O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE SETEMBRO DE 2020

47

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação. Palácio de São Bento, 25 de setembro de 2020.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

———

PROJETO DE LEI N.º 543/XIV/2.ª PELA ALTERAÇÃO DA LEI DE BASES DA HABITAÇÃO, IMPOSSIBILITANDO O ACESSO À

HABITAÇÃO PÚBLICA A SUJEITOS JURÍDICOS QUE APRESENTEM MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA E OUTROS ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS NÃO JUSTIFICADOS DE ACORDO COM A TABELA

CONSTANTE DO ARTIGO 4.º DO ARTIGO 89.º-A DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA, GARANTINDO AINDA A IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO À BOLSA DE HABITAÇÃO AOS CÔNJUGES, OU QUAISQUER

OUTROS ELEMENTOS DE UM AGREGADO FAMILIAR AO QUAL JÁ TENHA SIDO ATRIBUÍDO UM FOCO HABITACIONAL

Exposição de motivos

Portugal tem sentido nos últimos anos, em grande medida pelas sucessivas crises económicas que foram surgindo, dois fenómenos verdadeiramente preocupantes. O primeiro assenta na dificuldade de muitos agregados familiares disporem de um lar condigno às suas necessidades, por via das suas carências económicas, e o segundo, não menos preocupante, diz respeito à má distribuição dos focos habitacionais públicos disponíveis.

Nesta última é, de resto, frequente observar que os focos de habitação pública disponíveis são ,muitas vezes, distribuídos a indivíduos ou famílias que, declarando carências económicas, recebem do Estado uma casa, dada ou a valores de renda naturalmente simbólicos, mas em contrapartida, num comportamento de todo e em todo incompreensível, têm à porta dessa mesma casa carros de alta cilindrada ou apresentam diariamente sinais exteriores de riqueza de vária índole.

Se a estas considerações anexarmos ainda uma outra, que demonstra o claro desinvestimento que nos últimos anos se tem feito na habitação pública, todo este conjunto de variáveis representa um grave problema estrutural e paradigmático que urge alterar, passando a assentar a política de habitação pública em escrupulosos critérios de real necessidade e transparência.

É inequívoco que, atendendo à urgência e amplitude das carências que hoje nesta dinâmica Portugal sente, se torna fundamental promover um complemento e/ou reforço no que diz respeito à oferta pública de habitação mas que, sendo executado , garanta, de facto, sem hipocrisias ou dogmas sociais, que este tipo de património público seja entregue às famílias mais carenciadas e/ou da classe média/classe média baixa .Por outas palavras, a quem efetivamente necessita e não ao habituais infratores do sistema de distribuição e apoio social.

Não podemos continuar a dar condições a quem muitas das vezes não trabalha, não porque não pode, mas antes porque não quer, em detrimento de todos quantos mesmo que, levando uma vida séria, uma vida de trabalho, e muitas vezes uma vida de esforço – não poucas vezes de sofrimento –, ainda assim não conseguem ter um nível de rendimento que lhes permita aceder ao mercado de habitação condignamente.

Esta realidade deve ser de imediato alterada! É uma questão de justiça social! Por outro lado, se é verdade que o direito à habitação é um direito universal, as políticas de habitação não

podem continuar a ser apenas dirigidas aos beneficiários habituais, mas também aos portugueses que se

Páginas Relacionadas
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 6 48 encontrem a braços com uma taxa de esforço excessiv
Pág.Página 48
Página 0049:
25 DE SETEMBRO DE 2020 49 5 – Não poderão recorrer à bolsa de habitação os cônjuges
Pág.Página 49