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22 DE SETEMBRO DE 2020

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PROJETO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 3/XIV/2.ª

ALTERA DIVERSAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Exposição de motivos

A principal argumentação em torno da progressividade fiscal é o combate à injustiça social que, segundo os

seus defensores, é induzida pelo funcionamento do próprio mercado em si mesmo.

No entanto, este problema não representa por si só um conceito económico, no sentido estrito do termo, mas

antes uma tradução ou demonstração daquelas que acabam por ser as preferências sociais e posições

individualizadas, que não têm de ser necessariamente suportadas por todos.

A exemplo, no nosso País a progressividade do IRS é imposta pelo n.º 1 do artigo 104.º da Constituição da

República Portuguesa que, uma vez mais, deixa bem patente a confusão axiológico-jurídica sobre o que é a

justiça social.

Claro que a Constituição espelha o entendimento dos que, em seu tempo, a assinaram e aprovaram. É,

portanto, fiel ao espírito dos primeiros constituintes e do entendimento doutrinário dominante na época.

Naturalmente que, com isto, não se está a defender que não deve ser exercida cabal e claramente uma

política positiva de redistribuição de rendimento, sobretudo porque esta é uma importante ferramenta para o

alcançar de um mínimo de bem-estar, que permita às franjas mais carenciadas da sociedade portuguesa terem

o necessário apoio que não condicione a sua dignidade e qualidade de vida.

Ainda assim, é uma falácia que as medidas que acabamos de explicitar no parágrafo anterior só consigam

ser alcançadas pela progressividade do imposto como um fim em si mesmo, pela simples razão de que os

impostos devem constituir um meio de recolha de recursos que, posteriormente, visem permitir a implementação

das necessárias políticas orçamentais de bem-estar de que o País precise.

No entanto, não nos podemos esquecer que os políticos e as suas políticas são sufragados pelos eleitores,

mas a progressividade dos impostos nunca foi uma possibilidade sob a qual os portugueses fossem instados a

manifestar-se, razão pela qual não poderá, nem deverá continuar a ter um carácter obrigatório ou pré-

determinado pela ordem constitucional.

Em Portugal, e uma vez mais a título exemplificativo, a progressividade dos nossos impostos é substancial,

existindo cerca de cinco milhões de agregados declarados para efeitos fiscais, dos quais apenas metade líquida

IRS, o que faz com que apenas 2,5 milhões de agregados acabem por contribuir para a receita gerada pelo

imposto mencionado.

Por outro lado, e na prática, na verdadeira dimensão da progressividade do IRS, 10% do total dos agregados

entregam ao Estado 70% da sua receita líquida em sede IRS, o que não é suportável economicamente e fere

as iniciais ambições fiscais de justiça na tributação, levando a um nível de tributação fortemente penalizador do

rendimento do trabalho que, para além dos escalõesmarginais mais elevados, é ainda agravado pelas

contribuições sociais normalmente a cargo do empregado e do empregador.

Aqui chegados estamos perante uma ilegitimidade democrática da progressividade do imposto, porque a

mesma reveste-se de uma natureza discriminatória, pois o que acontece é que quem mais trabalha é que vai

ser também mais onerado em sede de tributação.

Mesmo face ao argumento de que a utilidade marginal do rendimento diminui à medida que este aumentar,

a verdade é que se mantêm as mais sérias dúvidas de que assim seja, na medida em que a utilidade marginal

de uma rubrica se deve aferir pela comparação à utilidade marginal.

No fundo, o imposto deve ser um meio e nunca um fim. E o fim, sendo as políticas fiscais, não necessitam,

para serem bem-sucedidas, de se alimentar da progressividade fiscal, mas antes uma reconfiguração da política

fiscal promovendo impostos economicamente mais eficientes para o mesmo nível de receita.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Chega, abaixo assinado,

apresenta o seguinte projeto de revisão constitucional: