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8 DE SETEMBRO DE 2020

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habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação; da produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio, do prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil, se o término desse prazo ocorrer durante o período de tempo em que vigorarem as referidas medidas e da execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado. Esta medida protege o direito à habitação e garante que, nestes tempos de incerteza, não se cria mais um fator de agressão à vida das pessoas. Para mais, um fator tão violento como a iminência da perda da sua habitação.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente Lei procede à 4.ª alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pela Lei n.º 4-A/2020,

de 6 de abril, pela Lei n.º 14/2020, de 9 de maio, e pela Lei n.º 28/2020, de 28 de julho, alargando o regime extraordinário de proteção dos arrendatários até ao final do ano de 2021.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março O artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com as posteriores alterações, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 8.º (...)

Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2021: a) ...................................................................................................................................................................... . b) ...................................................................................................................................................................... . c) ...................................................................................................................................................................... . d) ...................................................................................................................................................................... . e) ...................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 8 de setembro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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