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15 DE SETEMBRO DE 2020

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Elaborada por: Leonor Calvão Borges e Sandra Rolo (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN), Luís Silva (BIB) e Joaquim Ruas (DAC). Data: 13 de março de 2020. I. Análise da iniciativa

• A iniciativa Sublinham os subscritores da iniciativa em apreço que o coelho-bravo é uma das espécies mais relevantes

para a cadeia trófica de diversos predadores de topo do ecossistema mediterrânico. Releva-se que é presa principal de mais de 20 espécies de aves e mamíferos, incluindo algumas espécies

ameaçadas como o abutre-negro, o bufo-real, a águia de Bonelli, a águia imperial-ibérica, o gato-bravo e o lince ibérico.

No entanto, e apesar desta realidade (decréscimo da população a níveis críticos em várias zonas do território devido à doença hemorrágica viral e mixomatose e apesar de constar na estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade para 2030), é concomitantemente uma espécie sujeita a exploração cinegética.

Afirma-se que, segundo a União Internacional para a Conservação da natureza (IUCN), o coelho-bravo passou do estatuto de «quase ameaçado» para «ameaçado de extinção».

Pelo exposto, os subscritores visam retirar o coelho-bravo da lista de espécies cinegéticas, justificando assim a apresentação desta iniciativa.

• Enquadramento jurídico nacional O Regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão

sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto (texto consolidado).

Por sua vez, a lista das espécies às quais é permitido o exercício da caça nas épocas venatórias 2018-2021, encontra-se publicada na Portaria n.º 105/2018, de 18 de abril.

Pretende-se agora alterar este diploma para incluir a proteção do coelho europeu ou coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus), procedendo para tal, à alteração do anexo I (lista de espécies cinegéticas) constante no referido diploma.

O Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, foi alterado pelos Decretos-Leis n.º 201/2005, de 24 de novembro (que, nomeadamente, alterou o artigo 89.º, também agora objeto de alteração), n.º 159/2008, de 8 de agosto (Aprova a Lei Orgânica da Autoridade Florestal Nacional), entretanto revogado, n.º 214/2008, de 10 de novembro (Estabelece o regime do exercício da atividade pecuária), também revogado, n.º 9/2009, de 9 de janeiro (Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade dos guardas dos recursos florestais), n.º 2/2011, de 6 de janeiro (Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados atos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação), n.º 81/2013, de 14 de junho [texto consolidado (Novo regime de exercício da atividade pecuária)] e n.º 167/2015, de 21 de agosto (Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética).

Contudo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, que aprovou a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030, é referido explicitamente:

«Outra espécie que se encontra numa situação preocupante é o coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus) com

elevados níveis de incidência de mixomatose e da doença hemorrágica viral (DHV), as quais têm conduzido as populações desta espécie a níveis críticos nalgumas zonas do país. Para além do seu valor em termos da atividade cinegética, esta é uma das espécies presas mais relevantes dos ecossistemas mediterrânicos,

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