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Quarta-feira, 16 de setembro de 2020 II Série-A — Número 2

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 512 e 513/XIV/2.ª): N.º 512/XIV/2.ª (BE) — Medidas para a recuperação da atividade das juntas médicas de avaliação de incapacidades. N.º 513/XIV/2.ª (Cidadãos) — Lei que procede à nacionalização dos CTT. Projetos de Resolução (n.os 628 a 631/XIV/2.ª): N.º 628/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a suspensão imediata do acordo de extradição de Portugal com Hong Kong e adoção de outras medidas em resposta à nova Lei de Segurança Nacional aplicável em Hong Kong.

N.º 629/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que condene as reiteradas violações de direitos humanos perpetradas pela China e exija o fim de medidas repressivas contra minorias religiosas e opositores políticos. N.º 630/XIV/2.ª (PCP) — Medidas para a recuperação da atividade nos cuidados de saúde primários. N.º 631/XIV/2.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que diligencie no sentido de ser publicada, com urgência, a norma anual da Direção-Geral da Saúde relativa à vacina contra a gripe sazonal para a época 2020-2021.

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PROJETO DE LEI N.º 512/XIV/2.ª MEDIDAS PARA A RECUPERAÇÃO DA ATIVIDADE DAS JUNTAS MÉDICAS DE AVALIAÇÃO DE

INCAPACIDADES

Exposição de motivos

A atividade das juntas médicas ficou seriamente comprometida com a epidemia da COVID-19, uma vez que os médicos de saúde pública que asseguravam esta resposta foram mobilizados para o acompanhamento e combate à epidemia.

Assim, todas as juntas médicas ficaram suspensas, o que teve um impacto enorme na vida de pessoas com doenças graves e incapacitantes que deixaram de ter acesso ao atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM), assim como ao benefício concreto de determinadas prestações sociais.

É verdade que no dia 13 de março, através do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, se tentou minorar o impacto da suspensão das juntas médicas decretando-se que deveria permanecer em funcionamento pelo menos uma junta médica por agrupamento de centros de saúde (ACES). No entanto, esta medida não produziu efeitos e a inacessibilidade às juntas médicas manteve-se, como é, aliás, referido pela Provedora de Justiça na Recomendação n.º 6/B/2020:

«(…) é inevitável reconhecer que esta solução, considerando a sinalizada escassez do número de juntas

médicas até então em funcionamento, sendo a possível, dificilmente seria suficiente. Ainda assim, não posso deixar de assinalar que, nos casos trazidos ao meu conhecimento – e depois de terem os serviços procedido à inquirição sobre a existência de tais juntas médicas excecionais – sempre tenho recebido resposta negativa sobre o seu funcionamento, em algumas situações mesmo com desconhecimento do teor da norma acima citada».

Mais recentemente o Governo publicou a Portaria n.º 171/2020, de 14 de julho, que «aprova o regime

excecional de incentivos à recuperação da atividade assistencial não realizada por força da situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19», no entanto, esta portaria não prevê medidas para a recuperação de atividade nos cuidados de saúde primários ou para a recuperação da atividade suspensa nas juntas médicas de avaliação de incapacidade. Isto é, para o problema das juntas médicas que estão suspensas desde março e, portanto, inacessíveis a muitas pessoas com doença incapacitante, nada se prevê nesta portaria.

Entre uma medida que não teve efeitos e um plano de recuperação de atividade que não abrange o funcionamento das juntas médicas ou os cuidados de saúde primários, a situação continua a agravar-se.

Há pessoas que solicitaram a renovação do atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM) ainda antes da suspensão da atividade por causa da COVID-19 e que não conseguem aceder à junta médica. Assim, correm o risco de caducidade e de perda dos apoios sociais a que têm direito. Há ainda várias pessoas que, entretanto, foram diagnosticadas com doenças graves ou incapacitantes e que também não conseguem acesso à junta médica. Como consequência, não têm acesso ao atestado, a direitos consagrados na lei e a prestações de apoio social a que têm direito.

Ainda recentemente a Liga Portuguesa Contra o Cancro alertou para o facto de haver milhares de pessoas com cancro à espera para realizar a sua junta médica e que se já antes da epidemia se registavam, por vezes, atrasos de 12 meses, agora a situação é muito pior.

Sensível a estas situações a Provedora de Justiça fez duas recomendações ao Governo, de forma a solucionar de forma temporária e excecional os problemas aqui descritos: «a) A sobrevigência dos AMIM anteriormente emitidos, sempre que, nos termos atrás enunciados, a sua reavaliação tenha sido requerida em tempo e até à efetiva realização desta; b) A titulação imediata a todos os doentes oncológicos de um grau de incapacidade de 60%, com limite máximo de cinco anos após o diagnóstico inicial ou até à realização da junta médica requerida, se esta ocorrer em momento anterior».

De facto, é evidente que algo mais tem que ser feito, pelo que a presente iniciativa legislativa prevê, a curto prazo, automatizar a renovação de atestados já emitidos, como propõe a Provedora de Justiça, e criar um

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mecanismo de emissão automática para situações de doenças conferem sempre elevado grau de incapacidade. Para além destas situações, que sendo excecionais não são a solução para o regular funcionamento das juntas, é preciso que haja um plano de recuperação da atividade suspensa que também abranja as juntas médicas, assim como uma modificação sobre a constituição das mesmas, que não devem estar totalmente adstritas a médicos de saúde pública e devem poder ser feitas por outros médicos com experiência na avaliação de incapacidades.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece medidas para a recuperação da atividade das juntas médicas de avaliação de

incapacidades.

Artigo 2.º Acesso automático a atestado médico de incapacidade multiuso

1 – Ao utente com diagnóstico de patologia incapacitante é atribuído, de forma automática e com dispensa

de comparência em junta médica, o atestado médico de capacidade multiuso. 2 – Para efeitos do número anterior, a Direção-Geral de Saúde publica, no prazo de 15 dias a partir da

publicação da presente lei, uma lista das patologias e situações clínicas que por se traduzirem em graus de incapacidade iguais ou superiores a 60% dispensam a comparência em junta médica de avaliação de incapacidades.

3 – São renovados, de forma automática e até à realização efetiva de junta médica, os atestados médicos de incapacidade multiuso cuja reavaliação tenha sido requerida atempadamente pelo utente.

Artigo 3.º

Recuperação da atividade das juntas médicas 1 – As juntas médicas são contratualizadas como serviço de carteira adicional e remuneradas como tal. 2 – É ainda transferido para cada Administração Regional de Saúde, IP (ARS, IP), um pacote financeiro

adicional com vista à recuperação da atividade das juntas médicas que ficou suspensa. 3 – As ARS, IP, contratualizam com cada agrupamento de centros de saúde (ACES) as metas e o

pagamento adicional da recuperação de atividade.

Artigo 4.º Composição das Juntas Médicas

1 – As juntas médicas são compostas por médicos especialistas, integrando um presidente e dois vogais

efetivos, sendo o presidente substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo primeiro vogal efetivo. 2 – Os membros das juntas médicas têm, preferencialmente, competência em avaliação do dano corporal

ou comprovada experiência em juntas médicas. 3 – A junta médica pode integrar, sempre que considere necessário, médicos de outras especialidades,

tendo em conta a situação clínica e a patologia do utente que requereu a avaliação de incapacidades. 4 – Cabe a cada ARS, IP, assegurar a constituição e funcionamento das juntas médicas e aos ACES a

constituição de equipas de secretariado para apoio administrativo às juntas médicas.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

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Assembleia da República, 16 de setembro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 513/XIV/2.ª LEI QUE PROCEDE À NACIONALIZAÇÃO DOS CTT

Exposição de motivos

Desde a privatização dos CTT, levada a cabo pelo anterior Governo PSD/CDS em 2013, já encerraram 84 Estações de Correio em todo o país. Num relatório publicado pela ANACOM, a 10 janeiro do ano corrente, «em 2018, os encerramentos de estações de correios pelos CTT – Correios de Portugal levaram a que tenham subido para 33 os concelhos em Portugal que já não têm estações de correios» e «de acordo com informação recebida dos CTT em novembro último, é expectável que o número de concelhos sem estações de correio suba para 48 no curto prazo, o que significa que 15,6% do número total de concelhos, onde residem mais de 411 mil habitantes, ficarão sem uma estação de correios».

De encerramento em encerramento delapida-se o património de uma outrora prestigiada empresa pública e prestadora de um serviço público de proximidade com as populações, agravando-se também todos os problemas de maior isolamento do interior e as assimetrias no país que, todos repetem, querer combater: Governo, Assembleia da República, Presidência da República, partidos políticos, movimentos de utentes e/ou cidadãos. O critério que tem contado – o da rentabilidade – tem aniquilado as reais necessidades das populações e a correção dos desequilíbrios territoriais que, de um momento para o outro, deixam de poder usufruir diretamente de um serviço público essencial: o serviço de correios, nos termos em que está definido no respetivo Convénio de Qualidade do Serviço Postal Universal.

A menos de ano e meio do fim do contrato de concessão, a administração dos CTT quer tornar este caminho irreversível. E, por isso, nos últimos meses de 2018, multiplicaram-se os encerramentos de dezenas de Estações de Correio, que foram muito para além da lista de 22 que integravam um anunciado «plano de reestruturação de serviços», aprovado em dezembro de 2017. Tal plano não passou de mais um logro e de uma autêntica patranha.

O real propósito da atual Administração é transformar a esmagadora maioria das Estações de Correio em agências bancárias do Banco CTT e apostar nos segmentos lucrativos dos negócios que estão integrados nos CTT: além do Banco, as Encomendas Expresso, o payshop e outros serviços financeiros postais que já existiam – certificados de aforro em venda exclusiva, transferências, etc. Simultaneamente, pressionam para que seja o próprio Estado, através das autarquias – câmaras municipais e juntas de freguesia – a assegurarem, com os seus próprios recursos, aquilo a que contratualmente os CTT estão obrigados a fazer.

Por último, importará apurar com rigor todas as decisões de gestão que delapidaram e desvalorizaram tudo o que pertencia ao património e fazia parte do valor intrínseco dos CTT público. Através de uma auditoria completa a toda a gestão privada dos CTT, extensível ao período que antecedeu o processo de privatização, será indispensável apurar todos os factos e decisões relevantes que contribuíram para o desmantelamento da empresa e que o único caminho de salvar o serviço e o património público material e imaterial dos correios em Portugal será o de proceder à nacionalização dos CTT, resgatando para o Estado a propriedade e a gestão do serviço público universal dos correios.

Assim, nos termos da Lei n.º 17/ 2003, de 4 de junho, e do artigo 167.º da Constituição de República

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Portuguesa, o presente grupo de cidadãos e cidadãs apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à apropriação pública por via de nacionalização do controlo acionista dos CTT –

Correios de Portugal, S.A. (CTT), nos termos do Regime Jurídico de Apropriação Pública (RJAP), aprovado em anexo pela Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro, no sentido de salvaguardar o interesse público nacional.

Artigo 2.º

Apropriação Pública dos CTT 1 – Verificada, desde a privatização dos CTT, a degradação contínua do serviço público refletida: a) No sistemático encerramento de balcões; b) Na delapidação do seu património e descapitalização da empresa; c) No continuo despedimento de funcionários e um grosseiro atropelo do normativo legal existente no que

se refere ao seu enquadramento profissional; d) Na subida de preços incomportável com o princípio da universalidade de acesso; e) Nos danos causados ao tecido socioeconómico nacional e à coesão territorial; e apurada a inviabilidade

ou inadequação de meio menos restrito apto a salvaguardar o interesse público, são nacionalizadas todas as ações representativas do capital social dos CTT.

2 – Ao ato de nacionalização previsto no número anterior aplica-se o disposto nos números seguintes, bem

como, em tudo o que não esteja disposto de forma especial neste artigo, o RJAP. 3 – Por efeito do disposto no n.º 1, e independentemente de quaisquer formalidades, consideram-se

transferidas para o Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, todas as ações representativas do capital social dos CTT, livres de quaisquer ónus ou encargos, para todos os efeitos legais.

4 – A alteração da titularidade das ações produz os seus efeitos diretamente por força da presente lei e é oponível a terceiros independentemente de registo.

5 – Os CTT passam a ter a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, continuando a reger-se pelas disposições legais que regulam as suas atividades, bem como pelos seus estatutos, na medida em que os mesmos não contrariem o disposto na presente lei, no regime jurídico do sector empresarial do Estado e no RJAP.

6 – Cabe ao acionista Estado a definição dos objetivos de gestão dos CTT que salvaguardem o interesse público e a defesa dos direitos dos trabalhadores.

Artigo 3.º Auditoria

Será promovida pelo Governo uma auditoria independente que identifique e quantifique todas as ações

lesivas do serviço e erário público tomadas pela gestão privada dos CTT, bem como as tomadas pelo XIX Governo constitucional no período que antecedeu o processo de privatização.

Artigo 4.º

Indemnizações 1 – O valor da possível indemnização devida aos titulares de participações sociais dos CTT, bem como

aos titulares de ónus ou encargos constituídos sobre as mesmas, é apurada nos termos estabelecidos no RJAP.

2 – Com base na auditoria prevista no artigo anterior é apurada a indemnização devida ao Estado pelos titulares de participações sociais dos CTT.

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Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Lisboa, 16 de setembro 2020.

Nos termos da lei constituiu-se uma comissão representativa dos subscritores integrada por: Roberto José Pereira Tavares — Ana Maria Rosa Martins Gomes — Francisco Anacleto Louçã — Hélder Spínola de Freitas — Jóni Micael Bento Ledo — Manuel Carvalho da Silva — Maria Rosário Gama — Zuraida Maria de Almeida Soares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 628/XIV/2.ª RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO IMEDIATA DO ACORDO DE EXTRADIÇÃO DE

PORTUGAL COM HONG KONG E ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS EM RESPOSTA À NOVA LEI DE SEGURANÇA NACIONAL APLICÁVEL EM HONG KONG

Nos últimos meses verificou-se em Hong Kong um conjunto de acontecimentos que representam um retrocesso sem precedentes no tocante aos direitos humanos e liberdades individuais nesta antiga colónia britânica, que dispõe de um estatuto de região administrativa especial. Depois da repressão brutal de manifestações dos cidadãos para impedir que se operassem os referidos retrocessos e, não obstante de essa oposição ter sido manifestada nas ruas e nas urnas, acabou por ser aprovada pela Assembleia Popular Nacional da China, no passado mês de junho, uma nova lei de segurança nacional para Hong Kong que, entre outros aspetos, prevê a criação de uma agência de segurança nacional naquele território, o reforço dos poderes dos tribunais estaduais, a prisão perpétua para atos de secessão, subversão, terrorismo e conluio com forças estrangeiras, perigosas disposições sobre a sua aplicação fora do território de Hong Kong e a limitação e maior supervisão da atividade dos jornalistas e órgãos de comunicação social. Estas alterações põem ainda mais em risco os direitos e liberdades dos ativistas e forças da oposição, havendo já neste momento diversos ativistas pró-democracia que estão detidos ao abrigo deste novo enquadramento legal.

Todo este contexto, associado ao adiamento desproporcional das eleições do Conselho Legislativo de Hong Kong e à rejeição arbitrária de candidaturas de ativistas pró-democracia (com base na nova lei de segurança nacional), poderá representar uma violação dos compromissos da China com a comunidade internacional no sentido de respeitar o princípio de «um país, dois sistemas».

Em 12 de novembro de 2019, aquando da repressão das manifestações pró-democracia em Hong Kong, a Assembleia da República aprovou em reunião plenária um voto1 de preocupação pela situação no território de Hong Kong, apresentado pelo PS, onde expressou «o seu profundo pesar pelas vítimas mortais dos protestos em Hong Kong» e apelou «ao diálogo e à procura de soluções pacíficas para a resolução do conflito e ao reconhecimento da importância de se encontrarem os compromissos políticos necessários para inverter a escalada da violência». Na exposição de motivos desse voto considerava-se que a lei que previa a possibilidade de extradição para a República Popular da China, que esteve na origem dos protestos, punha «em causa o regime especial de direitos, liberdades e garantias que define a especificidade da região de Hong Kong» e considerou a reivindicação pela democratização das instituições políticas como um tema fundamental.

Em 13 de julho de 2020, já após a aprovação e entrada em vigor da nova lei de segurança nacional de

1 Voto n.º 50/XIV/1.ª, disponível em: https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/Detalhe-Votos.aspx?BID=113894&ACT_TP=VOT.

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Hong Kong, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Santos Silva2, na sequência da reunião do Conselho de Ministros dos Negócios Estrangeiros da União Europeia e expressando a posição oficial do Governo português, afirmou a sua «preocupação com o facto de a República Popular da China ter adotado uma lei de segurança nacional e ter imediatamente implementado essa lei que, do nosso ponto de vista, não é conforme nos termos nos quais foi negociada a passagem da soberania britânica para a soberania chinesa sobre Hong Kong […] nem é conforme com o princípio ‘Um país, dois sistemas’ e, pelo contrário, põe seriamente em risco esse princípio».

Finalmente, em 28 de julho de 2020, o Conselho de Ministros dos Negócios Estrangeiros da União Europeia3 considerou que as recentes ações da China relativamente a Hong Kong e a lei de segurança nacional de Hong Kong não respeitavam os compromissos internacionais assumidos pela China, afirmou o apoio da União Europeia ao elevado grau de autonomia de Hong Kong no âmbito do princípio «um país, dois sistemas» e a sua solidariedade para com a população de Hong Kong, ao mesmo tempo que estabelecem um pacote coordenado de medidas de resposta em vários domínios. O Conselho alertou ainda para o facto de esta conduta da China pôr em causa a confiança no âmbito das suas relações com a União Europeia e decidiu aprovar um pacote coordenado em resposta à imposição da nova lei da segurança nacional de Hong Kong que, entre outras coisas, prevê a limitação das exportações de equipamentos e tecnologias sensíveis específicos para uso final em Hong Kong (em particular quando houver motivos para suspeitar de utilização indesejável relacionada com repressão interna, interceção de comunicações internas ou cibervigilância), a garantia da observação contínua dos julgamentos de ativistas pró-democracia em Hong Kong e a avaliação das implicações da nova lei de segurança nacional no âmbito das políticas nacionais de asilo, migração, vistos e residência, nos acordos de extradição e outros acordos pertinentes celebrados entre os Estados-Membros da União Europeia e Hong Kong.

Assim, tendo em conta que a nova lei de segurança nacional para Hong Kong (pelo seu conteúdo e processo de aprovação) trouxe fortes ataques aos mais básicos princípios do estado de direito democrático, põe em causa os direitos fundamentais dos cidadãos portugueses naquela região e poderá constituir uma violação dos compromisso assumidos pela China com a comunidade internacional, o PAN propõe também que o Governo, seguindo o exemplo de países como o Reino Unido, a Alemanha, a França, os Estados Unidos da América, do Canadá, da Nova Zelândia e da Austrália, tome todas as diligências necessárias para assegurar a suspensão imediata do acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong, da República Popular da China, relativo à Entrega de Infratores em Fuga, concluído em Hong Kong a 24 de maio de 2001 e em vigor desde dia 7 de novembro de 2004. Sublinhe-se que a possibilidade de suspensão deste acordo está prevista no seu número 3 do artigo 19.º, que estabelece que qualquer das partes o pode, a todo o momento, suspender, mediante aviso por escrito enviado pelo representante consular da República Portuguesa na Região Administrativa Especial de Hong Kong ao Ministério da Justiça da Região Administrativa Especial de Hong Kong, tendo a suspensão efeito à data de receção do aviso.

Paralelamente, o PAN propõe também que o Governo, seguindo as orientações do recente posicionamento do Conselho de Ministros dos Negócios Estrangeiros da União Europeia, proceda à avaliação das implicações da nova lei de segurança nacional nos acordos pertinentes celebrados entre Portugal e Hong Kong e no âmbito das políticas de asilo, migração, vistos e residência.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1 – Que tome todas as diligências necessárias para assegurar a suspensão imediata do Acordo entre o

Governo da República Portuguesa e o Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong, da República Popular da China, relativo à entrega de infratores em fuga, assinado em Hong Kong em 24 de maio de 2001, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 53/2004, de 21 de julho, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 36/2004, de 21 de julho;

2 – Que proceda à avaliação urgente das implicações da Lei de Segurança Nacional aplicável em Hong

2 Declarações disponíveis em: https://jornaleconomico.sapo.pt/noticias/ue-preocupada-teme-riscos-de-lei-da-seguranca-nacional-em-hong-kong-612877. 3 Conclusões disponíveis na seguinte ligação: https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2020/07/28/hong-kong-council-expresses-grave-concern-over-national-security-law/.

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Kong, adotada pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional da China, em 30 de junho de 2020, nos acordos pertinentes celebrados entre Portugal e Hong Kong e no âmbito das políticas de asilo, migração, vistos e residência.

Palácio de São Bento, 16 de setembro de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 629/XIV/2.ª RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONDENE AS REITERADAS VIOLAÇÕES DE DIREITOS

HUMANOS PERPETRADAS PELA CHINA E EXIJA O FIM DE MEDIDAS REPRESSIVAS CONTRA MINORIAS RELIGIOSAS E OPOSITORES POLÍTICOS

O regime político existente na República Popular da China assume um carácter autocrático e uma postura sistemática de desrespeito pelos mais básicos direitos humanos. A este propósito afirma Luís Cunha1 que «a Constituição da República Popular da China transmite a ideia de um Estado onde o primado da Lei, os direitos cívicos, e até a democracia, são valores fundamentais, mas essa leitura esbarra com o status quo, construído à imagem de um sistema autocrático totalmente dominado pelo Partido Comunista Chinês», em que este «mais que um Partido, é uma entidade transversal e omnipresente em todos os cantos da sociedade chinesa». Sufragando esta ideia Jorge Miranda2 sublinha que neste país existe um sistema onde há «o domínio de todo o poder pelo Partido Comunista», «como partido único produtor de ideologia oficial», e existem «eleições-ratificação» que «não se revestem de qualquer importância, nelas não se firma a legitimidade dos governantes em concreto e delas não pode resultar a substituição de um programa por outro programa, de um partido por outro no poder».

Este carácter autocrático do regime político existente na República Popular da China tem sido, de resto, confirmado por sucessivos estudos ao longo dos anos, que reiteradamente têm colocado o país como um dos mais autocráticos do mundo. No índice de Democracia de 2019, compilado pela Economist Intelligence Unit3, a China obteve a pontuação de zero na secção referente ao processo eleitoral e pluralismo e pontuações muito baixas no que toca às liberdades civis (1.18 em 10). No índice de Democracia de 2019 constante do relatório levado a cabo pelo Instituto V-Dem4, a China surge como um dos seis países mais autocráticos do mundo, tendo inclusivamente retrocedido na pontuação obtida no ano de 2009. Por fim, o International Institute for Democracy and Electoral Assistance5, no seu relatório anual sobre o Estado Anual da Democracia em 2019, destacou o facto de a China não só se manter como um Estado Não-Democrático que no ano de 2019 não introduziu quaisquer reformas tendentes à democratização, como também destacou o papel desempenhado por este país no apoio financeiro e técnico a outros países não-democráticos (como a Venezuela ou Camboja) – algo que tem permitido a perpetuação destes regimes e impedido a introdução de reformas democráticas.

A face autocrática do regime comunista da República Popular da China ficou bem patente nos recentes acontecimentos de Hong Kong, que representam um retrocesso sem precedentes no tocante aos direitos humanos e liberdades individuais nesta antiga colónia britânica, que dispõe de um estatuto autónomo. Depois da repressão brutal de manifestações dos cidadãos para impedir que se operassem os referidos retrocessos e, não obstante de essa oposição ter sido manifestada nas ruas e nas urnas, acabou por ser aprovada pela Assembleia Popular Nacional da China, no passado mês de junho, uma nova lei de segurança nacional para

1 Luís Cunha, «18.º Congresso PCC: o fim de uma era», in Janus, 2013, página 12. 2 Jorge Miranda, «Manual de Direito Constitucional», Tomo I, 1, 10.ª edição, Coimbra Editora, páginas 207 a 209. 3 Dados disponíveis na seguinte ligação: https://www.eiu.com/topic/democracy-index. 4 Relatório disponível na seguinte ligação: https://www.v-dem.net/media/filer_public/f0/5d/f05d46d8-626f-4b20-8e4e-53d4b134bfcb/democracy_report_2020_low.pdf. 5 Relatório disponível em: https://www.idea.int/sites/default/files/publications/the-global-state-of-democracy-2019-summary.pdf.

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Hong Kong que, entre outras coisas, prevê a criação de uma agência de segurança nacional naquele território, o reforço dos poderes dos tribunais estaduais e a prisão perpétua para atos de secessão, subversão, terrorismo e conluio com forças estrangeiras. Estas alterações põem ainda mais em risco os direitos e liberdades dos ativistas e forças da oposição, havendo já neste momento diversos ativistas pró-democracia que estão detidos ao abrigo deste novo enquadramento legal.

Demonstrativo do carácter autocrático do regime político da República Popular da China é também a postura repressiva que existe relativamente aos opositores políticos e, em especial, quanto às minorias religiosas. Recentemente, o Congressional-Executive Commission on China, uma agência independente dos Estados Unidos da América, afirmou6 que, em 10 de outubro de 2019, existiam na China 1598 prisioneiros políticos – números que seriam muito superiores se incluíssem os prisioneiros Tibetanos, Uigures e de outras minorias muçulmanas.

No domínio religioso vários são os dados preocupantes que nos vão chegando nos últimos anos. Num relatório da Fundação AIS7 refere-se que as reformas adotadas entre 2017 e 2019 introduziram diversas restrições às atividades religiosas, colocaram a supervisão destas atividades sob a égide de uma agência do Partido Comunista Chinês, reforçaram a utilização da educação como instrumento de condicionamento social e criaram, por exemplo na cidade de Guangzhou, um sistema de recompensas monetárias às pessoas que forneçam informações sobre atividades religiosas clandestinas. O referido relatório denuncia que relativamente aos cristãos, e apesar de uma recente aproximação do país ao Vaticano, vários foram os casos de agressões policiais e detenções arbitrárias de sacerdotes e de crentes (incluindo crianças), verificando-se também a proibição da venda online da bíblia ou a demolição de igrejas.

Preocupante é também a situação do povo tibetano que, vivendo completamente isolado da comunidade internacional por imposição do Governo Chinês, há anos que vem sofrendo fortes restrições à liberdade de expressão e de reunião pacífica e à liberdade de culto. A situação é tão preocupante que, entre fevereiro de 2009 e dezembro de 2016, se verificaram 140 casos de autoimolação8 em protesto contra o desrespeito sucessivo por parte do Governo Chinês relativamente aos direitos humanos e autonomia do povo tibetano.

Contudo, no domínio religioso, várias foram as informações tornadas públicas que demonstram que a situação das minorias muçulmanas existentes na China, sobretudo os Uigures, mais do que ser preocupante representa um verdadeiro genocídio contra este Povo. Em 2018, um painel de técnicos da ONU reconheceu que existiam mais de 2 milhões de muçulmanos, 1 milhão dos quais Uigures, que, sob o falso pretexto do combate ao terrorismo, estavam a ser detidos em centros de internamento na região noroeste de Xinjiang, onde à força eram sujeitos a campanhas de reeducação, doutrinação e assimilação da cultura chinesa.

A juntar-se a esta situação já por si grave, duas investigações jornalísticas e uma análise técnica do Congressional-Executive Commission on China demonstraram de forma clara a dimensão do genocídio cultural que está a ser perpetrado pelo Governo Chinês contra o Povo Uigure. Em novembro de 2019, o Consórcio Internacional de Jornalistas de Investigação9, com base numa fuga de documentos classificados e validados por especialistas internacionais, revelou com detalhe como é a vida quotidiana nos centros de internamento na região noroeste de Xinjiang, demonstrando inequivocamente que, contrariamente ao que tem referido o Estado Chinês, os prisioneiros estão ali contra a sua vontade, que há sujeição a fortes sistemas de vigilância com polícia armada e com câmaras de videovigilância, que existem fortes sistemas punitivos para os que violem ordens ou tentem fugir do centro e que através destes centros se está a pôr em curso um verdadeiro genocídio cultural contra as minorias muçulmanas na China através de um conjunto de medidas tendentes a forçar os prisioneiros, por via de técnicas de lavagem cerebral, à renúncia à sua religião, à assimilação da cultura chinesa e à educação ideológica no comunismo. Paralelamente, estes dados demonstram que a China, através das suas Embaixadas e Consulados, monitoriza e espia os Uigures que residem no estrangeiro e que a perseguição e repressão do povo Uigur foi ordenada pelo Presidente Chinês Xi Jinping, em 2014, num discurso em que instou os funcionários para que atuassem «absolutamente sem

6 Dados disponíveis em: https://www.cecc.gov/sites/chinacommission.house.gov/files/documents/CECC%20Pris%20List%2020191010.pdf. 7 Relatório disponível na seguinte ligação: https://fundacao-ais.pt/uploads/rte/0_MAPAS_RLRM/PERSEGUIDOS_ESQUECIDOS/Relato%CC%81rio_Perseguidos_Esquecidos_2019.pdf. 8 Dados disponíveis na seguinte ligação: https://www.cecc.gov/sites/chinacommission.house.gov/files/CECC%20Summary_Tibetan%20Self-Immolation_140%20as%20of%2008dec16.pdf. 9 Dados disponíveis em: https://www.icij.org/investigations/china-cables/exposed-chinas-operating-manuals-for-mass-internment-and-arrest-by-algorithm/.

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piedade». Em março deste ano, um relatório do Congressional-Executive Commission on China10 demonstra que uma

das componentes do sistema repressivo dos centros de internamento na região noroeste de Xinjiang é um sistema de trabalhos forçados realizados em fábricas localizadas nos próprios centros, em fábricas da região ou até em fábricas fora da região. Segundo este relatório este sistema de trabalho forçado tem servido para a produção de têxteis, produtos eletrónicos (como telemóveis), produtos alimentares e calçado, havendo inclusivamente suspeitas de que marcas como a Adidas, a Nike, a Calvin Klein, a Coca-Cola ou H&M estejam a utilizar direta ou indiretamente tal sistema.

Mais recentemente, uma investigação da agência Associated Press11 demonstrou que as autoridades chinesas submetem regularmente e de forma sistemática as mulheres de minorias étnicas muçulmanas e maioritariamente Uigures a testes de gravidez, forçando-as à utilização de dispositivos intrauterinos, a esterilizações e até a abortos, algo que alguns especialistas não hesitaram em classificar como «genocídio lento e doloroso».

Face a estas novas informações, que confirmam as suspeitas há muito existentes, e aos recentes acontecimentos ocorridos em Hong Kong, Portugal não pode continuar a ser indiferente e complacente com o carácter autoritário do regime existente na China e com as graves e reiteradas violações de direitos humanos contra minorias religiosas e opositores políticos.

O PAN, desde que tem representação parlamentar, tem denunciado estes atropelos aos direitos humanos e os abusos reiterados perpetrados pela China. Na Legislatura passada propusemos e foi chumbada pela Assembleia da República um voto12 de pesar por todos os que morreram na defesa da autodeterminação Tibetana e um voto13 que condenava as sistemáticas detenções de Uigures em campos de concentração e apela à sua libertação incondicional. Conseguimos, no entanto, aprovar um voto14 que manifestava preocupação relativamente à repressão sofrida por cristãos e católicos na China. Já nesta legislatura propusemos no quadro da Comissão dos Negócios Estrangeiros a supressão da China da lista de Grupos Parlamentares de Amizade, tendo em conta que o facto de não existir um parlamento plural livremente eleito (requisito exigido pela Resolução da Assembleia da República n.º 6/2003, de 24 de janeiro), algo que foi chumbado. Ainda propusemos – e conseguimos aprovar – um voto15 que condenava as graves e sistemáticas violações dos direitos humanos e da liberdade de religião das minorias muçulmanas e do povo Uigure na China, onde se afirmava «a necessidade urgente de Portugal, no quadro dos organismos internacionais, condenar as reiteradas violações de direitos humanos na China contra minorias religiosas e opositores políticos e exigir que a China ponha fim a este tipo medidas repressivas e introduza reformas tendentes à implantação de um regime democrático no país».

Assim, face à gravidade dos acontecimentos recentes e à complacência do nosso país para com as graves violações de direitos humanos na China, com a presente iniciativa o PAN pretende que o Governo encete todas as diligências que se afigurem necessárias para no quadro das suas relações bilaterais com este país condene as reiteradas violações de direitos humanos, exija o fim de medidas repressivas contra minorias religiosas e opositores políticos e defenda a introdução de reformas democráticas.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que, no âmbito das suas relações bilaterais com a República Popular da China, condene as reiteradas violações de direitos humanos existentes naquele país contra minorias religiosas e opositores políticos, e que condicione a manutenção de relações bilaterais ao fim deste tipo medidas repressivas e à introdução de reformas tendentes à implantação de um

10 Relatório disponível na seguinte ligação: https://www.cecc.gov/sites/chinacommission.house.gov/files/documents/CECC%20Staff%20Report%20March%202020%20-%20Global%20Supply%20Chains%2C%20Forced%20Labor%2C%20and%20the%20Xinjiang%20Uyghur%20Autonomous%20Region.pdf. 11 Dados disponíveis em: https://apnews.com/269b3de1af34e17c1941a514f78d764c. 12 Voto n.º 764/XIII, disponível na seguinte ligação: 13 Voto n.º 865/XIII, disponível na seguinte ligação: https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/Detalhe-Votos.aspx?BID=112963&ACT_TP=VOT 14 Voto n.º 864/XIII, disponível na seguinte ligação: https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/Detalhe-Votos.aspx?BID=112962&ACT_TP=VOT. 15 Voto n.º 70/XIV, disponível na seguinte ligação: http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a566b786c5a79394562324e31625756756447397a51574e3061585a705a47466b5a564268636d786862575675644746794c7a637959544e6c596a56684c544d784d6d55744e47566859693035596a457a4c57457a4e4759795a6d49344f446c6b5a53356b62324e34&fich=72a3eb5a-312e-4eab-9b13-a34f2fb889de.docx&Inline=true.

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regime democrático no país. Palácio de São Bento, 16 de setembro de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 630/XIV/2.ª MEDIDAS PARA A RECUPERAÇÃO DA ATIVIDADE NOS CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS

Exposição de motivos

Os utentes e as populações enfrentam inúmeras dificuldades no acesso aos cuidados de saúde primários. São conhecidos relatos de utentes que não conseguem marcar consultas com o seu médico de família; que não conseguem contactar telefonicamente com o centro de saúde porque as chamadas não são atendidas, devido ao elevado volume de chamadas e à falta de assistentes técnicos; que ficam horas à espera do atendimento à porta do centro de saúde muitas vezes expostas ao sol. Há utentes que têm as consultas ao postigo ou à janela ou que as consultas presenciais são substituídas por contactos telefónicos e há centros de saúde que somente atendem as situações de urgência. Há extensões de saúde que ainda não reabriram e que se mantêm encerradas.

Apesar de no início de maio ter sido decidida a recuperação dos cuidados de saúde suspensos no período inicial da epidemia, nos cuidados de saúde primários registam-se ainda muitos atrasos.

De acordo com a informação disponibilizada no Portal da Transparência do SNS, de janeiro a julho de 2020 há uma redução de 4,6 milhões de consultas médicas, quando comparado com o período homologo de 2019 (o que corresponde a uma redução de 38%) e há uma redução de 2,35 milhões de contactos de enfermagem no mesmo período (o que corresponde uma redução de 21%).

Em sentido oposto, constata-se um aumento dos contactos telefónicos, mas que não podem substituir a consulta presencial e a observação do utente pelo médico.

Compreendendo-se o adiamento de atos de saúde programados não urgentes no início da epidemia, porque era preciso organizar o Serviço Nacional de Saúde para responder a uma situação imprevista, não se entende que não se tenha retomado a atividade nos cuidados de saúde primários, quando estes são a porta de entrada no SNS. Se a porta está encerrada ou apenas entreaberta, é o acesso à saúde que está colocado em causa.

Os cuidados de saúde primários são fundamentais no acompanhamento dos doentes crónicos, no rastreio e no diagnóstico precoce. Se os doentes crónicos não são devidamente acompanhados, podem descompensar e agravar o seu estado de estado; se não há o rastreio de doenças oncológicas e o diagnóstico precoce, muitas doenças não estão a ser identificadas. Se não houver este acompanhamento, muitos utentes não têm acesso aos cuidados diferenciados, porque não há referenciação para as consultas de especialização nas unidades hospitalares.

As insuficiências nos cuidados de saúde primários decorrentes do desinvestimento no Serviço Nacional de Saúde, têm dificultado o acesso dos doentes à saúde e encontramos como principais causas a falta de médicos de família, de enfermeiros, de assistentes técnicos e de assistentes operacionais; a obsolescência das comunicações instaladas que não permitem em algumas circunstâncias o atendimento em simultâneo de mais de três chamadas telefónicas ou a falta de material clínico.

A situação dos cuidados de saúde primários agravou-se nos últimos meses devido ao aumento do número de utentes sem médico de família. Segundo os dados do Portal da Transparência do SNS, no final de agosto de 2020 havia 953 mil utentes sem médico de família, quando no final de 2019 estavam registados 730 mil utentes sem médico de família. Em oito meses verificou-se um aumento de mais de 200 mil os utentes sem

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médico de família. Neste período os cuidados de saúde primários e os seus trabalhadores acompanharam por contacto

telefónico os doentes com COVID-19 no domicílio, mas é fundamental que as extensões e centros de saúde possam recuperar a atividade assistencial, nomeadamente a realização das consultas com os médicos de família, as consultas de saúde materna e de saúde infantil, as consultas de planeamento familiar, as consultas de diabetes, os rastreios de doenças oncológicas.

O Governo definiu através de despacho os incentivos a atribuir aos profissionais de saúde pelo trabalho adicional na recuperação das listas de espera para primeiras consultas e consultas subsequentes nos hospitais e para as cirurgias, mas em relação à recuperação dos cuidados de saúde nos cuidados de saúde primários não houve decisão, não lhes atribuindo a importância na monitorização e estabilização da saúde, sobretudo dos doentes crónicos.

Entendemos que a recuperação dos cuidados ao nível dos cuidados de saúde primários não pode ficar para segundo plano sob pena de se registar um agravamento da situação de saúde de muitos utentes, porque não tiveram acesso à saúde atempadamente. É importante dar resposta aos doentes com COVID-19, tal como é indispensável não é menos importante assegurar o acesso aos cuidados de saúde dos doentes com todas as outras patologias que continuam a existir.

Por isso, o PCP defende que o Governo adote um plano de recuperação da atividade dos cuidados de saúde primários e reforce o investimento a este nível.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte

Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição

que adote um Plano de Recuperação da Atividade nos Cuidados de Saúde Primários, com vista à realização generalizada de consultas presenciais, o acompanhamento dos doentes crónicos e à realização de rastreios, em especial de doenças oncológicas, tendo em consideração o seguinte:

a) A reabertura de todas as extensões e centros de saúde; b) A contratação de profissionais de saúde, nomeadamente de médicos e enfermeiros de família,

psicólogos, assistentes técnicos e assistentes operacionais; c) A dotação de mais profissionais de saúde para reforçar as diversas unidades funcionais dos

agrupamentos de centros de saúde (ACES), em particular as unidades de recursos assistenciais partilhados, as unidades de cuidados na comunidade;

d) A contratação de médicos estrangeiros, em condições de qualidade, segurança e equidade relativamente aos médicos portugueses, a título excecional e por um período transitório, enquanto não haja condições para assegurar a todos os utentes médico de família;

e) A promoção e valorização das especialidades médicas de medicina geral e familiar e de saúde pública junto dos estudantes de medicina;

f) A modernização das redes de comunicações das extensões e centros de saúde, em particular das comunicações telefónicas e eletrónicas;

g) A criação de um regime excecional de incentivos à recuperação da atividade assistencial nos cuidados de saúde primários;

h) O alargamento do horário de funcionamento das unidades dos cuidados de saúde primários; i) A articulação com as unidades hospitalares para a realização de exames complementares de

diagnóstico e terapêutica prescritos pelo médico de família; j) A aquisição do material clínico necessário para a adequada prestação de cuidados de saúde aos

utentes. Assembleia da República, 15 de setembro de 2020.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Dias — João Oliveira — António Filipe — Duarte Alves —

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Alma Rivera — Bruno Dias — Ana Mesquita — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 631/XIV/2.ª RECOMENDA AO GOVERNO QUE DILIGENCIE NO SENTIDO DE SER PUBLICADA, COM URGÊNCIA,

A NORMA ANUAL DA DIREÇÃO-GERAL DA SAÚDE RELATIVA À VACINA CONTRA A GRIPE SAZONAL PARA A ÉPOCA 2020-2021

Exposição de motivos

I – De acordo com o site da Direção-Geral da Saúde (DGS), «a vacinação inicia-se em outubro e deve ser feita preferencialmente até ao fim do ano.

É fortemente recomendada a: – pessoas com idade igual ou superior a 65 anos; – doentes crónicos e imunodeprimidos (a partir dos 6 meses de idade); – grávidas; – profissionais de saúde e outros prestadores de cuidados (ex.º lares de idosos). Aconselha-se também a vacinação das pessoas com idade entre os 60 e os 64 anos». Estas têm sido as orientações genéricas da DGS relativamente à vacinação contra a gripe sazonal.

II – Relativamente à época gripal passada (2019/2020), determinou a DGS o seguinte: «A vacinação é gratuita nos centros de saúde para as pessoas: – com idade igual ou superior a 65 anos; – residentes ou internados em instituições. Dos grupos de maior risco clínico, independentemente da idade, sem necessidade de declaração médica: – Diabetes Mellitus; – Terapêutica de substituição renal crónica (diálise); – Trissomia 21; – A aguardar transplante de células percursoras hematopoiéticas ou de órgãos sólidos; – Submetidas a transplante de células percursoras hematopoiéticas ou de órgãos sólidos; – Profissionais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e bombeiros com atividade assistencial. Com necessidade de declaração médica, referindo a sua inclusão num destes grupos de risco: – Sob quimioterapia; – Fibrose quística; – Défice de alfa-1 antitrispina sob terapêutica de substituição; – Patologia do interstício pulmonar sob terapêutica imunossupressora; – Doença crónica com comprometimento da função respiratória, de eliminação de secreções ou com risco

aumentado de aspiração de secreções».

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III – Com a pandemia de COVID-19, esperava-se que a norma anual da DGS relativa à vacinação contra a gripe sazonal para a época 2020/2021 fosse atempadamente publicada e amplamente divulgada. No entanto, estamos a 15 de setembro – a duas semanas do início do período de vacinação – e, até à data, sabe-se apenas que, segundo o Despacho n.º 5978/2020, de 20 de maio, do Secretário de Estado da Saúde (publicado a 2 de junho), a vacina contra a gripe sazonal será gratuita para pessoas com idade igual ou superior a 65 anos e que serão definidos pela DGS outros grupos alvo prioritários.

Note-se que, a 31 de julho, na conferência de imprensa relativa à COVID-19, a Diretora-Geral da Saúde afirmou que estava a ser delineada a estratégia de vacinação assente em «critérios de risco», que os «mais vulneráveis são sempre prioritários», que na linha prioritária para receber a vacina da gripe estarão os utentes de lares e profissionais de saúde, bem como todos aqueles que prestam cuidados diretamente a doentes e pessoas de risco. E que, a 19 de agosto, a Diretora-Geral da Saúde afirmou que o calendário de vacinação iria ser «um bocadinho diferente» pois o que o iria determinar seria «os prazos de entregas».

No entanto, referiu que seriam administradas «em tranches» 2 milhões de vacinas antes do Inverno; que estavam a ser ponderadas «campanhas especiais de vacinação para acelerar o processo»; que o plano de vacinação estava a ser elaborado «já há muitos meses»; que «a primeira medida de todas da preparação do plano de Inverno com COVID e sem COVID é que a vacinação contra a gripe seja feita de uma forma precoce e intensiva».

IV – Ora, importa sublinhar que: • Conforme se verifica nos pontos I e II, tanto pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, como

profissionais de saúde, como utentes de lares já estavam o ano passado integrados nos grupos de pessoas prioritárias para receber a vacina contra a gripe sazonal. Portanto, até à data, não há qualquer novidade relativamente a esta matéria;

• Continua sem se saber quais são os restantes grupos prioritários; • Não se consegue saber quantas vacinas chegarão em quantas tranches; • Não se conhece ainda qualquer campanha especial de vacinação; • Se, em agosto, o plano já estava a ser elaborado há muitos meses, não se percebe como é que ainda

não é conhecido; • Até à data, o processo parece tudo menos acelerado e, nesse sentido, teme-se que esteja

comprometido o objetivo de que a vacinação contra a gripe seja feita de uma forma precoce e intensiva.

V – No entender do CDS é muito grave que, a duas semanas do início da época de vacinação, em particular neste contexto de pandemia de COVID-19, com restrições decorrentes do estado de contingência e da imposição de normas de segurança nas instituições de saúde, não se conheça já o plano de vacinação 2020-2021 contra a gripe sazonal.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

a Assembleia da República recomenda ao Governo:

Que diligencie no sentido de ser publicada, com urgência, a norma anual da Direção-Geral da Saúde relativa à vacina contra a gripe sazonal para a época 2020-2021, com a discriminação das condições e locais onde a vacina será administrada.

Palácio de São Bento, 15 de setembro de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — João Gonçalves Pereira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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