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Sexta-feira, 25 de setembro de 2020 II Série-A — Número 6

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 72 e 73/XIV):

N.º 72/XIV — Autoriza o Governo a legislar em matéria de prevenção e investigação de acidentes ferroviários, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016.

N.º 73/XIV — Autoriza o Governo a aprovar um regime especial aplicável à expropriação e à constituição de servidões administrativas.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 72/XIV

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE PREVENÇÃO E INVESTIGAÇÃO DE

ACIDENTES FERROVIÁRIOS, TRANSPONDO PARCIALMENTE A DIRETIVA (UE) 2016/798DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 11 DE MAIO DE 2016

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização para legislar em matéria de prevenção e investigação de

acidentes ferroviários, designadamente quanto à possibilidade de, no exercício das suas competências, os

responsáveis pelas investigações técnicas do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com

Aeronaves e Acidentes Ferroviários (GPIAAF) terem acesso a imagens de videovigilância que sejam relevantes

para as investigações.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1– A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido de, no quadro da

transposição da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa

à segurança ferroviária, conferir aos responsáveis pelas investigações técnicas do GPIAAF o acesso a

informação proveniente de videovigilância que permita que as investigações decorram com a celeridade e

eficácia necessárias à deteção das causas dos acidentes ou incidentes ferroviários, tendo em vista o aumento

da segurança e a prevenção da sinistralidade ferroviária.

2– A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com a extensão da concreta definição dos

termos em que o acesso a imagens de videovigilância é facultado aos responsáveis pelas investigações técnicas

do GPIAAF.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 18 de setembro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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25 DE SETEMBRO DE 2020

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 73/XIV

AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR UM REGIME ESPECIAL APLICÁVEL À EXPROPRIAÇÃO E À

CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar um regime especial de realização de

expropriações e constituição de servidões administrativas necessárias à execução das intervenções que sejam

consideradas, por despacho do membro do Governo responsável pelo setor de atividade sobre que recaia a

intervenção em causa, integradas no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social (PEES),

aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1– A autorização legislativa é concedida com o sentido de permitir tornar mais ágeis os procedimentos de

expropriação e de constituição de servidões administrativas para a execução das intervenções previstas no

artigo anterior.

2– A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com a extensão seguinte:

a) Declarar a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações dos imóveis e dos direitos

inerentes necessários à realização das intervenções que sejam consideradas integradas no âmbito do PEES;

b) Consagrar, para a realização das intervenções que sejam consideradas integradas no âmbito do PEES,

restrições de utilidade pública nos imóveis necessários ao atravessamento ou à ocupação por condutas

subterrâneas e por caminhos de circulação decorrentes da construção de redes ou infraestruturas afetas ou a

afetar, designadamente aos serviços de transportes e mobilidade, ambiente e energia, bem como à realização

de prospeções geológicas, de sondagens e outros estudos exigíveis, sendo sempre garantida a correspondente

indemnização, nos termos gerais de direito, e a eventual reposição da situação anterior, nos termos da lei;

c) Estabelecer regras específicas para o procedimento de expropriação e de constituição de servidões

administrativas necessárias à execução das intervenções que sejam consideradas integradas no âmbito do

PEES, nomeadamente ao nível da competência para a emissão da declaração de utilidade pública.

3– Para efeitos da alínea c) do número anterior, fica o Governo autorizado a estabelecer o seguinte:

a) Possibilidade de identificação por despacho do membro do Governo responsável pelo setor de atividade

sobre que recaia a intervenção em causa, ou por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da entidade

expropriante, dos bens imóveis a que respeita a expropriação ou a constituição da servidão, valendo qualquer

desses atos como declaração de utilidade pública, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Código das

Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro;

b) Possibilidade de conferir à entidade expropriante, após obtenção da aprovação do respetivo projeto de

construção, e sem dependência de outras formalidades, a posse administrativa dos bens imóveis identificados,

nos termos previstos nos artigos 20.º e seguintes do Código das Expropriações.

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Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 18 de setembro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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