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25 DE SETEMBRO DE 2020

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g) ...................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 238.º […]

1 – O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis. 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – (Revogado.) 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

O artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 126.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – O período anual de férias tem a duração de 25 dias úteis. 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Assembleia da República, 25 de setembro de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.

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