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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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PROJETO DE LEI N.º 484/XIV/1.ª (CRIA UM TETO MÁXIMO PARA O VALOR DAS PROPINAS DE 2.º, 3.º CICLOS DE ESTUDOS E PÓS-

GRADUAÇÕES NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos

1 – Nota Introdutória O Projeto de Lei n.º 484/XIV/1.ª, apresentado por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda (BE), propõe criar um teto máximo para o valor das propinas dos 2.º, 3.º ciclos de estudos e pós-graduações no ensino superior público.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 8 de julho de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto no dia 9 de julho, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária no dia 10 de julho.

Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora esta possa ser objeto de aperfeiçoamento em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, já que parece não infringir princípios constitucionais e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é competente para a elaboração do respetivo parecer.

2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa O Projeto de Lei n.º 484/XIV/1.ª (BE) propõe a criação de um teto máximo para o valor das propinas dos

2.º, 3.º ciclos de estudos e pós-graduações no ensino superior público. Sustentam os proponentes da iniciativa que: a) as propinas relativas à frequência dos segundo e terceiro

ciclos de formação são livremente fixadas pelos órgãos das instituições de ensino superior, o que permite propinas «exorbitantes»; b) muitos cidadãos são impedidos de prosseguir os seus estudos e a sua formação exclusivamente por razões de falta de capacidade financeira para o pagamento destas propinas; c) alguns valores de propinas são alterados a meio do ciclo de estudos, encarecendo o percurso académico dos estudantes e aumentando a probabilidade de abandono escolar.