O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Terça-feira, 8 de setembro de 2020 II Série-A — Número 140

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 483 a 485/XIV/1.ª): N.º 483/XIV/1.ª (BE) — Alarga o regime extraordinário de proteção dos arrendatários (quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março). N.º 484/XIV/1.ª (BE) — Cria um teto máximo para o valor das propinas de 2.º, 3.º ciclos de estudos e pós graduações no ensino superior público. N.º 485/XIV/1.ª (BE) — Cria e regula a carreira de Técnico Auxiliar de Saúde. Projetos de Resolução (n.os 606 a 612/XIV/1.ª): N.º 606/XIV/1.ª (PAR) — Aprova o Regulamento da Comissão Permanente. N.º 607/XIV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que, em

articulação com as autarquias locais, elabore um plano específico para o transporte dos alunos para as escolas. N.º 608/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que garanta o acompanhamento das crianças que ingressam pela primeira vez no pré-escolar ou no 1.º ciclo. N.º 609/XIV/1.ª (BE) — Requalificação do Pavilhão 5 do Hospital da Guarda e do Pavilhão Dona Amélia. N.º 610/XIV/1.ª (BE) — Medidas de combate à violência exercida contra profissionais de saúde. N.º 611/XIV/1.ª (BE) — Suspensão do processo de adjudicação das obras de expansão do Porto de Leixões, incluindo o prolongamento do quebra-mar exterior. N.º 612/XIV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo medidas de prevenção e resposta à violência em contexto escolar.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 140

2

PROJETO DE LEI N.º 483/XIV/1.ª ALARGA O REGIME EXTRAORDINÁRIO DE PROTEÇÃO DOS ARRENDATÁRIOS (QUARTA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO)

Exposição de motivos

A crise habitacional que se faz sentir em Portugal viu-se, por vários motivos, agravada pela pandemia da COVID-19. Num tempo em que se pede às pessoas que levem uma vida de maior recato social, que se apela a uma série de cuidados no contacto com o exterior, a garantia de uma habitação digna é o ponto de partida para que todas as pessoas possam cumprir estas medidas.

Com a última alteração da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e apesar dos avisos do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que apontavam para a insuficiência de tal medida, optou-se por confiar que a pandemia estaria totalmente controlada nos fins de setembro de 2020, motivo pelo qual se considerou, erradamente, que a suspensão de uma série de prazos relacionados com o arrendamento até aquela data seria suficiente.

Esta foi uma medida que pecou claramente por defeito e que urge corrigir. De facto, ao dia de hoje, Portugal encontra-se com uma escalada dos números do desemprego real, algo que tenderá a aumentar à medida que vão cessando alguns apoios que estavam em vigor, e a situação pandémica mostra dar sinais de algum agravamento, sendo que todo o país passará a situação de contingência em meados do presente mês. Numa palavra: sentimos cada vez mais intensamente os efeitos de uma crise económica e, concomitantemente, percebemos que a pandemia não está totalmente controlada, o que deve interpelar todo o poder político no sentido de encontrar respostas que não agravem ainda mais a crise, nomeadamente na habitação.

Assim, tornar-se-ia inexplicável que a partir do dia 1 de outubro, milhares de contratos de arrendamento cessassem, deixando milhares de pessoas e de famílias desprotegidas e à mercê de uma perda de rendimento que lhes retira a possibilidade de encontrar alternativa habitacional. Se atendermos ao facto de que os preços dos imóveis – seja para arrendamento, seja para compra – não baixaram de forma significativa, e que o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana chumbou quase metade dos pedidos de apoio, percebemos que o fim da suspensão que ainda vigora irá agravar a crise de forma decisiva.

Se a essa realidade acrescentarmos o valor do desemprego e da perda de rendimentos, em que cerca de 636 mil pessoas estão em situação de desemprego, segundo os dados de julho de 2020 do Instituto Nacional de Estatísticas em que apenas 220 mil terão acesso aos subsídios de apoio nesta condição. A esta problemática acresce que os subsídios atribuídos em situação de desemprego estão aquém do limiar da pobreza, não garantindo dignidade nem rendimentos para fazer face aos custos fixos de uma habitação, por exemplo. Relembra-se que o limiar de pobreza em Portugal está estipulado em 502 euros e que o limiar do subsídio de desemprego é equivalente a 1 Indexante de Apoios Sociais, ou seja, 438,81 euros. O cálculo deste valor não contabiliza custos com habitação. Sabemos, por fim, a implicação do desemprego na vertigem que pode levar a uma situação de pobreza pelo inquérito do INE às condições de vida da população portuguesa de 2018, em que cerca de 47,5% das 17,2% pessoas em condições de pobreza estavam em situação de desemprego.

Compreendemos assim que a perda de rendimentos será, neste momento, muito superior à estimada estagnação dos valores do arrendamento, e que, tendo em conta os encargos habituais de início de contrato – fianças e rendas adiantadas –, se percebe a dificuldade entre quem arrenda na real possibilidade em encontrar alternativa habitacional. Se tivermos igualmente em conta a dificuldade do Governo e autarquias em executar os programas de disponibilização de edificado público e privado, proveniente de serviços turísticos ou de edificado público, e ainda da penalização da manutenção de edificado devoluto, não é difícil identificar que, de facto, não existe uma alteração substancial na disponibilização de habitação e que a crise se agudizará com o levantamento das medidas de emergência tomadas até à data.

Neste sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que se mantenha, temporariamente e até fim de 2020, a suspensão da produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio; da caducidade dos contratos de arrendamento

Página 3

8 DE SETEMBRO DE 2020

3

habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação; da produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio, do prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil, se o término desse prazo ocorrer durante o período de tempo em que vigorarem as referidas medidas e da execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado. Esta medida protege o direito à habitação e garante que, nestes tempos de incerteza, não se cria mais um fator de agressão à vida das pessoas. Para mais, um fator tão violento como a iminência da perda da sua habitação.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente Lei procede à 4.ª alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pela Lei n.º 4-A/2020,

de 6 de abril, pela Lei n.º 14/2020, de 9 de maio, e pela Lei n.º 28/2020, de 28 de julho, alargando o regime extraordinário de proteção dos arrendatários até ao final do ano de 2021.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março O artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com as posteriores alterações, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 8.º (...)

Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2021: a) ...................................................................................................................................................................... . b) ...................................................................................................................................................................... . c) ...................................................................................................................................................................... . d) ...................................................................................................................................................................... . e) ...................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 8 de setembro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 140

4

PROJETO DE LEI N.º 484/XIV/1.ª CRIA UM TETO MÁXIMO PARA O VALOR DAS PROPINAS DE 2.º, 3.º CICLOS DE ESTUDOS E PÓS

GRADUAÇÕES NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO

Exposição de motivos

O Bloco de Esquerda tem defendido sempre a abolição das propinas como condição de frequência do ensino superior – a sua frequência deve ser gratuita porque é um direito dos cidadãos e uma escolha estratégica de qualificação profissional e cultural do país.

A política de propinas cria obstáculos no acesso à formação superior para as famílias de rendimentos baixos e médios, desincentivando a formação superior num país que já conhece a desigualdade no acesso a tantos direitos e bens públicos, e que simultaneamente tanto necessita de melhorar as suas qualificações. Mas pior, o sistema de propinas perverte dois princípios centrais da democracia – o acesso a direitos não pode depender da capacidade financeira, e a justiça social faz-se pela política fiscal.

A Lei de Financiamento do Ensino Superior estabelece que, à exceção dos chamados mestrados integrados, as propinas relativas à frequência dos segundo e terceiro ciclos de formação são livremente fixadas pelos órgãos das instituições de ensino superior.

Isto tem conduzido a que, neste contexto de livre opção das IES, muitas destas recorram às propinas do segundo ciclo, terceiro ciclo e pós graduações como forma de criar pós graduações para uma elite social e económica e onde a maioria dos estudantes não têm capacidade de frequentar. Desta forma, os estudantes e as suas famílias são hoje obrigados a pagar propinas muitas vezes exorbitantes, pois, atualmente os estudantes pagam muitas vezes o dobro do que pagavam no sistema anterior ao Processo de Bolonha para obter uma formação de 4 ou 5 anos no ensino superior. Assim, temos uma situação inaceitável – muitos cidadãos e, em particular, muitos jovens não prosseguem os seus estudos e a sua formação exclusivamente por razões de falta de capacidade financeira para pagar as propinas pedidas pelas instituições.

A acrescentar a este problema, surge o facto de alguns valores serem alterados a meio do ciclo de estudos. Os estudantes inscritos naquele ciclo de estudos em concreto – Mestrado ou Doutoramento – devem ter o direito a programar a sua despesa a longo prazo, ou seja, durante todo o seu percurso académico. Quando alguma instituição de ensino superior aumenta esses custos, a probabilidade de abandono escolar aumenta. Apenas a título de exemplo, numa carta que os estudantes do curso dos vários mestrados da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto endereçaram ao Reitor, deixam claro o conjunto de problemas que as alterações desta natureza acarretam:

«Ao arrepio do contexto pandémico, e sua subsequente crise económica, de que todos estamos

conscientes, o Gabinete do Ex.ᵐᵒ Reitor da Universidade do Porto entendeu como oportuno o próximo ano

letivo para aprovar o aumento, entre 50 a 375 euros, do valor da anuidade dos mestrados desta instituição para estudantes nacionais, em regime integral, proposto pela Faculdade de Ciências da Universidade do Porto. Não contente, o acrescento monetário é extensível aos alunos internacionais e internacionais CPLP que, mais fustigados, viram as suas propinas aumentadas até 1687,50 e 1312,50 euros anuais, respectivamente, no mesmo regime, atingindo os valores anuais de 4687,50 euros e 2812,50 euros. Em suma, os incrementos nos orçamentos mensais variam entre os 5 e os 168,75 euros, tendo os mestrados de Biologia Celular e Molecular, Bioinformática e Biologia Computacional, Segurança Informática e Ciências de Dados (Data Science) sido os mais afetados. Adicionalmente, surge a crescente preocupação relativa ao aforro da Bolsa de Estudos atribuída pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) face a este aumento, uma vez que, para muitos alunos, a mesma não foi suficiente para cobrir o valor solicitado no ano letivo 2019/2020.»

Num quadro de crise pandémica, económica e social em que os rendimentos do trabalho baixaram e as

desigualdades sociais ainda são uma realidade, o alargamento da base social do ensino superior passa por reforçar o sistema como serviço público que é e deve continuar a ser. Nesse sentido, é necessário criar as condições para que todos os ciclos de estudos sejam inclusivos, dando, assim, abrigo ao preceito constitucional da progressiva gratuitidade de todos os graus de ensino. Para isso, é necessário, num primeiro

Página 5

8 DE SETEMBRO DE 2020

5

momento, criar um teto máximo de propinas para todos os cursos de segundo e terceiro ciclos de estudos nas Instituições de ensino superior públicas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e os deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece a criação de um teto máximo para o valor das propinas de 2.º, 3.º ciclos de

estudos e pós-graduações no ensino superior público.

Artigo 2.º Âmbito de Aplicação

O teto máximo para o valor das propinas de 2.º, 3.º ciclos de estudos e pós-graduações é aplicado em

todos os cursos ministrados em instituições de ensino superior públicas.

Artigo 3.º Regulamentação

Cabe ao Governo fixar o texto máximo para o valor das propinas de 2.º e 3.º ciclos de estudos em

Instituições de ensino superior públicas, garantindo que qualquer aumento do valor da propina, ainda que dentro desse teto máximo estipulado, só se aplicará a futuros inscritos nesse ciclo de estudos ou pós-graduação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Assembleia da República, 8 de setembro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 485/XIV/1.ª CRIA E REGULA A CARREIRA DE TÉCNICO AUXILIAR DE SAÚDE

Exposição de motivos

Em julho de 2020 trabalhavam no Serviço Nacional de Saúde (SNS) mais de 28 000 Assistentes Operacionais (AO). São trabalhadores essenciais para o funcionamento do SNS; sem eles não seria possível a prestação de cuidados de saúde. Apesar da sua importância para o SNS e para os utentes, a verdade é que estes profissionais não são devidamente reconhecidos ou dignificados, não tendo sequer uma carreira que reconheça a especificidade dos seus conteúdos funcionais na área da saúde e dos serviços de saúde.

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 140

6

As funções destes trabalhadores correspondem às que eram desempenhadas por Auxiliares de Ação Médica, categoria profissional que no SNS foi extinta pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

Tendo sido integrados na carreira de Assistente Operacional, os Auxiliares de Ação Médica viram-se colocados numa categoria de carácter geral, não estando claramente definidos os conteúdos das suas funções, nem a especificidade da sua atividade de cuidadores. Na verdade, o que está definido na lei está muito aquém das funções que estes profissionais desempenham nas unidades de saúde do SNS.

Com a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, foi cometido um grave erro ao omitir a então categoria profissional de Auxiliar de Ação Médica. A lei eliminou ainda qualquer possibilidade de progressão de carreira, o que, na prática, é um desincentivo à captação e fixação destes profissionais para o Serviço Nacional de Saúde, problema que se coloca frequentemente no dia a dia de hospitais e centros de saúde.

Acresce a tudo isto que, com a Lei atualmente em vigor, existe um total vazio de competências e conteúdos funcionais de um profissional que desempenha a função do então Auxiliar de Ação Médica, deixando ao livre arbítrio das chefias intermédias, a designação das tarefas da sua competência.

Está aqui em causa a dignificação, regulamentação e correta definição do conteúdo funcional de uma categoria profissional que é da maior importância para o Serviço Nacional de Saúde, e que, segundos dados estatísticos, representa cerca 20% do pessoal que desempenha funções no Serviço Nacional de Saúde, sendo a terceira força produtiva nos hospitais e centros de saúde.

É, aliás, paradoxal que a profissão de Técnico Auxiliar de Saúde (TAS) esteja reconhecida no Catálogo Nacional de Profissões, que existam cursos de formação de TAS reconhecidos por organismos estatais, mas que esta profissão não seja reconhecida pelo Estado no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

Estes profissionais são essenciais para o funcionamento dos serviços de saúde e para o apoio à prestação de cuidados de saúde aos utentes; desempenham funções específicas e diferenciadas e, por isso, não devem estar inseridos numa carreira geral que nega o reconhecimento dessa mesma diferenciação e especificidade.

Acresce a isto que não só a OMS considera profissional de saúde todo aquele que está envolvido em ações que procuram melhorar a saúde de indivíduos ou das populações, como a Nova Lei de Bases da Saúde reconhece, na sua Base 28, diz explicitamente que «são profissionais de saúde os trabalhadores envolvidos em ações cujo objetivo principal é a melhoria do estado de saúde de indivíduos ou das populações, incluindo os prestadores diretos de cuidados e os prestadores de atividades de suporte», formulação que abrange de forma muito clara os assistentes operacionais que trabalham no SNS.

Mas a Lei de Bases da Saúde aprovada em 2019 diz ainda, agora na Base 29: «Todos os profissionais de saúde que trabalham no SNS têm direito a uma carreira profissional que reconheça a sua diferenciação na área da saúde».

Ora, é fácil concluir que a criação de uma carreira específica para os atuais Assistentes Operacionais a trabalhar no SNS (e que deveriam ser Técnicos Auxiliares de Saúde) é não só uma questão de justiça para com estes trabalhadores, é não só uma questão de boa gestão de recursos humanos, mas é também um imperativo legal dado pela Lei de Bases da Saúde. Um imperativo que deve ser concretizado, de forma a dar efeito prático a esta mesma Lei de Bases.

Por tudo o que se expôs, o Bloco de Esquerda apresenta a atual iniciativa legislativa, criando e regulamentando a carreira de Técnico Auxiliar de Saúde, de forma a valorizar e dignificar estes mais de 25 mil profissionais do SNS e garantindo dessa forma o robustecimento do próprio serviço público de saúde português.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece o regime legal da carreira especial de técnico auxiliar de saúde, doravante

Página 7

8 DE SETEMBRO DE 2020

7

designada TAS, e os requisitos de habilitação profissional.

Artigo 2.º Âmbito

1 – A presente lei aplica-se aos trabalhadores inseridos na carreira de TAS com vínculo de emprego

público, seja ele constituído por contrato de trabalho em funções públicas, contrato individual de trabalho ou qualquer outra modalidade que o vincule à instituição pública.

2 – A presente lei aplica-se ainda aos trabalhadores inseridos na carreira TAS em regime de contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integrados no SNS e nas instituições inseridas na Rede Nacional de Cuidados Continuados, centros de dia e lares de idosos, com natureza pública ou privada, independentemente do tipo de vínculo laboral.

CAPÍTULO II Regime da carreira

Artigo 3.º

Grau de complexidade funcional A carreira especial de TAS é classificada, em termos de complexidade funcional, como uma carreira de

grau 2.

Artigo 4.º Exercício profissional

1 – A qualificação dos trabalhadores integrados na carreira de TAS é estruturada em níveis diferenciados

de desempenho e tem por base a prévia aquisição de competências e conhecimentos científicos e técnicos, obtidos, quer em contexto académico, quer profissional.

2 – Além do nível habilitacional legalmente exigido, o exercício de funções no âmbito da carreira especial de TAS depende da posse de título profissional emitido pela entidade competente.

3 – No exercício e publicitação da sua atividade profissional, os trabalhadores integrados na carreira de TAS devem sempre fazer referência ao título detido.

4 – A carreira de TAS organiza-se por áreas de prestação de cuidados de saúde, nomeadamente, saúde hospitalar, saúde pública, cuidados de saúde primários, continuados e paliativos, podendo vir a ser integradas, de futuro, outras áreas.

Artigo 5.º

Estrutura da Carreira 1 – A carreira especial de TAS estrutura-se nas seguintes categorias: a) Técnico Auxiliar de Saúde; b) Técnico Auxiliar de Saúde Principal. 2 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente às categorias de técnico auxiliar de saúde e de técnico auxiliar de saúde principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde.

3 – O rácio de técnicos auxiliares de saúde e de técnicos auxiliares de saúde principais na organização dos serviços são definidos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e publicados até 60 dias após a

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 140

8

publicação da presente lei.

Artigo 6.º Deveres funcionais

1 – Os trabalhadores integrados na carreira especial de técnicos auxiliares de saúde estão sujeitos ao

cumprimento dos deveres gerais estabelecidos para os trabalhadores com vínculo de emprego público. 2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, bem como do conteúdo funcional inerente à presente

carreira, os técnicos auxiliares de saúde exercem a sua atividade em complementaridade com os demais profissionais de saúde, com plena responsabilidade profissional e sem prejuízo da autonomia necessária para a prossecução das funções que lhe são atribuídas.

Artigo 7.º

Conteúdo funcional da categoria de técnico auxiliar de saúde 1 – O técnico auxiliar de saúde desenvolve o conteúdo funcional inerente às qualificações e competências

da respetiva profissão, incumbindo-lhe, designadamente: a) Ajudar o utente, total ou parcialmente independente, nas necessidades de eliminação e nos cuidados de

higiene e conforto de acordo com orientações de um técnico superior de saúde (médico, enfermeiro, ou técnico superior de diagnóstico e terapêutica);

b) Auxiliar o enfermeiro na prestação de cuidados de eliminação, nos cuidados de higiene e conforto ao utente total ou parcialmente dependente e na realização de tratamentos;

c) Auxiliar o enfermeiro na prestação de cuidados ao utente que vai fazer ou fez uma intervenção cirúrgica; d) Auxiliar nas tarefas de alimentação e hidratação do utente, nomeadamente na preparação de refeições

ligeiras ou suplementos alimentares e no acompanhamento durante as refeições; e) Executar tarefas que exijam uma intervenção imediata e simultânea ao alerta do profissional de saúde

dentro das suas competências; f) Auxiliar o enfermeiro na transferência, posicionamento e transporte do utente, que necessita de ajuda

total ou parcial (de acordo com orientações do médico ou enfermeiro); g) Assegurar a recolha, transporte, triagem e acomodamento de roupa da unidade do utente, de acordo

com as normas e/ou procedimentos definidos; h) Executar a limpeza e higienização das instalações/superfícies da unidade do utente, e de outros espaços

específicos, de acordo com norma e/ou procedimentos definidos; i) Efetuar a lavagem e desinfeção de material hoteleiro, material clínico e material de apoio clínico em local

próprio, de acordo com as normas e/ou procedimentos definidos; j) Assegurar o transporte, o armazenamento e conservação de material hoteleiro, material de apoio clínico

e não clínico de acordo com normas e/ou procedimentos definidos; k) Efetuar a lavagem (manual e mecânica) e desinfeção química, em local apropriado, de equipamentos do

serviço, de acordo com normas e/ou procedimentos definidos; l) Recolher, lavar e acondicionar os materiais e equipamentos utilizados na lavagem e desinfeção, de

acordo com normas e/ou procedimentos definidos, para posterior recolha de serviço interna ou externa; m) Assegurar a recolha, triagem, transporte e acondicionamento de resíduos hospitalares, garantindo o

manuseamento e transporte adequado dos mesmos de acordo com procedimentos definidos; n) Efetuar a manutenção preventiva e reposição de materiais e equipamentos; o) Efetuar o transporte de informação entre as diferentes unidades e serviços de prestação de cuidados de

saúde; p) Encaminhar os contactos telefónicos de acordo com normas e/ou procedimentos definidos; q) Encaminhar o utente, familiar e/ou cuidador, de acordo com normas e/ou procedimentos definidos; r) Auxiliar o médico ou enfermeiro na recolha de amostras biológicas e o seu transporte para o serviço

adequado, de acordo com normas e/ou procedimentos definidos; s) Colaborar no processo de desenvolvimento de competências de estagiários;

Página 9

8 DE SETEMBRO DE 2020

9

t) Orientar as atividades de formação de estudantes e/ou estagiários do curso Técnico Auxiliar de Saúde em contexto académico ou profissional;

u) Integrar júris de concursos ou outras atividades de avaliação, dentro da sua área de competência; v) Assessorar as instituições, serviços e unidades, nos termos da respetiva organização interna; w) Desenvolver métodos de trabalho com vista à melhor utilização dos meios, promovendo a circulação de

informação, bem como a qualidade e a eficiência; x) Recolher, registar e efetuar tratamento e análise de informação relativa ao exercício das suas funções,

incluindo aquela que seja relevante para os sistemas de informação institucionais na área da saúde; y) Promover programas e projetos de informação relativos ao desempenho da profissão, nacionais ou

internacionais, bem como participar em equipas e/ou orientá-las. 2 – O desenvolvimento do conteúdo funcional previsto nas alíneas s) e t) cabe apenas a profissionais

detentores de competência pedagógica certificada. 3 – O desenvolvimento do conteúdo funcional previsto nas alíneas u), v) e x) cabe apenas a profissionais

detentores da categoria de Técnico Auxiliar de Saúde Principal.

Artigo 8.º Conteúdo funcional da categoria de técnico auxiliar de saúde principal

Para além das funções inerentes à categoria de Técnico Auxiliar de Saúde, o conteúdo funcional da

categoria de Técnico Auxiliar de Saúde Principal é sempre integrado na gestão do processo de prestação de cuidados de saúde, e indissociável da mesma, e compreende, nomeadamente:

a) Planear e incrementar ações e métodos de trabalho que visem a melhoria da qualidade dos cuidados

prestados, procedendo à definição ou utilização de indicadores e respetiva avaliação, bem como à coordenação de equipas de Técnicos Auxiliares de Saúde;

b) Coordenar funcionalmente o grupo de Técnicos Auxiliares de Saúde do serviço ou de equipa da unidade funcional, em função da organização do trabalho;

c) Supervisionar, planear, programar e avaliar o trabalho da respetiva equipa, decidindo sobre afetação de meios;

d) Identificar as necessidades de recursos humanos, articulando com a equipa a sua adequação às necessidades previstas, nomeadamente através da elaboração de horários e de planos de trabalho e férias;

e) Exercer funções executivas, designadamente integrar órgãos de gestão, ou de assessoria, e participar nos processos de contratualização;

f) Determinar as necessidades de recursos humanos, designadamente em função dos níveis de dependência ou outros indicadores, bem como de materiais, em quantidade e especificidade, nos serviços e/ou nas unidades do seu departamento, ou conjunto de serviços ou unidades;

g) Elaborar o plano de ação e relatório anual referentes à atividade dos Técnicos Auxiliares de Saúde do departamento ou conjunto de serviços ou unidades e participar na elaboração de planos de ação e respetivos relatórios globais do departamento ou conjunto de serviços ou unidades.

Artigo 9.º

Condições de admissão 1 – O exercício de funções no âmbito da carreira de técnico auxiliar de saúde exige o nível 4 de formação

em técnico auxiliar de saúde com referencial homologado pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional e título profissional emitido pela entidade competente.

2 – Podem ainda ingressar nesta carreira quem, possuindo o nível 3 de qualificação, tenha obtido formação específica e com referencial reconhecido em técnico auxiliar de saúde.

3 – Para admissão à categoria de técnico auxiliar de saúde principal são exigidos, cumulativamente, a detenção do título profissional, e um mínimo de 5 anos de experiência efetiva no exercício da profissão, ou na ausência deste tempo, a apresentação de curriculum relevante nomeadamente no que concerne a formação

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 140

10

em gestão de equipas e de métodos pedagógicos.

Artigo 10.º Recrutamento

1 – O recrutamento para os postos de trabalho correspondentes à carreira de técnico auxiliar de saúde,

incluindo a mudança para categorias superiores, efetua-se mediante procedimento concursal. 2 – Os requisitos e a tramitação do procedimento concursal previsto no número anterior são aprovados por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da Saúde, a publicar até 60 dias após a publicação da presente lei.

CAPÍTULO III Remunerações

Artigo 11.º

Remunerações e posições remuneratórias A determinação do número de posições remuneratórias e a identificação dos respetivos níveis

remuneratórios faz-se por diploma próprio.

Artigo 12.º Formação

1 – A formação dos trabalhadores inseridos na carreira de TAS assume caráter de continuidade e é

assegurada pelos estabelecimentos onde o trabalhar presta funções. 2 – A formação contínua é um direito dos trabalhadores e não implica aumento do horário de trabalho ou

perda de remuneração.

CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º

Transição para a nova carreira 1 – Os assistentes operacionais em funções em estabelecimentos e serviços previstos no artigo 2.º e cujas

funções se incluam no conteúdo funcional previsto na presente lei são incluídos na carreira especial de técnico auxiliar de saúde.

2 – O tempo de serviço e os pontos obtidos no âmbito do processo da avaliação do desempenho anterior ao processo de transição para a carreira especial TAS relevam nesta carreira para efeitos de alteração da posição remuneratória.

Artigo 14.º

Reposicionamento remuneratório Na transição para a carreira especial de técnico auxiliar de saúde, os trabalhadores são reposicionados nos

termos previstos no artigo 104.º da Lei n.º 12- A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Página 11

8 DE SETEMBRO DE 2020

11

Artigo 15.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado que segue à sua aprovação. Assembleia da República 8 de setembro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 606/XIV/1.ª APROVA O REGULAMENTO DA COMISSÃO PERMANENTE

A Comissão Permanente da Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o seu Regulamento, em anexo à presente resolução.

Palácio de São Bento, 9 de setembro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO Regulamento da Comissão Permanente

Artigo 1.º

Funcionamento A Comissão Permanente reúne, nos termos do artigo 39.º do Regimento, para o exercício das

competências previstas no n.º 3 do artigo 179.º da Constituição e no artigo 41.º do Regimento.

Artigo 2.º Composição

1 – A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e composta pelos

Vice‐Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos com assento parlamentar, de acordo com a respetiva representatividade.

2 – O número de Deputados que integram a Comissão Permanente e a sua distribuição pelos partidos constam de Resolução aprovada no início da Legislatura.

Artigo 3.º

Mesa 1 – A Mesa da Comissão Permanente é composta pelo Presidente da Assembleia da República e por dois

Secretários designados pela Comissão Permanente, de entre os seus membros, sob proposta de cada um dos dois grupos parlamentares com maior representatividade.

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 140

12

2 – O Presidente da Assembleia da República é substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos Vice‐Presidentes.

3 – Os Secretários são substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos Deputados que o Presidente da Assembleia da República designar.

Artigo 4.º

Competência do Presidente da Assembleia da República Compete ao Presidente da Assembleia da República: a) Convocar as reuniões, fixar a ordem do dia e dirigir os trabalhos da Comissão Permanente;b) Julgar as justificações das faltas apresentadas pelos membros da Comissão Permanente, podendo

delegar esta competência nos Vice-Presidentes.

Artigo 5.º Competência dos Secretários

Compete aos Secretários: a) Proceder à conferência das presenças e à verificação do quórum;b) Organizar as inscrições para uso da palavra;c) Assegurar o expediente e assinar, por delegação do Presidente, a correspondência expedida pela

Comissão Permanente;d) Exercer a função de escrutinadores.

Artigo 6.º Reuniões

1 – A Comissão Permanente reúne ordinariamente em dia e hora a fixar pela Conferência de Líderes,

sendo para tal convocada pelo Presidente da Assembleia da República. 2 – A Comissão Permanente pode reunir extraordinariamente por convocação do Presidente da

Assembleia da República, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer grupo parlamentar, devendo, neste caso, ser ouvida a Conferência de Líderes.

Artigo 7.º

Convocação de reuniões Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões é feita por escrito, através dos

Serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.

Artigo 8.º Ordem de trabalhos

Aberta a reunião, a Mesa procede à leitura do expediente, seguindo‐se as declarações políticas e a

discussão e votação de matérias da competência da Comissão Permanente.

Artigo 9.º Uso da palavra

O uso da palavra pelos Deputados ou pelos membros do Governo exerce‐se de acordo com as grelhas de

tempo fixadas na Conferência de Líderes.

Página 13

8 DE SETEMBRO DE 2020

13

Artigo 10.º Publicação no Diário da Assembleia da República

1 – O relato fiel e completo do que ocorrer nas reuniões da Comissão Permanente é publicado na 1.ª série

do Diário da Assembleia da República. 2 – Dele devem constar: a) As horas de abertura e encerramento, os nomes do Presidente e dos Secretários;b) A reprodução integral de todas as declarações e intervenções produzidas;c) Um sumário com a menção dos assuntos tratados e a indicação dos intervenientes nas discussões.

Artigo 11.º Publicidade das reuniões

As reuniões da Comissão Permanente são públicas.

Artigo 12.º Alterações ao Regulamento

O presente regulamento pode ser alterado pela Comissão Permanente, por iniciativa de qualquer

Deputado.

Artigo 13.º Casos omissos

Nos casos omissos aplica‐se, com as necessárias adaptações, o Regimento da Assembleia da República.

Artigo 14.º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Comissão Permanente.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 607/XIV/1.ª RECOMENDA AO GOVERNO QUE, EM ARTICULAÇÃO COM AS AUTARQUIAS LOCAIS, ELABORE

UM PLANO ESPECÍFICO PARA O TRANSPORTE DOS ALUNOS PARA AS ESCOLAS

Exposição de motivos

O número de infetados pelo novo coronavírus encontra-se atualmente, a crescer exponencialmente, o que torna cada vez mais real a existência de uma segunda vaga da pandemia em Portugal.

O nosso país vizinho já se encontra, efetivamente, a braços com uma nova vaga que os investigadores associam ao desconfinamento e ao consequente aumento significativo da atividade social.

Em Portugal foram registados, no último sábado, mais de 486 novos casos de COVID-19, um número que não era tão elevado desde que se procedeu ao desconfinamento, o que nos preocupa, tendo em conta que estamos a poucos dias do regresso às aulas.

Pese embora as escolas estejam a delinear uma estratégia que controle as movimentações dos alunos, professores e funcionários, para que se consiga evitar um contágio global de uma instituição de ensino, a

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 140

14

verdade é que há um – de entre outros – detalhe que parece estar a ser descurado: o transporte dos alunos até às escolas.

É impossível, pelas mais variadas razões, que todos os alunos se desloquem para a escola em transporte individual. Aliás, larga maioria fá-lo em transportes coletivos e assim continuará a fazer.

Importa por isso, que face à real ameaça da existência de uma segunda vaga da pandemia em Portugal, os meios de transporte coletivos estejam aptos a atuar neste cenário, uma matéria que deverá ser discutida e preparada pelo Governo em articulação clara e total com todas as autarquias.

Os responsáveis de ambas as partes deverão delinear um plano de ação que permita o transporte escolar em segurança e em cumprimento das regras da Direcção-Geral da Saúde, em especial no que diz respeito ao distanciamento social, criando linhas de transporte específicas para membros da comunidade escolar ou, noutros casos, aumentando a oferta das linhas existentes, criando condições menos favoráveis para a progressão da pandemia no universo escolar.

Este plano revela-se de manifesta importância uma vez que é certo que o número de utentes dos transportes públicos vai aumentar significativamente a partir do momento em que as crianças e jovens regressarem às aulas e, por isso, a oferta deve ser adaptada, o mais possível, às necessidades de mobilidade dos alunos e restantes funcionários escolares.

Importa aqui garantir que situações como as que se verificaram anteriormente, em que os transportes públicos coletivos circularam com um claro excesso do número de passageiros, não se volte a repetir.

A estratégia aqui recomendada deve ser aplicada com a maior urgência nos concelhos pertencentes à ARS Lisboa e Vale do Tejo, à ARS Norte e à ARS Centro, uma vez que são as três áreas com maior número de casos confirmados – 31 408, 21 930 e 4978, respetivamente.

É de suma importância e necessidade que as autarquias sejam envolvidas neste processo, pois são os órgãos do Estado mais próximos das populações. Esta proximidade, não é novidade, permitirá aos municípios identificar as necessidades e rentabilizar recursos humanos, financeiros e logísticos para operacionalizar uma resposta mais próxima das necessidades reais das respetivas populações.

Assim, ao abrigo dos procedimentos e disposições regimentais aplicáveis, a Assembleia da República reunida em plenário, recomenda ao Governo que:

– Elabore e defina um plano estruturado, em articulação com todos os municípios do país, garantindo

assim o normal transporte da comunidade escolar, pese embora as especiais contingências inerentes ao cenário pandémico;

– Garanta que a estratégia utilizada tenha em conta as necessidades específicas da comunidade escolar, especialmente no que concerne a horários;

– Assegure que não sejam afastadas soluções que englobem o sector público e privado apenas por meras divergências de diferenças político-ideológicas.

Assembleia da República, 7 de setembro de 2020.

O Deputado do CH, André Ventura.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 608/XIV/1.ª RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA O ACOMPANHAMENTO DAS CRIANÇAS QUE

INGRESSAM PELA PRIMEIRA VEZ NO PRÉ-ESCOLAR OU NO 1.º CICLO

De acordo com vários especialistas e investigadores, é manifesto que «a transição para o ensino obrigatório representa uma enorme mudança para as crianças, com potenciais ondas de efeitos no sistema familiar. (…) mesmo quando as crianças tiveram uma extensiva experiência no pré-escolar, as suas

Página 15

8 DE SETEMBRO DE 2020

15

experiências no jardim de infância e no primeiro ano colocam-lhes novas exigências bem como para as suas famílias».1 O início de ano letivo para as crianças que ingressam pela primeira vez no sistema de ensino ou que transitam de ciclo é frequentemente, marcado por expectativas, ansiedades e receios por parte tanto dos alunos como dos pais e encarregados de educação.

Neste ano letivo, o panorama reveste-se de maiores interrogações e anseios, em face da atual crise epidemiológica provocada pelo novo coronavírus. Não obstante de no presente dia sabermos um pouco mais sobre este novo vírus, de estarmos mais conscientes dos riscos e das medidas sanitárias preventivas, o facto de muito mais ainda se desconhecer sobre o mesmo e de este surto parecer estar longe de terminar levanta novas e maiores inquietações, bem como novos desafios às escolas e pessoal docente e não-docente. Neste sentido, e em nome do superior interesse das crianças, escolas e pais/encarregados de educação devem conjuntamente fazer parte ativa desta importante etapa de transição para milhares de crianças no nosso país que, neste ano excecional, ingressam pela primeira vez na creche/jardim de infância ou que transitam para o 1.º ano do 1.º ciclo. Para mais, com o contexto COVID-19 e com a decorrente decisão de encerrar os estabelecimentos de ensino, muitas foram as crianças cujos pais/encarregados de educação entenderam, de forma precaucionária, manter os seus filhos e filhas em casa, mesmo após a decisão de reabertura dos mesmos. Pelo que são várias as crianças que estão quase há seis meses afastados da realidade e rotinas escolares e que agora ingressam num novo ciclo, o que por si só já é habitualmente desafiante.

A menos da uma semana para o início do ano letivo de 2020/2021, em que pais, professores e diretores de agrupamentos vêm manifestando as suas preocupações relativamente à reabertura das escolas e às condições e regras de segurança em que tal deve acontecer, a Direcção-Geral de Saúde (DGS) tornou público no dia 4 de setembro o «Referencial Escolas – Controlo da transmissão de COVID-19 em contexto escolar». Documento este que vem sistematizar um conjunto de medidas a implementar pela comunidade educativa e servir como referencial de atuação para a prevenção e controlo da transmissão de SARS-CoV-2 no que respeita à gestão de casos, contactos e surtos de COVID-19 em contexto escolar. Contudo, por parte de muitas agrupamentos e escolas por todo o país ainda não procederam à publicação e partilha das medidas implementadas ou implementar para cada um dos estabelecimentos escolares, de modo que se mantêm sem resposta as questões tidas como fundamentais para um regresso às aulas em segurança.

À data, em documento conjunto, as orientações conjuntas entre a Direcção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGESTE), Direcção-Geral da Educação (DGE) e a DGS vão no sentido de que as crianças devem ser entregues à porta do estabelecimento pelo seu encarregado de educação, ou por pessoa por ele designada, e recebidas por um profissional destacado para o efeito, evitando assim a circulação de pessoas externas no interior do recinto. Em contrapartida, no artigo 4.º do mesmo documento, é reconhecida a necessidade de «estar atento ao bem-estar das crianças e responder às necessidades emocionais, físicas e cognitivas das mesmas, uma vez que o desenvolvimento e a aprendizagem são indissociáveis». Ora, uma criança que entra num lugar novo, entra num estado de alerta natural. Neste estado, a presença das suas figuras de referência é fundamental para a realização de uma «separação» segura e para a disponibilidade de estabelecimento de novas relações securizantes, essenciais para a integração, bem-estar e aprendizagem das crianças. Nesse sentido, e conforme tem sido referido por diversos especialistas nas áreas da psicologia e educação, é recomendável a entrada na escola dos pais/outro significativo indicado pela família nestes momentos de transição e integração, facilitando os processos de adaptação e a construção de pontes com novos entes significativos, através da confiança transmitida pela presença securizante dos pais/mães/outros significativos neste processo inicial.

Acresce que os membros da comunidade educativa, com destaque para os pais/encarregados de educação, são os primeiros interessados em que sejam cumpridos, se façam cumprir e se monitorização as medidas de proteção em relação à COVID-19, dentro da clareza e rigor devidos e com a salvaguarda dos meios humanos e materiais para que o ano letivo se paute pela segurança. Assim, cumprindo os pais/encarregados de educação todas as normas de segurança, não há grande fundamento para que esta opção não seja tomada ou fique impedida.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

1 Cowan PA, Heming G. How children and parents fare during the transition to school. In: Cowan PA, Cowan CP, Ablow JC, Johnson VK, Measelle JR, eds. The Family Context of Parenting in Children's Adaptation to Elementary School. Mahwah, NJ: L. Erlbaum Associates; 2005. Monographs in parenting series.

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 140

16

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que: 1 – As crianças que ingressam na educação pré-escolar pela primeira vez possam ter garantida a

presença de um dos encarregados de educação (ou pessoa significativa, previamente identificada pela família), no primeiro dia e por um período transitório como medida fundamental para a construção da (auto)confiança e estabilidade da criança;

2 – As crianças que ingressam pela primeira vez no 1.º ciclo possam ter garantida a presença de um dos encarregados de educação (ou pessoa significativa, previamente identificada pela família), no primeiro dia e por um período transitório, como medida fundamental para a construção da (auto) confiança e estabilidade da criança.

Palácio de São Bento, 8 de setembro de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 609/XIV/1.ª REQUALIFICAÇÃO DO PAVILHÃO 5 DO HOSPITAL DA GUARDA E DO PAVILHÃO DONA AMÉLIA

O Hospital Sousa Martins, que integra a Unidade Local de Saúde da Guarda (ULS Guarda), serve todo o distrito da Guarda, o que perfaz cerca de 168 mil habitantes, e enfrenta desde sempre inúmeras dificuldades, nomeadamente no que diz respeito aos recursos humanos e ao edificado.

De facto, ao longo dos anos o hospital da Guarda tem tido um défice de profissionais, seja pelas dificuldades de fixação de profissionais numa das zonas mais interiorizadas do país, seja pela inexistência ou demora nas autorizações para contratação, seja pelo facto de as instalações não serem as mais atrativas para o desenvolvimento a atividade profissional.

O distrito da Guarda e o Serviço Nacional de Saúde necessitam de mais profissionais, principalmente numa altura em que é preciso recuperar a atividade suspensa, retomar a atividade normal e, em simultâneo, manter vigilância e resposta à COVID-19. Estas várias frentes de intervenção exigem um reforço do SNS, que se deve materializar no aumento do orçamento das instituições, no aumento do número de profissionais e no investimento em equipamentos e instalações.

A fixação e o aumento do número de profissionais consegue-se com a óbvia abertura de concursos para contratação, com a criação de carreiras dignas e incentivos ao desenvolvimento de atividade em exclusividade no SNS e consegue-se também com a criação de condições de trabalho que permitam o desenvolvimento profissional. Esse é também um investimento infraestrutural e em equipamento e tecnologia.

É exatamente neste aspeto – infraestrutural e de equipamentos e tecnologia – que o Hospital Sousa Martins precisa de especial intervenção. Este hospital é, na verdade, constituído por vários blocos, com idades e condições muito diferentes. O chamado pavilhão 5, com cerca de 20 anos, necessita de intervenção para ali implementar o centro materno infantil. Para além do pavilhão 5, é também necessária a célere intervenção no pavilhão Dona Amélia, com cerca de 110 anos de idade, de forma a melhorar as condições de conforto dos utentes e garantir a melhoria das condições de prestação de cuidados de saúde.

Estas necessidades foram já sinalizadas pelo Bloco de Esquerda no passado, tendo o Governo respondido, em 2018, que a requalificação do Pavilhão 5 para instalação do centro materno infantil tinha sido considerada prioritária pela ARS Centro, encontrando-se o projeto (orçamentado em quase 7 milhões de euros) em apreciação pela ACSS.

O certo é que, não obstante ser considerada uma intervenção prioritária, passaram dois anos desde essa resposta e as necessidades de intervenção e de requalificação das instalações mantêm-se.

Isso mesmo é referido e reivindicado numa petição com quase 20 000 assinaturas que foi entregue à

Página 17

8 DE SETEMBRO DE 2020

17

Assembleia da República. Nela, os peticionários sublinham a importância e qualidade dos atuais serviços materno-infantis do Hospital Sousa Martins, assim como a qualidade dos seus profissionais, mas referem a necessidade urgente de melhorar as instalações. Sustentam esta afirmação em razões de segurança e de conforto e humanização dos serviços.

O Bloco de Esquerda só pode concordar com estas reivindicações, até porque queremos e defendemos um SNS de qualidade para todos os utentes. Isso faz-se com melhores instalações e melhores condições para a prestação de cuidados, faz-se com conforto dos utentes e condições de trabalho para os profissionais. Por isso, apresentamos a presente iniciativa legislativa para que o Hospital Sousa Martins seja intervencionado de vez, não só para preparar a instalação do centro materno infantil no Pavilhão 5, mas também para requalificar e reabilitar o pavilhão Dona Amélia.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Proceda, de imediato, à requalificação do Pavilhão 5 no Hospital Sousa Martins, na Guarda; 2 – Intervencione ainda o pavilhão Dona Amélia, de forma a garantir as condições de conforto dos utentes

e garantir a melhoria das condições de prestação de cuidados de saúde. Assembleia da República, 8 de setembro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 610/XIV/1.ª MEDIDAS DE COMBATE À VIOLÊNCIA EXERCIDA CONTRA PROFISSIONAIS DE SAÚDE

A Direção-Geral da Saúde (DGS) tem disponível, desde o ano de 2006, um sistema de notificações para que sejam relatados todos e quaisquer incidentes de vários tipos de violência contra profissionais de saúde em contexto laboral. Este sistema, bastante completo na sua análise, não prevê apenas a contabilização de casos de violência física, mas também de assédio moral ou violência verbal. O formulário de notificação assegura ainda a confidencialidade e o anonimato da informação.

Segundo os dados mais recentes disponibilizados pela Direção-Geral de Saúde, desde o início do sistema até ao final do 4.º trimestre de 2019, foram registadas 8610 notificações por parte dos profissionais de saúde e 469 notificações por parte dos cidadãos.

Destes indicadores, no global das notificações, 13% correspondem a violência física, 53% dizem respeito a casos de assédio moral e 24% das queixas apresentadas dão conta de casos de violência verbal. As restantes notificações dizem respeito a danos de bens da instituição (3%), ameaças física com objeto (3%), danos de bens de propriedade privada e ameaça de morte, ambas com 2%.

Os profissionais de saúde que mais sofrem com estes incidentes são os enfermeiros, representando 50% dos queixosos; logo a seguir os médicos com 28% das queixas, os assistentes técnicos com 12% e os assistentes operacionais com 5%. Ao nível da identificação dos agressores, em 56% dos casos, os agressores foram os próprios doentes ou utentes, sendo que a família dos pacientes representa 21% do total. Em 19% dos casos, as queixas de violência foram relativas a outros profissionais de saúde.

Perante esta realidade e tendo em conta que a qualquer agressão a um profissional de saúde nunca é justificável, é, no entender do Bloco de Esquerda, urgente que sejam encetadas as medidas necessárias de forma a que sejam garantir todas as respostas e se encontre uma real e duradoura diminuição nestes

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 140

18

números. A implementação de procedimentos para a segurança dos profissionais é necessária e compete às

unidades de saúde fazer com que as mesmas sejam cumpridas. É por isso, urgente, perceber e alterar a realidade nacional.

Foi precisamente com o intuito de perceber a realidade nacional que o Bloco de Esquerda endereçou a todas as instituições do SNS questões sobre este tema. Entendemos ser urgente garantir a existência de planos e programas de segurança e de prevenção de violência nas instituições do SNS, assim como fazer o levantamento dos riscos sócio ocupacionais e formas de minimização e mitigação desses riscos.

Aliado a tudo isto, é ainda necessário que existe apoio jurídico e psicológico, entre outros que sejam necessários, a quem é alvo da agressão, para além da implementação de comissões de saúde e segurança em todas as instituições do Serviço Nacional de Saúde, com a presença de profissionais de saúde, designados pelos seus pares, de forma a participar na elaboração e acompanhamento da implementação desses planos de prevenção. O Estatuto de Risco e Penosidade para todos os profissionais do SNS, já proposto pelo Bloco de Esquerda anteriormente, também não pode continuar a esperar.

Não é possível esquecer que muitas destas situações de tensão são geradas pela falta de profissionais de saúde e de meios nas unidades de saúde. Esta é, por isso, uma consequência da falta de profissionais e deve ser rapidamente atendida.

Estes são homens e mulheres fundamentais ao funcionamento de um dos maiores pilares da democracia, o Serviço Nacional de Saúde, e a eles devem ser garantidas todas as condições de trabalho. A presente iniciativa legislativa apresenta propostas para isso, garantindo o respeito pelos profissionais, a sua dignidade e a qualidade do serviço prestado.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Sejam criados planos e programas de segurança e de prevenção de violência em todas as instituições

do Serviço Nacional de Saúde, assim como um plano nacional para prevenção destes fenómenos de violência e minimização de riscos sócio ocupacionais.

2 – Que os profissionais de saúde e os utentes sejam envolvidos e participem na elaboração dos planos referidos no ponto anterior, assim como na fiscalização e acompanhamento da concretização das medidas ali previstas.

3 – Sejam implementadas, em todas as instituições do Serviço Nacional de Saúde, comissões de saúde e segurança no trabalho.

4 – Seja garantido, sempre que aconteçam episódios de violência contra profissionais, apoio jurídico e psicológico ao profissional agredido e outros que se considerem necessários.

5 – Proceda à a criação de um Estatuto de Risco e Penosidade para os profissionais do Serviço Nacional de Saúde.

6 – Reforce o número de profissionais de saúde e o investimento em equipamento e na qualificação infraestruturas do SNS.

Assembleia da República, 8 de setembro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

Página 19

8 DE SETEMBRO DE 2020

19

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 611/XIV/1.ª SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ADJUDICAÇÃO DAS OBRAS DE EXPANSÃO DO PORTO DE

LEIXÕES, INCLUINDO O PROLONGAMENTO DO QUEBRA-MAR EXTERIOR

Em fevereiro de 2017, o presidente da Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S.A. (APDL) e a ministra do Mar apresentaram a Estratégia Para o Aumento da Competitividade Portuária, revelando a intervenção em todos os portos nacionais entre 2016-2026. A apresentação enfocou as intervenções no Porto de Leixões prevendo o investimento de 429,5 milhões de euros a aplicar na construção de um novo terminal de contentores para fundos de 14 metros, a reconversão do atual Terminal de Contentores Sul, o aumento da eficiência do Terminal de Granéis Sólidos e Alimentares e os polos 1 e 2 da Plataforma Multimodal e Logística. Segundo o que foi transmitido, em 2026 o Porto de Leixões terá uma capacidade de 8,2 milhões de toneladas (mais 44% que a atual) e de mais 73% na carga contentorizada.

É indiscutível que o progresso do transporte marítimo pressupõe a construção de infraestruturas portuárias que potenciem boas condições de navegabilidade, acautelando a segurança dos seus utilizadores. Contudo, as políticas de mar, água e solos devem, seguramente, garantir a sustentabilidade social, patrimonial e, sobretudo, ambiental, salvaguardando as economias locais e privilegiando a proteção da biodiversidade.

No projeto de expansão do Porto de Leixões existem obras que têm vindo a ser fortemente contestadas pelo poder local e pela população, quer por questões de falta de transparência e informação concreta sobre o processo, quer por falta de inclusão dos resultados da consulta pública, bem como pelos problemas ambientais, de saúde pública e de impacto na economia local que o projeto pode causar, o que, aliás, tem vindo a ser reconhecido nos estudos já efetuados.

Tem sido igualmente criticado que se avance para o lançamento de concursos e assunção de compromissos com as primeiras intervenções sem que se conheça o projeto e respetivo Estudo de Impacte Ambiental (EIA) da construção do Novo Terminal de Contentores (NTC) que, cumulativamente, acarretará impactos sobre as obras recentemente lançadas a concurso. São até pouco rigorosas as declarações de responsáveis da APDL de que estas «obras são independentes» ao referirem-se às três intervenções em causa (fundo, quebra-mar e NTC) porque estas só fazem sentido se se vier a verificar que é justificada a construção do NTC, quer do ponto de vista económico, quer do ponto de vista ambiental.

Não obstante, as problemáticas levantadas quanto às intervenções que carecem de EIA e de definição viável ao nível ambiental e socioeconómico, a ADPL e o Ministério do Mar decidiram avançar com o concurso público para obras de prolongamento de 300 metros do quebra-mar do porto. Esta decisão tem levado à contestação das diversas forças políticas, população, associações ambientalistas e setoriais.

É sabido que este tipo de intervenção terá impactes negativos na orla costeira a sul e que estes não estarão a ser devidamente considerados. De facto, a tipologia desta intervenção afeta com magnitude variável as características dos fluxos naturais e a urbanização na orla costeira. Esta situação é reconhecida pelo Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho (POOC-CE). Refira-se ainda que nas audições promovidas pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, da Assembleia da República, realizadas no âmbito do POOC-CE, vários autarcas questionaram precisamente as intervenções previstas no Porto de Leixões e o seu impacto na orla costeira a sul deste porto.

De facto, na análise do POOC-CE, fica a dúvida se com a precipitação em avançar com as obras, a administração portuária está a incumprir com uma série de requisitos de compatibilização com o Ordenamento do Território, nomeadamente gerir de forma sustentável os espaços e as infraestruturas de interface terra-água; promover a qualificação das estruturas portuárias da pesca e as infraestruturas em terra para suporte à atividade piscatória; e potenciar o recreio e os desportos náuticos através da adequação das estruturas portuárias às diversas práticas e às condições locais. Tudo indica que, pelo contrário, a APDL decidiu avançar com intervenções de elevado impacto social, económico e ambiental sem a definição e análise concreta de todos os efeitos na atividade piscatória e em outras práticas locais.

Foi reiteradamente solicitado à APDL uma análise das obras de expansão do porto de forma abrangente. Aliás a Comissão de Avaliação, a propósito da Proposta de Definição de Âmbito do EIA do NTC refere que «o projeto está enquadrado em instrumentos de planeamento superior, designadamente a Estratégia do Governo Português para o Aumento de Competitividade portuária (2017-2026) e no Plano Estratégico de Desenvolvimento da Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S.A., desconhecendo-

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 140

20

se, no entanto, se algum deles foi objeto de Avaliação Ambiental Estratégica (AAE). Neste seguimento, o EIA a desenvolver deverá objetivamente incluir esta análise, bem como integrar as orientações/recomendações decorrentes de uma eventual AAE/Declaração Ambiental emitida nesse âmbito.»

O mesmo já havia sido referido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N) no Parecer da Comissão de Avaliação sobre o Processo de AIA do Quebra-Mar: «Em 2016 e 2017 a CCDR-N participou, por convite da APDL, em diversos workshops e reuniões referentes ao desenvolvimento do Plano Estratégico de Desenvolvimento da APDL para o ciclo 2016-2026. Nesse âmbito, face ao disposto no regime jurídico de avaliação ambiental de planos e programas vigente – Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio – designadamente o estabelecido na alínea a) do ponto 1 do artigo 3.º, Âmbito de aplicação, que determina que estão sujeitos a avaliação ambiental os planos e programas para os sectores da agricultura, floresta, pescas, energia, indústria, transportes, gestão de resíduos, gestão das águas, telecomunicações, turismo, ordenamento urbano e rural ou utilização dos solos e que constituam enquadramento para a futura aprovação de projetos mencionados nos anexos I e II do RJAIA, houve a oportunidade de expressar o entendimento de que o Plano Estratégico de Desenvolvimento da APDL deveria ser objeto de avaliação ambiental estratégica (AAE), nos termos legalmente exigidos. Não obstante, em resposta ao pedido de elementos complementares, veio a APDL informar que tal não aconteceu, o que se considera ter em muito prejudicado a presente avaliação, já que, entre outros, através daquele exercício de AAE ter-se-ia tido a oportunidade de, a uma escala adequada, avaliar conjugada e complementarmente os diversos projetos objeto do PED 2016-2026, bem como definir e validar as melhores opções de desenvolvimento, para além de possibilitar a integração, nesta avaliação, das orientações/recomendações decorrentes do exercício de avaliação estratégica desenvolvido e da Declaração Ambiental emitida nesse âmbito.»

Existe, portanto, a consciência plena da importância do Porto de Leixões em termos económicos e geoestratégicos, bem como a consequente melhoria da sua competitividade e eficiência. Mas existe também a noção da importância da prevenção e da articulação entre os diversos agentes e respeito para com o território de forma a não aprofundar os efeitos da erosão costeira e aumento do número de episódios de galgamento já tão frequentes na região. Para além disto, não foi acautelado o respeito pelos habitantes locais e a sua economia, a sua saúde e o ambiente, garantindo inequivocamente a qualidade de vida na região, que não pode ser relegada para um plano secundário como tem ocorrido neste processo.

De facto, os EIA existentes – e a falta de um outro EIA sobre impactes cumulativos – não podem ser ignorados pois apontam, entre outros, para a deterioração da qualidade de água, do ar e dos solos, para a alteração morfológica da praia, para o aumento dos níveis de ruído e do tráfego rodoviário, para a excessiva contentorização, ameaçando diretamente os desportos náuticos e a restauração; em suma, a economia local e regional. Para além disto, fica posto em causa o usufruto das praias de Matosinhos e do Porto, assim como outras praias a sul da intervenção. Os impactes negativos acarretam riscos elevados quer na fase de construção, quer na fase de exploração da obra, conforme atestam os pareceres emitidos por várias entidades, de entre as quais a própria Câmara Municipal de Matosinhos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de resolução recomendando ao Governo:

1) A suspensão do processo de adjudicação da obra de prolongamento do quebra-mar exterior do Porto de

Leixões, e demais intervenções para a expansão do Porto, até que todos os impactes das intervenções sejam analisados cumulativamente, e até que todo o processo de avaliação de impactes seja conhecido, nomeadamente através da disponibilização da Avaliação Ambiental Estratégica, do Estudo Socioeconómico sobre o Desporto de Ondas e os impactes das obras naquele setor, do Estudo de Viabilidade Económica que contemplem os pressupostos para a expansão do Porto de Leixões, da Avaliação de Impacte Ambiental do Novo Terminal de Contentores, assim como o destino do Porto de Pesca.

2) A reabertura do processo de consulta pública sobre todas as intervenções relativas à expansão do Porto de Leixões, informando a população, o poder local dos municípios do Porto e de Matosinhos, e as associações ambientalistas e setoriais sobre o evoluir de todas as componentes do processo da intervenção, com vista a uma análise aturada e rigorosa de todos os projetos, e respetivos EIA, considerando-os como um todo e não como uma mera soma das partes.

Página 21

8 DE SETEMBRO DE 2020

21

3) A inclusão, nos EIA, da incidência dos impactes da expansão do Porto de Leixões nas populações residentes nos municípios limítrofes de Matosinhos e do Porto, que poderão ser afetadas pelas alterações da dinâmica costeira.

Assembleia da República, 8 de setembro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 612/XIV/1.ª RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE PREVENÇÃO E RESPOSTA À VIOLÊNCIA EM

CONTEXTO ESCOLAR

A escola deve ser um lugar seguro para toda a comunidade escolar. Em particular, as ameaças e agressões físicas e verbais contra docentes e trabalhadores-não docentes não podem ser toleradas nem ficar na impunidade. No entanto, o complexo fenómeno da violência em contexto escolar não pode ser simplificado nem reduzido a uma abordagem penalista.

Em primeiro lugar, é preciso avaliar o problema e distinguir a realidade das perceções generalizadas pela comunicação social. No ano letivo de 2018/2019, o programa Escola Segura registou 3079 ocorrências criminais. Trata-se de uma redução de 9,6% em relação ao ano letivo anterior 2017/2018, embora continue a ser um número expressivo. Os crimes mais representados nessas ocorrências são as ofensas corporais (1151, menos 134 que no ano letivo anterior), o crime de furto com (513 ocorrências, menos 278). Já em relação às 721 ocorrências registadas de injúrias e ameaças, estas representam um aumento de 108 ocorrências face ao ano anterior. Registaram-se ainda 1475 ocorrências não criminais, uma redução de 10,3% em relação ao ano letivo de 2017/2018. Na contramão dessa redução das ocorrências não-criminais, verificou-se um aumento de 270 para 389 ocorrências de perturbação escolar registadas pela Escola Segura.

A qualidade da escola e o respeito pelos docentes, não-docentes, pelos alunos e por toda a comunidade educativa depende também da prevenção e da punição das ocorrências criminais, em particular a violência física e verbal em contexto escolar, bem como da atuação em relação às ocorrências de perturbação das atividades escolares.

Do lado da prevenção, o reforço do programa Escola Segura é muito importante, prosseguindo o trabalho de sensibilização e o policiamento de proximidade. Mas há outros problemas específicos da escola pública cuja solução contribui para a prevenção da perturbação das atividades escolares e da violência nas escolas. Desde logo, a instabilidade profissional dos mais jovens e o envelhecimento da maioria do corpo docente (50% dos professores têm mais de 50 anos e 40% vão reformar-se nos próximos 10 anos), a falta de funcionários não-docentes com formação adequada e de técnicos especializados como psicólogos ou mediadores e a degradação do parque escolar. Acrescentam-se a estas muitas situações de maior fragilidade social das famílias e de precariedade no trabalho transportam para a escola um sentimento de mal-estar. Essa situação de tensão e de múltiplas fragilidades que se sente nas escolas, não ilibando quaisquer atos de violência, é um contexto propício ao conflito sobre o qual é preciso atuar.

A ofensa à integridade física de professores e educadores de infância reveste-se de particular gravidade. Pelo que devem ser tomadas medidas apoio e proteção dos docentes e de garantia da sua defesa. Sem prejuízo de uma discussão mais alargada no campo penal, não restam dúvidas sobre a necessidade de agir na prevenção, procurando evitar as situações de conflito em vez de agir apenas depois dos acontecimentos. Aqui o reforço da Escola Segura, a criação de condições escolares em termos de recursos humanos e de

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 140

22

instalações são prioridades. Mas também é preciso acabar com qualquer perceção de impunidade que paire sobre as comunidades

escolares quanto às situações de violência na escola. O Ministério da Educação deve promover uma campanha de tolerância zero à violência em contexto escolar, informando sobre a prevenção, os instrumentos de denúncia e os direitos de proteção e acesso à justiça por parte dos agredidos. Neste contexto, consideramos pertinente isentar de custas judiciais os docentes que forem alvo ofensa à integridade física no exercício das suas funções ou por causa delas.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Proceda ao reforço do Programa Escola Segura, como forma de prevenção da violência em contexto

escolar e garantia de policiamento de proximidade, 2 – Dê orientações às escolas sobre como lidar com os diferentes tipos de violência na escola e inclua as

formas de violência psicológica no conjunto de dados a recolher pelas escolas e pelo Programa Escola Segura.

3 – Proceda à alteração do Regulamento das Custas Judiciais, de forma a que este passe a prever a isenção de custas para os docentes em processo penal por ofensa sofrida no exercício das suas funções ou por causa delas.

4 – Dote o sistema educativo de equipas multidisciplinares, compostas por docentes e técnicos especializados nas áreas da psicologia, do serviço social e sociocultural que permitam responder de forma personalizada e dedicada a episódios de violência, bem como estabelecer estratégias integradas de atuação na escola.

5 – Crie condições para uma maior estabilidade do quadro docente das escolas, através da integração de mais docentes nos quadros, permitindo simultaneamente a renovação geracional e uma construção mais sólida dos projetos educativos de cada comunidade escolar.

6 – Promova um plano de rejuvenescimento quadro de trabalhadores não-docentes, nomeadamente através do reforço do número de assistentes operacionais nas escolas.

7 – Encontre mecanismos de consagrar a formação em gestão de conflitos no âmbito da formação inicial dos professores, bem como na oferta de formação contínua de docentes e não-docentes.

8 – Promova um contexto menos propício ao conflito e mais adequado do ponto de vista pedagógico e social através da redução do número de alunos por turma, do reforço da ação social escolar, da requalificação do parque escolar e de um reforço da rede de escolas onde há sobrelotação.

Assembleia da República, 8 de setembro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×