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29 DE SETEMBRO DE 2020

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PROJETO DE LEI N.º 546/XIV/2.ª PROMOVE O REFORÇO DOS DIREITOS DOS ESTRANGEIROS E APÁTRIDAS DETIDOS EM

CENTROS DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA

Exposição de motivos

A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, veio aprovar o Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, tendo já sido objeto de diversas alterações.

São várias as normas que tratam da situação relativa aos cidadãos estrageiros que veem recusada a sua entrada em território nacional, estando os seus direitos e condições de detenção previstos no artigo 40.º – Direitos do cidadão estrangeiro não admitido, e no artigo 146.º A – Condições de detenção.

Sucede que, nos termos do n.º 3 do artigo 40.º ficou prevista a celebração de protocolo para a garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro não admitido a celebrar entre o Ministério da Administração Interna, o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados, o que até à presente data não aconteceu, ainda que volvidos 13 anos.

Para além disso, têm ocorrido diversas situações que justificam a necessidade de se revisitar a referida Lei. Por exemplo, apesar de estar prevista a possibilidade do estrangeiro detido em centro de instalação

temporária (doravante CIT) poder contactar, a seu pedido, os seus representantes legais, os seus familiares e as autoridades consulares competentes, a verdade é que tal liberdade é limitada pela falta de disponibilização de contactos telefónicos úteis que, de forma fácil, permitam o acesso imediato aos vários intervenientes.

Acresce que é atribuído ao detido um cartão com um saldo de €3 (três euros) com o qual ele deve fazer todas as chamadas que quiser, sendo que o normal é fazer uma chamada para o país de origem o que faz com que fique quase imediatamente sem saldo. Em alguns casos, os detidos são impedidos de usar o seu próprio telemóvel. Estas situações demonstram a existência de limitações ao tempo e número de chamadas, o que na prática se traduz numa negação do referido direito.

Mesmo quando o advogado já se encontra presente, muitas vezes não é possível ter a privacidade necessária para comunicar com o seu constituinte, tal como previsto no artigo 146.º-A da referida Lei.

Para além disto, a Lei do Orçamento do Estado para 2019 (Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), no seu artigo 317.º, relativo à isenção de pagamento de taxa de segurança para os advogados, estabelece que «O Governo aprova as alterações legislativas e regulamentares necessárias com vista à atribuição aos advogados da prerrogativa de isenção de pagamento da taxa de segurança no âmbito do quadro jurídico geral da concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal atribuída à ANA – Aeroportos de Portugal, S.A.». Contudo, tais valores continuam a ser cobrados, o que se traduz em mais um obstáculo à defesa e garantia dos direitos dos ali detidos.

O Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, relativo à Estrutura Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de novembro), define, no seu artigo 1.º, que o SEF é um serviço de segurança, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Administração Interna, com autonomia administrativa e que, no quadro da política de segurança interna, tem por objetivos fundamentais controlar a circulação de pessoas nas fronteiras, a permanência e atividades de estrangeiros em território nacional, bem como estudar, promover, coordenar e executar as medidas e ações relacionadas com aquelas atividades e com os movimentos migratórios.

Enquanto órgão de polícia criminal, o SEF atua no processo, nos termos da lei processual penal, sob a direção e em dependência funcional da autoridade judiciária competente, realizando as ações determinadas e os atos delegados pela referida autoridade.

Com efeito, é nestas duas qualidades que os inspetores do SEF atuam quando prestam funções nos aeroportos em território nacional e motivo pelo qual, a nosso ver, se justifica, uma maior transparência do processo de acolhimento de estrangeiros e apátridas em centros de instalação temporária.

É um direito elementar, consagrado quer no artigo 67.º do Código do Procedimento Administrativo, quer no artigo 61.º do Código de Processo Penal, dos quais decorre que os particulares têm o direito de intervir pessoalmente no procedimento administrativo ou de nele se fazer representar ou assistir através de mandatário e que os arguidos têm o direito de constituir um advogado, ou solicitar a nomeação de um