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29 DE SETEMBRO DE 2020

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e) O número de identificação civil dos eleitores que votaram antecipadamente; f) ....................................................................................................................................................................... ; g) ...................................................................................................................................................................... ; h) ...................................................................................................................................................................... ; i) ....................................................................................................................................................................... ; j) ....................................................................................................................................................................... ; l) ....................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º Alteração à Lei Orgânica do Regime do Referendo

Os artigos 17.º, 76.º, 80.º, 96.º, 114.º, 126.º, 129.º e 130.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo,

aprovada pela Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º […]

1 – A iniciativa popular é apresentada por escrito, em papel ou por via eletrónica, e é dirigida à Assembleia

da República, contendo a identificação, com indicação do nome completo, do número de identificação civil e da data de nascimento, correspondente a cada signatário.

2 – ................................................................................................................................................................... 3 – ................................................................................................................................................................... 4 – ................................................................................................................................................................... 5 – ................................................................................................................................................................... 6 – ................................................................................................................................................................... 7 – ................................................................................................................................................................... 8 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 76.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... 2 – As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são

divididas em secções de voto, por iniciativa da junta de freguesia ou da câmara municipal, de modo a que o número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral, procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.

Artigo 80.º

[…] 1 – ................................................................................................................................................................... 2 — Dos editais consta igualmente a indicação do primeiro e último dos cidadãos que devem votar em cada

assembleia e, quando necessário, dos respetivos números de identificação civil.

Artigo 96.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... 2 – Da credencial, de modelo anexo à presente lei, constam o nome e o número de identificação civil do

delegado, o partido ou grupo que representa e a assembleia ou secção de voto para que é designado.