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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

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7 – O empregador deve ter registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno, o qual deverá ser enviado ao Ministério que tutela o trabalho,à comissão de trabalhadores e às associações sindicais representativas dos trabalhadores.

8 – A mudança do horário estipulado é comunicada com a antecedência mínima de 15 dias.9 – Aos trabalhadores em regime de trabalho por turnos não é aplicável horário organizado de

acordo com qualquer regime de adaptabilidade, banco de horas e horário concentrado. 10 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 222.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – O trabalhador que presta trabalho por turnos deve ser previamente submetido a um exame

médico que determine a sua aptidão física e psíquica para o trabalho. 4 – O empregador deve promover, com a periodicidade de 6 meses, a realização de exames de

saúde adequados para avaliar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício do trabalho por turnos, bem como a repercussão destes e das condições em que são prestados.

5 – O empregador deve conservar o registo da avaliação efetuada de acordo com o número anterior. 6 – Os trabalhadores têm direito a receber informação sobre o regime jurídico-legal do trabalho por

turnos, sobre as suas consequências para a saúde, bem como sobre o regime de segurança e saúde no trabalho.

7 – O empregador deve implementar estratégias de intervenção e prevenção de riscos psicossociais destinadas aos trabalhadores em regime de trabalho por turnos.

8 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 223.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – O período de trabalho noturno pode ser determinado, no sentido mais favorável ao trabalhador, por

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, com observância do disposto no número anterior, considerando-se como tal, na falta daquela determinação, o compreendido entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

Artigo 224.º

[…] 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno não pode ser superior ao período normal

de trabalho de um trabalhador em horário diurno nem superior a 8 horas por dia. 3 – O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno é de 30 horas. 4 – O trabalhador noturno não pode prestar mais de seis horas de trabalho num período de vinte e quatro

horas em que efetua trabalho noturno, em qualquer das seguintes atividades, que implicam riscos especiais ou tensão física ou mental significativa:

a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) ..................................................................................................................................................................... ; d) ..................................................................................................................................................................... ; e) ..................................................................................................................................................................... ; f) ...................................................................................................................................................................... ;

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