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29 DE SETEMBRO DE 2020

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seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o respetivo prazo. 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – Sempre que não seja possível efetuar o reembarque do cidadão estrangeiro dentro de 48 horas após a

decisão de recusa de entrada, o cidadão é presente ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, a fim de ser aferida a necessidade da manutenção daquele em centro de instalação temporária ou espaço equiparado.

Artigo 39.º

Impugnação judicial A decisão de recusa de entrada é suscetível de impugnação judicial, com efeito suspensivo, perante os

tribunais administrativos.

Artigo 40.º (…)

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em

tempo útil, o acesso à assistência jurídica por defensor oficioso de escala de prevenção, aplicando-se, com as devidas adaptações, a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no regime previsto para a nomeação de defensor do arguido para diligências urgentes, ou advogado, a expensas do próprio.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro não admitido é levada a cabo pelo defensor oficioso ou advogado que o acompanhou no procedimento administrativo de recusa de entrada.

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

É aditado o artigo 38.º-A à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, Lei

n.º 56/2015, de 23 de junho, Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto, Lei n.º 26/2018, de 5 de julho, e Lei n.º 28/2019, de 29 de março, relativa à Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, com a seguinte redação:

«Artigo 38.º-A

Processo Administrativo de Recusa de Entrada 1 – Sempre que se verifique que o cidadão estrangeiro não reúne as condições referidas no artigo 32.º, é

aberto processo administrativo de recusa de entrada. 2 – A audiência do cidadão estrangeiro apenas poderá ter início na presença e após nomeação de

defensor oficioso ou de advogado pelo mesmo designado, concedido o tempo necessário para antes conferenciarem.

3 – Sempre que o cidadão estrangeiro não domine a língua portuguesa, a entrevista apenas poderá ter lugar na presença de intérprete que acompanhe a referida diligência.

4 – Os advogados, defensores oficiosos e intérpretes quando intervenham no âmbito da presente lei, estão isentos de pagamento da taxa de segurança no âmbito do quadro jurídico geral da concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal atribuída à ANA – Aeroportos de Portugal, S.A., ou de quaisquer outras entidades portuárias.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 34/94, de 14 de setembro São alterados os artigos 2.º e 7.º da Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, que define o regime de acolhimento