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3 DE AGOSTO DE 2020

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a) 30 euros por operação; ou

b) 150 euros transferidos através da aplicação durante o período de um mês; ou

c) 25 transferências realizadas no período de um mês.

2– Caso as operações excedam os limites fixados no número anterior, os prestadores de serviços de

pagamento não podem cobrar ao consumidor um valor de comissão superior a:

a) 0,2% sobre o valor da operação, para as operações com cartão de débito; e

b) 0,3% sobre o valor da operação, para as operações com cartões de crédito.

3– Sem prejuízo da respetiva política comercial, designadamente no que se refere à definição de isenções,

os prestadores de serviços de pagamento asseguram que as comissões cobradas por operações idênticas em

aplicações de pagamento próprias ou operadas por terceiros são proporcionais, não discriminatórias e não

dificultam o acesso, além do que for necessário, para prevenir riscos específicos e para salvaguardar a

estabilidade financeira e operacional dos serviços de pagamento.

4– Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por «aplicação de pagamento operada por

terceiro» o disposto, com as necessárias adaptações, no n.º 21 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2015/751

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, que permita a um utilizador, titular de uma

conta ou de um cartão de pagamento, executar e autenticar operações de pagamento, incluindo:

a) A transferência imediata, para um aderente à mesma solução, de fundos depositados na conta ou

cartão de pagamento;

b) A receção imediata de fundos transferidos, por um ordenante aderente à mesma solução, para conta ou

cartão de pagamento;

c) A realização de pagamentos em sítio da Internet ou em loja de comerciantes aderentes à mesma

solução;

d) A emissão de cartões virtuais para compras seguras em sítios da Internet e a emissão de códigos para

levantamento de numerário, pelo próprio ou por pessoa autorizada, em caixas automáticas da rede

multibanco.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês após o 120.º dia posterior à data da sua publicação.

Aprovado em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 65/XIV

REFORÇA O QUADRO SANCIONATÓRIO E PROCESSUAL EM MATÉRIA DE CRIMES CONTRA A

LIBERDADE E AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL DE MENORES E ESTABELECE DEVERES DE

INFORMAÇÃO E DE BLOQUEIO DE SÍTIOSCONTENDO PORNOGRAFIA DE MENORES, CONCLUINDO

A TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA 2011/93/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 13 DE

DEZEMBRO DE 2011, ALTERANDO O CÓDIGO PENAL E O DECRETO-LEI N.º 7/2004, DE 7 DE JANEIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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