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Quinta-feira, 23 de julho de 2020 II Série-A — Número 126

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 37/XIV:

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 37/XIV

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, AO DECRETO-LEI N.º 20/2020, DE 1

DE MAIO, QUE ALTERA AS MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS RELATIVAS À PANDEMIA DA

DOENÇA COVID-19

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1

de maio, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio

1 – O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

Os artigos 10.º, 12.º, 16.º, 17.º, 26.º e 28.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, passam a ter a

seguinte redação:

‘ ........................................................................................................................................................................

Artigo 26.º

Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador

1 – O apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um apoio financeiro aos

trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes, ou que estejam

também abrangidos pelo regime de trabalhadores por conta de outrem e não aufiram, neste regime, mais do

que o valor do IAS, e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo

menos três meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses:

a) Em situação comprovada de paragem total da sua atividade como trabalhador independente, ou da

atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19; ou

b) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

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Artigo 28.º-A

[…]

1 – A medida extraordinária de incentivo à atividade profissional reveste a forma de apoio financeiro aos

trabalhadores que em março de 2020 se encontravam exclusivamente abrangidos pelo regime dos

trabalhadores independentes, ou que estejam também abrangidos pelo regime de trabalhadores por conta de

outrem e não aufiram, neste regime, mais do que o valor do IAS, estando numa das condições previstas nas

alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 26.º, e que:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .’»

2 – O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

São aditados ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, os artigos 13.º-A a 13.º-C, 15.º-A, 25.º-A a

25.º-C, 34.º-A e 34.º-B e 35.º-A a 35.º-I com a seguinte redação:

‘ ........................................................................................................................................................................

Artigo 25.º-A

[...]

1 – Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da

autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os

doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os

portadores de insuficiência renal, podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que

não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de

prestação de atividade.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

.........................................................................................................................................................................

Artigo 35.º-B

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

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7 – Estão isentas de licenciamento nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, durante o

período em que se verificar a situação de calamidade, as operações de aumento da capacidade de

armazenamento dos operadores de gestão de resíduos urbanos e hospitalares.

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

.........................................................................................................................................................................

Artigo 35.º-I

[...]

(Revogado.)’»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 35.º-I do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo Decreto-Lei n.º

20/2020, de 1 de maio.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei produz efeitos a 3 de maio de 2020.

2 – A redação dada pela presente lei ao artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março,

aditado pelo Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio, produz efeitos a 8 de maio.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 26 de junho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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