O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

10

f) Contacto telefónico e, sempre que possível, endereço de correio eletrónico. 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna comunica aos

presidentes das câmaras municipais a relação nominal dos eleitores que optaram por essa modalidade de votação na sua área de circunscrição.

6 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através das forças de segurança, providencia pelo envio dos boletins de voto aos presidentes das câmaras dos municípios indicados pelos eleitores nos termos do n.º 3.

7 – Para exercer o direito de voto, o eleitor dirige-se ao município por si escolhido e à mesa por onde deva votar, quando tenha havido lugar a desdobramento, no sétimo dia anterior ao da eleição e identifica-se mediante apresentação do seu documento de identificação civil, indicando a sua freguesia de inscrição no recenseamento.

8 – ................................................................................................................................................................... . 9 – ................................................................................................................................................................... . 10 – ................................................................................................................................................................. . 11 – Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então fechado,

preenchido de forma legível e selado com uma vinheta de segurança, em modelo aprovado por despacho do Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna.

12 – ................................................................................................................................................................. . 13 – ................................................................................................................................................................. . 14 – Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que aí exerceram

o direito de voto antecipado, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor, o número do documento de identificação civil e a freguesia onde se encontra recenseado, anexando a relação nominal dos eleitores inscritos para votar naquela mesa, bem como quaisquer ocorrências que dela devam constar nos termos gerais.

15 – ................................................................................................................................................................. . 16 – ................................................................................................................................................................. .»

Artigo 3.º Alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Os artigos 24.º, 40.º, 40.º-B, 47.º, 48.º, 79.º-C e 105.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República,

aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – Para efeito do disposto no n.º 1, entendem-se por elementos de identificação os seguintes: idade,

filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como o número de identificação civil. 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 40.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são

divididas em secções de voto, por iniciativa da junta de freguesia ou da câmara municipal, de modo a que o número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral, procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.

3 – Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal determina os