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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

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Artigo 6.º Indemnização por prejuízo do interesse público

1 – O Governo fica obrigado a identificar todos os atos de que tenha resultado prejuízo para o interesse

público em virtude de opções de gestão dos CTT, designadamente aqueles de que tenha resultado a redução da capacidade da empresa prestar o serviço público postal a que está obrigada.

2 – A identificação dos atos referidos no número anterior constitui o Estado na obrigação de exercer o direito a ser indemnizado, nos termos correspondentes.

Artigo 7.º

Dever de cooperação Todas as entidades públicas e privadas ficam sujeitas ao dever de colaboração em tudo quanto lhes seja

solicitado a fim de dar cumprimento ao disposto na presente lei.

Artigo 8.º Defesa do interesse público

1 – O regime estabelecido pela presente lei não prejudica as medidas que o Governo considere necessário

adotar para salvaguarda do interesse público, designadamente as que correspondam ao exercício pelo Estado de direitos estabelecidos no âmbito do contrato de concessão do serviço público postal aos CTT.

2 – O Governo fica obrigado a adotar as medidas transitórias que se revelem necessárias à defesa do interesse público, nomeadamente promovendo a suspensão da negociação de ações dos CTT.

Artigo 9.º

Unidade de missão 1 – É criada uma unidade de missão, a funcionar junto do Governo, com a responsabilidade de identificar

os procedimentos legislativos, administrativos ou outros que se revelem necessários à ao cumprimento das disposições da presente lei, dotada dos necessários recursos humanos e técnicos.

2 – Compete ao Governo definir os termos de composição e nomeação da unidade de missão prevista no número anterior.

Artigo 10.º

Prazo O Governo fica obrigado a concretizar a recuperação do controlo público dos CTT no prazo máximo de 180

dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 11.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 18 de setembro de 2020.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Duarte Alves — Alma Rivera — Ana Mesquita — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — João Dias.

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