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30 DE SETEMBRO DE 2020

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, sobre medidas excecionais e

temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença

COVID-19, alterada pelas Leis n.os

4-A/2020, de 6 de abril, 4-B/2020, de 6 de abril, 14/2020, de 9 de maio, e

28/2020, de 28 de julho, alargando o regime extraordinário de proteção dos arrendatários até ao final do ano

de 2020.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

O artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 – Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2020:

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];

c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo];

d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo];

e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo].

2 – O disposto no número anterior depende do regular pagamento da renda devida nesse mês, salvo se

os arrendatários estiverem abrangidos pelo regime previsto no artigo 8.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril.

3 – O disposto no n.º 2 aplica-se às rendas devidas nos meses de outubro a dezembro de 2020.»

Artigo 3.º

Novo prazo para apresentação de candidatura à concessão de empréstimo doInstituto da Habitação

e da Reabilitação Urbana

Até 31 de dezembro de 2020, podem ser apresentadas candidaturas com vista ao apoio financeiro do

Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, previsto no artigo 5.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na

sua redação atual, para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos dos contratos de

arrendamento, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e desde que, nos termos previstos no regime

excecional aplicável, se verifique a quebra de rendimentos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 25 de setembro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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