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22 DE SETEMBRO DE 2020

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países, nomeadamente no Reino unido, na Holanda, na Suécia e na Finlândia, em que a mulher só é consultada

por um médico obstetra em situações graves ou de risco.

Neste sentido, apresentamos o presente projeto de lei com o objetivo de criar em Portugal Centros de

Nascimento, geridos por Enfermeiros Especialistas em Saúde Materna e Obstétrica, que atuam com autonomia,

lideram e são apoiados por uma equipa multidisciplinar, que pode incluir, nomeadamente, médicos obstetras,

médicos pediatras, fisioterapeutas e doulas, que constituem a sua estrutura de apoio.

Estes são destinados a mulheres saudáveis com uma gravidez de baixo risco e sem complicações e devem

estar localizados em Unidades Hospitalares que possuam a valência de ginecologia/obstetrícia, constituindo

uma ala desta unidade, ou em edifícios próprio e autónomo, desde que situado nas imediações daquelas, por

forma a garantir a transferência da mulher grávida para o hospital caso tal se mostre necessário.

Para além disso, os Centros de Nascimento devem ser tendencialmente públicos, sem prejuízo da natureza

complementar e supletiva do sector privado.

Com a criação dos Centros de Nascimento estamos a permitir a implementação de um modelo alternativo de

assistência ao modelo biomédico tradicional, dando azo a um modelo baseado na evidência, que enfatiza o

protagonismo da mulher no parto, através do reconhecimento da sua autonomia. Assegura-se, ainda, o aumento

do leque de opções disponíveis ao nível dos locais de nascimento, que permita à mulher escolher a opção que

melhor se adequa às suas necessidades, ou seja, parto hospitalar, parto em Centro de Nascimento ou parto

domiciliar.

Não podemos ignorar que muitas mulheres relatam experiências negativas de parto e que muitas declaram

não ter tido o parto que queriam.28 Por isso, é fundamental garantir que a mulher tem acesso a informação

detalhada sobre a sua situação clínica e sobre as várias opções de parto disponíveis, sendo igualmente

essencial que existam alternativas no que diz respeito à escolha do local de nascimento, por forma a garantir

que a mulher pode escolher aquela que melhor responde ao que pretende. E, tendo em conta os relatos das

mulheres sobre o que gostariam de ter tido ou de ter, acreditamos que os Centros de Nascimento podem

constituir uma resposta para estas mulheres por disponibilizarem diversos serviços e atividades que não existem

em contexto hospitalar, mas que são igualmente seguras para ela e para o bebé, como tem demonstrado a

vasta evidência científica que já existe sobre esta matéria.

E, de facto, Portugal tem o dever de alargar o leque de opções disponíveis no que diz respeito aos locais de

nascimento. A este respeito, importa mencionar que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, na decisão do

caso «Ternovszky v. Hungary» 29, considerou que o direito de escolha do local de nascimento é uma das

vertentes do Direito à Vida Privada, previsto no artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, ao

determinar que o termo «vida privada» era amplo e incluía tanto a decisão de se tornar pai ou mãe como as

circunstâncias de o ser, declarando que as circunstâncias de dar à luz fazem incontestavelmente parte da vida

privada de cada um.

A Organização Mundial da Saúde designou o ano de 2020 como o Ano Internacional do Enfermeiro e da

Parteira, reconhecendo que estes são, frequentemente, os primeiros e únicos pontos de cuidados nas suas

comunidades. Esta declaração pretende destacar o importante trabalho desenvolvido pelos enfermeiros e

parteiras na prestação de cuidados de saúde, por dedicarem as suas vidas a cuidar das mães e das crianças,

dando-lhes imunizações que salvam vidas e transmitindo-lhes conselhos vitais. Pretende, também, chamar a

atenção para as condições de trabalho difíceis que muitas vezes enfrentam e para a necessidade de reforço do

investimento, nomeadamente ao nível dos recursos humanos, em enfermagem e obstetrícia.30

Sabemos que muitos Enfermeiros Especialistas em Saúde Materna e Obstétrica, pelas competências que

têm, gostariam de ter um papel mais presente no parto, existindo casos específicos que nos têm chegado de

Enfermeiros que gostavam de gerir um Centro de Nascimento. Para nós, esta pretensão faz todo o sentido, pelo

que a existência de Centros de Nascimento são uma forma de dar mais direitos às mulheres grávidas e de

reconhecer e valorizar aqueles profissionais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

apresenta o seguinte projeto de lei:

28 Cfr. Experiências de Parto em Portugal – Inquérito às mulheres sobre as suas experiências de parto, da Associação Portuguesa pelos Direitos da Mulher na Gravidez e Parto, que pode ser consultado em http://www.associacaogravidezeparto.pt/wp-content/uploads/2016/08/Experi%C3%AAncias_Parto_Portugal_2012-2015.pdf 29 Disponível em https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001...#{%22itemid%22:[%22001-102254%22]} 30 Cfr. https://www.who.int/campaigns/year-of-the-nurse-and-the-midwife-2020