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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

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Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Lisboa, 16 de setembro 2020.

Nos termos da lei constituiu-se uma comissão representativa dos subscritores integrada por: Roberto José Pereira Tavares — Ana Maria Rosa Martins Gomes — Francisco Anacleto Louçã — Hélder Spínola de Freitas — Jóni Micael Bento Ledo — Manuel Carvalho da Silva — Maria Rosário Gama — Zuraida Maria de Almeida Soares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 628/XIV/2.ª RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO IMEDIATA DO ACORDO DE EXTRADIÇÃO DE

PORTUGAL COM HONG KONG E ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS EM RESPOSTA À NOVA LEI DE SEGURANÇA NACIONAL APLICÁVEL EM HONG KONG

Nos últimos meses verificou-se em Hong Kong um conjunto de acontecimentos que representam um retrocesso sem precedentes no tocante aos direitos humanos e liberdades individuais nesta antiga colónia britânica, que dispõe de um estatuto de região administrativa especial. Depois da repressão brutal de manifestações dos cidadãos para impedir que se operassem os referidos retrocessos e, não obstante de essa oposição ter sido manifestada nas ruas e nas urnas, acabou por ser aprovada pela Assembleia Popular Nacional da China, no passado mês de junho, uma nova lei de segurança nacional para Hong Kong que, entre outros aspetos, prevê a criação de uma agência de segurança nacional naquele território, o reforço dos poderes dos tribunais estaduais, a prisão perpétua para atos de secessão, subversão, terrorismo e conluio com forças estrangeiras, perigosas disposições sobre a sua aplicação fora do território de Hong Kong e a limitação e maior supervisão da atividade dos jornalistas e órgãos de comunicação social. Estas alterações põem ainda mais em risco os direitos e liberdades dos ativistas e forças da oposição, havendo já neste momento diversos ativistas pró-democracia que estão detidos ao abrigo deste novo enquadramento legal.

Todo este contexto, associado ao adiamento desproporcional das eleições do Conselho Legislativo de Hong Kong e à rejeição arbitrária de candidaturas de ativistas pró-democracia (com base na nova lei de segurança nacional), poderá representar uma violação dos compromissos da China com a comunidade internacional no sentido de respeitar o princípio de «um país, dois sistemas».

Em 12 de novembro de 2019, aquando da repressão das manifestações pró-democracia em Hong Kong, a Assembleia da República aprovou em reunião plenária um voto1 de preocupação pela situação no território de Hong Kong, apresentado pelo PS, onde expressou «o seu profundo pesar pelas vítimas mortais dos protestos em Hong Kong» e apelou «ao diálogo e à procura de soluções pacíficas para a resolução do conflito e ao reconhecimento da importância de se encontrarem os compromissos políticos necessários para inverter a escalada da violência». Na exposição de motivos desse voto considerava-se que a lei que previa a possibilidade de extradição para a República Popular da China, que esteve na origem dos protestos, punha «em causa o regime especial de direitos, liberdades e garantias que define a especificidade da região de Hong Kong» e considerou a reivindicação pela democratização das instituições políticas como um tema fundamental.

Em 13 de julho de 2020, já após a aprovação e entrada em vigor da nova lei de segurança nacional de

1 Voto n.º 50/XIV/1.ª, disponível em: https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/Detalhe-Votos.aspx?BID=113894&ACT_TP=VOT.

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