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24 DE AGOSTO DE 2020

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Este ano, fruto da terrível crise económica e social associada à pandemia de COVID-19, teve lugar mais um

sinal evidente de que não se justifica, de forma alguma um Governo tão amplo e com tantos governantes: o

Governo optou por solicitar um plano de reforma e desenvolvimento económico a um consultor externo (o Prof.

Doutor António Costa Siva), não obstante o elevadíssimo número de governantes existente.

Assim sendo, torna-se evidente que a desnecessária multiplicação de ministérios e secretarias de estado

não serve o interesse do Estado, mas apenas o de algumas clientelas políticas. Que o Estado não é mais eficaz

e eficiente, bem pelo contrário.

Ora, não sendo o Governo por si só, e tendo em conta a sua saudável autonomia de organização, capaz de

impor uma regra estrita de moralização e coerência, é importante que seja a Assembleia da República a fazê-

lo, sem hesitações, limitando o número de Ministérios que cada Governo pode integrar. Esta regulação, até novo

processo de revisão constitucional, deve ser obviamente suportada pela revisão dos instrumentos legais.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único do

CHEGA apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

São alterados os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro

«Artigo 1.º

Composição

1 – […]

2 – […]

3 – O Governo da República não pode integrar, de forma alguma, um número superior a 12 Ministérios.

Artigo 2.º

Ministras/os

1 – Integram o Governo os/as seguintes ministros/as:

a) Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital;

b) Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros;

c) Ministro de Estado e das Finanças;

d) Ministro da Defesa Nacional;

e) Ministro da Administração Interna;

g) Ministra da Justiça;

f) Ministra do Planeamento, Modernização do Estado e da Administração Pública;

g) Ministro da Educação, Formação, Desporto e Cultura;

h) Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

i) Ministra da Saúde;

j) Ministro das Infraestruturas, da Habitação e da coesão territorial;

l) Ministra da Agricultura, da Pesca, do Ambiente e da Ação Climática;

2 – A limitação do número de ministérios a definir pelo Governo é imediatamente aplicável.»

Palácio de São Bento, 24 de agosto de 2020.

O Deputado do CH, André Ventura.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.