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22 DE SETEMBRO DE 2020

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Na verdade, e ainda que a multidisciplinaridade dos tempos modernos apresente às sociedades atuais, aos

governantes e ao próprio direito, uma vasta panóplia de novas condutas criminais que a todos exige uma

redobrada atenção a fenómenos outrora diminutos, não pode ainda assim o legislador negligenciar os princípios

supramencionados que ilustram os seus valores fundadores.

Fazê-lo é negligenciar, no seu âmago e equilíbrio, toda a unidade da ordem jurídica e inclusivamente o bem

jurídico da paz pública.

Nos últimos anos, não porque outrora não existissem, mas porque da sua existência se tinha

indubitavelmente menos conhecimento, acentuou-se a preocupação e a necessidade de reflexão sobre a

criminalidade exercida sobre crianças e menores, destacando-se dentro desta os crimes de natureza sexual.

Nesta matéria, muito acentuado tem sido o debate sobre a eficácia do quadro legislativo vigente em prevenir

e responder aos casos de abuso sexual de menores existentes e evitar que os mesmos ou outros similares se

continuem a verificar um pouco por todo o mundo, debate a que Portugal não ficou, como de resto nunca poderia

ficar, indiferente.

Por todos os considerandos que acima viemos expondo, considera o CHEGA que já é hora de serem tomadas

as medidas necessárias, com a coragem que se deve exigir a quem governa, para que as nossas crianças

estejam de uma vez por todas protegidas do flagelo nocivo da criminalidade sexual contra elas dirigida.

A introdução da possibilidade constitucional da pena acessória de castração química e físico-cirúrgica não

resolverá, por si só, os problemas da criminalidade sexual contra menores. Porém, é um passo dado no sentido

de aumentar os níveis de eficácia na prevenção e punição deste sombrio fenómeno que deixa marcas indeléveis

e vitalícias nas suas vítimas e nos responsabiliza a todos pela proteção das nossas crianças.

Artigo I

As normas do artigo 25.º e 30.º, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

Direito à integridade pessoal

1 – (…).

2 – (…).

3 – Excetuam-se das limitações acima consideradas a aplicação da pena acessória de castração

química para as condutas que configurem os crimes de violação ou abuso sexual de crianças, abuso

sexual de menores dependentes e atos sexuais com adolescentes.

4 – Em alguns casos especialmente previstos na lei, e nos termos estritos definidos por lei especial,

poderá haver lugar a castração físico-cirúrgica.

Artigo 30.º

Limites das penas e das medidas de segurança

1 – Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade que violem

os princípios e os valores da Constituição da República Portuguesa.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).»

São Bento, 22 de setembro de 2020.

O Deputado do CH, André Ventura.

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