrestres
Na sequência da reposição de controlo de fronteira internas, em vigor desde 16 Março, mantêm-se
em funcionamento os 9 Pontos de Passagem Autorizados, dos quais e no período compreendido entre
18 de Abril e 02 de Maio, Valença (33 371), Caia (12 731), Vilar Formoso (11 580), Vila Verde da Raia
(9 212) e Castro Marim (7 167) detiveram o maior registo de movimento, seguidos, de longe, pelos
restantes quatro PPA, designadamente Vila Verde de Ficalho (3 866), Quintanilha (3 589), Termas de
Monfortinho (1 915) e Marvão (1 112).
Por Valença, Caia e Vilar Formoso transita igualmente a maior parte do transporte pesado de
mercadorias internacional, assim como o maior tráfego de turismo e de trabalhadores
transfronteiriços (área da saúde, agricultura e serviços). Este último tipo de tráfego é, contudo, uma
característica comum ao longo de toda a fronteira interna, e relativamente aos quais não foram
impostas quaisquer restrições de movimento, em conformidade com o estipulado na RCM 10-
B/2020.
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Em termos globais, e à semelhança do período anterior, o maior número de entradas no território foi
de cidadãos nacionais de regresso a Portugal (49 430), na sua maioria provenientes de Espanha e
França, assim como de cidadãos residentes em Portugal, de nacionalidade Espanhola (31 888),
Romena (658), Brasileira (506) e Polaca (363). Continua a verificar-se o tráfego de regresso a Portugal
de cidadãos nacionais e estrangeiros residentes, alguns, para efeitos de trânsito em Espanha, que
exigiram a estreita articulação com a Polícia Nacional Espanhola, o MNE e com o Oficial de Ligação do
MAI em Madrid.
Continua a verificar-se um decréscimo do tráfego aos fins de semana, na sua maior parte pelo facto
de, nalguns pontos de passagem, a maior parte do movimento caracterizar-se pelo transporte de
mercadorias e de trabalhadores transfronteiriços. Não ocorreram congestionamentos de tráfego,
sendo que os tempos de espera máximos não ultrapassaram em regra os 10/15 minutos.
O maior número de situações não autorizadas a entrar em Portugal teve por fundamento deslocações
para compras em pequeno comércio, transporte de bens não essenciais e turismo de cidadãos não
residentes de nacionalidades Espanhola (243), Brasileira (18), Romena (17) e Francesa (13).
Relativamente a situações que desencadearam procedimentos criminais, foi reportada pelo PPA
Ficalho a detenção, à entrada em Portugal, de um cidadão português por posse de arma proibida
(munições). Foi ainda reportada pelo PPA Vila Verde da Raia a detenção, à saída de Portugal, de um
cidadão ucraniano por falsificação de documentos. Sobre o mesmo pendia ainda uma indicação de
paradeiro judicial.
Em termos de tentativas de entrada não autorizada, no período em análise, destacaram-se algumas
ocorrências de cidadãos aos quais não foi autorizada a entrada e que tentaram fazê-lo através de outro
PPA, envolvendo os PPA de Valença, Vilar Formoso, Caia e Castro Marim, respetivamente com
cidadãos de nacionalidade Romena e Alemã.
Indicações SIS | Sistema de Informações Schengen e SIISEF | Sistema Integrado de Informação
Foi dado cumprimento a duas medidas de captura e detenção para efeitos de extradição, respeitantes
a cidadãos de nacionalidade Portuguesa; dez medidas de pessoa procuradas no âmbito de processo
judicial, respeitante a cidadãos de nacionalidade Portuguesa, Espanhola, Romena e Ucraniana; onze
medidas de Vigilância Discreta, respeitantes a cidadãos de nacionalidade Portuguesa e Espanhola; e a
nove medidas relativas a documentos espanhóis para apreensão. Foi ainda dado cumprimento a sete
medidas nacionais: dois mandados de captura / detenção e cinco pedidos de paradeiro.
2.1.2.Fronteiras aéreas
Conforme se tinha verificado na renovação do Estado de Emergência, manteve-se o baixo volume de
movimento de passageiros nos Postos de Fronteira nacionais. Esta diminuição é evidente e abrange
as áreas principais do controlo de fronteira, nomeadamente, as interceções, as recusas de entrada, a
deteção de indicações ou a emissão de vistos.
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O impacto na circulação aérea é muito relevante. Em média, no período compreendido entre 18 de
abril e 03 de maio 2020, a diminuição acentuada, cifra-se em média, na ordem dos 99% a menos no
total de passageiros controlados comparativamente a 2019. A diferença quantitativa cifra-se em
menos 720 300 passageiros – média diária 48 524 em 2019, para 504 no mesmo período de 2020.
2.1.3.Fronteiras marítimas
No âmbito dos navios comerciais mantém-se um fluxo regular de navios nos portos, apesar da
suspensão das licenças para terra a tripulantes. Pelas suas características próprias, e especialmente
em relação às embarcações de recreio e de pesca, a aplicação das medidas restritivas têm exigido uma
coordenação muito estreita entre as várias autoridades. O Despacho n.º 4394-D/2020, de 09 de abril,
manteve a interdição do desembarque e da emissão de licenças para vir a terra de passageiros e
tripulações dos navios de cruzeiro, excecionando os cidadãos nacionais, os titulares de autorização de
residência em Portugal e o desembarque em casos excecionais, mediante autorização da autoridade
de saúde. Mantem-se a possibilidade de autorização de desembarque controlado, exclusivamente
para o regresso ao país de origem.
Por razões humanitárias e de saúde, verificaram-se situações de transporte e/ou de evacuação de
tripulantes para efeitos de assistência médica, nalguns casos havendo lugar à emissão de visto
especial.
Relativamente ao navio de cruzeiro MSC Fantasia, ainda atracado no Porto de Lisboa decorreram, no
período em análise, 48 desembarques de tripulantes de Honduras (30), Reino Unido (1), Sérvia (6),
Ucrânia (5), Hungria (1), Alemanha (1) e Roménia (4), totalizando, até ao momento, 780
desembarques. Do total de 1 247 tripulantes comunicados pela MSC permanecem a bordo 467 de 41
diferentes nacionalidades. Registo para quatro situações, um passageiro e três tripulantes, que se
mantêm em confinamento domiciliário e hoteleiro por carecerem de acompanhamento social e
médico. Registo ainda para a recuperação de um tripulante infetado do navio MSC Fantasia, que
regressou já ao país de origem.
Um outro navio de passageiros SEADREAM I, mantem-se atracado no Terminal de Passageiros de
Lisboa (LCT) desde 14 de abril de 2020, com 89 tripulantes e com o objetivo de efetuar a renovação
de certificados e respetivas inspeções (abastecimento e manutenção). Ainda sem data prevista para
saída, mantem atualmente 86 tripulantes a bordo. Até há presente data registou-se o desembarque
de cinco tripulantes (Suécia, Noruega, França, Africa do Sul, Maurícias) e o embarque de dois.
2.2 Atendimento ao Público e Informação ao cidadão
O SEF está presente em 40 locais de atendimento ao público. Em 20 de março8, os postos de
Atendimento SEF nas Lojas de Cidadão foram encerrados. Em 27 de março9, procedeu-se ao
8 Com a entrada em vigor do Decreto n.º 2-A/2020. 9 Com o Despacho n.º 3863-B/2020.
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encerramento dos demais postos de atendimento, mantendo-se o atendimento presencial, que
funcionou mediante marcação prévia e em situações de reconhecida urgência.
Com base no Despacho n.º 3863-B/2020 de 27 de março, que determinou que, à data da declaração
do Estado de Emergência Nacional (18 de março), todos os cidadãos estrangeiros com processos
pendentes se encontram em situação de permanência regular em território nacional, o SEF
implementou, desde o dia 30 de março um plano de gestão dos atendimentos e dos agendamentos.
Esse plano de atendimentos criou uma funcionalidade nos portais SAPA/ Sistema Automático de Pré
Agendamento10, que permite aos cidadãos estrangeiros a emissão, consulta e downloadde um
certificado de registo que serve de prova da sua situação documental. Assim, merece particular
destaque o fato de terem sido analisados 13 460 processos em SAPA e um registo de 9 366 novos
processos, na mesma plataforma.
Ciente de que a regra remete para o uso dos meios digitais de interação com o cidadão e o recurso ao
Centro de Contacto (CC) do SEF, de notar que o CC se mantem em funcionamento entre as 08h00 e
20h00 (dias úteis) e que as chamadas atendidas foram de 16 075 (subida de 27% face ao período
anterior) e o tempo médio de espera de 5´08.
O CC respondeu, por correio eletrónico, a 5 530 comunicações. Foram efetuados 29 agendamentos
urgentes e foram informados para não comparecer presencialmente 8 815 cidadãos estrangeiros,
alertando para as disposições previstas no Despacho anteriormente referido quanto à permanência
regular em território nacional.
No caso da atividade do Gabinete de Asilo e Refugiados continuou a verificar-se a descida dos pedidos
de proteção Internacional, que totalizou, neste período, 1 único pedido.
DR Açores e DR Madeira:
Em 16 de abril, o Conselho do Governo Regional prorrogou, entre 17 de abril e 1 de maio, a
determinação do estabelecimento de cercas sanitárias em todos e cada um dos concelhos da ilha de
São Miguel, enquanto medida essencial para evitar a propagação do novo coronavírus, limitando a
circulação de pessoas naquela ilha.
De igual modo, e limitando a circulação de pessoas dentro da ilha, a Resolução n.º 210/2020, de 18 de
abril, declara a situação de calamidade na freguesia de Câmara de Lobos, atendendo à identificação,
por parte da Autoridade de Saúde concelhia, de uma situação epidemiológica de transmissão local da
doença COVID-19, com risco de surgimento de cadeias de transmissão em outras freguesias do
município e outros municípios da Região.
2.2.1 Informação útil ao cidadão
10 Plataforma eletrónica de registo de manifestações de interesse ao abrigo dos artigos 88º e 89º, nº 2 RJEPSAE.
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Ações de sensibilização para comunidades imigrantes
Realizou-se, na empresa agrícola HUBEL, em Estiramantens/ Tavira, em 22 de abril, uma ação de sensibilização e esclarecimento, dirigida às comunidades migrantes presentes na Região. Pretendeu-se informar sobre as medidas de autoproteção, o esclarecimento de procedimentos a adotar face à pandemia e sobre a situação laboral dos migrantes. Estiveram presentes responsáveis da comunidade indostânica. Contou com a presença de S. Ex.ª, os Ministros da Administração Interna e da Agricultura, assim como o Coordenador de execução da Declaração do Estado de Emergência no Algarve, os Presidentes das Câmaras de Olhão e Tavira e as Diretoras Nacional e Regional do SEF.
Nos dias 28 e 29 abril realizaram-se mais duas ações de sensibilização e informação a migrantes, no âmbito do COVID-19 – medidas de autoproteção/distribuição de panfletos informativos, em vários locais de frequência e alojamento de migrantes do concelho de Portimão. O SEF participou com colaboradores CIF/ SEF juntamente com a Proteção Civil, PSP, GNR e Ação Social da Câmara Municipal Portimão.
Em 30 abril realizou-se uma ação de sensibilização e informação a migrantes e entidades empregadoras, no mesmo âmbito do COVID-19. O SEF e a GNR direcionaram a ação a veículos de transporte de trabalhadores na EN125, em Portimão. Constatou-se que as viaturas se apresentaram lotadas, não assegurando o regulamentado distanciamento social.
No Portal do SEF (nas línguas PT e EN) foi atualizado o Destaque Central, com indicação das medidas do Plano de Desconfinamento e inserida nota informativa sobre a participação do SEF em webinar da OSCE, para partilha de boas práticas relativas à promoção dos direitos dos migrantes.
No Portal de Informação ao Imigrante (PT e EN) foi inserida atualização do Destaque Central com indicação das medidas do Plano de Desconfinamento e atualização das Perguntas Frequentes.
No Facebook registou-se um aumento de 1 100 seguidores na página do SEF.
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2.3 Atividade operacional
2.3.1 Deteção e acolhimento de vítimas de tráfico de seres humanos
A DR Algarve confirmou que, no âmbito do NUIPC 100/20.0GBTVR, cuja competência de Investigação
foi delegada ao SEF, não foi, até ao momento, atribuído o estatuto de vítima às testemunhas já
inquiridas, existindo, no entanto, cidadãos a inquirir após alta hospitalar.
2.3.2 Levantamento de situações de grupos de migrantes nas diversas áreas regionais
Em Lisboa salienta-se o acompanhamento, desde o dia 19ABR, de diversas ações de apoio ao rastreio, pelas autoridades de saúde, de requerentes e beneficiários de proteção internacional, acolhidos pelo Conselho Português para os Refugiados em diversos locais de hospedagem. De todos, salienta-se a intervenção numa unidade hoteleira que revelou mais de uma centena de migrantes infetados. A intervenção do SEF, nesta situação concreta, foi fundamental para a identificação de um grupo de vinte e três cidadãos estrangeiros desaparecidos, já localizados, e o consequente rastreio e aplicação das medidas de confinamento ordenadas pelas autoridades de saúde.
Foi realizado um levantamento dos principais focos nas grandes regiões a Sul, designadamente em Algoz e Castro Marim não se tendo registado qualquer caso positivo de infeção. Para além destes, registou-se um outro foco também em Castro Marim com 15 cidadãos de nacionalidade romena, alegadamente trabalhadores agrícolas, que tiveram recusa de entrada em Espanha no PPA do Caia, e que chegou no dia 28ABR2020 ao PPA Castro Marim para tentar nova entrada em Espanha, que viria novamente a ser recusada pelas autoridades espanholas. Encontrando-se o Grupo em situação de carência social, a o município providenciou-lhes alojamento e alimentação. Em 30/04, a CM organizou o transporte do Grupo, em articulação com a Embaixada da Roménia, para Castelo Branco, ondeficaram instalados.Em 29ABR2020 realizou-se uma ação noturna em estaleiro de construção civil em Vilamoura em que
o SEF participou, tendo procedido à identificação dos 36 cidadãos dos quais, 14 portugueses e 22
estrangeiros (nacionais do Brasil, Angola, Cabo-Verde e Guiné-Bissau). Confirmaram-se dois casos
positivos. Por decisão da Delegada de Saúde de Loulé, todos os trabalhadores ficaram de quarentena
nas referidas instalações do estaleiro.
2.3.3 Medidas de proteção dos colaboradores e Equipamentos de Proteção individual
Durante o período em referência foram elaboradas, diariamente, as monitorizações relativas à assiduidade e absentismo de todos os trabalhadores do SEF, por Unidade Orgânica e Carreira, discriminando os trabalhadores em teletrabalho, em reserva estratégica e ausentes, nomeadamente, por questões relativas ao Covid 19, isolamento profilático, apoio aos descendentes menores de 12 anos e outro tipo de ausências.
Assim, regista-se, ainda, um colaborador CIF com teste positivo ao Covid 19. Regista-se um aumento do número de funcionários CIF em quarentena (+33%) e uma redução, em igual proporção, nas carreiras gerais (-33%). No entanto, é de sublinhar o reduzido peso relativo, não alcançando, em qualquer das carreiras, 2% do respetivo total.
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Evolução diária do n.º funcionários em quarentena durante o período de referência
Relativamente aos diversos EPI, mantem-se a distribuição e reposição de material para stock.
2.4 Acesso ao direito e aos tribunais
2.4.1 Harmonização de procedimentos
Foram realizados diversos pareceres jurídicos e consolidou-se o projeto de Diretiva Operacional sobre Fronteiras a qual estabelece as regras base de implementação e operacionalização do elenco de medidas adotadas pelo governo português no que respeita ao controlo das fronteiras externas e internas e que está em permanente atualização, acompanhando a evolução dos acontecimentos.
Por forma a evitar o máximo de constrangimentos aos cidadãos estrangeiros afetados, assim como garantir uma abordagem uniforme nos postos de fronteira externa, o SEF está, também, a desenvolver um projeto de norma de procedimentos relativa à utilização de vistos nacionais caducados, que será devidamente discutida e articulada com o Ministério do Negócios Estrangeiros.
2.4.2 Aplicação da Lei n.º 9/ 2020, de 10 abril, que define o regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça.
Desde o dia 11/04/2020 (data da entrada em vigor da Lei), até às 19h00 do dia 17/04/2020, o SEF procedeu de imediato ao tratamento/ atualização de:
i) 332 pedidos de anulação do registo de indicações (80 dos quais no período em referência) noSistema Integrado de Informação | SII/SEF, relativas a Mandados de Captura / Detenção,solicitando a sua devolução imediata sem cumprimento;
ii) 208 pedidos de suspensão (39 no período em referência) do cumprimento de Mandados deCaptura / Detenção; e a
iii) Remessa de Despachos Urgentes, em que se determina que a execução/ cumprimento dosmandados de detenção, relativos a cidadãos condenados em pena de prisão até 2 (dois) anos,fique suspensa até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação etratamento da infeção epidemiológica.
Para além do registo e tratamento da informação supra, compete ao SEF, o cumprimento das decisões de afastamento de território nacional e de expulsão proferidas pela autoridade administrativa sob a forma de processos de afastamento coercivo | PAC ou determinadas por autoridade judicial, com pena acessória de prisão, decretada em sede de sentença nos termos da Lei Orgânica do SEF e do artigo 159.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
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Manteve-se o procedimento, por parte do SEF sempre que confrontado com a libertação imediata destes reclusos, de os notificar para comparência no SEF ou, se determinado judicialmente, de os instalar, temporariamente, na Unidade Habitacional de Santo António. Noutras situações, verifica-se a aceitação aos pedidos de não libertação imediata dos presos estrangeiros, conforme solicitado pelo SEF.
2.5 Medidas alternativas ao trabalho presencial vide Anexo II. com representações gráficas
Manteve-se o regime de teletrabalho sempre que as funções em causa o permitem.
Como referido no relatório antecedente, o teletrabalho foi privilegiado quer para a carreira de investigação e fiscalização (928 colaboradores no total), quer para a carreira geral (585 colaboradores no total). Acrescem 30 dirigentes intermédios (dos quais 25 CIF e 5 da Carreira geral) que laboram em “espelho”, revezando-se e alternando entre funções presenciais e remotas. Neste período, como se verifica no quadro infra, o número de colaboradores, neste regime, mantem-se idêntico ao do período anterior:
Mantem-se o uso de plataformas digitais que tem permitido dar continuidade às funções a desempenhar, ressaltando-se o aumento significativo de recuperação de pendências de determinados processos.
3. Boas práticas de cooperação com outras FSS / outros organismos públicos
A articulação do SEF com as Forças e Serviços de Segurança e demais entidades foi colaborativa e eficiente, mantendo-se:
A. O acompanhamento e intervenção diária do gabinete de crise que funciona junto dogabinete da Secretária Geral do Sistema de Segurança Interna (SG SSI).
B. A articulação com as entidades consulares11 e de Saúde.C. A representação na Subcomissão para acompanhamento da situação epidemiológica
COVID da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.D. A especial cooperação com a PSP e GNR.E. A colaboração permanente com as diversas Câmaras Municipais.
4. Demais informações relevantes
Manteve-se ativa, de acordo com o respetivo regulamento interno, a estrutura de acompanhamento COVID do SEF, com vista a minimizar a propagação da doença COVID-19 pelos colaboradores e utentes do SEF; comunicar e implementar as medidas para prevenir o contágio; informar regularmente sobre a evolução da epidemia e atualizar o plano de contingência, mediante uma adequada gestão da
11 Serviços de Protocolo de Estado e DGACCP.
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informação interna e externa ao serviço, assim como propor a adaptação das competências do SEF às medidas excecionais de contenção da pandemia emanadas pelas autoridades competentes.
Anexo 1| Gráficos
TOTAL DE PASSAGEIROS CONTROLADOS
FRONTEIRA AÉREA
FIG.01
FRONTEIRA MARÍTIMA
FIG.02
7100
372
28 82
Total de Entrada | SaídasFronteiras Aéreas
18Abr a 02Mai
PF001 - LISBOA
PF003 - PORTO
PF002 - FARO
PF009 - BEJA
PF098-TIRES
16
12
9
9
2
11 1 Total de Entrada | Saídas
Fronteiras Marítimas 18abr a 02 mai
PF201 - P.LISBOA
PF204-P.V.CASTELO
PF203-P.SETUBAL
PF211-CAIS HORTA
PF209-P.P.DELGADA
PF208 - P.FUNCHAL
PF217-OLHAO/FARO
PF224-ANGRA/VITÓRIA
No período em
análise total de
7.510 cidadãos controlados
nas fronteiras
aéreas
Na fronteira
marítima total
de 51 movimentos
de cidadãos
controlados
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-' • • • • • • •
• • • •
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FRONTEIRA AÉREA & MARITIMA – totais
FIG.03
FIG.04
3882 3679 3839 3671
43 8
EntradasTotal
Saidas Total FA Entradas FA Saídas FM Entradas FM Saídas
Total de Entrada | SaídasFronteiras: Aéreas (FA) | Marítimas (FM)
18Abr a 02Mai
57
60
89
119
173
236
438
617
2118
3127
ESTADOS…
ALEMANHA
ESPANHA
ITÁLIA
BULGÁRIA
UCRÂNIA
REINO UNIDO
ROMENIA
BRASIL
PORTUGAL
NACIONALIDADESTop 25
No período em
referência
verificou-se
um acentuado
decréscimo
nos
movimentos
de fronteira –
total 7.561
Top 10 das
nacionalidades
mais
representativas
– num total de
69
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1 1
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FIG.05
FIG.06
FRONTEIRA TERRESTRE
724851
227 153274
192
759
440 644
141322
287
630
1155
711
FRONTEIRA AÉREAMovimentos por dia
Evolução diária de movimentos na fronteira aérea e marítima (7 510) com
realce para o fato de nos dias 20, 21 e 27 de abril se terem atingidovalores mínimos de cidadãos controlados
18/abr 19/abr 20/abr 21/abr 22/abr 23/abr 24/abr 25/abr 26/abr 27/abr 28/abr 29/abr 30/abr 01/mai 02/mai
COMPARATIVO 2019/2020MOVIMENTOS por dia
2019 2020
-98% -98%
-100% -100%-99% -100%
-98%
-99%-99%
-100%
-99% -99%
-99%
-97%
-98%
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• •
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FIG.07
PPA Valença 156 PPA V.V. da Raia 38 PPA Caia 63 PPA Castro Marim 35 PPA Vilar Formoso 18 PPA V.V. de Ficalho 16 PPA Quintanilha 12 PPA Monfortinho 7 PPA Marvão 11
PPA Valença 33 371 PPA Caia 12 731 PPA Vilar Formoso 11 580 PPA V.V. da Raia 9 212 PPA Castro Marim 7 167 PPA V.V. Ficalho 3 866 PPA Quintanilha 3 589 PPA Monfortinho 1 915 PPA Marvão 1 112
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FIG.08
FIG. 9
Oscilações na atividade de fronteira terrestre entre o período 1 e 2 do estado de emergência
47
49
49
65
69
114
148
152
234
288
363
506
658
31888
49430
REINO UNIDO
SUIÇA
LITUÂNIA
ITÁLIA
REP. CHECA
BULGÁRIA
ALEMANHA
MARROCOS
UCRÂNIA
FRANÇA
POLÓNIA
BRASIL
ROMÉNIA
ESPANHA
PORTUGAL
Controlados por nacionalidade
2
2
2
4
4
4
4
5
6
8
12
13
17
18
243
SENEGAL
ESLOVÉNIA
COLÔMBIA
UCRÂNIA
REINO UNIDO
POLÓNIA
MOLDÁVIA
MARROCOS
BULGÁRIA
ITÁLIA
ALEMANHA
FRANÇA
ROMÉNIA
BRASIL
ESPANHA
Impedidos por nacionalidade
24071626
6805 6792 61847686 9254
31391815
8055 68087641
10183
34792669
Abril-Maio
Evolução diária de movimentos na fronteira terrestre, com realce para o
fato de nos dias 18, 19 e 26 de abril se terem atingindo osvalores mínimos de cidadãos controlados
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1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1
1
1
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FIG.10
102 715
(99%)
717
(1%)
1%
64 862
(99%)
504
(1%)
84 543 (99,6%)
356 (4,0%)
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■ Controlados ■ Impedidos ■ Controlados
Controlados e Impedidos (Período 3)
■ Controlados ■ Impedidos
Impedidos
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Anexo 2| Gráficos
Recursos humanos e materiais
18/abr 02/mai
Dirigentes (total) 30 Dirigentes (total) 30
CIF (total) 924 CIF (total) 924
Carreira Geral (total) 584 Carreira Geral (total) 584
86,67%
13,33%
Dirigentes (18 abr)
Presentes Teletrabalho
90,00%
10,00%
Dirigentes (2 mai)
Presentes Teletrabalho
62,01%
9,42%
4,65%
1,41%
1,30%
0,11%
21,10%
CIF (18 abr)
Presentes Teletrabalho
CIT Assist. a menores
Quarentena infet. COVID-19
CIF Reserva Estratégica
62,43%
9,88%
5,10%
0,43%
1,74%
0,11%
20,30%
CIF (2 mai)
Presentes Teletrabalho
CIT Assist. a menores
Quarentena infet. COVID-19
CIF Reserva Estratégica
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- -
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46,40%
38,36%
0,17%
10,45%
4,11% 0,51%
Carreira Geral (18 abr)
Presentes Teletrabalho
Férias CIT
48,12%
37,33%
0,34%
9,93%3,94%
0,34%Carreira Geral (2 mai)
Presentes Teletrabalho
Férias CIT
Infetados (COVID 19)
18/abr % do total
02/mai % do total
variação
Dirigentes 0 0% 0 0% 0%
CIF 1 0,11% 1 0,11% 0%
C. Geral 0 0% 0 0% 0%
Quarentena
18/abr % do total
02/mai % do total
variação
Dirigentes 0 0% 0 0% 0,00%
CIF 12 1,30% 16 1,74% 33,33%
C. Geral 3 0,51% 2 0,34% -33,33%
Teletrabalho
18/abr % do total
02/mai % do total
variação
Dirigentes 4 13,33% 3 10,00% -25,00%
CIF 87 9,42% 91 9,88% 4,60%
C. Geral 224 38,36% 218 37,33% -2,68%
ai REPÚBLICA r PORTUGUESA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
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Centraliza toda a
informação dos Grupos
Especializados garantindo
a articulação e validação
de procedimentos e
medidas a adotar pela
Direção Nacional.
ICS IS Apoio Consular
ICS APS SubCom Proteção Civil; Respostas Funcionários
IC EP e ICh ER
Apoio à coordenação; Página Intranet
Dr. Pedro Vilia
Gestão dos sistemas informáticos
Dra. Susana Viseu
Assessoria Direção
DIREÇÃO NACIONAL
GEA
Fronteiras
Externas e
Internas
ICS Cláudia Rocha
IC António Fialho
ICh Carlos Coito
L
Coordena a implementação do plano de ação relativo às fronteiras externas e internas | Coordena o Centro de Situação de Fronteiras | Gere a atividade operacional em estreita articulação com as DR | Define e articula com outras FSS orientações técnicas |sobre fronteiras.
Define e gere os procedimentos a adotar sobre o funcionamento dos postos de atendimento e a tramitação dos processos de afastamentos | Responde aos pedidos de informação online | Assegura o cumprimento das orientações MPMA para a gestão dos serviços públicos essenciais.
GEA
Apoio
Direções
Regionais
ICS Maria Emília Lisboa
Dra. Alexandra Martins
IC Helena Esteves
Centraliza o tratamento estatístico e procede à divulgação dos dados relativos aos recursos e à atividade operacional nas fronteiras.
Assegura a aquisição, gestão e distribuição de equipamentos de proteção individual | Assegura a contratação pública de exceção, designadamente, a relativa aos serviços de limpeza.
GEA
Estatística
GEA
Jurídico
GEA
Recursos
Humanos
IC Cristina
Barateiro
Dra. Helena Santos
Garante a análise jurídica e a elaboração de pareceres sobre questões suscitadas no âmbito COVID19.
Dra. Ana Luísa Ribeiro Dra. Maria João Mano
GEA
Logística
Dra. Cristina Landeiro
Dr. Artur Girão Dr. Joaquim Estrela
Nota|Acresce um ponto de contacto preferencial ao nível das Direções
Regionais para resposta a incidentes ocorridos na sua área de jurisdição
e coordenação operacional do efetivo CIF/ SEF.
Grupo Central de Acompanhamento [GCA]
ICS Luis Quelhas
ICS Isabel Salgado
ICS Ana Paula Santos
IC Ema Pacheco
ICh Ermelinda Rodrigues
Dr. Pedro Vilia
Dra. Susana Viseu
ONAL
DN ICS Cristina Gatões DNA ICS Isabel Baltazar DNA Dr. Luis Barão
NACIONAL
Grupo Especializado de Acompanhamento [GEA] para as matérias UE
ICS Carlos Moreira ICS Luis Gouveia (REPER) IC Paula Cristina (COM-DG HOME) TS Mário Pedro (REPER)
Centraliza e monitoriza a informação relativa à assiduidade e absentismo dos trabalhadores do SEF designadamente o efetivo em teletrabalho, em reserva estratégica e em isolamento | Prepara despachos e normas internas para esclarecer e clarificar formas de atuação.
Articulação com as relevantes instituições europeias, designadamente mediante o acompanhamento das videoconferências promovidas pela DG-HOME da Comissão Europeia.
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d. Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
Relatório da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil que visa
contribuir para Relatório Setorial na sequência do decurso da renovação do
estado de emergência, declarado por Sua Excelência o Presidente da República,
a coberto do Decreto n.º 20-A/2020, de 17 de abril, vigente entre o dia 18 de abril e
o dia 02 de maio de 2020.
Na sequência da renovação do Estado de Emergência, decretado por Sua Excelência o Presidente
da República, a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (doravante, ANEPC),
enquanto Autoridade Nacional de Proteção Civil12, prosseguiu, no âmbito das suas
competências, com a monitorização, coordenação e resposta à evolução da situação
epidemiológica.
1. A coordenação institucional
A Subcomissão, criada por deliberação da Comissão Nacional de Proteção Civil (CNPC), para
acompanhamento e avaliação da situação epidemiológica COVID-19, tendo como missão
monitorizar a situação no âmbito do sistema de proteção civil, continuou a reunir para
acompanhar e partilhar eventuais constrangimentos e promover colaboração institucional para
ultrapassar os mesmos, e ainda, formular propostas no âmbito das ações de resposta.
12 De acordo com o enunciado no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45/2019 de 1 de abril.
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i 'lc1 r a 1 1I
AUTORJDAOE NACIONll 23 DE JULHO DE 2020 _____________________________________________________________________________________________________ 635
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Neste âmbito, destaca-se o planeamento, por parte das Forças Armadas, em articulação com a
Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, do processo de descontaminação das escolas,
para preparar a reabertura das mesmas.
Já na vertente de coordenação institucional, o Centro de Coordenação Operacional Nacional
(doravante, CCON), manteve as suas reuniões com a periodicidade diária, garantindo-se desta
forma uma partilha permanente das ações e constrangimentos sentidos pelas diversas
entidades, no desempenho das suas missões.
Em suma, salienta-se que, quer em sede de Subcomissão Nacional de Proteção Civil, quer em
sede de CCON, a rápida partilha, entre os diversos representantes, dos constrangimentos
sentidos, permitiu uma melhor e mais articulada resposta dos diferentes agentes de proteção
civil, destacando-se a linha de testes prioritários para bombeiros, operacionalizado pela Cruz
Vermelha Portuguesa, as ações de descontaminação e apoio aos lares, operacionalizado pelos
bombeiros, INEM, pelas forças de segurança, e forças armadas, o apoio à operacionalização dos
postos fronteiriços, onde a ANEPC disponibilizou equipamentos para a implementação dos
mesmo, e ainda a disponibilização de tendas para, em articulação com a Direção-Geral de
Reinserção e Serviços Prisionais, operacionalizar equipamentos de apoio para mitigar o risco de
propagação nas instalações prisionais.
Relativamente aos Planos de Emergência de Proteção Civil, mantiveram-se ativados, além do
Plano Nacional (ativado desde 24 de março, por determinação da Comissão Nacional de Proteção
Civil), 18 Planos Distritais e 124 planos Municipais de Emergência e Proteção Civil, em particular
nos distritos de Aveiro, Bragança, Castelo Branco, Lisboa, Porto e Viseu.
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Figura 1 - Resumo dos Planos Municipais de Emergência ativados, por perído do Estado de Emergência
140
120
80
60
40
20
o
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N2 de PME PC Ativados
Ante$ de, J! Estado de Emergenda
J:inal do Jt Estado de Emergência
Final do2t Estado de Emergência
l=inal do3i Estado de Emergência
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Figura 2 - Mapa de Planos de Emergência de Proteção Civil ativados até 2 maio.
o
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• 1201,100 , ..... •
ESPAUH.t;
• .. ,.,
PE PC A tiva dos COVID' l9
s•>---------~ • PNEPC . = PDEPC
~ PMEPC
1...1.eonc:ethos c::iOls-trltos
Totaãs ~ PEPC Ativados
ª 1 PNl:PC 18 PDEPC 124 PMEPC
~ rtt•• CAOP2019 A~tórlol> llri~if"'C CCON
Âno d .... dõj:io
g 2020 § Úl tlm::i. aau.lla~!o • Ol l700MA.ll0
FT-ll106fITRSC1 a,i",; .... ,1... , ....... cu. r;uao Prcj,r~o
" .. ., , .
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2. A resposta operacional
Salienta-se que o Estado de Alerta Especial do SIOPS13, para o DIOPS14 manteve-se ativado nos
níveis Laranja (nos distritos de Aveiro, Braga, Porto e Lisboa), e no nível Amarelo para os
restantes distritos.
Esta manutenção dos níveis do Estado de Alerta Especial permitiu garantir, aos distritos que se
encontram em nível Laranja, a constituição de grupos de meios pré-hospitalar para uma maior
capacidade de resposta face às necessidades operacionais.
Importa ainda referir que, a coberto do Despacho n.º 4097-B/2020, de 2 de abril, foram
atribuídas competências de intervenção, ao Comandante Operacional Distrital da ANEPC, ao
Centro Distrital de Segurança Social e à Autoridade de Saúde de âmbito local territorialmente
competente, em colaboração com os municípios para intervir no estabelecimentos de apoio
residencial, social ou unidades de internamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados
Integrados (RNCCI), com funcionamento comprometido em virtude da existência de utentes
e/ou profissionais de saúde suspeitos e/ou doentes por COVID-19 e, por isso, em isolamento
profilático, isolamento ou internamento hospitalar.
Neste âmbito, a ANEPC em articulação com a Direção-Geral de Saúde, elaborou e divulgou as
Guidelines que suportam a instalação e gestão técnicas de Zona de Concentração e Apoio à
População (ZCAP COVID-19).
No que respeita à linha telefónica criada para apoio psicossocial COVID-19, dirigida a elementos
de Comando dos Corpos de Bombeiros, nomeadamente para auxiliar à gestão de stress dos seus
operacionais, foram recebidas cerca de 50 chamadas.
13 SIOPS – Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, previsto no Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho. 14 DIOPS – Dispositivo Integrado de Operações de Proteção e Socorro.
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As Equipas de Apoio Psicossocial (doravante, EAPS) da ANEPC mantiveram a sua disponibilidade
para os Corpos de Bombeiros.
Ainda na temática dos bombeiros, a ANEPC monitorizou diariamente o estado de saúde dos
bombeiros voluntários, tendo registado (dados acumulados) 135 bombeiros que testaram
positivo para COVID-19, 1044 que estiveram em isolamento profilático. Até ao dia 2 maio, ainda
se encontravam 72 bombeiros com teste positivo para COVID-19 e 171 em isolamento, tendo os
restantes elementos regressado ao serviço.
No que se refere aos níveis de prontidão dos corpos de bombeiros, destacam-se os elevados
níveis de operacionalidade com 344 Corpos de bombeiros com 100% da sua capacidade
operacional, 89 Corpos de Bombeiros entre os 75% e os 99%, e apenas 1 Corpo de Bombeiros
entre os 50% e os 74%.
Cumpre ainda referir, que a monitorização supra referida, é aferida através de uma plataforma
digital (DASHBOARD COVID-19), desenvolvida especificamente para registar e monitorizar, em
tempo real, a evolução da afetação de operacionais bombeiros.
3. Recursos ANEPC
Para este resultado muito tem contribuído o esforço conjunto para a aquisição e reforço dos
equipamentos de proteção individual, que visa a mitigação do risco de contágio nos operacionais no
desempenho da missão.
Neste âmbito importa destacar o trabalho logístico desenvolvido, desde a aquisição de
equipamentos de proteção individual (EPI) e outros bens destinados a mitigar o contágio por COVID-
19, a sua receção e acomodação e a distribuição pelos 18 distritos do continente, trabalho este que
tem revelado uma expressiva capacidade de planeamento e de logística por parte desta
Autoridade.
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No que aos EPI respeita, até 2 de maio, foram distribuídos aos Corpos de Bombeiros mais de meio
milhão de equipamentos, desagregados entre máscaras cirúrgicas e FFP2, fatos, batas, aventais
descartáveis, luvas, óculos e cobre-sapatos, contribuindo, assim, para a mitigação do risco de
contágio entre os operacionais.
Em suma, na vigência deste período de estado de emergência a ANEPC continuou a manter a
operacionalidade de todas as 1915 salas de operações e comunicações, da Força Especial de Proteção
Civil e demais unidades orgânicas, mantendo-se o recurso ao teletrabalho, nos casos que as funções
desenvolvidas assim o permita.
O email institucional, covid19@prociv.pt, criado no âmbito da plataforma covid19estamoson.gov.pt,
continua a ser uma outra ferramenta para as entidades ou cidadãos particulares, verem as suas
dúvidas esclarecidas, no âmbito da evolução da situação epidemiológica.
Carnaxide, 6 de maio de 2020
O Presidente,
Carlos Mourato Nunes
Tenente-General
15 1 sala de operações e comunicações nacional e 18 distritais.
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ANEXO II – Atas simplificadas da Estrutura de Monitorização do Estado
de Emergência
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li-Ata i i str t riz st
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ESTRUTURA DE MONITORIZAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA
9.ª REUNIÃO - 24 DE ABRIL 2020 – 15:15 H (videoconferência)
Presenças:
1. Ministro da Administração Interna, Eduardo Cabrita
2. SE Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís
3. SE Administração Interna, Patrícia Gaspar
4. SE do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, João Torres
5. SE da Internacionalização, Eurico Brilhante Dias
6. SE da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas
7. SE Adjunto e da Defesa Nacional, Jorge Seguro Sanches
8. SE Adjunto e da Justiça, Mário Belo Morgado
9. SE da Administração Pública, José Couto
10. SE da Ação Social, Rita da Cunha Mendes
11. SE Adjunta e da Saúde, Jamila Madeira
12. SE do Ambiente, Inês dos Santos Costa
13. SE Adjunto e das Comunicações, Alberto Souto
14. SE da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Nuno Russo
15. CG GNR, Luís Botelho Miguel
16. DN PSP, Manuel Magina da Silva
17. Presidente ANEPC, Carlos Mourato Nunes
18. DN SEF, Cristina Gatões
19. Adjunto CEMGFA, Gouveia e Melo
20. Coordenador regional do Norte - SE da Mobilidade, Eduardo Pinheiro
21. Coordenador regional do Centro - SE da Juventude e Desporto, João Paulo Rebelo
22. Coordenador regional de Lisboa e Vale do Tejo - SE dos Assuntos Parlamentares, Duarte Cordeiro
23. Coordenador regional do Alentejo - SE Adjunto e da Defesa Nacional, Jorge Seguro Sanches
24. Coordenador regional do Algarve - SE das Pescas, José Apolinário
• CG SEAI, José Gamito Carrilho
• Adjunto SEAI, Pedro Sena
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1. Ministro da Administração Interna (MAI)
− Questões/preocupações essenciais:
a. Balanço territorial/setorial
b. Nova fase: conjugação entre uma maior circulação de pessoas e o receio quanto às
consequências da pandemia
c. Preocupação com situação dos lares de idosos e com requerentes de proteção
internacional
d. Apelo à restrição de circulação aos fins de semana (dificulta celebrações do 25 de abril
e do 1.º de maio)
✓ Articulação entre MAI/MSaúde e centrais sindicais
✓ Cerimónias simbólicas (menos de 100 pessoas, exceto em Lisboa e no Porto), sem
desfiles
2. Forças e serviços de segurança e de proteção e socorro – relato de casos
− GNR: 35 casos confirmados (1 hospitalizado; 34 no domicílio); 153 em isolamento; 8
curados
− PSP: 132 casos confirmados; 251 em isolamento profilático
− SEF: 0 casos
− Bombeiros: 125 casos confirmados; 218 em isolamento; 753 regressados ao serviço
3. Áreas setoriais
• GNR
− Acatamento generalizado da legislação do estado de emergência e das instruções da
GNR
− Maior movimentação na rua (deslocações autorizadas)
− Adesão ao uso de máscaras em espaços abertos
− Programa de apoio a idosos (20.000 assinalados, 80 em situação de maior
precariedade)
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• PSP
− 48 detenções por violação da legislação do estado de emergência (15 por
desobediência – violação do dever de confinamento obrigatório)
✓ Verificação domiciliária sistemática (com base nas listas nominativas, as quais,
por vezes, não estão atualizadas)
✓ Monitorização das situações de violência doméstica (casos não têm aumentado)
− Testes para agentes: agradecimento ao INEM e Cruz Vermelha Portuguesa (contribui
para reforço da operacionalidade da PSP)
− Zonas urbanas sensíveis: existe um menor nível de adesão ao dever de recolhimento
domiciliário
− Expressivo número de tentativa de acesso a praias (ex. Carcavelos e Ponte 25 de abril)
− 1.º de maio: centrais sindicais recetivas às instruções das força e serviços de segurança
e do M. Saúde
− Planeamento da operação nos dias 1-3 maio (restrição às deslocações para fora do
concelho de residência habitual)
• SEF
− Algarve: ações de sensibilização de trabalhadores migrantes no setor agrícola
✓ Intervenção do SEF no apoio aos imigrantes
✓ Articulação com coordenador regional do Algarve
− Lisboa e Vale do Tejo: requerentes de asilo
✓ Intervenção de caráter sanitário
✓ Articulação com forças e serviços de segurança e M. Saúde; acompanhamento
pelo coordenador regional de LVT
• ANEPC
− Planos de emergência e proteção civil ativados
✓ 1 plano nacional (desde 24.03.2020)
✓ 18 planos distritais (todos os distritos do Continente)
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✓ 124 planos municipais
✓ 1 situação de calamidade (Ovar)
✓ Aveiro, Braga, Lisboa e Porto: nível laranja do estado de alerta especial do
DIOPS (nível amarelo para os restantes distritos)
✓ Plano de Operações Nacional para o Coronavírus (PONCoV)
− Dados da ANEPC
✓ 100% operacional
✓ 1 infetado (CDOS de Bragança)
− Dados atinentes aos bombeiros
✓ 125 bombeiros infetados (distritos com maior número de operacionais
infetados – Porto: 44; Braga: 35; Lisboa: 11)
✓ 218 em isolamento (753 já regressaram ao serviço)
− Dados atinentes aos Corpos de Bombeiros (CB)
✓ 327 plenamente operacionais
✓ 105 com operacionalidade superior a 75%
✓ 1 com operacionalidade superior a 50%
✓ 1 inoperativo (CB de Lisboa)
− Reuniões diárias (videoconferência)
✓ Centro de Coordenação Operacional Nacional (CCON)
✓ Subcomissão COVID-19 da Comissão Nacional de Proteção Civil
✓ Reuniões entre Comando Nacional e Comandos Distritais (trissemanal)
− Situação operacional das Redes e infraestruturas
✓ Todas as operadoras (ANACOM, ALTICE, NOS, VODAFONE e SIRESP)
registam atividade normal sem impactos
✓ Infraestruturas (CTT, REN, EDP, BRISA, CP, IP, FERTAGUS e
TRANSTEJO) não registam impactos significativos
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− ANEPC continua a prestar apoio aos Secretários de Estado que coordenam a
execução da declaração do estado de emergência nas diferentes regiões de
Portugal continental, encontrando-se nos edifícios afetos aos CDOS do Porto,
Viseu, Santarém, Évora e Algarve
− Acompanhamento do pedido de distribuição de EPI às associações humanitárias
de bombeiros
• SE Adjunta e da Saúde
− Preocupação com o regresso ao funcionamento normal dos serviços de saúde (até
haver vacina, as atividades vão ser muito condicionadas)
− Dados revelam evolução positiva (hoje: 444 casos positivos - aumento de 2%; 34
óbitos)
− Manutenção da capacidade de resposta da linha SNS24
− Testes
✓ Realizados 316.924 testes desde 1.3.2020
✓ 79.000 entre 1-31 de março; 237.015 entre 1-23 de abril
✓ Laboratórios públicos, privados e académicos (colaboração entre Ministérios
TSSS, Saúde e Ciência e Tecnologia)
✓ Portugal em 5.º lugar em número de testes por milhão de habitantes
− Acompanhamento da realização de testes nos lares de idosos
✓ 5.500 testes realizados a utentes e funcionários (Região Centro)
✓ 5-7% positivos
✓ Acompanhamento da situação em LVT e no Alentejo (detetadas diferenças
entre concelhos)
✓ Algarve: mais de 50% dos trabalhadores dos lares já testados (reforço dos kits
de extração)
✓ Norte: a 4 de maio ficará concluída a testagem de todos os trabalhadores dos
lares (20% de casos positivos, o dobro do resto do país – importa
compreender a razão para esta diferença)
− Levantamento das necessidades de EPI
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✓ Necessita mais instrumentos (incluindo financeiros);
✓ Definição das regras de repartição de encargos
✓ Equipamento médico-hospitalar: 10% adquiridos no mercado nacional
(máscaras cirúrgicas)
✓ M.Saúde pode ajudar nas compras, mas são precisos 10-15 dias para a entrega
do material adquirido (precisa de ter conhecimentos das necessidades das
diferentes áreas governativas)
✓ MAI: havendo disponibilidade de EPI no mercado, o M. Saúde deixa de ter
de centralizar as aquisições, podendo focar-se nas suas próprias necessidades
• SE do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor
− EPI:
✓ Na próxima semana deve chegar grande quantidade de máscaras à cadeia de
distribuição
✓ Nota-se maior disponibilidade de EPI e álcool (gel e etílico) no mercado
− Retoma da atividade económica (decisão do Conselho de Ministros dia 30 de abril)
✓ Reuniões preparatórias entre Governo e diversos setores da atividade económica
✓ A partir de 4 de maio: abertura gradual (períodos quinzenais), com regras mais
exigentes
− Cadeias de abastecimento: sem dados preocupantes a assinalar ao nível do stock de
produtos alimentares e outros
− Fiscalização económica: ASAE continua a fiscalizar
✓ Despacho sobre fixação do lucro máximo (15%) para EPI, álcool etílico e álcool
gel
✓ Propriedades do álcool gel
✓ Alojamento local (4 hostels por dia)
✓ Segurança alimentar
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• SE da Internacionalização
− Voos
✓ 25 voos realizados; 3 novos nos próximos dias (com EPI)
✓ Voo com carga retida em Xangai devido a regulamentos inspetivos chineses
chegou ao Porto em 23.4.2020 (entre outros destinatários, com material para
os municípios da região de Aveiro)
✓ Zaragatoas, entre outros produtos vão ser distribuídas no Alentejo (chegada de
Pequim em voo da TAP)
− Esforço de abastecimento de EPI e medicamentos em mercados para além do
chinês (ex. Alemanha, França, Índia, Tailândia)
− Estratégia de saída do confinamento (reunião com autoridades espanholas)
✓ Elementos de geolocalização
✓ Certificados de saúde
− Regresso de viajantes portugueses
✓ 82% dos casos resolvidos
✓ Mantêm-se situações em alguns países (ex. Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau,
Itália e Ucrânia)
✓ Situação no Brasil melhorou (aproximadamente 1.000 pessoas)
✓ Estudantes Erasmus: 98% dos casos resolvidos; subsistem casos na Turquia e
Letónia
− Cidadãos estrangeiros em Portugal:
✓ MSC Fantasia praticamente resolvido
✓ Mantêm-se a situação de 1 cidadão alemão e de 4 cidadãos romenos
(acompanhamento do Serviço do Protocolo do MNE)
• SE da Presidência do Conselho de Ministros
− Realojamento de refugiados e requentes de proteção internacional na Base Aérea da
Ota
✓ Acompanhamento do ACM e da SEIM
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✓ Gestão do espaço (pedido do coordenador regional LVT): deve ser prestado
pela Segurança Social
− Diploma de apoio às associações humanitárias de bombeiros está concluído
− Restrições no período 1-3 de maio (semelhantes às da Páscoa)
• SE Adjunto e da Defesa Nacional/adj. CEMGFA
− Forças armadas:
✓ 131 militares indisponíveis (61 casos confirmados)
− Disponibilidade para a realização de ações de desinfeção em escolas, creches e
jardins-escola
− Disponibilidade de camas: 1262 (171 na Base Aérea da Ota)
− 80 equipas de desinfeção
− 20-30transportes diários
− Apoio à comunidade sem abrigo (1.500 refeições/dia)
− Hospital de campanha na Cidade Universitária de Lisboa
− Hospitais Militares de Lisboa e Porta: disponibilização de camas (168 Lisboa; 65
Porto)
• SE Adjunto e da Justiça
− Serviços prisionais: 9 casos confirmados (nenhum recluso)
− Estabelecimento Prisional de Angra do Heroísmo: Rastreio de toda a população
prisional concluída (todos negativos)
− Lei n.º 9/2020 - Regime excecional de flexibilização da execução das penas e das
medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
✓ 1158 reclusos libertados (perdão de pena)
✓ 617 licenças de saída administrativa
✓ Manutenção da paz social em virtude do tipo de crimes excluídos do âmbito de
aplicação da medida
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− Tribunais: situação mantém-se inalterada - 12 casos confirmados (não há casos
noutros serviços da área da Justiça)
− 3.627 funcionários judiciais em sistema de rotatividade
− É imperioso retomar o normal funcionamento dos tribunais
• SE da Administração Pública
− Alerta à diferentes Secretarias Gerais para a recolha de dados feito pela DGAEP
sobre o balanço do estado de emergência (relatório final)
− Administração Pública deve dar exemplo na abertura do atendimento ao público
• SE da Ação Social
− Casos reportados em respostas sociais
✓ Total respostas sociais: 1043
✓ Utentes confirmados: 2077
✓ Utentes em isolamento: 2263 (suspeitos 749)
✓ Utentes recuperados: 239
✓ Profissionais confirmados: 1147
✓ Profissionais em isolamento: 1307 (suspeitos: 577)
✓ Profissionais recuperados: 174
✓ Óbitos: 273
− Estrutura Residencial Para Idosos (ERPI)
✓ Utentes confirmados: 1757
✓ Utentes recuperados: 222
✓ Profissionais confirmados: 940
✓ Profissionais recuperados: 141
✓ Óbitos: 243
− Rede Nacional de Cuidados Continuados:
✓ Foram identificadas 23 unidades da RNCCI, com 110 doentes com COVID+
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✓ 16 óbitos (acumulado desde 16 de março)
✓ Não existem casos COVID+ nas UCCI do Algarve
− Programa Nacional de Testes de despistagem COVID-19 MTSS
✓ 17 mil testes feitos a profissionais de Lares em mais de 200 instituições
✓ Alargamento testes SAD/ RNCCI
✓ Protocolos com 18 instituições de ensino superior capacidade diária
contratualizada de 5000 mil testes dia (assinatura hoje em Coimbra e na Covilhã)
− EPI distribuídos:
✓ O ISS, IP à 3ª entrega 617.000 EPI em 18 distritos
✓ Dia 20 de Abril recebeu mais 700 mil que serão distribuídos, através dos Centros
Distritais, nos respetivos distritos
− Execução da medida do IEFP de reforço de emergência para equipamentos sociais e
de Saúde
✓ 495 entidades com candidaturas aprovadas para colocação de 2.787 pessoas
✓ 430 entidades com candidaturas aprovadas para colocação de 2.289 pessoas, no
equivalente a perto de 1,4 milhões de euros
− Reforço do Programa Operacional de Apoio às pessoas mais carenciadas (POAPMC)
✓ A distribuição de apoio alimentar até abril abrangia 64.000
✓ Foi alargado para 73.000 beneficiários em abril
✓ Em maio abrangerá 90.000 beneficiários
✓ Poderá incluir 120.000 pessoas carenciadas, nos meses subsequentes
− Informação sobre os VALES CTT – PENSÕES
✓ Pensões de abril: sem reporte de problemas
✓ Pagamento ao domicílio: não há conhecimento de recusas
✓ Pensões de maio: os CTT vão antecipar a data de emissão dos vales, tal como
fizeram em abril, em pelo menos 2 dias
− Intervenção em ERPI em situação ilegal
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✓ Relativamente à intervenção em estruturas residenciais para pessoas idosas em
situação ilegal, não está, naturalmente em causa a exclusão destes equipamentos
do programa de testagem preventiva, nem do acompanhamento aos idosos que
possa decorrer da avaliação das condições de acolhimento, e da situação de
segurança e saúde em que se encontram
✓ No atual contexto epidemiológico é entendível que a intervenção seja realizada
pelas forças de segurança e pela saúde, no âmbito das visitas para avaliação das
condições referidas, intervindo a segurança social no apoio de retaguarda. Sem
prejuízo de ser reavaliado o plano de intervenção, proposto pela Segurança
Social e ponderado outro nível de intervenção dos respetivos serviços
SE do Ambiente
− Principais anomalias e dificuldades de serviço
✓ Tem-se vindo a assistir a um aumento significativo da produção de resíduos de
máscaras, e antecipa-se que, ao exigir-se o seu uso massivo na reabertura da economia
este aumento vai ser mais significativo
✓ As entidades gestoras mostraram grande preocupação, não só em termos de
capacidade de tratamento mas também por poder conduzir à diminuição da
estabilidade e eficiência do serviço
✓ É de extrema importância que se continue a insistir em: 1) máscaras e luvas
descartáveis no indiferenciado; 2) máscaras sociais reutilizáveis (importa que a
indústria invista também em soluções de EPI sociais reutilizáveis)
✓ Receção de muitos pedidos de reforço de comunicação aos cidadãos por parte das
associações dos setores tutelados, pedindo inclusivamente uma campanha nacional
do governo nesta matéria.
✓ O Ministério do Ambiente continua a reforçar a comunicação sobre os serviços
essenciais de ambiente, em articulação com algumas entidades gestoras em alta e
baixa: AdP, EGF, Lipor, SIMAR Loures e Odivelas, Agere, entre outras.
✓ Realce para o bom trabalho da GNR na sensibilização ao cidadão sobre a deposição
correta das máscaras e luvas (pedido às diferentes áreas para divulgação da
informação)
− A APA solicitou à DGS para incorporar informação sobre a gestão de resíduos nas
mensagens sobre o COVID, e a DGS concordou (aguarda-se mais informação da DGS
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sobre as mensagens para poder também comunicar nos nossos canais e pelas entidades
tuteladas – nos transportes, na água, saneamento e resíduos)
− A APA, a DGS a DGAM e os municípios estão a trabalhar na proposta de medidas para
estarem preparados para a eventualidade de abrir à época balnear. Vai ser realizada reunião
da APA com todos os municípios que tem zonas balneares designadas para os ouvir
− Ponto de situação dos pedidos de EPI (agradecimento das diligências efetuadas pela SE
Saúde e MAI)
✓ No dia 23 de abril foram distribuídos pelas entidades gestoras que se manifestaram
mais carenciadas junto da ERSAR, a totalidade dos EPI disponibilizados pelo
Ministério do Ambiente e da Ação Climática (17.500 máscaras cirúrgicas, 250 batas
descartáveis, 10.000 máscaras FFP2, 500 luvas de vinil, 1000 fatos completos
descartáveis e 1000 viseiras)
✓ Aguarda-se o próximo relatório da ERSAR para avaliar a evolução das necessidades
na sequência da disponibilização de EPI junto das entidades e informação relativa
aos trabalhadores
− A LIPOR apresenta dificuldades de gestão das operações de tratamento de recicláveis
(aumento pré COVID com limitações operacionais dos trabalhadores por motivos de
segurança)
✓ A LIPOR encontra-se a explorar opções de transporte de recicláveis para outros
sistemas mais a sul por indisponibilidade dos sistemas contíguos a norte
✓ A ERSAR está a acompanhar no âmbito do Gabinete de crise (é importante que
assim que possível o material possa ser escoado – e essas questões vão entroncar
com a aposta que deve ser feita no curto prazo em termos de retoma)
− Os operadores de gestão de resíduos hospitalares reportaram à APA que começam a
ter algumas dificuldades com o aumento da produção de resíduos hospitalares,
principalmente na região Norte
✓ Entre outras dificuldades destaca-se a disponibilidade dos contentores de
transporte, dado o grande volume de EPI dos profissionais de saúde
✓ O assunto está em análise pela APA e DGS
− Apelo à criação de uma plataforma B2B do Governo, com duas vertentes
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✓ Encurtar o contacto entre oferta nacional de produtores e procura nacional por
EPI por privados
✓ Central de gestão de reservas estratégicas de EPI para os serviços públicos,
evitando a fragmentação da oferta, e onde as entidades tuteladas pelo Estado
podem aceder e colocar pedidos caso não o consigam por via comercial
− Gestão da reserva estratégica nacional de EPI para serviços públicos: importa refazer
o inquérito às necessidades e definir quem suporta os custos
• SE Adjunto e das Comunicações
− Rodovia, ferrovia e portos: nada a reportar
− Aeroportos: problemas com o estacionamento de aeronaves
− Aviação
✓ Expectativa quanto à retoma
✓ Limitação da capacidade a 1/3 é muito restritiva (pode ter impacto no aumento
dos preços)
✓ Eventual solução para o turismo: testes rápidos nos aeroportos de partida
(solução experimentada no Dubai)
− Comunicações: ligações resilientes
• SE da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
− Publicação da Portaria n.º 97/2020, de 19 de abril, que altera a Portaria n.º 82/2020,
de 29 de março, que contempla os serviços da produção agrícola e de indústria
agroalimentar nos serviços essenciais para efeitos de acolhimento, nos
estabelecimentos de ensino, dos filhos e outros dependentes a cargo destes
profissionais
− EPI: o MA agradece à SES e SEAI, pelo fornecimento de material, que está hoje a
ser distribuídos às várias entidades do setor agrícola e indústria alimentar,
contribuindo para a proteção dos trabalhadores e garantindo as normais condições
de abastecimento da cadeia alimentar
− Publicação do Despacho n.º 4946-A/2020, que proceder ao alargamento do universo
dos destinos admissíveis para os produtos agrícolas retirados do mercado, que a par
das organizações caritativas, possam também beneficiar desta ação as instituições
penitenciárias, os hospitais e os lares de idosos
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− O MA através do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária (INIAV),
em articulação com o Ministério da Saúde, vai reforçar a capacidade de resposta
laboratorial ao combate à pandemia COVID19, os 2 laboratórios do INIAV vão
permitir realizar 400 a 500 análises por dia, mas a sua capacidade de resposta deverá
ser triplicada já no mês de junho, com a aquisição de mais equipamento. Esta
cooperação irá também passar pela validação de kits comerciais para diagnóstico do
SARS-COV-2
− Congratular pelas iniciativas de informação e sensibilização, realizadas no Alentejo e
no Algarve, junto dos trabalhadores migrantes, relativas à pandemia COVID19, e
sobre as condições de segurança no trabalho e cuidados a adotar durante a pandemia
e em caso de doença
− Relativamente à referência do SECSDC, sobre a questão do Despacho n.º
4736/2020, do SEAE, que termina, excecional e transitoriamente, a obrigatoriedade
de incorporação física de biocombustíveis, numa percentagem mínima de 6,75% em
volume de biodiesel no gasóleo utilizado no setor dos transportes terrestres, a vigorar
desde 21 de abril até 30 dias após o fim do estado de emergência, foi referido por 2
entidades do Grupo de Acompanhamento do Abastecimento, que tal medida poderá
não produzir os efeitos pretendidos, de maior disponibilização de matéria prima
nacional essencial á produção de alimentos compostos para animais, tendo sido dado
conhecimento desta situação ao SEAE
4. Coordenação regional
1. Região Norte
− Agradecimento ao CDOS do Porto pelo bom acolhimento
− Verificada melhoria da articulação entre Saúde e Segurança Social
− Lares
✓ Programação da testagem da totalidade dos funcionários dos lares (testes PCR),
em articulação com municípios
✓ Aumento da capacidade laboratorial (50% dos funcionários já foram testados)
− Centros de acolhimento temporário para positivos (alternativa aos lares)
✓ A prioridade é a manutenção dos utentes nos lares, caso as instalações o
permitam (o que implica reforço ao nível dos recursos humanos)
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✓ Questão a abordar em reunião com União das Misericórdias
− Preocupações
✓ Sustentabilidade financeira das associações humanitárias de bombeiros
- Dificuldades de financiamento devido à redução do transporte de doentes não
urgentes
- Revisão do pagamento dos serviços prestados ao INEM
- Aumento dos custos com aquisição de EPI
✓ MAI: O Governo aprovou um Decreto-Lei de apoio financeiro às associações
humanitárias de bombeiros; vai ser revista a comparticipação dos serviços INEM
e ser feita a regularização dos pagamentos ainda por efetuar
✓ Receitas das IPSS (redução do financiamento)
✓ EPI: recomendação do uso de máscaras
- Importa que estejam disponíveis no mercado, a preços acessíveis
- Importa fazer uso da capacidade de produção nacional (reconversão industrial)
2. Região Centro
− Visita à Universidade de Coimbra (com três ministros: Coesão Territorial; Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social; Ciência e Tecnologia)
− Lares:
✓ Testes a funcionários (articulação entre CIM/Segurança Social/Univ. Coimbra)
- CIM Viseu Dão Lafões e Beiras e Serra da Estrela: em funcionamento
- CIM Beira Baixa: a iniciar em breve
- CIM Região de Leiria: a organizar a realização (com participação do Instituto
Politécnico de Leiria)
- CIM Região de Coimbra está a fazer o cruzamento de 2 testes rápidos a
trabalhadores dos lares (com acompanhamento da ARS)
✓ Resultados dos testes a funcionários dos lares têm revelado poucos casos
positivos
✓ Necessidade de alargamento dos testes ao pessoal do serviço de apoio
domiciliário
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✓ Identificação de alojamento de retaguarda: efetuado em 3 dos 6 distritos da
região
− Verificado aumento do trânsito automóvel e da circulação pedonal
3. Região de Lisboa e Vale do Tejo
− Principal ocorrência: deslocação de refugiados para a Base Aérea da Ota
(agradecimento às Forças Armadas e às FSS)
✓ 136 casos positivos; 7 inconclusivos
✓ Dificuldades na gestão do espaço: solicitado que a Segurança Social preste apoio
ao ACM
✓ Identificação (ACM, SEF e Proteção Civil) das unidades hoteleiras onde estão
refugiados e requerentes de proteção internacional; verificação da necessidade
de se fazer testes (deve evitar-se evacuações)
− Lares: 281 casos positivos identificados recentemente (227 em Lisboa; 25 em
Santarém; 29 em Setúbal)
✓ Proteção Civil vai visitar os lares para verificar as condições de segurança e de
alojamento
− Testes
✓ Vão ser efetuados 300/dia no distrito de Santarém
✓ CIM Oeste: processo de testagem a ser organizado (C.M. Torres Vedras já iniciou
os testes por sua iniciativa)
✓ Área Metropolitana de Lisboa: municípios já iniciaram testes
✓ Testes devem incluir funcionários do apoio domiciliário e lares ilegais
− Identificadas 859 camas de recuo (Ota, Alfeite, Inatel da Foz do Arelho, Pousada de
Torres Vedras, entre outros)
− 13 de maio: possibilidade de impedir acesso a Fátima
− Seguros para bombeiros: questão que deve ser acompanhada
− CVP: dificuldade na aquisição de EPI
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4. Região do Alentejo
− Testes em lares: campanha em curso no Norte Alentejano e no Alentejo Central;
vai iniciar-se no Alentejo Litoral
− Espaços de retaguarda: foram identificados (com apoio da Proteção Civil)
− Comunidades ciganas (Moura): intervenção do município, ACM e SEIM
− Trabalhadores migrantes: ação de sensibilização pedagógica em Odemira (mais de
8.500 migrantes)
− Montemor-o-Novo: Dificuldade no abastecimento de combustível e das farmácias
− Evidente aligeirar da preocupação (após a Páscoa); aumento da circulação
✓ Ainda mais importante a disponibilização de máscaras e gel desinfetante
− Abertura das escolas e ensino à distância: incluir em futuros programas financeiros
o fornecimento de equipamento informático e acesso à internet (questão colocada
por autarcas)
− Migrantes: planos de contingência devem abarcar diferenças culturais e linguísticas
dos destinatários
5. Região do Algarve
− Situação geral
✓ Necessidade de manter a precaução
✓ Período de 1-3 de maio: hábitos festivos na região
− Funcionamento do centro de descontaminação de ambulâncias (com Forças
Armadas)
− Importa definir quais as escolas que vão ser desinfetadas (preparação da reabertura)
− Lares: necessidade de fazer-se o ponto da situação dos lares ilegais (15 lares ilegais
no Algarve)
✓ Intervenção a cargo das áreas da Saúde e proteção civil (não envolvimento da
Segurança Social)
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− Reabertura no Verão
✓ Autarcas querem diferir regras individualmente
✓ Necessidade de ponderação do tratamento a dar a proprietários de segunda
habitação na região (articulação com FSS)
− Acompanhamento das ações junto da população de trabalhadores migrantes
− Cooperação com as Forças Amadas
----------/////--------
Próxima reunião: (a confirmar); por videoconferência
Reunião terminou às 17:40
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ANEXO III – Lista de atos normativos aprovados
1. Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril – Procede à
segunda renovação da declaração de estado de emergência, com fundamento na
verificação de uma situação de calamidade pública;
2. Resolução da Assembleia da República n.º 23-A/2020, de 17 de abril – Autorização
para a renovação do estado de emergência;
3. Lei n.º 10/2020, de 18 de abril – Regime excecional e temporário quanto às
formalidades da citação e da notificação postal, no âmbito da pandemia da doença
COVID-19;
4. Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril – Regulamenta a prorrogação do estado de
emergência decretado pelo Presidente da República;
5. Decreto n.º 2-D/2020, de 30 de abril – Regulamenta o estado de emergência e o estado
de calamidade paro o período entre 1 e 3 de maio de 2020;
6. Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril – Estabelece medidas excecionais e
temporárias relativas ao setor do turismo, no âmbito da pandemia da doença COVID-
19;
7. Decreto-Lei n.º 18/2020, de 23 de abril – Estabelece medidas excecionais e
temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19;
8. Decreto-Lei n.º 18-A/2020, de 23 de abril – Estabelece as medidas excecionais e
temporárias na área do desporto, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
9. Decreto-Lei n.º 19/2020, de 30 de abril – Estabelece um regime temporário e
excecional de apoio às associações humanitárias de bombeiros, no âmbito da
pandemia da doença COVID-19;
10. Decreto-Lei n.º 19-A/2020, de 30 de abril – Estabelece um regime excecional e
temporário de reequilíbrio financeiro de contratos de execução duradoura, no âmbito
da pandemia da doença COVID-19;
11. Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio – Altera as medidas excecionais e temporárias
à pandemia da doença COVID-19;
12. Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril – Declara a
situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
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13. Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-B/2020, de 30 de abril – Repõe, a título
excecional e temporário, um ponto de passagem autorizado na fronteira terrestre;
14. Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, de 30 de abril – Estabelece uma
estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à
pandemia da doença COVID-19;
15. Portaria n.º 95/2020, de 18 de abril – Cria o Sistema de Incentivos à Inovação
Produtiva no contexto da COVID-19;
16. Portaria n.º 96/2020, de 18 de abril – Cria o «Sistema de Incentivos a Atividades de
Investigação e Desenvolvimento e ao Investimento em Infraestruturas de Ensaio e
Otimização (upscaling) no contexto da COVID -19»;
17. Portaria n.º 97/2020, de 19 de abril – Altera a Portaria n.º 82/2020, de 29 de março,
que estabelece os serviços essenciais para efeitos de acolhimento, nos
estabelecimentos de ensino, dos filhos ou outros dependentes a cargo dos respetivos
profissionais;
18. Portaria n.º 101/2020, de 23 de abril – Procede à primeira alteração à Portaria n.º
357/2019, de 8 de outubro, que regulamenta as comunicações eletrónicas entre os
tribunais judiciais e as escolas da rede pública tuteladas pelo Ministério da Educação;
19. Portaria n.º 102-A/2020, de 24 de abril – Estabelece um período excecional, entre 1
de maio e 30 de junho de 2020, durante o qual a comercialização de gasolina com
especificações de inverno, ainda existente nas armazenagens em território nacional,
pode ser comercializada para efeitos do seu escoamento;
20. Portaria n.º 105/2020, de 30 de abril – Procede à prorrogação, até 31 de dezembro
de 2020, do prazo de vigência previsto no artigo 5.º da Portaria n.º 89/2020, de 7 de
abril, que adota medidas excecionais, decorrentes da epidemia COVID-19, relativas às
formalidades aplicáveis à produção, armazenagem e comercialização, com isenção do
imposto, de álcool destinado aos fins previstos no n.º 3 do artigo 67.º do Código dos
Impostos Especiais de Consumo (CIEC);
21. Portaria n.º 105-A/2020, de 30 de abril – Determina a cessação do período de
suspensão semanal da atividade da frota que opera em águas interiores não marítimas
sob jurisdição das capitanias dos portos do continente e na divisão 9 definida pelo
Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), procedendo à revogação da
Portaria n.º 88-B/2020, de 6 de abril;
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22. Portaria n.º 105-B/2020, de 30 de abril – Estabelece medidas excecionais e
temporárias no âmbito da pandemia COVID -19, aplicáveis ao ano 2020 do Programa
Apícola Nacional, (PAN) relativo ao triénio 2020 -2022, regulamentado, a nível
nacional, pela Portaria n.º 325-A/2019, de 20 de setembro, alterada pela Portaria n.º
387 -A/2019, de 25 de outubro;
23. Portaria n.º 105-C/2020, de 30 de abril – Estabelece medidas complementares à
Portaria n.º 81/2020, de 26 de março, relativas à situação epidemiológica do novo
Coronavírus — COVID 19, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural 2014 -
2020 (PDR 2020);
24. Portaria n.º 106/2020, de 2 de maio – Estabelece para o transporte aéreo um limite
máximo de passageiros, bem como as exceções a esse limite e respetivos requisitos,
por forma a garantir a distância conveniente entre os passageiros e a garantir a sua
segurança, quer nos voos regulares, quer nos voos excecionados à regra geral sobre
lotação;
25. Despacho n.º 4698-D/2020, de 17 de abril – Determina que a inspetora-geral da ACT
proceda à requisição dos inspetores e técnicos superiores necessários para reforçar a
equipa inspetiva da ACT;
26. Despacho n.º 4699/2020, de 18 de abril – Determina que a percentagem de lucro na
comercialização, por grosso e a retalho, de dispositivos médicos e de equipamentos de
proteção individual identificados no anexo ao Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13 de abril,
bem como de álcool etílico e de gel desinfetante cutâneo de base alcoólica, é limitada
ao máximo de 15 %;
27. Despacho n.º 4756-A/2020, de 20 de abril – Estabelece medidas excecionais e
temporárias relativas à suspensão do ensino da condução, dos exames e da atividade
de formação presencial de certificação de profissionais como forma de combate à
situação epidemiológica do novo coronavírus — COVID -19;
28. Despacho n.º 4756-B/2020, de 20 de abril – Requisição dos inspetores e técnicos
superiores para reforçar os poderes inspetivos da Autoridade para as Condições do
Trabalho;
29. Despacho n.º 4791/2020, de 21 de abril – Medidas excecionais e temporárias a adotar
no âmbito da formação profissional específica setorial regulamentada pelo Ministério
da Agricultura;
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30. Despacho n.º 4808-B/2020, de 21 de abril – Prorrogação de suspensão dos voos de e
para Itália;
31. Despacho n.º 4836/2020, de 22 de abril – Determina os termos do atendimento
presencial junto das secretarias judiciais e dos respetivos serviços do Ministério
Público, durante o estado de emergência;
32. Despacho n.º 4946-A/2020, de 23 de abril – Procede ao alargamento do universo dos
destinos admissíveis para os produtos retirados, de modo que, a par das organizações
caritativas, possam também beneficiar da referida ação as instituições penitenciárias,
as colónias de férias infantis, os hospitais e os lares de idosos;
33. Despacho n.º 4959/2020, de 24 de abril – Determina que o seguimento clínico dos
doentes COVID-19 que habitem em estabelecimento residencial para pessoas idosas e
cuja situação clínica não exija internamento hospitalar é acompanhado, diariamente,
por profissionais de saúde do ACES da respetiva área de intervenção, em articulação
com o hospital da área de referência;
34. Despacho n.º 5023-C/2020, de 27 de abril – Altera a alínea g) do n.º 4 do Despacho
n.º 3547-A/2020, de 22 de março, sobre prestação de serviços de atendimento ao
público;
35. Despacho n.º 5031/2020, de 28 de abril – Determina, com aplicação a todos os
trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira, que o gozo do período de férias
transitadas do ano anterior não fica condicionado ao limite de 30 de abril, legalmente
previsto;
36. Despacho n.º 5039/2020, de 28 de abril – Determina a prorrogação dos efeitos do
Despacho n.º 3586/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 23 de
março de 2020;
37. Despacho n.º 5066/2020, de 28 de abril – Suspensão da realização do Dia da Defesa
Nacional, decorrente da situação atual de emergência de saúde pública ocasionada
pela epidemia da doença COVID-19;
38. Despacho n.º 5124/2020, de 30 de abril – Determina as medidas necessárias e a
prática dos atos que, no âmbito específico da sua ação, sejam adequados e
indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte,
distribuição e abastecimento no âmbito das pescas, aquicultura e transformação;
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39. Despacho n.º 5138-B/2020, de 30 de abril – Mantém a interdição do desembarque e
licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos
nacionais;
40. Declaração de Retificação n.º 339-A/2020, de 20 de abril – Retifica o Despacho n.º
4698-D/2020, da Presidência do Conselho de Ministros e Trabalho, Solidariedade e
Segurança Social, Gabinetes do Primeiro-Ministro e da Ministra do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social, que determina que a inspetora-geral da ACT proceda
à requisição dos inspetores e técnicos superiores necessários para reforçar a equipa
inspetiva da ACT, publicado no Diário da República, 2.ª série, 3.º suplemento, n.º 76, de
17 de abril de 2020;
41. Declaração de Retificação n.º 17/2020, de 23 de abril – Declaração de Retificação à
Lei n.º 10/2020, de 18 de abril, «Regime excecional e temporário quanto às
formalidades da citação e da notificação postal, no âmbito da pandemia da doença
COVID-19»;
42. Declaração de Retificação n.º 18/2020, de 30 de abril – Retifica a Lei n.º 7/2020,
«Estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV_2, e
procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, e à quarta
alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho»;
43. Declaração de Retificação n.º 18-A/2020, de 30 de abril – Retifica o Decreto n.º 2-
C/2020, de 17 de abril, da Presidência do Conselho de Ministros, que regulamenta a
prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República,
publicado no Diário da República, 1.ª série, 1.º suplemento, n.º 76, de 17 de abril de
2020.
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