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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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6.7.1. – À organização dos serviços públicos durante o estado de emergência (artigo 24.º), à definição de

serviços essenciais (artigo 27.º), à manutenção de validade de licenças e autorizações administrativas durante

a vigência do decreto (artigo 44.º) e à definição da forma de notificação de regulamentos e atos de execução

por via eletrónica (artigo 45.º);

6.7.2. – À criação de uma estrutura de monitorização, a partir da área governativa da Administração

Interna, para efeito do cumprimento da obrigação de elaboração e remessa à Assembleia da República de

relatório pormenorizado das providências e medidas adotadas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º

da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro [alínea b) do artigo 30.º];

6.7.3. – À atribuição ao membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional da função de

assegurar a articulação com as restantes áreas governativas para garantir, quando necessário, o

empenhamento de pessoas, meios, bens e serviços da Defesa Nacional necessários à execução do estado de

emergência (artigo 34.º);

6.7.4. – Ao acionamento, no âmbito da proteção civil, das estruturas de coordenação política e institucional

territorialmente competentes, para avaliação, em função da evolução da situação, da necessidade de ativação

dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial, bem como à avaliação permanente da

situação operacional e da correspondente adequação do Estado de Alerta Especial do Sistema Integrado de

Operações de Proteção e Socorro (artigo 41.º);

6.7.5. – À definição das forças e serviços de segurança como entidades responsáveis pela fiscalização das

medidas e providências elencadas no Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, e no

Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, e à sua articulação com as autoridades de saúde, sendo ainda atribuídas

competências às juntas de freguesia no quadro da garantia de cumprimento do disposto no mencionado

decreto (artigo 46.º);

6.7.6. – À articulação, pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, com os Conselhos

Superiores e com a Procuradoria-Geral da República, na adoção das providências adequadas à efetivação do

acesso ao direito e aos tribunais, para salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados

de lesão (artigo 35.º);

6.8. – Para os efeitos previstos na parte final do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro,

alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, não se identificam quaisquer providências

necessárias à efetivação de eventual responsabilidade civil e criminal por violação do disposto na declaração

do estado de emergência ou do disposto na referida lei;

7 – Finalmente, verifica-se que foi dado cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 19.º da Constituição e

ao artigo 3.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11

de maio, tendo a suspensão de direitos e liberdades fundamentais sido executada em respeito pelo princípio

da proporcionalidade em todas as suas vertentes e que, em particular, se limitou, quanto à sua extensão, à

sua duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário à execução do Decreto do Presidente da

República, tendo-se adotado uma atitude de execução gradual das medidas, implementando aquelas que, em

cada momento, se afiguravam mais adequadas à situação vivida, sem prejuízo do recurso a medidas mais

restritivas quando justificadas em face da evolução da calamidade de saúde pública que fundamentou a

declaração e subsequentes prorrogações do estado de emergência.

Aprovada em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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