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22 DE SETEMBRO DE 2020

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2 – O processo referido no número anterior é acompanhado e monitorizado por uma comissão constituída

por prestigiadas personalidades nacionais, de profissões jurídicas e não jurídicas, a designar pelo membro do

Governo responsável pela área da Justiça, no prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6.º

Mobilidade

1 – Aos trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado dos mapas de pessoal do

Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal Administrativos aplicam-se os instrumentos de mobilidade

previstos na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e da Lei

n.º 25/2017, de 30 de maio, que aprova o regime de valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de

emprego público, sem prejuízo de outros instrumentos de mobilidade previstos em legislação especialmente

aplicável.

2 – Os trabalhadores abrangidos pelo número anterior que adiram, imediata e voluntariamente, à

transferência para a cidade de Coimbra beneficiam do regime previsto no artigo 24.º da Lei n.º 25/2017, de 30

de maio.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de setembro de 2020.

Os Deputados do PSD: Rui Rio — Adão Silva — António Maló de Abreu – Mónica Quintela – Paulo Leitão –

Filipa Roseta – Luís Leite Ramos – Álvaro Almeida – Emília Cerqueira – Jorge Salgueiro Mendes – Maria

Germana Rocha – Paulo Moniz – Alberto Fonseca – Bruno Coimbra – Hugo Carneiro – Eduardo Teixeira – Olga

Silvestre – Carla Madureira – Carlos Alberto Gonçalves – Lina Lopes – João Gomes Marques – Cláudia André

– Maria Gabriela Fonseca – André Coelho Lima – Hugo Patrício Oliveira – José Cancela Moura – Sara Madruga

da Costa – Sofia Matos – Rui Cristina – Luís Marques Guedes – António Cunha – Cláudia Bento – Ofélia Ramos

– Pedro Roque – Fernanda Velez – Nuno Miguel Carvalho – Isabel Meireles – Ana Miguel dos Santos — Catarina

Rocha Ferreira — Carla Borges.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 21 de setembro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 3 (2020.09.18].

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PROJETO DE LEI N.º 518/XIV/2.ª

AMPLIA AS FONTES DE FINANCIAMENTO DA SEGURANÇA SOCIAL

(Texto inicial do projeto de lei)

Exposição de motivos

I

O sistema público de segurança social, universal e solidário é um instrumento insubstituível de promoção de

justiça social na distribuição do rendimento nacional a todos os portugueses.

Este sistema público, universal e solidário concretiza as suas finalidades através do regime contributivo, do

regime não contributivo e da ação social, desempenhando estas diferentes modalidades uma função