O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE AGOSTO DE 2020

3

Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O requisito relativo à duração do casamento ou da união de facto não é aplicável quando existam filhos

comuns do casal com nacionalidade portuguesa.

5 – A ação judicial de reconhecimento da união de facto é dispensada para o estrangeiro que, à data da

declaração, viva em união de facto com nacional português, e tenha filhos comuns de nacionalidade

portuguesa.

Artigo 6.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou

superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;

e) […].

2 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores nascidos no território português,

filhos de estrangeiros, e que no caso de terem completado a idade de imputabilidade penal cumprirem os

requisitos das alíneas d) e e) do número anterior, desde que, no momento do pedido, preencham uma das

seguintes condições:

a) […];

b) Um dos progenitores tenha residência legal em território nacional;

c) O menor aqui tenha frequentado, pelo menos, um ano da educação pré-escolar ou ensino básico,

secundário ou profissional.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do

n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem

havidos como descendentes de portugueses originários, aos membros de comunidades de ascendência

portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao

Estado Português ou à comunidade nacional.

7 – […].

8 – […].

9 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, com dispensa dos requisitos estabelecidos nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que não conservaram a nacionalidade portuguesa nos termos do

artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de junho, por residirem em Portugal há menos de 5 anos em 25

de abril de 1974, desde que, após a perda da nacionalidade portuguesa, não tenham estado ao serviço do

respetivo Estado e tenham permanecido e permaneçam em Portugal, independentemente do título, bem como

aos seus filhos, nascidos em território nacional, aos quais não tenha sido atribuída a nacionalidade originária.

10 – (Anterior n.º 9).

11 – (Anterior n.º 10).

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 132 2 DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N
Pág.Página 2
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 132 4 12 – O procedimento de naturalização das pe
Pág.Página 4
Página 0005:
4 DE AGOSTO DE 2020 5 3 – Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriorm
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 132 6 c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai po
Pág.Página 6
Página 0007:
4 DE AGOSTO DE 2020 7 Artigo 4.º Declaração após aquisição de capacidade
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 132 8 a) Tenham nascido em território port
Pág.Página 8
Página 0009:
4 DE AGOSTO DE 2020 9 CAPÍTULO IV Oposição à aquisição da nacionalida
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 132 10 2 – O disposto no número anterior não é ap
Pág.Página 10
Página 0011:
4 DE AGOSTO DE 2020 11 3 – Para os efeitos de contagem de prazos de residência lega
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 132 12 CAPÍTULO II Prova da nacionalidade
Pág.Página 12
Página 0013:
4 DE AGOSTO DE 2020 13 Artigo 26.º Legislação aplicável
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 132 14 Artigo 31.º Aquisição voluntária an
Pág.Página 14
Página 0015:
4 DE AGOSTO DE 2020 15 Artigo 37.º Assentos de nascimento de filhos a
Pág.Página 15