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Segunda-feira, 24 de agosto de 2020 II Série-A — Número 137

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 57/XIV (Nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade):

— Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto.

Projeto de Lei n.º 481/XIV/1.ª (CH):

Estabelece um número máximo de ministros no Governo da República.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 137

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 57/XIV (NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3

DE OUTUBRO, QUE APROVA A LEI DA NACIONALIDADE)

Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto

1 – Dirijo-me a Vossa Excelência nos termos do n.º 1 do artigo 136.º da Constituição, transmitindo a presente

mensagem à Assembleia da República sobre o Decreto n.º 57/XIV.

2 – A razão explicativa da presente recusa de promulgação do citado diploma respeita às normas constantes

dos n.os 4 e 5 do artigo 32.º e do n.º 2 do artigo 9.º.

3 – Preveem essas normas a dispensa de aplicação do regime genérico quanto a casais ligados por

matrimónio ou união de facto com filhos em comum, filhos esses dispondo de nacionalidade portuguesa.

4 – Afigura-se-me politicamente injusto, porque desproporcionado, desfavorecer casais sem filhos, bem

como, sobretudo, casais com filhos, dotados de nacionalidade portuguesa, mas que não são filhos em comum.

5 – A como que presunção material de maior coesão ou estabilidade nos casais com filhos, e, neles, com

filhos em comum, filhos esses dotados de nacionalidade portuguesa é levada, da minha ótica, longe de mais.

6 – É claramente o caso se houver filho ou filhos nacionais portugueses mas que não são em comum do

casal. Também, em casais sem filhos, e que, em muitos casos, os não podem ter.

7 – Nestes termos, devolvo, sem promulgação, o Decreto n.º 57/XIV, solicitando à Assembleia da República

a reponderação das normas acima mencionadas.

Palácio de Belém, 21 de agosto de 2020.

O Presidente da República,

(Marcelo Rebelo de Sousa)

———

PROJETO DE LEI N.º 481/XIV/1.ª

ESTABELECE UM NÚMERO MÁXIMO DE MINISTROS NO GOVERNO DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

A organização do Governo da República pressupõe necessariamente uma significativa dose de autonomia,

mas também de respeito pelos princípios constitucionais, legais e éticos que orientam a ação governativa.

A duplicação de ministérios, muitas vezes com funções coincidentes ou apenas artificialmente diferenciáveis,

desencadeou um importante debate público em torno da eficiência e dos custos das estruturas governativas,

tendo em conta os milhares de milhões de euros do erário público afetos às instituições governamentais.

Este último Governo, que iniciou funções em outubro de 2019, destacou-se, mesmo a nível internacional, por

ser o maior Governo da história da democracia portuguesa, contando 19 ministérios (com um orçamento superior

a 73 milhões de euros para 2020) e integrando 50 secretários de estado, um número absurdo de governantes

tendo em conta o contexto político português e europeu, e sobretudo as necessidades de financiamento deste

vasto conjunto de estruturas.

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24 DE AGOSTO DE 2020

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Este ano, fruto da terrível crise económica e social associada à pandemia de COVID-19, teve lugar mais um

sinal evidente de que não se justifica, de forma alguma um Governo tão amplo e com tantos governantes: o

Governo optou por solicitar um plano de reforma e desenvolvimento económico a um consultor externo (o Prof.

Doutor António Costa Siva), não obstante o elevadíssimo número de governantes existente.

Assim sendo, torna-se evidente que a desnecessária multiplicação de ministérios e secretarias de estado

não serve o interesse do Estado, mas apenas o de algumas clientelas políticas. Que o Estado não é mais eficaz

e eficiente, bem pelo contrário.

Ora, não sendo o Governo por si só, e tendo em conta a sua saudável autonomia de organização, capaz de

impor uma regra estrita de moralização e coerência, é importante que seja a Assembleia da República a fazê-

lo, sem hesitações, limitando o número de Ministérios que cada Governo pode integrar. Esta regulação, até novo

processo de revisão constitucional, deve ser obviamente suportada pela revisão dos instrumentos legais.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único do

CHEGA apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

São alterados os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro

«Artigo 1.º

Composição

1 – […]

2 – […]

3 – O Governo da República não pode integrar, de forma alguma, um número superior a 12 Ministérios.

Artigo 2.º

Ministras/os

1 – Integram o Governo os/as seguintes ministros/as:

a) Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital;

b) Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros;

c) Ministro de Estado e das Finanças;

d) Ministro da Defesa Nacional;

e) Ministro da Administração Interna;

g) Ministra da Justiça;

f) Ministra do Planeamento, Modernização do Estado e da Administração Pública;

g) Ministro da Educação, Formação, Desporto e Cultura;

h) Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

i) Ministra da Saúde;

j) Ministro das Infraestruturas, da Habitação e da coesão territorial;

l) Ministra da Agricultura, da Pesca, do Ambiente e da Ação Climática;

2 – A limitação do número de ministérios a definir pelo Governo é imediatamente aplicável.»

Palácio de São Bento, 24 de agosto de 2020.

O Deputado do CH, André Ventura.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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