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25 DE SETEMBRO DE 2020

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«Artigo 58.º […]

1 – A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em

horário de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado ou de trabalho por turnos.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 74.º […]

1 – O menor é dispensado de prestar trabalho em horário organizado de acordo com o regime de

adaptabilidade, banco de horas, horário concentrado, trabalho noturno ou por turnos, quando o mesmo puder prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 220.º

[…] 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – O trabalho por turnos só pode ser prestado em casos devidamente justificados e

fundamentados, nomeadamente quando o trabalho, pela sua natureza, não possa sofrer interrupções ou se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade.

3 – Cabe à entidade patronal a prova da necessidade da organização do trabalho por turnos. 4 – A prestação de trabalho por turnos depende do acordo escrito do trabalhador, sendo

obrigatória, nos casos em que o trabalhador é filiado em associação sindical, a consulta prévia desta a respeito da proposta de acordo.

5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 221.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as

preferências manifestados pelos trabalhadores, mediante acordo com a comissão de trabalhadores ou, na ausência desta, com as associações sindicais representativas dos trabalhadores, nos termos dos artigos 425.º e 426.º do Código do Trabalho.

3 – A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar 6 horas de trabalho diário e deve ser interrompido para pausa e/ou refeição por um período mínimo de 30 minutos, não podendo o trabalhador prestar mais de 4 horas consecutivas de trabalho, sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável ao trabalhador previsto em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho.

4 – As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho.

5 – (Anterior n.º 4.) 6 – Os turnos no regime de laboração contínua e os de trabalhadores que asseguram serviços que não

podem ser interrompidos, nomeadamente nas situações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 207.º, devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno gozem, pelo menos, um dia de descanso em cada período de seis dias e um fim-de-semana completo de descanso em cada quatro semanas consecutivas, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito.

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