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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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Artigo 1.º Objeto

O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/798, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária, no que se refere a investigações de segurança a acidentes e incidentes, e procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 394/2007, de 31 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2009, de 18 de maio, e 151/2014, de 13 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 394/2007, de 31 de dezembro Os artigos 2.º a 10.º, 12.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 394/2007, de 31 de dezembro, na sua redação

atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... : a) [Anterior alínea b)]; b) «Acidente grave», qualquer colisão ou descarrilamento de veículo ferroviário que tenha por

consequência, no mínimo, um morto ou cinco ou mais feridos graves, ou danos graves no material circulante, na infraestrutura ou no ambiente e qualquer outro acidente semelhante com as mesmas consequências que tenha um impacto manifesto na regulamentação de segurança ferroviária ou na gestão da segurança;

c) «Agência Ferroviária da União Europeia», a agência criada pelo Regulamento (UE) n.º 2016/796, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016;

d) [Anterior alínea g)]; e) «Danos graves», danos cujo custo possa ser imediatamente avaliado pelo organismo responsável pela

investigação de segurança num total de pelo menos dois milhões de euros; f) «Incidente», qualquer ocorrência, distinta de acidente ou acidente grave, que afete a segurança das

operações ferroviárias; g) «Investigação de segurança», o processo levado a cabo exclusivamente com vista à prevenção de

acidentes e incidentes, que inclui a recolha e análise de informações, a extração de conclusões, incluindo a determinação das causas e, se for caso disso, a formulação de recomendações em matéria de segurança;

h) «Investigador de segurança», a pessoa que, sob orientação do investigador responsável, investiga um acidente ou incidente;

i) «Investigador responsável», a pessoa responsável pela organização, condução e controlo de uma investigação de segurança.

2 – Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, os acidentes dividem-se nas seguintes categorias: a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) ...................................................................................................................................................................... ; e) ...................................................................................................................................................................... ; f) ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 3.º […]

1 – O presente decreto-lei aplica-se à investigação de segurança de acidentes e incidentes no transporte

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