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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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primeiro passo deverá passar pela circunscrição do exercício dos cargos de Primeiro-Ministro, Ministro da Nação

e Secretário de Estado apenas a indivíduos portadores de nacionalidade portuguesa originária, nos critérios em

que a mesma é relevada para as eleições presidenciais.

Desta forma, além de garantir o efeito de blindagem institucional nos moldes em que atrás se referiu, devolve-

se à sistemática eleitoral e política nacional o equilíbrio hoje inexistente, eliminando, condenando e refutando

igualmente, qualquer entendimento, cogitação ou argumentário que procure ilegitimamente, uma vez mais, como

sempre vergonhosamente acontece, classificar esta proposta como racista, xenófoba ou qualquer outro epíteto

despropositado, que apenas tenha como pretexto distrair o parlamento e os cidadãos do que verdadeiramente

está em causa.

Será hoje o cargo de Presidente da República mais relevante, do ponto de vista político, do ponto de vista

do impacto social e na vida quotidiana dos cidadãos, que o de Primeiro-Ministro? Ou de Ministro das Finanças?

Ou Secretário de Estado das Finanças. Será que o nível de simbolismo, de compromisso com a terra e com a

identidade – razões fundamentais da manutenção desse requisito jurídico-constitucional para a eleição do

Presidente da República portuguesa – são menos exigíveis para os cargos de Primeiro-Ministro ou de Ministro

da Nação?

O que esta iniciativa pretende é equiparar, do ponto de vista da exigência jurídica e também simbólica, os

requisitos para o acesso às mais importantes funções do Estado.

Assim e repete-se, de acordo as previsões legais em vigor para a eleição a Presidente da República

portuguesa, apenas poderá exercer o cargo de Primeiro-Ministro ou Ministro da nação quem for portador de

nacionalidade portuguesa originária que segundo a Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de setembro)

considera como cidadãos portugueses:

a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português;

b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se

encontrar ao serviço do Estado português;

c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento

inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;

d) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa do

2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses,

possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional e, verificados tais requisitos, inscreverem o

nascimento no registo civil português;

e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores

também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;

f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do

respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos

progenitores aqui resida legalmente há pelo menos dois anos;

g) Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único do partido Chega, abaixo

assinado, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima sétima alteração da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que aprova a Lei Eleitoral

para a Assembleia da República.

Artigo 2.º

O artigo 4.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na sua redação atual passa a ter a seguinte redação:

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