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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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Artigo 5.º […]

1 – Imediatamente após a notificação de um acidente ou incidente, o chefe de equipa multidisciplinar da

área de transporte ferroviário do GPIAAF designa um investigador responsável pela investigação. 2 – O chefe de equipa referido no número anterior pode, se tal se tornar necessário, e por proposta do

investigador responsável, designar investigadores de segurança, constituindo uma comissão de investigação, sob a orientação do investigador responsável.

3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – Em caso de impedimento do investigador responsável nomeado, ou quando a gestão operacional do

GPIAAF o justifique, pode o chefe de equipa referido no n.º 1 nomear outro investigador responsável em sua substituição.

Artigo 6.º

[…] 1 – ................................................................................................................................................................... : a) Determinar as ações necessárias à investigação de segurança, em articulação com o chefe de equipa

referido no n.º 1 do artigo anterior; b) [Revogada.]; c) Assegurar que a investigação de segurança é conduzida de acordo com os procedimentos

estabelecidos no GPIAAF, os quais devem refletir as normas e práticas recomendadas pela Comissão Europeia e as que resultem dos métodos e princípios comuns elaborados em conjunto pelos organismos de investigação de segurança de acidentes e incidentes ferroviários da União Europeia;

d) Efetuar o levantamento imediato dos indícios e a recolha controlada de destroços ou componentes para fins de exame ou análise, salvo decisão de autoridade judiciária ou do órgão de polícia criminal em contrário;

e) Investigar todas as circunstâncias em que ocorreu o acidente ou incidente, incluindo aquelas que podem não estar diretamente a ele ligadas, mas que se entenda serem de particular importância para a segurança;

f) Propor ao chefe de equipa, referido no n.º 1 do artigo anterior, a colaboração de organizações estrangeiras de investigação de acidentes ou outras organizações especializadas;

g) ...................................................................................................................................................................... ; h) Solicitar às autoridades judiciárias ou aos órgãos de polícia criminal a realização de testes de alcoolemia

e despistagem de estupefacientes e substâncias psicotrópicas nas pessoas envolvidas no acidente; i) Solicitar às autoridades judiciárias ou aos órgãos de polícia criminal a identificação das testemunhas já

ouvidas por aqueles; j) ....................................................................................................................................................................... ; l) Partilhar com as autoridades judiciárias ou com os órgãos de polícia criminal as provas recolhidas; m) ..................................................................................................................................................................... ; n) ...................................................................................................................................................................... ; o) Solicitar às autoridades judiciárias ou aos órgãos de polícia criminal, sem prejuízo da investigação

criminal, a conservação, custódia e vigilância do local e destroços, e a autorização para efetuar o mais rapidamente possível os exames e estudos necessários relativamente às pessoas e vestígios materiais de qualquer espécie, relacionados com o acidente;

p) Ouvir depoimentos de pessoas envolvidas e de testemunhas de acidentes ou incidentes, podendo notificá-las por escrito para comparecerem, com a faculdade de, em caso de falta injustificada de comparecimento, requerer à autoridade judiciária a adoção das medidas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 116.º do Código de Processo Penal, que se aplicam com as necessárias adaptações, devendo a notificação escrita conter informação sobre a referida faculdade;

q) ...................................................................................................................................................................... . 2 – O investigador responsável coopera com a autoridade judiciária ou com o órgão de polícia criminal no

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