O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

18

PROJETO DE LEI N.º 23/XIV/1.ª

(DETERMINA A ELABORAÇÃO PELO GOVERNO DE UM RELATÓRIO SOBRE O CLIMA, PRÉVIO À

APRESENTAÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO, COM VISTA À SUA APRESENTAÇÃO À ASSEMBLEIA

DA REPÚBLICA)

Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

PARTE I – CONSIDERANDOS

a) Nota introdutória

O PEV apresentou à Assembleia da República, em 29 de outubro de 2019, o Projeto de Lei n.º 23/XIV/1.ª,

«Determina a elaboração pelo Governo de um relatório sobre o clima, prévio à apresentação do Orçamento do

Estado, com vista à sua apresentação à Assembleia da República».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República datado de 6 de novembro de 2019, a

iniciativa em causa baixou à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território para emissão do

respetivo parecer.

b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

O projeto de lei apresentado visa definir a obrigatoriedade de o Governo elaborar e apresentar à Assembleia

da República um relatório anual sobre o clima, previamente à apresentação da proposta de lei do Orçamento do

Estado no Parlamento.

O PEV defende que, e de acordo com o texto do projeto de lei, «as questões e os desafios que estão

colocados em torno do clima devem ser assumidos como um desafio político, uma prioridade, que requer

respostas transversais e, por isso, uma ponderação de necessidades de investimento que estimulem resultados

eficazes e desejáveis», razão pela qual «é importante não perder de vista que muitas das medidas que são da

responsabilidade dos poderes públicos implicam decisões ao nível do Orçamento do Estado, com repercussões

nos investimentos a programas e executar.» – cfr. Exposição de motivos.

De acordo com a exposição de motivos, este novo instrumento permitirá percecionar com facilidade que

investimentos serão necessários num curto prazo para implementar as estratégias e programas existentes e,

por outro lado, dar conta da evolução anual em função do impacto dos investimentos realizados.

Páginas Relacionadas
Página 0019:
7 DE OUTUBRO DE 2020 19 Especialmente no que diz respeito à adaptação às alterações
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 13 20 – Resolução da Assembleia da República n.º
Pág.Página 20
Página 0021:
7 DE OUTUBRO DE 2020 21 PARTE III – CONCLUSÕES 1 – O PE
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 13 22 Elaborada por: Cristina Ferreira (DI
Pág.Página 22
Página 0023:
7 DE OUTUBRO DE 2020 23 a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos. I
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 13 24 • Antecedentes parlamentares (iniciativas l
Pág.Página 24
Página 0025:
7 DE OUTUBRO DE 2020 25 Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em a
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 13 26 FRANÇA A Loi organique n.° 20
Pág.Página 26
Página 0027:
7 DE OUTUBRO DE 2020 27 V. Consultas e contributos Consultas f
Pág.Página 27